2007-05-30

A Comissão Europeia (“CE”) tem vindo a pressionar os operadores para baixarem as tarifas pelo uso de comunicações móveis em roaming, que continuam a ser, em média, quatro vezes mais caras do que as chamadas feitas no próprio país. Os elevados preços existentes para o roaming explicam o porquê dos consumidores continuarem a fazer pouco uso deste serviço quando se encontram no estrangeiro.
Esta disparidade de preços é sentida particularmente por turistas e pequenas e médias empresas com negócios em outros países, e é considerada pela CE como um óbice ao desenvolvimento do mercado interno.
Desta forma, em Julho de 2006, a CE propôs um regulamento comunitário com o objectivo de reduzir as tarifas de roaming dentro da Comunidade Europeia até aos 70%, servindo também de instrumento para completar o mercado interno.
Por seu turno, os operadores temem que a concorrência no mercado europeu de roaming seja afectado pela proposta da CE, e consideram que tarifas tão baixas como as pretendidas pela CE não lhes deixará qualquer margem para competir entre eles forçando-os a aplicar tarifas abaixo dos custos.
Aliás, o entendimento da CE vai contra o estudo da consultora nórdica Copenhagen Economics, que em estudo encomendado pelo próprio Parlamento Europeu (“PE”), alertou também para a possibilidade de distorção da concorrência nesta área com a redução de tarifas proposta. 
Não obstante esta recomendação, o PE aprovou agora a limitação de preços para serviços roaming para consumidores e entre operadores, redução que começa já este Verão. Os preços serão reduzidos novamente em 2008 e 2009.
O limite máximo para as “Eurotarifas” para chamadas feitas em roaming será fixado nos 49 cêntimos em 2007, descendo para 46 cêntimos em 2008 e 43 em 2009, verificando-se uma variação total a 3 anos de 12,2%. A tarifa máxima para as chamadas recebidas em roaming descerá para 24 cêntimos em 2007 e para 22 e 19 cêntimos em 2008 e 2009, respectivamente, dando-se uma variação total nos 3 anos de 20,8%. Por fim, a tarifa máxima entre operadores fixar-se-á nos 30 cêntimos já em 2007, nos 28 cêntimos em 2008 e nos 26 em 2009, ou seja com uma variação total de 13,3% em 3 anos.
Seguindo o acordo político obtido entre o PE, o Conselho e a CE, é esperado que o Conselho de Ministros das Telecomunicações aprove o Regulamento do Roaming a 7 de Junho. Este regulamento será directamente aplicável em todo o território da União Europeia logo após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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2007-05-28

A Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, aprovou o novo regime do trabalho temporário, e revogou o DL n.º 358/89, de 17 de Outubro, tendo sido introduzidas diversas alterações em relação às empresas de trabalho temporário, aos contratos de utilização e de trabalho temporário, às condições de trabalho e ao regime contra-ordenacional.
Em relação ao funcionamento das empresas de trabalho temporário, algumas das alterações foram: (i) a substituição do regime de autorização prévia pelo de licença; (ii) a impossibilidade de exercício da actividade por quem tenha dívidas aos trabalhadores, ao fisco ou à segurança social, resultantes do exercício da actividade de trabalho temporário, ou por quem tenha feito parte de pessoa colectiva nestas circunstâncias; e (iii) a previsão do mecanismo de execução da caução no caso de falta de pagamento pontual das prestações devidas ao trabalhador.
Para além disso, consagrou-se o pagamento pelo IEFP, em algumas situações e por conta da caução, das despesas de repatriamento de trabalhadores colocados no estrangeiro; a obrigação da prova anual da manutenção dos requisitos de emissão de licença de actividade de cedência temporária de trabalhadores a utilizadores, e suspensão da actividade e posterior revogação decorridos dois meses quando não seja feita esta prova; e proibição expressa de cedência de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário para posterior cedência a terceiros.
Quanto ao contrato de utilização, as principais modificações foram (i) a duração máxima do acréscimo excepcional passou a ser de doze meses; (ii) a nulidade dos contratos de utilização celebrados fora das situações previstas; (iii) a possibilidade de renovação dos contratos de utilização enquanto se mantenha a respectiva causa justificativa, até ao limite de dois anos; e (iv) a proibição de sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
Relativamente aos contratos de trabalho temporário, salientamos a admissibilidade expressa do contrato de trabalho por tempo indeterminado; o limite de dois anos para a duração do contrato de trabalho temporário; a possibilidade de celebração de contratos por períodos inferiores a seis meses; e a aplicação ao contrato de trabalho temporário a termo das regras de caducidade previstas no Código do Trabalho.
Quando os contratos de utilização e de trabalho temporário são nulos, considera-se que o trabalho é prestado aos utilizadores ou às empresas de trabalho temporário em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos trinta dias após o início da actividade, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
As empresas que já exercem a actividade de trabalho temporário terão de se adaptar às novas disposições legais até 22 de Agosto de 2007.

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2007-05-24

Desde 1986 a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi obrigada a oferecer aos reformados e pensionistas, cujo agregado familiar auferisse um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, um desconto de 50% no aluguer da linha de assinante, desconto esse que seria anualmente reembolsado pelo Estado.
Adicionalmente, a PTC fica obrigada a oferecer aos reformados e pensionistas, condições especiais para tráfego. Recentemente, após a aprovação do orçamento de Estado para 2007, o reembolso terminou, o que levou a PTC a propor à ANACOM dois planos destinados a reformados e pensionistas para evitar o desligamento das linhas.
Após uma consulta pública a ANACOM aprovou a decisão final relativa às condições tarifárias oferecidas a reformados e pensionistas assinantes de STF da PTC, tendo deliberado o seguinte:
(1) Rejeitar a proposta de dois planos de preços apresentada pela PTC;
(2) Determinar à PTC a disponibilização de uma única linha de rede analógica, nos casos em que o agregado familiar do reformado seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, com um desconto de 50% sobre o aluguer da linha de rede, podendo a PTC, por opção comercial, disponibilizar ainda um desconto adicional de 10% sobre a mensalidade do acesso analógico e um crédito em tráfego em valor não superior a €2,3 (sem IVA);
(3) Determinar à PTC que o desconto de 50% sobre o aluguer da linha de rede seja repercutido sobre os acessos ORLA que suportem serviços oferecidos aos reformados assinantes de uma única linha de rede analógica, cujo agregado aufira um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, nas mesmas condições que se verificam actualmente; e
(4) Determinar à PTC que prepare uma proposta de simplificação dos procedimentos associados à atribuição das condições específicas aos assinantes reformados e pensionistas, acautelando, no entanto, a necessidade de manter mecanismos de controlo para evitar utilizações abusivas de esquemas que se destinam apenas a grupos específicos de clientes, procedendo às necessárias adaptações com vista a transparência do processo.
Sem questionar o impacto social, eventualmente, favorável da oferta não deixa de causar perplexidade o facto de se tratar de uma intervenção avulsa sobre um mercado retalhista, ao arrepio da política regulamentar seguida pela ANACOM. Pior, trata-se de uma medida de apoio social em que o Estado se desonera das suas obrigações – o reembolso – remetendo o peso económico da medida para os operadores.

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2007-05-21

Desde Outubro de 2003, o Decreto-Lei n.º 256/2003 previa a possibilidade de emissão de facturas através de meios electrónicos e a sua conservação com recurso a um suporte da mesma natureza. No entanto, não se encontravam ainda regulamentados os procedimentos a seguir para este efeito, o que conferia algum receio a potenciais utilizadores.
Para obviar a esta situação, o Governo aprovou agora o Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio, relativo à regulamentação das condições de emissão, conservação e arquivamento das facturas electrónicas.
Nos termos do diploma ora aprovado é reafirmada a orientação, já conhecida, segunda a qual a escolha do meio técnico utilizado é livre, mas terá de salvaguardar o direito de acesso da administração tributária aos sistemas de facturação implantados em termos que permitam o exercício, sem restrições, das operações de controlo.
Em traços gerais, os sistemas de facturação electrónica deverão garantir os seguintes aspectos:
(a) a autenticidade, a integridade de conteúdo e de sequência entre facturas;
(b) a validação cronológica;
(c) o arquivamento e não repúdio da origem e destino das mensagens; e
(d) a existência de mecanismos que permitam verificar que o certificado utilizado pelo emissor da factura electrónica ou documento equivalente não se encontra revogado, caduco ou suspenso na respectiva data de emissão.
O sistema de facturação electrónica deverá ainda permitir a emissão de facturas em suporte de papel caso tal seja necessário.
No que concerne aos mecanismos de certificação e controlo, optou-se por fazer uma remissão para o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que regula, entre outras matérias, a força probatória dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho.
Considerando ainda que a emissão de factura electrónica envolve o tratamento de dados pessoais, seguiu-se o ditame da Directiva n.º 2001/115/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e remeteu-se para o designado «Acordo tipo EDI europeu», que regula esta matéria.
O presente Decreto-Lei entra em vigor a 20 de Maio de 2007 e espera-se que contribua, de forma significativa, para a simplificação dos processos de facturação em transacções electrónicas.

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2007-05-21

A cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) é genericamente apontada como indispensável ao desenvolvimento do mercado de electricidade em Portugal. Na verdade, os CAE, celebrados entre os principais produtores eléctricos nacionais e a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., abrangem mais de 80% da electricidade produzida em Portugal, contribuindo para a inexistência de um mercado grossista de electricidade no país.
Recorde-se que, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, o processo de cessação antecipada destes contratos deveria ter sido concluído até 26 de Janeiro de 2005, mediante a celebração de acordos de cessação entre as partes. Como indemnização, os produtores teriam direito aos chamados custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), calculados individualmente para cada CAE, e que corresponderiam à diferença entre o valor do CAE à data da cessação antecipada e as receitas expectáveis em regime de mercado, deduzidas dos respectivos encargos variáveis de produção.
Todavia, o processo ainda não foi concluído, reclamando os produtores o aumento do montante indemnizatório a que teriam direito na sequência da cessação antecipada dos contratos (os chamados custos para a manutenção do equilíbrio contratual).
O governo parece vir agora ao encontro das exigências dos produtores de electricidade, ao alterar o Decreto-Lei n.º 240/2004 de forma a aumentar o do preço de referência da electricidade dos €36/MW para os €50/MW, conduzindo, dessa forma, ao aumento do montante indemnizatório a pagar aos produtores na sequência da cessação antecipada dos CAE.
Com a publicação deste diploma ficam criadas as condições para a cessação a curto prazo dos CAE. Deste modo, a energia abrangida por estes contratos ficará liberta para ser colocada no mercado. Com isto, Portugal cumpre o principal requisito para a realização plena do MIBEL, conforme tinha sido anunciado na cimeira de Badajoz, realizada no passado mês de Novembro.

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2007-05-17

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, o Governo aprovou o novo regime de protecção das eventualidades na velhice e invalidez do regime geral da Segurança Social, com o objectivo de consagrar as medidas mais adequadas para enfrentar os riscos do envelhecimento demográfico e de reforçar o princípio do envelhecimento activo.
Assim, entre as principais alterações do novo regime está a aplicação, na pensão por velhice, de um factor de sustentabilidade que resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão.
Contudo, este mecanismo só entra em vigor a partir de 2008. Deste modo, os beneficiários que quiserem compensar o impacto da aplicação do factor de sustentabilidade poderão optar: (i) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, (ii) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, a regular em diploma próprio, para aumentar o montante da pensão a atribuir.
Para além disso, prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões e foi fixado um factor de penalização de 0,5% por cada mês de redução relativamente à idade de 65 anos, com excepção dos beneficiários que acederam à pensão antecipada por velhice na sequência de desemprego de longa duração, quando tenham requerido prestações de desemprego até Agosto de 2005.
Por outro lado, a nova lei proíbe a acumulação da pensão antecipada com a continuação imediata da prestação de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua actividade profissional antes da reforma.
Quanto ao regime de prolongamento da idade de reforma, foi estabelecida uma nova forma de bonificação, a qual passa a ser atribuída por cada mês efectivo de trabalho adicional e diferenciada em função da carreira contributiva. Também foram criados mecanismos de bonificação de permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que optem por continuar a trabalhar e foi atribuído um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas.
Por sua vez, a nova lei introduz a distinção entre a invalidez relativa e a invalidez absoluta, concedendo a esta última uma tutela acrescida através (i) da fixação de um prazo de garantia mais baixo, (ii) da não aplicação do factor de sustentabilidade nalgumas situações, e (iii) da garantia da atribuição gradual de um valor mínimo de pensão igual ao valor mínimo da pensão de velhice equivalente a uma carreira contributiva completa.
Finalmente, o novo regime consagra o princípio de limitação das pensões de montante elevado, instituindo a limitação superior das pensões com valor superior a doze vezes o indexante dos apoios sociais.

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2007-05-16

Num momento em que os grupos de empresas se vêem confrontados com limitações orçamentais para a contratação de mão-de-obra e, ao mesmo tempo, pretendem reduzir despesas com recursos humanos para aumentar a sua eficiência e competitividade, a cedência ocasional surge como uma ferramenta capaz de cumprir tais objectivos.
Esta figura constitui um meio de uma empresa fazer face a excedentes temporários de actividade recorrendo a mão-de-obra de outra empresa do mesmo grupo, evitando assim a contratação ou a subcontratação de trabalhadores e os encargos inerentes.
O objectivo da cedência ocasional é, assim, aproveitar a actividade de um trabalhador que pode não ser, no momento em que é celebrado o acordo de cedência, necessário na empresa cedente para continuar a prestar serviços e a exercer as mesmas funções numa outra empresa do mesmo grupo.
A utilização correcta e legal da cedência ocasional pode contribuir para aumentar sinergias entre empresas do mesmo grupo, limitar ou reduzir custos com a mão-de-obra e aumentar a produtividade e a eficiência das empresas participantes no acordo.
A cedência ocasional é actualmente um instrumento essencial no processo de modernização do Direito do Trabalho e é um meio de mobilização intra-empresarial dos trabalhadores.
O objectivo do estudo disponibilizado pela Macedo Vitorino é descrever as regras legais aplicáveis à cedência ocasional e enquadrar os direitos e obrigações das partes intervenientes, bem como para alertar para alguns aspectos a ter em conta caso se pretenda recorrer a esta figura.
Se estiver interessado em receber uma cópia deste estudo, poderá contactar um dos advogados da área de Direito do Trabalho.

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2007-05-16

O Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, alargou a todos os contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras a regra do arredondamento da taxa de juro à milésima. Esta medida vem no seguimento da proibição do arredondamento em alta da taxa de juro aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria, permanente ou secundária, ou para arrendamento ou aquisição de terrenos para construção de habitação própria, que se encontra em vigor desde Janeiro do presente ano.
A prática do arredondamento da taxa de juro em alta, seguida pela generalidade das instituições de crédito Portuguesas, consubstancia uma situação de aumento unilateral pela instituição de crédito da taxa de juro incialmente acordada no âmbito do contrato de empréstimo. Na prática das instituições bancárias, o arredondamento conduz, na maior parte dos casos, a um aumento de um quarto ou um oitavo da taxa de juro inicial. Para um consumidor que tenha contraído um empréstimo no montante de 200 mil euros, por 20 anos, a uma taxa de 4.047%, um arredondamento a um quarto de ponto percentual traduz-se num custo global de 4.270 euros.
Tendo em vista eliminar esta prática abusiva e tutelar os interesses dos consumidores destes produtos financeiros, as novas regras, agora publicadas, obrigam as instituições de crédito a indicar nos contratos  celebrados qual o indexante utilizado para o cálculo dos juros e a arredondar o seu valor na terceira casa decimal. Assim, se a 4.ª casa décimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento deverá ser feito por excesso, aplicando-se o arrendondamento por defeito no caso contrário. Este arredondamento deverá incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição da margem (spread) aplicada pela instituição de crédito sobre uma taxa de referência ou indexante.
Para os contratos já em execução, as instituições de crédito deverão rever o cálculo dos juros e o seu arredondamento numa revisão de taxa extraordinária, o que deverá ocorrer imediatamente a seguir ao início de vigência do novo diploma.  
A entrada em vigor dos limites ao arredondamento e a sua aplicação aos contratos de empréstimo já celebrados deverá ter um impacto significativo nas receitas dos bancos geradas pelos empréstimos. Com efeito, de acordo com a Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros (Sefin), a prática do arredondamento em alta das taxas de juro aplicadas aos empréstimos gera um ganho anual de 73 milhões de euros ou de 198 milhões de euros, consoante tivermos como base aumentos de um quarto de ponto percentual ou de um oitavo, respectivamente. No futuro, os novos limites poderão conduzir à reavaliação em alta das taxas de juro praticadas.
As novas regras de arredondamento das taxas de juro entram em vigor no dia 7 de Junho deste ano.

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2007-05-16

O Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, introduziu alterações ao regime que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, no sentido de clarificar algumas questões que têm surgido no relacionamento com as empresas de seguros e com os tribunais.
Assim, a lei prevê agora o reembolso das actualizações das pensões às empresas de seguros que aceitem contratos de seguro para cobertura de acidentes em serviço. Neste sentido, as competências do Fundo vão ser ampliadas, com vista a assegurar às empresas de seguros o reembolso dos montantes relativos às actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte também derivadas de acidente em serviço.
Por sua vez, passa a constituir receita do Fundo de Acidentes de Trabalho a incidência das taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, sobre os salários seguros e os capitais de remição das pensões em pagamento relativos a contratos de seguro de acidentes em serviço.
Reverte igualmente para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma indemnização igual a três vezes o salário anual do sinistrado, no caso da morte deste por acidente em serviço, quando não tenha deixado beneficiários com direito a pensão.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 185/2007 consagrou expressamente a personalidade judiciária do Fundo de Acidentes de Trabalho e estabeleceu a sua sub-rogação nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e/ou beneficiários.
Já em relação às atribuições do Fundo de Acidentes de Trabalho, as suas responsabilidades estão agora circunscritas às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, afastando a responsabilidade do Fundo pelo pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais imputados à entidade empregadora, em termos equivalentes à responsabilidade das seguradoras, e pelo pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora. O pagamento de juros de mora imputados à entidade empregadora também é excluído.
Quanto à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, é consagrado o reembolso das actualizações respectivas às empresas de seguros, mas, em contrapartida, é estabelecida uma percentagem a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho pelas empresas de seguros.
Por fim, é fixado um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho, o qual considera os referenciais de actualização (índice de preços no consumidor – IPC e crescimento real do PIB) previstos no novo regime de actualização das pensões da Segurança Social, eliminado a actualização por escalões.

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2007-05-11

O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, que altera os Decretos-Leis n.ºs 69/2003, de 10 de Abril, 194/2000, de 21 de Agosto, 69/2000, de 3 de Maio, e 164/2001, de 23 de Maio, dando assim cumprimento à orientação do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa “Simplex 2006”.
Este novo regime, num intuito de simplificar o processo de licenciamento, reduzindo encargos administrativos, prazos e custos para o industrial, vem dispensar os estabelecimentos de tipo 4 do licenciamento prévio da instalação ou da alteração, e assim, da apresentação do respectivo projecto, passando o industrial a apresentar, juntamente com o pedido de autorização da localização, uma declaração prévia nos termos da qual se compromete a cumprir toda a legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e no ambiente.
Este diploma consagra também a possibilidade de solicitar a exclusão da sujeição à licença ambiental e, consequentemente, do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, e respectivos procedimentos de verificação e controlo. Por fim, incluiu-se também no elenco dos actos passíveis de taxa a apreciação do pedido de licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes.
No seguimento das alterações introduzidas foram aprovados outros diplomas tendo em vista a necessária harmonização do processo de licenciamento industrial.
Foi desta forma aprovado o Decreto Regulamentar n.º 61/2007, de 9 de Maio, que, alterando o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 8/2003, de 11 de Abril, permite que os estabelecimentos de tipo 4 aumentem o número de trabalhadores até ao máximo de 10, desde que cumprida a legislação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.
Foi ainda aprovada a Portaria n.º 583/2007, de 9 de Maio, que estabelece as novas regras de cálculo e de actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial, revogando assim a Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho.
Por fim, foi aprovada a Portaria n.º 584/2007, de 9 de Maio, que define os termos da apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais, revogando a Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho.
Todos os diplomas acima referidos entram vigor no dia 10 de Maio do presente ano. 
 
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