2025-07-11

Este documento estabelece as diretrizes para o uso responsável de inteligência artificial (IA) na MACEDO VITORINO¹.
A MACEDO VITORINO é uma sociedade de advogados portuguesa que está, neste momento, a integrar nos seus processos de trabalho uma aplicação de software de IA, designada Key Terms, a qual utiliza os seguintes modelos de linguagem de grande escala (LLMs): Perplexity, ChatGPT da OpenAi e Grok.3 da XAi.

Os LLMs possuem capacidades linguísticas extraordinárias e podem aceder a um manancial de informação que supera em muito aquilo que qualquer ser humano pode alcançar. Dadas as suas capacidades podemos afirmar que a IA mudará radicalmente a forma como os advogados trabalharão num futuro não muito longínquo. Esta transformação está agora no início.

No entanto, nem tudo é perfeito na IA. A IA comporta riscos significativos para os seus utilizadores – em particular para os advogados e escritórios de advogados que confiarem excessivamente nos sistemas de IA – e levanta questões éticas profundas pois permite aos utilizadores arrogar-se a autoria de textos gerados por IA como se de originais se tratasse e em cuja redação não tiveram uma intervenção verdadeiramente determinante.

Além disso, o uso de IA pode ter efeitos perniciosos sobre advogados (especialmente sobre os mais jovens), desincentivar a investigação adequada e cuidadosa dos assuntos e das fontes, prejudicar a capacidade de pensar sobre os problemas e de procurar soluções fundamentadas, facilitar uma abordagem irrefletida sobre as questões difíceis e promover uma confiança excessiva nos resultados da IA em detrimento de um olhar humano.

As diretrizes que se seguem descrevem um processo sequencial que visa assegurar que os advogados e colaboradores da MACEDO VITORINO utilizam as ferramentas de IA de que dispõem de forma responsável, respeitando princípios éticos, mitigando os riscos e melhorando a qualidade do trabalho produzido pela sociedade.

ANTES DE COMEÇARES

Assegura-te de que utilizas sempre aplicações de IA que não comprometem a segurança e o sigilo das informações que dás ao modelo. A aplicação Key Terms garante a confidencialidade dos dados com base nas garantias que constam das licenças das APIs da OpenAI, Perplexity e XAi, as quais garantem que nenhuma informação fornecida ao modelo será recolhida ou usada para o treino dos respetivos modelos. No entanto, devemos estar cientes de que as versões gratuitas desses modelos não dão qualquer garantia, antes informando os seus utilizadores do contrário, ou seja, que podem recolher e utilizar as informações dadas pelos utilizadores.

Não deves utilizar aplicações de IA gratuitas que não tenham sido aprovadas pela MACEDO VITORINO e nunca deves dar aos sistemas de IA informações e dados pertencentes à MACEDO VITORINO ou aos seus clientes. Os sistemas gratuitos apenas podem ser usados para tarefas de busca e análise de informação recolhida na Internet e nunca com informação retirada da rede da MACEDO VITORINO.

1.º PASSO: FAZ UM PLANO

Dedica alguns minutos para pensar sobre a finalidade do teu trabalho. Escreve algumas breves notas descrevendo os teus objetivos e o caminho para os alcançar.

Usa as tuas notas para pedir (prompt) ao Key Terms (Grok 3) que elabore um plano estruturado onde se indiquem os pontos principais relativos ao objeto de trabalho que tens em mente. Quanto melhor for a instrução melhor será o resultado.

Por exemplo:

"Elabora um plano para um estudo [parecer / informação] sobre o regime da impossibilidade de cumprimento no ordenamento jurídico português, com base no Código Civil, na jurisprudência e na doutrina relevante".²

"Brinca" com o sistema de IA; reformula e ajusta as instruções; pede para esclarecer o que não te parecer claro ou para fazer uma revisão mais aprofundada se o achares necessário.

Por exemplo:

"Pretendo apenas redigir um artigo de cinco. Sugere um plano menos ambicioso."

Dedica 15 a 30 minutos para esta fase se o assunto for de complexidade média (quando prevês que o documento final venha a ter cerca de cinco páginas).

Insere o texto escrito pela IA no documento, revê cuidadosamente esse texto e elabora uma lista dos assuntos que pretendes investigar.

2.º PASSO: INVESTIGA E ANALISA

Usa o Key Terms (Perplexity) para investigar cada tema do teu plano, centrando-te nos pontos identificados na tua lista. Dedica pelo menos 30 minutos para esta fase.

Faz várias perguntas sobre cada assunto até obteres resultados que se aproximem dos resultados que pretendes. De seguida, insere o texto gerado por IA no teu documento.

Nesta fase também deves verificar os resultados da IA. Verifica as respostas dadas pelo Grok com o Perplexity que é mais fiável na busca de fontes corretas e apresenta hiperligações para as páginas de Internet em que baseou as suas respostas.

3.º PASSO: VERIFICA, ESTUDA E PENSA

Verifica os resultados gerados pela IA e todas as fontes (a hiperligações para páginas de Internet). Reserva pelo menos uma hora para verificar as fontes indicadas pela IA.

Os modelos de linguagem de grande escala (LLMs) podem dar (e darão) respostas erradas em muitas situações. As respostas incorretas ou imprecisas das LLMs resultam de várias causas: (i) falta de informação de qualidade, o que é comum quando não há informação suficiente sobre o assunto; e (ii) o mecanismo de atenção do modelo ser atraído para um conjunto maior de dados ou de fontes de informação que parece estar relacionada com o objeto da instrução dada ao modelo embora não o esteja (por exemplo, dando informação com origem no Brasil quando se pretende informação relativa a Portugal). A qualidade do resultado da IA depende da precisão e da qualidade dos dados a que o modelo tem acesso.

Assim, por exemplo, na resposta ao prompt que sugerimos acima a IA referiu o seguinte: "A doutrina portuguesa tem um papel crucial na interpretação do regime. Autores como Antunes Varela, Pires de Lima e Roque Nogueira oferecem contributos valiosos sobre a impossibilidade de cumprimento." Não se encontrou obra publicada de Roque Nogueira sobre o tema. Supomos que o sistema se referia a Roque Nogueira, Juiz do STJ.

A referência a Antunes Varela é correta mas genérica. Esta matéria deveria ser aprofundada na fase de investigação.

Esta situação é exemplificativa das imprecisões da IA. Para as corrigir deves questionar todas as respostas. Em parte, a tua intuição (alicerçada no teu próprio conhecimento e experiência) será o teu ponto de partida. O método será sempre a verificação casuística.

Por essa razão deves visitar todos os websites identificados pelo sistema de IA para confirmar que as informações estão corretas e são relevantes.

Recolhe e organiza os dados obtidos dessas fontes. Seleciona e inclui citações das fontes no teu documento.

Aprende com as fontes. Mantém abertas as janelas dos sites relevantes (e guarda os PDFs) para uso posterior enquanto estiveres a redigir o teu documento. Guarda as janelas e informações para reutilização posterior se a redação do documento demorar mais de um dia.

4.º PASSO: REESCREVE O TEXTO PRODUZIDO PELA IA

Reescreve o texto criado através de IA e assegura-te de que a informação é correta, precisa e bem fundamentada; acrescenta mais informação que consideres relevante.

Usa o Key Terms (Grok 3) para rever o texto à medida que o vais escrevendo. Depois, usa novamente a IA do Key Terms (Perplexity) para voltar a verificar o texto, independentemente desse texto ter sido ou não produzido pela IA. Basta dar a seguinte instrução "fact check selected text" para o sistema fazer uma revisão do texto e verificar se está correto.

Em regra, deves utilizar a IA de forma incremental, ou seja, passo a passo. Trabalha sobre uma pequena parte do texto de cada vez (dois ou três parágrafos no máximo), em vez de pedir à IA que escreva um documento ou um capítulo inteiro. Esta abordagem passo a passo ajuda a manter o controlo sobre resultado final e que não surgirão erros dentro do documento que te podem escapar ao rever um texto longo.

Revê todo o texto produzido pela IA, linha a linha, porque os resultados da IA ainda que aparentemente corretos podem conter erros e imprecisões que podem comprometer seriamente o resultado final. Desconfia sempre dos resultados da IA.

Deves possuir ou aprofundar os teus conhecimentos sobre os temas em causa e confirmar todos os pormenores do texto.

5.º PASSO: TORNA-TE O DONO DO DOCUMENTO

Chegado a este ponto, o teu documento deverá conter uma quantidade significativa de texto bem estruturado que foi produzido pela IA. É o momento de te tornares o dono do documento. Adapta o texto produzido pela IA de acordo teus objetivos específicos e assegura-te que cumpre os fins que te propuseste.

Ao escrever um artigo de opinião ou um parecer, não te contentes com um texto bem escrito, tens de fazer com que seja verdadeiramente teu. Reescreve o texto; só assim te tornarás o seu verdadeiro autor e poderás garantir que o texto é verdadeiramente original sem os tiques mecânicos dos LLMs. É também uma forma de te assegurares que não contem erros.

6.º PASSO: VERIFICA, CORRIGE E VOLTA A VERIFICAR

Mal tenhas concluído a versão pré-final, usa novamente o Key Terms (Perplexity) para verificar minuciosamente o conteúdo e os factos descritos no documento.

Revê e corrige as imprecisões ou inconsistências assinaladas pela IA.

Faz uma segunda leitura e pede ao Key Terms (Grok 3) para aperfeiçoar e corrigir o teu texto e o texto produzido por outros modelos, sobretudo se estiveres a trabalhar em idiomas estrangeiros que dominas pior. Se o teu texto for muito longo ou confuso, o Key Terms (Grok 3) simplificará um pouco o texto, fará frase mais curtas e normalmente melhorá o texto sem comprometer a tua autoria. Nesses casos, terás apenas de fazer pequenas alterações para que tudo fique como pretendes.

7.º PASSO: ASSINALA O TEXTO QUE FOI PRODUZIDO COM NTERVENÇÃO DE IA

Se, após concluíres a revisão final, verificares que há partes do documento que foram integral ou maioritariamente produzidas por IA, informa a equipa que estiver a trabalhar contigo nesse assunto.

Assinala as secções com menor contribuição humana, usando um esquema de cores (por exemplo, amarelo, azul, cinza) que alerte os revisores sobre o uso da IA e eventuais erros que te possam ter escapado.

A reutilização de usados em contratos e informações é hoje uma prática comum que é anterior à utilização de IA na advocacia. Não deves, portanto, recear utilizar texto criado por IA.

No entanto, usar texto produzido por IA em partes significativas de artigos de opinião ou trabalhos académicos, fazendo-os passar por trabalho original, demonstra falta de ética. A IA pode (e deve) ser utilizada em trabalhos de tipo acadêmico, mas copiar e colar texto de outros e o plágio de texto criado por IA é moralmente errado.

Ser verdadeiro e honesto sobre os elementos do teu trabalho que foram feitos com recurso a IA ajuda a confiar no teu trabalho. Se conseguires redigir um texto (jurídico) completo utilizando IA na maior parte, terás demonstrado que aperfeiçoaste as tuas capacidades e que tens um conhecimento jurídico suficiente das questões jurídicas em causa.

Podes utilizar textos produzidos da IA de que estás seguro da sua conformidade com a lei e adequados ao caso em questão quando estás a redigir contratos e outros documentos baseados em textos padronizados, como normalmente farias com modelos e formulários pré-existentes. Nesses casos, não há problema em utilizar o texto produzido pelo LLM se estiveres satisfeito com os resultados e tiveres verificado as fontes. Ainda assim, é imprescindível assinalar todo o texto que foi produzido por IA para que as pessoas que estiverem a trabalho contigo no assunto possam estar alerta para eventuais erros da IA.

Nunca te apropries de texto produzido por IA como se fosse teu em artigos de opinião que exijam originalidade ou pareceres jurídicos.

¹ Este documento é o primeiro de três documentos que serão publicados pela MACEDO VITORINO relativos à Governação da IA, onde se explicam as razões técnicas para as limitações (imprecisões e erros) da IA e os riscos concretos no domínio do Direito e ainda os princípios que pensamos devem nortear a utilização da IA no mundo do Direito.

² Resposta Key Terms (Grok 3) ao prompt sugerido (este resultado não foi verificado nem editado pelo autor, pelo que pode conter erros):

Enquadramento Conceptual e Objetivos do Estudo
Primeiro, é essencial delimitar o que se entende por impossibilidade de cumprimento. No ordenamento português, este regime está ancorado no artigo 790.º do Código Civil, que distingue a impossibilidade objetiva da subjetiva, e estabelece as consequências para as obrigações. O estudo deve começar por definir o conceito, traçando os seus contornos teóricos e os objetivos da análise: perceber como a impossibilidade afeta a extinção ou manutenção das obrigações, e como o sistema jurídico equilibra os interesses das partes.

Fundamento Legal no Código Civil

A base normativa deve ser explorada em detalhe, com enfoque nos seguintes artigos do Código Civil:
Artigo 790.º: Impossibilidade objetiva (independente da vontade das partes) versus subjetiva (decorrente de culpa ou dolo).
Artigo 791.º: Efeitos da impossibilidade na extinção da obrigação.
Artigo 405.º: Relação com o princípio da responsabilidade por incumprimento. Aqui, deve-se analisar como o legislador português estrutura a impossibilidade como causa de extinção de obrigações, e como diferencia situações de force majeure de negligência ou culpa. Um ponto crítico é perceber se a impossibilidade temporária tem o mesmo peso que a definitiva.

Perspetiva Doutrinária

A doutrina portuguesa tem um papel crucial na interpretação do regime. Autores como Antunes Varela, Pires de Lima e Roque Nogueira oferecem contributos valiosos sobre a impossibilidade de cumprimento. O estudo deve abordar:

  • A distinção entre impossibilidade e onerosidade excessiva (artigo 437.º do Código Civil), um tema frequentemente debatido.
  • A relevância do princípio da boa-fé na avaliação da impossibilidade.
  • As críticas doutrinárias à rigidez de certas interpretações legais, especialmente em contextos de crises económicas ou pandemias, onde a impossibilidade pode ser invocada com mais frequência.

Análise Jurisprudencial

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação é indispensável para compreender como os tribunais aplicam o regime. O estudo deve pesquisar acórdãos relevantes, com foco em:

  • Casos em que a impossibilidade foi reconhecida como causa legítima de extinção da obrigação, como desastres naturais ou eventos imprevisíveis.
  • Decisões que rejeitaram a invocação de impossibilidade por existir culpa do devedor.

A interação entre impossibilidade e cláusulas contratuais de exclusão de responsabilidade. Um ponto de interesse é perceber se os tribunais têm adotado uma visão mais flexível em tempos recentes, especialmente após eventos globais como a COVID-19, que geraram um aumento de litígios sobre impossibilidade.

Comparação com Outros Ordenamentos

Embora o foco seja o direito português, uma breve comparação com outros sistemas jurídicos, como o alemão (BGB) ou o francês (Code Civil), pode enriquecer o estudo. Por exemplo, o conceito de force majeure no direito francês tem paralelos com a impossibilidade objetiva portuguesa, mas com critérios de aplicação distintos. Esta análise comparativa deve ser curta, mas incisiva, destacando o que o ordenamento português pode aprender ou já incorpora de melhor.

Casos Práticos e Aplicação

Para tornar o estudo mais dinâmico, é importante incluir a análise de casos hipotéticos ou reais. Por exemplo, imaginar um contrato de prestação de serviços interrompido por um evento imprevisível, como um incêndio ou uma pandemia, e discutir se a impossibilidade seria aplicável. Esta secção deve testar as fronteiras do regime, explorando situações ambíguas onde a culpa do devedor não é clara.

Conclusões e Propostas

Por fim, o estudo deve culminar numa síntese crítica. A impossibilidade de cumprimento é um mecanismo de justiça contratual, mas será que o Código Civil português está adaptado às realidades contemporâneas? Proponho que se discuta a necessidade de uma revisão legislativa para clarificar a aplicação da impossibilidade temporária e a sua relação com a onerosidade excessiva. Além disso, seria pertinente sugerir uma maior uniformização jurisprudencial para evitar decisões contraditórias.

Verificação de textos de Roque Nogueira feita pelo Key Terms (Perplexity) (o resultado não foi verificado nem editado pelo autor):

"Não existem referências nas fontes apresentadas a obras publicadas por Roque Nogueira como autor de livros ou tratados jurídicos, nem são identificadas monografias de sua autoria. Os resultados demonstram, porém, que Roque Nogueira é reconhecido como jurista português, atuando principalmente enquanto relator de acórdãos no Supremo Tribunal de Justiça na área do Direito Civil, Direitos Fundamentais e Direitos da Personalidade[3]. Se procura estudos, publicações doutrinárias, artigos ou pareceres assinados por Roque Nogueira, não existe documentação explícita nos resultados consultados. O nome surge associado à atuação como juiz conselheiro, especialmente na redação e fundamentação de decisões judiciais[3]. Caso precise de títulos concretos de livros, coletâneas de artigos ou outras obras doutrinárias deste jurista, será necessário consultar bases bibliográficas especializadas ou as editoras jurídicas nacionais. Se procura por escritos de outros juristas com nome semelhante (como Helder Nogueira Roque, autor de uma tese de doutoramento em Direito)[2], por favor esclareça para que a informação seja mais precisa."

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

Este documento foi produzido com o auxílio da aplicação Key Terms, um programa de IA para o domínio jurídico que utiliza os seguintes modelos de linguagem de grande escala (LLMs): Perplexity, XAi e OpenAI. Todo o conteúdo produzido por IA foi minuciosamente revisto e reescrito pelo autor.

As opiniões expressas neste artigo são de natureza geral e não devem ser consideradas como aconselhamento profissional. Caso necessite de aconselhamento jurídico sobre estas matérias, deve contactar um advogado. Se for cliente da MACEDO VITORINO, pode contactar-nos por email para mv@macedovitorino.com.

SOBRE A MACEDO VITORINO

A MACEDO VITORINO é uma prestigiada sociedade de advogados. Assessoramos clientes portugueses e estrangeiros num amplo leque de setores de atividade, incluindo banca, distribuição, indústria, energia, tecnologia, media e telecomunicações e projetos. Temos ainda estado envolvidos em processos e na reestruturação de empresas. Somos conhecidos pela nossa abordagem profissional e empresarial aos assuntos mais complexos e difíceis.

A MACEDO VITORINO mantém relações de correspondência e de parceria com algumas das mais importantes sociedades de advogados internacionais da Europa, Estados Unidos, Brasil e Ásia, o que nos permite prestar aconselhamento em operações internacionais de forma eficiente.

SOBRE O AUTOR

António de Macedo Vitorino é sócio do Grupo de Direito Bancário e Financeiro da MACEDO VITORINO e responsável pela implementação e desenvolvimento da estratégia de conhecimento e inteligência artificial da sociedade.

As minutas do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE”) foram aprovadas por despacho da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) no passado dia 24 de junho de 2025. A nova minuta aplicar-se-á a todos aqueles consumidores eletrointensivos que tenham apresentado o pedido até 15 de junho de 2025 e até à mesma data nos anos seguintes contratos.

O ECE destina-se a instalações com elevados consumos elétricos, estabelecendo obrigações e medidas de apoio que visam reduzir o custo final da eletricidade e garantir condições mais competitivas face a instalações idênticas que operam noutros países da União Europeia.

As instalações que pretendam obter o ECE deverão remeter à DGEG, até ao dia 15 de junho de cada ano, um pedido de adesão acompanhado dos elementos previstos na Portaria n.º 112/2022 (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 203-A/2025/1).

No prazo de 30 dias após a submissão dos elementos, a DGEG notifica o requerente da decisão, aceitando ou rejeitando o pedido. Em caso de decisão favorável, a DGEG remete ao requerente, no prazo de cinco dias, a minuta do contrato de adesão ao ECE para assinatura.

O contrato de adesão é válido pelo prazo de 4 anos, prorrogável por igual período, mediante apresentação de pedido de renovação. Para os contratos de adesão condicionada (instalações de consumo com um período de atividade inferior a três anos), o contrato é válido por um período de 3 anos, findo o qual deve ser efetuado um pedido conversão do contrato de adesão.

Em ambos os casos, o pedido deve ser efetuado até ao dia 15 de junho do último ano de duração do contrato, sob pena de cessação.

Para mais informação sobre o ECE, poderá consultar o nosso estudo sobre o ECE também disponível no nosso website.

O Decreto-Lei n.º 79/2025, aprovado a 21 de maio, introduz um conjunto de novas regras relativas ao setor de gás e hidrogénio, alterando o regime jurídico do Sistema Nacional de Gás (“SNG”) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020 e o Decreto-Lei n.º 70/2022.

O diploma atualiza algumas das definições legais já existentes, como “gás natural” e “gases de baixo teor de carbono”, e introduz novas definições, designadamente “hidrogénio hipocarbónico” e “hidrogénio renovável”, assegurando a sua integração no enquadramento SNG.

Por outro lado, prevê-se também alterações no licenciamento das atividades previstas no SNG, designadamente:

  • Os pedidos, comunicações e notificações referentes às atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, entre outras, passam a ser efetuadas através do Portal Único dos Serviços Digitais;

• O registo prévio para projetos de produção de gases de origem renovável passa a prever:

(i) O pagamento de uma taxa devida pelo registo pelo requerente, após a validação da inscrição, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do pedido;

(ii) A prestação de uma caução a favor da DGEG aplicável aos projetos que envolvam injeção na rede em caso de deferimento do pedido de registo prévio, correspondente a 10% da capacidade reservada para o projeto com valores unitários em €/MWh, restituída após início da exploração e cujo modelo e critérios serão definidos por despacho do diretor-geral da DGEG; e

(iii) A caducidade do registo, caso o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entre em exploração no prazo de dois anos, prorrogável por períodos de um ano, até à entrada em exploração, no máximo de duas prorrogações, mediante despacho do diretor-geral da DGEG.

  • Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem passam a poder destinar a sua produção ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas), a qualquer consumidor final.
  • A demonstração de capacidade e idoneidade técnica e económica para a atribuição do registo de comercialização passa agora a ter de ser aprovada de acordo com critérios definidos pela DGEG.

O diploma prevê também a criação de redes dedicadas ao hidrogénio e a outros gases renováveis, estabelecendo, de forma provisória, uma entidade responsável pelo seu planeamento, desenvolvimento e gestão. Esta entidade será designada pelo Governo, após consulta ao mercado, já lançada através do Edital n.º 30-A/2025, do Gabinete do Secretário de Estado da Energia.

Por fim, foram designadas:

  • A Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), como entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio; e
  • Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), como entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio bem como, representante de Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 22 de maio de 2025.

O Comité Europeu de Proteção de Dados (CEPD) publicou o documento AI Privacy Risks & Mitigations – Large Language Models, um guia prático que ajuda as empresas a gerir os riscos de privacidade associados ao uso de tecnologias de inteligência artificial (IA). Este documento visa assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e do Regulamento da Inteligência Artificial da União Europeia (Artificial Intelligence Act ou AI Act), garantindo a proteção dos dados dos utilizadores (titulares dos dados) e a confiança no uso de ferramentas de IA.

1. Enquadramento

Os Modelos de Linguagem de Grande Escala (LLMs) são ferramentas de IA que processam e geram texto semelhante ao humano, com base em vastos conjuntos de dados. São amplamente utilizados por empresas para criar assistentes virtuais (e.g., ChatGPT ou BERT), automatizar atendimento ao cliente, gerar conteúdos, traduzir textos ou resumir documentos.

Para funcionar eficazmente, os LLMs requerem acesso a dados dos utilizadores, como:

  • Atividade na Internet (histórico de navegação, pesquisas online ou websites visitados);
  • Dados de aplicações pessoais (e-mails, calendários ou mensagens);
  • Informações de sistemas de terceiros (contas financeiras ou plataformas de gestão de clientes).

Embora estes dados sejam essenciais para personalizar serviços, o seu uso pode acarretar, para os utilizadores, riscos de privacidade, como exposição não autorizada ou decisões automatizadas imprecisas. Por sua vez, para as empresas, estes riscos podem traduzir-se em sanções regulatórias, perda de confiança dos clientes e danos reputacionais.

2. Factores de risco de privacidade

O CEPD identifica fatores de risco que as empresas devem considerar ao usar LLMs, incluindo:

  • Ausência ou insuficiência de medidas de proteção de dados;
  • Presunção incorreta de que os dados de treino estão anonimizados;
  • Uso de dados pessoais sem base legal ou consentimento;
  • Inclusão de dados sensíveis (e.g., saúde ou registo criminal) sem autorização;
  • Geração de resultados tendenciosos ou imprecisos que afetem direitos fundamentais;
  • Decisões automatizadas sem supervisão humana, violando o RGPD;
  • Falta de garantia de direitos dos titulares (e.g., direito à informação ou ao “direito a ser esquecido”);
  • Uso de dados para finalidades não previstas (e.g., treino de modelos sem consentimento);
  • Conservação de dados por períodos excessivos;
  • Transferência de dados para países sem proteção adequada;
  • Tratamento excessivo de dados, violando o princípio da minimização.

Estes riscos, fundamentados no RGPD e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, exigem uma gestão proativa para evitar impactos negativos.

Uma vez Identificados os fatores de risco, importa classificar os riscos em função da (i) probabilidade de ocorrência e (ii) gravidade da ocorrência.

3. Classificação dos riscos

3.1. Probabilidade de ocorrência

A probabilidade de ocorrência, i.e., a probabilidade de o risco se vir a materializar, pode ser classificada de acordo com os seguintes critérios:

  • Muito elevada, quando exista elevada probabilidade de ocorrência;
  • Elevada, quando exista uma probabilidade substancial de ocorrência;
  • Baixa, quando exista pouca probabilidade de ocorrência; e
  • Improvável, quando não exista qualquer evidência de o risco se vir a materializar.

A probabilidade de o risco se materializar poderá variar consoante os seguintes fatores:

  • Frequência de uso do sistema de IA;
  • Exposição a cenários de elevado risco (por exemplo, se o sistema opera em setores muito sensíveis, como a saúde ou segurança);
  • Existência de precedentes históricos;
  • Circunstâncias externas (como instabilidade política ou constrangimentos financeiros que afetem as respostas dadas pelo sistema);
  • Robustez do sistema, ou seja, o nível de resistência à ocorrência de falhas ou comportamentos indesejados;
  • Qualidade e integridade dos dados utilizados para o treino do LLM; e
  • Nível de supervisão humana.

Para a classificação do risco, deve atender-se não só à probabilidade de o risco se vir a materializar, mas também à gravidade da sua ocorrência.

3.2. Gravidade da ocorrência

Os riscos podem ser divididos e avaliados de acordo com a gravidade dos danos que a sua ocorrência pode causar, de acordo com as seguintes categorias:

  • Danos catastróficos muitos significativos, quando os danos afetam o exercício de direitos fundamentais e as suas consequências são irreversíveis ou estão relacionadas com categorias especiais de dados;
  • Danos críticos significativos, quando os efeitos são reversíveis e se verifique a perda de controlo do titular dos dados sobre os seus dados pessoais;
  • Danos graves limitados, quando se verifique uma perda de controlo muito limitada de alguns dados pessoais e de certos titulares, com exceção de categorias especiais de dados; e
  • Danos muito moderados e limitados, quando se verifiquem os efeitos acima referidos, mas todos os efeitos sejam reversíveis.

A gravidade depende de fatores como:

  • Natureza do direito fundamental afetado, ou seja, se se trata de um direito absoluto ou, se pelo contrário, admite certas limitações;
  • Natureza dos dados pessoais, por exemplo, se os dados pessoais afetados são dados sensíveis;
  • Titular dos dados em causa, por exemplo, se se trata de um menor;
  • Finalidade do tratamento de dados, isto é, se existe legitimidade, necessidade e se o tratamento dos dados cumpre com o princípio da proporcionalidade;
  • Escala do impacto e o número de titulares de dados afetados;
  • Existência de fatores de contexto específicos que intensificam a gravidade da interferência (e.g. a instabilidade sociopolítica);
  • Possibilidade de reparação dos danos;
  • Duração e persistência do dano;
  • Velocidade da materialização do risco;
  • Existência de transparência e de mecanismos de responsabilização; e
  • Consequências e efeitos em cascata, i.e., na medida em que o dano causado desencadeie a ocorrência de outros danos.
4. Matriz de classificação dos riscos

A combinação de probabilidade e gravidade resulta na seguinte matriz de risco:

Probabilidade

Muito elevada

Médio

Elevado

Muito elevado

Muito elevado

Elevada

Baixo

Elevado

Muito elevado

Muito elevado

Baixa

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

Improvável

Baixo

Baixo

Médio

Muito elevado

 

 

Muito limitada

Limitada

Significativa

Muito Significativa

 

 

Gravidade

 

5. Estratégias de mitigação

O tratamento dos riscos implica o desenvolvimento de estratégias para atenuar os riscos identificados e a criação de planos de implementação que abranjam todas as fases do ciclo de vida do LLM. No desenvolvimento de estratégias para atenuar os riscos, deve ser considerado o seguinte:

  • Avaliar o tipo de risco e as medidas de mitigação disponíveis;
  • Comparar os benefícios esperados da mitigação com os custos, esforço e impacto envolvidos;
  • Analisar o efeito das medidas no propósito principal do sistema LLM;
  • Considerar as expectativas razoáveis das pessoas afetadas pelo sistema; e
  • Realizar uma análise de trade-offs, avaliando o impacto das medidas em fatores como desempenho, transparência e equidade, garantindo sempre o cumprimento ético e legal de acordo com o caso de uso.

Para cada risco identificado, deve ser escolhida uma das seguintes abordagens:

  • Mitigar: implementar medidas que reduzam a probabilidade de ocorrência ou a gravidade do risco:
  • Transferir: transferir a responsabilidade do risco para outra entidade (por exemplo, através de seguros ou subcontratação);
  • Evitar: eliminar completamente o risco, tratando a sua causa raiz;
  • Aceitar: decidir não tomar nenhuma ação, aceitando o risco tal como está, desde que este se mantenha dentro dos limites aceitáveis definidos nos critérios de risco.

A monitorização contínua e a revisão regular dos sistemas são essenciais para garantir a eficácia das medidas e identificar novos riscos.

6. Recomendações

As empresas, ao implementar LLMs, devem adotar as seguintes medidas:

1. Realizar avaliações de impacto sobre proteção de dados (AIPD): antes de implementar LLMs, conduzir uma AIPD para identificar riscos e definir medidas de mitigação, especialmente em setores sensíveis;

2. Garantir a existência de uma base legal para o tratamento de dados: assegurar que o uso de dados pessoais assenta num fundamento de licitude (e.g., consentimento ou interesse legítimo);

3. Assegurar transparência: informar os utilizadores sobre a forma como os seus dados pessoais são usados, incluindo finalidades de treino, e forneçer informações claras sobre os processos do LLM;

4. Implementar anonimização e pseudonimização: utilizar técnicas robustas para proteger dados de treino, reduzindo o risco de identificação dos titulares;

5. Estabelecer supervisão humana: integrar a revisão humana em decisões automatizadas com impacto significativo, cumprindo os requisitos do RGPD;

6. Monitorizar resultados tendenciosos: avaliar regularmente as saídas dos LLMs para detetar e corrigir enviesamentos, utilizando dados de alta qualidade e imparciais para treinar os LLMs;

7. Limitar a conservação de dados: definir prazos estritos para a conservação de dados, eliminando informações desnecessárias;

8. Restringir transferências internacionais: garantir que os dados só são transferidos para países com proteção adequada, conforme o RGPD.

9. Formar equipas: capacitar os colaboradores sobre privacidade e conformidade com a IA, promovendo uma cultura de responsabilidade;

10. Estabelecer processos de auditoria: implementar auditorias regulares aos sistemas de IA para verificar a conformidade e a eficácia das medidas de mitigação.

O Decreto-Lei n.º 84/2018 - Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à redução das emissões nacionais de poluentes atmosféricos - instituiu um dever de reporte, a ser efetuado a cada dois anos, relativo às projeções nacionais de emissões de poluentes como o dióxido de enxofre, óxido de azoto, amoníaco, carbono negro e outros compostos orgânicos voláteis.

Os requisitos e metodologia de reporte foram alterados pela Comissão Europeia em 2023, o que levou Portugal a ficar sob procedimento de infração por falta de transposição destas alterações.

No passado dia 7 de maio o Decreto-Lei n.º 74/2025 alterou finalmente o anterior modelo de reporte: as projeções de emissões nacionais passam a ser comunicadas pela categoria de fontes da sua nomenclatura.

Apesar de não ser uma mudança significativa, a alteração acarreta uma aproximação aos requisitos impostos na Convenção para a Europa sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras (Convenção LRTAP) e realça o empenho Europeu na luta pela proteção ambiental.

Para mais informações relativas a matérias conexas: O Comércio de Licenças de Emissão O Mercado Voluntário de Carbono.

A DGEG e a APA atualizaram, no dia 5 de maio de 2025, por despacho conjunto as regras definidas em julho de 2023 para os processos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e de análise caso a caso de projetos de produção de energias renováveis e de armazenamento de energia.

A principal novidade é o requisito específico para projetos de armazenamento de energia, tanto autónomos como colocalizados: deixa de ser necessário apresentar o Título de Reserva de Capacidade (TRC) ou o comprovativo de pagamento dos estudos de rede; e passa a ser exigida uma declaração do Diretor-Geral da DGEG que ateste a capacidade de injeção na rede pública.

Esta exigência acaba por levantar algumas dúvidas. Desde dezembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 15/2022 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2024) prevê que os projetos de armazenamento estão sujeitos a um procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento. Este procedimento é realizado pela DGEG que solicita parecer ao operador de rede e à REN, que determinam qual a potência máxima que pode ser carregada através da rede pública.

Assim, fica por esclarecer se a menção à “capacidade de injeção” no novo despacho corresponde, de facto, a um novo requisito substancial (sem base legal) ou se se refere à capacidade de carregamento estabelecida no Decreto-Lei n.º 15/2022.

O despacho entra em vigor no dia 8 de maio de 2025.

Sobre o regime do armazenamento de eletricidade pode ainda consultar os nossos estudos O Sistema Elétrico Nacional; O Armazenamento de Energia Nacional.

Nos meses de março e abril de 2025 foram aprovados vários atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais, destacando-se:

Alterações ao regime geral das instituições de crédito

Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas, a nível europeu e nacional.

1. Alterações legislativas

1.1. Legislação europeia

Regulamento de Execução (UE) 2025/379 da Comissão, JO L, 2025/379 (12.3.2025)

Altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 no que respeita às carteiras de análise comparativa e aos modelos e instruções a aplicar na União.

Regulamento Delegado (UE) 2025/416 da Comissão, JO L, 2025/416 (14.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo e o formato dos registos das carteiras de ordens dos prestadores de serviços de criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/417 da Comissão, JO L, 2025/417 (14.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita à forma como os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem apresentar dados relacionados com as obrigações de transparência.

Regulamento Delegado (UE) 2025/415 da Comissão, JO L, 2025/415 (24.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao ajustamento dos requisitos de fundos próprios e as características mínimas dos programas relativos aos testes de esforço dos emitentes de criptofichas.

Regulamento Delegado (UE) 2025/418 da Comissão, JO L, 2025/418 (24.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita ao teor mínimo dos mecanismos de governação aplicáveis à política de remunerações dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de moeda eletrónica significativas.

Regulamento Delegado (UE) 2025/419 da Comissão, JO L, 2025/419 (24.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita aos procedimentos e ao calendário para que um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica adapte o montante dos seus fundos próprios.

Regulamento Delegado (UE) 2025/420 da Comissão, JO L, 2025/420 (24.3.2025)

Complementando o Regulamento (UE) 2022/2554 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios para determinar a composição da equipa de avaliação conjunta, assegurando uma participação equilibrada de membros do pessoal das AES e das autoridades competentes pertinentes, a sua designação, as suas atribuições e modalidades de trabalho.

Regulamento Delegado (UE) 2025/421 da Comissão, JO L, 2025/421 (24.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados necessários para a classificação dos livretes do criptoativo.

Regulamento Delegado (UE) 2025/413 da Comissão, JO L, 2025/413 (31.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/414 da Comissão, JO L, 2025/414 (31.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos

Regulamento Delegado (UE) 2025/422 da Comissão, JO L, 2025/422 (31.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao conteúdo, metodologias e apresentação de informações relativas aos indicadores de sustentabilidade.

Regulamento de Execução (UE) 2025/306 da Comissão, JO L, 2025/306 (31.3.2025)

Estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão, JO L, 2025/305 (31.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no respeitante às informações a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/300 da Comissão, JO L, 2025/300 (31.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às informações a trocar entre autoridades competentes.

Retificação do Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/90328 (16.4.2025)

Altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco.

Diretiva (UE) 2025/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/794 (16.4.2025)

Altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante às datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.

1.2. Legislação nacional

Resolução da Assembleia da República n.º 70/2025, Série I (13.03.2025)

Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Decreto do Presidente da República n.º 28/2025, Série I (13.03.2025)

Ratifica as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Decreto-Lei n.º 14/2025 - DR, Série I (17.03.2025)

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Decreto-Lei n.º 24/2025 - DR, Série I (19.03.2025)

Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria.

Despacho n.º 4520/2025 - DR, Série II (11.04.2025)

Define, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, as condições e critérios de acesso à linha de crédito com juros bonificados, designada “Linha de crédito ? Língua azul”.

Portaria n.º 187/2025/1 - DR, Série I (15.04.2025)

Altera a Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

Despacho n.º 4957/2025- DR, Série II (28.04.2025)

Determina o reforço da garantia pública para o crédito à habitação até aos 35 anos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º90-B/2025- DR, Série I (29.04.2025)

Autoriza Portugal a participar no aumento de capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

2. Actos do BCE (Banco Central Europeu)

Decisão (UE) 2025/451 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/451 (6.3.2025)

Altera a Decisão (UE) 2024/461 relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre disparidades salariais entre homens e mulheres.

Decisão (UE) 2025/507 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/507 (27.3.2025)

Relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024.

Decisão (UE) 2025/673 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/673 (4.4.2025)

Altera a Decisão (UE) 2023/1681 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas.

Parecer do Banco Central Europeu, JO C, C/2025/2274 (14.4.2025)

Sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no respeitante a um ciclo de liquidação mais curto na União.

3. Actos do Banco de Portugal

3.1. Avisos

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2025, Série II (20.03.2025)

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020 relativamente aos sistemas de governo e controlo interno das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e revoga as Instruções do Banco de Portugal n.º 17/2011 e n.º 28/2007.

3.2. Instruções

Instrução n.º 3/2025, Banco de Portugal (07.03.2025)

Divulga, para o 2.º trimestre de 2025, as taxas máximas a praticar nos contratos de crédito aos consumidores.

Instrução (Histórico) n.º 4/2025, Banco de Portugal (20.03.2025)

Altera e republica a Instrução n.º 18/2020, que regulamenta os deveres de reporte respeitante à conduta e cultura organizacional e aos sistemas de governo e controlo interno.

3.3. Cartas Circulares

Carta Circular n.º CC/2025/00000008, BdP (10.04.2025)

Informa que, na sequência dos comunicados divulgados após a reunião plenária do GAFI em fevereiro de 2025, se adotam contramedidas face ao risco muito elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado à República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte) e à República Islâmica do Irão.

Carta Circular n.º CC/2025/00000009, BdP (24.04.2025)

Define as regras para usar o identificador único das contas de pagamento em Portugal (o “IBAN PT”) e esclarece que entidades podem atribuir BBAN e IBAN nacionais a essas contas.

3.4. Consultas Públicas

Consulta pública do Banco de Portugal n.º 1/2025 (28.03.2025)

Relativa às informações e elementos que as entidades que exerçam atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar ao Banco de Portugal.

Consulta pública do Banco de Portugal n.º 2/2025 (24.04.2025)

Relativa à autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Consulta pública do Banco de Portugal n.º 3/2025 (30.04.2025)

Relativa à alteração do Aviso n.º 5/2024, que estabelece os princípios e as regras a observar na publicidade a produtos e serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, na publicidade à atividade e na publicidade institucional.

4. Actos da CMVM

4.1. Cartas Circulares

Circular 005/2025, CMVM (10.04.2025)

Relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Divulgação de comunicados do GAFI).

4.2. Consultas Públicas

Consulta Pública nº 2/2025, CMVM (04.04.2025)

Proposta de alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

4.3. Atos

Regulamento da CMVM n.º 1/2025, Série II (07.04.2025)

Relativo ao dever de reporte à CMVM dos Indicadores de Qualidade da Auditoria.

Regulamento da CMVM n.º 2/2025, Série II (11.04.2025)

Relativo ao envio de informação à CMVM, por prestadores de serviços de financiamento colaborativo, sobre projetos financiados especificamente quanto à nomenclatura do ficheiro a enviar.

Regulamento da CMVM n.º3/2025, Série II (17.04.2025)

Altera os Regulamentos da CMVM n.ºs 8/2018, de 21 dezembro, 1/2020, de 25 de fevereiro, 7/2020, de 16 de dezembro, 8/2020, de 16 de dezembro, 9/2020, de 16 de dezembro, 6/2023, de 25 de agosto, e 7/2023, de 29 de dezembro, e revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2016, de 25 de maio.

No passado dia 25 de março, a Comissão Europeia (“CE”) escolheu 47 projetos destinados a impulsionar a capacidade de extração e processamento de matérias-primas estratégicas. Destes, 4 são portugueses. Esta iniciativa integra-se na execução do Regulamento Matérias-Primas Críticas, que fixou metas – até 2023 – para o aumento da extração (em 10%), transformação (em 40%) e reciclagem (em 25%) de matérias críticas ao desenvolvimento da União Europeia (“UE”).
Destacamos a seguinte informação sobre os 4 projetos portugueses escolhidos pela Comissão:

1. Barroso Lithium Project

Promotora: Savannah Lithium, Unipessoal Lda;
Tipo: Extração;
Material: Lítio

Este projeto localizado no norte de Portugal, perto de Boticas, destaca-se como uma das maiores minas de extração de lítio em rocha da Europa. Detido a 100% pela empresa Savannah desde 2019, o projeto já possui uma licença de 30 anos para a atividade de mineração, obtida em 2006. Esta empresa foi criada pela Savannah Resources Plc - uma empresa britânica com atuação em diversos países – em 2016, com o intuito de consolidar a presença da companhia em território nacional. Este projeto visa a abertura de quatro minas a céu aberto, estimando-se que o depósito contenha 28 milhões de toneladas de lítio. A Savannah projeta o início da produção comercial em 2027.

2. Lift One

Promotora: Lifthium Energy, S.A;
Tipo: Processamento;
Material: Lítio

Fazendo parte do Grupo José de Mello – um dos maiores conglomerados empresariais de Portugal - a Lifthium é a maior produtora de cloro da Península Ibérica. Na atualidade destaca-se pelo seu projeto em Estarreja (Lift One) de processamento de lítio, destinado ao fornecimento a fabricantes de baterias de tração. A Lifthium planeia construir duas refinarias de lítio na Península Ibérica, a primeira referente ao presente projeto, em Estarreja, com o intuito de iniciar a operação em 2027 e a segunda em Torrelavega (Espanha) até 2030. A Lifthium integra o consórcio europeu IPCEI EuBaTin – European Battery Innovation e é membro da IliA – International Lithium Association.

3. Romano Mine

Promotora: Lusorecursos Portugal Lithium, S.A;
Tipo: Extração;
Material: Lítio

A Mina do Romano localizada em Montalegre, no norte de Portugal, é explorada pela empresa Lusorecursos. A Lusorecursos é uma empresa portuguesa constituída em 2019 e sediada em Vila Real. Apesar de se posicionarem como um ator emergente no setor mineiro português, o reconhecimento do projeto Romano Mine pela EU sedimenta a sua posição no mercado de produção de materiais destinados à fabricação de baterias de lítio. Em setembro de 2023 a Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”) concedeu aprovação ambiental para o projeto.

4. Neves Corvo – 3RD Silo, Lombador, Semblana

Promotora: Somincor – Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S.A;
Tipo: Extração e Processamento;
Material: Cobre

Neves-Corvo é uma mina de zinco e cobre localizado no Sul de Portugal e ativa desde 1988. É operada desde 2006 pela Somincor, uma subsidiária da multinacional Lundin Mining Corporation sediada no Canada. A mina foi adquirida pela Lundin Mining em 2006 após uma fusão com a EuroZinc Mining e atualmente é capaz de processar cerca de 2.6 milhões de toneladas de cobre por ano. Com o investimento da UE a Somincor planeia a expansão da capacidade produtiva do projeto, bem como a otimização dos métodos de mineração.

Os 47 projetos escolhidos serão daqui em diante considerados “projetos estratégicos” passando a beneficiar de um processo de licenciamento simplificado, de um ponto de contacto direto com o seu respetivo Estado-Membro e de apoio financeiro.

Atualmente, processos de licenciamento para a atividade de extração de recursos podem demorar entre 5, a 10 anos. Os projetos estratégicos beneficiaram de um processo de licenciamento simplificado, onde a concessão de licenças não excedera 27 meses para projetos de extração e 15 meses para os demais. Apesar disto, terão de cumprir com as regras ambientais especificas do seu respetivo Estado-Membro.

Relativamente ao apoio financeiro, em breve, e sem data marcada para o efeito, um sub-grupo do Conselho de Matérias-Primas Críticas irá apresentar e discutir uma proposta de financiamento para cada um dos projetos. Não obstante, os projetos estratégicos beneficiarão de um investimento global de 22,5 mil milhões de euros.

O Regulamento Matérias-Primas Críticas entrou em vigor em maio de 2024, e tendo a CE selecionado parte dos projetos estratégicos almejados, estes, poderão beneficiar desde já do licenciamento simplificado. Quanto às ajudas financeiras, os projetos deveram esperar por discussão e pronuncia do lado do organismo da UE.

Após a aprovação pela Comissão Europeia do plano de apoio desenhado pelo Governo para auxiliar as indústrias com elevado consumo de eletricidade, fica agora concluída a implementação do Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE”), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com a publicação:

  • Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que define os critérios de elegibilidade para os clientes eletrointensivos e as obrigações e medidas de apoio aplicáveis às respetivas instalações; e
  • Despacho n.º 5975-B/2022, de 13 de maio, que estabelece que os pedidos de adesão ao ECE devem ser submetidos através do portal da DGEG até 15 de junho de cada ano, acompanhados da identificação das instalações de consumo do requerente. Em caso de parecer favorável da DGEG, será remetido ao requerente a minuta de contrato de adesão ao ECE para assinatura.

O ECE permite aos consumidores beneficiar: (i) redução parcial dos custos de interesse económico geral (CIEG) no consumo de eletricidade proveniente da rede pública até um máximo de 85%, (ii) isenção total dos CIEG no consumo de energia proveniente de unidades de autoconsumo (UPACs) entregue através da rede pública, (iii) acesso a um mecanismo de cobertura de risco por conta do Estado (mínimo de 10%) na aquisição de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos de longa duração, e (iv) isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre as UPACs e a localização da instalação de consumo.

Este apoio destina-se a setores industriais como a produção de cerâmica e vidro, metalomecânica e têxtil. Podem beneficiar as empresas cujo consumo anual de eletricidade seja igual ou superior a 20 GWh, que apresentem um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40% do consumo anual de energia elétrica, e registem um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1kWh/€ de valor acrescentado bruto pela média aritmética dos últimos três anos.

Para beneficiarem destes apoios, as empresas devem investir, no mínimo, 50% do valor do auxílio recebido em projetos que contribuam para a redução da intensidade carbónica das suas instalações. Além disso, devem assegurar que pelo menos 30% do seu consumo elétrico provém de fontes renováveis, seja através de contratos de longo prazo, investimentos em autoconsumo ou outras iniciativas de sustentabilidade energética.

Segundo comunicado dos Ministérios do Ambiente e Energia e Economia, o número estimado de consumidores elegíveis é de 319 empresas, com um apoio anual previsto de, pelo menos, 60 milhões de euros através da isenção parcial dos CIEG.

Com o objetivo de reforçar a eficácia do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), responsável pela prevenção da corrupção e infrações conexas, o Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, introduziu a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o MENAC e aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

De entre as principais alterações destacam-se as seguintes:

Alterações à orgânica do MENAC:

  • Criação de um Conselho de Administração colegial como órgão de Direção com competências alargadas de gestão, que substitui a figura do Presidente do MENAC;
  • Designação e composição do Conselho de Administração do MENAC: o conselho será composto por um presidente e dois vogais, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da República com base em critérios de idoneidade, competência técnica e experiência;
  • Competências do Conselho de Administração, incluindo: (i) garantir o cumprimento das atribuições do MENAC; (ii) assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos; (iii) aprovar o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual e o relatório anual, a serem apresentados à Assembleia da República e ao Governo até 30 de abril do ano seguinte; (iv) instaurar e decidir processos de contraordenação, aplicando as respetivas coimas; (v) aprovar o regulamento interno do MENAC; (vi) garantir a execução do orçamento do MENAC;
  • Regime de exclusividade para os membros do Conselho de Administração;
  • Redefinição do papel do secretário-geral, que deixa de ter funções de direção, e definição das competências da Secretaria Geral, que passa a apoiar o Conselho de Administração na gestão financeira e de recursos humanos, além de garantir a conformidade legal e regulamentar (compliance);
  • Criação do "Fiscal Único", responsável pela fiscalização da legalidade e boa gestão financeira;
  • Alargamento das competências do Conselho Consultivo, com novos representantes e atribuições, incluindo a análise do plano estratégico, dos relatórios anuais e da nomeação do secretário-geral;
  • Criação de duas novas Unidades: (i) a Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e (ii) a Unidade de Fiscalização e Contraordenações, que substituem as Comissões de Acompanhamento e de Sanções.

Outras alterações:

  • Dever de cooperação: as entidades abrangidas pelo RGPC devem comunicar ao MENAC cópias de decisões judiciais relacionadas com crimes de corrupção, tráfico de influência, entre outros;
  • Transparência e supervisão: o MENAC passa a apresentar seu relatório anual à Assembleia da República, e não mais ao Governo, reforçando o escrutínio público;
  • Proteção de dados pessoais: o tratamento de dados para efeitos do RGPC deve cumprir as normas de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Estas alterações entram em vigor a 29 de maio de 2025.