Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aplicável desde 25 de maio de 2018, estabelece as regras relativas ao tratamento de dados pessoais em toda a União Europeia (UE). O RGPD tem como objetivo assegurar um nível coerente e elevado de proteção dos dados pessoais e sem comprometer a livre circulação de dados na UE.

O RGPD revogou a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, em vigor desde 1995, bem com a Lei 67/98, de 26 de outubro de 1998 (anterior lei de proteção de dados pessoais).

Desde agosto último, encontra-se também em vigor a Lei 58/2018, de 8 de agosto de 2019, que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica portuguesa (Lei de Execução do RGPD).

Entidades públicas e privadas estão a tomar medidas excecionais para prevenir e mitigar a COVID-19 na UE, não sendo Portugal a exceção. Em Portugal, foi decretado o estado de emergência no passado dia 19 de março e, desde então, já foi prorrogado por duas vezes e permanecerá, pelo menos, em vigor, até ao dia 2 de maio de 2020.

No atual contexto de COVID-19, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu:

(a)         Deliberação n.º 2020/170, de 16 de março de 2020, na qual informa que os prazos de resposta aos projetos de deliberação se encontram interrompidos durante o período de estado de emergência, voltando a contar-se novo prazo findo aquele período; e

(b)        Três orientações:

(i)        Orientações de 2 de abril de 2020 sobre a utilização de sistemas de videovigilância e de alarmística no contexto COVID-19, nas quais se salienta que as empresas de segurança privada estão proibidas de exercer atividades que se enquadram no âmbito dos  poderes exclusivos das autoridades judiciárias ou policiais, incluindo o controlo fronteiriço e a prevenção e repressão de crimes em locais públicos;

(ii)       Orientações de 9 de abril de 2020 para os diferentes intervenientes nos tratamentos de dados pessoais efetuados na utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância, uma vez que os estudantes portugueses estão a ter ensino à distância; e

(iii)      Orientações de 17 de abril de 2020 sobre o controlo à distância em regime de teletrabalho, emitidas em resposta às múltiplas questões colocadas à CNPD relacionadas com a utilização de diversos softwares para o controlo da atividade laboral prestada em regime de teletrabalho, onde a CNPD esclarece que as normas laborais relativas à inadmissibilidade do controlo à distância do desempenho do trabalhador se mantêm aplicáveis.

Para além destas quatro iniciativas, não foram fornecidas informações adicionais relacionadas com a proteção de dados e a COVID-19 pela CNPD. Em sentido inverso, outras autoridades de supervisão, por exemplo, as suas congéneres no Reino Unido e na Alemanha, divulgaram um conjunto de elementos e de perguntas e respostas (FAQs) nos seus sítios de Internet para esclarecer questões relativas à proteção de dados decorrentes do atual contexto.

A presente situação pode implicar o tratamento de diferentes categorias de dados pessoais, incluindo de categorias especiais de dados pessoais, como é o caso dos dados de saúde, nomeadamente num contexto laboral. Não só na fase atual de propagação, mas também em fases subsequentes de estagnação e mitigação, o tratamento de dados pessoais pode ser necessário para o cumprimento de obrigações impostas por lei à entidade empregadora, por exemplo, obrigações relativas à saúde e segurança no local de trabalho, ou ao interesse público, por exemplo, para controlo de doenças e outras ameaças à saúde.

Tendo em conta que várias questões podem surgir no contexto laboral (mas não só), preparámos uma lista de perguntas e respostas (FAQs) para ajudar as organizações a responderem a estes novos desafios.

1. As entidades empregadoras podem recolher dados pessoais dos seus trabalhadores para evitar a propagação do vírus da COVID-19 no local de trabalho? Em caso afirmativo, que dados pessoais poderão ser objeto de tratamento pela entidade empregadora face ao atual contexto?

A entidade empregadora pode recolher dados pessoais dos seus trabalhadores por forma a evitar a propagação do vírus no local de trabalho, na medida em que tal seja necessário ao cumprimento dos deveres que lhes são impostos por lei (por exemplo, dever de cuidado) e à organização do trabalho nos termos da legislação laboral.

São os seguintes os critérios que devem presidir ao tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores: (i) critério da necessidade, ou seja, o tratamento tem de ser necessário à prossecução de determinada finalidade (ou seja, se o tratamento for necessário à proteção da saúde dos trabalhadores e/ou ao cumprimento de obrigações impostas por lei, por exemplo, deveres de informação) e (ii) minimização dos dados em conformidade com o RGPD, o que significa que apenas podem ser objeto de tratamento os dados que sejam adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente à finalidade prosseguida.

À partida, a recolha dos seguintes dados pessoais dos trabalhadores não levantará dúvidas: nome, dados de contacto, dados de contacto de outras pessoas dentro da organização, anterior ou futura permanência numa zona de elevado risco, anteriores contactos com pessoas possivelmente infetadas e ausência de sintomas. Por seu turno, os dados de saúde, os quais são considerados uma categoria especial de dados, estão sujeitos a regras específicas e que exigem critérios mais exigentes e uma inter-relação entre o RGPD, a Lei de Execução do RGPD e a legislação laboral, como melhor veremos abaixo.

2. Nestas circunstâncias, que requisitos devem as entidades empregadoras cumprir quando procedem ao tratamento de dados pessoais dos seus trabalhadores?

As entidades empregadoras podem recolher e tratar dados pessoais dos trabalhadores, incluindo dados de saúde, para determinar se (i) os trabalhadores estão infetados ou estiveram em contacto com uma pessoa infetada, ou (ii) se estiveram numa zona de risco elevado durante um determinado período.

As entidades empregadoras devem informar os trabalhadores sobre os casos COVID-19 e tomar medidas de proteção adequadas, mas não devem divulgar mais informações do que aquelas que sejam consideradas necessárias. Ou seja, as entidades empregadoras devem manter os trabalhadores informados sobre os casos de COVID-19 na sua organização, mas não devem identificar as pessoas em questão.

A divulgação de dados pessoais de pessoas infetadas (confirmadas e suspeitas) com o intuito de informar outros trabalhadores ou terceiros só é lícita se for estritamente necessário, em circunstâncias excecionais, conhecer a identidade dessa pessoa, a fim de mitigar a propagação da COVID-19 e permitir que os trabalhadores adotem as respetivas medidas de salvaguarda. Nestes casos muito excecionais (sempre que seja necessário revelar o nome dos trabalhadores que contraíram o vírus, por exemplo, num contexto preventivo), os trabalhadores em causa devem ser previamente informados e ser adotadas as medidas adequadas para assegurar a proteção da sua dignidade e integridade.

3. Qual é o fundamento jurídico para esse tratamento de dados pelas entidades empregadoras?

O tratamento de dados dos trabalhadores pode ser justificado pelo facto de o tratamento ser necessário para efeitos de prossecução de interesses legítimos da entidade empregadora e/ou de terceiros (artigo 6/1(f) RGPD).

Por sua vez, o tratamento de dados de saúde pode ser justificado se esse tratamento for necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos da entidade empregadora em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social (artigo 9/2(b) RGPD).

Neste âmbito, é ainda relevante ter em conta a inter-relação entre o RGPD, a Lei de Execução do RGPD e a legislação laboral, em particular:

(a)         O artigo 28.º/1 da Lei de Execução do RGPD, que estabelece que a entidade empregadora pode proceder ao tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores para efeitos e dentro dos limites previstos no Código de Trabalho;

(b)        O artigo 17.º/1(b) do Código do Trabalho, que estabelece que a entidade empregadora não pode pedir a um trabalhador que divulgue dados de saúde, salvo quando circunstâncias excecionais relacionadas com a atividade profissional possam justificar essa divulgação e os respetivos fundamentos sejam fornecidos por escrito pela entidade empregadora. Os dados de saúde são fornecidos a um médico, que apenas pode informar a entidade empregadora se o trabalhador se encontra ou não apto ao exercício da sua atividade profissional; e

(c)         O artigo 29.º/2 da Lei de Execução do RGPD, que estabelece que categorias especiais de dados, nomeadamente dados de saúde, podem ser tratados por  razões de interesse público no domínio da saúde pública, tais como a proteção contra graves ameaças transfronteiriças à saúde, e que devem ser adotadas medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados, nomeadamente  o sigilo profissional.

Isto significa que o fundamento jurídico relativo à prossecução de interesses legítimos da entidade empregadora e, relativamente aos dados de saúde, o fundamento jurídico relativo ao cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos em matéria de legislação laboral, resultam do dever geral de cuidado da entidade empregadora para com os seus trabalhadores. Os dados de saúde devem ser tratados pela entidade empregadora, por meio de um profissional de saúde sujeito a sigilo profissional, o que significa que não podem, em princípio, ser divulgados a outros trabalhadores, salvo em circunstâncias excecionais e na medida em que tal se revele necessário para evitar a propagação da COVID-19 no local de trabalho.

Ao abrigo do dever de cuidado, a entidade empregadora deve assegurar a proteção da saúde de todos os seus trabalhadores, o que inclui igualmente uma resposta adequada à divulgação da COVID-19, para efeitos de prevenção e rastreabilidade (isto é, subsequente prevenção relativamente a pessoas que estiveram em contacto com os trabalhadores infetados ou potencialmente infetados).

Note-se ainda que o RGPD inclui derrogações à proibição do tratamento de determinadas categorias especiais de dados pessoais, tais como os dados de saúde, sempre que seja necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, tais como a proteção contra ameaças transfronteiriças graves para a saúde (artigo 9.º/2(i) RGPD), ou quando for necessário proteger os interesses vitais das pessoas (artigo 9.º/2(e) RGPD), quando o tratamento não se puder basear manifestamente noutro fundamento jurídico. Como refere considerando 46 do RGPD, alguns tipos de tratamento podem servir tanto importantes interesses públicos como interesses vitais do titular dos dados, por exemplo, se o tratamento for necessário para fins humanitários, incluindo a monitorização de epidemias e da sua propagação.

Por sua vez, o consentimento dos trabalhadores não pode ser considerado como um fundamento jurídico lícito, uma vez que, numa relação laboral, existe um claro desequilíbrio entre os trabalhadores (titulares de dados) e a entidade empregadora (responsável pelo tratamento). É pouco provável que o consentimento dos trabalhadores seja livremente dado no contexto de uma relação laboral.

4. As entidades empregadoras podem proceder ao tratamento de dados pessoais de visitantes do local de trabalho para fins relacionados com a COVID-19?

Sim, as entidades empregadoras podem proceder ao tratamento de dados pessoais dos visitantes do local de trabalho para fins relacionados com a COVID-19 para determinar se (i) estão infetados ou estiveram em contacto com uma pessoa infetada, ou (ii) estiveram numa zona de risco elevado durante determinado período, e desde que as medidas a adotar sejam proporcionais.

As medidas relativas a terceiros que exijam o tratamento de dados de saúde podem ser justificadas ao abrigo do RGPD se o tratamento for necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, tais como a proteção contra ameaças transfronteiriças graves para a saúde, prevendo-se a adoção de medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos e liberdades do titular dos dados, em particular o sigilo profissional (artigo 9/2(i) do RGPD).

O consentimento dos visitantes (titulares de dados) só pode ser considerado como um fundamento jurídico lícito em matéria de medidas de combate à COVID-19 se cumprir todos os requisitos do consentimento previstos no RGPD, incluindo se os visitantes forem informados sobre o tratamento de dados e puderem dar o seu consentimento de forma voluntária. Isto significa que os visitantes devem estar cientes, pelo menos, da identidade do responsável pelo tratamento de dados (a organização) e das finalidades de tratamento a que os dados pessoais se destinam no contexto da COVID-19.

5. A entidade empregadora pode recolher números de telemóvel e endereços de correio eletrónico privados dos seus trabalhadores?

Durante a pandemia, o recurso ao teletrabalho surge, quando seja possível, como uma alternativa viável para evitar deslocações ao local de trabalho e contacto físico com outros trabalhadores ou terceiros. Por isso, tornou-se uma realidade trabalhar a partir de casa com recurso aos dispositivos ou equipamentos de comunicações dos próprios trabalhadores.

Além do mais, neste contexto, pode revelar-se necessário proceder à recolha de números de telemóvel e endereços de correio eletrónico privados dos trabalhadores, o que é lícito, se esses dados pessoais forem utilizados para assegurar a "disponibilidade contínua" (mas não ininterrupta) dos trabalhadores durante a atual crise da COVID-19, nomeadamente quando estejam no referido regime de teletrabalho.

Pode também ser necessário recorrer à utilização desses dados se, por exemplo, a infraestrutura de tecnologias de informação da própria organização ficar sobrecarregada ou caso se verifique um problema técnico que cause uma interrupção nas comunicações, revelando-se necessário recorrer ao telemóvel ou ao endereço de correio eletrónico privados dos colaboradores para efeitos de comunicação para fins laborais. Nesta situação, deve ser assegurado, na medida do possível, que não são partilhados dados sensíveis através de meios de comunicação que não sejam considerados seguros, nomeadamente através do correio eletrónico, por forma a salvaguardar o risco de acesso não autorizado aos dados por terceiros.

Na verdade, deve ser adotado o mesmo tipo de medidas de segurança em regime de teletrabalho do que aquelas que são adotadas em circunstâncias normais, por exemplo, encriptação de hardware e software, um sistema de autenticação de password em dois/três níveis, manter ficheiros de registo de acessos (log in).

Além do mais, os dados só podem ser utilizados para a finalidade pretendida e devem ser imediatamente eliminados após cessar a finalidade de tratamento.

6. As entidades empregadoras podem utilizar soluções tecnológicas para controlo remoto do desempenho dos seus trabalhadores em regime de trabalho à distância? Por exemplo, podem ser gravadas chamadas de videoconferência entre trabalhadores?

De acordo com as recentes orientações emitidas pela CNPD, a regra geral de proibição de utilização de meios de vigilância à distância, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, é plenamente aplicável à realidade de teletrabalho. Aliás, à mesma conclusão sempre se chegaria pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da minimização dos dados pessoais, uma vez que a utilização de tais meios implica uma restrição desnecessária e seguramente excessiva da vida privada do trabalhador.

Por esta razão, soluções tecnológicas para controlo à distância do desempenho do trabalhador não são admitidas ao abrigo do RGPD e demais legislação aplicável. Refere a CNPD que são disso exemplo os softwares que, para além do rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas de Internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se está a trabalhar e registam o respetivo tempo gasto em cada tarefa (por exemplo, “TimeDoctor”, “Hubstaff”, “Timing”, “Manic Time”, “TimeCamp”, “Toggl”, “Harvest”).

Ferramentas deste tipo recolhem manifestamente em excesso dados pessoais dos trabalhadores, promovendo o controlo do trabalho num grau muito mais detalhado do que aquele que pode ser legitimamente realizado no contexto da sua prestação nas instalações da entidade empregadora. E a circunstância de o trabalho estar a ser prestado a partir do domicílio não justifica uma maior restrição da esfera jurídica dos trabalhadores. Nessa medida, a recolha e o subsequente tratamento daqueles dados violam o princípio da minimização dos dados pessoais e são, portanto, proibidos. 

Do mesmo modo, não é admissível impor ao trabalhador que mantenha a sua câmara de vídeo permanentemente ligada, nem será, em princípio, de admitir a possibilidade de gravação de videochamadas entre a entidade empregadora e os trabalhadores.

Apesar da inadmissibilidade da utilização de tais ferramentas, a CNPD salienta, todavia, a entidade empregadora mantém o poder de controlar a atividade do trabalhador, o que poderá fazer, designadamente, fixando objetivos, criando obrigações de reporte com a periodicidade que entenda, marcando reuniões em teleconferência.

7. Os ficheiros de trabalhadores podem ser objeto de tratamento no domicílio de um trabalhador (por exemplo, pelo pessoal de Recursos Humanos)?

O tratamento dos ficheiros de trabalhadores só pode ocorrer no domicílio de um outro trabalhador, que faça, por exemplo, parte do Departamento de Recursos Humanos, em circunstâncias excecionais, ou seja, se esse tratamento for estritamente necessário e na medida em que sejam tomadas medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, incluindo, por exemplo, encriptação de hardware e software, um sistema de autenticação de senha em dois/três níveis, ficheiros de registo de acesso, não impressão de documentos no domicílio.

 

Se precisar de mais esclarecimentos ou assistência em quaisquer questões relacionadas com questões de proteção de dados pessoais, não hesite em contactar-nos.

A Comissão Europeia apresentou recentemente orientações para o desenvolvimento de aplicações de rastreio de contactos e de alerta na luta contra a COVID-19, as quais podem ter um impacto significativo na erradicação do vírus e desempenhar um papel importante na estratégia de levantamento das medidas de contenção.

Essas aplicações podem ser dotadas: (i) informações exatas sobre a pandemia COVID-19 para os utilizadores; (ii) questionários de autodiagnóstico e orientações para os utilizadores (funcionalidade de controlo de sintomas); (iii) notificação de alerta às pessoas que tenham estado na proximidade de uma pessoa infetada, para que sejam testadas ou se isolem (funcionalidades de rastreio de contactos e de alerta); e/ou (iv) um fórum de comunicação entre pacientes em autoisolamento e médicos, nomeadamente fornecendo diagnósticos mais aprofundados e aconselhamento em matéria de tratamento (telemedicina).

Atendendo à natureza extremamente sensível dos dados (em particular, dados de saúde) e à finalidade das aplicações, estas devem cumprir o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a Diretiva de Privacidade Eletrónica, e ser implementadas em estreita coordenação com as autoridades de saúde pública e as autoridades nacionais de proteção de dados.

Os utilizadores devem manter o controlo total sobre os dados pessoais, o que pressupõe que deem o seu prévio consentimento (cumprindo os requisitos do RGPD) e separadamente para cada funcionalidade de uma aplicação. Em caso de utilização de dados de proximidade, estes devem ser conservados no dispositivo do utilizador e só devem ser partilhados com o seu prévio consentimento; os utilizadores devem poder exercer os seus direitos ao abrigo do RGPD, pelo que, entre outros, poderão, a qualquer momento, retirar o seu consentimento.

As aplicações devem respeitar o princípio de minimização dos dados, pelo que só podem ser tratados os dados pessoais relevantes e limitados à finalidade em causa. Por exemplo, para efeitos de rastreio de contactos, a Comissão Europeia considera que os dados de localização não são necessários, pelo que não aconselha a sua utilização.

As regras da UE exigem que os dados pessoais tratados sejam exatos, pelo que a Comissão Europeia considera que devem ser utilizadas tecnologias como o Bluetooth, para avaliar com maior precisão o contacto entre os diferentes utilizadores. Os dados devem ser conservados no dispositivo do utilizador e encriptados, bem como só devem ser conservados durante o período necessário, em termos médicos, e durante a vigência das medidas de contenção.

Para o êxito destas aplicações é fundamental a confiança dos cidadãos e que se sintam seguros com a sua utilização, o que deve ser assegurado mediante um estrito cumprimento das regras da UE de proteção de dados pessoais.

2020-04-15
Susana Vieira

De acordo com o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser já efetuados online através do sítio na Internet do Instituto dos Registos e do Notariado (“IRN”), passam a poder ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo ou por outra via eletrónica que venha a ser definida pelo IRN.

Assim, estes serão os passos para efetuar um pedido de registo à distância:

  1. Elaboração e assinatura eletrónica do requerimento de registo. O sítio na Internet do IRN faculta vários formulários para o efeito. A assinatura eletrónica pode ser efetuada com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada.
  2. Pagamento do emolumento correspondente ao ato de registo que se pretende através de referência de pagamento, disponibilizada pelo próprio serviço de registo, ou, a título excecional, por cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal ou vale postal.
  3. Envio de correio eletrónico para o serviço de registo com (i) requerimento de registo assinado eletronicamente, (ii) comprovativo do pagamento do emolumento, e (iii) documentos que instruem o pedido de registo.

Advogados, notários e outras entidades com competência para certificar fotocópias, bem como gerentes, administradores e secretários das sociedades comerciais (ou civis sob forma comercial) que intervenham no ato, poderão enviar digitalizações de documentos originais em suporte de papel (os membros de órgãos sociais deverão, nesse caso, utilizar assinatura digital qualificada através de cartão de cidadão ou chave móvel digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP). Quanto a documentos comprovativos de dados que que estejam na posse da Administração Pública, o seu titular poderá requerer, através de autenticação por cartão de cidadão ou chave móvel digital, a sua obtenção diretamente junto do respetivo organismo público, ficando dispensado da sua apresentação.

Sendo um pedido de registo apresentado por via eletrónica, as notificações dos conservadores e oficiais de registo dirigidas ao requerente serão efetuadas pela mesma via.

Todos os atos junto do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (“INPI”) devem ser apresentados exclusivamente através dos serviços online disponíveis no sítio na Internet do INPI, podendo a notificação de quaisquer atos ou diligências promovidas pelo INPI ser efetuada por correio eletrónico.

Estas medidas manter-se-ão em vigor até o próximo dia 30 de junho de 2020.

Publicado no Dinheiro Vivo e no Observador

Fechados em casa preocupamo-nos com a saúde e o nosso futuro e da nossa comunidade. Parados em casa, em teletrabalho alguns, assistimos à queda da atividade económica. Todos somos afetados; uns mais do que outros, mas todos sem exceção vivemos momentos difíceis. Os governos esforçam-se por garantir crédito às empresas. Mas passada a emergência como estará Portugal? Passada a emergência como estarão as empresas? Com dívida. Mais divida nos Estados e mais divida nas empresas. Mas não tem de ser assim.

As linhas de crédito garantido ou não pelo Estado, não são a solução e não podem ser a principal medida de apoio às empresas. A subsidiação é difícil, cara, demorada e aberta a um sem fim de problemas.

Cremos que a primeira resposta económica deve ser a capitalização das empresas. Pedir aos empresários que financiem as suas empresas e corram novos riscos pelos seus negócios e pelos seus trabalhadores e pedir aos investidores que, em tempos de incerteza, invistam, corram o risco de apoiar as empresas. Pedir que tudo isto seja feito com recursos próprios, com dinheiro novo e não com dívida.

Este é o desafio.

Esta é a nossa proposta.

CoronaShares

Muitos empresários acorrerão à chamada e pelo bem das suas empresas investiram capitais próprios. Mas muitos outros preferirão o recurso ao crédito para mitigar as suas perdas e transferir o risco para os bancos e o Estado, os quais porão obstáculos e mais obstáculos para salvaguardar os seus créditos.

Os que aceitarem o risco devem ser premiados porque os capitais próprios ajudam as empresas a ultrapassar as dificuldades e a sair da crise mais saudáveis e fortes.

Propomos, por isso, que sejam dados incentivos fiscais por um prazo de dez anos à capitalização das empresas sob a forma de novas ações ordinárias ou preferenciais e quotas (“CoronaShares”):

  • Isenção de imposto (IRS e IRC) sobre dividendos pagos aos detentores de CoronaShares;
  • Isenção de imposto (IRS e IRC) sobre mais valias resultantes da venda de CoronaShares; e
  • Possibilidade de dedução de 50% dos dividendos como custo fiscal da empresa.

Estes incentivos fiscais terão um custo para o Estado que será diluído no tempo e será o reflexo direto de dinheiro novo injetado na economia.

Podem ainda dar-se incentivos sob a forma de um regime preferencial em caso de insolvência equiparando estes investimentos aos credores comuns.

Seriam beneficiárias deste regime os investimentos na capitalização de micro, pequenas e médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização.

CoronaBonds

Para atrair outros investidores pode criar-se um regime especial para obrigações convertíveis em capital emitidas por estas empresas e colocadas junto de investidores qualificados (“CoronaBonds”). Por serem instrumentos convertíveis em capital serviriam para capitalizar em vez de serem apenas uma outra forma de endividamento.

Os juros dos CoronaBonds teriam um limite fixo máximo de 3% acrescidos de uma percentagem dos lucros da sociedade. O prazo de vencimento mínimo seriam três ou quatro anos renováveis até 10 anos para dar tempo à recuperação da empresa sem a sobrecarregar com prestações de capital.

Tal como as CoronaShares, os rendimentos das CoronaBonds, sob a forma de juro ou mais valias da sua transmissão estariam isentos de imposto de rendimento (IRC e IRC), beneficiando ainda da isenção geral de imposto de selo, que não é aplicável aos empréstimos bancários.

Todas as empresas estariam autorizadas a emitir este tipo de obrigações sem ter de cumprir os requisitos atualmente impostos pelo Código das Sociedades Comerciais.

As CoronaBonds seriam graduadas acima dos créditos comuns, dando assim uma proteção adicional aos investidores para os compensar dos riscos assumidos neste período crítico da vida das empresas.

CoronaFunds

Os “CoronaFunds” seriam fundos de investimento mobiliário especiais destinados a investir unicamente em CoronaShares e CoronaBonds, diluindo o risco dos investidores por uma multiplicadade de empresas e instrumentos e desta forma tornar mais interessante o investimento.

Por via da sua participação indireta nas empresas emitentes de CoronaShares e CoronaBonds, estes fundos teriam os benefícios fiscais e legais dados por esses instrumentos e desta forma ser uma forma atrativa de investimento pese embora os riscos assumidos.

#FiqueEmCasa.

António de Macedo Vitorino

Sócio da Macedo Vitorino & Associados

O presente texto é da única e exclusiva responsabilidade do seu autor.

2020-04-08
Susana Vieira

Na sequência da renovação do estado de emergência, a Assembleia da República aprovou um regime de flexibilização no pagamento de rendas devidas em contratos de arrendamento.

Este regime aplica-se:

  • às rendas vencidas durante os meses em que vigore o estado de emergência (e no primeiro mês subsequente) a partir do dia 1 de abril de 2020;
  • com termos e condições diversos, aos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional; e
  • com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.

Nos casos em que o arrendatário habitacional tenha sofrido uma quebra significativa no rendimento do seu agregado familiar (aferida nos termos estabelecidos no novo regime), o senhorio não poderá resolver o contrato por falta de pagamento das rendas vencidas durante os meses em que vigorem estas novas regras. No entanto, o arrendatário deverá, nos 12 meses após este período, pagar as rendas em falta em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total.

Em alternativa ao diferimento do pagamento da renda acima referido, os arrendatários habitacionais que se vejam incapacitados de pagar a renda da sua residência permanente poderão solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. a concessão de um empréstimo sem juros, de forma a permitir o pagamento da renda devida.

O regime de flexibilização do pagamento das rendas é também aplicável a contratos não habitacionais, em particular aos relativos a estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como a estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os que mantenham atividade para consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio), que se encontrem encerrados ou com atividade suspensa como consequência das medidas de contenção da Covid-19.

Por último, são conferidos apoios aos senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra significativa dos rendimentos do seu agregado familiar provocada pelo não pagamento das rendas pelos seus arrendatários nos termos previstos neste regime. Poderão igualmente solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga. 

Na sequência da recente prorrogação do estado de emergência (até dia 17 de abril de 2020), a Assembleia da República aprovou nova legislação que procede ao levantamento da suspensão dos prazos judiciais em processos de natureza urgente com efeitos a partir de hoje.

A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que entrou hoje em vigor, cessa a suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais de natureza urgente, designadamente, dos prazos relativos a processos de insolvência e procedimentos cautelares, o que significa que esses prazos voltam a correr (a partir da data onde ficaram suspensos), assim como as diligências que aí devam ser realizadas.

O fim da suspensão não prejudica, todavia, o período de suspensão dos prazos entretanto decorrido, ao abrigo da anterior Lei n.º 1-A/2020 (agora alterada), ou seja, entre o dia 9 de março e o dia 6 de abril de 2020.

Por forma a desincentivar a apresentação das empresas à insolvência e salvaguardar os administradores de quaisquer consequências jurídicas que pudessem resultar do não cumprimento desse dever legal durante o período de emergência, o prazo legal de apresentação à insolvência fica suspenso, ainda que os processos de insolvência pendentes continuem em curso. Ficam também suspensos os actos realizados no âmbito de processos executivos, designadamente, a venda de bens e outros actos de penhora do património do devedor, desde que não causem grave prejuízo à subsistência do credor.

Em síntese:

  • Nos processos de natureza urgente, os prazos deixam de estar suspensos a partir do dia 7 de abril, mas o período entre o dia 9 de março e 6 de abril não se inclui para efeitos de contagem dos prazos;
  • Nos processos de natureza não urgente, os prazos ficam suspensos desde o dia 9 de março e continuarão até ao fim do estado de emergência.

Sem prejuízo da suspensão dos prazos nos processos não urgentes, a lei vem esclarecer que a atual situação não obsta, porém, à tramitação dos processos e à prática de actos presenciais e não presenciais nesses processos quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através do uso de plataformas informáticas, bem como a que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

Sobre o mesmo tema, também poderá consultar a nossa anterior publicação, disponível aqui.

O Governo aprovou o Decreto-lei 12/2020, de 6 de abril, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovada na sequência dos objetivos de descarbonização firmados no Acordo de Paris.

As entidades na lista nacional de instalações incluídas nas listas do CELE podem beneficiar gratuitamente do titulo de emissão de gases de estufa (“título de emissão”), se solicitado à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (“APA”) através de um formulário especifico para recolha de dados e um Plano Metodológico de Monitorização. O critério para a alocação das títulos de emissão gratuitamente baseiam-se nos parâmetros de referência estabelecidos previamente pela União Europeia.

Os títulos de emissão que não forem entregues gratuitamente serão objeto de venda em leilão, cuja receita reverte para a execução de medidas que contribuam para o desenvolvimento de uma economia competitiva e com descarbonizada.

Pela primeira vez em Portugal, as instalações CELE com baixas emissões (até 25.000 tCO2eq) não precisarão do título de emissão, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, ou com nível muito reduzido de emissões (até 2 500 tCO2eq), sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente. Acresce que os títulos de emissão serão ajustados à atividade do operador caso os seus níveis aumentem ou diminuam em 15% comparativamente ao nível utilizado para estabelecer as emissões permitidas.

A não obtenção do título de emissão quando obrigatório é uma contraordenação muito grave, cuja coima poderá ir até 5 milhões de euros se praticada com dolo e 144 mil euros se praticada com negligência.

Por outro lado, exceder o limite previsto no título de emissão leva à obrigação de compensar financeiramente o Estado Português, de acordo com o princípio poluidor-pagador, correspondente à emissão excessiva, tendo em conta os custos hipotéticos que tal emissão acarretaria para o operador caso tivesse adquirido mais quantidade de emissão em leilão.

As novas regram entram em vigor no 7 de abril de 2020. 

No dia 2 de abril foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República, n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

No que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, o diploma estabelece a suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

Esta medida já estava prevista no anterior decreto do Presidente da República que declarou o estado de emergência, estendendo-se agora a suspensão aos serviços públicos essenciais.   

No mesmo diploma é ainda definida a suspensão do direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação de trabalho na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos no diploma.

Na sequência da continuidade do estado de emergência, o Governo aprovou um conjunto de medidas adicionais de modo a minorar o risco de contágio e propagação de Doença, através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

Para além disso, foram ainda tomadas outras medidas de caráter laboral, nomeadamente o reforço das competências da Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT), através da requisição de inspetores.

Os inspetores da ACT passam a ter poderes para suspender qualquer despedimento quando verifiquem a existência de indícios de ilegalidade, sem necessidade de recurso aos tribunais.

Com esta medida, o Governo pretende evitar que as Entidades Empregadoras, durante o atual estado de emergência, efetuem despedimentos abusivos. 

A suspensão do direito à greve e a possibilidade de a ACT suspender preventivamente os despedimentos deverão desaparecer após o final do estado de emergência.

Publicado na Advocatus

 

DIA 15

Foi aprovado ontem no Parlamento o prolongamento do Estado de Emergência. Todos dias contam-se os infetados e o número de testes e lamentam-se mais mortes. Vemos os noticiários e continuamos com a mesma lengalenga e as entrevistas às pessoas do costume. São horas e horas. Surpreende que os políticos continuem com os mesmos tiques e os mesmos rituais. As solenidades e os discursos, como sempre. A demagogia também. Porque em tempos de emergência esperava-se que todos se unissem numa causa comum e não no unanimismo do discurso, mas não é assim. O que deveríamos era cuidar dos vivos e preparar o futuro. 

Na Macedo Vitorino todos trabalhamos a partir de casa. Não há perturbações no aconselhamento dos clientes. As equipas reúnem-se regularmente por videochamada. Aprendemos diariamente a trabalhar melhor com as ferramentas tecnológicas de que dispomos. As videoconferências funcionam quase na perfeição. Descobrimos novos métodos de organização do trabalho. E quando sairmos de casa, estaremos melhor preparados. O trabalho flui. Mas vemos que o ritmo está mais lento e que a economia trava, nuns casos a fundo e noutros mais devagar.

Por isso estamos a pensar em projetos para o Pós-Covid. Olhar para o que estávamos a fazer e tentar perceber se esses projetos ainda farão sentido dentro de um ano.

Sabemos que o turismo, uma das nossas principais indústrias, precisará de pelo menos um ano para voltar a crescer. Primeiro terá de terminar o medo da pandemia e da chamada “segunda vaga” do vírus no outono/inverno, que verdadeira ou falsa assusta todos. Só com uma vacina se restabelecerá a confiança e isso só virá em 2021.

Todos os serviços dependentes do turismo e do consumo perderão muito com a crise. Por arrastamento, a construção e o imobiliário sofrerão perdas irrecuperáveis a curto prazo. Entretanto as cadeias de transporte e distribuição sofrerão. O consumo diminuirá. A produção industrial também.

Arrisco a dizer que o PIB português cairá em torno de 10%.

As linhas de crédito e as moratórias feitas para salvar as empresas hoje apenas acrescentarão mais divida. Mais dívida privada e mais dívida pública. No final de 2020 estaremos mais pobres e mais endividados.

Em 2021 e 2022, os governos europeus, o português muito em particular, procurarão aumentar a sua receita, que é como quem diz aumentar os impostos para pagar as despesas de hoje e a perda de receitas provocada pela quebra económica.

No final nada ficará igual.

Sim, haverá perda de emprego. Não vale a pena proibir os despedimentos se não houver quem pague os salários dos “não despedidos”. Isto não vai lá com proibições. A única medida bem gizada por este governo foi o “lay off simplificado”. Claro que lá tinha de vir o funcionalismo zeloso na proteção dos cofres públicos dizer que este mecanismo não se aplicava à empresa que deixou de fechar para proteger os seus trabalhadores sem que o governo a tivesse obrigado a encerrar. Quiçá teria sido melhor que a empresa pusesse em risco os seus funcionários.

Proteger o emprego deve ser a primeira medida. Dêem-se mais incentivos financeiros às empresas que não despeçam ninguém em 2020. Isentem-se de parte da taxa social única as pequenas e médias empresas afetadas pela crise que não despeçam em 2020.

A segunda medida deveria ser proteger as empresas.

Se quisermos fazer hoje mais pela economia do futuro deveremos, mais do que nunca, procurar capitalizar as empresas. Capitalizar significa trazer dinheiro novo. Os sócios e os acionistas terão de ir ao baú das suas poupanças e investir para aguentar hoje e preparar as suas empresas para o futuro. Os que saírem desta crise com a sua capacidade de produção intacta, estarão mais fortes amanhã, quanto mais não seja porque muitos outros sucumbirão.

Se os governos quisessem ajudar a preparar o futuro deveriam dar benefícios significativos aos investimentos feitos por sócios e acionistas nas empresas. Por exemplo a isenção de IRC sobre os lucros por um prazo muito longo para as novas ações resultantes de aumentos de capital feitos durante o ano de 2020. Assim uma empresa que duplicasse o seu capital social agora só pagaria IRC sobre metade dos seus lucros por um prazo que poderia ser de 10 anos. Em vez de CoronaBonds (dívida europeia encapotada ou descarada) teríamos CoronaShares.

Também poderíamos ter CoronaBonds empresariais, ou seja, obrigações emitidas pelas empresas, todas as empresas, sem requisitos de capital mínimo e sem as burocracias legais habituais, com isenção de impostos pelo prazo da sua vigência, mas também sem qualquer garantia estatal.

Novo capital pode significar novo sangue e uma nova vida para as empresas.

E, no entanto, os nossos políticos pedem hoje que se proíbam os lucros dos bancos em 2020 e 2021 e amanhã talvez peçam que se proíbam os lucros de todas as outras empresas. A demagogia sempre se deu bem com as situações de crise. As ditaduras também.

O novo decreto do Estado de Emergência cerceia um pouco mais a nossa liberdade. Justo se for para prevenir a doença, mas perigoso quando leva ao exagero e à perseguição. Não esqueçamos que o “inimigo” é um virus, não é nenhum dos nossos concidadãos, rico ou pobre, homem ou mulher, de uma ou outra raça, novo ou velho.

Voltando ao dia a dia, neste momento trabalho com outros colegas e parceiros em vários projetos na área da tecnologia e da inteligência artificial. Provavelmente a Macedo Vitorino não terá as mesmas condições para os financiar em 2020, mas não deixará de o fazer de uma ou outra forma porque o futuro está aí.

 

Juntos venceremos esta crise!

E #fiqueemcasa.

 

* O presente texto é da única e exclusiva responsabilidade do seu autor.

A linha de crédito Capitalizar Covid-19 consiste no reforço, no montante de 400 M€, da linha Capitalizar 2018, sendo 320 M€ destinados a fundo de maneio e 80 M€ a tesouraria. Esta linha será disponibilizada pelos bancos apenas até 31 de maio de 2020.

Destinatários:

Micro, PME, empresários em nome individual com contabilidade organizada e grandes empresas com situação pelo menos comparável à situação B-, em termos da avaliação de risco de crédito.

Requisitos de elegibilidade:

  • Situação líquida positiva no último balanço anual aprovado ou em balanço intercalar subsequente aprovado até à data da operação;
  • Sede em Portugal;
  • Atividade enquadrada na lista de CAE divulgada pela SPGM;
  • Situação regularizada junto da Banca;
  • Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.

Finalidade:

Apoio à tesouraria e/ou reforço do fundo de maneio.

Montante máximo por empresa:

3 M€.

Garantias:

As operações de crédito são objeto da emissão de garantias de Sociedades de Garantia Mútua caucionando até 80% do montante do capital em cada momento em dívida. Estas garantias são, por seu turno, contra garantidas a 100% pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.

Condições específicas dos créditos destinados a fundo de maneio:

  • Operações de curto e médio prazo
  • Montante máximo: 1,5 M€
  • Prazo: até 4 anos
  • Período de utilização: até 12 meses
  • Período de carência: até 12 meses
  • Juros: taxa fixa ou taxa variável acrescida de spread que pode ir até 3,278%

Condições específicas dos créditos destinados a tesouraria:

  • Operações em regime de conta-corrente
  • Montante máximo: 1,5 M€
  • Prazo: 1 a 3 anos
  • Período de utilização: continuada até ao termo do prazo contratado
  • Juros: taxa fixa ou taxa variável acrescida de spread que pode ir até 3,278%