Foram hoje publicadas as alterações ao regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho e ao diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).
Eis as principais regras que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2022:

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem afastar as normas legais reguladoras do contrato de trabalho em sentido mais favorável para os trabalhadores (artigo 3.º/3, k) do Código do Trabalho).

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho têm de especificar as condições da prestação de trabalho em regime de teletrabalho (artigo 492/1.º, i) do Código do Trabalho).

Noção

É considerado teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a novas tecnologias de informação e comunicação (artigo 165/1.º do Código do Trabalho).

Acordo escrito obrigatório e outras formalidades

As novas alterações consagram a necessidade de acordo escrito para qualquer situação de teletrabalho. O acordo escrito pode constar do contrato inicial de trabalho ou ser autónomo (número 2 do artigo 166.º do Código do Trabalho).

O acordo de teletrabalho pode prever a prestação da atividade em regime híbrido, alternando a prestação de atividade presencial e remotamente.

Do acordo têm de constar obrigatoriamente um conjunto de elementos, designadamente:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • Local em que o trabalhador realiza a sua atividade;
  • Período normal de trabalho diário e semanal;
  • Horário de trabalho;
  • Atividade e categoria do teletrabalhador;
  • Retribuição, especificando as prestações complementares e acessórias;
  • Propriedade dos instrumentos de trabalho, responsável pela instalação e manutenção.
Aplicação do regime

Sendo o teletrabalho proposto pelo empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.

Sendo o teletrabalho proposto pelo trabalhador e compatível com a natureza da atividade, o empregador só o pode recusar por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

O regime de teletrabalho deve ser aplicado, sem acordo do empregador, desde que as funções sejam compatíveis com esta modalidade e que a entidade empregadora disponha de recursos e meios para esse efeito nas seguintes situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho:

  • Trabalhadores com filhos até três anos;
  • Trabalhadores com filhos até oito anos de idade, nas empresas com dez ou mais trabalhadores. Contudo, o regime tem de ser aplicado de forma rotativa entre os progenitores, com exceção de duas situações: (i) famílias monoparentais; e (ii) funções de um dos progenitores incompatíveis com o regime.
  • Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação nos termos das normas aplicáveis, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.

O incumprimento da aplicação das situações obrigatórias constitui contraordenação grave.

O empregador tem a possibilidade de definir no regulamento interno as atividades e condições em que a adoção do teletrabalho pode ser aceite, com observância das normas do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Duração do acordo

O acordo de teletrabalho é celebrado por tempo determinado ou indeterminado (artigo 167.º do Código do Trabalho), sendo aplicáveis as seguintes regras:

  • Acordo com duração determinada com limitação temporal de seis meses, e renovação automática por iguais períodos, salvo se alguma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do término, não pretender a sua renovação.
  • Acordo com duração indeterminada: possibilidade de qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita à outra, que produzirá efeitos no 60º dia posterior.
  • Possibilidade de denúncia durante os primeiros 30 dias de execução, independentemente da duração (determinada ou indeterminada) por qualquer uma das partes.
  • Consagração do direito do trabalhador retomar a atividade em regime presencial, cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo tenha sido atingido, com manutenção da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
Disponibilização e pagamento de despesas relacionadas com o uso de equipamentos e sistemas

No âmbito do novo regime, o empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho (artigo 168.º do Código do Trabalho).

O acordo escrito deve definir os meios a serem fornecidos diretamente pelo empregador ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador.

O empregador deve compensar todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição, ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

O empregador pode sancionar o trabalhador pelo uso de equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, o qual consubstancia uma contraordenação grave.

Igualdade de direitos e deveres

É reiterada a igualdade de direitos e deveres entre o teletrabalhador e os demais trabalhadores subordinados ao regime comum com a mesma categoria ou função, nomeadamente no que se refere a: (i) formação; (ii) promoção na carreira; (iii) limites da duração de trabalho; (iv) períodos de descanso; (v) férias pagas; (vi) proteção da saúde e segurança no trabalho; (vii) reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (viii) acesso a informação das estruturas de representação coletiva.

A violação de qualquer direito à igualdade de direitos e deveres constitui uma contraordenação grave.

Organização, direção e controlo

As novas regras incluem, no artigo 169.º-A, a respeito da organização, direção e controlo do trabalhador, o seguinte:

  • Dever de organização de reuniões de trabalho à distância realizadas em tempos precisos em articulação com outros trabalhadores no cumprimento do horário de trabalho e preferencialmente agendadas com 24 horas de antecedência.
  • Obrigatoriedade de o trabalhador comparecer na empresa ou outro local (a designar pelo empregador) para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
  • Origatoriedade de o empregador suportar os custos referentes a estas deslocações, na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.
  • Obrigatoriedade de o empregador dar a conhecer ao trabalhador os meios e sistemas usados para o exercício do poder de direção e controlo da prestação de teletrabalho.
Direito à privacidade

É consagrada a obrigatoriedade de aviso prévio de 24 horas para efeitos de visita, ao local de teletrabalho, a qual depende do acordo do trabalhador (artigo 170.º do Código do Trabalho).

A visita ao local de trabalho só pode ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalhador, devendo ser efetuada na presença do trabalhador.

A captura e utilização de imagem, som, escrita, histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador são vedados nos termos da nova proposta.

Os empregadores que não cumprirem as novas regras incorrem, relativamente às visitas aos locais de trabalho, numa contraordenação grave e, em relação aos meios de controlo numa contraordenação muito grave.

Dever de abstenção de contacto

É estabelecido o dever de abstenção do empregador contactar o trabalhador no período de descanso, salvo situações de força maior.

A violação do dever de abstenção constitui contraordenação grave.

Local de trabalho para efeitos de delimitação de acidente de teletrabalho

No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho, para efeitos de delimitação do conceito de “acidente de trabalho”, aquele que conste do acordo de teletrabalho.

Aplicação das novas regras à Administração Pública

No âmbito das novas alterações à Lei 98/2009, de 4 de setembro, é consagrada a aplicação do regime do teletrabalho com as necessárias adaptações à Administração Pública, central, regional e local.

A fiscalização da aplicação do regime jurídico do teletrabalho na Administração Pública compete à Inspeção Geral das Finanças, bem como às inspeções setoriais.

 

A Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro reforça o controlo e fiscalização do acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos em ambiente digital. Esse controlo e fiscalização ficam a cargo da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), entidade de supervisão setorial em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Encontram-se protegidos pelo direito de autor vários tipos de criações/obras, entre outros: (i) obras literárias como livros, revistas, jornais, conferências, lições, discursos, poemas; (ii) obras dramáticas e dramático-musicais; (iii) obras coreográficas; (iv) composições musicais com ou sem letras; filmes; programas de televisão; (v) obras artísticas como desenhos, pinturas, esculturas, cerâmica, fotografias, artes aplicadas, ilustrações, projetos de arquitetura e frases publicitárias.

O ambiente digital é propício à disponibilização ilícita de conteúdos protegidos, que navegam, de forma rápida, na Internet, o que pode revelar-se de difícil controlo. Essa disponibilização pode ocorrer através de:

  • Comunicação, colocação à disposição do público ou armazenamento de conteúdos protegidos, sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
  • Disponibilização de serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado de obras e prestações; e/ou
  • Disponibilização de serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.

Disto é exemplo recente o caso de partilha, por canais do Telegram, de publicações periódicas e obras cinematográficas/audiovisuais protegidas. Esta prática foi proibida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, que deferiu uma providência cautelar apresentada pela Gedipe - Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores e um dos seus associados a Visapress.

Não é, por isso, coincidência o momento escolhido para a publicação da presente lei, que entra em vigor a 29 de janeiro de 2022, e que define um conjunto de medidas específicas para a remoção de conteúdos ilícitos disponíveis na Internet. De entre essas medidas destacam-se:

  • Na sequência de fiscalização da IGAC (por sua iniciativa ou denúncia), o responsável pela disponibilização ilícita de conteúdos protegidos terá 48 horas para fazer cessar e remover o serviço ou conteúdo, após notificação da IGAC;
  • Se o prazo de 48 horas não for respeitado, a IGAC notificará os prestadores intermediários de serviço em rede para que procedam à remoção ou para que impossibilitem o acesso aos conteúdos protegidos, por exemplo, através do impedimento de acesso a determinado URL ou sistema de nomes de domínio (DNS) associado, ou, em determinados casos, de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado IP.
  • Se não for possível identificar o responsável pela disponibilização do conteúdo ou quando o prazo de 48 horas não tenha o efeito útil pretendido, por exemplo, por o conteúdo se encontrar disponível por tempo limitado ou em tempo real, a IGAC notificará diretamente os prestadores intermediários para que procedam à remoção do conteúdo.
  • Os prestadores intermediários de serviços em rede devem adotar uma atitude proativa e cooperante com a IGAC: (i) informar, de imediato, a IGAC quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam (em caso de ilicitude manifesta) e (ii) satisfazer os pedidos da IGAC de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem.

Sem prejuízo de outras sanções, a prática de divulgação de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos constitui contraordenação punível com coima que pode ir de €5.000 (cinco mil euros) a €100.000 (cem mil euros).

A decisão final tomada pela IGAC deve ser notificada ao denunciante, ao responsável pelo sítio ou serviço da Internet e ao prestador intermediário de serviços de alojamento, dela cabendo recurso, em primeira instância, para o Tribunal de Propriedade Intelectual, e em segunda instância, para o Tribunal da Relação.

 

Na sequência da declaração do estado de calamidade em todo o território nacional continental, até 20 de março de 2022, foi publicado um novo diploma (Resolução de Conselho de Ministros) que estabelece medidas excecionais e temporárias, aplicáveis a todo o território continental, com vista à contenção da pandemia COVID-19.

Eis as principais medidas com impacto laboral que entram em vigor a partir de 1 de dezembro:

Teletrabalho

O teletrabalho volta a ser recomendado sempre que as funções o permitam, mantendo-se em vigor as regras quanto ao desfasamento de horários para as situações de trabalho presencial.

Mantém-se a obrigatoriedade de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  • O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer. A obrigatoriedade aplica-se a todos os concelhos do território nacional continental, ficando prevista a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à Administração Direta e Indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas. Nestas situações, não há necessidade de acordo escrito.

Excecionalmente, o empregador pode recusar a implementação do regime de teletrabalho. Nessas situações, deve comunicar por escrito e de forma fundamentada a sua decisão ao trabalhador.

O empregador só pode recusar o teletrabalho em caso de: (i) Incompatibilidade entre as funções do trabalhador e o regime de teletrabalho; (ii) Falta de condições técnicas adequadas para a implementação do regime de teletrabalho.

Havendo uma recusa por parte do Empregador da implementação do regime de teletrabalho, o trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores, solicitar à ACT a verificação dos requisitos consagrados na fundamentação escrita apresentada pelo empregador.

A ACT apresenta a sua decisão no prazo máximo de cinco dias úteis, tendo em conta os seguintes fatores: (i) Atividade para a qual o trabalhador foi contratado; (ii) Exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho; (iii) Exercício anterior da atividade através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

O trabalhador pode recusar a adoção do regime de teletrabalho, caso entenda não dispor de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas. O trabalhador deve informar o empregador por escrito, apresentando os motivos do seu impedimento.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável.

O trabalhador tem ainda direito aos equipamentos de trabalho necessários para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho. Ainda assim, quando não seja possível tal disponibilização, com o consentimento do trabalhador, a atividade pode ser prestada em regime de teletrabalho através dos próprios equipamentos do trabalhador. Nessas situações, compete ao empregador a programação e adaptação dos equipamentos às necessidades da atividade.

Testes de diagnóstico

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde; de estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, e de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social; dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência. Podem ainda ser realizados testes a outros trabalhadores a definir pela DGS.

O empregador encontra-se proibido de registar ou conservar resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Nas situações em que o resultado dos testes impossibilite o acesso ao local de trabalho, a falta é considerada justificada.

Medição de temperatura corporal

Os trabalhadores podem ser sujeitos à medição da temperatura corporal, não sendo admissível qualquer contacto físico.

A medição da temperatura tem de ser realizada por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho. O registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador não é permitido, salvo autorização expressa.

O acesso aos locais de trabalho pode ser impedido sempre que o trabalhador: (i) recuse a medição de temperatura corporal; (ii) apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

Nos casos em que em que o resultado da medição determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Foi também publicado um novo diploma (Decreto-Lei) que prorroga o prazo de várias medidas excecionais:

  • Regime excecional e transitório da organização de trabalho (Decreto-Lei 79-A/2020, na sua redação atual) até 31 de março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais; e
  • Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual) criado para compensar quebras provocadas pela pandemia, até ao último dia de fevereiro de 2022.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu recentemente o Parecer 2021/143 sobre a Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª relativa a sistemas de videovigilância. Segundo a CNPD a Proposta, tal como formulada, viola o princípio da proporcionalidade, ao prever um alargamento generalizado dos meios de videovigilância, a sua utilização por forças e serviços de segurança e o acesso em tempo real a esses sistemas por entidades privadas.

A Proposta de Lei pretende alargar não só os meios onde podem ser incorporadas câmaras de vídeo, como bodycams e drones, mas também as finalidades de utilização, não se restringindo ao espaço público e passando a abranger áreas do domínio privado destinadas à circulação de pessoas, veículos, navios e embarcações.

A CNPD entende que há o risco de os meios de vigilância virem a ser utilizados sem qualquer justificação para o seu uso, sem garantia de não discriminação e ausência de critérios que permitam uma utilização adequada e proporcional das tecnologias, nomeadamente através de inteligência artificial. Pense-se, por exemplo, no cenário de os dados recolhidos virem a ser transformados em templates biométricos, possibilitando a monitorização dos cidadãos através do uso de sistemas de reconhecimento facial.

O parecer da CNPD recomenda a alteração da Proposta quanto, entre outros, aos seguintes aspetos:

  • A ausência de regras precisas sobre o tratamento de dados e as finalidades do sistema de vigilância, em particular a sua utilização para além do espaço público;
  • A videovigilância de propriedades privadas, que não se enquadram com o conceito previsto no artigo 2.º da Proposta, que define a aplicação da videovigilância a “áreas de domínio privado destinadas à circulação de pessoas, veículos, navios e embarcações”;
  • A instalação ou utilização de câmaras sem a autorização prévia do membro do Governo, que, no preceito do n.º 5 do artigo 10.º, quanto à utilização de câmaras portáteis apenas frisa que poderão ser utilizadas “quando não seja possível obter em tempo útil autorização”; e
  • A utilização de drones sem fixar quaisquer condições ou limites específicos.

Ao tentar colmatar uma lacuna legislativa de quase uma década sobre o avanço e utilização de meios tecnológicos, a Proposta de Lei acaba por ser demasiado genérica num claro atropelo dos direitos fundamentais como o respeito pela vida privada e familiar e proteção de dados pessoais.

Hoje, a Comissão Europeia aprovou o Regulamento que cria a Plataforma de Desenvolvimento da Energia Renovável da União (PDERU).
A PDERU visa facilitar a celebração de transferências estatísticas entre Estados-Membros, para efeitos da Diretiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, que prevê uma meta de, pelo menos, 32% de energia a partir de fontes renováveis em 2030.
As transferências estatísticas facilitam a consecução das metas da União, pois permite aos Estados-Membros, que superam as suas metas nacionais de quotas de energia provenientes de fontes renováveis, transferir, mediante acordo, excedentes de energia de origem renovável para Estados-Membros que ainda não tenham atingido as respetivas metas nacionais.

2021-11-16

A Macedo Vitorino aderiu em 2013 à United Nations Global Compact. Fizemo-lo porque acreditamos que a contribuição das empresas para a responsabilidade social é essencial para legarmos aos nossos filhos um mundo melhor do que aquele em que vivemos.

A presente comunicação de progresso visa reafirmar o nosso apoio aos Dez Princípios do Pacto Global das Nações Unidas nas áreas de direitos humanos, trabalho, meio ambiente e combate à corrupção e descrever as ações que desenvolvemos em 2020 para implementar o Pacto Global e os seus princípios na nossa estratégia, cultura e modo de trabalhar.

Acreditamos que temos uma obrigação para com a comunidade, a natureza e o planeta em que vivemos. Acreditamos que temos uma obrigação para com as gerações futuras de lhes legar um mundo melhor. Acreditamos que podemos fazer mais e melhor do que temos feito.

Este relatório descreve o que temos feito até hoje e o que queremos fazer no futuro.

Para ver a apresentação completa de "Dez Princípios para Mudar o Mundo" queira por favor fazer download do nosso PDF abaixo. 

Hoje o Governo português publicou em Diário da República as bases do novo leilão solar de energia dedicado apenas ao solar flutuante.

O novo diploma unifica os procedimentos de natureza concorrencial para atribuição simultânea:

  • Do título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para eletricidade proveniente da conversão de energia solar por centros eletroprodutores fotovoltaicos flutuantes a instalar em albufeiras e
  • Do título de utilização privativa dos recursos do domínio necessários para o efeito.

Diferentemente dos anteriores leilões de 2019 e 2020, a produção irá incidir exclusivamente em espelhos de água de albufeiras. De acordo com Governo, os promotores devem fazer não uma, mas duas licitações:

  • Uma licitação quanto ao preço para produzir eletricidade através de energia solar e
  • Outra para a ocupação do domínio público hídrico.

Em qualquer caso, a licitação obedecerá novamente a duas modalidades disponíveis, com remuneração à rede e tarifa fixa, por 15 anos.

Para este terceiro leilão de energia solar foram definidos para concurso as albufeiras de Paradela, Alto Rabagão, Vilar Tabuaço, Salamonde, Alqueva, Cabril e Castelo de Bode, com uma área total máxima de implantação de 445 hectares e a uma potência total de ligação estimada de 362,5 MVA.

As peças do procedimento do novo leilão deverão ser publicadas nos próximos dias.

 

O Governo português, agora cessante, quer deixar uma marca no sector com nova legislação sobre o Sistema Elétrico Nacional (SEN) que se encontra em consulta pública desde o dia 10 e até o dia 24 de novembro. Resumimos aqui os principais eixos do novo diploma.

A atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN e o planeamento das redes

Deixa de existir diferenciação entre Produção em Regime Ordinário (PRO) e Produção em Regime Especial (PRE) e, consequentemente, extinguem-se os procedimentos diferentes quanto ao licenciamento da atividade de produção de eletricidade.
As atividades de produção, autoconsumo e armazenamento estão agora abrangidas por um único regime de controlo prévio que pode revestir a forma de comunicação prévia, registo prévio e certificado de exploração, ou licença de produção e exploração.

No âmbito de planeamento das redes, a proposta de Decreto-lei faz depender os novos investimentos em infraestruturas de rede de uma análise de custo e benefício relativamente a outras alternativas, tais como o armazenamento.

Mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN

Faz-se depender a atribuição de licenças de (i) Comercializador de Último Recurso (CUR), (ii) Agregador de Último Recurso, (iii) emissão de garantias de origem e (iv) Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador (OLMCA), de um prévio procedimento concorrencial.

O diploma prevê uma nova figura: o gestor integrado das redes de distribuição em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão, que exercerá a atividade em regime de concessão, atribuída mediante prévio procedimento concorrencial.

As atividades de produção e de armazenamento de eletricidade passam a ser exclusivamente remuneradas a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, eliminando-se de vez o regime de remuneração garantida.

Prevê-se, não obstante, a possibilidade de estabelecer regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis, por exemplo, mediante a atribuição de prémios, fixos ou variáveis, condicionados à realização de procedimentos concorrenciais.

Participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados

Os consumidores passivos passam a agentes ativos produtores de eletricidade para autoconsumo ou para venda de excedentes e armazenamento com:

  • A instalação de infraestruturas das redes inteligentes as quais abarcam sistemas e tecnologias de comunicações e tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes;
  • Participação dos consumidores nos mercados de eletricidade através da criação da figura do agregador;
  • Novos regimes para o autoconsumo coletivo e a partilha de energia através do estabelecimento de comunidades de energia.

Reforçam-se os deveres do comercializador que deve disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos quando tenham mais de 200.000 clientes, na condição das respetivas instalações de consumo disporem de um contador inteligente.

No caso de o cliente dispor de um contador inteligente, o comercializador passa a ter, igualmente, o dever de incluir na fatura a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia.

Quando o consumidor disponha de um contador inteligente, este tem direito, mediante pedido, ao acesso do consumo real de eletricidade e ao período de utilização efetivo, devendo estes dados ser de fácil acesso e não comportando custos adicionais.O consumidor tem ainda direito a informações complementares relacionadas com o histórico de consumo e dados pormenorizados relativamente aos períodos de utilização.

A proposta de Decreto-Lei prevê ainda um regime para a apropriação ilícita de energia.

Novas realidades: o reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o armazenamento.

Prevê-se a criação de três Zonas Livres Tecnológicas (ZLT) para facilitar o desenvolvimento em novas realidades: (i) a primeira destinada a projetos-piloto de investigação e desenvolvimento no âmbito da produção de eletricidade offshore, a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica; (ii) a segunda a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão do Pego, (iii) a última, a localizar no Perímetro de Rega do Mira, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento no âmbito da compatibilização do uso do solo para atividades agrícola e de produção de eletricidade.

A proposta também prevê que o reequipamento de centro electroprodutor de fonte primária solar ou eólica não se encontra sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental. Por sua vez, mediante reequipamento total do centro electroprodutor, a potência de ligação é acrescida até um máximo de 20 % da potência de ligação inicialmente atribuída, sujeito a um procedimento de controlo prévio simples de mera alteração à licença de produção ou apenas de comunicação prévia.

O primeiro desafio ao mercado está lançado: o de responder em 15 dias a um tão amplo projeto de alteração ao enquadramento legal do sistema elétrico português.

2021-11-09
Susana Vieira

A Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, veio estabelecer as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na garantia desse direito. Para além dos princípios gerais, incluindo os aplicáveis às políticas públicas de habitação, a Lei de Bases da Habitação consagrou a função social da habitação como o uso efetivo para fins habitacionais dos imóveis com vocação habitacional.

Neste contexto, o Decreto-lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, vem permitir que o município apresente aos proprietários de prédios localizados em zonas de pressão urbanística com indícios de desocupação – por exemplo, que não tenham faturação ou contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade – uma proposta pela qual o município toma de arrendamento esses imóveis para posterior subarrendamento.

A renda a pagar pelo município ao proprietário estará sujeita aos limite máximos previstos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, e o contrato será celebrado, preferencialmente, nos termos das regras previstas para o arrendamento acessível que estabelecem um prazo mínimo de duração de 5 anos.

A proposta de arrendamento constará da notificação que o município envia ao proprietário a comunicar a sua intenção de classificar o imóvel como devoluto, no âmbito do procedimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, para a identificação e classificação de imóveis devolutos, e pressupõe que o imóvel tenha condições de habitabilidade que permita a sua integração imediata no mercado de arrendamento. Caso seja aceite pelo proprietário, o imóvel não será classificado como devoluto, o que impedirá, designadamente, o agravamento do respetivo Imposto Municipal sobre Imóveis.

O Decreto-lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, vem igualmente regulamentar o direito de preferência de entidades públicas previsto na Lei de Bases de Habitação como um dos instrumentos de intervenção pública tendo em vista a concretização das políticas de habitação.

Assim, estabelece-se que o Estado (representado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. - IHRU), as regiões autónomas e os municípios têm direito legal de preferência nas alienações onerosas de imóveis de uso habitacional (i) que se encontrem nas já referidas zonas de pressão urbanística e (ii) em territórios identificados no Programa Nacional de Habitação com fundamento na falta ou desadequação de oferta habitacional.

As zonas de pressão urbanística são zonas em que se verifica dificuldade significativa de acesso à habitação, por haver escassez ou desadequação da oferta habitacional face às necessidades existentes ou por essa oferta ser a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos. A delimitação geográfica destas zonas é efetuada por deliberação da assembleia municipal publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no site do município e tem a duração de 5 anos.

Em caso de venda de imóveis em conjunto, o Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam de direito de preferência em relação a cada um dos imóveis.

O direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento do locado onde residam (há mais de 2 anos, nos termos do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil) e o direito de preferência das cooperativas de habitação em caso de alienação entre vivos dos fogos construídos ou adquiridos com apoios financeiros do Estado (durante 30 anos após a primeira entrega do fogo, sendo que caso a cooperativa não o exerça, o IRHU poderá fazê-lo) prevalecem sobre os direitos de preferência das entidades públicas, os quais, entre eles, são graduados nos seguintes termos: em primeiro lugar, os municípios; em segundo lugar as regiões autónomas; e em terceiro lugar, o Estado, através do IHRU.

O IHRU poderá exercer o direito de preferência sempre que os municípios ou as regiões autónomas não o tenham feito e quando se trate de venda de imóveis em conjunto localizados nas zonas ou territórios acima referidos ou, ainda, em área com carência habitacional como tal identificada na carta municipal de habitação respetiva. Recorde-se que, nos termos da Lei de Bases de Habitação, os municípios devem aprovar a sua carta municipal de habitação, a qual é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação e que pode incluir uma declaração fundamentada de carência habitacional.

O prazo de exercício do direito de preferência é único, de 10 dias, para todas as entidades públicas referidas anteriormente. Para esse efeito, quem pretenda alienar um imóvel deverá fazer publicar anúncio no site Casa Pronta.

Por último, é de destacar a nova obrigação das empresas de mediação imobiliária indicarem, nos anúncios publicados com vista à celebração de contratos de arrendamento habitacional, o número da licença ou a autorização de utilização do imóvel, a tipologia e a sua área útil. Qualquer anúncio sem estes elementos não deverá ser publicado ou deverá ser retirado. A violação destas obrigações constitui contraordenação punida com coima €250 a €3.740, no caso de pessoas singulares, e de €2.500 a €44.890, no caso de pessoas coletivas.

O Decreto-lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, está em vigor desde 4 de novembro de 2021.

A Assembleia da República aprovou, no dia 5 de novembro, uma nova lei que altera o Código do Trabalho e o diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).
As novas regras entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação em Diário da República.

Eis as principais alterações:

  • Relações entre fontes de regulação

As normas legais reguladoras do contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, em sentido mais favorável para os trabalhadores.

  • Conceito

É considerado teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a novas tecnologias de informação e comunicação.

  • Forma e formalidades

O novo diploma define a necessidade de acordo escrito obrigatório, podendo constar do contrato de trabalho inicial como ser autónomo.

Na nova proposta são alargados os elementos obrigatórios que devem constar obrigatoriamente do acordo escrito. Do acordo devem constar, nomeadamente, a periodicidade e o modo de concretização dos contactos pessoais, o horário de trabalho, o local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho e a retribuição do trabalhador, devendo ser especificadas as prestações complementares e acessórias.

A alteração do local de trabalho prevista no acordo pode ser alterada mediante acordo escrito.

  • Aplicação voluntária

Sendo o teletrabalho proposto pelo empregador, a oposição do trabalhador não carece de qualquer fundamento, nem constitui causa de despedimento ou de qualquer sanção.

Sendo a proposta feita pelo trabalhador e caso a atividade prestada seja compatível com o teletrabalho, o empregador só pode recusar o teletrabalho por escrito e fundamentadamente.

O empregador tem a possibilidade de definir no regulamento interno as atividades e condições em que a adoção do teletrabalho pode ser aceite, com observância das normas do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

  • Duração do acordo

O acordo de teletrabalho é aplicado com duração determinada ou indeterminada.

No primeiro caso, a duração não pode exceder os seis meses, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, salvo se alguma das partes declarar por escrito que não pretende a renovação, até 15 dias antes do prazo; na segunda situação (acordo por tempo indeterminado), qualquer das partes pode fazê-lo mediante comunicação escrita com a antecedência de 60 dias.

Em qualquer situação (acordo com duração determinada ou indeterminada), durante os primeiros 30 dias da execução qualquer uma das partes da relação laboral pode cessar o acordo.

Finalizada a prestação da atividade em regime de teletrabalho, no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou cujo termo ainda não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade presencialmente, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

  • Pagamento de despesas

O empregador é obrigatoriamente responsável pelos equipamentos e sistemas necessários à realização do teletrabalho. Do acordo escrito deve constar a forma de cumprimento do dever: (i) se o empregador fornece diretamente ao trabalhador; ou (ii) se o trabalhador os adquire.

O pagamento de todas as despesas adicionais, comprovadas pelo trabalhador, como consequência da aquisição dos equipamentos e sistemas referidas, ou do uso de equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas, serão integralmente compensadas pelo empregador.

Relativamente à fórmula de cálculo das despesas, apenas é referida a necessidade de ser feita uma “comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo”.

  • Igualdade de tratamento

A proposta acrescenta, relativamente à legislação atualmente em vigor, que a igualdade de tratamento entre o teletrabalhador e o trabalhador subordinado ao regime comum tem de ser cumprida relativamente aos períodos de descanso e acesso à informação das estruturas representativas dos trabalhadores.

  • Direito à privacidade

No novo documento é consagrada a obrigatoriedade de aviso prévio de 24 horas para efeitos de visita, ao local de teletrabalho, a qual depende do acordo do trabalhador.

A visita ao local de trabalho só pode ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalhador, devendo ser efetuada na presença do trabalhador.

A captura e utilização de imagem, som, escrita, histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador são vedados nos termos da nova proposta.

Os empregadores que não cumprirem as novas regras incorrem, relativamente às visitas aos locais de trabalho, numa contraordenação grave e, em relação aos meios de controlo numa contraordenação muito grave.

  • Situações de obrigatoriedade de teletrabalho

A nova proposta alarga o conjunto de situações em que é possível aplicar o regime de teletrabalho sem acordo do empregador, desde que as funções sejam compatíveis com esta modalidade e que a entidade empregadora disponha de recursos e meios para esse efeito.

Os trabalhadores com filhos até oito anos de idade passam a ter direito, nas empesas com dez ou mais trabalhadores, à prestação em regime de teletrabalho. Contudo, o regime tem de ser aplicado de forma rotativa entre os progenitores, com exceção de duas situações: (i) famílias monoparentais; e (ii) funções de um dos progenitores incompatíveis com o regime.

Terá também direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação nos termos das normas aplicáveis.

  • Aplicação das novas regras à Administração Pública

Por fim, no âmbito das novas alterações à Lei 98/2009, de 4 de setembro, é consagrada a aplicação do regime do teletrabalho com as necessárias adaptações à Administração Pública, central, regional e local.