A recente Lei de Bases do Clima tem como grandes objetivos a transição rápida e equilibrada para uma economia sustentável, a promoção do aproveitamento de energias renováveis e o fomento da «economia verde», entre outros.
Este novo quadro está em linha com os demais instrumentos do Acordo de Paris, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica e a Estratégia de Longo Prazo para a Neutralidade Carbónica da Economia Portuguesa para 2050.
Ao longo do diploma destacam-se as seguintes medidas:
- Promoção do direito de participação na tomada de decisões e avaliações públicas;
- Criação do Conselho para a Ação Climática – órgão especializado de apoio técnico à Assembleia da República que possuí competências de pronúncia e de emissão de pareceres em matérias de planeamento, execução e a eficácia da política climática;
- Alteração (futura) ao Código das Sociedades Comerciais passando a prever-se a partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao modelo de negócio da sociedade, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades – conforme passará a decorrer dos deveres de cuidado e de lealdade;
- Proibição de produção de eletricidade com base em carvão depois de 2021, e de gás natural em 2040; e
- Proibição novas concessões de prospeção de exploração de hidrocarbonetos (petróleo e gás).
Cabe ainda referir em particular:
Setor Energético
- Desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes;
- Certificação da origem de biomassa florestal residual, bem como do seu regime de fiscalização da produção elétrica;
- Diferenciação entre as atividades de produção e de armazenamento de energia;
- Introdução nas tecnologias de armazenamento de energia de mecanismos de monitorização, em tempo real, da oferta e da procura mo mercado do setor energético.
Fiscalidade
- Implementação de uma categoria de deduções fiscais (IRS Verde), para as pessoas singulares que adquiram, consumam ou usem bens e serviços ambientalmente sustentáveis;
- Adoção de um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem demonstre poupança no consumo de água;
- Criação de um novo instrumento financeiro para o apoio das políticas climáticas, por via da consignação das receitas dos leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, do setor de aviação e das receitas de taxa de carbono que incide sobre produtos petrolíferos e energéticos;
- Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou ao seu uso.
Apoios
- Criação de mecanismos de apoio a projetos de descarbonização de indústrias com elevados níveis de emissão de carbono, em cooperação com os tecidos empresariais respetivos.
Setor Público
- Aprofundamento do enquadramento legal para a promoção do Ecodesign;
- Ponderação do risco e do impacte climático, por parte dos agentes e das instituições públicas e privadas nas decisões de processos de financiamento.
- Aprovação e implementação de um programa de descarbonização da Administração Pública.
A Lei de Bases do Clima prevê a elaboração de documentos estratégicos, tais como a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC) - que vigorará por um período de 10 anos; a Estratégia Industrial Verde; e, de Planos municipais de ação climática. Aguarda-se, pois, a concretização das linhas mestras da Lei de Bases.
A Lei de Bases do Clima entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.
Por força alteração do artigo 251.º do Código do Trabalho, realizada através da Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, foi alargado o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
Eis as novas alterações:
- O período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta é aumentado de cinco para vinte dias consecutivos.
- Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, os progenitores têm ambos direito a acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde. O acompanhamento deve ser iniciado no prazo de cinco dias após o falecimento.
- Nas situações de falecimento de familiares próximos do trabalhador, designadamente cônjuge e ascendentes é também atribuído o direito a acompanhamento psicológico referido no ponto anterior.
As novas alterações vigoram a partir de hoje, dia 4 de janeiro.
A partir de 4 de abril de 2022, alguns actos autênticos, autenticação de documentos particulares e reconhecimentos presenciais de assinaturas poderão ser efetuados por videoconferência, através de uma plataforma digital do Ministério da Justiça.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, os conservadores e oficiais de registos poderão realizar por videoconferência os actos relativos a:
- Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único (“Casa Pronta”);
- Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual; e
- Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil.
Por seu turno, os notários, agentes consulares portugueses, advogados e solicitadores poderão realizar por videoconferência vários actos da sua competência tais como:
- Escrituras públicas ou documentos particulares autenticados de aquisição, reconhecimento, modificação e extinção de propriedade e de outros direitos (usufruto, uso e habitação, superfície e servidão) sobre imóveis, de constituição, modificação e extinção de hipoteca e de consignação de rendimentos e de constituição e modificação de propriedade horizontal;
- Contratos-promessa de compra e venda de imóveis com eficácia real; e
- Reconhecimentos presenciais de assinatura.
Não poderão, porém, realizar-se por esta via testamentos e actos a ele respeitantes nem atos relativos a factos sujeitos a registo predial diferentes dos acima mencionados.
Salvo no caso dos actos praticados pelos agentes consulares, apenas poderão praticar-se actos ao abrigo deste regime em território nacional.
O acesso à plataforma digital do Ministério da Justiça será efetuado mediante autenticação do utente. As sessões de videoconferência serão gravadas com imagem e os documentos serão assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
Estas regras estarão em vigor por 2 anos.
Foi publicada hoje a Portaria n.º 325-A/2021, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Descarbonização da Indústria». São 715 Milhões de Euros em apoios dirigidos a empresas, associações e centros tecnológicos previstos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Os apoios abrangem:
- Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, da área da indústria, e
- Entidades gestoras de zonas industriais cujos investimentos possam impactar a redução de emissões de gases de efeito de estufa nas indústrias instaladas nas áreas sob sua gestão.
Os apoios destinam-se a projetos que desenvolvam:
- Processos e tecnologias de baixo carbono na indústria;
- Medidas de eficiência energética na indústria, através da redução do consumo de energia e das emissões de gases com efeito de estufa e, através de sistemas de monitorização e gestão de consumos;
- Medidas de incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia, nomeadamente através da promoção da incorporação de hidrogénio e de outros gases renováveis na indústria.
Os interessados devem cumprir, entre outros, com os seguintes critérios de elegibilidade:
- Estar legalmente constituído, ter a situação tributária e contributiva regularizada e dispor de contabilidade organizada;
- Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, e possuir ou assegurar os meios necessários ao desenvolvimento e financiamento da operação;
- Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos FEEI.
Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com as taxas máximas de financiamento definidas sobre as despesas consideradas elegíveis.
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso (AAC), devendo ser submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do IAPMEI.
Foi aprovada a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpõe a ’Diretiva de Whistleblowing’ (Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção dos denunciantes) para a ordem jurídica portuguesa.
A publicação desta lei, que, nos termos da Diretiva, deveria ter sido transposta até ao dia 17 de dezembro de 2021, surge no contexto da estratégia anticorrupção aprovada pela Assembleia da República e introduz um elenco muito variado de direitos para os denunciantes e obrigações e procedimentos obrigatórios para as empresas.
Comparativamente à Diretiva de Whistleblowing, o regime desta lei é bastante mais abrangente, como era também expectável tendo em conta que a própria Diretiva determinava que o seu conteúdo apenas fixava requisitos mínimos para o Estados-Membros.
Este regime é aplicável às denúncias em matéria de (i) contratação pública; (ii) mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; (iii) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; (iv) saúde pública; (v) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; (vi) criminalidade violenta e organizada, entre outras.
Quanto aos beneficiários da proteção, a lei é clara quando apenas considera como ‘’denunciante’’ as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida.
A atividade profissional não fica limitada às relações laborais em vigor, incluindo relações que já cessaram, negociações pré-contratuais ou processos de recrutamento. Titulares de participações sociais e membros de órgãos sociais de pessoas coletivas, voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, são apenas alguns dos exemplos de pessoas que podem beneficiar da proteção desta lei.
Para beneficiar da proteção, apenas se exige que o denunciante atue de boa-fé, e tenha fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.
Para além do denunciante, a proteção da lei estende-se àqueles que se relacionam com este, estando abrangidas (i) as pessoas singulares que auxiliem, de forma confidencial, o denunciante no procedimento de denúncia, nomeadamente, os representantes sindicais; (ii) o terceiro que esteja ligado ao denunciante que possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e (iii) as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais este trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Para efetuar a denúncia, a lei prevê a existência de:
- Canais internos;
- Canais externos (geridos pelas autoridades competentes); e
- Divulgação pública.
Os canais internos de denúncia são obrigatórios para as entidades do setor privado e do setor público que empreguem 50 ou mais trabalhadores e ainda para as pessoas coletivas que desenvolvam a sua atividade nos domínios dos serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (‘’entidades obrigadas’’). Ficam, porém, excluídas desta obrigação as autarquias locais que, não obstante empregarem 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10.000 habitantes.
Os canais de denúncia interna têm de obedecer a determinados requisitos: (i) têm de garantir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia; (ii) têm de assegurar a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia; e (iii) têm de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Os canais de denúncia interna podem ser operados: (i) internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, ou (ii) externamente, para efeitos de receção de denúncias. Em qualquer dos casos, a lei prevê que deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses.
A apresentação das denúncias poderá fazer-se por escrito, verbalmente ou de ambas as formas. Neste contexto, admite-se enquanto denúncia verbal, aquela que seja efetuada através de mensagem de voz, ou, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando: (i) não exista canal de denúncia interna; (ii) o canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante; (iii) tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação; (iv) quando, embora o denunciante tenha inicialmente apresentado a denúncia internamente, não sejam comunicadas, nos termos legalmente previstos, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia; ou (v) a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 euros.
Por sua vez, a divulgação pública só poderá ocorrer em circunstâncias muito excecionais, nomeadamente quando o denunciante tenha motivos para crer que (i) a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público; que (ii) a infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que (iii) existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou (iv) tenha apresentado uma denúncia interna e/ou uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos para o efeito.
Quanto ao procedimento a adotar, as entidades obrigadas devem, no prazo de sete dias após a receção da denúncia, notificar o denunciante da receção e dos requisitos para apresentação de denúncia através de canais externos geridos pelas autoridades competentes e no prazo máximo de três meses comunicar as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia. Mediante solicitação do denunciante, as entidades obrigadas têm ainda de lhe comunicar o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de quinze dias após a sua conclusão.
Quanto às medidas de proteção do denunciante, a lei estabelece, entre outras, as seguintes garantias:
- Confidencialidade da identidade do denunciante, que só poderá ser revelada por força de uma obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação;
- Proibição de retaliação contra o denunciante, incluindo, para o efeito, a inversão do ónus da prova e a presunção de que determinados atos, como sejam alterações de condições de trabalho ou a aplicação de uma sanção disciplinar, quando praticados até dois anos após a denúncia ou a divulgação pública, são motivados pela denúncia ou divulgação pública.
- Proteção jurídica nos termos gerais, como a proteção para testemunhas em processo penal; e
- Não aplicação de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal nos casos de denúncia ou divulgação pública de infrações feitas de acordo com os requisitos impostos pela lei.
A violação destas regras constitui contraordenação, cujo procedimento compete ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, e que podem variar nos seguintes termos:
- Entre € 1.000 a € 25.000 (pessoas singulares) ou € 10.000 a € 250.000 (pessoas coletivas), em caso de contraordenação muito grave, nomeadamente: impedir a apresentação ou não dar seguimento à denúncia; prática de atos retaliatórios; violação do dever de confidencialidade; comunicação ou divulgação pública de informações falsas.
- Entre € 500 a € 12.500 (pessoas singulares) ou de € 1.000 a € 125.000 (pessoas coletivas), em caso de contraordenação grave, nomeadamente: não dispor de canal de denúncia interno ou dispor de um canal interno sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação de denúncias ou de confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes ou de terceiros mencionados na denúncia, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas; não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido; não dar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias; não registar ou não conservar a denúncia recebida pelo período mínimo de cinco anos ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos.
Tendo presente a adaptação aos novos procedimentos e obrigações, a lei prevê um período transitório de 180 dias, pelo que entrará em vigor no dia 18 de junho de 2022. Durante o primeiro semestre de 2022, as empresas deverão preparar-se, estabelecendo um canal de denúncia, que permita a salvaguarda das garantias de confidencialidade, anonimato e independência, previstas na lei, e com procedimentos bem definidos para dar seguimento às denúncias nos prazos legais, sem retaliações.
Com o objetivo de concretizar a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, o regime geral de prevenção da corrupção (RGPCC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entrará em vigor no próximo ano. Entre outras medidas, o regime irá impor a adoção de novas medidas de prevenção da corrupção por entidades públicas e privadas com mais de 50 trabalhadores e criar uma entidade administrativa, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), com poderes de supervisão e fiscalização no mesmo domínio.
Em particular, ficam sujeitas ao RGPCC as seguintes entidades:
- Pessoas coletivas com sede em Portugal com 50 ou mais trabalhadores;
- Às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro com 50 ou mais trabalhadores;
- Serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial com 50 ou mais trabalhadores;
- Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (incluindo ao Banco de Portugal, mas com algumas exceções).
Da estratégia de combate à corrupção faz parte a implementação, com caráter obrigatório, das seguintes medidas pelas entidades sujeitas:
- Adoção e implementação de um programa de cumprimento normativo composto, pelo menos, por: um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias;
- Designação de um elemento responsável pelo cumprimento normativo, o qual deve exercer as suas funções de forma independente, autónoma e permanente;
- Implementação de mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo;
- Implementação de um sistema de controlo interno proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade e da atividade por esta prosseguida e que tenha por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção;
- Adoção de medidas que permitam favorecer a concorrência na contratação pública e eliminar constrangimentos administrativos, desincentivando o recurso ao ajuste direto.
A elaboração do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, do código de conduta, a criação de um canal de denúncia, bem como a designação dos meios de comunicação e a implementação de um plano de formação obedece a um conjunto de regras específicas previstas no RGPCC, sendo expetável que o MENAC venha a emitir um conjunto de orientações e diretrizes para ajudar as entidades na sua adoção e execução.
Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que as entidades ficarão sujeitas em caso de incumprimento do novo regime, constitui contraordenação punível com coima, nomeadamente:
- A não adoção, implementação, ou falta de algum dos elementos referidos no RGPCC, do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
- A não adoção de um código de conduta ou adoção de um código que não tenha em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas;
- A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos definidos no RGPCC;
- A não elaboração dos relatórios anuais de controlo do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
- A não revisão do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
- A não revisão do código de conduta.
O incumprimento das medidas referidas em (i) a (iii) acima é punível com coima entre €2.000 a €44.891,91, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, bem como coimas no valor de €.3740,98 no caso de pessoas singulares.
O valor das coimas associadas ao incumprimento das medidas (iv) a (v) acima varia entre €1.000 e €25.000, no caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada. Às pessoas singulares é aplicável uma coima no valor de €2.500.00.
A maioria das medidas impostas pelo novo diploma entram em vigor daqui a 180 dias, permitindo, assim, que, durante este período, as empresas se adaptem aos novos deveres e tenham tempo para se preparem para a adoção dos novos instrumentos e procedimentos em sede de prevenção e combate à corrupção.
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Portugal finalmente transpôs a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Diretiva 2019/1151), que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 abrindo a porta ao uso de ferramentas e procedimentos digitais no que diz respeito a sociedades comerciais. O Decreto-Lei n.º 109-D/2021 facilitará, quando devidamente regulamentado por portaria, o registo de sucursais através do denominado “sucursal online” de representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede no estrangeiro.
Para o efeito, os interessados passarão a fazer o registo online, através do sítio da internet, a definir por portaria, juntando:
- Documentos que comprovem a sua legitimidade para o acto;
- Documento comprovativo da deliberação da sociedade que aprova a criação da representação permanente;
- Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente e dos seus poderes;
- Cópia do contrato de sociedade da sociedade representada;
- Comprovativo da existência jurídica da sociedade representada.
O novo diploma, que entra hoje em vigor, prevê ainda outras duas medidas:
- A possibilidade de os interessados facultarem o endereço eletrónico, no momento do pedido de registo, de forma a constarem do registo e poderem ser conhecidos através da certidão de registo.
- No registo dos gerentes e dos administradores, a obrigação de apresentar declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir de ocupar o cargo.
No mundo atual, o crescimento exponencial das plataformas digitais é uma realidade sem precedente. De acordo com dados recentes divulgados pela Comissão Europeia, cerca de 28 milhões de pessoas situadas na União Europeia prestam a sua atividade através das plataformas digitais de trabalho, estimando-se um crescimento até 43 milhões em 2025.
A Comissão Europeia estima também que cerca de 5,5 milhões desses profissionais estão erroneamente qualificados como trabalhadores independentes, quando deveriam ser qualificados como trabalhadores.
Para regular o trabalho nas plataformas digitais, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Diretiva que visa melhorar as condições de trabalho no âmbito das plataformas digitais, bem como tornar transparente a gestão algorítmica do trabalho.
A proposta de diretiva inclui um conjunto de medidas para determinar o estatuto profissional das pessoas que trabalham através das plataformas digitais e promover novos direitos no que diz respeito à gestão algorítmica.
Eis as principais regras da Diretiva, que contém objetivos a transpor pelos Estados Membros:
- Criação de instrumentos que permitam verificar se uma determinada relação é ou não uma relação de trabalho, independentemente do nome atribuído ao contrato, tendo nomeadamente em conta a gestão algorítmica da prestação de trabalho (art. 3.º);
- Criação de presunção legal da existência de contrato de trabalho, em caso de verificação de pelo menos dois indícios de controlo da atividade, que passam pelo nível de retribuição, pelo cumprimento de regras estabelecidas pelo operador da plataforma, pela supervisão do trabalho feita pelo operador, pela imposição de restrições à liberdade de trabalho e pela existência de regras de exclusividade (art. 4.º);
- Criação da possibilidade de o operador da plataforma afastar aquela presunção legal, cabendo-lhe em qualquer caso o ónus da prova (art. 5.º);
- Imposição de deveres de informação aos operadores das plataformas, que devem informar os trabalhadores sobre o uso de algoritmos e os modelos de decisão tecnológicos que afetem a execução do trabalho (art. 6.º);
- Imposição do controlo humano sobre o usos de sistemas automatizados de gestão da atividade profissional (art. 7.º);
- Reforço dos poderes das autoridades de inspeção e imposição aos operadores de plataforma de deveres de transparência e de informação sobre a forma como o trabalho é prestado, sobre o número de trabalhadores que trabalham neste setor e as condições contratuais impostas pelas plataformas digitais (arts. 11 e 12.º);
- Proteção dos trabalhadores das plataformas digitais contra despedimentos decorrentes do facto de aqueles terem reivindicado os seus direitos previstos na Diretiva (art. 18.º).
A proposta de Diretiva deverá ser debatida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Sendo adotada, os Estados-Membros da União Europeia terão de a transpor para os respetivos ordenamentos jurídicos no período máximo de dois.
Recorda-se que na Proposta de Lei que procede à alteração da legislação laboral no âmbito do “Trabalho Digno” o Governo português já havia antecipado esta solução e criado uma presunção de laboralidade (artigo 12.º-A) para o trabalho desenvolvido nas plataformas digitais.
Numa altura em que Portugal se prepara para recuperar do impacto da pandemia, o Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro altera três leis – a Lei da Concorrência, a Lei das Práticas Individuais Restritivas do Comércio e a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais –, com vista a assegurar um maior equilíbrio e concorrência nas relações entre fornecedores/prestadores de serviços e os intermediários de plataformas digitais, em particular no setor do turismo.
As alterações introduzidas são as seguintes:
- Lei da concorrência: é aditada uma nova alínea – alínea f) – ao elenco (não taxativo) dos acordos entre empresas proibidos pelo artigo 9.º, n.º 1 da Lei da Concorrência. No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local são proibidos os acordos entre empresas que consistam em estabelecer que o outro contraente ou outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas pelo intermediário da plataforma eletrónica.
A sua violação pode levar ao pagamento de coimas até 10% do volume de negócios da empresa.
Esta alteração visa garantir que fornecedores/prestadores de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local possam oferecer, livremente, um bem ou serviço a um preço inferior, igual ou superior ao oferecido pelo intermediário da plataforma digital, permitindo que o mercado funcione de forma equilibrada e concorrencial.
- Práticas individuais restritivas do comércio: é aditado um novo artigo 5.º-A à Lei das Práticas Individuais Restritivas do Comércio, com a epígrafe “oferta de bens ou serviços de alojamento por prestador intermediário de serviços em plataforma eletrónica”.
No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, é proibido a qualquer intermediário, que atue através de plataforma eletrónica, oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
A sua violação pode levar ao pagamento de coimas até 2 500 000 EUR.
Esta alteração visa impedir que um intermediário, depois de negociar uma comissão com um fornecedor de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos pelos serviços de intermediação, venha mais tarde a oferecer um preço, a outras empresas ou aos consumidores, mais reduzido, fazendo-o a expensas da respetiva comissão. Introduz-se, assim, um mecanismo similar ao da proibição da venda de bens com prejuízo, evitando que se estabeleçam distorções ou desequilíbrios nas relações económicas.
- Regime das cláusulas contratuais gerais: nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, é introduzida uma nova cláusula à lista de cláusulas relativamente proibidas prevista no artigo 19.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.
Consoante o quadro negocial padronizado, proíbem-se cláusulas contratuais que estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte.
Ao contrário das duas anteriores, esta alteração à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais é uma proibição de aplicação generalizada, não se restringido ao setor do turismo.
No atual contexto, se é, por um lado, necessário tutelar o setor do turismo, dada a sua importância, em particular no período de recuperação da economia, pós-pandemia; por outro lado, não deixa de ser isento de críticas que se tenha inserido uma nova alínea na Lei da Concorrência e um novo artigo na Lei das Práticas Individuais Restritivas do Comércio para um setor em particular.
Proibições semelhantes também se justificam em outros setores da economia no âmbito do fornecimento de bens ou prestação de serviços por intermediários de plataformas digitais, o que poderá vir a suscitar a dúvida se outros setores estarão, desde logo, sujeitos às mesmas proibições.
Em consequência, as divergências entre operadores económicos e intermediários de plataformas digitais podem vir a aumentar, quando esta poderia ter sido uma ocasião propícia para fazer diferente, não colocando o enfoque em um só setor de atividade e isto não obstante a importância do turismo para a economia nacional.
As novas alterações entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.