A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, veio criar e regular a atividade dos mediadores de empresas. Esta nova atividade consiste na prestação de assistência a empresas devedoras que se encontrem em situação económica difícil ou em insolvência.
O mediador de empresas auxilia as empresas devedoras na elaboração da proposta de reestruturação e nas negociações com os credores, sendo remunerado pelo exercício destas funções e reembolsado pelas despesas em que incorra.
Para ser mediador de empresas é necessário ter licenciatura e experiência profissional adequada, ser aprovado em ação de formação em mediação de recuperação de empresas realizada em termos ainda a definir, não estar em situação de incompatibilidade e ser idóneo.
Considera-se adequada a experiência profissional com um mínimo de dez anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos.
Podem ainda ser mediadores de empresas os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça.
Os candidatos a mediador devem requerer a sua inscrição nas listas de mediadores junto do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. juntamente com uma declaração escrita de idoneidade. Este pedido é decidido pelo IAPMEI no prazo de 30 dias.
Apenas os mediadores que constem das listas oficiais de mediadores podem ser nomeados. A empresa devedora deve requerer ao IAPMEI a nomeação de mediador, que deve ser designado no prazo de cinco dias.
Em caso de violação dos seus deveres, o mediador está sujeito a contraordenações que variam entre os € 1.000 e os € 100.000, dependendo do dever em causa. O mediador contra o qual seja instaurado processo contraordenacional pode ser suspenso preventivamente pelo IAPMEI, que tem ainda competência para o destituir ou admoestar por escrito.
A pouco mais de três meses da entrada em vigor do novo Regulamento Geral da Proteção de Dados, a Advocatus dá a conhecer a perspetiva de alguns advogados, entre eles a opinião de Cláudia Fernandes Martins.
O objetivo deste artigo é desmistificar o que muda realmente no novo Regulamento, bem como dar algumas orientações sobre o que as empresas devem fazer nos próximos meses.
Para a edição deste mês a Advocatus questionou 18 managing partners de escritórios de advogados com posição no mercado sobre a antecipação que fazem para o país - com enfoque ao nível do investimento - e o que esperam do mercado das sociedades.
João Macedo Vitorino partilha o que espera para este ano, na matéria “18 Líderes: o que esperam para 2018?”.
Que antecipação faz para o país em 2018, com enfoque ao nível do investimento/negócios?
É fácil dizer que tudo continuará como está. Mais turismo, mais exportações, mais emprego - emprego precário por natureza tal como é precário o crescimento da economia portuguesa. Basta ler as previsões das agências que é suposto saberem destas coisas. Mas certos só são mesmo os impostos, que ou aumentam ou se mantêm em todas as áreas que verdadeiramente afetam a economia deste país. Os poucos ganhos – leia-se baixa de impostos - que o OE de 2018 previu são de valor residual até para quem deles beneficia diretamente, embora sendo muitos. A democracia é assim, a lei da maioria ou, melhor dizendo, da soma de minorias. Por isso, não sendo as demais variáveis controláveis, mas antes naturais – leia-se, fora do nosso controlo e menos ainda do dos nossos políticos – é de esperar que o ambiente para o investimento em Portugal não melhore este ano. Creio que todos ficarão contentes se já não piorar. Será uma espécie de empate que permitirá a quase todos reclamar vitória. Claro que não perder e contentarmo-nos com um crescimento nominal e anémico significa continuar a cavar o atraso que nos separa das economias ocidentais que seguem linhas diferentes das que a nossa tem seguido. Por outras palavras mais comuns, o país continuará em 2018 a perder competitividade porque tem uma política fiscal completamente desfasada, que só é previsível no pior dos sentidos. E, provavelmente, essa perda continuará em 2018 a ser disfarçada com o crescimento do turismo e do sector imobiliário com ele relacionado, do qual o país cada dia mais depende e que terá cada menos impacto conforme vai sendo absorvido pela economia. Com tudo isto, não sobrará dinheiro para as poucas áreas onde o investimento público faz sentido, não haverá meios a sério para apagar fogos, infelizmente também no sentido literal.
E ao nível jurídico, com enfoque nos escritórios de advogados? Que esperam para 2018?
Não só é fácil, como creio que acertado, dizer que em 2018 vai pouco mudar na justiça e nos escritórios de advogados em Portugal. Na justiça, não temos a compreensão de que a justiça é uma virtude e não apenas a função do Estado que consiste em aplicar a lei; o que nos leva, levianamente, todos os anos a fazer leis sem sentido de equidade. Nos escritórios de advogados, a falta de dinamismo na nossa pequena economia e o corporativismo da classe dão pouco espaço a alterações na estrutura deste mercado, como acontece, aliás, nos demais mercados. Ainda assim, creio que o ritmo lento de concentração de sociedades de advogados vai manter-se em 2018. Em parte, forçado pelos desafios que a digitalização da economia impõe na forma como os serviços jurídicos são prestados, desafios que estão fora do alcance de pequenas estruturas. Essa mesma digitalização está a obrigar a alterações no paradigma da proteção dos cidadãos pelo Estado: cada vez mais o Estado transfere para os cidadãos, individualmente ou organizados em empresas, obrigações de controlo da atividade económica e financeira que lhe pertencem e para as quais todos pagamos muitos impostos. O ano 2018 será, por isso, o ano da compliance, com a aplicação de regras novas para, entre outras, a proteção de dados pessoais, contratos públicos, combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais. Tudo isto continuará a trazer trabalho aos escritórios – e custos para as empresas - à medida em que a aplicação destas regras se vá tornando efetiva.
O “Startup Visa” é um programa de acolhimento de estrangeiros que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo ou de inovação em Portugal. Podem agora candidatar-se à concessão de um visto/autorização de residência os empreendedores que:
- tenham interesse efetivo em desenvolver em Portugal um projeto empreendedor, nomeadamente através da criação de empresa de base inovadora;
- a atividade desenvolvida tenha como objetivo a produção de bens e serviços internacionalizáveis e inovadores;
- o projeto tenha potencial para a criação de emprego qualificado (pelo menos 5 postos de trabalho no período de 24 meses); e
- demonstrem que existe interesse de uma ou mais “incubadoras certificadas” em incubar o projeto empreendedor.
Para acolhimento e apoio aos empreendedores imigrantes na criação e instalação das suas empresas será disponibilizada uma lista de “incubadoras certificadas”, que serão responsáveis pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, bem como pela prestação de diversos serviços, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados, o apoio administrativo e o contacto com o mercado.
Por cada candidatura apresentada, podem ser requeridos 5 vistos/autorizações de residência. A candidatura é submetida em língua portuguesa ou em língua inglesa, através de formulário eletrónico, e será posteriormente avaliada pelo IAPMEI, I.P.
As vantagens concedidas através do “Startup Visa” têm a duração do contrato de incubação.
O Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018 (Regulamento”) concretiza a legislação europeia já aprovada no âmbito da segurança das redes e sistemas de informação dos prestadores de serviços digitais.
Atualmente, os prestadores de serviços digitais tomam livremente as medidas técnicas e organizativas que considerem adequadas. O Regulamento especifica os elementos que os prestadores de serviços digitais deverão passar a ter em conta na gestão dos riscos à segurança das suas redes e sistemas de informação, a saber:
- A gestão sistematizada das redes e dos sistemas de informação, isto é, a “cartografia” dos sistemas de informação, bem como o estabelecimento de um conjunto de estratégias adequadas de gestão da segurança da informação;
- A segurança física e ambiental, isto é, a disponibilidade de um conjunto de medidas de proteção contra danos que cubra todos os perigos, por exemplo cortes do sistema, erros humanos, ações dolosas e fenómenos naturais;
- A segurança dos fornecimentos, isto é, o estabelecimento e a manutenção de estratégias adequadas para garantir os fornecimentos e a rastreabilidade desses fornecimentos; e
- O controlo do acesso às redes e aos sistemas de informação, isto é, um conjunto de medidas destinadas a garantir que o acesso físico e lógico às redes e aos sistemas de informação é autorizado e restringido com base em requisitos comerciais e de segurança.
O Regulamento fixa também os parâmetros para determinar se o impacto de um incidente nas redes e sistemas de informação é substancial. Num contexto de incidente de segurança, os prestadores de serviço devem agora atender: (i) ao número de pessoas singulares e de pessoas coletivas com as quais foi celebrado um contrato de prestação do serviço que foram afetadas e (ii) ao número de utilizadores que utilizaram o serviço que foram afetados.
O Regulamento entra em vigor a 10 de maio de 2018.
A Macedo Vitorino está em destaque na Advogar com a notícia sobre a sua participação no evento “Breaking GDPR: Become a Master”, organizado pela Microsoft.
A Advogada Cláudia Martins, que recentemente obteve o ‘Certified Information Privacy Professional/ Europe’ pela IAPP, será oradora na sessão dedicada ao ‘Marketing and Customer Service’.
No dia 30 de janeiro no Centro de Congressos de Lisboa, entre outros temas, serão debatidos os desafios e as oportunidades que o Regulamento impõe aos departamentos de Marketing das empresas.
A inscrição neste evento é gratuita, mas sujeita a registo aqui.
O Governo fixou para 2018 em 95€/MWh a tarifa de referência aplicável à eletricidade vendida à rede elétrica de serviço público (“RESP”) produzida pelas unidades de pequena produção (“UPP”) que utilizam fontes de energia renovável. Idêntico valor tem sido aplicado desde 2015.
A esta tarifa acresce o montante de 10 €/MWh quando o produtor opte pelo enquadramento da UPP na categoria II (instalação de tomada elétrica para carregamento de veículos elétricos) e de 5 €/MWh quando opte pela categoria III (instalação de sistema solar térmico ou caldeira a biomassa).
A tarifa varia também consoante o tipo de energia primário utilizado, sendo determinado pela aplicação das seguintes percentagens: (i) solar – 100%; (ii) biomassa – 90%; biogás – 90%; eólica – 70%; hídrica – 60%.
Refira-se a propósito que, de acordo com o relatório de 2017 da Agência Europeia do Ambiente sobre a utilização de energias renováveis na Europa, Portugal garantiu o 7.º lugar entre os 28 Estados membros com a maior quota de energias renováveis no consumo energético, com uma percentagem de 28%.
A Macedo Vitorino & Associados está em destaque na Advocatus e na Advogar com a notícia sobre o certificado que a advogada Cláudia Fernandes Martins obteve em proteção de dados pessoais.
O ‘Certified Information Privacy Professional/ Europe’ (CIPP/E), emitido pela International Association of Privacy Professionals (IAPP), surge no âmbito do trabalho já desenvolvido pela advogada nesta matéria e no âmbito do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados, e visa assegurar o completo domínio das leis europeias e nacionais de proteção de dados e respetiva aplicação.
Cláudia Martins será ainda uma das oradoras no evento que a Microsoft está a organizar sobre o novo RGPD – “Breaking GDPR: Become a Master”, que se realiza no próximo dia 30 de janeiro no Centro de Congressos de Lisboa. Mais informações e inscrição aqui.
Em 2018, as entidades que contratem trabalhadores independentes são obrigadas a um maior esforço contributivo, quer através da introdução de descontos nos casos em que não existia qualquer obrigação, quer através do aumento da taxa contributiva, nos casos em que a obrigação já existia.
Assim, quando sejam responsáveis por 50% a 80% dos rendimentos do trabalhador independente, as entidades contratantes passam a estar obrigadas a contribuir para a Segurança Social à taxa de 7%, ao passo que as entidades responsáveis por mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente veem a sua obrigação contributiva aumentada de 5% para 10%.
Estas regras, trazidas pelo recém-publicado Decreto-Lei n.º 2/2018, produzirão efeitos desde 1 de janeiro de 2018.
Em 2019 a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes será reduzida de 29,6% para 21,4%. Para os empresários em nome individual, a redução será de 34,75% para 25,2%.
Também para o ano, a base de incidência contributiva passará a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre (e não do ano anterior). O trabalhador poderá optar por fixar o rendimento até 25% acima ou a abaixo do rendimento médio. A contribuição mínima será então reduzida de €62,00 para €20,00.
Estas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes que produzirão efeitos apenas a partir e 1 de janeiro de 2019, ficarão sujeitas a avaliação passados 12 meses.
No inicio deste ano, o Governo, por Resolução do Conselho de Ministros, aprovou alterações ao Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (“RNID”).
O RNID define as especificações técnicas e formatos que a Administração Pública deve adotar e determina a utilização de formatos abertos específicos. O seu objetivo é o de promover uniformização digital e a interoperabilidade dentro da Administração Pública e na sua relação com os cidadãos e as empresas. De entre os vários domínios regulados pelo RNID, destacam-se os formatos de dados, os formatos de documentos, as tecnologias de interface web e os protocolos de correio eletrónico.
As especificações técnicas adotadas pelo RNID classificam-se em duas categorias: “obrigatórias” e “recomendadas”, sendo que estas últimas correspondem apenas a orientações de boas práticas a ser adotadas sempre que possível pela Administração Pública. Por sua vez, o incumprimento das especificações técnicas obrigatórias pode implicar a nulidade do ato de contratação em causa.