O Orçamento de Estado para 2018 foi aprovado pela Lei n.º 114/2017 (OE 2018) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo. Nesta newsletter analisamos as principais alterações.

IRS
Em matéria de IRS, destacam-se as seguintes alterações ao regime simplificado proposto:

  • Redução da percentagem de despesas que carecem de comprovação (de 25% para 15%) como condição para a aplicação do coeficiente de 75% sobre os rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS;
  • Consideração em apenas 25% das seguintes despesas e encargos parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional:
    - Rendas de imóveis que constem de faturas e outros documentos;
    - 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis ou 4% do respetivo VPT de que o sujeito passivo seja proprietário, usufrutuário ou superficiário; e
    - Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços (designadamente, despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros e rendas de locação financeira).
  • Tributação, na totalidade, dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação: (i) o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto ou (ii) o sujeito passivo, cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

IRC
Em sede de IRC, destaca-se o aumento da taxa da derrama estadual aplicável ao lucro tributável superior a €35.000.000,00 (de 7% para 9%) e do correspondente aumento da taxa de pagamento especial por conta (de 6,5% para 8,5%).

Outras alterações
Importa destacar ainda: (i) em sede do adicional ao IMI, a exclusão de tributação do valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do IAS; e (ii) ao nível do IECs, a não aprovação do imposto sobre alimentos com elevado teor de sal contemplado na proposta.

Poderá consultar estas e outras alterações introduzidas pelo OE 2018 aqui.

A Assembleia da República, na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (OE 2018). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais.

IRS

Em sede de IRS, as principais alterações são as seguintes:

  • Introdução de dois novos escalões intermédios para rendimentos entre € 7.091 e € 10.700 e para rendimentos entre € 20.261 e € 25.000, aos quais se aplicam taxas mais reduzidas de 23% e 35%, respetivamente, confirmando-se a extinção da sobretaxa;
  • Tributação, como rendimento do trabalho dependente, da totalidade do montante atribuído pela entidade patronal a título de “Vales de Educação” a colaboradores;
  • Diferimento da tributação da mais-valia de imóvel habitacional que transite do património pessoal para o património empresarial e profissional para atividade de arrendamento e seja posteriormente restituído ao património pessoal até à data em que cessar a atividade de arrendamento;
  • Necessidade de comprovação de 15% das despesas relacionadas com as atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS, como condição para a aplicação do coeficiente de 75% ao abrigo do regime simplificado;
  • Consideração em apenas 25% de certas despesas e encargos parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional, incluindo (i) rendas de imóveis, (ii) 1,5% do VPT dos imóveis ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do VPT e (iii) outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços;
  • Aumento do valor isento de tributação do subsídio de refeição para € 4,77, quando pago em dinheiro, e para € 7,63, quando pago em cartão de refeição;
  • Aumento do mínimo de existência de € 8.500 para € 8.847,72, que passa a estar associado ao valor do Indexante de Apoios Sociais (“IAS”) e aplicação deste valor também aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos da Categoria B;
  • Tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades sem sede ou direção efetiva em Portugal quando, durante os 365 dias anteriores à transmissão, o seu valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, desde que não afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não a compra e venda de bens imóveis;
  • Relativamente a rendimentos prediais, possibilidade de os sujeitos passivos não residentes em Portugal optarem por ser tributados às taxas marginais de acordo com as regras aplicáveis a residentes, desde que residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; e
  • Possibilidade de dedução de um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas relativas ao arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por membros
    do agregado familiar até aos 25 anos que se encontrem a estudar e que estejam deslocados a mais de 50 km do local da residência permanente do agregado, com determinados limites (e.g. €300 anuais).
  • Tributação, na totalidade, dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação: (i) o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto ou (ii) o sujeito passivo, cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

IRC
Em sede de IRC, as principais alterações são:

  • Aumento da taxa da derrama estadual aplicável ao lucro tributável superior a €35.000.000,00 (de 7% para 9%) e correspondente aumento da taxa de pagamento especial por conta (de 6,5% para 8,5%);
  • A obrigatoriedade do recurso a meios informáticos na organização da contabilidade e da conservação da documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos durante 10 anos;
  • A proibição (com carácter interpretativo) de deduções ao montante global de tributação autónoma, mesmo que essas deduções resultem de legislação especial;
  • A tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades sem sede ou direção efetiva em Portugal quando, durante os 365 dias anteriores à transmissão, o seu valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, desde que não afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não a compra e venda de bens imóveis;
  • A possibilidade de considerar créditos incobráveis como gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores;
  • A não dedutibilidade da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
  • A obrigatoriedade de adoção de critérios de imputação na atribuição de gastos estabelecimentos estáveis situados fora do território português;
  • A liquidação do IRC pela AT com base em determinados critérios até 30 de novembro em caso de falta de entrega da declaração (ou até ao 6.º mês após o termo do prazo);
  • Prorrogação automática, por períodos de um ano, da opção pela aplicação do regime consolidado de limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos;
  • Prorrogação para 2018 do regime introduzido em 2016 aplicável à tributação dos resultados internos;
  • Dispensa de entrega da Declaração Modelo 22 por entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, desde que não sujeitas a tributação autónoma e
  • Obrigatoriedade de comunicação na Declaração Modelo 22 dos prédios detidos pela sociedade que estejam afetos a uso pessoal dos titulares de capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, ou mesmo dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

IVA
Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, as principais alterações são:

  • A possibilidade de recuperação do IVA de créditos incobráveis quando o processo de insolvência termine por insuficiência de bens ou, após o rateio final, se verifique que o crédito não será pago;
  • A aplicação da taxa de 6% às empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado; e
  • A redução do limite para a aplicação da isenção de IVA nas transmissões de bens para fora da União Europeia cujos adquirentes sejam não residentes – de € 75 para € 50.

Imposto do Selo
Incluem-se igualmente alterações ao Código do Imposto de Selo, nomeadamente:

  • O agravamento em 0,1% das taxas previstas na verba 17.2 aplicáveis ao crédito ao consumo sujeito ao Decreto-Lei n.º 133/2009, mantendo-se o agravamento de 50% em 2018);
  • A imposição de uma obrigação declarativa mensal relativa a operações sujeitas IS; e
  • A tributação do segurado, nos seguros de grupo contributivo, na proporção do prémio.

IMT
As principais alterações em sede IMT são:

  • A sujeição a IMT da outorga de procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; e
  • O aumento de 8 para 12 anos do prazo de caducidade da liquidação de IMT de sujeitos passivos residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

Adicional ao IMI
Relativamente ao adicional ao IMI, destacam-se:

  • A exclusão de certos prédios cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção, associações de moradores ou condomínios, mediante determinadas condições (com carácter interpretativo); e
  • A possibilidade de os sujeitos passivos casados ou unidos de facto optarem pela tributação conjunta em sede de AIMI até 120 dias após o termo do prazo para pagamento do imposto, opção que se mantém até que manifestem declaração em sentido contrário.

Benefícios fiscais
Em matéria de benefícios fiscais, destacam-se as seguintes alterações:

  • Lucros retidos e reinvestidos (CFI): alargamento do prazo para reinvestimento dos lucros retidos de 2 para 3 anos e o aumento de € 5 milhões para € 7,5 milhões do montante máximo; para as micro e pequenas empresas, prevê-se um aumento da dedução de 25% para 50% do valor coletável.
  • Remuneração convencional do capital: alargamento do âmbito de aplicação deste regime às conversões de créditos de qualquer natureza em capital.
  • Recapitalização das empresas: dedução de até 20% das entradas de capital realizadas em dinheiro nas sociedades sujeitas ao artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais aos lucros distribuídos e às mais-valias obtidas para efeitos de IRS no ano de realização das entradas e nos 5 anos seguintes.
  • Lojas históricas: nova isenção de IMI para prédios reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos desta natureza.
  • Reabilitação urbana: os benefícios fiscais são reformulados, aplicando-se aos prédios urbanos ou frações concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana; sujeito ao cumprimento de determinadas condições, os incentivos incluem, nomeadamente, a isenção de IMI e a isenção de IMT durante determinados períodos e a tributação autónoma de 5% das mais-valias.
  • Reorganização de empresas: os benefícios concedidos às empresas que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação (e.g. isenção de IMT e imposto do selo) deixam de estar dependentes de reconhecimento por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo as empresas incluir no processo de documentação fiscal os elementos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções aplicadas.
  • Insolvência e recuperação de empresas: os rendimentos e ganhos e as variações positivas verificados por efeito da dação em cumprimento, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos do devedor ficam isentos de IRS e IRC, não sendo considerados no rendimento tributável do devedor, quando o processo de insolvência prossiga para liquidação.

É ainda proposta uma autorização legislativa para a criação de benefícios fiscais em sede de IRS e de IRC no sentido de (i) isentar os rendimentos prediais dos contribuintes que adiram ao programa de arrendamento acessível ou (ii) criar taxas liberatórias mais reduzidas para os contribuintes que celebrem contratos de arrendamento habitacional de longa duração.
Até junho de 2018, o Governo deverá apresentar uma proposta de lei para implementar as conclusões do relatório sobre a avaliação de certos benefícios fiscais.

Outras alterações
Entre outras alterações, importa destacar a dispensa da prestação de garantia, nos casos de pedido para pagamento em prestações, quando o valor em dívida seja inferior a € 5.000, no caso de pessoas singulares, ou a € 10.000, no caso de pessoas coletivas.

2018-01-04

Numa análise às expectativas para 2018 relativamente ao mercado português, o jornal Negócios dá a conhecer a perspetiva de alguns prestadores de serviços jurídicos, entre eles a opinião de João Macedo Vitorino.

O advogado refere que “com exceção do investimento imobiliário turístico, não antevemos investimento estrangeiro na indústria, que se diz agora ser “sexy” e tão mal se trate no que a leis e fiscalidade se refere.

No que diz respeito às áreas de prática que possam estar mais ativas neste novo ano, João Vitorino explica que “haverá um crescimento no domínio da indústria de apoio às startups, agora que a poeira da vinda do WebSummit para Portugal já está a assentar e se começa a aprender a distinguir as fantasias e a realidade sobre o é uma startup.

Leia o artigo completo no pdf.

Em 2013, a AT entendeu que cada aerogerador e cada subestação de um parque eólico deveriam ser considerados como unidades independentes em termos funcionais e que, por isso, constituiriam prédios individuais para efeitos de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), nos termos da Circular n.º 8/2013.

Todavia, em acórdão proferido a 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) decidiu que os elementos constitutivos de um parque eólico não se devem subsumir à figura de prédio para efeitos de tributação em sede de IMI, atenta a inexistência de valor económico próprio.

Os parques eólicos são compostos por aerogeradores, postos de transformação, linhas aéreas e cabos subterrâneos de ligação, subestação e centro de comando.

A definição de prédio apresentada no artigo 2.º do Código de IMI contempla três elementos:

  • Elemento de natureza física –  território;
  • Elemento de natureza jurídica – que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva; e
  • Elemento de natureza económica – que tenha, em circunstâncias normais, valor económico.

Atendendo a que os parques eólicos e os seus componentes são edificações erguidas num território, com carácter de permanência, o elemento de natureza física encontra-se preenchido.

E, considerando que são detidos por pessoas singulares ou coletivas, o elemento de natureza jurídica também se encontra verificado.

Contudo, a verificação do elemento de natureza económica continua a gerar dúvidas.

A AT entendia que “…cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais…”.

No entanto, o STA considerou que o critério de natureza económica não se encontrava preenchido, uma vez que “… cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (…), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica…”.

Este entendimento do STA foi recentemente reiterado nos acórdãos proferidos nos processos 0905/17, 01105/17, 01074/17 e 0661/17.

Aprovado pela Assembleia da República a 20 de setembro de 2017, o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a União Europeia (Acordo CETA), foi finalmente ratificado pelo Presidente da República no passado dia 21 de dezembro.

O Acordo CETA tem como objetivos: (i) a consolidação da estreita relação económica entre as partes, (ii) o estabelecimento de regras claras, transparentes e mutuamente vantajosas que regulem o investimento, e (iii) a redução das taxas aduaneiras. 

Ou seja, surge uma nova oportunidade para União Europeia “moldar” a globalização e influenciar o estabelecimento das regras comerciais globais, designadamente através da facilitação do acesso das empresas europeias aos concursos públicos canadianos.

Por outro lado, cria-se novas oportunidades para os agricultores e para os produtores de alimentos, prevendo-se uma redução de 90,9% das taxas aduaneiras canadianas, o que permite facilitar as exportações de diversos produtos.

Relativamente a Portugal, destaca-se o facto que as exportações de bens não agroalimentares portugueses para o Canadá passarão a beneficiar da eliminação das taxas alfandegárias em cerca de 99%.

Contudo, o Acordo CETA tem merecido alguma resistência à sua aprovação por parte de diversos países europeus, tendo em conta que prevê a criação de tribunais arbitrais para resolver litígios entre multinacionais e governos, prevalecendo sobre tribunais judiciais, as diferentes bases jurídicas nacionais e o direito comunitário.

O Acordo CETA entrou provisoriamente em vigor em Portugal no dia 21 de setembro de 2017, mas aguarda ainda da aprovação de todos os países membros da União Europeia para entrar definitivamente em vigor.

2017-12-29

Com a contributo da Macedo Vitorino & Associados o jornal Negócios publicou um artigo onde faz uma análise à conjuntura económica do país durante 2017.

Destacamos a opinião de João Macedo Vitorino que refere “o ano 2107 foi influenciado pelo “sentimento do mercado”, a convicção de que a economia estará a sair da recessão e de que a crise do sistema bancário terá passado e pelas perspetivas aparentes de aumento de investimento público”.

No mesmo artigo, o managing partner da Macedo Vitorino acrescenta que “2017 foi um ano de mais litigância bancária, em que mantivemos o mesmo ritmo de trabalho no direito financeiro. Foi também ano de trabalho adicional em matéria de compliance associada ao RGPD e à nova legislação de combate ao branqueamento de capitais, que se espera que continue em 2018.

Leia o artigo completo no pdf.

2017-12-07

A Macedo Vitorino & Associados em destaque nas 'Breves' do Jornal de Negócios com a sessão especial sobre "Combate ao branqueamento de capitais & financiamento do terrorismo - O que muda com a nova lei".

O seminário irá decorrer na próxima terça-feira, dia 12 de dezembro, no auditório da Macedo Vitorino, e irá contar com a participação dos advogados João de Macedo Vitorino, Susana Vieira e Carolina França Barreira.

Irá ser feito um enquadramento ao tema e referidos os aspetos gerais da nova lei, analisadas as obrigações das empresas do mercado imobiliário e debatidas as obrigações relativas à identificação do beneficiário efetivo.

A entrada é gratuita mas sujeita a registo: aqui.

Em agosto, o Governo criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas (SPNE) associado a essa morada. A morada única digital permite que todas as pessoas, singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras fidelizem um único endereço de correio eletrónico para receberem notificações de diversos serviços do Estado.

Para tornar este serviço operacional, foi hoje publicada a Portaria n.º 365/2017, que estabelece os termos de adesão ao mesmo, mecanismos de autenticação e condições de segurança e utilização.

O serviço está disponível em sítio próprio da Internet acessível através do Portal do Cidadão e respetiva aplicação móvel.  Assim, a consulta às notificações eletrónicas poderá ser efetuada na área reservada da pessoa aderente ao SPNE, na aplicação móvel e na morada única digital, após o encaminhamento da notificação para esta.

Para assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos aderentes, as mensagens e restantes dados pessoais particularmente sensíveis serão encriptados.

A adesão ao SPNE é inteiramente gratuita.

2017-11-30
Guilherme Dray

O Parlamento aprovou na passada quinta-feira, 23 de novembro, uma proposta de alteração à Proposta do Orçamento de Estado para 2018 que implicará o fim do pagamento dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos no setor privado. Deste modo, será equiparada a situação dos trabalhadores do setor privado aos da função pública, que no próximo ano de 2018 também receberão o subsídio de Natal e de férias na totalidade.

O texto inicial da Proposta do Orçamento de Estado para 2018 prorrogava o regime temporário implementado em 2013, que previa o pagamento parcelar dos subsídios de férias e de Natal (muito embora, desde a aprovação do Orçamento de 2016, os trabalhadores do setor privado pudessem optar entre o pagamento dos subsídios por inteiro ou em regime de duodécimos).

Assim, de 2013 a 2015 com caráter de obrigatoriedade, e de 2016 a 2017 com carácter opcional, em vez de receberem a totalidade dos subsídios, os trabalhadores do setor privado recebiam apenas metade, sendo a outra metade paga em duodécimos (i.e., dividida ao longo dos doze meses do ano).

Este regime temporário foi introduzido em 2013 alicerçando-se na ideia de que a atribuição parcelar dos subsídios, distribuídos pelos meses do ano, iria permitir que famílias portuguesas  suportassem mais facilmente a elevada carga fiscal, sem uma redução tão acentuada do rendimento líquido mensal.

Contudo, e atendendo à evolução favorável da economia portuguesa, na discussão e votação na especialidade foi aprovada uma proposta de alteração ao texto inicial da Proposta de Orçamento de Estado, no sentido de eliminar o regime de pagamento em duodécimos, voltando a ser aplicáveis as normas previstas no Código de Trabalho de 2009.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2018, os subsídios de Natal e de férias para o setor privado voltarão a ser pagos por inteiro num momento único – até 15 de dezembro (no caso do subsídio de Natal) e até ao início do período de férias, ou, no caso de gozo interpolado, pago proporcionalmente antes de cada período de gozo (no caso do subsídio de férias).

2017-11-29
Guilherme Dray

No âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, que tem vindo a ser regulamentado, surge agora a Proposta de Lei da Assembleia da República n.º 91/XIII/2.ª. Esta proposta estabelece os concursos e procedimentos respeitantes aos trabalhadores que exerçam ou tenham exercido funções com determinadas caraterísticas, a saber: (i) corresponderem a necessidades permanentes das autarquias locais, do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local e (ii) terem por base um vínculo jurídico precário (desadequado).

As situações laborais a regularizar abrangem diversos tipos de vínculos, desde os correntemente   designados “falsos recibos verdes”, passando pelos contratos a termo e pelos contratos de trabalho temporário celebrados fora das situações em que são legalmente admissíveis.