2018-10-30
Susana Vieira

A partir de hoje, 30 de outubro, passa a ter direito de preferência em caso de venda do local arrendado quem seja arrendatário há mais de 2 anos (até agora, eram precisos mais de 3 anos).

Por outro lado, o senhorio passa a ficar obrigado a comunicar a sua intenção de venda ao arrendatário através de carta registada com aviso de receção, tendo o arrendatário 30 dias para responder (e não, como até agora, 8 dias).

Há regras especiais para o arrendamento para habitação:

  • Tratando-se da venda de vários imóveis em conjunto, a comunicação a enviar ao arrendatário deve indicar o preço do local arrendado e o preço dos restantes imóveis;
  • Caso exista prejuízo apreciável para o senhorio na venda dos diversos imóveis em separado, esse prejuízo deverá ser demonstrado pelo senhorio na comunicação dirigida ao arrendatário. Não será, no entanto, suficiente referir que o negócio só se realizará caso os imóveis sejam vendidos todos em conjunto, pois a lei afasta expressamente esse argumento;
  • Sendo o local arrendado uma parte de prédio que não esteja em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência em relação à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do arrendado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da venda, devendo a comunicação do senhorio ao arrendatário indicar ambos os valores. Neste caso, a aquisição do local arrendado pelo arrendatário é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado;
  • Caso o senhorio pretenda vender um imóvel não sujeito a propriedade horizontal, os arrendatários poderão exercer o seu direito de preferência em conjunto, adquirindo na proporção a totalidade do imóvel em compropriedade.

É clara na Lei n.º 64/2018 a intenção de reforçar o direito de preferência do arrendatário, para habitação, de fração autónoma ou de parte de imóvel que não esteja em propriedade horizontal, especialmente nos casos em que o senhorio pretenda vender a totalidade do imóvel e não apenas o arrendado.

Resta, no entanto, saber como se fará a aplicação prática de algumas destas normas, designadamente, a “afetação do uso exclusivo” do arrendado em caso de prédio que não esteja em propriedade horizontal, e quais serão os efeitos destas novas regras no mercado imobiliário.

 

2018-10-24
Susana Vieira

As novidades mais importantes são, sem dúvida, as relacionadas com as limitações à abertura de novos estabelecimentos de alojamento local.

Com efeito, as câmaras municipais podem agora definir, através de regulamento municipal e de deliberação fundamentada, as áreas de contenção, nas quais a instalação de novos estabelecimentos de alojamento local depende de autorização expressa da câmara municipal e não de simples comunicação prévia como até agora.

Até à entrada em vigor do regulamento municipal que defina as áreas de contenção, as assembleias municipais podem, igualmente, suspender a autorização para novos registos de estabelecimentos de alojamento local em áreas especificamente delimitadas. Em Lisboa, será levada a sessão de câmara amanhã, dia 25 de outubro, uma proposta com este objetivo, a qual, sendo aprovada, será levada à assembleia municipal.

Os registos dos estabelecimentos de alojamento local localizados em áreas de contenção são pessoais e intransmissíveis. Caso um desses registos seja transmitido ou se verifique arrendamento ou outra forma de transmissão da exploração do estabelecimento ou, ainda, transmissão de mais de 50% do capital social da empresa titular desse registo, o título que permite a abertura ao público desse alojamento local caduca, deixando de ser possível a sua exploração.

É também de destacar a possibilidade de a assembleia de condóminos se opor ao funcionamento de estabelecimento de alojamento local em fração autónoma do edifício através de deliberação aprovada por mais de metade da permilagem do edifício fundamentada em prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio e que que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, dando conhecimento ao presidente da câmara municipal competente dessa deliberação.

Não está, porém, explícito na Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que o presidente da câmara municipal possa com fundamento na informação recebida de uma assembleia de condomínio cancelar um registo de estabelecimento de alojamento local, pelo que os efeitos práticos desta nova regra parecem, numa primeira análise, ser limitados.
A assembleia de condomínio passa igualmente a poder fixar o pagamento de contribuição adicional para as despesas correspondentes ao uso acrescido das partes comuns até ao máximo de 30% do valor anual da quota respetiva.

O Estado e entidades equiparadas ficam obrigados a tornar os seus sítios de Internet e aplicações móveis mais acessíveis aos utilizadores, em especial a pessoas com deficiência, na sequência da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102 pelo Decreto-lei 83/2018, de 19 de outubro.

Para que um sítio de Internet ou aplicação móvel possa ser considerado acessível, deverá permitir que qualquer pessoa, mesmo com deficiência, consiga utilizar a informação nele contida. Para atingir este objetivo, devem ser adotadas formas de organização e apresentação da informação digital que permitam que a leitura, a escrita e a interação não dependam do uso exclusivo da visão, da audição, de movimentos precisos, da utilização do rato, entre outros.

Os sítios de Internet e as plataformas móveis devem, por isso, cumprir as normas da União Europeia (“UE”), em particular, quanto às tecnologias de acessibilidade, o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.

Esta obrigação aplica-se a todos os conteúdos dos sítios de Internet e aplicações móveis do setor público, incluindo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, entidades do setor público empresarial, institutos públicos e associações públicas (com exceção de empresas de radiodifusão de serviço público).

Caso não cumpram os requisitos de acessibilidade exigíveis, as entidades públicas devem emitir uma declaração fundamentada da falta de acessibilidade. A falta de acessibilidade pode:

  • Ser notificada à entidade pública, através de um mecanismo por si criado;
  • Ser motivo de queixa, por prática discriminatória (por exemplo, de pessoas com deficiência), a apresentar: (i) à Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência; (ii) ao Instituto Nacional para a Reabilitação, IP; (iii) à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social; ou (iv) às entidade competente para a instrução do processo de contraordenação.

Os sítios de Internet publicados a partir do dia 23 de setembro de 2018 devem já cumprir todas as regras. Aqueles que foram publicados antes de 23 de setembro de 2018 têm até 23 de setembro de 2020 para cumprir estas regras. Quanto às aplicações móveis, têm de cumprir as regras a partir de 23 de junho de 2021.

Os poderes da Agência para a Modernização Administrativa, IP são reforçados de forma a garantir o cumprimento destas medidas, devendo ainda, ser criado o Observatório Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.

 

O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2019 (OE 2019). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2019.

IRS

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), as principais alterações propostas são as seguintes:

  • O prazo de entrega da declaração de IRS é alargado até 30 de junho; Dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais prestados a uma única entidade, auferidos por não residentes, que sejam iguais ou inferiores ao limite do salário mínimo nacional;
  • Aumento da taxa de tributação autónoma sobre os encargos dedutíveis relativos a (i)  despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a €20.000,00, de 10% para 15%, e (ii) automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a €20.000, de 20% para 25%;
  • Os prazos para comunicação das faturas para apuramento das deduções à coleta, para a disponibilização do montante dessas deduções e para reclamação foram alargados, respetivamente, até ao dia 25 de fevereiro, 15 de março e 31 de março do ano seguinte;
  • A remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas passam a estar sujeitas a retenção autónoma, não podendo ser adicionadas aos restantes rendimentos do mês em que são pagas;
  • A exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais durante um período de 5 anos auferidos pelos contribuintes que, cumulativamente: (i) se tornem residentes entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020; (ii) não tenham sido considerados residentes nos três anos anteriores; (iii) tenham sido residentes em Portugal no período anterior a 2016;  (iv) tenham a sua situação tributária regularizada; e (v) não tenham solicitado a sua inscrição no regime dos residentes não habituais;
  • Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem passar a declarar o valor das despesas e encargos, em alternativa aos valores comunicados previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo comprovar as despesas na parte em que excedam os valores previamente comunicados à AT.

Destacam-se ainda alguns incentivos para os contribuintes residentes em territórios do interior, incluindo:

  • Majoração dos encargos com educação em 10% e aumento do limite de dedução para €1.000; e
  • O limite de dedução de rendas de imóveis de contribuintes que transfiram a sua residência para o interior é elevado para €1.000 durante três anos, incluindo o ano de mudança de residência.

IRC

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), as principais alterações propostas são as seguintes:

  • Os créditos entre empresas detidas em mais de 10% pela mesma pessoa singular ou coletiva deixam de ser considerados como créditos de cobrança duvidosa, exceto quando o devedor tenha pendente determinado processo de recuperação de créditos ou estes tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
  • O custo de aquisição dos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais durante os primeiros 20 anos de detenção deixa de ser dedutível;
  • Revogação do  limite mínimo de matéria coletável no regime simplificado;
  • Aumento da taxa de tributação autónoma sobre os encargos suportados com a aquisição de viaturas (i) com custo de aquisição inferior a €25.000, de 10% para 15% e (ii)  com custo de aquisição igual ou superior a €35.000, de  35% para 37,5%;
  • Dispensa do pagamento especial por conta mediante solicitação do sujeito passivo até 31 de março de 2019 desde que estejam cumpridas as obrigações de entrega da modelo 22 e da IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores;
  • Tributação dos resultados internos eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado de acordo com o regime criado pela lei do OE 2016; e
  • Alargamento do prazo da entrega da modelo 22 nas situações de cessação de atividade.

IVA, Imposto de Selo e IECs

Quando ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:

  • Revogação da isenção de IVA sobre serviços de artistas tauromáquicos;
  • Aplicação da taxa reduzida a espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo, mantendo-se a taxa intermediário para espetáculos de cinema, tauromaquia e outros (a partir de 1 de julho de 2019);
  • Regime de tributação dos vales, que distingue vales de finalidade única, sujeitos a imposto no momento da sua cessão, e vales de finalidade múltipla, sujeitos no momento da transmissão dos bens/serviços ou caducidade, de acordo com a Diretiva 2016/1065; e
  • Tributação em Portugal dos serviços de telecomunicação, radiodifusão, televisão ou outros por via eletrónica, que não supere o montante de €10.000, quando os beneficiários não sejam sujeitos passivos de IVA noutros Estados da UE, quando o prestador tenha aqui a sua sede, domicílio ou estabelecimento, de acordo com a Diretiva 2017/2455.

Em sede de Imposto de Selo, prevê-se novo agravamento das taxas de imposto aplicáveis aos créditos ao consumo, de 0,08% para 0,128% e de 1% para 1,6%, mantendo-se o agravamento de 50% previsto na lei em vigor.

Quantos aos Impostos Especiais sobre o Consumo (“IECs”), destacam-se:

  • A mistura e incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos deverá ser feita em entreposto fiscal; e
  • Agravamento do Imposto Único de Circulação (“IUC”) e o Imposto sobre o Tabaco;
  • O nível de emissão de CO2 para efeitos de determinação do IUC e do Imposto sobre Veículos (“ISV”) será o que resultar do sistema de testes aplicado na homologação.

IMI

A proposta do OE 2019 prevê também alterações ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):

  • Alargamento do prazo para a liquidação anual do imposto até abril;
  • Alteração das regras do pagamento faseado do IMI, prevendo-se: (i) uma prestação, devida em maio, quando o montante seja igual ou inferior a €100, (ii) duas prestações, devidas nos meses de maio e novembro, quando o montante de imposto seja superior a €100 e igual ou inferior a €500 e (iii) três prestações, devidas nos meses de maio, agosto e novembro, quando o montante de imposto seja superior a €500;
  • Proibição da repercussão do adicional ao IMI no locatário em contrato de locação financeira quando o VPT do imóvel não exceda €600.000; e
  • Agravamento da taxa de IMI até um máximo de 12 vezes aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas devolutas há mais de dois anos em zonas de pressão urbanística.

Contribuições Extraordinárias

A proposta de OE 2019 prevê a manutenção das contribuições extraordinárias sobre a indústria farmacêutica, o sector bancário e o sector energético. Propõe-se que fiquem sujeitas a esta última contribuição as entidades produtoras de eletricidade que utilizem energias renováveis quando abrangidas por regimes de remuneração garantida.

Benefícios Fiscais

Propõem-se alterações ao Código Fiscal do Investimento e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

  • Benefícios fiscais contratuais: Aumento da majoração de 10% para 20% em função do índice per capita do poder de compra da região;
  • RFAI: Aumento do limite das aplicações relevantes de €10 para €15 milhões;
  • DLRR: Aumento do montante máximo dos lucros dedutíveis de €7,5 para €10 milhões e majoração de 20% da dedução para empresas com sede nos territórios do interior que sejam micro ou PME, no que respeita a investimentos realizados neste território;
  • SIFIDE II: Aplicação de uma taxa de até 1% (a definir por portaria) calculada sobre o montante do crédito fiscal solicitado;
  • Regime público de capitalização: Alargamento dos benefícios às contribuições efetuadas pelos empregadores em nome e em benefícios dos seus trabalhadores;
  • Mais-valias obtidas por não residentes: Exclusão da isenção das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades sem sede ou estabelecimento em Portugal quando mais de 50% do valor dessas partes resulte, direta ou indiretamente, de bens imóveis ou direitos reais situados em território português, exceto se afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis;
  • Reorganização empresarial: Exclusão dos benefícios fiscais quando as operações de reorganização tenham como principal objetivo ou como um dos objetivos principais obter uma vantagem fiscal (ex.: não existam razões económicas válidas). Caso tenham beneficiado da isenção, as empresas terão que liquidar os impostos, majorados em 15%;
  • Incentivos à exploração florestal: Para além da extensão dos benefícios aplicáveis a organismos de investimento coletivo a sociedades de investimento imobiliário, são introduzidos novos benefícios para estas entidades e para as Entidades de Gestão Florestal e Unidades de Gestão Florestal (e.g. imposto do selo e IRS).

Justiça tributária

Ao nível da Lei Geral Tributária (“LGT”), prevê-se a obrigatoriedade de comunicação à AT das transferências e envio de fundos que tenham como destinatários instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento.

Prevêem-se ainda as seguintes alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”):

  • A possibilidade de notificação dos mandatários e dos administradores ou gerentes,  quer por carta registada, quer por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
  • A notificação e citação através do Portal das Finanças de: (i) sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal, que não a tenham comunicado à AT; (ii) sujeitos passivos que não estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, mas optem por este meio de comunicação e (iii) não residentes de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou residentes que se tenham deslocado para outro Estado-Membro, que não estejam obrigados a designar representante fiscal, e que optem pelas notificações e através do Portal das Finanças;
  • Possibilidade de notificação de mandatários, no âmbito do procedimento tributário,  contribuintes, no processo executivo, e pessoas coletivas através do Portal das Finanças;
  • A desnecessidade de apresentação de requerimento para conferir efeito suspensivo às reclamações graciosas e às impugnações, quando for prestada garantia adequada;
  • Possibilidade de suspensão da execução de processos em que se discuta a aplicação de convenções para evitar a dupla tributação, desde que seja prestada garantia ou que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda;
  • A possibilidade de pagamento parcial das dívidas tributárias, desde que cada parcela seja superior a €51; e
  • A possibilidade de, no caso de planos prestacionais, a garantia ser prestada apenas pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade.

Autorizações legislativas

A proposta de OE 2018 inclui ainda autorizações ao Governo para legislar, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

  • O regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de bens do património particular à atividade empresarial e profissional exercida pelo proprietário;
  • Regime de incentivo à criação de emprego no interior do país;
  • A aplicação da taxa reduzia de IVA à contrapartida fixa devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural, mantendo o consumo à taxa normal;
  • A inclusão da prestação de serviços de determinadas bebidas na taxa intermédia de IVA;
  • A criação da contribuição municipal de proteção civil e a contribuição especial para conservação dos recursos florestais; e
  • Benefícios fiscais para planos de poupança florestal.

A partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019, quem contrate viagens organizadas à distância (por exemplo, através da Internet ou por telefone) ou fora da agência de viagens (por exemplo, na residência ou no local de trabalho do consumidor) passa a beneficiar de proteção acrescida.

O consumidor que pretenda contratar, deste modo, viagens organizadas passa a ter a direito a receber um conjunto de informações em língua portuguesa sobre as características essenciais do serviço, o seu preço total (incluindo taxas e impostos), a existência de encargos suplementares ou custos adicionais, as modalidades de pagamento, entre outras, previamente à contratação do serviço.

Tratando-se de um contrato celebrado à distância, o fornecedor deve garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda, confirma, de forma expressa e consciente, que a encomenda implica uma obrigação de pagamento.

Caso estas obrigações não sejam cumpridas, o consumidor não ficará vinculado a cumprir o contrato.

Em contratos celebrados por telefone, o consumidor só ficará vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor, a menos que o primeiro contacto telefónico tenha sido efetuado pelo próprio consumidor.

É habitual existir uma linha telefónica para contacto e prestação de informações. Se for o caso, é importante notar que o consumidor não está obrigado ao pagamento de quaisquer custos adicionais pela sua utilização, para além da tarifa base (ainda que os operadores de telecomunicações possam faturar as chamadas).

Esta proteção acrescida resulta do decreto-lei n.º 78/2018, de 15 de outubro, e aplica-se apenas a consumidores, ou seja, a quem contrate viagens organizadas à distância ou fora de estabelecimento comercial fora da sua atividade profissional.

 

2018-10-11
Artigo publicado no jornal de Negócios sobre o acesso aos processos judiciais.

«Consulta de Processos Judiciais: muito mais do que parece» é o título do artigo de opinião do advogado Pedro de Almeida Cabral sobre a recente alteração aos regimes de tramitação eletrónica de processos.

O associado coordenador refere que “Interessa que se disponibilizem instrumentos para que cidadãos e empresas possam concluir por si próprios os resultados que o sistema de Justiça lhes oferece.”

A partir de 20 de novembro esta consulta abrangerá todos os processos pendentes nos tribunais portugueses, quer nos tribunais judiciais, quer nos tribunais administrativos e fiscais.

Leia o artigo de opinião e saiba mais detalhes em «Justiça portuguesa mais próxima dos cidadãos».

 

2018-10-11
Susana Vieira

A partir do próximo dia 11 de dezembro de 2018 e durante um ano, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deverá elaborar um plano de identificação das empresas cujos edifícios, instalações ou equipamentos contenham materiais com fibras de amianto.

As empresas que vierem a ser identificadas neste plano deverão informar os utilizadores dos seus espaços e materiais da existência de amianto e indicar o prazo previsto para a sua remoção.

A remoção do amianto deverá ser, depois, realizada por empresas licenciadas e autorizadas para esse fim, que deverão encaminhar os resíduos para destino adequado, devendo os respetivos trabalhos obedecer às regras legais de proteção dos trabalhadores em relação aos riscos da exposição a amianto (Decreto-lei n.º 266/2007 de 24 de julho).

Por outro lado, os eventuais adquirentes ou arrendatários dos edifícios, instalações e equipamentos identificados no referido plano terão direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.

Estas obrigações resultam da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, a qual vem igualmente estabelecer que não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.

2018-10-10
Macedo Vitorino & Associados em destaque na Advocatus by Eco,no Sapo Online e na Advogar com a notícia sobre a recente promoção de Pedro de Almeida Cabral a associado coordenador na sociedade.

O advogado sénior Pedro de Almeida Cabral assume agora a posição de associado coordenador na Macedo Vitorino & Associados.

É, segundo o sócio João Macedo Vitorino, o reconhecimento de um percurso pessoal e o resultado do nosso crescimento na área de Contencioso e Arbitragem. “Reconhecemos o mérito profissional de quem trabalha connosco. O Pedro é advogado de barra por vocação e mostrou possuir as qualidades necessárias para desemprenhar uma função de coordenação no nosso grupo de contencioso e arbitragem. Depois de uma passagem pelo Ministério da Justiça, o Pedro vem dedicando-se na Macedo Vitorino desde 2012 a contenciosos de cada vez maior relevância, ocupando-se atualmente de importantes processos judiciais e de arbitragem que justificam esta promoção.

O novo associado coordenador tem um relevante currículo profissional, com mais de 18 anos de experiência em assessoria jurídica. Além de ser autor de diversas publicações cientificas, algumas delas  publicadas recentemente, foi consultor no Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, gestor de projetos SIMPLEX na Secretaria de Estado de Justiça e ainda consultor na Presidência do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional de Portugal.

Pedro de Almeida Cabral é licenciado em Direito pela Universidade Católica de Lisboa, entre outras qualificações destacam-se as pós-graduações em Direito dos Contratos, Legística e Ciência da Legislação, e Direito Comunitário da Concorrência pelo King's College de Londres.

2018-10-08

O mais recente sócio da Macedo Vitorino, o advogado Guilherme Dray, em entrevista ao jornal de Negócios fala-nos do atual mercado de trabalho português, da precaridade laboral e da sua recuperação face à recente crise económica e financeira, dos pontos positivos que surgiram na última década e também do desafio que abraça agora na sociedade.

Relativamente ao trabalho que pretende desenvolver na Macedo Vitorino, Guilherme Dray refere, “Esta é uma sociedade que, em larga medida, se dedica a transações internacionais, ao trabalho de fusões e aquisições e ao investimento estrangeiro. A área de laboral não é uma parte muito destacada, pelo que fui desafiado, há cerca de três anos, designadamente para tentar criar um grupo de direito do trabalho mais forte, mais ambicioso e que pudesse chegar a determinadas zonas de atuação a que não chegava.

Leia o artigo completo no PDF.

2018-10-01
Macedo Vitorino em destaque na Advocatus e no Sapo Online com a notícia sobre a recente nomeação de Guilherme Dray a Partner da sociedade.

O professor e advogado consultor Guilherme Machado Dray é agora sócio da Macedo Vitorino.

Desde 2015 que vinha exercendo como of counsel da sociedade na área de laboral, com especial destaque na negociação coletiva de trabalho. 

Com o aumento do volume de clientes, a equipa de direito laboral, agora de seis advogados e dois estagiários, liderada por Guilherme Dray com o apoio da associada sénior Inês Coelho Simões, foi também reorganizada e reforçada com a contratação da advogada associada Daniela Verdasca. 

Para o sócio, João Macedo Vitorino, “A nomeação de Guilherme Dray é o resultado das qualidades humanas que o caracterizam e da capacidade técnica que tem demonstrado na área de prática em que trabalha e, ainda, pelo alinhamento que tem com a cultura e objetivos da Macedo Vitorino.” 

Guilherme Dray conta mais de 20 anos de experiência profissional no setor público e privado. O advogado exerce também funções académicas, sendo Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e investigador de Centro de Investigação de Direito Privado daquela Faculdade. Foi Visiting Professor na Universidade de Georgetown, em Washington e é autor de diversas publicações científicas. Desempenhou cargos de assessoria em departamentos governamentais e de gestão em empresas de consultoria, nomeadamente nas áreas de modernização administrativa, telecomunicações, tecnologias de informação e de comunicação e capacitação institucional, em Portugal e noutros países da lusofonia (Brasil, Angola, Timor Leste).