A Macedo Vitorino & Associados em destaque na Advocatus by ECO, na Advogar e no Sapo online pela sua participação no primeiro “NPL Iberian Forum” realizado em Portugal.
A 3.ª edição do “NPL Iberian Forum” irá contar com a participação de António de Macedo Vitorino.
O managing partner da Macedo Vitorino & Associados será o moderador do debate “Vision and expectations of the main advisors in the NPL market”
Este evento decorre pela primeira vez em Portugal, no próximo dia 11 de outubro no Pestana Palace Hotel, em Lisboa.
Mais detalhes sobre o evento em https://goo.gl/KHZbEV
O Governo aprovou a mais recente alteração aos regimes de tramitação eletrónica de processos. A nova portaria irá influenciar tanto o funcionamento dos tribunais judiciais como dos tribunais administrativos e fiscais.
Se já era possível os cidadãos consultarem os seus processos executivos, desde maio de 2017, esta possibilidade é agora alargada a todos os processos judiciais que se encontrem pendentes nos tribunais portugueses, através dos portais Citius e SITAF.
Assim, a partir do próximo dia 20 de novembro de 2018, os cidadãos poderão utilizar a nova “Área de Serviços Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça” (que ficará disponível em https://justica.gov.pt) para aceder a todos os seus processos pendentes, a partir das suas casas ou de qualquer local através do qual tenham acesso à internet.
A referida consulta por cidadãos a processos judiciais deverá ser feita mediante autenticação prévia, com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital. Se esta via não for possível, os cidadãos poderão ainda recorrer a computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de um código de acesso emitido pela secretaria.
Através do “Sistema de Certificação de Atributos Profissionais”, os cidadãos que exerçam funções de administrador, gerente, diretor ou procurador de pessoas coletivas (como sociedades anónimas, sociedades por quotas ou cooperativas) podem também efetuar consultas online a processos pendentes, nessa qualidade.
Adicionalmente, a tramitação eletrónica dos processos (que já ocorria nos tribunais portugueses de primeira instância) passará a ser aplicável também aos tribunais superiores, nomeadamente aos Tribunais da Relação (no dia 9 de outubro) e ao Supremo Tribunal de Justiça (no dia 11 de dezembro).
Macedo Vitorino & Associados em destaque na Advocatus, Sapo Online e Advogar com a notícia sobre o recente reforço à equipa de Comercial & Societário com a advogada sénior Eleonora Henriques.
Nos seus mais de 14 anos de experiência, Eleonora trabalhou em direito societário, comercial, investimento privado, compliance e imobiliário com empresas públicas e privadas em Portugal e noutros países da lusofonia (Angola e Moçambique).
Eleonora é licenciada em Direito e LL.M em International Trade and Business Law, pela Universidade Católica de Lisboa. Entre suas outras qualificações, destacam-se as pós-graduações em Direito das Sociedades Comerciais e Direito das Sociedades Abertas e do Mercado e em Direito dos Valores Mobiliário. Este ano obteve certificação avançada em Direito da Cibersegurança e do Ciberespaço, pela Universidade de Lisboa, Academia Militar e Centro de Investigação Jurídica do Ciberespaço.
A Macedo Vitorino & Associados já dispõe de equipas multidisciplinares com competências nas áreas de direito bancário, mercado de capitais, sectores regulados, contencioso, arbitragem, laboral, comercial e societário. Mas acredita que Eleonora Henriques vem, pelo seu percurso e experiência, dar um contributo relevante para o crescimento da sociedade.
O Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, regulamenta a Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto) para diminuir o número de burocracias na atribuição de vistos de residência para o território português com o objetivo de incentivar empreendedores, docentes universitários, investigadores e estagiários estrangeiros a obter vistos para residir em Portugal.
Por exemplo, os requerentes de visto de residência para imigrantes empreendedores, atividades docentes e atividades altamente qualificadas ou culturais encontram-se agora dispensados de se apresentar para entrevista pessoal na secção consular ou na embaixada aquando da apresentação do seu pedido de visto.
Este diploma facilita também a atribuição de autorizações de residência a cidadãos de países com língua oficial portuguesa que se inscrevam em instituições de ensino superior em Portugal, que ficam dispensados de diversas burocracias, como a apresentação de prova de meios de subsistência e a apresentação para entrevista pessoal no consulado.
Regulamentam-se ainda as atribuições de novos tipos de vistos:
- Vistos de curta duração para trabalho sazonal;
- Vistos de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
- Vistos de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias; e
- Vistos de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.
Por último, os pedidos de concessão e renovação de vistos passam a poder ser apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF e diversas etapas dos procedimentos de atribuição e renovação poderão ser agora tramitadas por via eletrónica.
A Macedo Vitorino & Associados e o seu cliente «Human Talent» estão em destaque na Advocatus by ECO, Sapo Online e na Advogar.
No âmbito da 28.ª edição do Digital Business Congress a Macedo Vitorino & Associados foi convidada pela APDC a desafiar um dos seus clientes a partilhar a sua experiência relativa à implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Especialmente para esta sessão, que decorre no dia 26 de setembro às 12h15 no CCB, a Macedo Vitorino convidou a «Human Talent», empresa de consultoria para as áreas de outsourcing especializado, programas de apoio a doentes, consultoria e marketing digital, a participar no painel dedicado ao tema “Regulação e Proteção de Dados”. Aqui serão debatidos e analisados os múltiplos desafios e as novas obrigações impostas pelo RGPD, dando a conhecer as estratégias utilizadas para assegurar a conformidade com as novas regras.
Maior transparência para maior igualdade: esse é o objetivo da Lei n.º 60/2018, publicada ontem em Diário da República.
A ideia é reforçar a promoção da igualdade remuneratória, dando cumprimento ao princípio de que para trabalho igual, salário igual através de uma maior garantia de transparência da política salarial das empresas, com base em critérios objetivos e comuns a homens e mulheres.
Assim, os serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social devem recolher informação estatística sobre as diferenças remuneratórias entre homens e mulheres e notificá-la às entidades empregadoras, que dispõem de 30 dias para apresentar um plano de avaliação com a duração de 12 meses, no final do qual deve demonstrar as diferenças salariais justificadas e corrigir as injustificadas. As diferenças salariais injustificadas presumem-se discriminatórias.
A violação daquela obrigação constitui uma contraordenação grave, à qual pode acrescer a sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos, por um período até dois anos.
A entidade empregadora está ainda sujeita a pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a pedido de trabalhador ou representante sindical, sobre a existência de discriminação salarial. Também aqui, as diferenças salariais injustificadas presumem-se discriminatórias.
A partir da data de entrada em vigor do diploma, em janeiro de 2019, e durante os primeiros dois anos de vigência, apenas as empresas com mais de 250 trabalhadores ficam abrangidas por este regime. Decorrido este período, as empresas com mais de 50 trabalhadoras passam também a estar abrangidas por esta lei.
O Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”) é uma base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. da qual devem constar elementos de identificação das pessoas singulares que detenham de forma direta ou indireta a propriedade ou o controlo efetivo de uma empresa e de outras entidades abrangidas como, por exemplo, associações, cooperativas, fundações e sucursais de empresas estrangeiras.
A Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto (“Portaria”) vem estabelecer que todas as entidades abrangidas pelo RCBE que estejam constituídas a 1 de outubro de 2018 deverão apresentar a declaração inicial de identificação dos seus beneficiários efetivos a partir de 1 de janeiro de 2019 através de formulário eletrónico e uso de meios de autenticação (certificado digital do cartão do cidadão ou certificado de autenticação profissional de notários ou advogados, entre outros). Empresas e demais entidades sujeitas a registo comercial, nomeadamente cooperativas e representações permanentes de empresas estrangeiras (sucursais), deverão cumprir esta obrigação até 30 de abril de 2019. As restantes entidades abrangidas pelo RCBE, como, por exemplo, associações e fundações, deverão cumprir esta obrigação até 30 de junho de 2019.
Embora o conteúdo do formulário eletrónico não seja, ainda, conhecido, a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do RCBE, estabelece que os elementos de identificação dos beneficiários efetivos a indicar incluirão, entre outros, nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade(s), número de identificação fiscal e morada de residência permanente das pessoas singulares.
Em caso de incumprimento da obrigação de apresentação da declaração inicial de identificação de beneficiário efetivo dentro dos prazos acima indicados, as entidades abrangidas pelo RCBE não poderão (i) distribuir lucros ou efetuar adiantamentos sobre lucros, (ii) celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas, ou aquisição de serviços com o Estado, (iii) concorrer à concessão de serviços públicos, (iv) beneficiar de apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e de fundos público nem (v) adquirir ou hipotecar imóveis.
Adicionalmente, o incumprimento desta obrigação será publicitado no registo comercial e no próprio RCBE, o qual poderá ser consultado com base no número de identificação de pessoa coletiva ou do número de identificação fiscal da entidade abrangida pelo RCBE.
Está em vigor desde ontem, 17 de julho de 2018, o regime de proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e habitem no imóvel arrendado há mais de 15 anos.
De acordo com a Lei n.º 30/2018, este regime aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, a 17 de julho de 2018, resida há mais de 15 anos no local arrendado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou com um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Entre 17 de julho de 2018 e 31 de março de 2019, os senhorios destes arrendatários apenas podem opor-se à renovação ou denunciar os respetivos contratos de arrendamento em caso de necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em primeiro grau.
Os senhorios destes arrendatários deixam, assim, de poder opor-se à renovação de contratos com prazo certo e de denunciar contratos de duração indeterminada com fundamento em demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado ou em comunicação efetuada com a antecedência mínima de dois anos.
Ficam igualmente suspensas as comunicações de oposição à renovação ou de denúncia com fundamento nas situações referidas no parágrafo anterior já efetuadas pelos senhorios e cujos efeitos devam produzir-se após 17 de julho de 2018.
Quanto aos procedimentos especiais de despejo e às ações judiciais de despejo promovidos pelo senhorio com os mesmos fundamentos, o juiz competente deverá determinar a respetiva suspensão.
As regras anteriores não se aplicam a situações (i) em que tenha existido o pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato que envolva o pagamento dessa indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio até 31 de março de 2019 que renuncia a essa indemnização e restitua as quantias recebidas e (ii) que tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.
O Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”) foi objeto de alterações no passado dia 9 de julho, cerca de três anos após a sua entrada em vigor. Destacamos as seguintes:
- As normas que se encontravam previstas no Código dos Valores Mobiliários sobre organismos de investimento coletivo foram agora incorporadas no RGOIC. Esta concentração das regras sobre esta matéria num só diploma facilitará a interpretação deste quadro legal pelos investidores.
- A consagração de um novo sistema de registo de unidades de participação a gerir pelo depositário. Sem prejuízo da opção pelo sistema centralizado de valores mobiliários, as entidades responsáveis pela gestão podem agora optar pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem num sistema independente, cuja organização se encontra prevista no novo regime.
- Passará a ser possível o estabelecimento de intervalos de subscrição e de resgate até um limite máximo de seis meses para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos. Também se permitirá que os organismos de investimento imobiliário abertos definam que as unidades participação detidas por investidores não profissionais possam ser resgatadas mais cedo do que as regras gerais permitem.
- Relativamente às operações vedadas (aquelas que a entidade responsável pela gestão não pode, em princípio, realizar por conta dos organismos que gere, por poderem criar conflitos de interesses) deixará de ser necessária a autorização prévia da CMVM. Passa a ser suficiente enviar uma comunicação, cinco dias depois de feita a operação.
- Diminuição dos prazos para autorização dos organismos de investimento coletivo.
- Por último, serão feitas algumas alterações menores ao passaporte europeu, no âmbito da gestão e comercialização de organismos de investimento coletivo, por modo a aproximar o sistema nacional do sistema comunitário.
As novas regras contidas no Decreto-lei n.º 56/2018 de 9 de Julho, entrarão em vigor na mesma data em que entrar em vigor do pacote legislativo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Note-se que este diploma já foi enviado para promulgação, mas que só após a sua publicação em Diário da República será possível confirmar a data de entrada em vigor de ambas as leis.
O StartUP Voucher é um programa implementado pela StartUP Portugal para promover o empreendedorismo. No dia 5 de julho, o Governo aprovou o regulamento que será aplicável às próximas edições deste programa.
O StartUP Voucher aplica-se a projetos empresariais que ainda se encontrem em fase inicial, promovidos por jovens com idades entre os 18 e os 35 anos.
Os candidatos aceites poderão receber os seguintes tipos de apoios:
- bolsas atribuída mensalmente, no valor de € 691,70;
- orientação de mentores;
- acompanhamento do projeto;
- prémios de avaliação intermédia; e/ou prémios de concretização.
A candidatura é feita através de um formulário disponível no site do IAPMEI, após o aviso de abertura de concurso (que determina os prazos de cada fase e os critérios de seleção).
O apoio conferido através do StartUP Voucher tem uma duração mínima de 4 meses e máxima de 12 meses e compreende as seguintes fases: (i) 1ª fase - desenvolvimento da ideia, do conhecimento e/ou desenvolvimento da aplicação de resultados de I&D na produção de novos produtos e serviços; (ii) 2ª fase - desenvolvimento da tecnologia e do modelo de negócio; e (iii) 3ª fase - desenvolvimento do plano de negócios e criação da empresa.
Na avaliação inicial, a candidatura será analisada pelo IAPMEI. Em caso de avaliação positiva e aos projetos que, após hierarquização, cumpram os critérios de seleção, é concedido o StartUP Voucher por um período de 4 meses, para apoiar a 1.ª fase de desenvolvimento do projeto empresarial.
No final do 4.º e do 8.º mês, a candidatura será novamente avaliada por um júri para determinar se o projeto continua a reunir condições para a constituição de uma empresa. Na conclusão da 3.ª fase, o júri fará uma avaliação final do projeto.