O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 26/2020 que estende a moratória legal dos créditos até 31 de março de 2021 e alarga o âmbito da sua aplicação.

No mês de março, o Governo tinha aprovado uma moratória legal dos créditos até 30 de setembro de 2020 através do Decreto-Lei nº 10-J/2020, sobre o qual poderá ler aqui. Desde então  mais de 514 mil famílias e empresas beneficiaram do regime da moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, medida que absorveu os impactos da falta de liquidez temporária resultantes da pandemia COVID-19.

Perante a premente necessidade de apoiar a recuperação económica e aliviar o esforço financeiro que o pagamento dos créditos bancários acarreta, o Governo decidiu a extensão da vigência da moratória até 31 de março de 2021. As entidades abrangidas até à data beneficiam do período adicional, exceto se comunicarem oposição até 20 de setembro de 2020.

Para além da extensão temporal, a moratória foi também alargada a situações de quebra comprovada de rendimento de pelo menos 20%, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações, e ainda a cidadãos não residentes em Portugal.

Estabelece-se ainda que as circunstâncias que tornam elegível o acesso à moratória se podem verificar, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, a saber: (i) isolamento profilático ou de doença; (ii) prestação de assistência a filhos ou netos; (iii) redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, derivado de crise empresarial; (iv) situação de desemprego registado; (v) trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; (vi) trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa ou (vii) quebra comprovada de rendimento global do respetivo agregado de pelo menos 20%.

No caso de pessoas singulares, a moratória passa a ser aplicada a todos os contratos de crédito hipotecário  (e  não apenas a crédito à habitação), locação financeira de imóveis destinados à habitação, crédito a consumidores para educação e qualquer forma de crédito bonificado, sem qualquer penalização.

Deve salientar-se que a Lei n.º 8/2020 já tinha esclarecido que a moratório se aplica a beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

O prazo para apresentação dos pedidos de adesão às moratórias de crédito termina a 30 de junho de 2020. As entidades já abrangidas beneficiam automaticamente das novas regras, salvo se comunicarem a sua oposição até 20 de junho de 2020.

Devido à situação excecional resultante da pandemia da doença COVID-19, que exigiu a implementação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, o Governo apresentou a proposta de Orçamento Suplementar (OE Suplementar). Nesta newsletter resumimos as principais medidas fiscais previstas na proposta do OE Suplementar.

Limitação dos pagamentos por conta em IRS e IRC

Em sede de IRS, os trabalhadores independentes que não procedam ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, poderão regularizar o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento (i.e. 20 de dezembro), sem qualquer penalização.

Em sede de IRC, as empresas poderão ser dispensadas destes pagamentos, em parte ou na totalidade, nas seguintes situações:

  • As empresas cuja média mensal de faturação comunicada, através do E-fatura, evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% nos primeiros seis meses do ano em termos homólogos ao ano anterior beneficiarão de uma limitação do pagamento até 50% no primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020;
  • Se a redução na primeira metade do ano for superior a 40%, comparativamente ao ano anterior, ou no caso de empresas do sector de alojamento, restauração e similares, as empresas beneficiarão de uma isenção total do primeiro e segundo pagamentos por conta.

Em caso de isenção parcial, as empresas poderão regularizar os pagamentos até à data limite do terceiro pagamento por conta.

Regime especial de dedução dos prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais referentes aos períodos de tributação de 2020 e 2021 passam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 10 períodos seguintes de tributação em lugar dos atuais 5 anos. No caso de PMEs, os prejuízos fiscais continuarão a poder ser deduzidos nos 12 períodos posteriores.

Adicionalmente, o limite à dedução em cada exercício é elevado de 70% para 80% no que respeita à dedução de prejuízos apurados nos períodos de 2020 e 2021.

Por fim, a contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vai ser suspensa em 2020 e 2021.

Pagamento a prestações de dívidas fiscais e contributivas

As dívidas fiscais e à segurança social, registadas entre 9 de março e 30 de junho, podem ser incluídas de forma equivalente, nos planos prestacionais das empresas em processo de insolvência, revitalização ou recuperação. A inserção destas dívidas nos planos prestacionais já existente opera sem necessidade de prestação de garantia.

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

As empresas que realizem despesas de investimento em ativos afetos à exploração poderão deduzir à coleta de IRC o montante de 20% dessas despesas (até ao limite de €5 milhões), que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (com o limite de 70% da coleta).

A aplicação deste regime depende de a sociedade não cessar contratos de trabalho durante três anos.

Incentivo às reestruturações empresariais

Às fusões entre PMEs com atividade há mais de 12 meses, que não resultem de cisão nos três anos anteriores, cuja atividade seja substancialmente idêntica e que não estejam vinculadas por relações especiais que ocorram no ano de 2020, não será aplicado o limite à dedutibilidade dos prejuízos fiscais transmitidos tendo em conta a proporção dos ativos das sociedades envolvidas durante os três primeiros períodos de tributação, desde  que não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do incentivo.

Adicionalmente, as empresas objeto da fusão ficarão isentas de derrama estadual durante os três primeiros períodos de tributação.

Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais

Este regime aplica-se à aquisição de PMEs em dificuldades e permite a transmissão dos prejuízos fiscais da entidade adquirida para a empresa adquirente, na proporção da sua participação no capital social, com os limites legais, nos seguintes termos:

  • O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite aplicável à dedução de prejuízos em cada exercício;
  • A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período.

A aplicação deste regime depende da sociedade que é adquirida não cessar contratos de trabalho durante três anos.

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

As instituições de crédito com sede em Portugal e as filiais e sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam sujeitas a um adicional de solidariedade sobre o setor bancário de 0,02% sobre o valor dos passivos (ajustado) e de 0,00005% sobre o valor dos instrumentos derivados.

Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovado em Conselho de Ministros, e publicado no dia 6 de junho, um novo plano que pretende incentivar o regresso da atividade profissional, o aumento do número de horas trabalhadas e o rendimento auferido pelos trabalhadores.

Para incentivar a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica, destacam-se as seguintes medidas:

Lay-off simplificado

  • Prolongamento do regime do lay-off simplificado, conforme disposto no Decreto-Lei 10 G/2020, de 26 de março, até ao final de julho;
  • Aplicação do regime do lay-off simplificado, consagrado no diploma identificado no ponto anterior, a partir de agosto, apenas para as empresas e estabelecimentos cuja atividade se encontre suspensa por imposição legal ou administrativa.

Apoios ao emprego na retoma da atividade

  • A partir de agosto, as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade, mas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40% podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva. 
  • Este apoio apenas permite a redução dos horários de trabalho, e não a suspensão dos contratos de trabalho, sendo modulado em função da quebra de faturação da empresa. Deste modo, as empresas mais prejudicadas podem proceder a maiores reduções dos períodos normais de trabalho e dos respetivos salários dos seus trabalhadores.
  • O novo apoio será atribuído, entre agosto e setembro, de modo diferenciado consoante a quebra de faturação: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 50%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 70%.
  • Entre outubro e dezembro: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 40%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 60%.

Para beneficiarem do novo apoio, as empresas têm de se sujeitar às seguintes condicionantes:

(i)                   Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação perante a aplicação da medida e nos 60 dias seguintes;

(ii)                  Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade

  • Criação de um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade para as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade em condições “normais” e que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário da formação, desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva

O incentivo pode ser atribuído, de acordo com a opção da empresa, por meio de uma de duas modalidades:

a)       Prémio no valor de dois salários mínimos (1.270€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade;

b)       Prémio no valor de um salário mínimo nacional (635,00€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade.

Para aceder à primeira modalidade (a), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

A empresa beneficiará anda de uma redução de 50% de contribuições para a segurança social nos primeiros três meses. Havendo, nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio criação líquida de emprego em relação aos três meses homólogos, ficará isenta de pagamento de contribuições para a Segurança Social pelo período de dois meses na proporção de ganho de emprego, desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.

No que diz respeito à segunda modalidade (b), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

Em suma: com as novas medidas de desconfinamento, o Governo optou por tomar novas medidas para a retoma da atividade, apostando na redução do período normal de trabalho em detrimento da suspensão dos contratos de trabalho.

Para as empresas que permaneçam encerradas por obrigatoriedade legal, a suspensão dos contratos de trabalho continua a ser permitida.

2020-06-01
Susana Vieira

A moratória no pagamento das rendas devidas no âmbito de contratos de arrendamento urbano não habitacional, em vigor desde 7 de abril de 2020, foi prolongada de modo a vigorar após o fim do estado de emergência.

Com efeito, a Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, vem estabelecer que:

  • Pode ser diferido até 1 de setembro de 2020 o pagamento das rendas que se vençam durante o período em que os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços estiverem encerrados ou tiverem as atividades suspensas ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no período até 1 de setembro de 2020);
  • O pagamento das rendas em dívida deve iniciar-se a 1 de setembro de 2020 ou após o fim do mês subsequente àquele em que cessar a obrigação de encerramento ou suspensão se tal ocorrer primeiro, não podendo, no entanto, ultrapassar o mês de junho de 2021;
  • As rendas em dívida devem ser pagas em prestações mensais não inferiores ao valor que resultar da divisão do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada (i.e. até junho de 2021) juntamente com a renda do mês em causa;
  • A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore a obrigação de encerramento ou suspensão e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada pelo senhorio para resolver, denunciar ou extinguir o contrato nem para exigir a desocupação do imóvel.

Recordamos que, de acordo com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, o encerramento de estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado para resolver, denunciar ou extinguir contratos de arrendamento não habitacional nem para exigir a desocupação dos imóveis em que tais estabelecimentos se encontrem instalados.

Acresce que, até 30 de setembro de 2020, está suspensa a produção de efeitos da denúncia, revogação e oposição à renovação de contratos de arrendamento não habitacional efetuadas pelo senhorio bem como a caducidade dos contratos de arrendamento não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação.

Depois de consecutivos meses de contenção social e económica, devido à crise sanitária provocada pela Covid-19, o País regressa gradualmente à normalidade com o levantamento de algumas das medidas de contenção, entre elas, o fim da suspensão dos prazos processuais.

A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio determina a suspensão dos prazos processuais já no dia 3 de junho e com isso o regresso ao normal andamento dos processos judicias parados desde 9 de março. Assim, por exemplo, se até ao dia 8 de março tinham decorrido 20 dias do prazo para apresentar uma contestação (a apresentar em 30 dias), os restantes 10 dias contam-se a partir de 2 de junho, ou seja, o vigésimo primeiro dia do prazo será dia 3 de junho.  

Quanto aos prazos urgentes (em providências cautelares, insolvência e PER), os prazos já estão a decorrer desde o dia 7 de abril e só ficaram suspensos entre os dias 9 de março a 6 de abril. Para estes e demais processos, assiste-se ainda a um retorno da realização presencial das diligências processuais, mas com algumas diferenças.

Retoma-se a realização presencial das audiências de julgamento e de diligências que importem a inquirição de testemunhas, mantendo-se, todavia, como opção, os meios de comunicação à distância (teleconferência, videochamada ou outro equivalente), caso não resulte prejuízo para a realização da justiça. Por seu turno, nas demais diligências que requeiram a presença física dos seus intervenientes (por exemplo, audiências prévias), os meios de comunicação à distância são os meios preferenciais (salvo nos casos em que a sua utilização não seja possível), o que seria uma medida bem-vinda a manter no futuro.

Subsistem ainda algumas medidas excecionais de proteção, entre elas:

(a)    A suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência;

(b)    A suspensão das ações e dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, em caso de fragilidade do arrendatário por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa; e

(c)    A suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família, bem como a suspensão, a pedido do visado, de vendas e entregas judiciais de imóveis que sejam suscetíveis de causar prejuízo à sua subsistência, e desde a suspensão não cause prejuízo grave ou irreparável à contraparte.

Sobre as medidas tomadas durante o estado de emergência, poderá consultar as nossas anteriores publicações, disponíveis aqui e aqui.

No âmbito do plano de levantamento das medidas de confinamento associadas à pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou novas medidas, entre as quais se destaca um novo regime de teletrabalho e organização do trabalho.

Contrariamente às medidas excecionais adotadas durante o estado de emergência, em que se consagrava a obrigatoriedade do teletrabalho, este deixa de ser obrigatório a partir de 1 de junho, a não ser nalguns casos excecionais.

Eis as novas regras:

(i)             Possibilidade de ser adotado o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho (v.g. por meio de acordo escrito entre as partes);

(ii)            Obrigatoriedade, em determinadas situações, de adoção do regime de teletrabalho quando, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, o trabalhador o requeira expressamente:

a)     Trabalhador abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, legalmente consagrado, desde que tal situação se encontre comprovada por meio de certificação médica;

b)     Trabalhador portador de deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

c)     Trabalhador que tenha a seu cargo filho menor de 12 anos, ou, independentemente    da idade, com deficiência ou doença crónica, que frequente estabelecimento de ensino ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência, que permaneça encerrado por determinação legal ou de autoridade administrativa, sendo certo que a medida apenas se aplica a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo, fora dos períodos de interrupções letivas;

Impossibilidade de os espaços físicos e a organização do trabalho cumprirem as orientações da Direção Geral de Saúde e da Autoridade das Condições de Trabalho, na estrita medida do necessário ao seu cumprimento (v.g. distanciamento físico entre trabalhadores).

Relativamente às situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas medidas específicas de organização do trabalho, entre as quais:

a)     Adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, que podem ser diárias ou semanais; e

b)     Adoção de horários diferenciados de entrada e saída, bem como de pausas e de refeições.

As novas medidas apenas podem ser aplicadas se forem assegurados os limites máximos do período normal de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

As novas modalidades de organização do tempo de trabalho podem ser  aplicadas pelo empregador ao abrigo do seu poder de direção, desde que respeitado o procedimento legal aplicável.

O procedimento legal determina que devem ser consultados os trabalhadores e as respetivas  organizações representativas e dado um pré-aviso de 7 dias (ou de 3 dias, em caso de microempresa) antes de ser implementada a nova organização do trabalho (217.º Código do Trabalho).

Em suma: o teletrabalho pode permanecer, nos termos gerais do Código do Trabalho, mas deixa de ser obrigatório, como sucedeu durante o estado de emergência, no auge da pandemia da doença Covid-19. 

No início do combate à pandemia da COVID-19, os governos e os reguladores europeus aprovaram várias medidas regulatórias com o objetivo de mitigar as distorções que poderiam advir das medidas de confinamento generalizado das populações. Tomando como exemplo Portugal, na fase que coincidiu com a declaração do Estado de Emergência, verificou-se de facto não só um aumento acentuado do volume de tráfego como sobretudo uma alteração do perfil de tráfego, tendência que, de acordo com os dados mais recentes, tende a normalizar durante o corrente mês (ver situação em abril e situação em maio).

Para dar uma noção da intensidade da intervenção nos mercados, analisámos, com base numa recolha da Cullen International, as medidas tomadas numa amostra de 20 países, no início da pandemia, ou seja, durante o mês de março. A amostra é constituída pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo,  Noruega, Polónia, Países Baixos, Portugal, República Checa, Reino Unido, Roménia e Suíça, agrupando-se a intervenção em cinco áreas distintas: (i) gestão de tráfego, (ii) portabilidade, (iii) espectro, (iv) preços de ofertas grossistas e (v) outras.

A primeira conclusão que retiramos é que, em 40% dos casos, os reguladores intervieram em apenas uma daquelas áreas, sendo o caso da Bélgica, Croácia, Finlândia, Luxemburgo, Países Baixos, e Suíça. Em 30% do total dos países, não tinha havido qualquer intervenção. No outro extremo, os países com maior intensidade de intervenção foram a Dinamarca, com intervenção  em duas áreas; Espanha, França, Irlanda, Itália, com intervenção em três áreas;  e Portugal, que atuou em quatro áreas.

Curiosamente, não se verificou nenhuma correlação entre a intensidade da intervenção dos reguladores e o impacto da pandemia nos respetivos países, pelo que, aparentemente, a reação se deveu a uma diferente perceção do risco ou a uma maior propensão para intervir no mercado.

As medidas aplicadas pelos reguladores diretamente sobre a utilização de redes variaram entre a aplicação de restrições aos serviços de streaming, à suspensão de funcionalidades em função da eventual necessidade da presença de profissionais on site, até à proibição de cancelamento de contratos. Ao nível da relação entre o regulador e os operadores, as medidas variaram entre a suspensão de obrigações e procedimentos de licenciamento e a cobrança de taxas. Além destas, registaram-se ainda alguns casos de intervenções sobre preços de ofertas grossistas.

A intervenção do governo e regulador em Portugal mostrou-se a mais intensa, centrando-se nas medidas gestão de tráfego, proteção de utilizadores, portabilidade, quer diretamente quer através da sensibilização do público para evitar a sobrecarga das redes, para além da suspensão de procedimentos administrativos (consulte aqui a situação do leilão 5G).

Já se encontram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego os novos Acordos de Empresa da CP, que substituem acordos celebrados há cerca de 20 anos. São dois acordos, um para os trabalhadores pertencentes às categorias gerais e outro para os trabalhadores com a categoria de maquinista. A negociação foi acompanhada pela equipa de Direito Laboral da Macedo Vitorino &  Associados.

Os novos acordos foram celebrados com os sindicatos representativos de todas as categorias profissionais: SMAQ, SFRCI, FECTRANS/SNTSF, ASSIFECO, SNAQ, ASCEF, SINFB,   SINFA, SINAFE, SINDEFER, SNEET.

O Acordo de Empresa Geral foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de 8 de maio, e o Acordo de Empresa do SMAQ no Boletim do Trabalho e Emprego de 29 de março.

Em termos breves, os novos Acordos de Empresa consagram, nomeadamente:

(i)     Aumento de €15,00 na tabela indiciária para todos os trabalhadores;

(ii)    Aumento do subsídio de refeição para €7,60;

(iii)   Aumento do montante das diuturnidades para €24,00;

(iv)   Aumento do subsídio de escala para 18,5%;

(v)    Atribuição de um subsídio de transporte no valor de €4,91/dia pago 13 meses a todos os trabalhadores operacionais, e que cumpram os requisitos definidos na respetiva cláusula;

(vi)   Afixação do mapa de escalas e de turnos com a antecedência de 15 dias, podendo, todavia, serem fixados com 10 dias de antecedência.

(vii)  Atribuição de complemento do subsídio de doença; e

(viii) Atribuição de seguro de saúde e de subsídio de pré-escolar.

A celebração dos novos Acordos de Empresa enquadra-se no princípio da autonomia coletiva e no direito à contratação coletiva, consagrados entre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, no artigo 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

A negociação coletiva, na qual se enquadra a celebração dos Acordos de Empresa, permite a adaptação das normais laborais, a flexibilização das condições de trabalho, bem como a regulação de uma diversidade de questões laborais que não têm previsão na lei laboral, garantindo a adaptabilidade da legislação laboral às especificadas das empresas. 

Em complemento das diversas medidas que têm vindo a ser adotadas no contexto da pandemia COVID-19, foram ontem publicadas novas medidas excecionais de caráter social, tendo em vista o alargamento da proteção concedida pelos diplomas em vigor.

Consagra-se:

(i)             O alargamento das medidas de apoio extraordinário aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção, desde que: (1) tenham trabalhadores ao seu serviço, (2) estejam exclusivamente abrangidos pelo regime de segurança social nessa qualidade, (3) desenvolvam a atividade numa única entidade e (4) a entidade em questão tenha tido, no ano anterior, uma faturação inferior a €80.000;

(ii)            O alargamento das medidas de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes não abrangidos, quer por não terem obrigação contributiva, quer por não preencherem os restantes requisitos de acesso ao apoio;

(iii)           A definição de um limite mínimo de €219,40 para os apoios referidos em (i) e (ii);

(iv)           A redução para 50% dos prazos de garantia previstos para acesso ao subsídio de desemprego, com uma diminuição de 180 para 90 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego e dos atuais 120 dias para 60 dias para as situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato a termo ou de denúncia do contrato por iniciativa do empregador durante o período experimental;

(v)            A desburocratização do procedimento de atribuição do rendimento social de inserção, deixando de estar dependente da celebração de contrato de inserção;

(vi)           A criação de um apoio adicional, no valor de €219,40, para os trabalhadores a recibos verdes, nomeadamente para aqueles que nos últimos 12 meses não fizeram descontos, para a Segurança Social, por estarem isentos.

O alargamento dos referidos apoios pretende, pois, abranger um maior número de empregadores e trabalhadores que estavam até agora desprotegidos, motivo pelo qual, por um lado, foi facilitado o acesso ao subsídio social de desemprego e, por outros, os gerentes das pequenas empresas podem ter a sua remuneração financiada pelo Governo, durante os primeiros meses da crise.

No atual contexto da pandemia da doença Covid-19, as empresas questionam-se que medidas de prevenção do contágio entre trabalhadores poderão ser adotadas tendo em vista o regresso progressivo à atividade, nomeadamente se é admissível a recolha de dados relativos à saúde dos seus trabalhadores, incluindo a medição da sua temperatura corporal.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) veio pronunciar-se sobre este tema através de uma orientação sobre a recolha de dados de saúde de trabalhadores. A CNPD considera que o empregador não poderá proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores, exceto quando recorra a profissionais de saúde no âmbito da medicina no trabalho e mediante justificação escrita.

Ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a temperatura corporal insere-se numa das categorias especiais de dados – dados de saúde – sujeito a proteção jurídica reforçada. O RGPD proíbe que os empregadores possam recolher ou registar dados de saúde dos trabalhadores, salvo para os efeitos previstos na legislação laboral. O Código do Trabalho prevê que o empregador não poderá exigir ao trabalhador dados de saúde, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem e seja fornecida por escrito a sua fundamentação. Os dados de saúde devem ser prestados perante um médico, que só poderá comunicar ao empregador se o trabalhador está apto para trabalhar.

Partindo de uma interpretação literal desta norma do Código do Trabalho, a CNPD considera que o legislador não transferiu para o empregador uma função que é exclusiva das autoridades de saúde, nem estas delegaram tal função nos empregadores, o que é verdade. Esta norma não foi, todavia, pensada para ser aplicada em situações excecionais, mas num contexto dito “normal” da relação laboral. A aplicação da referida norma é, portanto, discutível neste cenário.

O Ministério do Trabalho já se pronunciou sobre o tema, considerando que a medição da temperatura corporal dos trabalhadores poderá ser viável em determinadas circunstâncias. O Governo deverá, em breve, clarificar o tema, por via legislativa, não sendo de esquecer que compete ao empregador o dever de cuidado, incluindo o dever de zelar pela segurança dos seus trabalhadores no local de trabalho e obviamente com recurso à proporcionalidade.

A título excecional, o RGPD (de aplicação imediata), prevê que o tratamento de dados de saúde é admissível, através de um profissional de saúde (sujeito a sigilo profissional), se esse tratamento for necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nomeadamente para evitar a monitorização de epidemias e da sua propagação, o que é, sem dúvida, o caso. Este é o fundamento que legitimará os empregadores a procederem à recolha da temperatura corporal dos trabalhadores (dentro de determinados condicionalismos). Para situações excecionalíssimas, justificar-se-á a aplicação de regras também elas excecionalíssimas.