A Comissão Europeia apresentou recentemente orientações para o desenvolvimento de aplicações de rastreio de contactos e de alerta na luta contra a COVID-19, as quais podem ter um impacto significativo na erradicação do vírus e desempenhar um papel importante na estratégia de levantamento das medidas de contenção.
Essas aplicações podem ser dotadas: (i) informações exatas sobre a pandemia COVID-19 para os utilizadores; (ii) questionários de autodiagnóstico e orientações para os utilizadores (funcionalidade de controlo de sintomas); (iii) notificação de alerta às pessoas que tenham estado na proximidade de uma pessoa infetada, para que sejam testadas ou se isolem (funcionalidades de rastreio de contactos e de alerta); e/ou (iv) um fórum de comunicação entre pacientes em autoisolamento e médicos, nomeadamente fornecendo diagnósticos mais aprofundados e aconselhamento em matéria de tratamento (telemedicina).
Atendendo à natureza extremamente sensível dos dados (em particular, dados de saúde) e à finalidade das aplicações, estas devem cumprir o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a Diretiva de Privacidade Eletrónica, e ser implementadas em estreita coordenação com as autoridades de saúde pública e as autoridades nacionais de proteção de dados.
Os utilizadores devem manter o controlo total sobre os dados pessoais, o que pressupõe que deem o seu prévio consentimento (cumprindo os requisitos do RGPD) e separadamente para cada funcionalidade de uma aplicação. Em caso de utilização de dados de proximidade, estes devem ser conservados no dispositivo do utilizador e só devem ser partilhados com o seu prévio consentimento; os utilizadores devem poder exercer os seus direitos ao abrigo do RGPD, pelo que, entre outros, poderão, a qualquer momento, retirar o seu consentimento.
As aplicações devem respeitar o princípio de minimização dos dados, pelo que só podem ser tratados os dados pessoais relevantes e limitados à finalidade em causa. Por exemplo, para efeitos de rastreio de contactos, a Comissão Europeia considera que os dados de localização não são necessários, pelo que não aconselha a sua utilização.
As regras da UE exigem que os dados pessoais tratados sejam exatos, pelo que a Comissão Europeia considera que devem ser utilizadas tecnologias como o Bluetooth, para avaliar com maior precisão o contacto entre os diferentes utilizadores. Os dados devem ser conservados no dispositivo do utilizador e encriptados, bem como só devem ser conservados durante o período necessário, em termos médicos, e durante a vigência das medidas de contenção.
Para o êxito destas aplicações é fundamental a confiança dos cidadãos e que se sintam seguros com a sua utilização, o que deve ser assegurado mediante um estrito cumprimento das regras da UE de proteção de dados pessoais.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser já efetuados online através do sítio na Internet do Instituto dos Registos e do Notariado (“IRN”), passam a poder ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo ou por outra via eletrónica que venha a ser definida pelo IRN.
Assim, estes serão os passos para efetuar um pedido de registo à distância:
- Elaboração e assinatura eletrónica do requerimento de registo. O sítio na Internet do IRN faculta vários formulários para o efeito. A assinatura eletrónica pode ser efetuada com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada.
- Pagamento do emolumento correspondente ao ato de registo que se pretende através de referência de pagamento, disponibilizada pelo próprio serviço de registo, ou, a título excecional, por cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal ou vale postal.
- Envio de correio eletrónico para o serviço de registo com (i) requerimento de registo assinado eletronicamente, (ii) comprovativo do pagamento do emolumento, e (iii) documentos que instruem o pedido de registo.
Advogados, notários e outras entidades com competência para certificar fotocópias, bem como gerentes, administradores e secretários das sociedades comerciais (ou civis sob forma comercial) que intervenham no ato, poderão enviar digitalizações de documentos originais em suporte de papel (os membros de órgãos sociais deverão, nesse caso, utilizar assinatura digital qualificada através de cartão de cidadão ou chave móvel digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP). Quanto a documentos comprovativos de dados que que estejam na posse da Administração Pública, o seu titular poderá requerer, através de autenticação por cartão de cidadão ou chave móvel digital, a sua obtenção diretamente junto do respetivo organismo público, ficando dispensado da sua apresentação.
Sendo um pedido de registo apresentado por via eletrónica, as notificações dos conservadores e oficiais de registo dirigidas ao requerente serão efetuadas pela mesma via.
Todos os atos junto do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (“INPI”) devem ser apresentados exclusivamente através dos serviços online disponíveis no sítio na Internet do INPI, podendo a notificação de quaisquer atos ou diligências promovidas pelo INPI ser efetuada por correio eletrónico.
Estas medidas manter-se-ão em vigor até o próximo dia 30 de junho de 2020.
Publicado no Dinheiro Vivo e no Observador
Fechados em casa preocupamo-nos com a saúde e o nosso futuro e da nossa comunidade. Parados em casa, em teletrabalho alguns, assistimos à queda da atividade económica. Todos somos afetados; uns mais do que outros, mas todos sem exceção vivemos momentos difíceis. Os governos esforçam-se por garantir crédito às empresas. Mas passada a emergência como estará Portugal? Passada a emergência como estarão as empresas? Com dívida. Mais divida nos Estados e mais divida nas empresas. Mas não tem de ser assim.
As linhas de crédito garantido ou não pelo Estado, não são a solução e não podem ser a principal medida de apoio às empresas. A subsidiação é difícil, cara, demorada e aberta a um sem fim de problemas.
Cremos que a primeira resposta económica deve ser a capitalização das empresas. Pedir aos empresários que financiem as suas empresas e corram novos riscos pelos seus negócios e pelos seus trabalhadores e pedir aos investidores que, em tempos de incerteza, invistam, corram o risco de apoiar as empresas. Pedir que tudo isto seja feito com recursos próprios, com dinheiro novo e não com dívida.
Este é o desafio.
Esta é a nossa proposta.
CoronaShares
Muitos empresários acorrerão à chamada e pelo bem das suas empresas investiram capitais próprios. Mas muitos outros preferirão o recurso ao crédito para mitigar as suas perdas e transferir o risco para os bancos e o Estado, os quais porão obstáculos e mais obstáculos para salvaguardar os seus créditos.
Os que aceitarem o risco devem ser premiados porque os capitais próprios ajudam as empresas a ultrapassar as dificuldades e a sair da crise mais saudáveis e fortes.
Propomos, por isso, que sejam dados incentivos fiscais por um prazo de dez anos à capitalização das empresas sob a forma de novas ações ordinárias ou preferenciais e quotas (“CoronaShares”):
- Isenção de imposto (IRS e IRC) sobre dividendos pagos aos detentores de CoronaShares;
- Isenção de imposto (IRS e IRC) sobre mais valias resultantes da venda de CoronaShares; e
- Possibilidade de dedução de 50% dos dividendos como custo fiscal da empresa.
Estes incentivos fiscais terão um custo para o Estado que será diluído no tempo e será o reflexo direto de dinheiro novo injetado na economia.
Podem ainda dar-se incentivos sob a forma de um regime preferencial em caso de insolvência equiparando estes investimentos aos credores comuns.
Seriam beneficiárias deste regime os investimentos na capitalização de micro, pequenas e médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização.
CoronaBonds
Para atrair outros investidores pode criar-se um regime especial para obrigações convertíveis em capital emitidas por estas empresas e colocadas junto de investidores qualificados (“CoronaBonds”). Por serem instrumentos convertíveis em capital serviriam para capitalizar em vez de serem apenas uma outra forma de endividamento.
Os juros dos CoronaBonds teriam um limite fixo máximo de 3% acrescidos de uma percentagem dos lucros da sociedade. O prazo de vencimento mínimo seriam três ou quatro anos renováveis até 10 anos para dar tempo à recuperação da empresa sem a sobrecarregar com prestações de capital.
Tal como as CoronaShares, os rendimentos das CoronaBonds, sob a forma de juro ou mais valias da sua transmissão estariam isentos de imposto de rendimento (IRC e IRC), beneficiando ainda da isenção geral de imposto de selo, que não é aplicável aos empréstimos bancários.
Todas as empresas estariam autorizadas a emitir este tipo de obrigações sem ter de cumprir os requisitos atualmente impostos pelo Código das Sociedades Comerciais.
As CoronaBonds seriam graduadas acima dos créditos comuns, dando assim uma proteção adicional aos investidores para os compensar dos riscos assumidos neste período crítico da vida das empresas.
CoronaFunds
Os “CoronaFunds” seriam fundos de investimento mobiliário especiais destinados a investir unicamente em CoronaShares e CoronaBonds, diluindo o risco dos investidores por uma multiplicadade de empresas e instrumentos e desta forma tornar mais interessante o investimento.
Por via da sua participação indireta nas empresas emitentes de CoronaShares e CoronaBonds, estes fundos teriam os benefícios fiscais e legais dados por esses instrumentos e desta forma ser uma forma atrativa de investimento pese embora os riscos assumidos.
#FiqueEmCasa.
António de Macedo Vitorino
Sócio da Macedo Vitorino & Associados
O presente texto é da única e exclusiva responsabilidade do seu autor.
Na sequência da renovação do estado de emergência, a Assembleia da República aprovou um regime de flexibilização no pagamento de rendas devidas em contratos de arrendamento.
Este regime aplica-se:
- às rendas vencidas durante os meses em que vigore o estado de emergência (e no primeiro mês subsequente) a partir do dia 1 de abril de 2020;
- com termos e condições diversos, aos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional; e
- com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.
Nos casos em que o arrendatário habitacional tenha sofrido uma quebra significativa no rendimento do seu agregado familiar (aferida nos termos estabelecidos no novo regime), o senhorio não poderá resolver o contrato por falta de pagamento das rendas vencidas durante os meses em que vigorem estas novas regras. No entanto, o arrendatário deverá, nos 12 meses após este período, pagar as rendas em falta em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total.
Em alternativa ao diferimento do pagamento da renda acima referido, os arrendatários habitacionais que se vejam incapacitados de pagar a renda da sua residência permanente poderão solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. a concessão de um empréstimo sem juros, de forma a permitir o pagamento da renda devida.
O regime de flexibilização do pagamento das rendas é também aplicável a contratos não habitacionais, em particular aos relativos a estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como a estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os que mantenham atividade para consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio), que se encontrem encerrados ou com atividade suspensa como consequência das medidas de contenção da Covid-19.
Por último, são conferidos apoios aos senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra significativa dos rendimentos do seu agregado familiar provocada pelo não pagamento das rendas pelos seus arrendatários nos termos previstos neste regime. Poderão igualmente solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.
Na sequência da recente prorrogação do estado de emergência (até dia 17 de abril de 2020), a Assembleia da República aprovou nova legislação que procede ao levantamento da suspensão dos prazos judiciais em processos de natureza urgente com efeitos a partir de hoje.
A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que entrou hoje em vigor, cessa a suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais de natureza urgente, designadamente, dos prazos relativos a processos de insolvência e procedimentos cautelares, o que significa que esses prazos voltam a correr (a partir da data onde ficaram suspensos), assim como as diligências que aí devam ser realizadas.
O fim da suspensão não prejudica, todavia, o período de suspensão dos prazos entretanto decorrido, ao abrigo da anterior Lei n.º 1-A/2020 (agora alterada), ou seja, entre o dia 9 de março e o dia 6 de abril de 2020.
Por forma a desincentivar a apresentação das empresas à insolvência e salvaguardar os administradores de quaisquer consequências jurídicas que pudessem resultar do não cumprimento desse dever legal durante o período de emergência, o prazo legal de apresentação à insolvência fica suspenso, ainda que os processos de insolvência pendentes continuem em curso. Ficam também suspensos os actos realizados no âmbito de processos executivos, designadamente, a venda de bens e outros actos de penhora do património do devedor, desde que não causem grave prejuízo à subsistência do credor.
Em síntese:
- Nos processos de natureza urgente, os prazos deixam de estar suspensos a partir do dia 7 de abril, mas o período entre o dia 9 de março e 6 de abril não se inclui para efeitos de contagem dos prazos;
- Nos processos de natureza não urgente, os prazos ficam suspensos desde o dia 9 de março e continuarão até ao fim do estado de emergência.
Sem prejuízo da suspensão dos prazos nos processos não urgentes, a lei vem esclarecer que a atual situação não obsta, porém, à tramitação dos processos e à prática de actos presenciais e não presenciais nesses processos quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através do uso de plataformas informáticas, bem como a que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
Sobre o mesmo tema, também poderá consultar a nossa anterior publicação, disponível aqui.
O Governo aprovou o Decreto-lei 12/2020, de 6 de abril, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovada na sequência dos objetivos de descarbonização firmados no Acordo de Paris.
As entidades na lista nacional de instalações incluídas nas listas do CELE podem beneficiar gratuitamente do titulo de emissão de gases de estufa (“título de emissão”), se solicitado à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (“APA”) através de um formulário especifico para recolha de dados e um Plano Metodológico de Monitorização. O critério para a alocação das títulos de emissão gratuitamente baseiam-se nos parâmetros de referência estabelecidos previamente pela União Europeia.
Os títulos de emissão que não forem entregues gratuitamente serão objeto de venda em leilão, cuja receita reverte para a execução de medidas que contribuam para o desenvolvimento de uma economia competitiva e com descarbonizada.
Pela primeira vez em Portugal, as instalações CELE com baixas emissões (até 25.000 tCO2eq) não precisarão do título de emissão, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, ou com nível muito reduzido de emissões (até 2 500 tCO2eq), sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente. Acresce que os títulos de emissão serão ajustados à atividade do operador caso os seus níveis aumentem ou diminuam em 15% comparativamente ao nível utilizado para estabelecer as emissões permitidas.
A não obtenção do título de emissão quando obrigatório é uma contraordenação muito grave, cuja coima poderá ir até 5 milhões de euros se praticada com dolo e 144 mil euros se praticada com negligência.
Por outro lado, exceder o limite previsto no título de emissão leva à obrigação de compensar financeiramente o Estado Português, de acordo com o princípio poluidor-pagador, correspondente à emissão excessiva, tendo em conta os custos hipotéticos que tal emissão acarretaria para o operador caso tivesse adquirido mais quantidade de emissão em leilão.
As novas regram entram em vigor no 7 de abril de 2020.
No dia 2 de abril foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República, n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
No que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, o diploma estabelece a suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.
Esta medida já estava prevista no anterior decreto do Presidente da República que declarou o estado de emergência, estendendo-se agora a suspensão aos serviços públicos essenciais.
No mesmo diploma é ainda definida a suspensão do direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação de trabalho na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos no diploma.
Na sequência da continuidade do estado de emergência, o Governo aprovou um conjunto de medidas adicionais de modo a minorar o risco de contágio e propagação de Doença, através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Para além disso, foram ainda tomadas outras medidas de caráter laboral, nomeadamente o reforço das competências da Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT), através da requisição de inspetores.
Os inspetores da ACT passam a ter poderes para suspender qualquer despedimento quando verifiquem a existência de indícios de ilegalidade, sem necessidade de recurso aos tribunais.
Com esta medida, o Governo pretende evitar que as Entidades Empregadoras, durante o atual estado de emergência, efetuem despedimentos abusivos.
A suspensão do direito à greve e a possibilidade de a ACT suspender preventivamente os despedimentos deverão desaparecer após o final do estado de emergência.
Publicado na Advocatus
DIA 15
Foi aprovado ontem no Parlamento o prolongamento do Estado de Emergência. Todos dias contam-se os infetados e o número de testes e lamentam-se mais mortes. Vemos os noticiários e continuamos com a mesma lengalenga e as entrevistas às pessoas do costume. São horas e horas. Surpreende que os políticos continuem com os mesmos tiques e os mesmos rituais. As solenidades e os discursos, como sempre. A demagogia também. Porque em tempos de emergência esperava-se que todos se unissem numa causa comum e não no unanimismo do discurso, mas não é assim. O que deveríamos era cuidar dos vivos e preparar o futuro.
Na Macedo Vitorino todos trabalhamos a partir de casa. Não há perturbações no aconselhamento dos clientes. As equipas reúnem-se regularmente por videochamada. Aprendemos diariamente a trabalhar melhor com as ferramentas tecnológicas de que dispomos. As videoconferências funcionam quase na perfeição. Descobrimos novos métodos de organização do trabalho. E quando sairmos de casa, estaremos melhor preparados. O trabalho flui. Mas vemos que o ritmo está mais lento e que a economia trava, nuns casos a fundo e noutros mais devagar.
Por isso estamos a pensar em projetos para o Pós-Covid. Olhar para o que estávamos a fazer e tentar perceber se esses projetos ainda farão sentido dentro de um ano.
Sabemos que o turismo, uma das nossas principais indústrias, precisará de pelo menos um ano para voltar a crescer. Primeiro terá de terminar o medo da pandemia e da chamada “segunda vaga” do vírus no outono/inverno, que verdadeira ou falsa assusta todos. Só com uma vacina se restabelecerá a confiança e isso só virá em 2021.
Todos os serviços dependentes do turismo e do consumo perderão muito com a crise. Por arrastamento, a construção e o imobiliário sofrerão perdas irrecuperáveis a curto prazo. Entretanto as cadeias de transporte e distribuição sofrerão. O consumo diminuirá. A produção industrial também.
Arrisco a dizer que o PIB português cairá em torno de 10%.
As linhas de crédito e as moratórias feitas para salvar as empresas hoje apenas acrescentarão mais divida. Mais dívida privada e mais dívida pública. No final de 2020 estaremos mais pobres e mais endividados.
Em 2021 e 2022, os governos europeus, o português muito em particular, procurarão aumentar a sua receita, que é como quem diz aumentar os impostos para pagar as despesas de hoje e a perda de receitas provocada pela quebra económica.
No final nada ficará igual.
Sim, haverá perda de emprego. Não vale a pena proibir os despedimentos se não houver quem pague os salários dos “não despedidos”. Isto não vai lá com proibições. A única medida bem gizada por este governo foi o “lay off simplificado”. Claro que lá tinha de vir o funcionalismo zeloso na proteção dos cofres públicos dizer que este mecanismo não se aplicava à empresa que deixou de fechar para proteger os seus trabalhadores sem que o governo a tivesse obrigado a encerrar. Quiçá teria sido melhor que a empresa pusesse em risco os seus funcionários.
Proteger o emprego deve ser a primeira medida. Dêem-se mais incentivos financeiros às empresas que não despeçam ninguém em 2020. Isentem-se de parte da taxa social única as pequenas e médias empresas afetadas pela crise que não despeçam em 2020.
A segunda medida deveria ser proteger as empresas.
Se quisermos fazer hoje mais pela economia do futuro deveremos, mais do que nunca, procurar capitalizar as empresas. Capitalizar significa trazer dinheiro novo. Os sócios e os acionistas terão de ir ao baú das suas poupanças e investir para aguentar hoje e preparar as suas empresas para o futuro. Os que saírem desta crise com a sua capacidade de produção intacta, estarão mais fortes amanhã, quanto mais não seja porque muitos outros sucumbirão.
Se os governos quisessem ajudar a preparar o futuro deveriam dar benefícios significativos aos investimentos feitos por sócios e acionistas nas empresas. Por exemplo a isenção de IRC sobre os lucros por um prazo muito longo para as novas ações resultantes de aumentos de capital feitos durante o ano de 2020. Assim uma empresa que duplicasse o seu capital social agora só pagaria IRC sobre metade dos seus lucros por um prazo que poderia ser de 10 anos. Em vez de CoronaBonds (dívida europeia encapotada ou descarada) teríamos CoronaShares.
Também poderíamos ter CoronaBonds empresariais, ou seja, obrigações emitidas pelas empresas, todas as empresas, sem requisitos de capital mínimo e sem as burocracias legais habituais, com isenção de impostos pelo prazo da sua vigência, mas também sem qualquer garantia estatal.
Novo capital pode significar novo sangue e uma nova vida para as empresas.
E, no entanto, os nossos políticos pedem hoje que se proíbam os lucros dos bancos em 2020 e 2021 e amanhã talvez peçam que se proíbam os lucros de todas as outras empresas. A demagogia sempre se deu bem com as situações de crise. As ditaduras também.
O novo decreto do Estado de Emergência cerceia um pouco mais a nossa liberdade. Justo se for para prevenir a doença, mas perigoso quando leva ao exagero e à perseguição. Não esqueçamos que o “inimigo” é um virus, não é nenhum dos nossos concidadãos, rico ou pobre, homem ou mulher, de uma ou outra raça, novo ou velho.
Voltando ao dia a dia, neste momento trabalho com outros colegas e parceiros em vários projetos na área da tecnologia e da inteligência artificial. Provavelmente a Macedo Vitorino não terá as mesmas condições para os financiar em 2020, mas não deixará de o fazer de uma ou outra forma porque o futuro está aí.
Juntos venceremos esta crise!
E #fiqueemcasa.
* O presente texto é da única e exclusiva responsabilidade do seu autor.
A linha de crédito Capitalizar Covid-19 consiste no reforço, no montante de 400 M€, da linha Capitalizar 2018, sendo 320 M€ destinados a fundo de maneio e 80 M€ a tesouraria. Esta linha será disponibilizada pelos bancos apenas até 31 de maio de 2020.
Destinatários:
Micro, PME, empresários em nome individual com contabilidade organizada e grandes empresas com situação pelo menos comparável à situação B-, em termos da avaliação de risco de crédito.
Requisitos de elegibilidade:
- Situação líquida positiva no último balanço anual aprovado ou em balanço intercalar subsequente aprovado até à data da operação;
- Sede em Portugal;
- Atividade enquadrada na lista de CAE divulgada pela SPGM;
- Situação regularizada junto da Banca;
- Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.
Finalidade:
Apoio à tesouraria e/ou reforço do fundo de maneio.
Montante máximo por empresa:
3 M€.
Garantias:
As operações de crédito são objeto da emissão de garantias de Sociedades de Garantia Mútua caucionando até 80% do montante do capital em cada momento em dívida. Estas garantias são, por seu turno, contra garantidas a 100% pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.
Condições específicas dos créditos destinados a fundo de maneio:
- Operações de curto e médio prazo
- Montante máximo: 1,5 M€
- Prazo: até 4 anos
- Período de utilização: até 12 meses
- Período de carência: até 12 meses
- Juros: taxa fixa ou taxa variável acrescida de spread que pode ir até 3,278%
Condições específicas dos créditos destinados a tesouraria:
- Operações em regime de conta-corrente
- Montante máximo: 1,5 M€
- Prazo: 1 a 3 anos
- Período de utilização: continuada até ao termo do prazo contratado
- Juros: taxa fixa ou taxa variável acrescida de spread que pode ir até 3,278%
O Governo aprovou a abertura de quatro linhas de crédito no montante global de 3.000 M€, exclusivamente destinadas a financiar necessidades de tesouraria e dirigidas a sectores particularmente afetados pela situação de emergência. Estas linhas serão disponibilizadas pelos bancos até 31 de dezembro de 2020.
Linhas de crédito:
- Apoio a empresas de restauração e similares, no valor global de 600 M€, destinando-se 270 M€ às micro e pequenas empresas, 321 M€ às médias empresas e empresas de pequena-média capitalização (menos de 500 trabalhadores) e 9 M€ às empresas de média capitalização (menos de 3.000 trabalhadores).
- Apoio a agências de viagem, empresas de animação turística, organizadores de eventos e similares, no valor global de 200 M€, destinando-se 75 M€ às micro e pequenas empresas, 120,5 M€ às médias empresas e empresas de pequena-média capitalização e 4,5 M€ às empresas de média capitalização.
- Apoio a empresas de turismo (alojamento e aluguer de veículos) no valor global de 900 M€, destinando-se 300 M€ às micro e pequenas empresas e 600 M€ às médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização.
- Apoio a empresas industriais (indústrias extrativas e transformadoras), no valor de 1.300 M€, destinando-se 400 M€ às micro e pequenas empresas e 900 M€ às médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização.
Empresas destinatárias:
Micro, PME, bem como empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização, operando nos setores referidos, identificados nas listas de CAE aplicáveis, divulgadas pela SPGM;
Requisitos de elegibilidade:
- Situação líquida positiva no último balanço anual aprovado ou em balanço intercalar subsequente aprovado até à data da candidatura;
- Sede em Portugal;
- Atividade enquadrada na lista de CAE aplicável, divulgada pela SPGM;
- Situação regularizada junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua;
- Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
- Não serem empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019; e
- Apresentação de declaração assumindo o compromisso de manutenção dos postos de trabalho até 31 de dezembro de 2020 de acordo com o comprovado n.º de trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020 ou atestando a sujeição ao cumprimento do regime de lay-off, aprovada pela segurança social.
Finalidade:
Apoio à tesouraria.
Garantias:
As operações de crédito são objeto da emissão de garantias de Sociedades de Garantia Mútua caucionando até 90% ou até 80% do montante do capital em cada momento em dívida, consoante se trate do financiamento de micro e PME, empresas de pequena-média capitalização e de média capitalização. Estas garantias são, por seu turno, contra garantidas a 100% pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.
Condições:
- Máximo de capital financiado ao abrigo de cada uma das quatro linhas (podendo a mesma empresa candidatar-se a uma ou mais linhas):
- Microempresas: 50 000 €
- Pequenas empresas: 500 000 €
- Médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização: 1 500 000€
- Período de carência: até 12 meses
- Prazo: até 4 anos
- Amortização do capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periocidade mensal
- Período de utilização: até 12 meses
- Juros: taxa fixa ou taxa variável acrescida de spread que pode ir até 1,5%
Limites aos montantes máximos:
Para os empréstimos com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2020, os montantes máximos de capital mutuado não podem, não obstante, exceder:
- O dobro da massa salarial anual do cliente em 2019 ou no último ano disponível. Para as empresas criadas em, ou após, 1 de janeiro de 2019, o montante do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total da empresa em 2019; ou
- Em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez da empresa, o montante do empréstimo pode ser aumentado para satisfazer as necessidades de liquidez para os 18 meses seguintes, se micro, pequena ou média empresa, ou para os 12 meses seguintes, se empresa de pequena-média capitalização ou empresa de média capitalização.