O Orçamento Suplementar foi aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (OE Suplementar) com pequenas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.

Nesta newsletter resumimos as principais medidas fiscais previstas no OE Suplementar.

Pagamentos por conta em IRS e IRC

Em sede de IRS, os trabalhadores independentes que não procedam ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, poderão regularizar o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento (i.e. 20 de dezembro), sem qualquer penalização.

Em sede de IRC, as empresas poderão ser dispensadas destes pagamentos, em parte ou na totalidade, nas seguintes situações:

  • As empresas cuja média mensal de faturação comunicada, através do E-fatura, evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% nos primeiros seis meses do ano em termos homólogos ao ano anterior beneficiarão de uma limitação do pagamento até 50% no primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020;
  • Se a redução na primeira metade do ano for superior a 40%, comparativamente ao ano anterior, ou no caso de empresas do sector de alojamento, restauração e similares, e ainda no caso das PME’s as empresas beneficiarão de uma isenção total do primeiro e segundo pagamentos por conta.

Em caso de isenção parcial, as empresas poderão regularizar os pagamentos até à data limite do terceiro pagamento por conta.

As cooperativas e as PMEs podem ainda solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019.

Regime especial de dedução dos prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais referentes aos períodos de tributação de 2020 e 2021 passam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 12 períodos seguintes de tributação em lugar dos atuais 5 anos.

Adicionalmente, o limite à dedução em cada exercício é elevado de 70% para 80% no que respeita à dedução de prejuízos apurados nos períodos de 2020 e 2021.

Por fim, a contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vai ser suspensa em 2020 e 2021.

Pagamento a prestações de dívidas fiscais e contributivas

As dívidas fiscais e à segurança social, registadas entre 9 de março e 30 de junho, podem ser incluídas de forma equivalente, nos planos prestacionais das empresas em processo de insolvência, revitalização ou recuperação. A inserção destas dívidas nos planos prestacionais já existente opera sem necessidade de prestação de garantia.

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

As empresas que realizem despesas de investimento em ativos afetos à exploração poderão deduzir à coleta de IRC o montante de 20% dessas despesas (até ao limite de €5 milhões), que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (com o limite de 70% da coleta).

A aplicação deste regime depende de a sociedade não cessar contratos de trabalho durante três anos.

Incentivo às reestruturações empresariais

Às fusões entre PMEs com atividade há mais de 12 meses, que não resultem de cisão nos três anos anteriores, cuja atividade seja substancialmente idêntica e que não estejam vinculadas por relações especiais que ocorram no ano de 2020, não será aplicado o limite à dedutibilidade dos prejuízos fiscais transmitidos tendo em conta a proporção dos ativos das sociedades envolvidas durante os três primeiros períodos de tributação, desde  que não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do incentivo.

Adicionalmente, as empresas objeto da fusão ficarão isentas de derrama estadual durante os três primeiros períodos de tributação.

Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais

Este regime aplica-se à aquisição de PMEs em dificuldades e permite a transmissão dos prejuízos fiscais da entidade adquirida para a empresa adquirente, na proporção da sua participação no capital social, com os limites legais, nos seguintes termos:

  • O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite aplicável à dedução de prejuízos em cada exercício;
  • A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período.

A aplicação deste regime depende da sociedade que é adquirida não cessar contratos de trabalho durante três anos.

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

As instituições de crédito com sede em Portugal e as filiais e sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam sujeitas a um adicional de solidariedade sobre o setor bancário de 0,02% sobre o valor dos passivos (ajustado) e de 0,00005% sobre o valor dos instrumentos derivados.

Entidades excluídas dos apoios públicos

São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, as entidades com sede ou direção efetiva em paraísos fiscais e as sociedades dominadas por entidades que tenham sede ou direção efetiva em paraísos fiscais.

Na sequência do conjunto de medidas adotadas nos primeiros meses da pandemia COVID-19, foi aprovado em Conselho de Ministros o novo “Lay-Off Simplificado”, agora apelidado de “retoma progressiva da atividade económica por parte das empresas”.

É assim criado o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade para empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

A nova medida aplica-se a empregadores de natureza privada, incluindo  entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, que se encontrem em situação de crise empresarial.

As condições de acesso são as seguintes:

(i) Situação de crise empresarial:

(a) quebra da faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior ao do pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou

(b) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

(ii) Documentação:

O empregador terá de submeter um formulário eletrónico, no site da Segurança Social Direta, sendo a situação de crise empresarial atestada mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. O formulário será ainda acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger.

(iii) Situação contributiva e tributária regularizada:

O empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, autorizando a consulta online da situação tributária perante a AT.

(iv) Limites máximos e redução do período normal de trabalho diário:

Entre agosto e setembro, o novo apoio será atribuído de modo diferenciado consoante a quebra de faturação: (a) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 50%; (b) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 70%.

Entre outubro e dezembro: (a) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 40%; (b) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 60%.

(v) Valor:

O valor deste apoio corresponde à retribuição do trabalhador abrangido pela redução, calculada proporcionalmente às horas de trabalho prestado.

O trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal, com um limite máximo de 3 RMMG, ou seja, até €1905,00, paga pelo empregador, no valor de: (a) 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020; e (b) 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro a dezembro de 2020.

Nas situações de empresas com quebras de faturação entre 40% e 70%, os empregadores são responsáveis pelo pagamento integral das horas trabalhadas e por 30% de uma parte variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social também uma parte dessas últimas (70% dos 66% e dos 80%, respetivamente).

No caso das empresas com quebras de faturação acima dos 75%  é atribuído um apoio adicional para o pagamento das horas trabalhadas, correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida.

(vi) Duração:

A duração inicial deste apoio é de um mês civil. Pode, no entanto, ser excecionalmente prorrogado mensalmente, até 31 de dezembro de 2020. A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.

(vii) Comunicação aos trabalhadores:

O empregador tem de comunicar por escrito aos trabalhadores abrangidos pela decisão de acesso ao novo apoio, a percentagem de redução e a duração previsível de aplicação da medida. A comunicação deve ser, se existirem delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, precedida da sua audição.

(viii) Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social:

O empregador que beneficie do novo apoio tem direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculados sobre o valor da compensação retributiva.

As empresas podem, findo este apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão do regime “normal” do lay-off, previsto no artigo 298.º do Código do Trabalho. Por outro lado, as empresas que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem aceder ao novo apoio, assim como não podem beneficiar deste novo apoio em simultâneo as empresas que se encontrem a usufruir do regime do “lay-off simplificado”.

2020-07-24
João Silva

Muito recentemente, o Tribunal Constitucional (“TC”) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”). Isto, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler – ainda que com as necessárias adaptações – à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, e como disposto no artigo 28.º do CIRE. A decisão do TC fundamenta-se na violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

A norma declarada inconstitucional insere-se no âmbito do Processo Especial para Acordo de Pagamento (“PEAP”), instrumento de recuperação extrajudicial elegível a devedores não empresários que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente (artigos 222.º-A e 5.º, do CIRE).

Quando o devedor ou a maioria dos credores conclua pela inviabilidade de um acordo de pagamento, ou quando o acordo de pagamento aprovado não seja homologado pelo juiz, cabe ao Administrador Judicial Provisório emitir um parecer sobre a situação de solvência ou insolvência do devedor (artigos 222.º-G, n.ºs 1 e 4 e 222.º-F, n.º 6, do CIRE).

Atualmente, em virtude da declaração de inconstitucionalidade pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020, de 7 de julho de 2020, caso o Administrador Judicial Provisório do PEAP conclua pela situação de insolvência, o parecer emitido deixa de poder equivaler à apresentação à insolvência pelo devedor e ao reconhecimento da sua situação insolvencial, quando o devedor dela discorde.

E isto porque a interpretação anterior, vedando ao devedor a oposição à declaração de insolvência, violava o seu direito ao contraditório, nas vertentes da proibição da indefesa e do direito à participação efetiva no desenvolvimento do litígio. Essencialmente, o direito ao contraditório deve ser exercido perante o Tribunal e não perante o Administrador Judicial Provisório, sendo certo que a possibilidade de impugnação da decisão de insolvência já tomada não assegura o direito ao contraditório, mas sim o direito ao recurso, que com aquele não se confunde.

No Processo Especial de Revitalização (“PER”), instrumento de recuperação extrajudicial elegível a devedores empresários em situação económica difícil ou em insolvência iminente, o regime é similar: na hipótese de inviabilidade do plano de revitalização ou da sua não homologação pelo juiz, o Administrador Judicial Provisório emite parecer sobre a situação de solvência ou insolvência do devedor (artigos 17.º-G, n.º 4 e 7.º-F, n.º 8, do CIRE).

A norma constante do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE também já foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018, de 23 de janeiro de 2019, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020 veio, assim, harmonizar o sistema, corrigindo uma situação de desigualdade entre os devedores empresários e os devedores não empresários que não se justificava, uma vez que, no que respeita aos seus pressupostos objetivos e às consequências processuais da não aprovação do plano de revitalização ou do acordo de pagamento, não existe diferença juridicamente relevante entre o PER e o PEAP (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2019).

No tempo que mediou entre o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020, continuaram a poder ser proferidas decisões de insolvência automática do devedor não empresário por efeito do parecer do Administrador Judicial Provisório, o que já não sucedia com os devedores empresários.

Atualmente, expurgadas do sistema as normas gémeas em matéria de PER e de PEAP, interpretadas no sentido da equivalência do parecer do Administrador Judicial Provisório ao pedido de insolvência pelo devedor, garante-se que em caso de frustração das negociações com os credores ou de não homologação dos acordos pelo Tribunal, em ambos os processos pré-insolvenciais seja assegurado o direito ao contraditório prévio à declaração de insolvência, perante um órgão jurisdicional, em cumprimento das exigências de proteção ditadas pelo artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) voltou a decidir pela inadequação do programa aplicável às transferências de dados entre a União Europeia (UE) e os EUA.

Esta decisão de 16.07.2020 (caso Schrems II) é a sequela de uma anterior decisão do TJUE (de 06.10.2015, caso Schrems I), que invalidou o anterior programa Porto Seguro (“Safe Harbour”). Este programa foi substituído pelo programa Escudo de Proteção (“Privacy Shield”) agora considerado inadequado para assegurar o nível de proteção exigido pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Em contraposição, o TJUE considerou como válida a solução assente em cláusulas contratuais tipo de proteção de dados (CCT) adotadas pela Comissão Europeia para transferências internacionais de dados pessoais.

Esta decisão do TJUE, em sede de reenvio prejudicial, surge na sequência de uma queixa apresentada por M. Schrems. O cidadão austríaco, utilizador do Facebook, fez a denúncia à autoridade de controlo austríaca, no sentido de proibir o Facebook Ireland de transferir os seus dados pessoais para os EUA. Os dados pessoais dos utilizadores do Facebook residentes na UE são transferidos para servidores do Facebook Inc., nos EUA, onde são objeto de tratamento, ao abrigo de CCT. Segundo M. Schrems, as CCT não assegurariam um nível de proteção adequado dos dados pessoais contra atividades de vigilância das autoridades públicas norte-americanas.

Seguindo a Opinião do Advogado-Geral (opinião não vinculativa publicada em 19.12.2019), o TJUE considerou as CCT adequadas. Afirmando que no âmbito da avaliação da adequação do nível de proteção garantido pelo país terceiro, a Comissão Europeia tem em conta, nomeadamente, as vias de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados pessoais objeto de transferência.

Já o nível de proteção conferido pelo Escudo de Proteção é posto em causa pelo TJUE, com o fundamento de que as ingerências que resultam dos programas de vigilância das autoridades públicas norte-americanas não estão sujeitas a exigências que garantam, no cumprimento do princípio da proporcionalidade, um nível de proteção jurisdicional equivalente ao do RGPD.

Embora as CCT permaneçam válidas, as organizações que atualmente justifiquem as transferências internacionais de dados em CCT, terão de considerar se, tendo em conta a natureza dos dados pessoais, as finalidades e o contexto do tratamento, e o país de destino, existe um "nível de proteção adequado", tal como exigido pela legislação da UE. Caso contrário, devem considerar adotar garantias adicionais. Já as organizações que justifiquem as transferências internacionais no Escudo de Proteção terão de procurar urgentemente soluções alternativas, tendo, nomeadamente, em conta as derrogações previstas no RGPD (por exemplo, consentimento explícito do titular dos dados, quando a transferência for necessária para a celebração ou execução de um contrato). As CCT, regras vinculativas aplicáveis às empresas, códigos de conduta ou procedimentos de certificação serão outras das soluções alternativas.

O Banco de Portugal emitiu o Aviso 3/2020 que regulamenta os sistemas de governo e controlo interno e define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede ou sucursal em Portugal, procedendo à atualização do quadro regulatório aplicável a estas entidades.

De acordo com o regime atual, as entidades financeiras são responsáveis por implementar o modelo de organização interna que considerem mais apropriado, de acordo com o princípio da proporcionalidade e atendendo às características próprias de cada entidade, o que implica uma autoavaliação ou, pelo menos, autocontrolo organizativo.

O novo aviso do Banco de Portugal implica um reforço deste modelo de self assessment, procurando muscular as normas regulatórias aplicáveis, mas, simultaneamente, responsabilizar ainda mais as entidades financeiras, que se autocontrolam e se autoavaliam.

A atualização regulatória incide, essencialmente, sobre os seguintes temas:

  • A conduta e cultura organizacionais, assim como o governo interno, a estrutura e planeamento estratégico das entidades;
  • Os sistemas de controlo interno (com enfoque na questão dos conflitos de interesses e nas políticas de seleção e designação de auditores externos) e gestão de risco;
  • A participação de irregularidades e a respetiva informatização;
  • A subcontratação das funções de controlo interno;
  • As políticas de remuneração; e
  • A autoavaliação destas entidades pelas próprias.

São ainda tratadas matérias relativas a grupos financeiros e divulgação de informação ao público.

De destacar, e na linha do self assessment, a substituição do atual relatório de controlo interno por um relatório de autoavaliação, evidenciando a responsabilidade das entidades financeiras relativamente às matérias em causa, e assegurando que a adequação das políticas internas a uma cultura organizacional saudável deverá partir das próprias entidades financeiras.

Por outro lado, o Aviso sujeita os responsáveis pelas funções de gestão de riscos, conformidade e auditoria interna a uma avaliação e autorização pela autoridade de supervisão competente, em momento anterior à sua entrada em funções, tal como já sucede com outras funções.

As entidades financeiras deverão adaptar o seu governo e políticas internas ao novo quadro regulatório no prazo de seis meses após a entrada em vigor do aviso, ou seja, até 16 de janeiro de 2021.

Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, o Governo aprovou um novo diploma que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

O incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade aplica-se às empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade , desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplifiicado ou do plano extraordinário de formação previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

O novo incentivo é concedido depois de cessada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

O empregador pode optar optar por uma de duas modalidades a que corresponde este apoio:

a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado; e

b) Apoio no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas (1.270€), pago em duas prestações ao longo de seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado.

Optando pela medida consagrada na alínea b), o empregador tem ainda direto à isenção de pagamento, em 50%, da contribuição para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off no último mês do apoio. Contudo, quando o último mês de aplicação do lay-off simplificado seja julho, o número de trabalhadores a ter em consideração para efeito da referida isenção, será o do pedido de lay-off do mês de junho.

Optando pela alínea b), o empregador tem ainda isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social nos três meses seguintes ao final do apoio. Para isso, deve ter ao seu serviço um número de trabalhadores em regime de contrato por termo indeterminado superior, em termos médios, ao observado nos três meses homólogos. A isenção é apenas referente a esses novos trabalhadores contratados, estando o empregador sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego durante um período de 180 dias.

Para efeitos de determinação do montante previsto nas alíneas a) e b), o empregador, consoante a situação que lhe é aplicável, terá de considerar um dos seguintes critérios:

(i) Formação sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês da sua aplicação;

(ii) Tendo sido aplicado o regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação por um período inferior a um mês, o montante do apoio revisto na alínea a) (635,00€) é reduzido proporcionalmente; ou

(iii) Tendo sido aplicado o regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação por um período inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (1.270€) é reduzido proporcionalmente.

A aplicação da regra da proporcionalidade prevista nos pontos anteriores é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

O novo apoio deverá ser solicitado por meio de requerimento no site do IEFP, e acompanhado de determinada documentação, nomeadamente declaração do empregador em que atesta, sob compromisso de honra, que não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio à retoma progressiva (novo Lay-Off Simplificado, a iniciar a 1 de agosto).

O IEFP emitirá uma decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento, sendo este prazo suspenso quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais.

Uma vez aprovado o requerimento, esta decisão será comunicada ao empregador. O pagamento da modalidade referida na alínea a) (635,00€) será feito no prazo de 10 dias úteis a contar do prazo da referida comunicação. Relativamente ao apoio previsto na alínea b) ((1.270€), sendo o pagamento efetuado em duas prestações, a primeira será paga até 30 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento, e a segunda no prazo de 180 dias a contar do mesmo facto.

No âmbito do novo diploma ficam ainda clarificadas algumas normas referentes à possibilidade/impossibilidade de cumulação de apoios, nomeadamente, impossibilidade de aceder ao apoio à retoma progressiva da atividade, tendo o empregador recorrido previamente ao incentivo extraordinário à normalização da atividade.

Para além disso, fica ainda establecida a possibildiade de o incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade apenas ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades referidas (€635,00 ou €1.270€).

Em suma: através das novas medidas, o Governo pretende que as empresas retomem de forma gradual a sua atividade, deixando-lhes a possibilidade de adotar a modalidade que mais se adequa à sua situação.  A data de abertura e encerramento do pedido para requerer o novo incentivo será definido pelo IEFP, IP.

Na sequência das medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, o Governo aprovou novas regras (Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-6)  entre as quais se destacam:

Lay off simplificado

  • Prolongamento do regime do lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10 G/2020, de 26 de março, para as empresas que tenha recorrido ao lay-off simplificado e atingido o limite de renovações de 3 meses, até 31 de julho;
  • Aplicação do mesmo regime do lay-off simplificado, a partir de 1 de agosto, apenas para as empresas e estabelecimentos cuja atividade se encontre suspensa por imposição legal ou administrativa  de fonte governamental; e
  • Aplicação do atual regime do lay-off simplificado às empresas que ainda não tenha acedido a esse regime, podendo apenas apresentar o requerimento inicial até 30 de junho, com possibilidade de prorrogação mensal até ao máximo de 3 meses, ou seja, até 30 de setembro.

Beneficiando do regime do lay-off simplificado, as empresas que se encontrem numa das situações acima referidas beneficiam de isenção de pagamento de Segurança Social, nos termos consagrados no Decreto-Lei 10 G/2020, de 26 de março.

Complemento de estabilização

  • Atribuição de apoio aos trabalhadores com rendimento do mês de fevereiro até dois salários mínimos e que tenham registado uma perda de salário base, ou seja, que tenham um salário base superior a um salário mínimo, e que tenham estado em lay-off num dos meses entre abril e junho;
  • Pagamento do apoio de uma única vez, em julho, tendo em consideração os valores constantes de remunerações entregues até 15 de julho de 2020; e
  • Pagamento efetuado pela Segurança Social de forma automática e oficiosa, sendo variável entre os valores mínimo de €100,00 e máximo de €351,00.

Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade

  • Criação de um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade para as empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade , desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
  • Possibilidade de o empregador optar por uma de duas modalidades a que corresponde este apoio:

a) Apoio no valor de um salário mínimo nacional (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado; e

b) Apoio no valor de dois salários mínimos (1.270€), pago em duas aprestações durante seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado.

Optando pela medida consagrada na alínea b) (1.270€), o empregador tem ainda direto à isenção de pagamento, em 50%, da contribuição para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off no último mês do apoio. Contudo, quando o último mês de aplicação do lay-off simplificado seja julho, o número de trabalhadores a ter em consideração para efeito da referida isenção, será o do pedido de lay-off do mês de junho.

O empregador que opte pelo apoio referido na alínea b) (1.270€), beneficia também do direito de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social nos três meses seguintes ao final do apoio, quando tenha ao seu serviço trabalhadores, em regime de contrato por tempo indetermiando, em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos. A isenção é apenas referente a esses novos trabalhadores contratados, estando o empregador sujeito ao dever de manutençaõ do nível de emprego durante um período de 180 dias.

No âmbito do novo diploma ficam ainda clarificadas algumas normas referentes à possibilidade/impossibilidade de cumulação de apoios, nomeadamente:

  • Impossibilidade de cumulação do regime do lay-off simplificado e do apoio à retoma progressiva da atividade;
  • Possibilidade de recorrer ao apoio à retoma progressiva da atividade após o término do regime do lay-off simplificado;
  • Possibilidade de recorrer à aplicação das medidas de reduçaõ ou suspensão previstas no Código do Trabalho (lay-off “tradicional”), após o término da aplicação do regime do lay-off simplificado;
  • Impossibilidade de aceder ao apoio à retoma progressiva da atividade, tendo o empregador recorrido previamente ao incentivo extraordinário à normalização da atividade.

O Governo irá ainda publicar um novo diploma, que criará as regras para o novo regime do Lay-Off Simplificado a aplicar a partir de 1 de agosto, que apenas permitirá a redução do período normal de trabalho, sem possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho.

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 26/2020 que estende a moratória legal dos créditos até 31 de março de 2021 e alarga o âmbito da sua aplicação.

No mês de março, o Governo tinha aprovado uma moratória legal dos créditos até 30 de setembro de 2020 através do Decreto-Lei nº 10-J/2020, sobre o qual poderá ler aqui. Desde então  mais de 514 mil famílias e empresas beneficiaram do regime da moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, medida que absorveu os impactos da falta de liquidez temporária resultantes da pandemia COVID-19.

Perante a premente necessidade de apoiar a recuperação económica e aliviar o esforço financeiro que o pagamento dos créditos bancários acarreta, o Governo decidiu a extensão da vigência da moratória até 31 de março de 2021. As entidades abrangidas até à data beneficiam do período adicional, exceto se comunicarem oposição até 20 de setembro de 2020.

Para além da extensão temporal, a moratória foi também alargada a situações de quebra comprovada de rendimento de pelo menos 20%, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações, e ainda a cidadãos não residentes em Portugal.

Estabelece-se ainda que as circunstâncias que tornam elegível o acesso à moratória se podem verificar, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, a saber: (i) isolamento profilático ou de doença; (ii) prestação de assistência a filhos ou netos; (iii) redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, derivado de crise empresarial; (iv) situação de desemprego registado; (v) trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; (vi) trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa ou (vii) quebra comprovada de rendimento global do respetivo agregado de pelo menos 20%.

No caso de pessoas singulares, a moratória passa a ser aplicada a todos os contratos de crédito hipotecário  (e  não apenas a crédito à habitação), locação financeira de imóveis destinados à habitação, crédito a consumidores para educação e qualquer forma de crédito bonificado, sem qualquer penalização.

Deve salientar-se que a Lei n.º 8/2020 já tinha esclarecido que a moratório se aplica a beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

O prazo para apresentação dos pedidos de adesão às moratórias de crédito termina a 30 de junho de 2020. As entidades já abrangidas beneficiam automaticamente das novas regras, salvo se comunicarem a sua oposição até 20 de junho de 2020.

Devido à situação excecional resultante da pandemia da doença COVID-19, que exigiu a implementação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, o Governo apresentou a proposta de Orçamento Suplementar (OE Suplementar). Nesta newsletter resumimos as principais medidas fiscais previstas na proposta do OE Suplementar.

Limitação dos pagamentos por conta em IRS e IRC

Em sede de IRS, os trabalhadores independentes que não procedam ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, poderão regularizar o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento (i.e. 20 de dezembro), sem qualquer penalização.

Em sede de IRC, as empresas poderão ser dispensadas destes pagamentos, em parte ou na totalidade, nas seguintes situações:

  • As empresas cuja média mensal de faturação comunicada, através do E-fatura, evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% nos primeiros seis meses do ano em termos homólogos ao ano anterior beneficiarão de uma limitação do pagamento até 50% no primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020;
  • Se a redução na primeira metade do ano for superior a 40%, comparativamente ao ano anterior, ou no caso de empresas do sector de alojamento, restauração e similares, as empresas beneficiarão de uma isenção total do primeiro e segundo pagamentos por conta.

Em caso de isenção parcial, as empresas poderão regularizar os pagamentos até à data limite do terceiro pagamento por conta.

Regime especial de dedução dos prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais referentes aos períodos de tributação de 2020 e 2021 passam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 10 períodos seguintes de tributação em lugar dos atuais 5 anos. No caso de PMEs, os prejuízos fiscais continuarão a poder ser deduzidos nos 12 períodos posteriores.

Adicionalmente, o limite à dedução em cada exercício é elevado de 70% para 80% no que respeita à dedução de prejuízos apurados nos períodos de 2020 e 2021.

Por fim, a contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vai ser suspensa em 2020 e 2021.

Pagamento a prestações de dívidas fiscais e contributivas

As dívidas fiscais e à segurança social, registadas entre 9 de março e 30 de junho, podem ser incluídas de forma equivalente, nos planos prestacionais das empresas em processo de insolvência, revitalização ou recuperação. A inserção destas dívidas nos planos prestacionais já existente opera sem necessidade de prestação de garantia.

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

As empresas que realizem despesas de investimento em ativos afetos à exploração poderão deduzir à coleta de IRC o montante de 20% dessas despesas (até ao limite de €5 milhões), que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (com o limite de 70% da coleta).

A aplicação deste regime depende de a sociedade não cessar contratos de trabalho durante três anos.

Incentivo às reestruturações empresariais

Às fusões entre PMEs com atividade há mais de 12 meses, que não resultem de cisão nos três anos anteriores, cuja atividade seja substancialmente idêntica e que não estejam vinculadas por relações especiais que ocorram no ano de 2020, não será aplicado o limite à dedutibilidade dos prejuízos fiscais transmitidos tendo em conta a proporção dos ativos das sociedades envolvidas durante os três primeiros períodos de tributação, desde  que não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do incentivo.

Adicionalmente, as empresas objeto da fusão ficarão isentas de derrama estadual durante os três primeiros períodos de tributação.

Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais

Este regime aplica-se à aquisição de PMEs em dificuldades e permite a transmissão dos prejuízos fiscais da entidade adquirida para a empresa adquirente, na proporção da sua participação no capital social, com os limites legais, nos seguintes termos:

  • O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite aplicável à dedução de prejuízos em cada exercício;
  • A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período.

A aplicação deste regime depende da sociedade que é adquirida não cessar contratos de trabalho durante três anos.

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

As instituições de crédito com sede em Portugal e as filiais e sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam sujeitas a um adicional de solidariedade sobre o setor bancário de 0,02% sobre o valor dos passivos (ajustado) e de 0,00005% sobre o valor dos instrumentos derivados.

Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovado em Conselho de Ministros, e publicado no dia 6 de junho, um novo plano que pretende incentivar o regresso da atividade profissional, o aumento do número de horas trabalhadas e o rendimento auferido pelos trabalhadores.

Para incentivar a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica, destacam-se as seguintes medidas:

Lay-off simplificado

  • Prolongamento do regime do lay-off simplificado, conforme disposto no Decreto-Lei 10 G/2020, de 26 de março, até ao final de julho;
  • Aplicação do regime do lay-off simplificado, consagrado no diploma identificado no ponto anterior, a partir de agosto, apenas para as empresas e estabelecimentos cuja atividade se encontre suspensa por imposição legal ou administrativa.

Apoios ao emprego na retoma da atividade

  • A partir de agosto, as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade, mas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40% podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva. 
  • Este apoio apenas permite a redução dos horários de trabalho, e não a suspensão dos contratos de trabalho, sendo modulado em função da quebra de faturação da empresa. Deste modo, as empresas mais prejudicadas podem proceder a maiores reduções dos períodos normais de trabalho e dos respetivos salários dos seus trabalhadores.
  • O novo apoio será atribuído, entre agosto e setembro, de modo diferenciado consoante a quebra de faturação: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 50%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 70%.
  • Entre outubro e dezembro: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 40%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 60%.

Para beneficiarem do novo apoio, as empresas têm de se sujeitar às seguintes condicionantes:

(i)                   Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação perante a aplicação da medida e nos 60 dias seguintes;

(ii)                  Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade

  • Criação de um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade para as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade em condições “normais” e que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário da formação, desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva

O incentivo pode ser atribuído, de acordo com a opção da empresa, por meio de uma de duas modalidades:

a)       Prémio no valor de dois salários mínimos (1.270€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade;

b)       Prémio no valor de um salário mínimo nacional (635,00€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade.

Para aceder à primeira modalidade (a), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

A empresa beneficiará anda de uma redução de 50% de contribuições para a segurança social nos primeiros três meses. Havendo, nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio criação líquida de emprego em relação aos três meses homólogos, ficará isenta de pagamento de contribuições para a Segurança Social pelo período de dois meses na proporção de ganho de emprego, desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.

No que diz respeito à segunda modalidade (b), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

Em suma: com as novas medidas de desconfinamento, o Governo optou por tomar novas medidas para a retoma da atividade, apostando na redução do período normal de trabalho em detrimento da suspensão dos contratos de trabalho.

Para as empresas que permaneçam encerradas por obrigatoriedade legal, a suspensão dos contratos de trabalho continua a ser permitida.