Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovado em Conselho de Ministros, e publicado no dia 30 de dezembro, um novo diploma, no qual se encontram consagrados novos apoios destinados às empresas, nomeadamente incentivando a manutenção do emprego.
Os novos apoios ficam sujeitos à verificação de determinadas condições de elegibilidade e obrigações, tais como a não distribuição de lucros aos sócios.
Eis as novas medidas aprovadas para incentivar a criação e manutenção do emprego:
(i) Promoção do prolongamento, durante os primeiros seis meses de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade;
(ii) Pagamento de 100% da retribuição dos trabalhadores abrangidos pela medida consagrada no ponto (i), até ao limite de três vezes do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), e dispensa de 50% das contribuições sociais sobre a compensação retributiva a cargo da entidade empregadora;
(iii) Inclusão no apoio à retoma progressiva da atividade dos membros dos órgãos estatutários das empresas que exerçam funções de gerência, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo;
(iv) Criação de um incentivo extraordinário direcionado para as microempresas, assente na combinação de um apoio financeiro no valor correspondente a duas vezes a RMMG por cada trabalhador e na dispensa parcial das contribuições para a segurança social durante os três primeiros meses;
(v) Prolongamento do programa “ATIVAR.PT” no ano de 2021, especificamente direcionado à inclusão de desempregados no mercado de trabalho; e
(vi) Implementação, complementarmente à medida consagrada em (vi), de programas de apoio à inclusão no mercado de trabalho e criação de emprego adequados às perspetivas de evolução do mercado de emprego.
A operacionalização, monitorização e avaliação das novas medidas compete ao Ministério à contratação de recursos humanos no setor social.
O Orçamento de Estado para 2021 foi aprovado pela Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro (OE 2021) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.
Nesta newsletter analisamos as principais alterações aprovadas pela Assembleia da República.
IRS
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRS”), destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:
• Imóveis afetos a atividade empresarial e profissional. Na transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, estas devem ser acrescidas ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.
• Deduções à coleta.
- Aumento da dedução do IVA suportado na aquisição de medicamentos de uso veterinário por qualquer membro do agregado familiar de 15% para 22,5%;
- Os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo passam a ser dedutíveis como despesas de saúde.
• Valor de referência do mínimo de existência. No IRS a liquidar no ano de 2021, relativo aos rendimentos auferidos em 2020, acrescem €100 ao rendimento mínimo líquido de imposto, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, trabalho independente e pensões.
IRC
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), destacam-se as seguintes alterações:
• Tributações autónomas de viaturas híbridas. Taxa reduzida de tributação autónoma passa a ser aplicada exclusivamente às viaturas cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica, com autonomia mínima de 50 quilómetros e com emissões inferiores a 50 gCO2/km.
• Suspensão dos pagamentos por conta. As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas podem ser dispensadas dos pagamentos por conta.
• Devolução de PECs. As cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas poderão solicitar, em 2021, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019.
IVA
Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:
• Isenção de IVA. Ficam isentos de IVA os sujeitos passivos que não tenham atingido um volume de negócios superior a €12.500 no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes desde que não possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, não realizem operações de importação, exportação, nem exerçam atividade no sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.
• Produtos sujeitos a taxa reduzida de IVA.
- Verba 1.6.4: passa a englobar castanhas e frutos vermelhos congelados;
- Verba 2.24: passa a englobar as empreitadas de reabilitação de imóveis pela Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pela IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores.
• IVAucher. Utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através de entidade responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos.
Imposto de Selo, IEC e ISV
No que diz respeito ao imposto de selo e tributação indireta, destacam-se as seguintes alterações:
• Crédito ao Consumo. O agravamento em 50% da taxa de imposto do selo sobre os créditos ao consumo não será aplicável nos contratos já celebrados e em execução.
• Isenção do imposto de produtos petrolíferos/energéticos. A isenção aplicável a produtos utilizados na dragagem em portos e vias navegáveis deixa de depender de reconhecimento prévio.
• Bebidas espirituosas. Bebidas fabricadas a partir de frutos do medronheiro em determinadas zonas do país, que originem licores, «crème de» e aguardentes destiladas, serão tributadas em 25% da taxa normal relativamente às taxas do imposto sobre o álcool até 31 de dezembro de 2023.
• Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais. Introdução de taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2€ por passageiro, de acordo com a regulamentação que será aprovada no prazo de 30 dias.
• Taxa de ISV nos automóveis híbridos. Restrição da aplicação da taxa intermédia de ISV de 25% para veículos com motores híbridos plug-in, desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões inferiores a 50 gCO2/km.
IMT
No que diz respeito ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), destacam-se as seguintes alterações:
• Aquisição de sociedades imobiliárias. Ficam sujeitas a IMT a aquisição de participações nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas quando cumulativamente:
- O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% por bens imóveis situados em território nacional;
- Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; e
- Da aquisição resulte a disposição, por algum dos sócios, de pelo menos 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados/unidos de facto.
Este regime não se aplica a sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado quando verificadas determinadas condições.
• Valor tributável. Na aquisição de partes sociais ou de a aquisição de partes sociais, ou de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, só concorrem para o valor tributável os imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis.
• Taxa de 10%. A aquisição de imóveis por uma sociedade dominada ou controlada por entidade com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável será de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução.
IMI
No que diz respeito ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), destacam-se as seguintes alterações:
• Diferimento da tributação de IMI. Os sujeitos passivos que sejam sociedades dominadas ou controladas por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável não podem beneficiar do regime de diferimento de tributação de IMI aplicável a empresas que tenham por objeto a compra de imóveis para revenda ou a construção de edifícios para venda.
• Coeficiente de afetação. Passa a ser aplicável a qualquer prédio e não apenas aos prédios edificados.
• Terrenos para construção. O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção passa a ser calculada com base numa fórmula prevista na lei.
• Taxa de 7,5%. Os prédios detidos por sujeitos passivos que sejam uma entidade dominada ou controlada por entidade com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável ficam sujeitos à taxa de 7,5%.
Outras disposições de caráter fiscal
• Implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR
- Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes;
- A aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, é facultativa durante o ano de 2021, tornando-se obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022;
- Em 2021, é suspensa a entrada em vigor do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
• Apoio à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR. Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços relacionados com a implementação do SAF-T (PT) nas seguintes condições:
- Em 120% dos gastos contabilizados no período desde 1 de janeiro de 2020 referente a despesas de implementação do SAF-T, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;
- Em 120% dos gastos contabilizados do período desde 1 de janeiro de 2020 referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, se estiver concluída a partir de 1 de janeiro de 2022. Esta majoração poderá ser aumentada para 140% se a implementação for concluída até final do primeiro trimestre de 2021 ou 130% se for concluída até ao primeiro semestre de 2021.
• Não discriminação no apoio às empresas. Todas as empresas que se encontrassem legalmente constituídas a 1 de março de 2020 podem ter acesso aos apoios públicos, financiados por fundos nacionais, criados no âmbito das medidas de prevenção, à epidemia de SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
• Resgate de planos de poupança-reforma e educação. De 2 de julho até 30 de setembro de 2021 o valor de planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE) e de planos de poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do valor do IAS pelos participantes desses planos, desde que:
- Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos;
- Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, IP;
- Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019;
- Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas.
• Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021. Os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições
- Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações;
- O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada;
- O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a €15.000, no momento do requerimento;
- O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS, ou seja, considerado uma micro, pequena ou média empresa.
• Pagamento em prestações de dívidas à AT e segurança social. Os tributos devidos à AT e segurança social cujo prazo de pagamento voluntário se tenha vencido podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte. O requerimento pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
• Exclusão das offshore no acesso a apoios públicos devidos pela pandemia Covid-19. São excluídos do acesso do acesso aos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia Covid-19 as entidades com sede ou direção efetiva em paraísos fiscais e as sociedades dominadas por entidades que tenham sede ou direção efetiva em paraísos fiscais. Esta medida já se encontrava prevista no OE Suplementar para 2020, sendo agora renovada para o OE de 2021.
Para mais informação sobre as alterações fiscais introduzidas pelo OE 2021 pode consultar aqui.
O período de transição fixado no Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia termina no dia 31 de dezembro de 2020, cessando a aplicação do direito da União Europeia. Para assegurar uma adequada transição, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 106/2020, que estabelece um regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal, do qual se destacam as seguintes regras:
• Receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica. Apenas podem ser celebrados novos contratos ou realizadas novas operações em Portugal desde que seja obtida a autorização prévia do Banco de Portugal, a qual deverá ser solicitada no prazo de três meses a contar de 1 de janeiro de 2021. Podem ainda ser praticados os atos necessários à execução e cumprimento dos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020.
• Serviços e atividades de investimento e serviços relativos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC). As instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras autorizadas a prestar serviços em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços poderão continuar a prestar serviços em Portugal, desde que, no prazo de três meses, comuniquem à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) se (i) pretendem proceder à denúncia dos contratos em curso ou (ii) solicitar autorização para manter a atividade em Portugal, no prazo de seis meses a contar de 1 de janeiro de 2021. Os OIC que sejam comercializados em Portugal poderão continuar a sê-lo desde que as entidades gestoras remetam à CMVM informação sobre os OICs no prazo de três meses.
• Contratos de seguros. Os contratos que cubram riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso permanecerão em vigor até à data de cessação prevista no contrato, sem prejuízo da sua eventual cessação antecipada nos termos gerais. Estes contratos não poderão ser prorrogados após o período de transição previsto no Acordo de saída e só poderão ser alterados em benefício do tomador de seguro ou quando a alteração resulte da aplicação de norma legal imperativa. As empresas de seguros devem remeter à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) informação sobre estes contratos, no prazo de dois meses.
• Representação de obrigacionistas. As entidades que tenham sido designadas para representar investidores poderão continuar a prestar os serviços até à maturidade prevista da emissão ou do programa.
O regime transitório vigorará entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, com as exceções previstas acima.
A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2021 através da Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro (OE 2021).
Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2021 que vigorarão a partir de 1 de janeiro de 2021
IRS
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRS”), as principais alterações são as seguintes:
• Redução das retenções na fonte. Redução das taxas de retenção na fonte de IRS aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente, por forma a aproximar o imposto retido ao imposto a pagar a final.
• Imóveis afetos a atividade empresarial e profissional
- Regra: Exclusão das mais-valias resultantes da afetação de imóvel do património particular do empresário à sua atividade empresarial e profissional e, igualmente, no momento da transferência do imóvel da sua atividade empresarial e profissional para o seu património particular. A mais-valia só é tributada quando o imóvel é alienado a terceiros.
- Exceção: Os ganhos obtidos com a alienação dos imóveis afetos à atividade empresarial e profissional são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de 3 anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo, sendo o valor a considerar aquele que corresponde ao valor de aquisição.
- Exclusão das despesas e encargos com a valorização de bens imóveis suportados no período de afetação dos mesmos à atividade empresarial e profissional para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto.
- Na transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, estas devem ser acrescidas ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.
• Apuramento de mais valias. No apuramento das mais ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, devem ser praticadas condições substancialmente idênticas às que normalmente seriam contratados entre entidades independentes em operações comparáveis («Arm's Lenght»).
• Deduções à coleta.
- Alargamento da dedução de 15% do IVA suportado às atividades de ensino desportivo e recreativo e atividades dos clubes desportivos e de ginásio;
- Aumento da dedução do IVA suportado na aquisição de medicamentos de uso veterinário por qualquer membro do agregado familiar de 15% para 22,5%;
- Os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo passam a ser dedutíveis como despesas de saúde.
• Cálculo das deduções à coleta. Mantém-se o regime transitório que permite que se altere, face aos valores constantes no portal e-fatura, o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares, aquando da entrega da declaração de IRS de 2020.
• Valor de referência do mínimo de existência. No IRS a liquidar no ano de 2021, relativo aos rendimentos auferidos em 2020, acrescem €100 ao rendimento mínimo líquido de imposto, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, trabalho independente e pensões.
IRC
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), destacam-se as seguintes alterações:
• Estabelecimento Estável:
- Lucro tributável. Imputação ao lucro imputável do estabelecimento estável de não residentes de rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável.
- Prestações de Serviços. Inclusão de atividades de prestação de serviços (incluindo serviços de consultoria) no conceito de estabelecimento estável, desde que, prestados através dos seus próprios empregados/pessoas contratadas, em território nacional, num período que exceda 183 dias, num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa
- Agente independente: Inclusão no conceito de estabelecimento estável de quem não seja um agente independente e (i) exerça habitualmente poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, (ii) exerça habitualmente um papel determinante para a celebração pela empresa de contratos ou (iii) mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega em nome da empresa.
• Tributações autónomas.
- Eliminação do agravamento de 10% nos períodos de tributação de 2020 e 2021 para as cooperativas e micro, pequenas e médias empresas (i) quando tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e; (ii) tenham sido cumpridas tempestivamente as obrigações declarativas de entrega das Declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores. O agravamento não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
- Taxa reduzida de tributação autónoma sobre viaturas híbridas passa a ser aplicada exclusivamente às viaturas cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica, com autonomia mínima de 50 quilómetros e com emissões inferiores a 50 gCO2/km.
• Suspensão dos pagamentos por conta. As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas podem ser dispensadas dos pagamentos por conta.
• Devolução de PECs. As cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas poderão solicitar, em 2021, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019.
IVA
Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:
• Isenção de IVA. Ficam isentos de IVA os sujeitos passivos que não tenham atingido um volume de negócios superior a €12.500 no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes desde que não possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, não realizem operações de importação, exportação, nem exerçam atividade no sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.
• Isenção na aquisição de bens para combater a Covid-19: isenção de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 conforme listados na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, quando efetuadas às entidades também aí previstas, até 30 de abril de 2021.
• Taxas. Aplicação da taxa reduzida de IVA às Máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
• Restituição do IVA. As Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no IPTCN, quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade I&D, desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução.
• Novos produtos sujeitos a taxa reduzida de IVA.
- Verba 1.6.4: passa a englobar castanhas e frutos vermelhos congelados;
- Verba 2.24: passa a englobar as empreitadas de reabilitação de imóveis pela Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pela IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores.
• IVAucher.
- Criação de mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
- Utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através de entidade responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos.
Imposto de Selo, IEC, ISV e IUC
No que diz respeito às alterações em sede de imposto de selo e tributação indireta, prevê-se:
• Crédito ao Consumo.
- Aplicação da taxa agravada em 50% em créditos de prazo inferior a um ano, ou naqueles utilizados sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou outra forma, com prazo de utilização indeterminado.
- Não será aplicável aos contratos já celebrados e em execução.
• Bebidas espirituosas. Bebidas fabricadas a partir de frutos do medronheiro em determinadas zonas do país, que originem licores, «crème de» e aguardentes destiladas, serão tributadas em 25% da taxa normal relativamente às taxas do imposto sobre o álcool até 31 de dezembro de 2023.
• Taxas sobre o álcool nos Açores. Fixação em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre licores e os «crème de», aguardentes e rum quando produzidos na Região Autónoma e declarados para consumo no continente.
• Taxas sobre o álcool na Madeira. Fixação em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o «rum da madeira» e licores e «crème de» quando produzidos na Região Autónoma e declarados para consumo no continente.
• Cigarros. Alteração à fórmula de cálculo do imposto mínimo total de referência passando a levar em conta o preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo.
• Biocombustíveis. Isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, desde que certificados com Garantia de Origem (GO).
• Isenção do imposto de produtos petrolíferos/energéticos. A isenção aplicável a produtos utilizados na dragagem em portos e vias navegáveis deixa de depender de reconhecimento prévio.
• Produtos petrolíferos e energéticos. Exclusão parcial da tributação em sede de ISP de produtos utilizados na produção de eletricidade, calor ou de gás de; prevendo-se um progressivo aumento da taxa aplicável a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
• Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais. Introdução de taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2€ por passageiro, de acordo com a regulamentação que será aprovada no prazo de 30 dias.
• ISV
- A Taxa aplicável na admissão de veículos usados provenientes da União Europeia passa a levar em conta a componente ambiental.
- Restrição da aplicação da taxa intermédia de ISV de 25% para veículos com motores híbridos plug-in, desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões inferiores a 50 gCO2/km.
• IUC. Isenção de 50% do imposto os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, desde que se encontrem exclusivamente afetos à atividade de artes do espetáculo.
IMT
No que diz respeito ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), destacam-se as seguintes alterações:
• Aquisição de sociedades imobiliárias. Ficam sujeitas a IMT a aquisição de participações nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas quando cumulativamente:
- O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% por bens imóveis situados em território nacional;
- Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; e
- Da aquisição resulte a disposição, por algum dos sócios, de pelo menos 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados/unidos de facto.
Este regime não se aplica a sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado quando verificadas determinadas condições.
• Procuração irrevogável. Passa também a estar sujeita a IMT a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de 75% ou mais das partes de capital em sociedades anónimas, nas condições acima referidas.
• Valor tributável. Na aquisição de partes sociais ou de a aquisição de partes sociais, ou de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, só concorrem para o valor tributável os imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis.
• Taxa de 10%. A aquisição de imóveis por uma sociedade dominada ou controlada por entidade com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável será de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução.
IMI
No que diz respeito ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), destacam-se as seguintes alterações:
• Isenção. Quanto ao IMI, aplica-se uma isenção deste imposto a prédios com um Valor Patrimonial Tributário igual ou inferior a €66.500, de sujeitos passivos com um rendimento bruto total do agregado familiar igual ou inferior a €15.295, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros. A isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e, relativamente aos quais ou aos respetivos agregados familiares, se verifiquem os pressupostos.
• Diferimento da tributação de IMI. Os sujeitos passivos que sejam sociedades dominadas ou controladas por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável não podem beneficiar do regime de diferimento de tributação de IMI aplicável a empresas que tenham por objeto a compra de imóveis para revenda ou a construção de edifícios para venda.
• Coeficiente de afetação. Passa a ser aplicável a qualquer prédio e não apenas aos prédios edificados.
• Terrenos para construção. O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção passa a ser calculada com base numa fórmula prevista na lei.
• Taxa de 7,5%. Os prédios detidos por sujeitos passivos que sejam uma entidade dominada ou controlada por entidade com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável ficam sujeitos à taxa de 7,5%.
Código Fiscal do Investimento
Em relação ao Código Fiscal do Investimento (“CFI”), a principal alteração proposta é a que se segue:
• Despesas Dedutíveis: Consideram-se dedutíveis as participações no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimentos, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento.
Outras disposições de caráter fiscal
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”):
• Donativo a entidades hospitalares e artísticas. Consideração enquanto custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às Entidades hospitalares, EPE. e a entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural e artístico.
• Deduções à coleta. Quando o valor anual dos donativos seja superior a €50 000,00 e a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por se ter atingido o limite máximo de dedução aplicável (15% do valor da coleta ), a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.
• Mecenato cultural extraordinário para 2021. Majoração em 10 ou 20 pontos percentuais (conforme tenham ou não conexão com territórios do interior) de donativos no Mecenato Cultural desde que (i) o montante anual seja de valor igual ou superior a €50.000,00 por entidade beneficiária; (ii) o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e (iii) as ações ou projetos sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo.
• Donativos atribuídos a favor da Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia: Durante o respetivo mandato, são enquadráveis no regime do mecenato.
• Incentivo às ações de eficiência coletiva na promoção externa. As despesas suportadas por micro, pequenas ou médias empresas residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.
• Incentivo à manutenção de postos de trabalho. As Grandes empresas que exerçam a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, e que tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020, apenas podem beneficiar de apoios públicos e incentivos fiscais (tais como Remuneração Convencional do Capital Social, RFAI, SIFIDE II e CFEI II) caso, durante o ano de 2021, mantenham o nível de emprego
• Implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR
- Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes;
- A aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, é facultativa durante o ano de 2021, tornando-se obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022;
- Em 2021, é suspensa a entrada em vigor do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
• Apoio à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR. Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços relacionados com a implementação do SAF-T (PT) nas seguintes condições:
- Em 120% dos gastos contabilizados no período desde 1 de janeiro de 2020 referente a despesas de implementação do SAF-T, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;
- Em 120% dos gastos contabilizados do período desde 1 de janeiro de 2020 referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, se estiver concluída a partir de 1 de janeiro de 2022. Esta majoração poderá ser aumentada para 140% se a implementação for concluída até final do primeiro trimestre de 2021 ou 130% se for concluída até ao primeiro semestre de 2021.
• Não discriminação no apoio às empresas. Todas as empresas que se encontrassem legalmente constituídas a 1 de março de 2020 podem ter acesso aos apoios públicos, financiados por fundos nacionais, criados no âmbito das medidas de prevenção, à epidemia de SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
• Resgate de planos de poupança-reforma e educação. De 2 de julho até 30 de setembro de 2021 o valor de planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE) e de planos de poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do valor do IAS pelos participantes desses planos, desde que:
- Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos;
- Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, IP;
- Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019;
- Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas.
• Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021. Os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições:
- Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações;
- O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada;
- O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a €15.000, no momento do requerimento;
- O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS, ou seja, considerado uma micro, pequena ou média empresa.
• Pagamento em prestações de dívidas à AT e segurança social. Os tributos devidos à AT e segurança social cujo prazo de pagamento voluntário se tenha vencido podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte. O requerimento pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
• Exclusão das offshore no acesso a apoios públicos devidos pela pandemia Covid-19. São excluídos do acesso do acesso aos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia Covid-19 as entidades com sede ou direção efetiva em paraísos fiscais e as sociedades dominadas por entidades que tenham sede ou direção efetiva em paraísos fiscais. Esta medida já se encontrava prevista no OE Suplementar para 2020, sendo agora renovada para o OE de 2021.
Autorizações legislativas
São ainda previstas as seguintes autorizações legislativas:
• Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida. Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA.
• Programa de Valorização do Interior. Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
• Planos de Poupança Florestal. Fica ao Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais que sejam regulamentados ao abrigo do «Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
A Altice Portugal juntou-se à NOS e à Vodafone no tentar judicial de suspender o leilão de espectro 5G.
Os três incumbentes recorreram tanto a instâncias nacionais, em concreto, o Tribunal Administrativo de Lisboa, como comunitárias, tendo, neste caso apelado para a DGCOMP e DGCONNECT, que são os departamentos da Comissão Europeia com competências, respetivamente, em matérias de concorrência e economia digital. Lembramos as nossas notas sobre o regulamento do leilão de quinta geração, disponíveis aqui.
No âmbito nacional, as providências cautelares apresentadas tiveram como objetivo principal a suspensão da eficácia da globalidade das normas do regulamento do concurso, sem as quais, diga-se, o leilão não poderia decorrer.
O motivo de contestação prende-se, sobretudo, com as normas que estabelecem as fases de licitação dos novos entrantes – entretanto a decorrer -, as obrigações de cobertura impostas a incumbentes e novos operadores e, por último, as obrigações de acesso à rede impostas àqueles.
Genericamente, nas suas ações, os operadores apontam ilegalidades na regulamentação do concurso, com destaque para o favorecimento injustificado de novos operadores e a ajuda de Estado ilegal.
Com efeito, o regulamento do leilão de atribuição de espectro 5G estabelece regras diferentes para operadores históricos e novos entrantes. Trata-se, afirma o Regulador, de promover o mercado concorrencial através de uma diferenciação regulatória, adotando, por exemplo, a reserva de espectro destinada exclusivamente a novos operadores, permita a entrada de novos operadores com o consequente alargamento da oferta.
Para além da atribuição preferencial de espectro aos novos operadores, os incumbentes reclamam igualmente das obrigações que os obrigam a facultar a utilização das redes de acesso (incluindo roaming nacional) aos novos entrantes. Também as obrigações de cobertura do território nacional são fundamentalmente diferentes para uns e outros operadores, o que é apontado como um desquilíbrio injustificado pelos proponentes das diferentes providências cautelares.
Como seria de esperar, a ANACOM adotou uma Resolução Fundamentada, que comunicou ao Tribunal, na qual invocou grave prejuízo para o interesse público caso o regulamento fosse suspenso. Esta medida deu à ANACOM base legal para prosseguir o leilão, sendo que é ainda desconhecida a reação da Comissão Europeia a quem, aliás, o Regulador afirmou publicamente ter já respondido.
"Covid-19: Implicações na Jurisdição do Trabalho e da Empresa" é uma coleção de formação contínua do CEJ, publicada este mês.
O nosso sócio da área laboral, Guilherme Dray, participou com o artigo "Lay-Off Simplificado: conceito de crise empresarial e procedimento".
Aborda as medidas tomadas na área do Direito Laboral e as respostas no âmbito laboral encontradas por Portugal para combater a pandemia.
Pode ler o artigo no PDF, e o e-book completo aqui.
Foi publicado um novo diploma que altera as os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Recentemente, foi estabelecida uma regra excecional que permitiu que as entidades empregadoras que tenham recorrido ao incentivo à normalização a atividade até 31 de outubro de 2020 beneficiassem do apoio à retoma progressiva da atividade, sem ter de devolver os montantes recebidos no âmbito do apoio à normalização da atividade.
Com as novas alterações, o Governo estabelece uma nova regra: as entidades empregadoras que tenha requerido, até ao final de outubro, o incentivo à normalização na modalidade de dois salários mínimos por trabalhador e decidam agora ir para o apoio à retoma progressiva não têm de devolver as ajudas já recebidas, mas ficarão sem direito à segunda “prestação”, que devia ser paga até ao final de janeiro de 2021.
O apoio à normalização da atividade na modalidade de dois salários mínimos por trabalhador pressupõe o pagamento em duas prestações: a primeira, dez dias úteis depois da aprovação do pedido pelas entidades competentes e a segunda, 180 dias após o último dia de aplicação do lay- off simplificado. É precisamente esta última prestação que o Governo esclarece que as entidades empregadoras que pediram o apoio à normalização até 31 de outubro não irão receber, optando pela sua substituição pelo apoio à retoma progressiva até 31 de dezembro.
O novo diploma esclarece ainda que:
(i) As entidades empregadoras que optem por desistir do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, em qualquer das suas modalidades, para aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, podem desistir daquele incentivo, ainda que já tenham recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., devendo proceder à sua devolução, no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito;
(ii) No período consagrado em (i), as entidades empregadoras têm de regularizar a sua situação perante a Segurança Social, designadamente liquidando as contribuições em falta que, em resultado da alteração, já não se encontram abrangidas pela dispensa parcial da TSU; e
(iii) Para efeitos da verificação da manutenção do nível de emprego, a que obriga o incentivo à normalização, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitada pelo IEFP. Naturalmente que, ainda assim, a verificação do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego pode ser efetuada oficiosamente.
De forma inovadora, o Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 22 de outubro de 2020, decidiu que a aceitação do despedimento por parte do trabalhador representa um meio de validação de um despedimento verbal, sanando a sua invalidade.
Na sequência do despedimento verbal, com fundamento em inadaptação, de um chefe de departamento de uma sociedade exploradora de campos de Golfe, o coletivo de juízes julgou que, tendo o trabalhador aceitado tacitamente tal despedimento - ao não devolver o montante compensatório colocado à sua disposição - ficou sanada qualquer ilicitude do despedimento decorrente do desrespeito do procedimento legalmente exigível.
Mesmo não tendo a empresa cumprido qualquer pré-aviso nem obedecido ao procedimento legal (imperativo, refira-se), os juízes da Relação consideraram que o pagamento da compensação por parte do empregador e a sua aceitação pelo trabalhador configuram um mecanismo para a validação do despedimento, mesmo que mais tarde o trabalhador o venha a impugnar.
A este propósito, importa, contudo, relembrarmos o seguinte:
A lei laboral presume que em caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, o trabalhador aceita o despedimento quando o mesmo recebe do empregador a totalidade da compensação pelo seu despedimento. Esta presunção pode ser ilidida desde que, “em simultâneo” com o recebimento da compensação, o trabalhador a recuse (entregando-a, ou pondo-a, por qualquer forma, à disposição do empregador). No entanto, o Código do Trabalho não determina que a aceitação da compensação por parte do trabalhador “sana” um despedimento ilícito. E determina que, em qualquer caso, o despedimento é ilícito se não for precedido do respetivo procedimento. A decisão da Relação de Évora, ao admitir que a aceitação do trabalhador sana um despedimento que seria ilícito, é, portanto, bastante discutível.
Por outro lado, a lei continua a não estabelecer qualquer prazo para o trabalhador proceder à devolução da compensação, pelo que têm sido a jurisprudência e a doutrina a tentar definir a “simultâneidade”, nem sempre de forma homogénea. Atendendo às consequências que a não devolução da compensação implica – aceitação do despedimento pelo trabalhador – questiona-se se não deveria a legislação laboral ir mais além, clarificando este conceito, atribuindo-lhe força obrigatória geral.
Seja como for, a decisão em causa – sustentada em fundamentos muito discutíveis – é inovadora, pois valida um despedimento verbal feito à margem da lei com o argumento de que o trabalhador o aceitou.
O destacamento de trabalhadores sofreu recentemente alterações de relevo por força da publicação do diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva UE 2017/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho.
A nova lei visa assegurar uma maior proteção dos trabalhadores, a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.
Genericamente, a menos que a lei do Estado-Membro de origem ou o contrato de trabalho sejam mais favoráveis, os trabalhadores destacados têm direito às condições de alojamento, subsídios, reembolsos e despesas de viagem constantes da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva (“IRCT”) do Estado-Membro de destino.
Eis as principais novidades em matéria de destacamento de trabalhadores em território português e de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por intermédio de prestadores de serviços em Portugal:
(A) Destacamento de trabalhadores por empresas de trabalho temporário
(i) Os trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário (“ETT”) têm direito às mesmas condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por ETT estabelecidas em Portugal;
(ii) As mesmas condições de trabalho são também aplicadas a trabalhadores contratados por uma ETT estabelecida em Portugal e cuja atividade seja prestada noutro Estado-Membro. Existindo um regime mais favorável, por via legal ou contratual, deverá ser esse o regime aplicado; e
(iii) A empresa utilizadora tem o dever de informar as ETT das condições de trabalho que aplica, conforme se verifica no regime geral do trabalho temporário.
(B) Conceito de remuneração
(i) Os trabalhadores destacados, independentemente da duração do destacamento, têm direito à remuneração do Estado-Membro de destino.
O conceito de remuneração é determinado pelo direito e/ou práticas nacionais do Estado-Membro em que o trabalhador está destacado, sendo incluídos neste conceito todos os elementos que a lei ou o instrumento de regulamentação coletiva tornam obrigatórios enquanto tal.
(ii) Todos os abonos e subsídios derivados do destacamento constituem parte integrante da remuneração do trabalhador destacado. Excetuam-se desta situação aqueles que digam diretamente respeito a despesas efetuadas por força da situação de destacamento (v.g. despesas de alimentação, alojamento).
(C) Destacamentos de longa duração
(i) Numa situação de destacamento de duração superior a 12 meses, são aplicáveis condições de trabalho suplementares, nomeadamente as que constem dos IRCT aplicáveis, com exceção de procedimentos, formalidades e condições de celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência, bem como no que se refere a regimes profissionais complementares de pensões;
(ii) É consagrada a possibilidade de extensão do destacamento de 12 para 18 meses, mediante comunicação fundamentada à ACT, na qual devem ser expostas as razões que justificam o prolongamento;
(iii) A duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de todos os trabalhadores que tenham sido destacados para efetuar a mesma tarefa, no mesmo local, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a executar e o local de trabalho, nas situações de substituição de um trabalhador destacado, por outro trabalhador na mesma situação.
O novo diploma confere ainda competência à ACT para, no âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros, combater a prática de atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento.
Em suma: o novo diploma, que entrou em vigor a 9 de dezembro, visa assegurar aos trabalhadores salários justos e condições equitativas às que se praticam nas empresas estabelecidas no país de acolhimento, preservando simultaneamente o princípio da livre circulação de serviço.
A Macedo Vitorino lançou uma nova edição do seu relatório «Why Portugal».
2020 tem sido um ano de desafios, confinamentos e teletrabalho. Famílias e empresas tiveram de se adaptar para sobreviver a uma prolongada pandemia. A Covid-19 foi responsável pela perda de muitas vidas, empregos e falência de empresas, assim como por muitas mudanças na forma como trabalhamos e interagimos uns com os outros. Esta é mais uma razão para perguntar: Porquê Portugal?
O guia do investidor «Why Portugal 2020» responde a esta pergunta fornecendo informação fundamental a empresários que consideram investir em Portugal: sobre a criação e organização das sociedades, contratos de parceria, direito do trabalho, direito fiscal, propriedade intelectual, imobiliário e contencioso.
“Estamos muito felizes por apresentar, mais uma vez, o nosso guia para investidores. A edição de 2020 do guia «Why Portugal» assinala a capacidade da Macedo Vitorino para, como é o caso de muitas outras sociedades de advogados e empresas, trabalhar em condições adversas”, disse António Vitorino, sócio responsável pelo projeto «Why Portugal» desde o seu início em 2013.
“Apesar da pandemia ou por causa dela, temos de duplicar os nossos esforços para promover o investimento” acrescentou António Vitorino. “Estes são tempos difíceis para todos, mas sabemos que em circunstâncias excecionais, as pessoas com visão a longo prazo são as que conseguem vingar. Temos de olhar em frente e fazer o nosso trabalho”.
Este guia analisa os aspetos principais a serem considerados por investidores estrangeiros que olham para Portugal como um país no qual investir: como criar uma empresa, incentivos governamentais, emprego, sistema fiscal, proteção de propriedade intelectualesistema judicial.