2022-06-28

O presente documento contém uma súmula de normas e medidas incluídas no Orçamento do Estado para 20221 (“OE2022”) que impactam diretamente na administração local. 

Laboral

a) Mobilidade e cedência de interesse público  

 As situações de mobilidade cujo limite de duração ocorra durante o ano 2022 podem, por acordo entre as partes, ser prorrogadas até ao final do ano. 

No caso de acordo de cedência de interesse público, a prorrogação depende de parecer favorável do presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante o caso.    

b) Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial  

À semelhança do verificado no OE anterior, também para 2022 se prevê que as pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.   

c) Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais  

  • Mantém-se, para 2022, o regime excecional aprovado no OE 2021 que permite a conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
  • A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
  • O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.

Esta prerrogativa ocorre exclusivamente no âmbito do processo de transferência de competências em curso, através de concurso ao qual apenas podem ser opositores aqueles que cumpram os requisitos definidos. 

Em termos procedimentais, o aditamento aos mapas de pessoal deve ser efetuado de acordo com o estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo que propõe ao órgão deliberativo para deliberação.  

d) Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

A regra constante no OE 2021 é replicada integralmente no OE2022. 

 Assim, para os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, a abertura de procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores apenas pode ocorrer nas seguintes situações:  

  • Implementação do PREVPAP; 
  • Descentralização de competências - para substituição de trabalhadores. 

Mantém-se ainda a não sujeição destas limitações no caso de recrutamento no âmbito da descentralização de competências na área da educação, termos em que neste domínio os municípios podem reforçar (e não meramente substituir) o número de trabalhadores.

Contratação Pública  

a) Proibição de aumento dos valores gastos na contratação de serviços 

Mantém-se a regra que impede que as autarquias locais despendam montantes superiores aos gastos em 2021 em contratos que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto vigente em 2021. 

Esta regra, como bem notou a ANMP no seu parecer, é especialmente difícil aplicar com o aumento da inflação (recorde-se que em maio atingiu 8%). 

Entendemos aliás que esta norma não pode deixar de ser interpretada no sentido de permitir gastos que não ultrapassem os montantes pagos, mas atualizados à inflação. Caso contrário, estaríamos perante a imposição de uma redução dos valores suportados para idêntico serviço adquirido. 

No entanto, e como veremos no ponto seguinte, o OE 2022 vem prever (apenas) uma situação concreta em que é permitida, excecionalmente, a atualização dos montantes em razão da inflação. 

 Assim, e à cautela, sugere-se que, no caso da renovação ou celebração com idêntico objeto que exija um valor superior ao despendido anteriormente, se recorra ao mecanismo de exceção previsto na Lei, devendo a deliberação pelo órgão competente ser antecedida de fundamentação pelos serviços. 

b) Adjudicação acima do preço base e revisão de preços 

Não consta no OE 2022, mas tendo sido incluído no Parecer da ANMP e tendo o Governo dado resposta recente, sublinha-se que foi aprovado o Decreto-Lei nº36/2022, de 20 de maio – Revisão Excecional de Preços nos Contratos Públicos.

 Esta revisão excecional configura, de forma clara, o reconhecimento dos impactos que a inflação gera na contratação por parte das autarquias, o que reforça o que referimos acima no que concerne à regra de proibição de aumento dos valores gastos na contratação de serviços e à necessidade de ter em conta os impactos da inflação. 

c) Redes de faixas de gestão de combustível 

 Tal como em 2021, a Lei vem prever a possibilidade dos municípios - para além do ICNF e das Infraestruturas de Portugal - recorreram ao ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e não se aplicando as limitações constantes dos númerios 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos. 

Sendo a competência dos municípios neste domínio delegável nas freguesias, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, teria sido adequado que a prerrogativa prevista no OE2022 referisse autarquias locais (assim abrangendo também as freguesias) e não apenas os municípios. 

Dessa forma, nenhuma dúvida resultaria relativamente à possibilidade de as freguesias, enquanto delegatárias, poderem também recorrer ao ajuste direto nos mesmos termos que o município delegante se encontra apto a fazer. 

Cumpre dar nota que, para efeitos dos trabalhos relativos às faixas de combustível, encontram-se as entidades referidas – com a mesma ressalva relativamente às freguesias – dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. 

Financeiro

a) IVA nos projetos financiados pelo PRR   

O OE2022 autoriza o Governo a transferir para as autarquias locais e entidades intermunicipais o montante correspondente ao IVA que suportaram nos projetos exclusivamente financiados pelo PRR.   

b) Contratação de fornecimento e serviços para funcionamento dos estabelecimentos educativos   

O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação, determinou que compete aos municípios a contratação de fornecimentos e serviços externos para o funcionamento dos estabelecimentos educativos. 

O OE2022 veio clarificar que esta competência deve ser exercida independentemente de o município ser (ou não) o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações.  

Entendendo que esta clarificação é, por questões de segurança jurídica, bem-vinda (não se poderia compreender, aliás, solução diversa), teria sido mais adequado que tivesse sido produzida diretamente no próprio DL n.º 21/2019.  

c) LCPA – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso 

O OE2022 mantém as regras relativas ao cálculo dos fundos disponíveis. 

Ainda, e à semelhança do verificado no OE 2021, a Lei do OE2022 determina a exclusão do âmbito da aplicação da Lei as autarquias locais que: 

  • Já beneficiaram da exclusão no ano anterior, desde que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrassem a cumprir os limites de envidamento;
  • A 31 de dezembro de 2021, se encontrassem a cumprir as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL, assim como os limites de endividamento. 

A exclusão está ainda dependente de, em 31 de dezembro de 2021 e face a setembro de 2020, não terem sido aumentados os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL. 

d) Pagamentos em atraso  

No ano 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias (registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021), para além das reduções previstas no Programa de Apoio à Economia Local.

Ficam excecionados da redução em causa os municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal.

 No mais, caso se observe o incumprimento desta obrigação, haverá lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

  O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (“FAM”) não releva para o aferimento do limite da dívida total.? recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021.  

e) Endividamento Municipal 

i. Empréstimos no âmbito das obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências  

O OE2022 vem replicar a norma já prevista no OE2021 que prevê a possibilidade, e em que condições, dos municípios contraírem novos empréstimos para pagamento de empréstimos ou locações vigentes, assim como transferir dívidas. 

Não podemos deixar de referir que é uma norma desnecessária. O OE é uma Lei que cria direitos e obrigações estáveis no tempo, com exceção daqueles que expressamente refira como tendo periodicidade determinada, por regra anual.  

A não aprovação da presente norma em nada afetaria a prerrogativa conferida pelo OE2021.  

Ainda assim, fica a nota de que a opção existe dos exatos termos já conhecidos. 

ii. Fundo de Apoio Municipal - empréstimos para financiar despesa corrente 

O OE2022 volta a prever que os municípios que cumpram, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o limite legal de endividamento possam recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal para financiar a despesa corrente. 

Mas se no OE2021 esta prerrogativa tinha como condição a verificação de uma diminuição da receita corrente cobrada (deduzida dos montantes relativos ao processo de descentralização de competências) igual ou superior a 5%, face à média dos 24 meses precedentes, o OE2022 faz depender a possibilidade de contração de empréstimo para o fim referido à existência de uma diminuição das transferências de 2022 (FEF, FSM, Participação do IRS e do IVA) face às concretizadas no exercício de 2021. 

Refira-se que o montante global de redução de transferências para todo o universo municipal ascende a cerca de 102 milhões de euros. 

Como nota final, refira-se que os empréstimos a conceder podem ter uma maturidade máxima de 10 anos, sendo autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, e tem limite máximo o valor da redução das transferências. 

iii. Para financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. 

Na fase de discussão do OE2022, foi aditada uma norma que duplica a “margem” de endividamento das autarquias. 

A expressão “margem de endividamento” que o OE2022 acolhe não deve confundir-se com a de “margem disponível” prevista na Regime Jurídico Financeiro das Autarquias Locais (“RJFAL ou LFL”). 

Nos termos da LFL, os municípios podem aumentar anualmente a sua dívida no montante correspondente a 20% da sua margem disponível.  

O OE 2022 prevê e permite o aumento da dívida no montante correspondente a 40% da margem disponível, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.  

iv. Acordos de regularização das dívidas no setor do abastecimento de água e de saneamento 

É assegurada a possibilidade das autarquias locais, dos serviços municipalizados e intermunicipalizados e das empresas locais celebrarem acordos de regularização de dívidas no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. 

 A Proposta de Lei do OE replicou o preceituado na Lei do OE2021, contudo, e em sede de especialidade, foi aprovada, entre outras, uma alteração relevante:  

  • Passou a ser permitido – por despacho do Governo – a ultrapassagem do limite de endividamento não apenas para as dívidas que vierem a ser reconhecidas nos acordos a celebrar, mas também para as que já se encontravam contabilisticamente reconhecidas.  

 Caso o objetivo tenha sido, como se crê, ir ao encontro da reivindicação da ANMP de abranger também as situações em que as dívidas foram reconhecidas em acordos celebrados anteriormente, designadamente em 2019 e em 2020, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, entende-se que a redação poderia e deveria ter sido mais clara – aproveitando a proposta tecnicamente correta da ANMP.  

Na verdade, a letra da lei, no que a esta alteração respeita, permite a interpretação de que embora passe a abranger as dívidas reconhecidas (contabilisticamente) em momento anterior a 31 de dezembro de 2021 apenas se aplica a acordos a celebrar em 2022, ou seja, não abrangendo aqueles que tenham sido celebrados anteriormente. 

Face ao exposto, e ainda que o mais avisado fosse aprovar, à semelhança do que ocorreu em 2020 (artigo 6.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril com referência ao número 10 do artigo 128.º do OE 2020) uma norma interpretativa que dissipasse quaisquer dúvidas sobre esta matéria, entende-se que os municípios potencialmente beneficiários podem e devem solicitar o respetivo despacho de autorização.  

v. Suspensão da regra de equilíbrio orçamental 

 A regra de equilíbrio orçamental prevista no número 2 do artigo 40.º da RJFAL, que determina que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos, encontra-se suspensa em 2022, tal como sucede desde a eclosão da Pandemia Covid19.  

vi. Exceções ao limite da dívida: pagamento de regaste de concessões 

Mantém-se, desde 2015, a regra que permite que, respeitadas as demais condições previstas, o limite da dívida legalmente prevista seja ultrapassado nos casos em que os empréstimos em causa se destinem exclusivamente:  

  • Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
  • Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

No que respeita ao resgate de contrato de concessão, importa assinalar que já em sede de especialidade foi introduzida uma alteração no sentido de clarificar que, para efeitos desta norma, o valor indemnizatório devido ao concessionário em razão do resgate é determinado pelo concedente no ato administrativo correspondente. Assim, e conforme refere a nota justificativa da proposta de alteração, fica claro que este valor não fica dependente de “prévio acordo do concessionário ou de uma posterior decisão judicial”

vii. Habitação e Operações de Reabilitação Urbana  

Limite da dívida 

 O limite da dívida total pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis.   

Isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas 

A este respeito importa ainda assinalar que no decurso do processo de discussão da Proposta de OE foi aprovada uma alteração relevante, ao determinar que “os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I.P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas”. 

A exigência de visto prévio do Tribunal de Contas constituiria, com efeito, uma redundância, atento que estes contratos são “contratos espelho” do contrato de empréstimo entre o Estado Português e o IHRU, o qual se encontra atualmente a ser apreciado pelo Tribunal de Contas.  

viii. Empréstimos BEI – dispensa de consulta a três instituições 

O OE2022 prevê que na contração de empréstimos pelos municípios, e no que respeita ao financiamento da contrapartida nacional no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro com o Banco Europeu de Investimento, a consulta a três instituições de crédito não é obrigatória. 

Atividade Empresarial Local

a) Aquisição transitória de participações sociais detidas por empresas locais 

No decurso da discussão da Proposta do OE2022, foi aditada uma norma que permite, em 2022, a aquisição da totalidade das participações sociais de entidades detidas por empresas locais. 

A aquisição por parte da entidade pública participante determina a dissolução da sociedade cujas participações foram adquiridas, bem como e consequentemente a internalização da sua atividade na entidade adquirente. 

Esta situação permite que, caso seja demonstrado que constitui a opção que melhor defende o interesse público, as atividades desenvolvidas, designadamente por parceria público-privada (PPP), sejam internalizadas nos serviços das entidades públicas participantes. 

Justificar-se-ia, a nosso ver, que esta alteração não fosse circunscrita ao ano 2022 e tivesse sido introduzida na própria Lei n.º 50/2022.  

b)  Alterações à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto 

A Lei do OE2022 introduz alterações a três artigos ao Regime Jurídico da Atividade Empresarial:  

Entidades públicas participantes com participação social inferior a 10% no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos 

 A Lei n.º 50/2012 exige que as empresas locais apresentem resultados equilibrados, termos em que, sempre que os resultados líquidos se encontrem negativos devem as entidades participantes, na sua devida proporção, proceder a uma transferência financeira à empresa com vista ao equilíbrio exigido. 

O incumprimento deste dever, recorde-se, leva a que os empréstimos contraídos pelas empresas, assim como o seu endividamento líquido, relevem para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes. 

Esta regra é também válida para o caso das participações locais, o que tem suscitado críticas por parte dos municípios que defendem que os empréstimos das empresas relativamente às quais não têm influência dominante no controlo da gestão não deveriam relevar para os limites ao seu próprio endividamento. 

O OE2021 veio atender parcialmente esta posição, mandando retirar do perímetro da dívida os empréstimos das empresas nas quais, e no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos, as entidades públicas participantes tenham participações inferiores a 10%. 

Não deixa de se colocar a questão sobre se se mantém a obrigatoriedade legal dos municípios reporem o equilíbrio, na devida proporção, destas empresas quando apresentem resultados líquidos negativos. 

A resposta é, a nosso ver, afirmativa, uma vez que o legislador não afastou expressamente essa obrigatoriedade. Será, ainda assim, um dever sem consequência imediata em caso de incumprimento.  

Apoios e transferências para associações, fundações e cooperativas 

 Passa a ser possível aos municípios concederem subsídios a entidades não societárias nas quais não exerçam influência dominante. 

Assim, apenas se mantém a regra de proibição de celebração de contratos-programa com associações nas quais, de acordo com as regras legais, os municípios ou entidades intermunicipais exerçam influência dominante.  

Não obrigatoriedade de alienação de participações sociais 

Por via da aprovação do OE2022 deixa de ser obrigatório que as entidades públicas participantes alienem as suas participações sociais em sociedades no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando essas empresas se encontrem numa das situações tipificadas no artigo 62.º - que determinaria para as empresas locais a sua própria dissolução. 

 Assim, e após a alteração que já havia sido introduzida em 2015, que determinou a desobrigatoriedade da alienação de participações em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, temos agora igual dispensa para as sociedades no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos. 

Outros

a) Preferência de venda a municípios de imóveis penhorados 

 Passa a ser conferido aos municípios o direito de preferência sobre os prédios ou frações autónomas situados no seu território que se encontrem penhorados no âmbito de processo de execução fiscal. 

  • SNS e ADSE 

 Mantém-se a regra de financiamento relativa ao pagamento que às autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais cabe em razão das prestações de saúde efetuadas aos respetivos trabalhadores em instituições e serviços do SNS, bem como dos Serviços Regionais de Saúde. 

Desde 2010 que o sistema é de retenção por parte da DGAL das transferências do OE às autarquias locais. 

O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P., ascendendo, no que respeita aos municípios, a cerca de 37 milhões de euros anuais. 

Para além destes valores, e no que concerne à ADSE, os municípios suportam ainda cerca de 80 milhões de euros anuais. No regime convencionado, a parte não paga pelo beneficiário é suportada num primeiro momento pela ADSE, a qual tem o direito a ser reembolsada pelas autarquias. No regime livre, as autarquias locais reembolsam diretamente os beneficiários pela comparticipação a que têm direito. 

Ou seja, as autarquias locais não recebem um só euro de contribuições por parte dos beneficiários (esse valor é totalmente arrecadado pela ADSE) e suportam a totalidade dos valores comparticipados (quer no regime livre, quer no regime convencionado). 

É um modelo iníquo, de difícil compreensão e sustentação, e relativamente ao qual se entende que há legítimo fundamento para uma demanda judicial. 

Foi aprovada a Proposta de Lei n.º 79/XXIII/2022, que visa alterar o Código do Trabalho.

A Proposta contém diversas medidas, que vão agora ser discutidas e votadas na Assembleia da República.

Eis as principais alterações:

 

Definição de “dependência económica”

Considera-se que há “dependência económica” sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que presta, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtém mais de 50% do produto da sua atividade, num ano civil (10.º/2).

 

Direitos coletivos para os economicamente dependentes

As pessoas em situação de dependência económica passam a ter direito: (i) à representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores, ainda que delas não possam ser membros; (ii) à negociação de instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais; (iii) à aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos (10.º-A).

 

Plataformas digitais – presunção de laboralidade

Cria-se uma nova presunção de laboralidade para o trabalho prestado nas plataformas digitais, presumindo-se a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem determinados requisitos: a retribuição é fixada pelo operador da plataforma; o operador dirige a forma de atuação e apresentação do prestador; o operador controla a atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos; o operador restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos ou através da aplicação de sanções beneficiária que nela opere; restringe a possibilidade de escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao operador de plataforma digital. A presunção pode ser ilidida pelo operador de plataforma (artigo 12.º-A).

 

“Falsos recibos verdes” – novas sanções acessórias

Reforço da sanção acessória para as situações de “falsos” contratos de prestação de serviços, determinando, em caso de reincidência: (i) a privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, ou proveniente de fundos europeus; e (ii) a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos (12.º/3).

 

Algoritmos e Inteligência Artificial

Em matéria de uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho apenas podem afastar as normas legais em sentido mais favorável para os trabalhadores (3.º/3).
Igualdade e não discriminação também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial (24.º/3).

 

Alargamento de “práticas discriminatórias”

São consideradas práticas discriminatórias as discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira (25.º/6 e 7).

 

Faltas por adoção e acolhimento familiar

Processos de adoção e de acolhimento famílias são considerados ausências justificadas ao trabalho que não determinam a perda de quaisquer direitos e que são consideradas como prestação efetiva de trabalho, exceto quanto à retribuição (65.º/1, k).


Dever de informação ao trabalhador

Empregador passa a ter de informar o trabalhador sobre novos aspetos, nomeadamente: (i) a identificação do utilizador, no caso de trabalhador temporário; (ii) o direito individual a formação continua; (iii) no caso de trabalho intermitente, a informação prevista no regime legalmente estabelecido; (iv) os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial (106.º/3).

 

Período experimental

O período experimental de 180 dias aplicável aos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração é reduzido e ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias (112.º/5).

Consagração da possibilidade de redução do período experimental consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses (112.º/6).

O prazo de aviso prévio para denúncia do contrato durante o período experimental, depois de decorridos mais de 120 dias, passa a ser 30 dias (114.º/3).

Obrigação de comunicação à CITE da denúncia do contrato durante o período experimental estende-se ao trabalhador cuidador (114.º/5).

Obrigação de comunicação à ACT, no prazo de 15 dias, da denúncia do contrato durante o período experimental aplicável a contratos sem termo de pessoas à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (114.º/6).

As novas regras passam a prever que apesar de a denúncia não depender de justa causa, não pode ser abusiva, nos termos do artigo 334.º do Código Civil (114.º/7).

 

Contratação a termo

Reforço das regras relativas à sucessão de contratos a termo evitando o recurso abusivo a esta forma de contratação, designadamente impedindo nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato (a termo, temporário ou prestação de serviços) cuja execução se concretize, no mesmo posto de trabalho, para o mesmo objeto ou na mesma atividade profissional (143.º/1).

Obrigação de comunicação obrigatória à CITE, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo, estende-se ao trabalhador cuidador (144.º/3).

Alargamento da compensação para 24 dias por ano em caso de cessação de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) (344.º/2).

 

Trabalho temporário

No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações (179.º/1).

Em caso de celebração ou renovação de contrato de utilização com empresa de trabalho temporário (ETT) não licenciada, a integração é feita com contrato sem termo na empresa utilizadora (180.º/5).

A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro anos. Ultrapassado tal limite, o contrato converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária (180.º/4 e 5).

 

Relações coletivas de trabalho e da negociação coletiva

Admite-se o exercício da atividade sindical na empresa ainda que não existam trabalhadores sindicalizados, mediante condições específicas aplicáveis e desde que não se afete o normal funcionamento da atividade produtiva (460.º/2).

A escolha da convenção coletiva não ser possível se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão (497.º/5) e a emissão da portaria de extensão afasta a aplicação de convenção que tenha, eventualmente, sido escolhida (515.º/5).

Em caso de denúncia de convenção coletiva a parte destinatária pode requerer ao Presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação da denúncia, a qual suspende os seus efeitos, impedindo a convenção de entrar em regime de sobrevigência (500.º-A).

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, que cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis. Trata-se um dos instrumentos previstos no Plano de Ação para a Transição Digital que permitirá não só ao Governo, mas também aos cidadãos e às empresas, ter informações mais detalhadas sobre qual a disponibilidade de conectividade à rede móvel e fixa de internet nas mais diversas regiões do país.

Nesta plataforma deverão constar, entre outras, informações relativas: (i) à cobertura das redes fixas para o serviço de banda larga, com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas; (ii) à cobertura das redes móveis para os serviços de voz, SMS e MMS e para os serviços de acesso à Internet, com uma resolução de 100 por 100 metros e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas; e (iii) a cobertura via satélite. Competirá à ANACOM disponibilizar a plataforma onde constem os dados sobre a informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis. Caberá aos operadores das redes de comunicações eletrónicas atualizá-la com as suas próprias informações.

O mapa permitirá identificar as “zonas brancas” do território nacional, as áreas que ainda não beneficiam de redes de última geração (redes de Gigabit), nas quais os operadores privados não investiram ou não têm planos para investir em infraestruturas. Aliás, as zonas brancas já podem ser observadas no mapa das áreas sem cobertura de redes de elevada capacidade, publicado pela ANACOM no seu website: de acordo com este mapa, existem zonas brancas em 299 concelhos (97% dos concelhos em Portugal). As operadoras de comunicações dizem que correspondem a cerca de 7% da população.

Com a informação obtida, o Governo avançou que pretende, no último trimestre do ano, promover um concurso de conectividade de fibra ótica. Este concurso terá como objetivo garantir o futuro acesso de toda a população a redes Gigabit, de forma a assegurar a cobertura em todo o território nacional e a todos os agregados familiares de redes de alta velocidade até 2030. O Governo espera que seja uma nova e diferente oportunidade de promover a coesão territorial, a valorização dos territórios do interior e de incentivar o investimento privado, através da entrega de uma base de dados e informações sobre as zonas mais frágeis do país. Com a lembrança em malogrados projetos passados de criação de redes de alta velocidade para o interior do país, haverá que esperar para ver se é desta, e a que custo, se eliminam as zonas brancas do mapa das redes de comunicações de Portugal.

2022-05-30
Guilherme Dray

Introdução

Com o avanço das tecnologias e a adoção de modelos económicos globalizados e compartilhados, surgiram novas formas de prestação de trabalho, que trazem novos desafios quanto à regulação e enquadramento dessas relações.

O trabalho prestado em plataformas digitais é uma dessas novas realidades. Caracteriza-se pela descentralização de atividades e de atores, pela gestão algorítmica do trabalho e pela flexibilidade nas relações laborais. Em regra, envolve três partes: o provedor de plataforma, o fornecedor e o demandante.

Perante estes novos modelos de trabalho, assentes nas tecnologias de informação e comunicação e no recurso a plataformas digitais, o Direito procura dar novas respostas, de forma a regular esta nova forma de trabalhar.

O Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho, que foi elaborado pelo Governo português e publicado em março de 2022, é um exemplo de como essas inquietações estão a merecer a atenção dos decisores políticos.

Nesta newsletter, os especialistas dos escritórios MACEDO VITORINO (Lisboa, Portugal) e DENISE FINCATO (Porto Alegre, Brasil) apresentam, de forma sintética, as recentes iniciativas legislativas e decisões judiciais relativos à regulação e ao enquadramento dado ao trabalho prestado em plataformas digitais, sob uma ótica comparada, envolvendo os sistemas jurídicos de Portugal, Brasil e Itália.

 

Proposta de Diretiva da União Europeia

Há muito que era aguardada uma Proposta de Diretiva que regulasse as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas digitais e que clarificasse o estatuto destes trabalhadores. Essa Proposta chegou em 9 de dezembro de 2021, devendo agora ser negociada entre Conselho (Estados-membros) e Parlamento Europeu. Se aprovada, deverá ser transposta no prazo máximo de 2 anos.

A Diretiva cria uma lista de critérios de controlo para determinar se a plataforma é (ou não) um empregador, sendo que caso se verifique a existência de pelo menos 2 critérios, presume-se juridicamente que a plataforma é uma entidade empregadora. Os critérios a ter em conta são, designadamente, os seguintes: (i) supervisão da execução do trabalho pela plataforma; (ii) restrição da liberdade de escolha do horário de trabalho e/ou dos períodos de ausência; (iii) impedimentos à realização de trabalhos para terceiros; (iv) imposição de regras de conduta e aparência aos funcionários que trabalham nas plataformas; e (v) fixação dos níveis de remuneração (artigo 4.º). Nos termos do artigo 5.º da Proposta, a plataforma pode afastar a presunção legal de vínculo laboral, cabendo-lhe fazer prova de que não existe uma relação de trabalho.

A Proposta pretende ainda aumentar a transparência na utilização de algoritmos pelas plataformas, assegurando a monitorização humana e o direito de contestar decisões automatizadas (artigo 6.º).

A par do mencionado, a Proposta reforça os poderes das autoridades inspetivas e obriga as plataformas a cumprirem um conjunto de deveres de informação sobre a forma como o trabalho é prestado, o número de trabalhadores e as condições contratuais aplicáveis (artigos 11.º e 12.º).

Por fim, no artigo 18.º, estabelece-se a proteção dos trabalhadores das plataformas contra despedimentos ilícitos. Com este passo, podemos afirmar que em breve teremos uma Europa totalmente preparada para a Era Digital.

 

Portugal 

Recentemente o Governo Português, no âmbito da “Agenda do Trabalho Digno", aprovou uma proposta de lei que altera o Código do Trabalho e que vai de encontro ao previsto na Proposta de Diretiva acima referida, isto é, cria uma presunção de vínculo laboral para o trabalho desenvolvido nas plataformas digitais (artigo 12.º-A).

A presunção assenta na existência de um conjunto de indícios, que passam, nomeadamente, pelos seguintes: (i) o operador de plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na mesma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; (ii) o operador de plataforma digital processa o pagamento entre os utilizadores e o prestador da atividade das plataformas; (iii) o prestador da atividade não atua em nome próprio, antes presta a sua atividade inserido na organização do operador de plataforma digital; (iv) a comunicação entre os utilizadores e prestador da atividade é realizada e gerida pelo operador de plataforma digital; (v) o operador de plataforma digital controla a qualidade dos resultados atingidos pelo prestador da atividade fornecendo aos seus utilizadores a avaliação ou o rating dos mesmos; (vi) o operador de plataforma digital controla em tempo real a atividade realizada pelo prestador da atividade, nomeadamente através de um sistema de geolocalização contínuo e de uma gestão algorítmica; (vii) o operador de plataformas digitais exerce poderes sobre o prestador da atividade, nomeadamente o disciplinar, podendo excluí-lo de futuras atividades através da desativação da conta quando têm uma avaliação considerada como insuficiente. A presunção pode ser ilidida pelo operador da plataforma.

A proposta de lei, que ainda não foi aprovada, salvaguarda regimes especiais que já têm regras próprias, como é o caso dos TVDE, mantendo-se, neste caso, a figura do operador, que limita o reconhecimento do vínculo laboral entre motoristas e plataformas.

Em Portugal, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, prevê o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica. De forma inovadora, a lei portuguesa introduziu um quarto interveniente no processo. Para além da plataforma eletrónica, do motorista e do passageiro, surge o operador TVDE, que é quem presta o serviço remunerado de passageiros e que, por sua vez, celebra o contrato com os motoristas.

Esta lei acabou com o “vazio regulatório” existente no ordenamento português, estabelecendo um conjunto de requisitos para o exercício das atividades económicas em causa. O início da atividade, quer do operador de TVDE, quer do operador de plataformas, está sujeito ao licenciamento do IMT. No que diz respeito aos motoristas, a lei define um sistema de pré-qualificação obrigatória, a qual inclui um contrato escrito que titula a sua relação e o operador de TVDE, ao qual se aplica a presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho.

 

Brasil 

No Brasil, não há nenhuma norma específica que regule as relações de trabalho mediadas por plataformas digitais. Existem diversos projetos de lei em andamento, alguns estabelecendo e outros excluindo a presunção do vínculo laboral (conforme os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), que possui como elementos essenciais à sua caracterização: a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.

O reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação acordados entre motoristas das aplicações e empresas provedoras de plataformas de tecnologia é ainda um tema novo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) brasileiro. Embora algumas “Turmas” do TST já tenham proferido decisões que reconhecem o vínculo laboral entre o motorista e a Uber, outras proferiram decisões em sentido diverso, demonstrando que não há entendimento consolidado acerca do tema na Justiça Laboral Brasileira.

Durante a pandemia causada pela COVID-19, em 2020, os prestadores de serviço de plataformas digitais no país organizaram o “Breque dos Apps”, uma espécie de greve nacional dos prestadores de serviço, que contou com grupos organizados em várias cidades do Brasil. As manifestações tiveram a participação dos prestadores de serviço que desligaram as suas aplicações durante algumas horas como forma de protesto. De entre as reivindicações que pautaram essa mobilização, destacava-se o aumento do valor mínimo por viagem, a solicitação de benefícios como vale-refeição e seguros (de vida, contra acidentes e roubos), o fim dos bloqueios nas aplicações e o fornecimento de equipamentos de proteção contra o vírus, tais como máscaras e álcool-gel.

Em janeiro de 2022 foi aprovada a Lei n.º 14.297, que trata especificamente da proteção de prestadores que prestam seus serviços por intermédio das plataformas digitais, durante período pré-fixado e qualificado como “estado de emergência em saúde pública”. Entre as medidas, a lei prevê que as plataformas devem ter seguro contra acidentes com previsão de indemnização ao trabalhador, assim como a obrigação de os prestadores de serviço diagnosticados com Covid-19 receberem auxílio financeiro da plataforma por um período inicial de 15 dias. O incumprimento das regras de proteção pelas empresas pode resultar em sanções que vão desde advertências até o pagamento de multas.

Contudo, no dia 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde brasileiro publicou uma portaria em que declarou o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). A entrada em vigor da referida portaria afetará diretamente algumas regras laborais, modificadas temporariamente em razão da situação excecional enfrentada nos últimos dois anos. Entre elas estão obrigações impostas a empresas e direitos de trabalhadores que foram flexibilizados e, nesse mesmo sentido, a cessação da referida Lei n.º 14.297/22.

O desafio da regulação do trabalho mediado por plataformas passa por encontrar um equilíbrio: por um lado, importa proteger quem exerce sua atividade laboral através de meios telemáticos; por outro, importa estimular as empresas que, alicerçadas na livre iniciativa e no avanço tecnológico, procuram desenvolver a sua atividade com base na digitalização.

Em suma, o cenário brasileiro ainda se apresenta juridicamente inseguro face ao desenvolvimento de relações de trabalho em plataformas, quer por inexistência de legislação específica, quer por divergência jurisprudencial, facto que gera insegurança jurídica aos trabalhadores da nova economia.

 

Itália

Em 2015, o Tribunale di Milano pronunciou-se relativamente a um litígio entre várias entidades representativas da categoria de taxistas e a UBER POP (procedimento cautelare n.º 16612). Tendo em conta que o serviço disponibilizado por meio da plataforma digital da Uber concede a possibilidade, a quem não tem carteira de motorista de táxi, de realizar um serviço de transporte pago, usando a aplicação da empresa (que funciona como intermediário entre motoristas e clientes), o Tribunal de Milão considerou que a atividade da UBER POP era um caso de concorrência desleal, nos termos do art. 2598 n. 3 do Código Civil italiano.

Recorde-se que o Codice Civile, no parágrafo terceiro do art. 2598.º, estabelece que quem fizer uso, direta ou indiretamente, de qualquer outro meio que não cumpra os princípios da idoneidade profissional e que possa causar prejuízo a empresa alheia, pratica actos de concorrência desleal.

Por outro lado, o artigo 82.º do Código da Estrada Italiano define os limites da utilização do veículo a favor de terceiros, sancionando a proibição de utilização do veículo para fins diversos dos indicados nos documentos de matrícula.

Recentemente, o Decreto-Legge n.º 143, de 29 de dezembro de 2018, que regula, para além do setor dos táxis, o do noleggio con conducente (NCC), criou novas regras para o sistema de transporte público não regular, como por exemplo, o facto de os NCC serem obrigados a regressar à sua sede após cada viagem. Ao contrário dos táxis, que param em zonas públicas especialmente marcadas, o NCC pode operar em todo o território nacional, sem dispor de zonas de estacionamento assinaladas.

O diploma, todavia, nada previu sobre o fenómeno Uber e, em geral, sobre o trabalho desenvolvido nas plataformas digitais.

Essa previsão caberá agora ao legislador que terá de tomar em consideração a muito recente diretiva da UE.

A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) publicou ontem a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE”), a celebrar entre a DGEG e o os consumidores eletrointensivos que desejem aceder ao estatuto.

1. ADESÃO AO ESTATUTO

Os pedidos de adesão ao ECE deverão ser apresentados no portal da DGEG até ao dia 15 de junho de cada ano, acompanhado de informação relativa à identificação das instalações de produção do requerente. Em caso de decisão favorável pela DGEG, a minuta do contrato de adesão ao ECE será facultado ao requerente para assinatura.

2. OBRIGAÇÕES

O titular das instalações ficará sujeito ao cumprimento de algumas obrigações técnicas, tais como: 

  • Instalação de equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do consumo médio anual de energia elétrica; e
  • Implementação, num prazo máximo de três anos após a assinatura do contrato, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018.

3. MEDIDAS DE APOIO

Com a adesão ao estatuto, o titular das instalações beneficia das seguintes medidas de apoio:

  • Redução parcial (mínimo desconto de 75%) dos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, relativo ao consumo de energia proveniente da RESP; 
  • Isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, relativo à energia autoconsumida e veiculada através da RESP;
  • Acesso a um mecanismo de cobertura de risco (mínimo 10%) do consumo de eletricidade de fontes renováveis adquirida através de contratos de longa duração, com uma duração mínima de cinco anos; e
  • Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo.

4. DURAÇÃO DO CONTRATO

O contrato tem início no ano civil subsequente ao da data da sua assinatura e pelo período de 1 ano, findo o qual é suscetível de renovação por igual período, mediante requerimento à DGEG até ao dia 15 de junho de cada ano.

5.ENQUADRAMENTO LEGAL

O ECE foi estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que reformulou o Sistema Elétrico Nacional, para as instalações expostas ao comércio internacional e que cumpram os seguintes requisitos:

A regulamentação do ECE está vertida na Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que define os requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo e as obrigações e medidas de apoio às instalações que por este venham a ser abrangidas.

No dia 14 de maio, o Decreto-Lei n.º 33/2022 estabeleceu um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL). Dá-se assim corpo legal à proposta conjunta apresentada pelos governos de Portugal e Espanha de fixar um preço de referência ao valor do gás natural usado na definição dos preços de eletricidade.
O Decreto-Lei n.º 33/2022, aplica-se

  • Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural,
  • Às instalações de cogeração em regime de mercado, e (c) aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade

Encontra-se excluída produção realizada ao abrigo de contratos bilaterais físicos.
O preço de referência para o gás natural será fixado, inicialmente, em 40 EUR/MWh, incorporando um aumento nominal de 5 EUR/MWh a partir do sétimo mês de aplicação do mecanismo. Esta limitação vigorará até 31 de maio de 2023, com possibilidade de suspensão antecipada por razões de interesse público decorrentes de circunstâncias excecionais e sujeito a acordo prévio do governo espanhol.
Os consumidores de energia elétrica suportarão parte dos prejuízos sofridos pelas centrais de ciclo combinado através de um mecanismo de compensação, distribuída por todos os consumidores beneficiados pela descida de preço, sem prejuízo das seguintes exceções

  • Bombagem dos centros eletroprodutores hídricos,
  • Serviços auxiliares dos restantes centros eletroprodutores,
  • Sistemas de armazenamento, e
  • Fornecimentos de energia ao abrigo de contratos com preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022.

Para efeitos de cálculo da referida compensação, os comercializadores de eletricidade que atuam no mercado liberalizado ficarão obrigados a reportar os volumes de eletricidade que tenham contratado para os próximos 12 meses por via de contratos bilaterais, bem como de contratos a prazo, com preço fixo, negociados em mercados regulamentados ou fora deles.
A aplicação do Decreto-Lei n.º 33/2022 está dependente de aprovação final da Comissão Europeia e de regulamentação específica para o efeito a ser elaborada pela ERSE.

O regime jurídico das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito, é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, que entrará em vigor em 1 de julho de 2022, e transpõe as Diretivas (UE) 2019/2162 e (UE) 2021/2261.

As obrigações cobertas caracterizam-se por ter associado um conjunto definido de ativos que garantem as obrigações de pagamento associadas às obrigações e que são segregadas de outros ativos detidos pela instituição de crédito emitente.

Sem novidades significativas, simplifica-se agora o regime jurídico das obrigações hipotecárias e das obrigações sobre o setor público do antigo Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, agora revogado, e estabelece-se uma tipologia única de obrigação, independentemente do ativo de cobertura.

Os ativos de cobertura elegíveis incluem:

  • Ativos que observem os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;
  • Créditos concedidos a empresas públicas ou por estas garantidos que não observem os requisitos acima indicados; e
  • Outros ativos de cobertura de elevada qualidade que estejam garantidos por uma garantia de primeiro grau sobre bens situados ou registados no espaço económico europeu.

Os titulares das obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados possuem direitos preferenciais e beneficiam de um privilégio creditório especial sobre os ativos de cobertura em caso de insolvência ou resolução da instituição.

As obrigações deverão ter uma reserva de liquidez para cobrir as saídas líquidas de liquidez máximas cumuladas ao longo dos 180 dias seguintes.

O programa de obrigações cobertas está sujeito a autorização prévia da CMVM, que avaliará o pedido no prazo de 90 dias, devendo a emitente dispor dos seguintes elementos:

  • Programa operacional adequado que defina o processo de emissão;
  • Políticas, processos e metodologias adequados de proteção dos investidores no quadro da aprovação dos empréstimos incluídos na garantia; e
  • Estrutura para a administração e monitorização da garantia que cumpra os requisitos definidos.

Espera-se que este novo regime flexibilize o financiamento das instituições de crédito, ao permitir a emissão de obrigações garantidas por outros ativos para além dos créditos hipotecários e créditos sobre o setor público.

Na sequência da diminuição de casos de Covid-19, foram publicados dois novos diplomas (Resolução de Conselho de Ministros e Decreto-Lei) que estabelecem uma diminuição das medidas excecionais e temporárias, para contenção da pandemia.

Eis as principais medidas com impacto laboral:

Uso de máscara

Foi eliminada a possibilidade de, nos locais de trabalho, o empregador implementar medidas que obriguem ao uso de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras.

Foi também eliminada a obrigatoriedade de uso de máscara existente em: (i) espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e prestação de serviços; (ii) edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou corram actos que envolvam público; (iii) estabelecimentos de ensino e educação.

A obrigatoriedade de uso de máscara ainda se irá manter em alguns locais de trabalho, tais como, em estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais ou de apoio domiciliário, bem como em locais em que tal seja determinado pela Direção Geral da Saúde.

A obrigatoriedade de uso de máscara para os trabalhadores permanecerá também nos transportes colativos de passageiros, bem como táxi ou TVDE.

Excecionalmente prevê-se a possibilidade de não utilização de máscara nas seguintes situações:

  • Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
  • Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

Testes de diagnóstico

A realização de testes de diagnostico pode ser determinada pela DGS.

O empregador encontra-se proibido de registar ou conservar resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Nas situações em que o resultado dos testes impossibilite o acesso ao local de trabalho, a falta é considerada justificada.

Estas medidas representam mais um “passo” no regresso à normalidade, na sequência do fim da obrigatoriedade do teletrabalho.

 

O Decreto-Lei n.º 30-A/2022 concretiza as seguintes medidas recentemente anunciadas pelo Governo português para acelerar a entrada em exploração de projetos de produção de energias renováveis.

Dispensa-se a emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração para os centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, para as instalações de armazenamento e para as unidades de produção para autoconsumo sempre que o operador de rede confirme a existência de condições para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público. A licença de exploração ou o certificado de exploração são agora requeridos no prazo de três anos após a comunicação, podendo a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG.

Regras técnicas mínimas devem ser observadas na instalação de centros electroprodutores e de UPACs, para assegurar a proteção dos recursos naturais, solo, água, território e preservação da biodiversidade, estabelecendo-se também um distanciamento mínimo de 1km de aglomerados populacionais.

A instalação de centros electroprodutores e de UPACs com potência igual ou superior a 20 MW, ou centros electroprodutores eólicos com pelo menos 10 torres, tem de ser acompanhada com uma proposta de projetos de envolvimento da população local.

Permite-se a injeção na RESP de toda a produção dos centros electroprodutores eólicos existentes, sem limitações administrativas.
A Avaliação de Impacte Ambiental de projetos de centros electroprodutores, instalações de armazenamento, UPACs e projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água, não localizados em áreas sensíveis, deixa de ser obrigatória quando o seu processo produtivo esteja isento de perigosidade e de poluição, passando a ser realizada mediante uma adequação caso-a-caso, a pedido da entidade licenciadora.

As novas regras vigoram pelo prazo de 2 anos, até dia 19 de abril de 2024.

A par destas medidas, o Decreto-Lei n.º 30-B/2022 estabeleceu incentivos até aos 400.000€ por empresa para apoiar as indústrias intensivas em gás afetadas pelos aumentos do preço do gás natural decorrentes da Guerra na Ucrânia.

O Conselho de Prevenção da Corrupção (‘’CPC’’), entidade que funciona junto do Tribunal de Contas, aprovou recentemente uma Recomendação sobre Boas Práticas de Cibersegurança, dirigida às entidades e órgãos da Administração Pública, alertando para a necessidade de proteção das redes contra ataques informáticos que ponham em causa a confidencialidade, integridade e a disponibilidade da informação e respetivos serviços.

Reconhecendo a importância da implementação das melhores e mais atualizadas práticas de cibersegurança, bem como o papel fundamental dos recursos humanos na sua adoção, todos os órgãos e entidades públicas e demais entidades abrangidas pelo Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço devem adotar, entre outras, as seguintes recomendações:

  • Promoção de ações de formação e sensibilização em programas de Cibersegurança;
  • Realização de uma análise dos riscos envolvidos no funcionamento das redes e dos sistemas de informação utilizados e adoção de mecanismos adequados de governação e “compliance”;
  • Elaboração de um plano de segurança e de um relatório anual, assinados pelo Responsável de Segurança, bem como de um inventário de todos os ativos essenciais para a prestação dos respetivos serviços; e
  • Notificação ao Centro Nacional de Cibersegurança (‘’CNCS’’) de incidentes com impacto relevante ou substancial.

Quanto às medidas de cibersegurança em curso, o CPC sublinha a necessidade de:

  • Assegurar a formação e verificar o acesso dos colaboradores na organização, de modo a determinar em que medida estas permissões podem representar um risco para a entidade;
  • Manter o “software” atualizado com as últimas atualizações de segurança e garantir o correto funcionamento dos mecanismos de cópias de segurança e recuperação; e
  • No caso de prestação de informação a outras entidades, monitorizar a inspeção do tráfego da rede dessas organizações e dos respetivos controlos de acesso.

O CPC entendeu ainda ser conveniente reforçar as funções do Responsável de Segurança no âmbito da gestão das medidas adotadas em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes. O Responsável de Segurança deverá, designadamente, (i) garantir a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável (incluindo o RGPD), e (ii) acompanhar auditorias de Segurança da Informação e Cibersegurança.