Já são conhecidas as novas medidas legislativas para agilização dos processos de reestruturação de empresas, insolvência e acordo de pagamento, que constam da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro e resultam da transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 para a ordem jurídica portuguesa.
Processo Especial de Revitalização de Empresas (PER)
No âmbito do PER destacam-se as seguintes medidas legislativas:
- O requerimento de submissão a PER inclui agora um novo documento cuja apresentação é obrigatória, exceto para as PMEs: a proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e, opcionalmente, o agrupamento dos credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, nomeadamente: (i) trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; (ii) sócios; (iii) entidades bancárias que tenham financiado a empresa; (iv) fornecedores de bens e prestadores de serviços; (v) credores públicos;
- Fixa um prazo de quatro meses de suspensão das ações executivas em curso contra a empresa em PER e proíbe a propositura de novas ações executivas para cobrança de dívidas pelo mesmo período de tempo. Este prazo pode ser prorrogado por um mês, a requerimento do devedor, de um credor ou do administrador judicial provisório.
- A suspensão e a proibição de novas ações executivas podem ser levantadas se deixar de cumprir o objetivo de apoiar as negociações do plano de recuperação ou ainda a pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.
- Determina a nulidade das cláusulas contratuais que atribuam ao pedido de abertura de um PER, à abertura de um PER, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão, o valor de condição resolutiva do negócio ou confiram à parte contrária direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.
- Exige a inclusão de novas informações no plano de recuperação: (i) posição dos trabalhadores na empresa e consequências gerais relativas ao emprego; (ii) informações relativas a qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano; (iii) exposição de motivos: causas e extensão das dificuldades da empresa; razões pelas quais o plano de recuperação previsivelmente evitará a insolvência da empresa e garantirá a sua viabilidade;
- Alarga a lista de contratos executórios essenciais, que passam a ser todos aqueles necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, sejam contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços.
- A aprovação do plano de recuperação com credores classificados em categorias distintas é feita seguindo novas regras de maiorias.
- A homologação do plano de recuperação ou a sua recusa importa a aferição judicial dos seguintes aspetos: (i) no caso de classificação dos credores em categorias distintas, se os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos; (ii) se as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; (iii) nenhuma categoria de credores, no âmbito do plano de recuperação, recebe nem conserva mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos; (iv) qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores; (v) se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma;
- A nova Lei introduziu ainda alterações na matéria dos atos de financiamento, tornando-os mais apelativos para os credores*.
*Aqueles que financiem a atividade da empresa no decurso do PER ou em execução do plano de recuperação, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente até 25% do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, caso esta venha a ser declarada no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.
Os seus créditos gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
No regime do PEAP, exclusivamente aplicável a devedores não empresários, foram introduzidas as seguintes modificações relevantes:
- Clarificação dos elementos a constar da lista provisória de créditos.
- Tal como no PER, clarifica que com o despacho de nomeação do administrador judicial provisório as ações executivas para cobrança de dívidas (e já não as declarativas) ficam suspensas, estando ainda vedado aos credores a propositura de ações executivas com idêntica finalidade.
- A impugnação da lista provisória de créditos pode agora ter lugar com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados.
- Altera as maiorias necessárias à aprovação do acordo de pagamento.
Processo de Insolvência
No âmbito do processo de insolvência, cumpre notar as seguintes alterações:
- O insolvente está compelido à junção, com a petição inicial de apresentação à insolvência, de um documento que identifique as sociedades com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam consideradas empresas associadas e, se for o caso, identificar os processos em que sejam requeridas ou tenha sido declarada a sua insolvência.
- Confere taxatividade ao elenco das pessoas consideradas especialmente relacionadas com o devedor.
- Explicita que constituem créditos sobre a insolvência os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador de insolvência após a declaração de insolvência do devedor.
- Exclui do conceito de administrador de facto o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, se esta não tiver poderes especiais para, sozinha, dispor do património do devedor.
- A aquisição de um bem, por credor ou terceiro, fica agora sujeita à prestação de caução no valor de 10% do montante da proposta, o que aparece reduzido em relação à norma anterior, que obrigava a prestação de caução de 20%.
- Institui a obrigatoriedade de rateios parciais nos seguintes casos: (i) trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, tendo o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo; (ii) quando esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida (devendo continuar depositadas as quantias que pelo rateio sejam atribuídas considerando o montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo caso a decisão não seja definitiva); (iii) sempre que estejam depositados na massa insolvente EUR 10.000,00 ou mais e a respetiva titularidade não seja controvertida; (iv) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final;
- A exoneração do passivo restante passa agora a poder ser requerida pelo devedor nos três anos posteriores ao processo de insolvência, e não em cinco anos, conforme a lei anteriormente dispunha.
- O período de cessão pode ser prorrogado até ao máximo de três anos, mediante requerimento fundamentado (i) do devedor, (ii) de algum credor da insolvência, (iii) do administrador de insolvência, se este ainda estiver em funções, ou (iv) do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor.
Entrada em vigor e regime transitório
A Lei n.º 9/2022 entra em vigor a 11 de abril, sendo a maioria das alterações introduzidas imediatamente aplicável aos processos pendentes.
A exceção é feita aos novos aspetos do PER constantes dos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do CIRE, que apenas serão aplicáveis a processos especiais de revitalização de empresas iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) aplicou coima exemplar no valor total de 1.25 milhões de euros ao Município de Lisboa por partilha ilícita de dados pessoais de manifestantes com diversas entidades, incluindo embaixadas de países estrangeiros.
Este processo foi iniciado na sequência da comunicação pelo Município de dados de ativistas à embaixada da Rússia em Portugal e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros russo.
Em julho de 2021, a CNPD viria a acusar o Município. De acordo com a acusação, esta não teria sido, todavia, a primeira vez que o Município procedeu à comunicação de dados pessoais com embaixadas de outros países, comprometendo, assim, a segurança e direito à privacidade dos visados, em violação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Estimou-se, através da realização de uma auditoria feita ao Município, que, no total, teriam sido partilhados dados referentes a 52 manifestações, já depois da aplicação do RGPD, em 25 de maio de 2018.
Por estarem em causa “dados especialmente sensíveis”, por revelarem opiniões e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, a CNPD considerou que se impunha ao Município de Lisboa, enquanto responsável pelo tratamento, uma conduta diferente e cuidado acrescido, em conformidade com o RGPD.
O Município foi condenado pela prática das seguintes violações do RGPD:
- Violação do princípio da licitude lealdade e transparência;
- Violação do princípio da minimização dos dados;
- Violação do dever de prestar as informações;
- Violação do princípio da limitação da conservação dos dados; e
- Violação da obrigação da realização de uma avaliação de impacto da proteção de dados.
Na sua defesa, o Município requereu a dispensa de aplicação de coimas, com fundamento nas dificuldades financeiras provocadas pela pandemia, o que não foi atendido, ainda que a CNPD tenha tomado em consideração essa situação na determinação do valor das coimas, que teriam sido mais elevadas se os efeitos da pandemia já tivessem sido ultrapassados.
O Município de Lisboa poderá agora recorrer, no prazo de dez dias, da decisão da CNPD para o tribunal administrativo. Quer esta decisão, quer a anterior decisão aplicável ao Hospital do Barreiro, ambas envolvendo entidades públicas e com coimas exemplares, denotam que a CNPD não será complacente com violações ao RGPD.
A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, alterou vários aspetos do regime da propriedade horizontal. Destacamos as seguintes alterações:
Modificação do título constitutivo
- Passa ser possível suprir judicialmente a falta de acordo de todos os condóminos quando a modificação disser respeito a partes comuns, os condóminos que não consintam correspondam a 1/10 do capital investido e a alteração pretendida não modifique as condições de uso, valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam.
Encargos e despesas
- Clarifica-se que as despesas com a conservação e fruição das partes comuns e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são, salvo estipulação em contrário, da responsabilidade de quem seja proprietário das frações aquando da respetiva deliberação.
- O pagamento dos serviços de interesse comum em partes iguais ou segundo outro critério, através de norma de regulamento do condomínio, passa a poder ser aprovada por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio em vez da maioria de 2/3 atualmente prevista.
- Caso existam partes comuns afetas ao uso exclusivo de uma fração e o seu estado de conservação afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o proprietário da fração suportará as despesas de reparação destas na proporção do valor da sua fração, salvo se a reparação decorrer de facto que lhe seja imputável.
Transmissão da fração
- A celebração de contrato de transmissão de uma fração passa a exigir a apresentação, pelo transmitente, de declaração escrita emitida pelo administrador do condomínio indicando montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à fração, com especificação da sua natureza, montantes e prazos de pagamento e, se for o caso, dívidas existentes e sua natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
- A responsabilidade pelas dívidas existentes determina-se em função do momento em que deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente declarar expressamente, no contrato de transmissão, que prescinde da declaração de encargos e dívidas existentes, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do transmitente ao condomínio.
- A declaração de encargos e dívidas existentes deve ser expressamente mencionada na escritura ou documento particular autenticado que titule a transmissão.
- Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam após a transmissão da fração são da exclusiva responsabilidade do novo proprietário.
- O transmitente deve comunicar a transmissão da fração ao administrador do condomínio no prazo máximo de 15 dias indicando o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário, sob pena de poder ser responsabilizado pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a transmissão.
Reparações indispensáveis e urgentes
- Passam a estar definidas como sendo as necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios ou a bens ou, ainda, colocar em risco a segurança das pessoas.
Assembleias de condóminos
- Em regra as reuniões deverão continuar a realizar-se na primeira quinzena de janeiro, passando a ser possível a sua realização, a título excecional, no primeiro trimestre de cada ano desde que tal esteja previsto no regulamento de condomínio ou resulte de deliberação da assembleia de condóminos aprovada por maioria.
- As convocatórias passam a poder ser enviadas por correio eletrónico para os condóminos que assim o indiquem em ata, da qual deve constar também o endereço de correio eletrónico a utilizar; o recibo de receção da convocatória deve ser enviado pelo condómino pela mesma via.
- O correio eletrónico poderá igualmente ser utilizado para envio das deliberações aos condóminos ausentes da reunião, sendo a falta de resposta considerada como aprovação das deliberações.
- Não havendo condomínios em número suficiente para reunir em primeira convocação admite-se a possibilidade de a reunião ter lugar no mesmo local e 30 minutos depois na presença de condóminos que representem ¼ do valor total do prédio.
- A maioria dos condóminos poderá requerer, ou a administração do condomínio poderá determinar, a realização da assembleia através de meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência, cabendo à administração do condomínio assegurar os meios aos condóminos que indiquem não dispor, fundamentadamente, de condições para participar na assembleia desse modo.
Actas das assembleias de condóminos
- São redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos presentes.
- A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, a qual deve ser expressamente mencionada no seu texto, independentemente de se encontrar assinada pelos condóminos.
- As atas podem ser assinadas e subscritas com assinatura eletrónica qualificada ou manuscrita aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado com outras assinaturas.
- Vale como subscrição a declaração que o condómino envie por correio eletrónico para a administração do condomínio em que como concorda com o conteúdo da ata recebida por essa via e que deve ser arquivada junto à acta.
Papel do administrador
- O leque de funções e deveres do administrador do condomínio passa a incluir expressamente, entre outros, a verificação da existência do fundo comum de reserva, o dever de informar os condóminos da instauração de processos judiciais ou outros procedimentos contra o condomínio e dos seus desenvolvimentos pelo menos a cada 6 meses e a possibilidade de intervir em situações de emergência com posterior ratificação dos seus atos pela assembleia.
- Estabelece-se um prazo máximo de 15 dias úteis para a execução pelo administrador das deliberações da assembleia que não tenham sido impugnadas, salvo fixação de outro prazo ou impossibilidade devidamente fundamentada.
- Havendo obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, o administrador deverá obter e apresentar, pelo menos, 3 orçamentos de diferentes proveniências para a sua execução, a menos que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos disponha de forma diferente.
- Esclarece-se que o condomínio é sempre representado em processos judiciais pelo administrador e que a apresentação de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não exige autorização da assembleia de condóminos.
Dívidas ao condomínio
- A acta da reunião da assembleia de condóminos que deliberar o montante das contribuições deve mencionar o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações; cumpridos estes requisitos, a ata constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, abrangendo juros de mora, à taxa legal, e sanções pecuniárias, caso existam.
- O administrador deve instaurar, no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, ação judicial para cobrar as contribuições em dívida, juros de mora e sanções pecuniárias, caso existam, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil (para 2022, este valor é de €443,20).
- O referido aplica-se à obrigação de pagamento da quotização extraordinária destinada a repor o montante do fundo de reserva que, por deliberação da assembleia de condóminos, tenha sido utilizado para outros fins que não despesas de conservação e que deve ser efetuado no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação.
Estas alterações entram em vigor a 10 de abril de 2022, salvo as normas de representação do condomínio em juízo pelo administrador, as quais estão em vigor já desde 11 de janeiro de 2022.
A Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, introduziu diversas alterações ao Código de Valores Mobiliários, de que destacamos as seguintes:
Valores Mobiliários
- Admissibilidade de emissão de ações com direito especial ao voto plural, com limite de cinco votos por cada ação.
- Admissibilidade de emissão de valores mobiliários representativo de dívida com previsão de incrementos até um montante máximo acima do valor nominal mínimo.
Emitentes
- Eliminação da figura da sociedade aberta e limitação dos deveres que lhes eram anteriormente aplicáveis às sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
- Inclusão no Código dos Valores Mobiliários das regras de divulgação dos relatórios e contas anuais, relatório anual sobre governo de sociedades, relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas, informação semestral, informação privilegiada, operações de dirigentes, transações com partes relacionadas e outras informações pelos emitentes de ações e outros valores mobiliários, com eliminação de alguns deveres de reporte.
Participações Qualificadas
- Alteração do nível das participações qualificadas através da eliminação do limiar mínimo de 2% do dever de comunicação ao mercado, que passa para 5%.
- Clarificação do regime de imputação de direitos de voto.
Exercício de Direitos de Voto
- Imposição de um período mínimo entre a divulgação da convocatória e da data da reunião da assembleia geral de sociedade cotada de 21 dias, admitindo-se prazo mais curto, não inferior a 10 dias, no caso de instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Eliminação da exigência de envio de duas declarações (para o Presidente da mesa da assembleia geral e para o intermediário financeiro) pelo acionista que pretende participar em Assembleia Geral, bastando uma única declaração para o intermediário financeiro.
- Criação de uma nova figura designada “certificado de legitimação”, através do qual os beneficiários efetivos dos valores mobiliários podem exercer diretamente os direitos dos acionistas mesmo que não sejam os seus titulares.
- Obrigatoriedade de os intermediários financeiros, com sede em Portugal ou fora de Portugal, que sejam titulares de ações em nome próprio mas por conta de outrem, bem como os demais intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação, permitirem o exercício dos direitos inerentes a essas ações pelo investidor por conta do qual as ações são detidas.
- Imposição de regras de transparência e de informação a investidores institucionais (e.g. seguradoras e fundos de pensões), gestores de ativos e os designados “consultores em matéria de votação”.
Ofertas Públicas
- São qualificadas como públicas as ofertas de valores mobiliários que exigem a prévia divulgação de prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.
- Eliminação da obrigatoriedade do serviço de assistência e colocação em oferta pública, passando a ser voluntário contratar um intermediário financeiro.
- Alteração do regime de revisão da oferta, segundo o qual o oferente, com a autorização da CMVM, pode rever os termos e condições da oferta até dois dias antes do fim do prazo.
- Aumento do limiar abaixo do qual não se exige a publicação de prospeto numa oferta pública de €5 milhões para €8 milhões.
Prospetos
- Alteração do regime da responsabilidade pelo conteúdo do prospeto, com a extensão ao garante, quando exista, e suprimindo-se a responsabilidade obrigatória do intermediário financeiro pela assistência à oferta, salvo se, e na medida em que, aceitar ser indicado como tal no prospeto.
- Admissibilidade de apresentar os prospetos relativos a ofertas em Portugal em inglês, salvo oposição da CMVM; quando elaborado noutro idioma, a CMVM pode exigir a tradução do sumário do prospeto para português.
Ofertas Públicas de Aquisição (OPAs)
- Dispensa de lançamento de OPA em resultado da aquisição de valores mobiliários por herança ou legado.
- Eliminação do duplo requisito para exercer o direito de aquisição potestativa mobiliária de (i) 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social e de (ii) 90% dos direitos de voto abrangidos pela OPA, bastando apenas alcançar 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social.
- Restrição do âmbito de aplicação do regime das OPAs apenas a sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, excluindo-se as ofertas públicas de troca de dívida.
- Introdução de prazo máximo de 6 meses para obtenção de autorizações administrativas necessárias para o lançamento de uma OPA.
- Alteração do regime da oferta concorrente, através, entre outros, da eliminação das regras segundo as quais a oferta concorrente não pode conter condições menos favoráveis relativamente a uma oferta anteriormente anunciada.
Outras Alterações Relevantes
- Criação de um novo regime de exclusão voluntária de negociação quando a exclusão seja deliberada em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90%, ficando a sociedade obrigada a adquirir, por si ou por terceiro, as ações dos acionistas que não votaram a favor.
- Obrigatoriedade de registo dos valores mobiliários admitidos à negociação junto do emitente ou de intermediação financeiro quando o emitente esteja em liquidação ou insolvência.
- As novas regras entram em vigor a 30 de janeiro de 2022.
- Contudo, as sociedades abertas que tenham essa qualidade na data de publicação da lei continuam a reger-se pelas normas legais e regulamentares vigentes até 31 de dezembro de 2022.
O Governo alterou as regras de acesso ao apoio à retoma progressiva da atividade, através da Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro.
Previamente à referida alteração, não era possível, no final do período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas, que as empresas que tivessem beneficiado de um desses apoios recorressem ao apoio à retoma progressiva da atividade. O acesso à retoma progressiva da atividade apenas era possível com a desistência dos outros referidos apoios.
Com a nova alteração, após beneficiarem de um dos dois apoios (incentivo à normalização a atividade ou apoio simplificado) as empresas podem beneficiar sequencialmente do apoio à retoma progressiva da atividade.
As novas alterações entram em vigor a partir do dia 7 de janeiro, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
O Governo atualizou os valores das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022 através da Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro. (*)
As pensões atribuídas por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1%.
O aumento para o ano de 2022 é superior ao aumento de 0,70% decretado para o ano de 2021.
As novas alterações produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
(*) Recorda-se que as pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, tendo como referências de atualização o crescimento real do produto interno bruto correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
A recente Lei de Bases do Clima tem como grandes objetivos a transição rápida e equilibrada para uma economia sustentável, a promoção do aproveitamento de energias renováveis e o fomento da «economia verde», entre outros.
Este novo quadro está em linha com os demais instrumentos do Acordo de Paris, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica e a Estratégia de Longo Prazo para a Neutralidade Carbónica da Economia Portuguesa para 2050.
Ao longo do diploma destacam-se as seguintes medidas:
- Promoção do direito de participação na tomada de decisões e avaliações públicas;
- Criação do Conselho para a Ação Climática – órgão especializado de apoio técnico à Assembleia da República que possuí competências de pronúncia e de emissão de pareceres em matérias de planeamento, execução e a eficácia da política climática;
- Alteração (futura) ao Código das Sociedades Comerciais passando a prever-se a partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao modelo de negócio da sociedade, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades – conforme passará a decorrer dos deveres de cuidado e de lealdade;
- Proibição de produção de eletricidade com base em carvão depois de 2021, e de gás natural em 2040; e
- Proibição novas concessões de prospeção de exploração de hidrocarbonetos (petróleo e gás).
Cabe ainda referir em particular:
Setor Energético
- Desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes;
- Certificação da origem de biomassa florestal residual, bem como do seu regime de fiscalização da produção elétrica;
- Diferenciação entre as atividades de produção e de armazenamento de energia;
- Introdução nas tecnologias de armazenamento de energia de mecanismos de monitorização, em tempo real, da oferta e da procura mo mercado do setor energético.
Fiscalidade
- Implementação de uma categoria de deduções fiscais (IRS Verde), para as pessoas singulares que adquiram, consumam ou usem bens e serviços ambientalmente sustentáveis;
- Adoção de um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem demonstre poupança no consumo de água;
- Criação de um novo instrumento financeiro para o apoio das políticas climáticas, por via da consignação das receitas dos leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, do setor de aviação e das receitas de taxa de carbono que incide sobre produtos petrolíferos e energéticos;
- Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou ao seu uso.
Apoios
- Criação de mecanismos de apoio a projetos de descarbonização de indústrias com elevados níveis de emissão de carbono, em cooperação com os tecidos empresariais respetivos.
Setor Público
- Aprofundamento do enquadramento legal para a promoção do Ecodesign;
- Ponderação do risco e do impacte climático, por parte dos agentes e das instituições públicas e privadas nas decisões de processos de financiamento.
- Aprovação e implementação de um programa de descarbonização da Administração Pública.
A Lei de Bases do Clima prevê a elaboração de documentos estratégicos, tais como a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC) - que vigorará por um período de 10 anos; a Estratégia Industrial Verde; e, de Planos municipais de ação climática. Aguarda-se, pois, a concretização das linhas mestras da Lei de Bases.
A Lei de Bases do Clima entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.
Por força alteração do artigo 251.º do Código do Trabalho, realizada através da Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, foi alargado o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
Eis as novas alterações:
- O período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta é aumentado de cinco para vinte dias consecutivos.
- Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, os progenitores têm ambos direito a acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde. O acompanhamento deve ser iniciado no prazo de cinco dias após o falecimento.
- Nas situações de falecimento de familiares próximos do trabalhador, designadamente cônjuge e ascendentes é também atribuído o direito a acompanhamento psicológico referido no ponto anterior.
As novas alterações vigoram a partir de hoje, dia 4 de janeiro.
A partir de 4 de abril de 2022, alguns actos autênticos, autenticação de documentos particulares e reconhecimentos presenciais de assinaturas poderão ser efetuados por videoconferência, através de uma plataforma digital do Ministério da Justiça.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, os conservadores e oficiais de registos poderão realizar por videoconferência os actos relativos a:
- Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único (“Casa Pronta”);
- Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual; e
- Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil.
Por seu turno, os notários, agentes consulares portugueses, advogados e solicitadores poderão realizar por videoconferência vários actos da sua competência tais como:
- Escrituras públicas ou documentos particulares autenticados de aquisição, reconhecimento, modificação e extinção de propriedade e de outros direitos (usufruto, uso e habitação, superfície e servidão) sobre imóveis, de constituição, modificação e extinção de hipoteca e de consignação de rendimentos e de constituição e modificação de propriedade horizontal;
- Contratos-promessa de compra e venda de imóveis com eficácia real; e
- Reconhecimentos presenciais de assinatura.
Não poderão, porém, realizar-se por esta via testamentos e actos a ele respeitantes nem atos relativos a factos sujeitos a registo predial diferentes dos acima mencionados.
Salvo no caso dos actos praticados pelos agentes consulares, apenas poderão praticar-se actos ao abrigo deste regime em território nacional.
O acesso à plataforma digital do Ministério da Justiça será efetuado mediante autenticação do utente. As sessões de videoconferência serão gravadas com imagem e os documentos serão assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
Estas regras estarão em vigor por 2 anos.
Foi publicada hoje a Portaria n.º 325-A/2021, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Descarbonização da Indústria». São 715 Milhões de Euros em apoios dirigidos a empresas, associações e centros tecnológicos previstos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Os apoios abrangem:
- Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, da área da indústria, e
- Entidades gestoras de zonas industriais cujos investimentos possam impactar a redução de emissões de gases de efeito de estufa nas indústrias instaladas nas áreas sob sua gestão.
Os apoios destinam-se a projetos que desenvolvam:
- Processos e tecnologias de baixo carbono na indústria;
- Medidas de eficiência energética na indústria, através da redução do consumo de energia e das emissões de gases com efeito de estufa e, através de sistemas de monitorização e gestão de consumos;
- Medidas de incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia, nomeadamente através da promoção da incorporação de hidrogénio e de outros gases renováveis na indústria.
Os interessados devem cumprir, entre outros, com os seguintes critérios de elegibilidade:
- Estar legalmente constituído, ter a situação tributária e contributiva regularizada e dispor de contabilidade organizada;
- Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, e possuir ou assegurar os meios necessários ao desenvolvimento e financiamento da operação;
- Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos FEEI.
Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com as taxas máximas de financiamento definidas sobre as despesas consideradas elegíveis.
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso (AAC), devendo ser submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do IAPMEI.