Na sequência do chumbo da proposta de Orçamento de Estado para 2022 (OE 2022) e das eleições legislativas, o Governo apresentou uma nova proposta de Orçamento do Estado para 2022 que reproduz, quase na totalidade, a versão inicial.
Nesta newsletter resumimos as principais alterações fiscais previstas nesta proposta.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações são as seguintes:

  • Programa Regressar. Prorrogação para os anos 2021, 2022 e 2023 do regime fiscal aplicável a ex-residentes que exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que se tornem residentes entre os anos 2019 a 2023 e não tenham sido residentes nos 3 anos anteriores.
  • IRS Jovem. Introdução de uma isenção parcial de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, que não sejam dependentes, após a conclusão de um nível de ensino igual ou superior ao nível 4 (no caso de nível 8, a isenção pode estender-se até aos 28 anos). A isenção é aplicável nos cinco primeiros anos após a conclusão do nível de habilitações e incide sobre: (i) 30% nos primeiros dois anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS); (ii) 20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS; e (iii)10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS.
  • Afilhados civis. Limitação dos afilhados civis que podem ser considerados dependentes (e.g. sujeitos a tutela, até 25 anos e com rendimentos anuais não superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida).
  • Regime simplificado. Possibilidade de o sujeito passivo incluir, na declaração de rendimentos, o valor das despesas e encargos em lugar das despesas comunicadas, caso em que a AT terá em conta estes valores, sem prejuízo da obrigação geral de comprovar os montantes declarados.
  • Englobamento de mais-valias mobiliárias *. Prevê-se o englobamento obrigatório do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários detidos há menos de um ano, quando o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo esse saldo, igual ou superior a €75.009, podendo o saldo negativo ser deduzido nos 5 anos seguintes. Esta alteração entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
  • Comunicação de mais-valias mobiliárias. Os intermediários financeiros ficam obrigados a comunicar aos seus clientes, até 20 de janeiro de cada ano, a quantidade, a data, o valor de aquisição e o valor de realização dos títulos transacionados. No caso de transferência de valores mobiliários, deve o intermediário financeiro do qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, ao intermediário financeiro que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.
  • Valor de aquisição de bens doados. No cálculo das mais-valias resultantes da venda de bens doados entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, o valor de aquisição a considerar deverá corresponder ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
  • Alteração dos escalões de IRS. Os atuais 7 escalões de IRS passarão a 9, criando-se um novo terceiro escalação (entre € 10.736 e € 15.216) sujeito a uma taxa de 26,5% (em lugar 28%) e um novo sétimo escalão (entre € 36.757 e € 48.033) sujeito a uma taxa de 43,5% (em lugar de 45%). No entanto, é reduzido o limite máximo do 8.º escalão de € 80.882 para € 75.009.
  • Deduções à coleta. É alterada a fórmula de cálculo da limitação dos € 1.000, por agregado familiar, e são aumentadas ligeiramente as deduções à coleta relativamente a dependentes.
  • Comunicação de rendimentos e retenções. A obrigação de emitir ao beneficiário a declaração de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias dependerá de solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

IRC

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:

  • Encargos não dedutíveis. Deixam de ser dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregado a declaração de inscrição no registo.
  • Direitos de autor e propriedade industrial. Aumento de 50% para 85% da exclusão de tributação dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial sujeitos a registo.
  • Procedimento de liquidação. Alteração para 0,35 do coeficiente sobre o qual deverá a AT, na falta de entrega da declaração Modelo 22, emitir liquidação oficiosa sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos que disponha, de acordo com as regras do regime simplificado.
  • Pagamento Especial por Conta (PEC). Eliminação do PEC, mantendo-se as normas que permitem a dedução e/ou o reembolso de PECs já efetuados em anos anteriores.
  • Tributação autónoma. Não aplicação do agravamento de 10% da tributação autónoma no período de 2022 para as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas quando (i) tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e (ii) tenham sido cumpridas as obrigações de entrega das Declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores. O agravamento não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
IVA

Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se a seguintes alterações:

  • Taxa reduzida de IVA*. Sujeição a taxa reduzida de IVA dos seguintes produtos a partir de 1 de julho de 2022: (i) produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas; (ii) as prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos; e (iii) entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (até 30 de junho de 2025).
  • Prazo de entrega das declarações periódicas. Alargamento do prazo de entrega das declarações periódicas para o dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que respeitam as operações, consoante se aplique o enquadramento mensal ou trimestral.
  • Prazo de entrega do imposto. Alargamento do prazo de pagamento do IVA até o dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações, consoante se aplique o enquadramento mensal ou trimestral.
  • Pagamento do imposto indevidamente liquidado. Os sujeitos que mencionem indevidamente IVA em fatura devem entregar o correspondente imposto no prazo de 20 dias a contar da emissão da fatura e, no caso de prática de actos isolados, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
  • Envio da IES / DA e submissão do ficheiro SAF-T. Adiamento da implementação das regras de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade previstas na Portaria n.º 31/2019 para os períodos de 2023 e seguintes, devendo a entrega ocorrer a partir de 2024.
  • Suspensão do ATCUD em 2022. Adiamento para 2023 da aposição do código único de documento (ATCUD) nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
  • Localização das operações (Madeira e Açores). As prestações de serviços de transporte passem a ser tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
  • Isenções nas importações/exportação. Prevêem-se isenções em algumas importações e exportações efetuadas pela Comissão Europeia, por outras agências ou organismos europeus e pelas forças armadas de outros Estados-membros.
  • Excedente de eletricidade. Prevê-se uma autorização ao Governo para introduzir uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, cuja autorização fica condicionada pela aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito nos termos da Diretiva IVA.
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações:

IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)

  • Eletricidade produzida para autoconsumo*. Alargamento do âmbito da isenção de ISPE à eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
  • Adicional às taxas do ISPE*. Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISPE de 0,0035 euros/l para o gasóleo colorido e marcado, até ao limite de €30.000.000 anuais.
  • Gasóleo colorido e marcado. Mantém-se em vigor em 2022 a majoração relativa à utilização de gasóleo colorido e marcado pelos pequenos agricultores, detentores do estatuto de agricultura familiar, pequenos aquicultores e para a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, de 0,06 euros por litro sobre a taxa reduzida aplicável aos equipamentos utilizados.
  • Pesca artesanal. Mantém-se em vigor em 2022 um subsídio correspondente ao desconto no preço final da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca
  • Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade: (i) produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, NC 2702 e NC 2704 utilizados nos processos de cogeração ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, são tributados a 100% da taxa de ISPE e em 100% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2; (ii) abrangidos pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 usados na produção de eletricidade em processos de cogeração ou de gás de cidade são tributados em 75% da taxa de ISP e em 75% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, quando usados e consumidos no continente; (iii) abrangidos pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69 se utilizados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a produção de eletricidade, em sede de processos de cogeração ou de gás de cidade serão tributados em 37,5% da taxa de ISP e ema 37,5% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2; (iv) abrangidos pelos códigos NC 2711 utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, devem ser tributados em 20% da taxa de ISPE e em 20% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2; (v) abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 e o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), sejam tributados em 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

TAXAS SOBRE BEBIDAS

  • Taxa sobre as bebidas alcoólicas. Aumento das taxas de imposto aplicáveis sobre as (i) cervejas, passando estas a variar entre os 8,42 euros/hl e os 29,59 euros/hl, (ii) as Bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, passando estas a ser de 10,54 euros/hl, (iii) os Produtos intermédios, passando estas a ser de 76,86 euros/hl e (iv) as Bebidas espirituosas, passando estas a ser de 1.400,80 euros/hl. No que se refere à taxa para consumo na Região Autónoma da Madeira a taxa aumenta para 1.253,70 euros/hl.
  • Taxa sobre as bebidas não alcoólicas. Incremento da unidade tributável, sendo que a taxa de imposto varia entre 1,01 euros/hl (teor de açúcar inferior a 25g/l), 6,08 euros/hl (teor de açúcar seja inferior a 50g/l e igual ou superior a 25g/l), 8,10 euros/hl (teor de açúcar inferior a 80g/l e igual ou superior a 50g/l) e de 20,26 euros/hl (teor de açúcar igual ou superior a 80g/l). Na forma líquida os valores aumentam para 6,08 euros/hl, 36,47 euros/hl, 48,62 euros/hl e 121,56 euros/hl, respetivamente; e sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas aumentam para 10,13 euros/hl, 60,78 euros/hl, 81,04 euros/hl e 202,61 euros/hl por 100 quilogramas de peso líquido, respetivamente.

IMPOSTO SOBRE O TABACO

  • Tabaco normal. Aumento do elemento específico para 102,01 euros..
  • Tabaco aquecido. Aumento do elemento específico para 0,0845 euros/g. Eleva-se ainda o montante mínimo de imposto de 0,180 euros/g para 0,182 euros/g.
  • Charutos e cigarrilhas. O milheiro de charuto e cigarrilhas aumenta respetivamente para 416,22 euros e 62,43 euros.
  • Tabaco de corte fino, restantes tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar. Aumento do elemento específico para 0,082 euros/g, sendo que o valor do imposto não poderá ser inferior a 0,177 euros/g.
  • Tabaco para cachimbo de água. Aumento do elemento específico da tributação sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos para 0,323 euros/ml.
  • Cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Aumento do elemento específico para 61,55 euros nos cigarros fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nestas regiões, o elemento específico. Ainda assim, o limite mínimo de imposto é reduzido para 88%, sendo que as taxas de imposto a adicionar a todos os cigarros consumidos nestas regiões são elevadas no elemento específico para 21,61 euros.

IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)

Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)

Aumento generalizado em cerca de 1% das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos e manutenção do adicional de IUC para os veículos a gasóleo das categorias A e B.

IMT

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:

  • Alagamento da incidência do IMT. Alargamento da incidência do IMT a (i) entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias, (ii) adjudicações de bens imóveis aos sócios na redução de capital, no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades e (iii) adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular decorrente do resgate das unidades de participação e da redução de capital.
  • Alteração dos escalões. Atualização dos escalões do IMT aplicáveis na aquisição de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação.
  • Transmissão de partes de prédio. Prevê-se que na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
  • Incentivos à reabilitação urbana. A isenção de IMT na primeira transmissão de prédios urbanos ou frações autónomas sujeitos a intervenções de reabilitação urbana caduca se (i) aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício (habitação própria e permanente / arrendamento para habitação permanente), no prazo de seis anos a contar da data da transmissão, (ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão ou (iii) os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. Neste caso, a liquidação do IMT deverá ser solicitada no prazo de 30 dias.
IMI

Em matéria de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), destacam-se as seguintes medidas:

  • Segunda avaliação de prédios urbanos. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) determinado em sede de segunda avaliação com base em distorção face ao valor normal de mercado passa a ser considerado também para efeitos de IMI e de Adicional ao IMI.
  • Prédios urbanos arrendados antes do RAU. A participação anual de rendas por parte de proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, que estejam abrangidos por contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) deverá ser realizada entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte conforme modelo e procedimentos oficiais.
  • Isenção de IMI. O limite de € 153.300 aplicável na isenção de IMI sobre prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação passará a ter em conta o rendimento bruto total do agregado familiar em lugar do rendimento coletável para efeitos fiscais.
IMPOSTO DO SELO

No que diz respeito às alterações em sede de imposto de selo, prevê-se:

  • Exclusão de isenção. Não aplicação da isenção de imposto de selo prevista no artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou outras entidades a elas legalmente equiparadas.
  • Crédito ao consumo. Manutenção do agravamento em 50% das taxas de imposto aplicáveis à utilização de crédito concedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

De acordo com a Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, em 2022 manter-se-ão em vigor as seguintes contribuições especiais:

  • Contribuição sobre o setor bancário;
  • Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
  • Contribuição sobre o audiovisual;
  • Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica;
  • Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE);
  • Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e
  • Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas.

Para além destas contribuições, a proposta de OE 2022 prevê a criação de uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, estipulando-se um prazo de 90 dias para a regulamentação, por decreto-lei.

BENEFÍCIOS FISCAIS

A proposta do OE 2022 inclui as seguintes alterações:

  • IVA sobre donativos. A não sujeição a IVA das transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, passa a estar limitada a 25% (no seu conjunto) do montante do donativo recebido.
  • Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR). É criado um Incentivo Fiscal à Recuperação aplicável aos sujeitos passivos de IRC que consiste numa dedução à coleta de IRC do período de tributação de 2022 de 70% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de € 5.000.000), que sejam efetuadas nos primeiros 6 meses do período de tributação de 2022, correspondentes a: (i) 10% das despesas elegíveis (e.g. ativos fixos tangíveis (com algumas exceções) adquiridas em estado novo e que entrem em funcionamento até ao final do período de tributação de 2022 ou intangíveis sujeitos a deperecimento), até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e (ii) 25% das despesas elegíveis, na parte que exceda o limite acima referido.

Para beneficiar deste incentivo, além de outras condições, o sujeito passivo não poderá: (i) cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e (ii) distribuir lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

O IFR apurado, que não for passível de dedução no período de tributação de 2022, por insuficiência de coleta, poderá ser deduzido, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação seguintes.

  • Apoio à implementação do SAF-T (PT) e do ATCUD. Mantém-se, relativamente às micro, pequenas e médias empresas, o apoio extraordinário correspondente à consideração, em 120% dos respetivos gastos contabilizados no período de tributação de 2022.
  • Alterações ao Código Fiscal do Investimento*. O Código Fiscal do Investimento é alterado, tendo em vista, nomeadamente: (i) a extensão dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo até 31 de dezembro de 2027; e (ii) a atualização dos limites máximos dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022.
AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

A proposta do OE 2022 prevê as seguintes autorizações legislativas para que o Governo aprove as seguintes alterações:

  • Programa de Valorização do Interior. Criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC, em função dos gastos resultantes da criação de posto de trabalho em territórios do interior, incluindo uma dedução à coleta de 20% dos gastos com a criação de postos de trabalho que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida.
  • Apoios às Start-up. Definição do conceito legal de “start-up” para efeitos de concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento.
  • Deduções ambientais*. Dedução à coleta do IRS, com o limite de €500 por agregado familiar, de parte do IVA suportado em despesas com aumento da eficiência energética, tais como substituição de janelas não eficientes por eficientes, a aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente, entre outros.
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Ao nível do contencioso tributário, a principal alteração constante da proposta de lei do OE 2022 reside na alteração da Lei Geral Tributária (LGT): os prazos para o exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos tributários, bem como para o exercício do direito à redução ou o pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pela AT que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.
De notar que as restantes alterações previstas na versão inicial do OE 2022 foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, a saber:

  • Dispensa de prestação de garantia. As dívidas em execução fiscal de valor igual ou inferior (e não só inferior) a €5.000 para pessoas singulares e a €10.000 para pessoas coletivas, beneficiam de uma dispensa automática de prestação de garantia, criação de um plano oficioso de pagamento em prestações elaborado pela AT e disponibilizado no Portal das Finanças.
  • Pagamento em prestações e planos automáticos de pagamento. As dívidas provenientes de IMT, IVA ou IUC podem ser pagas em até 36 prestações mensais, mediante autorização do Diretor-Geral da AT. O pedido para pagamento em prestações deixa de estar condicionado à (i) existência de uma situação económica, devidamente comprovada, que não permita ao devedor solver as dívidas dentro dos prazos previstos ou (ii) à ocorrência de circunstâncias excecionais e razões de interesse público que o justifiquem.
  • Dívidas tributárias em execução fiscal. Nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, é alargado o número de prestações mensais até cinco anos, independentemente do valor em dívida.
  • Diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022. No primeiro semestre de 2022 as obrigações de entrega de IRS e de IRC retido na fonte, e ainda obrigação de entrega do IVA podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades, bastando, para tal, apresentar um pedido, por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário. Este mesmo regime de pagamento é igualmente aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que esteja numa das seguintes condições: (i) obtenção em 2020 de um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que, cumulativamente, declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior, através de declaração de contabilista certificado até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário, podendo ser substituída por declaração do requerente, sob compromisso de honra; (ii) tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou (iii) tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

No que respeita à obrigação de entrega do IVA, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral, no primeiro semestre de 2022 esta pode também ser cumprida em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25,00 euros, sem juros ou penalidades.


* Medidas que sofreram alterações na nova proposta.

 

Na passada sexta-feira, o Governo aprovou novas medidas de emergência para conter o aumento dos preços energéticos decorrente da guerra na Ucrânia:

  • A redução do Imposto sobre Produtos Petrolíferos equivalente à redução do Imposto sobre Valor Acrescentado para a taxa de 13%;
  • Mecanismos para limitar o impacto da subida de preço do gás no custo da eletricidade através da limitação dos lucros inesperados das empresas de eletricidade – o que pode provocar uma grande incerteza e redução no investimento no setor energético, uma vez que os seus lucros estão limitados; e
  • Suspensão do aumento da taxa de carbono até junho, representando menos 5 cêntimos por litro e a sua reavaliação trimestral até final do ano, sem reposição integral.

Para acelerar a instalação de projetos de produção de energias renováveis, o Governo decidiu:

  • Proceder à redução de prazos de licenciamento, em termos a regulamentar;
  • Permitir a injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de toda a produção dos centros electroprodutores eólicos existentes, sem limitações administrativas e com aplicação imediata; e
  • Dispensar da emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração os centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, as instalações de armazenamento e as unidades de produção para autoconsumo sempre que o operador de rede confirme a existência de condições para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público.
 

O Governo português prorrogou o prazo para a apresentação do Relatório Único pelas empresas até ao dia 15 de maio.

O Relatório Único é um documento, de periodicidade anual, que concentra um conjunto de informações sobre a atividade social da empresa a prestar pelos empregadores à Administração do Trabalho.

De entre essas informações contam-se informações relativas ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da atividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social.

Antes de entregar o Relatório Único, o empregador deve promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil, com discriminação do número de horas prestadas, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo sindicato.

A informação anual inclui também aspetos relativos a greves e sobre os prestadores de serviço.

As empresas com trabalhadores por conta de outrem ficam obrigadas a apresentar, por meio informático, este relatório, preenchendo o modelo próprio, cujo conteúdo se encontra regulado pela Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro.

Esta portaria estabelece como prazo de entrega do Relatório Único o período compreendido entre 16 de março a 15 de abril do ano seguinte àquele a que o relatório disser respeito.

À semelhança de anos anteriores, este prazo foi, todavia, prorrogado, sendo possível às empresas procederem à entrega daquela informação até ao próximo dia 15 de maio, o que lhes conferirá mais tempo para coligirem e organizarem a informação a prestar à Administração do Trabalho.

As empresas devem ainda ter em conta que esta obrigação de reporte poderá não se extinguir com a entrega do Relatório Único. Por decisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, quando a informação disser respeito à atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho), poderá ser-lhes solicitado que desenvolvam o conteúdo do Relatório Único. Quando tal aconteça, o conteúdo desenvolvido deverá ser entregue dois anos após a disponibilização da sua versão simplificada.

2022-03-30

A Comissão Europeia e os Estados Unidos anunciaram terem chegado a um acordo preliminar para as transferências de dados pessoais entre a União Europeia (“UE”) e os Estados Unidos (“EUA”).

Esta nova tentativa surge na sequência de o Tribunal de Justiça da UE (“TJUE”) ter considerado inválidos os dois anteriores acordos estabelecidos entre a UE e os EUA – o Safe Harbor, em 2015, e o Privacy Shield em 2020 –, na sequência de uma queixa apresentada pelo austríaco Max Schrems, preocupado com a forma como o Facebook lidava com seus dados à luz das revelações sobre espionagem cibernética do Governo dos EUA.

A declaração de invalidade do Privacy Shield pelo TJUE afetou centenas de milhares de empresas europeias que usavam os serviços das 5.378 empresas americanas que aderiam ao Privacy Shield: redes sociais, empresas tecnológicas, marketing, finanças, serviços, etc., e com repercussões na economia digital entre a UE e os EUA.

Para justificar as transferências internacionais de dados entre a UE e os EUA, as empresas viram-se forçadas a recorrer a outras soluções-chave, ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sob pena de terem de suspender o fluxo de dados pessoais entre a UE e os EUA.

Em comunicado conjunto, os EUA e a UE afirmaram que este acordo preliminar tem em consideração as preocupações levantadas pelo TJUE, tendo os EUA assumido uma posição sem precedentes, ao introduzir reformas para reforçar a proteção da privacidade e as liberdades civis “aplicáveis a atividades de inteligência de sinais” (Signal Intelligence Collection), nomeadamente recolha de e-mails, mensagens de texto e outras comunicações eletrónicas por agências de inteligência.

Os EUA implementarão “novas salvaguardas para garantir que as atividades de vigilância de sinais sejam necessárias e proporcionais quanto aos objetivos de segurança nacional definidos”, refere o comunicado.

Para os cidadãos e empresas, este acordo irá trazer claros benefícios, nomeadamente ao constituir uma solução jurídica fiável e duradoura para as transferências de dados entre a UE e os EUA, as quais representam anualmente mais de $1 trilião de Dólares para o comércio transfronteiriço, promovendo uma economia digital mais competitiva e uma forte cooperação económica entre ambos os lados do Atlântico.

O Decreto-Lei 15/2022 que reformulou o Sistema Elétrico Nacional previa a publicação em março deste ano da regulamentação do estatuto do cliente eletrointensivo, o que aconteceu hoje com a publicação da Portaria n.º 112/2022. Esta regula os requisitos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, as obrigações e as medidas de apoio às instalações de consumo que consigam este estatuto. Mas fica a faltar a publicação da minuta do contrato de adesão a este estatuto que a DGEG publicará até 15 de maio de 2022.

O que significa aderir ao estatuto?

Significa aceitar e ficar obrigado aos termos de um contrato de adesão (não sujeito a negociação), para beneficiar do seguinte:

  • Redução parcial dos encargos correspondentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP, o valor da redução fixado no contrato, tendo por mínimo um desconto de 75%;
  • Isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC;
  • Compensação, quando aplicável, dos custos indiretos de CO2 para as empresas abrangidas pelo CELE sujeitas a um risco elevado de fuga de carbono;
  • Acesso a um mecanismo de cobertura de risco, assegurada pelo grupo Banco Português de Fomento por conta do Estado, no mínimo, 10 % do consumo de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis adquirida através de contratos de longa duração, com uma duração mínima de cinco anos (apenas produzem efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia); e
  • Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo.

Quem pode aderir ao estatuto?

Podem aderir a este estatuto os consumidores de eletricidade que:

  • Se integrem nos setores de atividade identificados no anexo 3 ou anexo 5 da Comunicação da Comissão Europeia 2014/C 200/01 sobre as «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014–2020»;
  • Tenham ligação à rede de MAT, AT ou MT;
  • Cumpram os requisitos estabelecidos no âmbito do CELE ou do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, em conformidade com o disposto nos respetivos regimes jurídicos;
  • Tenham um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica; e
  • Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/€ de valor acrescentado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos (na falta de histórico aplica-se o n.º 2 do art. 2.º da Portaria).

O que é preciso fazer para aderir?

É preciso fazer à DGEG um pedido de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo até 15 de junho de cada ano, instruindo-o com os seguintes elementos (detalhados do anexo à Portaria):

  • Identificação do requerente;
  • Identificação da instalação de consumo;
  • Indicação do setor ou subsetor e código da atividade da instalação de consumo;
  • Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica;
  • Comprovativo do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o exercício legítimo da atividade da instalação de consumo, quando aplicáveis: no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases ou no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia; e
  • Valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo nos últimos três anos, devidamente certificado e auditado (quando exista).

Até 15 de julho (se não houver pedidos de esclarecimentos adicionais) a DGEG aceita ou rejeita o pedido (atendendo às informações prestadas entretanto pelo gestor global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) relativa aos dados dos consumos MAT e ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão, para a obtenção dos dados dos consumos). Passados 5 dias, o requerente deve estar a receber da DGEG a minuta do contrato de adesão ao estatuto para assinatura.

Quais são as obrigações dos clientes eletrointensivos?

Se tudo tiver corrido bem, por volta de 20 de julho o requerente terá assinado o contrato de adesão ao estatuto de cliente eletrointensivo. Passará a ter as seguintes obrigações de natureza técnica:

  • Sujeitar os equipamentos de medida, registo e controlo da instalação beneficiária a cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;
  • Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano; e
  • Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes são determinados pelo GGS, constituindo um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.

A Portaria entra em vigor no dia 15 de março.

Na passada terça-feira, dia 8 de março, a Comissão Europeia propôs o plano REPowerEU para eliminar a dependência de combustíveis fósseis russos antes de 2030, dar resposta ao aumento dos preços de energia na Europa e reconstituir as reservas europeias de gás.

O REPowerEU tem como objetivos: (i) diversificar os fornecedores de GNL através da produção de 35 mil milhões de metros cúbicos de biometano até 2030 e da criação de um Acelerador do Hidrogénio, substituindo a procura de gás russo por 10 milhões de toneladas adicionais de hidrogénio de origem renovável importado e 5 milhões de toneladas adicionais de hidrogénio de origem renovável interno, assim como (ii) acelerar a redução da dependência europeia dos combustíveis fósseis, através da duplicação e triplicação das capacidades fotovoltaicas e eólicas da União Europeia até 2025 e 2030, respetivamente, da descarbonização da indústria e da redução dos prazos dos procedimentos de concessão de licenças.

Esta iniciativa pode para além de mexer no mercado do gás, vir a ter um impacto significativo no sector das renováveis em Portugal pois contém uma série de medidas sobre os preços da energia, como:

  • A contenção dos preços da energia a retalho, confirmado a possibilidade de regulação dos preços;
  • O auxílio estatal, i.e., uma consulta dos Estados-Membros sobre um eventual quadro temporário para conceder auxílios às empresas que enfrentam custos energéticos elevados;
  • As tributações temporárias dos lucros inesperados e de utilização das receitas do comércio de licenças de emissão; e
  • As ações de mercado destinadas a avaliar as opções de melhoria da configuração do mercado de eletricidade.

De notar que a Comissão Europeia defende, por um lado, a possibilidade de regulação dos preços no mercado de eletricidade, autorizando a intervenção na sua fixação, quer para clientes domésticos em situação de pobreza, quer para microempresas. Por outro, é aberta porta a uma potencial tributação dos “lucros inesperados” por medidas fiscais temporárias.

Por isso, mesmo que temporárias (se acontece hoje, quem garante que não volte a acontecer) o REPowerEU poderá tornar-se num desincentivo ao investimento na geração de energia a partir de fontes renováveis quando ele é mais preciso, ao alterar a previsibilidade dos preços de venda de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis - em que os custos de produção são reduzidos quando comparados com a geração nomeadamente em centrais de ciclo a gás natural.

 

Seis anos depois de iniciada uma longa batalha judicial, a Federação Americana de Futebol aceitou o pagamento de cerca de 24 milhões de dólares à seleção feminina, atribuindo-lhes o mesmo montante que é pago à seleção masculina. A U.S. Soccer Federation prometeu às jogadoras americanas que, daqui para a frente, passaria a adotar uma política de igualdade salarial entre as seleções masculina e feminina, em todas as competições.

O acordo, que foi assinalado através de um Memorandum de Entendimento, depende agora da celebração de um novo acordo coletivo de trabalho entre a Federação e o Sindicato representativo das trabalhadoras. Assim que for celebrado, seguir-se-á a sua validação pelo Tribunal Distrital.

O processo teve início em 2016, quando cinco jogadoras apresentaram queixa às autoridades locais, acusando a federação de discriminação salarial entre sexos. O caso foi analisado pela Equal Employment Opportunity Commision e, perante a falta de resposta da Federação, 28 jogadoras, sob a liderança da icónica capitã Megan Rapinoe, processaram a U.S. Soccer Federation.
A ambição da seleção feminina chegou agora, com a conquista da igualdade salarial entre géneros.

Com esta decisão histórica foi dado um passo de gigante no sentido da igualdade salarial, a juntar a tantos outras que têm sido adotadas em diversos países.

No nosso país, o artigo 270.º do Código do Trabalho concretiza o princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”, estabelecendo que “Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio ed que, para trabalho igual ou ed valor igual, salário igual”.

A igualdade retributiva implica a eliminação de qualquer discriminação fundada no sexo no que diz respeito à determinação (quantitativa) da retribuição.

Em Portugal existem algumas medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres que pretendem evitar situações como esta. Por exemplo, as empresas portuguesas, independentemente da sua dimensão, têm a obrigação de assegurar uma política remuneratória transparente assente em critérios objetivos e não discriminatórios. Até 15 de abril de cada ano, as empresas estarão obrigadas a incluir no seu relatório único informação sobre a sua atividade social, designadamente remunerações e tempo de trabalho, dividida por géneros. Para além disso, o empregador deve disponibilizar essa informação aos trabalhadores da empresa e a diversas entidades, nomeadamente sindicatos que a solicitem e comissão de trabalhadores.

Estamos no bom caminho. Mas ainda há um longo caminho a percorrer.

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade responsável pela verificação do cumprimento dos deveres preventivos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais impostos pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, às entidades não financeiras não sujeitas ao controlo de uma outra autoridade sectorial.

Com vista a definir a forma e os procedimentos necessários ao cumprimento desses deveres, a ASAE elaborou o Regulamento n.º 314/2018, de 25 de maio, em 2018. Quatro anos volvidos, este regulamento será objeto de revisão. O projeto do novo regulamento foi publicado pelo Aviso n.º 3240/2022, de 17 de fevereiro, encontrando-se atualmente em fase de consulta pública aos interessados.

De entre as principais novidades, destacam-se as seguintes:

Disposições gerais 

  • O projeto de regulamento inclui as definições de “Cliente”, “Intermediário”, “Mandatário”, “Comerciante” e “Bem de elevado valor unitário” e a definição de “Contrato celebrado à distância” passa a incluir as situações em que apenas a entrega do bem ou serviço é feita presencialmente.
  • O âmbito de aplicação do Regulamento é alargado, aplicando-se também a: (i) auditores, contabilistas certificados, consultores fiscais e qualquer pessoa que se comprometa a prestar ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal; (ii) outras pessoas que armazenem, negociem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte; e (iii) comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis.

Dever de controlo

  • As entidades sujeitas à supervisão da ASAE devem aprovar e manter atualizado um manual de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Do manual deve constar a identificação e avaliação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à atividade desenvolvida pela entidade obrigada, os procedimentos internos de controlo para mitigação dos riscos identificados e os procedimentos de conservação e tratamento de dados.
  • Os trabalhadores devem ter permanente acesso para uso e consulta do manual de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
  • Deve ser designado um responsável (que deve ser um elemento da direção de topo ou equiparado) pela implementação das políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  • As políticas, procedimentos e controlos adotados são monitorizados pela entidade, mediante avaliações periódicas e independentes, reduzidas a escrito, (i) a cada dois anos civis (para entidades que empreguem até 249 trabalhadores) ou (ii) a cada ano civil (para entidades com 250 ou mais trabalhadores).

Dever de identificação e diligência

  • Há um dever específico de identificação e diligência quando: (i) se estabeleçam relações de negócio; (ii) se realizem transações ocasionais de montante igual ou superior a €15.000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações; (iii) se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; e/ou (iv) existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes.
  • Naqueles casos, a identificação de clientes deve ser efetuada através do preenchimento obrigatório e completo, de maneira clara e legível, de um modelo próprio da ASAE – Modelo 1 –, disponível para utilização no seu sítio de Internet, e do qual deverá constar a descrição pormenorizada do bem que é transacionado ou do serviço prestado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.
  • Em caso de preenchimento incompleto do Modelo 1 pelas entidades, o dever de identificação e diligência considerar-se-á incumprido.

Dever de formação

  • Para além dos conteúdos já previstos, os conteúdos programáticos da formação podem também incidir sobre o tratamento e livre circulação de dados pessoais em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e sobre guias de orientação ou recomendações emitidas pela ASAE.
  • Deve haver uma ação de formação a cada dois anos civis para entidades com até 249 trabalhadores e a cada ano civil para entidades com 250 ou mais trabalhadores.
  • Quando são admitidos trabalhadores com funções relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser-lhes proporcionada formação adequada no prazo máximo de 180 dias após a admissão.
  • As entidades obrigadas têm de manter os registos da formação atualizados e completos, dos quais deve constar, pelo menos, a denominação, data de realização, entidade formadora, horas de formação, natureza interna ou externa da formação, o material didático de suporte, os nomes e a função dos formandos, internos e externos e, caso exista, a avaliação final dos formandos.

Dever de recusa

  • As entidades obrigadas devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham as informações sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.
  • Quando não seja possível cumprir com os procedimentos de identificação, diligência e atualização, as entidades obrigadas devem (i) recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações; (ii) colocar termo às relações já estabelecidas e (iii) atuar, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes.

No âmbito da consulta pública do projeto de regulamento, os contributos devem ser remetidos à ASAE através do endereço de correio eletrónico Supervisao.bcft@asae.pt.

O novo quadro legal aplicável ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) entrou finalmente em vigor, através do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. As principais novidades são as seguintes:

Produção e armazenamento de eletricidade

  • Em substituição de um regime ordinário e regime especial, as atividades de produção, autoconsumo e armazenamento estão agora abrangidas por um único regime de controlo prévio que pode revestir a forma de comunicação prévia, registo prévio e certificado de exploração, ou licença de produção e exploração.
  • O regime de remuneração garantida é eliminado e as atividades de produção e de armazenamento de eletricidade passam a ser remuneradas a um preço livremente determinado em mercados organizados, com duas exceções: (i) continuam a aplicar-se os regimes de remuneração garantida já atribuídos até ao final dos respetivos prazos; (ii) o Governo pode estabelecer regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis, condicionados à realização de procedimentos concorrenciais.

Títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP e licença de produção

  • Há novos prazos no quadro legal do SEN: (i) o pedido de atribuição de licença de produção deve ser realizado à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no prazo máximo de 1 ano após a emissão do título de reserva de capacidade quando seja necessária avaliação de impacte ambiental; não sendo necessária, no prazo máximo de 6 meses; (ii) a licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do pedido; (iii) a licença de exploração é emitida no prazo máximo de um ano a contar da data da atribuição da licença de produção, com a possibilidade de prorrogação.
  • A obtenção do título de reserva de capacidade está agora sujeita ao prévio pagamento ao SEN de uma compensação equivalente a 1500€ por MVA.
  • Reduzem-se os limites à transmissibilidade: os títulos de reserva de capacidade e as licenças de produção podem ser transmitidos antes e depois da emissão da licença de produção, mediante averbamento no título.
  • Os pedidos em curso de títulos de reserva de capacidade, submetidos à DGEG, na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, que já tenham obtido a classificação final nos termos da lista publicitada no sítio da internet da DGEG continuam em vigor e prosseguem os seus termos de acordo com o novo quadro legal do SEN, os restantes pedidos pendentes caducam.

Hibridização

  • Consagra-se um regime para híbridos e hibridização que se traduz na adição a um centro electroprodutor ou UPAC existentes de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente.
  • A hibridização, tal como o sobre equipamento e o reequipamento, está isenta da prévia atribuição de título de reserva de capacidade, apesar de estar sujeita a controlo prévio.
  • A hibridização pode ser concedida a pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor ou UPAC a hibridizar.

Armazenamento

  • Quando a produção de eletricidade é acompanhada de armazenamento, o procedimento de controlo prévio aplicável à produção incorpora a atividade de armazenamento.
  • É regulado o armazenamento autónomo de eletricidade, encontrando-se sujeito a licença de produção e de exploração (i) quando a potência instalada é superior a 1 MW ou (ii) quando é necessário procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientas. Quando a potência instalada é igual ou inferior a 1 MW, o armazenamento autónomo de eletricidade está sujeito a registo prévio e a certificado de exploração.

Produção descentralizada

  • A proximidade entre as UPAC e a(s) IU é condição para o exercício da atividade de produção para autoconsumo, variando entre 2km a 20km a distância máxima entre UPAC e a(s) IU.
  • As instalações de consumo com o Estatuto do Cliente Eletrointensivo encontram-se isentas da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo.
  • Não se encontra sujeita a procedimento de controlo prévio pela câmara municipal competente a instalação de painéis solares fotovoltaicos em determinadas estruturas edificadas preexistentes, como por exemplo, conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, sendo consideradas obras de escassa relevância urbanística.
  • As Comunidades de Energia Renovável (CER) podem proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas de gestão dinâmica, assim como comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço.
  • As CER, ou terceiros em benefício e ao serviço das CER, podem deter e desenvolver UPAC.
  • Consagra-se o conceito de Comunidades de Cidadãos para a Energia.

Novos intervenientes no mercado

  • A atribuição de licenças de (i) Comercializador de Último Recurso, (ii) Agregador de Último Recurso, (iii) emissão de garantias de origem e (iv) Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador, dependem de um prévio procedimento concorrencial.
  • O mesmo se aplica ao gestor integrado das redes de distribuição em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão, que exerce a atividade em regime de concessão.

Consumidores intensivos

  • Cria-se o Estatuto do Cliente Eletrointensivo, para os grandes consumidores de energia elétrica.
  • As instalações de consumo que obtenham o Estatuto de Cliente Eletrointensivo beneficiam de medidas de apoio, entre as quais a (i) redução dos encargos com o consumo de energia elétrica ou (ii) aquisição de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos de longa duração.

Zonas Livres Tecnológicas

  • Consagram-se três Zonas Livres Tecnológicas de energias renováveis: (i) a primeira, uma offshore destinada à produção de energia elétrica através de energias renováveis de fonte ou localização oceânica; (ii) a segunda, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão do Pego e, (iii) a última, a localizar no perímetro de Rega do Mira, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento no âmbito da compatibilização do uso do solo para a atividades agrícola e de produção de eletricidade.
  • As Zonas Livres Tecnológicas são geridas diretamente pela DGEG ou mediante concessão atribuída através de procedimento concorrencial.
  • A instalação de projetos de inovação e desenvolvimento nas Zonas Livres Tecnológicas está sujeita aos procedimentos de comunicação e registo prévio.

Redes de transporte e distribuição de eletricidade

  • O novo diploma publica nos anexos II e III as bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) e as bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) em Média e Alta Tensão.
  • As concessões abrangem Portugal continental e tem a duração de 50 anos no caso da RNT e 35 anos no caso da RND contados a partir da data da celebração do contrato de concessão, podendo ser renovada caso o interesse público o justifique.
  • As Bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão, previstas no Anexo IV do Diploma, têm um âmbito municipal e a duração máxima de 20 anos.
  • A unificação da gestão técnica das redes de distribuição em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão na figura do gestor integrado das redes de distribuição, acarreta a alteração dos contratos de concessão em vigor.

Outras Alterações Relevantes

  • Os titulares de centro electroprodutores ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação superior a 50 MVA, cedem, por uma única vez e gratuitamente, ao(s) município(s) onde se localiza o centro electroprodutor (i) UPAC’s com potência instalada equivalente a 0,3%, ou (ii) postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público, para utilização pública, com capacidade equivalente. Em alternativa, os municípios podem optar por uma compensação, única e em numerário, no valor de 1500€ por MVA de potência de ligação atribuída.
  • Cria-se um regime para a apropriação ilícita de energia, com sanções que passam pela interrupção de injeção ou fornecimento de energia e pelo pagamento dos montantes devidos e respetivos juros de mora.
  • O comercializador tem o dever de disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos quando tenha mais de 200.000 clientes.

O Governo publicou o diploma que regulamenta o Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em Anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

O novo diploma estabelece os termos e as condições do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.

Eis os principais termos e condições consagrados no diploma:

Condições de reconhecimento do estatuto de cuidador informal

  • Preenchimento de um conjunto de requisitos gerais previstos na lei (v.g. residência legal em território nacional; idade igual ou superior a 18 anos);
  • Preenchimento de requisitos específicos (apenas no caso do cuidador informal principal);
  • Cumprimento de requisitos legais (v.g. situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes);
  • Prestação do consentimento, nos termos definidos no diploma (v.g. manifestação de vontade inequívoca junto dos serviços do ISS, IP, mediante declaração assinada, acompanhada de declaração médica que ateste o pleno uso das faculdades intelectuais pela pessoa cuidada).

Procedimento de reconhecimento

  • Apresentação de requerimento nos serviços do ISS, I.P., preferencialmente, através da segurança social direta;
  • Junção de documentos comprovativos de requisitos genéricos relativos ao cuidado informal, bem como dos elementos de prova relativos à pessoa cuidada;
  • Decisão sobre o procedimento emitida em 20 dias, contados após a data da apresentação do requerimento para reconhecimento do estatuto;
  • Emissão do cartão de identificação do cuidador informal.

Cessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nos seguintes casos:

  • Cessação de residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e ou da pessoa cuidada;
  • Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
  • Incumprimento dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
  • Incumprimento do dever de entrega da declaração do consentimento em nome da pessoa cuidada pelo seu acompanhante no prazo previsto na lei; e
  • Desistência ou morte do cuidador e ou da pessoa cuidada.

Medidas de apoio ao cuidador informal

  • Designação de profissional de referência para acompanhamento da pessoa cuidada;
  • Mobilização de recursos disponíveis para prestação de apoio e serviços ao nível de cuidados de saúde e de apoio social;
  • Criação de grupos de autoajuda nos quais o cuidador informal tem o direito de participar;
  • Disponibilização de programas de formação ao cuidador informal;
  • Possibilidade de atribuição de um subsídio de apoio ao cuidador informal, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos.

As novas condições aplicam-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.