O Governo alterou novamente as regras aplicáveis ao apoio à retoma progressiva da atividade. O novo diploma prevê, entre outas medidas, a manutenção do apoio enquanto se mantiverem as restrições da atividade económica associadas à situação pandémica (v.g. horários de funcionamento, ocupação e lotação de estabelecimentos ou eventos, limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores). Recorde-se que em anterior alteração o Governo havia prorrogado o apoio até 30 de setembro de 2021.
Eis as principais alterações que entram em vigor a partir de 1 de outubro:
(i) Independentemente da data de submissão do pedido de apoio, a Entidade Empregadora, com quebra de faturação igual ou superior a 25%, apenas pode beneficiar do apoio enquanto se mantiverem as restrições à atividade económica;
(ii) Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) da seguinte forma:
- Até 100%, sendo esta percentagem aplicada de forma limitada, ou seja, apenas a 75% dos trabalhadores de cada um dos estabelecimentos da Entidade Empregadora; ou
- Até 100% com possibilidade aplicação a todos os trabalhadores dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, nos termos definido em portaria própria, cujo encerramento de instalações e estabelecimentos seja determinado por via legislativa ou administrativa de fonte governamental.
(iii) Obrigatoriedade de a Entidade Empregadora manter em funcionamento a atividade em todos os seus estabelecimentos, salvo situações de encerramento determinado por via legislativa ou fonte governamental, para que lhe seja concedido o apoio;
(iv) Obrigatoriedade de a Entidade Empregadora preencher formulário próprio, no qual ateste, sob compromisso de honra, a quebra de faturação em que se encontra, o cumprimento dos limites percentuais de trabalhadores a quem aplica a redução, bem como a manutenção em funcionamento da atividade em todos os estabelecimentos.
(v) Proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos durante o período da redução do PNT, bem como nos 90 dias seguintes;
(vi) Proibição de distribuir dividendos, sob qualquer forma, durante o período da redução do PNT, bem como nos 90 dias seguintes.
As alterações referidas nos pontos (v) e (vi) representam um aumento dos períodos de cumprimento dos deveres por parte da Entidade Empregadora, sendo atualmente estes períodos de 60 dias.
A partir de 1 de outubro, as Entidades Empregadoras passam a ter de aplicar o período de 90 dias.
Na sequência da passagem da declaração do estado de calamidade para situação de contingência, foi publicado o novo diploma que a regulamenta em todo o território continental.
As novas medidas tendentes ao controlo da pandemia Covid-19 entram em vigor a partir de hoje.
Eis as principais medidas com impacto laboral que irão vigorar neste período:
A. Teletrabalho
O regime de teletrabalho é recomendado em todo o território sempre que as funções em causa o permitam.
Não sendo possível o exercício da atividade em teletrabalho, o empregador tem de implementar o desfasamento de horário de entrada, saída e pausas dos trabalhadores, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos e máximos de 60 minutos entre grupos.
A aplicação do desfasamento de horários também não necessita do acordo entre as partes, salvo existência de prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por inexistência de transporte coletivo que permita o cumprimento do novo horário, bem como a necessidade de assistência imprescindível e inadiável à família.
Em regra, é ainda obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime sempre que o distanciamento físico recomendado não seja possível de adotar.
B. Testes de diagnóstico e Certificado Digital COVID
Podem ser sujeitos à realização de testes de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, os trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde; de estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, e de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social; dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência; que desempenham funções em serviços públicos; afetos a explorações agrícolas e do setor da construção; bem como aqueles que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço. No caso dos trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção e quanto aos que prestem atividade em locais com mais de 150 trabalhadores, a exigência de teste de diagnóstico só pode ser determinada por autoridade de saúde.
A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
O acesso dos trabalhadores aos locais acima mencionados pode ser impedido sempre que:
- Não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE;
- Exista recusa na realização de teste;
- Não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste do SARS-CoV-2, realizado nos termos das orientações específicas da DGS;
- Se verifique um resultado positivo no teste realizado. A Entidade Empregadora encontra-se proibida de registar ou conservar resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
C. Medição de temperatura corporal
Os trabalhadores podem ser sujeitos à medição da temperatura corporal.
A medição da temperatura tem de ser realizada por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho. O registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador não é permitido, salvo com expressa autorização.
O acesso aos locais de trabalho pode ser impedido sempre que a pessoa:
- Recuse a medição de temperatura corporal;
- Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.
Nos casos em que em que o resultado da medição determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
O Governou aprovou em Conselho de Ministros um novo diploma que prorroga novamente o apoio à retoma progressiva da atividade.
O apoio à retoma progressiva da atividade é aplicável a empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%.
Para empresas com quebra de faturação igual ou superior a:
- 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%;
- a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%; e
- a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%.
As empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% poderão continuar a aceder ao apoio à retoma progressiva da atividade até à normalização da situação pandémica, da seguinte forma:
- Redução do PNT até ao máximo de 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, redução do PNT até ao máximo de 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço; ou
- Redução do PNT até ao máximo de 100%, aplicável à totalidade dos trabalhadores ao serviço da empresa, se a atividade se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
Para aceder ao apoio, as empresas devem manter os estabelecimentos em funcionamento. Para além disso, estão proibidas de despedir trabalhadores ao abrigo do despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou por inadaptação durante um período de 90 dias após a cessação do apoio.
Recorde-se que a proibição anteriormente em vigor determinava a proibição de despedimento apenas por 60 dias.
Recorde-se que a última prorrogação tinha sido determinada no início de julho, permitindo, pois, manter a redução do PNT até ao final do mês de agosto.
A nova prorrogação tem como principal objetivo estimular as empresas à abertura das atividades económicas e a manutenção dos postos de trabalho.
O Governou, através de um novo diploma, publicou novas regras referentes ao teletrabalho, na sequência da pandemia COVID-19.
O novo diploma estabelece, de forma genérica, o seguinte:
(i) Existência de duas fases de desconfinamento: 1.ª fase partir de 4 de junho; e 2.ª fase de 28 de junho a 31 de agosto.
(ii) Em qualquer um dos períodos referidos no ponto (i), o regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa apenas a ser recomendado para as situações em que as atividades sejam com ele compatíveis.
Contudo, relativamente a concelhos de risco elevado e muito elevado, o teletrabalho será sempre obrigatório, desde que a natureza da atividade o permita.
(iii) São considerados como concelhos de risco, para efeitos da aplicação obrigatória do regime de teletrabalho:
- Elevado, aqueles que apresentem em duas avaliações consecutivas uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000.
- Muito elevado, aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000.
A partir de hoje, dia 14 de junho, serão estas as novas regras a aplicar, o que significa, que para as situações em que não se verifique a obrigatoriedade de teletrabalho, o regime apenas pode ser aplicado nos termos previstos no Código do Trabalho, ou seja, mediante acordo escrito entre as partes (Empregador e Trabalhador).
As novas regras relativas ao teletrabalho integram a nova fase de desconfinamento do país, no final de um período de quase um ano em que o teletrabalho permaneceu, como regra geral, obrigatório.
Através do Acórdão n.º 318/2021, que apreciou um pedido de declaração de inconstitucionalidade de diversas normas do Código do Trabalho (CT), introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, o Tribunal Constitucional decidiu:
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma que procede ao alargamento do período experimental para 180 dias no caso dos trabalhadores à procura do primeiro emprego ou dos desempregados de longa duração (artigo 112.º do CT).
No essencial, o Tribunal considerou que o fim da medida legislativa em causa é a promoção da contratação sem termo daqueles que procuram o primeiro emprego e dos desempregados de longa duração, pelo que esta alteração legislativa respeita o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP, e as exigências de proporcionalidade do artigo 18.º da CRP. Para estes trabalhadores, o período experimental é, portanto, de 180 dias, sendo esta norma constitucional.
Sobre este tema, todavia, o Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade da mesma norma quanto aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego e que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es), quando se trate do mesmo tipo de atividade. Nestes casos (e só nestes casos), o Tribunal entendeu que a norma viola o princípio da igualdade.
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma que alarga a possibilidade de celebração de contratos de muito curta duração (artigo 142.º do CT).
No essencial, o Tribunal admitiu a possibilidade de serem celebrados contratos de muito curta duração, de duração não superior a 35 dias, não apenas nos setores do turismo e da agricultura, mas também noutros setores, desde que se trate de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente.
Sobre este tema, o Tribunal Constitucional decidiu que não foi violado o direito à segurança no emprego, nem os princípios da proporcionalidade e da igualdade, afirmando até que esta norma pode contribuir para o combate a práticas de trabalho informal, no qual se incluem fenómenos como o falso trabalho autónomo, o trabalho não declarado e o trabalho subdeclarado.
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma que prevê a cessação da vigência de convenções coletivas por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes (artigo 502.º do CT).
Sobre este tema, o Tribunal entendeu que, nos termos do artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição, o legislador tem liberdade para regular a matéria em causa, sem que tenha sido atingido o núcleo essencial do direito à contratação coletiva.
Em suma: no essencial, o Tribunal Constitucional admitiu a conformidade constitucional da reforma legislativa de 2019, com uma única exceção, relativa a um caso muito específico – no caso do trabalhador à procura do primeiro emprego que já tenha celebrado um contrato a termo de pelo menos 90 dias para o desempenho da mesma atividade que vai desempenhar com o novo empregador. Neste caso (e só neste caso), o período experimental não é de 180 dias. Em todos os outros casos, o período experimental dos trabalhadores à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração é de 180 dias.
O aumento do valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para os €665,00, em vigor desde janeiro, representou um acréscimo de €30,00 no ordenado de cada um dos trabalhadores deste nível salarial.
Atendendo ao atual contexto económico - desfavorável para a esmagadora maioria das empresas - o Governo criou medidas excecionais de compensação ao aumento do valor da RMMG, aplicável a todos os empregadores, a saber:
- Atribuição, por cada trabalhador a tempo completo, que se encontrasse a receber o valor da RMMG a 31 de dezembro de 2020, de um apoio no valor de €84,5;
- Atribuição, por cada trabalhador que à data de 31 de dezembro auferisse uma remuneração mensal superior a €635,00 e inferior a €665,00, de um apoio no valor de €42,3.
A atribuição destes apoios depende da disponibilização pelo empregador, através de registo eletrónico disponibilizado pelo Turismo de Portugal e pelo IAPMEI, devendo ser prestado um conjunto de informações, nomeadamente:
- Autorização de consulta da situação contributiva e tributária;
- IBAN;
- Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) principal;
- Endereço de correio eletrónico.
O registo terá de ser feito no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do diploma.
O pagamento dos apoios é efetuado no prazo máximo de 30 dias (julho) contados do término do prazo do registo.
Estes novos apoios podem ser cumulados com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia COVID-19.
Entraram em vigor dois novos apoios: (i) Novo incentivo à normalização da atividade empresarial (“Novo incentivo à normalização”); e (ii) Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho (“Apoio simplificado”).
O Novo incentivo à normalização tem como objetivo promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afetadas pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19, através da atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
O Apoio simplificado visa os mesmos objetivos mas relativamente ao universo das microempresas em situação de crise empresarial.
A portaria publicada na passada sexta-feira em Diário da República encontra-se já em vigor.
Importa destacar os seguintes aspetos:
Novo incentivo à normalização
(i) Âmbito subjetivo
O novo apoio aplica-se a Entidades Empregadoras de natureza privada que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, do apoio à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.
(ii) Modalidades
O incentivo à normalização pode ser solicitado em duas modalidades alternativas:
- 2x RMMG/trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção contrato trabalho/apoio extraordinário à retoma - para empresas que requeiram o novo incentivo até 31 de maio;
- 1x RMMG/trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção contrato trabalho/apoio extraordinário à retoma - para empresas que requeiram o incentivo entre 31 de maio e 31 de agosto.
A Entidade Empregadora que opte pela primeira modalidade (2RMMG) tem ainda direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo novo apoio.
(iii) Forma de cálculo
O novo incentivo à normalização apresenta um conjunto de regras, cumulativas, a aplicar para efeitos da forma de cálculo do número de trabalhadores relativamente aos quais é pago:
- O número de trabalhadores da entidade empregadora afere-se pelo mês civil anterior ao da apresentação do requerimento do "novo incentivo à normalização”;
- O limite máximo de trabalhadores abrangidos pelo novo apoio é o número de trabalhadores que beneficiaram do apoio à manutenção de contratos de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, sendo considerado o número de trabalhadores do último mês em que a Entidade Empregadora beneficiou de um desses apoios;
- Os trabalhadores têm de ter estado abrangidos por um dos referidos apoios em 2021 pelo menos 30 dias até 15 de maio.
(iv) Forma de pagamento do apoio
O pagamento à Entidade Empregadora é variável de acordo com a modalidade escolhida pela Entidade Empregadora. Assim:
- Na modalidade de duas RMMG, o pagamento é feito em duas prestações. A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido. A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido à Entidade Empregadora.
Apoio simplificado
(i) Âmbito subjetivo
Destina-se às Entidades Empregadoras em situação de crise empresarial (quebras de faturação de pelo menos 25%) que tenham, durante o ano de 2020, sido abrangidas pelo apoio à manutenção de contratos de trabalho ou pelo apoio à retoma progressiva.
Apenas são abrangidas as Entidades Empregadoras que não tenham aderido a nenhum desses regimes nos três primeiros meses do ano 2021.
(ii) Valor do apoio
O apoio simplificado equivale a duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho ou apoio à extraordinário à retoma da atividade.
No caso de a Entidade Empregadora continuar em situação de crise empresarial no mês de junho e continuar sem recorrer ao apoio à manutenção de contrato de trabalho ou ao apoio extraordinário à retoma da atividade, pode receber ainda um apoio adicional, equivalente a uma RMMG por trabalhador.
(iii) Requerimento
O pedido é efetuado por requerimento no site do IEFP, em formulário próprio disponibilizado para o efeito.
O apoio à retoma progressiva volta a ser novamente alterado. O novo diploma determina que as novas medidas produzem efeitos desde o dia 1 de maio.
Eis as principais alterações:
- As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem:
- Durante o mês de maio, reduzir o período normal de trabalho (PNT) até ao máximo de 100%, podendo aplicar esta redução a todos os trabalhadores;
- Durante o mês de junho, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, reduzir o PNT até ao máximo de 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
- Durante o mês de junho, se a atividade da empresa se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
Recorde-se que, até agora, o limite máximo de redução do PNT era de 75% para os meses de maio e junho. As novas medidas permitem, pois, um aumento da redução do PNT, que se torna mais favorável para as empresas.
- As microempresas que beneficiem do apoio simplificado à manutenção dos postos de trabalho não podem fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.
O novo diploma consagra, assim, uma extensão da obrigação de manutenção dos contratos de trabalho, uma vez que a norma anterior previa um prazo de 60 dias.
As alterações publicadas constituem mais um instrumento de resposta às dificuldades económicas das empresas causadas pela pandemia COVID-19.
No âmbito das medidas adotadas no contexto da pandemia COVID-19, entrou vigor no dia 30 de abril uma nova medida aplicável aos trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil.
As Entidades Empregadoras com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil passam a estar obrigadas a dispor de um registo diário dos seus trabalhadores.
A alteração visa reforçar, no setor agrícola e da construção civil, o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.
Eis as principais novidades:
- Obrigatoriedade do registo diário dos trabalhadores em todo o território nacional;
- O registo diário é obrigatório para: (i) entidades empregadoras; (ii) empresas utilizadoras; e (iii) beneficiárias finais dos serviços prestados por outra entidade.
- O registo diário deve conter os seguintes dados dos trabalhadores: (i) identificação completa; (ii) residência; (ii) número de identificação fiscal; (iii) número de identificação da segurança social; e (iv) contacto telefónico.
O registo deve estar disponível no local de trabalho para consulta pela Autoridade para as Condições de Trabalho (“ACT”) ou outra autoridade competente.
A ACT é a entidade responsável pela comunicação às autoridades competentes de qualquer situação de incumprimento das medidas de confinamento obrigatório, efetuada pelos trabalhadores abrangidos pelo presente regime.
O não cumprimento do registo por parte da entidade obrigada constitui uma contraordenação grave.
Em 2020, segundo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), não foram registadas queixas por assédio sexual e foram registadas apenas três por assédio moral no contexto laboral. O número de queixas apresentado (ou a sua ausência) representará, de facto, a realidade? A que se pode dever a atual situação? Boas práticas? Teletrabalho? Falta de confidencialidade quando a queixa é apresentada? Falta de canais de denúncia próprios?
Apesar de não existir uma resposta unívoca, uma coisa parece ser certa: é importante que as empresas implementem um Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho. O código de conduta é um dos instrumentos de compliance laboral obrigatório para todas as empresas, independentemente da sua natureza pública ou privada, com número igual a sete trabalhadores, e visa dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
O código de conduta deve ser implementado, sob pena de as empresas ficarem sujeitas a pesadas multas, mas sobretudo deve garantir que:
- Os trabalhadores e os órgãos de topo são responsáveis pelo cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas de assédio; e
- A Entidade Empregadora define uma política interna de tolerância zero, que consagre: (i) o representante da empresa que o trabalhador deve contactar, acreditando ser sujeito a assédio; (ii) o dever de qualquer pessoa denunciar um incidente de assédio; (iii) a proteção dos trabalhadores que denunciem uma situação de assédio, relativamente a formas de retaliação; (iv) a definição de um processo de averiguação e resolução conduzido por trabalhadores com conhecimentos especializados na prática da prevenção e resolução de assédio; (v) as sanções a aplicar; (vi) a existência de uma estratégia de informação e divulgação específica relativa à prevenção e combate ao assédio; (vii) a conceção e implementação de um plano de formação específico sobre questões de assédio.
Para uma correta elaboração do código de conduta, é essencial ter em conta as orientações disponíveis pelas entidades competentes. Ao contrário de outros instrumentos de compliance laboral, a lei não define um prazo mínimo obrigatório para a revisão do código de conduta. De acordo com a CITE, as Entidades Empregadoras devem rever o código sempre que considerem adequado, o que necessariamente implica uma análise crítica da eficácia das medidas adotadas. As empresas não devem, por isso, preocupar-se apenas em ter um documento escrito que cumpra formalmente com a obrigação legal. É exigível a adoção de medidas concretas e regulares que permitam a sua efetivação. Apenas adotando um código simples, de fácil perceção, que cumpra com as orientações das entidades competentes, as empresas conseguirão alcançar o tão desejado objetivo: evitar e denunciar situações de assédio laboral.