Portugal oferece aos investidores nacionais e estrangeiros o acesso a diversos programas de incentivo ao investimento.

Os incentivos podem revestir as seguintes modalidades: incentivos financeiros, reembolsáveis ou a fundo perdido, benefícios fiscais e cofinanciamento com recurso a capital de risco e de desenvolvimento de origem pública. A título excecional, podem ainda ser concedidos subsídios específicos como, por exemplo, a comparticipação em custos de formação profissional.

De entre os programas de incentivos disponibilizados em Portugal destacam-se:

  • Incentivos concedidos ao abrigo do programa "Portugal 2030", que resulta de acordo com a UE que abrange o período de 2021 a 2030;
  • Incentivos concedidos ao abrigo do "Plano de Resiliência e Recuperação" (PRR), de 2021 a 2026;
  • Os incentivos fiscais concedidos ao abrigo do Código Fiscal do Investimento que visa promover a competitividade da economia portuguesa, criando um contexto fiscal favorável ao investimento; e
  • Os incentivos autónomos, isto é, incentivos específicos atribuídos em função de situações determinadas que se pretendem tutelar, dos quais podemos destacar os incentivos à criação de emprego, que podem apresentar várias modalidades, nomeadamente: (i) a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, e (ii) apoio financeiro para a contratação de jovens, desempregados, ex-estagiários, entre outros.

Portugal criou ainda um sistema de acompanhamento, facilitação e desburocratização da implementação de projetos que sejam considerados de «potencial interesse nacional» (PIN).

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O Programa Portugal 2030 tem como principais objetivos:

  • Atingir um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão e menos desigualdade;
  • Aumentar o desenvolvimento com base na digitalização, inovação e competências;
  • Promover a transição climática e a sustentabilidade dos recursos; e
  • Conseguir um país externamente competitivo e internamente coeso.

O Programa Portugal 2030 está atualmente a ser negociado na União Europeia, e espera-se que os seus programas operacionais só sejam aprovados pela Comissão Europeia no primeiro trimestre de 2022. A plataforma online do Programa Portugal 2030 também deverá ser lançada no primeiro trimestre de 2022.

O Programa Portugal 2030 visa a obtenção de resultados concretos. Como condição para a aprovação do projeto, o beneficiário deve comprometer-se com a sua execução material e financeira, bem como a alcançar os resultados negociados. A realização dos objetivos a que o beneficiário se compromete está sujeito a auditorias e acompanhamento.

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2021-10-08

O PRR é de âmbito nacional, com um período de execução até 2026, e implementará, com recursos de investimento que ascendem a 16.644 milhões de euros, compostos por 13.944 milhões de euros em subvenções (84% do total) e 2.700 milhões de euros em empréstimos (16%).

O Plano de Resiliência e Recuperação tem como principais âmbitos de intervenção:

  • Resiliência, (61% do PRR) destinada a melhorar a recuperação económica e a aumentar a capacidade de resposta a futuras crises e desafios associados, através de: resiliência social, resiliência do tecido económico e produtivo e resiliência territorial;
  • Transição climática, (21% do PRR) destinada a uma melhor e mais sustentável utilização dos recursos, aumento da produção de energia renovável e descarbonização da economia e da sociedade; e
  • Transição digital, (18% do PRR) destinada à inclusão digital de pessoas através da educação, formação em competências digitais e promoção da literacia digital, transformação digital do sector empresarial e digitalização do Estado.

Estas 3 dimensões estruturantes são materializadas em 20 componentes, 37 reformas e 83 investimentos, que serão implementados seguindo o princípio da orientação para os resultados com base em marcos e objetivos.

Os pedidos de subvenções e empréstimos do PRR são feitos através de uma plataforma online, "Recuperar Portugal", o que facilita o processo. A implementação das medidas ou investimentos do PRR será sujeita a contratos entre a plataforma "Recuperar Portugal" e os beneficiários diretos ou intermediários.

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O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projetos PIN consiste num mecanismo de acompanhamento dos projetos que sejam reconhecidos como sendo de potencial interesse nacional.

O sistema de reconhecimento de PIN não constitui um programa de atribuição de fundos em si mesmo, mas de acompanhamento da candidatura e da execução dos projetos de investimento que são ou pretendem ser objeto de incentivos na tramitação dos processos.

Para que os projetos sejam reconhecidos como PIN é necessário que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Representem um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros;
  • Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 50; e
  • Sejam apresentados por promotores de reconhecida idoneidade e credibilidade.

Excecionalmente, podem ser reconhecidos como PIN, ainda que não preencham os dois primeiros requisitos acima referidos, projetos que cumpram dois dos seguintes critérios:

  • Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no valor de, pelo menos, 10% do volume de negócios da empresa;
  • Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
  • Manifesto interesse ambiental;
  • Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50% do seu volume de negócios dirigido ao mercado internacional; ou
  • Produção relevante de bens e serviços transacionáveis.

Para a operacionalização deste sistema foi criada uma Comissão Permanente de Apoio ao Investimento (CPAI).

O promotor do projeto deve apresentar um requerimento, no qual demonstra o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento, conforme modelo previamente aprovado pelo CPAI.

O reconhecimento do projeto como PIN deve ter lugar num prazo máximo de 30 dias, contados da data da receção do requerimento. Aos projetos reconhecidos como PIN é atribuído um Gestor de Processo, responsável por acompanhar os procedimentos administrativos, fazendo a ponte entre o promotor e a Administração Pública.

O reconhecimento de um projeto como PIN implica a apreciação prioritária, em sede de procedimentos de licenciamento, junto da Administração Pública. É ainda aplicável aos projetos PIN um procedimento administrativo especial, que implica:

  • Tramitação simultânea dos procedimentos administrativos da competência da administração central;
  • Redução e decurso simultâneo de prazos dos procedimentos internos das autoridades administrativas que têm a seu cargo a emissão das licenças necessárias;
  • Período único de consulta pública para efeitos dos diversos procedimentos administrativos;
  • Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projeto;
  • Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis; e
  • Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias.
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Os projetos de investimento que tenham as atividades legalmente previstas, de que destacamos as seguintes: (i) atividades de indústria extrativa e transformadora; (ii) turismo; (iii) atividades agrícolas e florestais; (iv) defesa, ambiente e energia e (v) atividades de investigação, podem, até 31 de dezembro de 2021, usufruir de benefícios fiscais, com um período de vigência até dez anos a contar da conclusão do projeto de investimento, desde que o montante investido seja igual ou superior a três milhões de euros.

Os benefícios fiscais a serem concedidos podem ser, cumulativamente, os seguintes:

  • Crédito de imposto;
  • Redução ou isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), durante a vigência do contrato, em relação aos prédios usados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento; e
  • Isenção do imposto de selo, relativamente a todos os actos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

Para além destes benefícios fiscais, os municípios podem conceder isenções totais ou parciais de IMI ou Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis (IMT) para investimentos específicos realizados na área do Município.

Podem ter acesso aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

  • Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;
  • Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; e
  • Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

Para que um investidor possa usufruir desses benefícios terá de apresentar uma candidatura eletrónica junto das agências estatais, Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP, E.P.E.) ou do IAPMEI-Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI). Nesse documento devem caracterizar e fundamentar o respetivo projeto, embora possam depois ser pedidos esclarecimentos complementares.

Após ser aceite o projeto e estabelecido o contrato, o mesmo pode ser objeto de resolução no caso de ocorrer uma das seguintes situações:

  • Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor;
  • Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor; ou
  • Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

A resolução do contrato implicará a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data da sua aprovação e ainda a obrigação de pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

Existe um sistema de incentivos fiscais no domínio da investigação e desenvolvimento empresarial. Este sistema permite que os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território possam deduzir ao montante da coleta do IRC o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, e desde que sejam realizadas nos períodos de tributação entre janeiro de 2014 até ao fim do ano de 2021.

Para que possam beneficiar das deduções mencionadas os investidores têm de preencher cumulativamente as seguintes condições:

  • O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos; e
  • Não serem devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Os incentivos ao investimento podem revestir uma de três modalidades:

  • Através da celebração de contratos entre o Estado e o investidor, designados por incentivos contratuais;
  • Através de incentivos autónomos, em função de situações específicas que se pretendem tutelar; ou
  • Atribuídos no âmbito de programas financiados pelo Estado.
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Legislação portuguesa

Código Fiscal do Investimento

Decreto Lei 76/2011 que cria Sistema de Acompanhamento de Projetos de Interesse Nacional (PIN)

Decreto-Lei 154/2013 que cria Comissão Permanente de Apoio ao Investidor em Projetos PIN

 

Links úteis

AICEP Portugal Global

Website «Portugal 2030»

 

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  • Negociação de incentivos ao investimento;
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