CÓDIGO DE DIREITO DE AUTOR E CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Os dois principais diplomas que regulam a propriedade intelectual em Portugal são o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que estabelece as regras relativas à atribuição e proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos, e o Código da Propriedade Industrial, que regula os direitos de propriedade industrial, designadamente marcas, patentes e desenhos ou modelos.

A legislação portuguesa em matéria de propriedade intelectual segue as diretivas e regulamentos da União Europeia e assegura um nível de proteção equivalente ao dos demais países europeus.

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RECENTES

Das mais recentes alterações legislativas com impacto no domínio dos direitos de autor, destacam-se as alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, introduzidas pelo Decreto-Lei 47/2023, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/790 (Diretiva do Mercado Único Digital, ou DSM, Digital Single Market Directive), e a entrada em vigor, a 17 de fevereiro de 2024, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais, ou DSA, Digital Services Act).

Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47/2023, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos passou a atribuir aos editores de imprensa direitos exclusivos online em Portugal, oponíveis aos intermediários digitais.

As plataformas digitais passaram a ser diretamente responsáveis pelos conteúdos protegidos por direitos de autor publicados pelos utilizadores, obrigando-as a obter licenças junto dos titulares dos direitos antes de alojar ou partilhar esses conteúdos. A nova legislação concede também aos autores o direito de reclamar o aumento da remuneração inicialmente acordada, sempre que esta se revele manifestamente desproporcional em relação aos proveitos posteriormente obtidos com a exploração das suas obras.

É também importante mencionar o Regulamento dos Serviços Digitais, aprovado em 2022 e em vigor desde 2024, o qual terá impacto nas plataformas de streaming e nas redes sociais que disponibilizam os seus serviços a utilizadores localizados na UE, incluindo Portugal. As empresas que operam fora da UE poderão igualmente ser afetadas. Tratando-se de um regulamento da UE, o Regulamento dos Serviços Digitais é diretamente aplicável em Portugal, não sendo necessário transpô-la para o ordenamento jurídico português.

O Regulamento dos Serviços Digitais define "plataforma em linha" como "um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público", salvo os casos em que tais atividades ou funcionalidades constituam um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, sejam inseparáveis do serviço principal.

As redes sociais, tais como o Instagram, YouTube, Facebook e LinkedIn, e os serviços de streaming, como o Spotify ou a Netflix, enquadram-se na definição de plataforma em linha prevista no Regulamento dos Serviços Digitais. Contudo, a sua aplicação aos serviços de streaming é muito limitada, uma vez que estes não distribuem conteúdos que não conheçam antes de os publicar. Os editores online e as empresas de comunicação social também se enquadram na definição, embora alguns possam beneficiar da exceção e, tal como acontece com os serviços de streaming, o seu impacto prático será reduzido.

O Regulamento dos Serviços Digitais obriga os titulares das plataformas de serviços digitais a adotar diversas medidas com vista à proteção dos utilizadores, nomeadamente a:

  • Adotar políticas de moderação de conteúdos transparentes;
  • Estabelecer mecanismos de denúncia e de resposta as queixas apresentadas pelos utilizadores, incluindo procedimentos de recurso; e
  • Publicar relatórios anuais que detalhem as suas atividades de moderação de conteúdos, incluindo os processos automatizados de moderação realizados através de mecanismos não humanos, como a inteligência artificial.

Embora o Regulamento dos Serviços Digitais imponha um dever geral de atuar sempre que seja recebida uma denúncia, proíbe expressamente a monitorização ou vigilância generalizada de conteúdos e utilizadores.

O tipo e o nível das medidas de cumprimento normativo, designadamente de mitigação de risco e de moderação algorítmica, dependem da dimensão, do perfil de risco e das capacidades técnicas de cada plataforma.

As plataformas que não atuem de forma atempada ou adequada perante conteúdos ilegais sinalizados poderão ser responsáveis civil, criminal ou administrativamente, podendo ser objeto de sanções financeiras significativas. Sempre que uma plataforma remova conteúdos ou imponha restrições a contas, deverá justificar a sua decisão de forma clara. As plataformas de grande dimensão (por exemplo, YouTube, Instagram, TikTok) e os motores de pesquisa de grande dimensão (como o Google Search ou o Bing) estão sujeitas a obrigações mais rigorosas no que respeita à gestão e mitigação de riscos sistémicos, bem como a requisitos acrescidos de transparência, comunicação e partilha de dados.
O Governo, através do Decreto-Lei 20-B/2024, de 16 de fevereiro de 2024, designou a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), como a autoridade competente e coordenadora dos serviços digitais em Portugal. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), foram designadas como autoridades competentes, respetivamente, para as matérias relacionadas com as redes sociais e outros conteúdos mediáticos e para as questões relativas aos direitos de autor.

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Os direitos de propriedade intelectual são igualmente protegidos por tratados internacionais de que Portugal é parte contratante. Portugal é membro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) desde 1975 e signatário de diversos acordos internacionais fundamentais que asseguram uma proteção mais ampla e transfronteiriça dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos de propriedade industrial, dos quais se destacam:

  • Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (1886);
  • Convenção Universal sobre o Direito de Autor (CUD, 1952);
  • Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT, 1996);
  • Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (WPPT, 1996);
  • Acordo sobre os aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o comércio (TRIPS, 1994);
  • Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (1891); Protocolo de Madrid (1989) (Sistema de Madrid);
  • Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961).
  • Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não Autorizada dos seus Fonogramas (Convenção de Genebra, 1971).
  • Convenção sobre a Patente Europeia (CPE, 1973).
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT, 1970).
  • Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883);
  • Tratado de Budapeste (1977) relativo ao Reconhecimento do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Patente;
  • Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (1957);
  • Acordo de Locarno que Institui uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (1968);
  • Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional de Patentes (1971);
  • Acordo de Lisboa para a Proteção das Denominações de Origem e o seu Registo Internacional (1958); e
  • Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (Convenção da UPOV), 1961, com as respetivas revisões.
Direitos patrimoniais e direitos pessoais

Direitos patrimoniais

O Código dos Direitos de Autor concede ao autor um direito económico exclusivo de exploração comercial das obras intelectuais que tenha criado ou das quais seja titular por força da lei. Os direitos de exploração comercial incluem o direito de reproduzir e divulgar a obra, bem como o direito de conceder licenças ou ceder esses direitos a outra pessoa.

Em regra, os direitos de autor sobre obras intelectuais pertencem aos seus autores, embora a componente económica possa ser cedida à entidade empregadora ou à pessoa que encomendou a obra. No caso de obras coletivas, a titularidade pertence à entidade singular ou coletiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.

O titular dos direitos de autor pode conceder a um terceiro o direito de divulgar, publicar ou de outra forma utilizar a obra nos termos especificamente autorizados, abrangendo um ou mais direitos económicos.

A autorização para divulgar, publicar ou explorar a obra tem de constar de documento escrito, presumindo-se onerosa e não exclusiva. A autorização deve indicar especificamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as condições de tempo, lugar e preço.

A autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar ou explorar a obra por qualquer processo só pode ser efetuada por escrito, presumindo-se onerosa e não exclusiva.  Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificamente a forma autorizada de divulgação, publicitação e utilização, as condições de tempo, lugar e preço. 

A licença que conceda o direito a utilizar uma obra deve referir expressamente os direitos específicos que são concedidos. Na ausência de uma referência expressa a algum direito, apenas se consideram autorizados os direitos que sejam necessários para cumprir a finalidade da autorização.

A exploração económica dos direitos pode ser transmitida ou autorizada pelo autor ou pelo titular dos direitos de autor. Se o contrato não estabelecer o prazo de vigência, presume-se que tais transmissões ou encargos têm uma duração máxima de 25 anos (10 anos no caso de obras fotográficas). As obras podem objeto de usufruto, podendo igualmente os respetivos direitos patrimoniais ser transmitidos temporariamente ou dados em penhor.

Direitos pessoais

À semelhança do que sucede noutros países de tradição romano-germânica, a lei portuguesa confere ao autor os denominados direitos "morais" ou "pessoais" relativamente às obras que cria, os quais incluem o direito ao reconhecimento da autoria e à proteção da autenticidade e integridade da obra.

Os direitos pessoais do autor incluem:

  • O direito a ser identificado e reconhecido como criador e de preservar a obra tal como originalmente definida. O autor pode aceitar ou rejeitar as alterações propostas e fazer as modificações que considerar adequadas, exercendo os direitos de atribuição, reconhecimento da autoria, proteção da integridade, modificação e acesso a uma cópia;
  • O direito a decidir se, quando e como a obra será divulgada ao público; e
  • O direito de retirar a obra de circulação por razões morais atendíveis, caso em que deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada da obra lhes causar.

O direito pessoal é inalienável, irrenunciável e imprescritível, mesmo com o consentimento do autor, não se extinguindo com a sua morte.

Duração do direito de autor

O direito de autor caduca 70 anos após a morte do autor, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente, a menos que haja alguma disposição especial que limite este direito. Após o decurso dos prazos de proteção, a obra entra no domínio público e pode ser livremente utilizada. A entrada no domínio público não prejudica os direitos pessoais do autor, que gozam de proteção perpétua.

Obras protegidas

Obras literárias, artísticas e científicas

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos protege as criações intelectuais nos domínios literário, científico e artístico, independentemente do seu género, forma de expressão, mérito, modo de comunicação ou finalidade, nomeadamente:

  • Livros, panfletos, revistas, jornais e outros escritos;
  • Palestras, aulas, discursos e sermões;
  • Peças teatrais e musicais, incluindo as suas representações;
  • Obras coreográficas e pantomímicas ou outras de natureza análoga, expressas por escrito ou por qualquer outro meio;
  • Composições musicais, com ou sem letra;
  • Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
  • Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejaria, gravura, litografia e arquitetura;
  • Obras fotográficas ou obras produzidas por qualquer processo análogo à fotografia;
  • Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção ao abrigo da lei de propriedade industrial;
  • Ilustrações e mapas;
  • Projetos, esboços e obras plásticas relacionadas com arquitetura, planeamento urbano, geografia ou outras ciências; e
  • Slogans ou motes, mesmo que de natureza publicitária, desde que sejam originais.

O direito de autor protege a expressão das ideias, mas não as próprias ideias. Assim, embora a forma específica de expressão de uma ideia seja protegida, a ideia subjacente, o método ou o sistema não o são.

Programas de computador (software)

O Decreto-Lei 252/94, de 20 de outubro de 1994, estabelece o regime de proteção jurídica de programas de computador (software), tendo transposto para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 91/250/CEE, entretanto revogada.

Os programas de computador beneficiam de proteção por direito de autor quando integram e combinam a linguagem de programação, as funcionalidades potenciais do programa e o seu código específico de forma a revelar uma expressão criativa.

Para beneficiarem de proteção, os programas de computador têm de ser originais, não podendo ser uma mera cópia de um outro programa. O software é protegido como obra literária; o respetivo titular detém o direito de o utilizar, reproduzir e distribuir por qualquer meio e sob qualquer forma, bem como os direitos de dispor dele (incluindo o direito de conceder licenças de exploração ou utilização) e de o alterar ou adaptar por qualquer forma.

A proteção conferida pelo direito de autor abrange apenas a expressão do software, incluindo o código-fonte e o código-objeto, ficando excluída a proteção das ideias, princípios, algoritmos ou métodos de programação subjacentes. Os algoritmos originais que integrem uma invenção implementada por computador e que possuam carácter técnico podem ser objeto de patente, desde que satisfaçam os requisitos de patenteabilidade previstos no Código da Propriedade Industrial, nomeadamente a novidade, a atividade inventiva e a aplicabilidade industrial.

O titular do software pode colocar em circulação os exemplares originais ou as cópias do programa de computador e dispõe do direito de locar essas cópias. O titular do direito de autor pode igualmente proceder ao registo do programa junto do IGAC.

O software desenvolvido no âmbito de uma empresa presume-se pertencente à entidade empregadora, quando tenha sido criado por trabalhador no exercício das suas funções ou em cumprimento das instruções da entidade empregadora, salvo convenção expressa em contrário.

As pessoas autorizadas a utilizar uma cópia do software podem utilizar o programa para qualquer finalidade que entendam, incluindo a criação de uma cópia de segurança ou o estudo e teste do funcionamento do programa, mas não podem utilizá-lo para infringir os direitos do proprietário do software, tais como fazer engenharia de reversão (reverse engineering) ou criar e distribuir cópias.

O titular da licença ou outra pessoa com direito a utilizar o programa ou que atue em nome de uma pessoa autorizada a fazê-lo pode descompilar partes de um programa para garantir a interoperabilidade desse software com outros programas.

A exploração económica não autorizada de software por uma pessoa singular ou coletiva pode constituir uma infração da Lei do Software e sujeita a uma sanção penal ao abrigo da Lei do Cibercrime aprovada pela Lei 109/2009, de 15 de setembro de 2009, que segue de perto a Convenção Europeia sobre o Cibercrime de 2001.

Bases de dados

As bases de dados são protegidas como direito de autor quando constituem criações intelectuais, nos termos do Decreto-Lei 122/2000, de 4 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, relativa à proteção jurídica das bases de dados. Esta proteção abrange as bases de dados que, pela seleção ou disposição dos respetivos conteúdos, constituam criações intelectuais.

Quando uma base de dados não beneficie de proteção enquanto direito de autor, o seu titular goza de proteção especial sempre que tenha havido um investimento substancial na obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo da base de dados. Esta proteção confere um direito de exclusividade com a duração de 15 anos, contados a partir do final do ano civil em que a base de dados foi concluída.

Entidades de gestão coletiva

Os titulares dos direitos de autor podem delegar a gestão das suas obras numa organização de gestão coletiva, como a Sociedade Portuguesa de Autores ou a Associação Portuguesa de Software.

A atribuição a estas organizações de poderes para representar os titulares de direitos deriva automaticamente do estatuto de membro, aderente ou beneficiário dos serviços prestados pela organização cujo objeto social é a gestão dos direitos económicos que lhes são confiados.

Registo no IGAC

A titularidade dos direitos de autor é reconhecida desde a conclusão da obra, independentemente do seu registo, depósito ou do cumprimento de quaisquer outras formalidades.

Contudo, é possível registar a obra no IGAC como forma de demonstrar a autoria. Tal registo oferece uma maior proteção ao autor da obra, por facilitar a prova da titularidade da obra, embora não constitua uma presunção legal a favor da pessoa que a registou.

O registo pode ser efetuado pelos autores de obras literárias, científicas ou artísticas, como livros, pinturas, esculturas ou composições musicais. Pode igualmente ser realizado pelos titulares de direitos conexos, nomeadamente editoras discográficas ou os herdeiros dos autores.

Para proceder ao registo de obras literárias, científicas e artísticas, o IGAC exige a apresentação de documentação específica. Embora os requisitos exatos variem de acordo com o tipo de obra. Em regra, os pedidos devem incluir os seguintes elementos:

  • Formulário de registo devidamente preenchido: contendo informações como o nome do autor, o título e o tipo de obra;
  • Cópia da obra: um exemplar físico ou digital da obra a registar; e
  • Comprovativo de pagamento: recibo ou outro documento que ateste o pagamento da taxa de registo.

Pode ainda ser exigida documentação adicional para certos tipos de obras. Por exemplo, no caso de programas informáticos, devem ser entregues os seguintes elementos:

  • Breve descrição do programa;
  • Linguagem de programação;
  • Compatibilidade com os sistemas operativos em que corre;
  • Código-fonte completo, apresentado como amostra da obra;
  • Ficheiro executável do programa; e
  • Lista de ficheiros e diagrama de fluxo.

O IGAC comunica a sua decisão relativa ao registo no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de receção do pedido.

O registo de obras literárias e artísticas no IGAC está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo valor varia consoante o método de apresentação: €60 para o registo online e €80 para o registo presencial ou por via postal.

Registo

Taxa (Online) (€)

Taxa (Presencial/Postal) (€)

Alteração de obras (conteúdo)

60

80

Registo de atos e direitos associados (incluindo o título)

30

30

Registo de transmissão de direitos

30

30

Registo de pseudónimo literário ou artístico

30

40

PATENTES E MODELOS DE UTILIDADE

ÂMBITO

As patentes garantem o uso exclusivo e o direito de impedir terceiros de fabricar, oferecer ou armazenar uma invenção com aplicação industrial sem o consentimento do titular, mesmo que a invenção seja aplicada a um produto constituído ou contendo material biológico, ou a um processo que crie, trate ou utilize material biológico. As invenções podem incluir produtos, processos e novos processos para a obtenção de produtos e substâncias já conhecidos.

A invenção deve ser uma novidade, destinada ao uso industrial e não pode ser óbvia para uma pessoa com conhecimentos médios na área técnica em questão.

As descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, materiais ou substâncias existentes na natureza, materiais nucleares, criações estéticas, esquemas, regras e métodos para atividades intelectuais, jogos ou negócios e apresentações de informações não podem ser objeto de patente. Não podem igualmente ser patenteadas as invenções contrárias à lei, à ordem pública, à saúde pública e às melhores práticas.

A duração das patentes é de 20 anos a contar da data do pedido, estando sujeitas a taxas anuais de renovação. A patente caduca se não forem pagas as taxas de renovação, tendo o titular da patente um ano para requerer a revalidação da patente. No caso dos medicamentos e dos produtos fitofarmacêuticos, é possível requerer um certificado complementar de proteção, que prolonga a proteção conferida pela patente por um período máximo de cinco anos.

O titular da patente deve explorar a invenção patenteada. A exploração ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão da patente, aplicando-se o prazo mais longo. O titular da patente pode conceder licenças de utilização da patente ou transmiti-la a terceiros.

As patentes portuguesas devem ser registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

As patentes europeias, válidas nos Estados signatários da Convenção sobre a Patente Europeia, devem ser registadas no Instituto Europeu de Patentes ou no INPI. As patentes europeias têm uma duração de 20 anos. As patentes europeias são válidas nos 27 países da União Europeia (exceto Espanha e Croácia) sem necessidade de verificação nacional e pagamento de quaisquer taxas nos países contratantes. O Instituto Europeu de Patentes é responsável pela concessão de patentes europeias. O pedido deve ser apresentado numa das suas línguas oficiais: inglês, francês ou alemão.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual é responsável pela concessão e proteção de patentes internacionais em mais de 150 países. O requerente deve ser cidadão ou residente de um Estado signatário do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. As leis nacionais regulam o processo de registo em cada país.

Os modelos de utilidade constituem invenções que incidem sobre produtos ou processos, suscetíveis de aplicação industrial, não podendo, contudo, ter por objeto matérias biológicas. Os modelos de utilidade beneficiam de um procedimento de concessão simplificado e encontram-se sujeitos a exame pelo INPI.

Os modelos de utilidade estão sujeitos às mesmas restrições quanto ao respetivo objeto que as patentes. O direito exclusivo sobre o modelo de utilidade tem uma duração de seis anos a contar da data do pedido. O período de proteção pode ser prorrogado por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 10 anos a contar da data do pedido.

REGISTO

As patentes e os modelos de utilidade devem ser registados INPI, devendo o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

  • Reivindicação dos elementos novos que caracterizam a invenção ou modelo;
  • Descrição detalhada da invenção ou do modelo;
  • Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição (quando aplicável)
  • Resumo da invenção ou do modelo;
  • Figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial (se existirem desenhos que sejam necessários à compreensão do resumo);
  • Um título para a invenção ou modelo.

A lei permite a apresentação de pedidos provisórios de patente, acompanhados apenas de uma descrição simples da invenção, sem necessidade de incluir toda a documentação exigida para um pedido definitivo. O pedido provisório pode ser apresentado em português ou em inglês.

A apresentação de pedidos provisórios tem como objetivo antecipar a data de registo e assim garantir a prioridade do pedido. O pedido provisório deve ser convertido em pedido definitivo no prazo de 12 meses a contar da data da sua apresentação, devendo ser apresentado na língua portuguesa e acompanhado dos documentos acima mencionados e do comprovativo de pagamento da respetiva taxa. Não podem ser adicionados novos elementos técnicos no pedido definitivo; caso sejam introduzidos, a conversão do pedido provisório não será aceite. Quando são adicionados novos elementos, a data de depósito passa a ser a data da alteração ao pedido original. Esse novo pedido de patente não poderá beneficiar da prioridade do pedido provisório anterior.

O INPI emitirá um relatório de pesquisa no prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório. Com base nesse relatório, o requerente poderá avaliar de modo mais preciso a probabilidade de sucesso do pedido, ajustar a redação das reivindicações apresentadas ou mesmo decidir apresentar um novo pedido que não entre em conflito com uma patente existente ou com um pedido anterior. É possível submeter pedidos de patente ou pedidos provisórios de patente online, bem como proceder ao registo de modelos de utilidade, através do portal https://inpi.justica.gov.pt/.

Pedidos[1]

Taxa de pedido online (€)

Taxa de apresentação em papel (€)

Renovação anual (€)

Pedido de registo de patente

125,66

251,32

-

Pedido de registo provisório de patente

12,57

25,14

-

Conversão do pedido provisório em definitivo

87,98

175,96

-

Exame da patente

62,83

125,66

-

Taxas anuais de renovação da patente

-

-

61,97 (5.º ano) a 867,41 (20.ª ano).

Pedido de Modelo de Utilidade

219,91

439,82

-

Exame do pedido de Modelo de Utilidade

94,26

188,52

-

Taxas anuais de renovação de Modelo de Utilidade

-

-

31,65 (5.º ano) a 43,95 (10.º ano)


A nível europeu, as patentes são concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (EPO) ao abrigo da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE). Uma patente europeia tem uma duração máxima de 20 anos, sujeita ao pagamento das taxas anuais de renovação. Os pedidos podem ser apresentados em qualquer idioma; contudo, se não forem apresentados numa das línguas oficiais do EPO (inglês, francês ou alemão), deve ser apresentada uma tradução para uma dessas línguas no prazo de dois meses a contar da data do depósito. Após a concessão da patente europeia, a patente deve ser ainda confirmada em cada Estado membro, de acordo com os requisitos da lei desse Estado, os quais podem incluir a entrega de traduções e/ou pagamento de taxas adicionais.

A nível internacional, os pedidos de patente podem ser apresentados ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT, 1970), administrado pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual). Este sistema permite que os requerentes solicitem proteção em mais de 150 países através de um único pedido internacional, mas a concessão final da patente é sempre efetuada pelos institutos nacionais ou regionais dos países em causa.

As taxas de patentes internacionais e europeias variam consoante o método de apresentação, da seguinte forma:

Pedido

Taxa Online (€)

Taxa em Papel (€)

Proteção provisória

62,83

125,66

Validação

62,83

125,66

Desenhos ou modelos

Âmbito

Os titulares do direito sobre um desenho ou modelo relativo à forma, linhas, contornos, cores, textura ou materiais de um produto gozam de um direito exclusivo de o explorar e de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, o utilizem.

Para beneficiarem de proteção, os desenhos ou modelos não necessitam de ser totalmente novos, desde que realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, que confiram natureza singular aos respetivos produtos. Os direitos sobre desenhos ou modelos registados têm a duração de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovados por períodos sucessivos de igual duração, até ao limite máximo de 25 anos. Uma vez registado, o desenho ou modelo beneficia igualmente de proteção enquanto obra intelectual ao abrigo do Código de Direitos de Autor desde a data da sua criação.

Os desenhos ou modelos europeus não registados beneficiam automaticamente de proteção por um período de três anos a contar da data da sua primeira divulgação na União Europeia. Esta proteção confere ao respetivo titular o direito de impedir a utilização comercial não autorizada por terceiros.

Registo

Os pedidos de registo de desenhos ou modelos devem ser apresentados junto do INPI. O pedido deve indicar os produtos em que o desenho ou modelo deve ser aplicado ou incorporado, utilizando a classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, devendo ainda incluir os seguintes elementos:

  • Elementos relativos à prioridade, caso esta seja reivindicada (país, data e número do primeiro pedido);
  • Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo; e
  • Se o requerente quiser, uma breve descrição (com um máximo de 50 palavras por produto) descrevendo apenas aos elementos apresentados nas representações ou na amostra.

Uma vez registado, o desenho ou modelo não pode ser alterado, nem mesmo pelo seu titular. Apenas são permitidas, no âmbito do mesmo registo, modificações não essenciais (como a ampliação, redução ou alteração de escala do desenho ou modelo). Modificações das características essenciais de um desenho ou modelo (tais como alterações nas linhas, formas ou ornamentação) que sejam novas e únicas requerem o registo como um novo desenho ou modelo.

Os desenhos ou modelos também podem ser registados no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), em que um único pedido garante proteção em todos os Estados-Membros da UE.

A nível internacional, o registo na OMPI assegura o reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual em vários países, dependendo do sistema utilizado. O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) tem 158 Estados Contratantes, enquanto o Sistema de Haia para desenhos industriais abrange cerca de 96 países. Os requerentes devem ser nacionais, residentes ou ter um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo num país que seja signatário do sistema em causa. O reconhecimento e a aplicação dos direitos dependem sempre das leis de cada país onde seja solicitado o registo.

A tabela seguinte apresenta as taxas a pagar por cada pedido e o nome da entidade à qual deve ser apresentado.

Tipo de Pedido/Renovação

Entidade

Taxa (Online) (€)

Taxa (Papel) (€)

Pedido de desenho ou modelo

INPI

53,98

107,96

Pedido múltiplo (por cada desenho ou modelo adicional, mesma categoria)

INPI

26,99

53,98

Renovação (período de cinco anos)

INPI

de 53,98

a 107,96

Pedido de desenho ou modelo (1.º desenho ou modelo)

EUIPO[1]

350 por desenho ou modelo

Não especificado

Pedido múltiplo (2.º desenho ou modelo) [2]

EUIPO

125 por desenho ou modelo

Não especificado

Marcas

Âmbito

As marcas são sinais distintivos utilizados no comércio para identificar produtos e serviços. Concedem aos seus titulares um direito exclusivo de utilização por 10 anos, renovável indefinidamente por períodos iguais.

As marcas podem consistir em palavras, nomes pessoais, desenhos, letras, números, sons, a forma de um produto ou da sua embalagem, ou mesmo slogans publicitários. Para serem válidas, as marcas devem possuir carácter distintivo e ser representadas de forma clara e precisa, de modo a permitir que terceiros determinem o âmbito da proteção conferida. Não são aceites como marcas os sinais que correspondam à designação usual de um produto ou serviço, nem aqueles que sejam meramente descritivos dos mesmos.

Uma marca que não esteja registada confere um direito de prioridade limitado. As marcas utilizadas há menos de seis meses podem ser objeto de pedido de registo com prioridade face a pedidos de terceiros, podendo o respetivo utilizador opor-se ao registo de sinais idênticos ou semelhantes. Decorrido esse prazo, a utilização anterior deixa de conferir prioridade automática, mas pode ainda ser invocada para recusar ou anular um registo posterior, caso constitua concorrência desleal.

O registo da marca confere ao titular o direito de impedir que terceiros utilizem sinais idênticos ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, sempre que essa utilização seja suscetível de gerar risco de confusão ou de associação no espírito do público.

Para que uma marca se considere imitada ou usurpada por outra (artigo 238 do CPI), devem verificar-se os seguintes requisitos:

  • Prioridade. A marca registada ter prioridade sobre qualquer outra. A prioridade afere-se através da data de apresentação a registo da marca, prevalecendo aquela cujo registo tiver sido pedido em primeiro lugar.
  • Produtos ou serviços idênticos ou semelhantes. A imitação ou usurpação exige que ambas as marcas identifiquem produtos e/ou serviços idênticos ou afins. A afinidade depende da existência de uma finalidade comum ou, pelo menos, semelhante. Entre os diversos fatores a ter em conta para determinar a existência de afinidade, deve-se considerar a natureza dos serviços e produtos, a sua composição, a sua finalidade, função e diferentes utilidades, os canais de distribuição empregues e o tipo de estabelecimento em que são comercializados, o preço, o grau de qualidade, e o tipo de consumidores.
  • Erro ou confusão. As duas marcas sejam de tal forma semelhantes que induza o consumidor em erro ou confusão, só estando habilitado a distingui-las após uma análise atenta ou um confronto, ou compreendam um risco de associação.
  • Risco de confusão ou associação. A confusão pode ocorrer diretamente, quando o consumidor confunde duas marcas, julgando tratar-se da mesma, ou indiretamente, quando considera que uma marca é uma alteração de outra. Existe igualmente confusão em sentido amplo quando o consumidor acredita que as empresas titulares das marcas detêm alguma relação económica ou organizacional. A confusão pode ainda resultar da probabilidade de associação, verificando-se quando o consumidor considera o sinal e a marca registada como semelhantes, reconhecendo a marca, mas sem as confundir.
  • Semelhança gráfica, fonética, visual e conceptual. A semelhança gráfica existe quando o modo como as palavras são redigidas é idêntico ou semelhante. A semelhança fonética ocorre quando o som resultante da leitura dos sinais é idêntico ou semelhante. A semelhança visual existe quando a aparência dos sinais é idêntica ou semelhante. A semelhança conceptual surge quando os sinais expressam conceitos ou ideias que são idênticos ou semelhantes.
  • Induza facilmente o consumidor em erro ou confusão. A lei portuguesa exige que o risco de confusão seja significativo, ou seja, deve induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão. Para fazer esta avaliação deve pensar-se no consumidor médio, ou seja, no consumidor que não goza de um elevado nível de atenção e perceber se, no caso concreto, tal consumidor estaria em erro ou confundiria as marcas.

Registo

A marca deve ser registada no INPI, sendo a sua proteção limitada ao território nacional, podendo o registo ser feito online em inpi.justica.gov.pt. O pedido deve incluir uma representação da marca (nomeadamente, com as palavras, figuras e desenhos que a compõem e as cores da marca, caso se queiram registar as cores) bem como:

  • A classificação dos produtos ou serviços a que a marca se destina, de acordo com a Classificação de Nice;
  • Se for reivindicada prioridade: o país, a data e o número do primeiro pedido;
  • Se a marca incluir o nome ou retrato de outra pessoa, da autorização dessa pessoa; e
  • Se a marca contiver símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, de municípios ou de outras entidades, da autorização dessas entidades.

O INPI pode, oficiosamente, recusar registos de marcas com fundamento nos motivos de recusa de conhecimento oficioso referidos no Código da Propriedade Industrial, nomeadamente a reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos. Existem igualmente motivos de recusa que dependem de reclamação e não podem ser conhecidos oficiosamente pelo INPI.

Os pedidos de registo de marca são igualmente recusados se forem idênticos ou semelhantes a uma marca anteriormente registada em Portugal ou na União Europeia, especialmente quando tirem proveito indevido do carácter distintivo ou do prestígio dessa marca, ou se a puderem prejudicar, mesmo que associada a produtos ou serviços diferentes.

O titular da marca pode ainda solicitar a anulação do registo de uma outra marca dentro do prazo de 10 anos a contar da data em que o registo foi concedido, mediante requerimento fundamentado apresentado junto do INPI. Não há fundamento para ação de anulação se a marca anterior invocada não satisfizer a condição de uso sério.

É importante considerar o regime da preclusão por tolerância, segundo o qual se o titular de uma marca registada, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante cinco anos consecutivos, o uso de marca registada posterior, perde o direito de requerer a anulação da marca registada posteriormente ou de se opor ao seu uso.

Para além do registo nacional, as marcas podem igualmente ser registadas a nível europeu e internacional. A marca da União Europeia, registada junto do EUIPO, confere proteção em todos os Estados-Membros da União Europeia e pode ser requerida por qualquer pessoa ou empresa.

Para garantir a proteção a nível internacional, o registo através do Sistema de Madrid (WIPO) permite aos requerentes solicitar proteção em mais de 100 países, embora o reconhecimento e a execução dos direitos permaneçam sujeitos às leis nacionais de cada país.

Os direitos do titular da marca consideram-se esgotados quando os produtos comercializados sob a marca tiverem sido colocados no mercado no Espaço Económico Europeu pelo titular ou com o seu consentimento, não sendo permitido ao titular da marca proibir a sua utilização em relação a esses produtos.

Além disso, o Regulamento das Marcas obriga o titular da marca a usá-la durante pelo menos cinco anos consecutivos, sob pena de revogação do respetivo registo.

As taxas variam consoante o método de apresentação.

Tipo de Pedido/Renovação

Entidade

Taxa (Online) (€)

Taxa (Papel) (€)

Pedido de registo de marca

INPI

148,71

297,42

Renovação

INPI

148,71

297,42

Pedido de registo de marca

EUIPO

850,00

1.000,00

Segredos de negócios

As informações comerciais confidenciais que proporcionem vantagens competitivas às empresas podem ser consideradas segredos de negócio, nomeadamente know-how, conhecimento técnico (potencialmente patenteável) ou dados empresariais ou comerciais como listas de clientes, planos de negócio, receitas e processos de fabrico.

Considera-se ilícita a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o seu consentimento do mesmo, desde que essas informações sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, tenham valor comercial pelo facto de serem secretas, e tenham sido objeto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Será igualmente considerado ilícito usar ou divulgar informação que o infrator tivesse ou devesse ter tido conhecimento de que o segredo tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente no momento da obtenção, utilização ou divulgação do segredo de negócio.

A obtenção de um segredo de negócio será lícita quando resulte de uma descoberta ou criação independente ou do acesso legítimo por trabalhadores a informações em conformidade com as práticas comumente aceites ou com a lei. É igualmente lícito estudar, desmontar ou testar um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou quando tal acesso esteja em conformidade com práticas comerciais honestas

Sempre que sejam infringidos segredos de negócio ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a segredos de negócio, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências cautelares adequadas.

Em caso de violação de segredos de negócio, a decisão judicial pode impor ao infrator a cessação ou a proibição da utilização ou divulgação do segredo de negócio, bem como a proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado, importar, exportar ou armazenar produtos que violem segredos de negócio.

Tendo em contas que as regras relativas a concorrência desleal, abuso de direito ou outras normas legais que protegem os segredos comerciais podem não ser sempre diretamente aplicáveis, não oferecer proteção suficiente, ou a sua aplicação poder requerer processos judiciais complexos e morosos, será aconselhável sujeitar a partilha de informações confidenciais e sensíveis a parceiros de negócios, acionistas, funcionários, fornecedores e clientes, à assinatura de acordos de confidencialidade.

Ao contrário do que sucede no caso das patentes ou das marcas, a proteção dos segredos de negócio não é limitada no tempo e não envolve quaisquer formalidades junto das autoridades competentes e nem envolve o pagamento de nenhuma taxa de registo.

ENQUADRAMENTO

A proteção dos direitos de propriedade intelectual é assegurada através de meios de tutela civil, penal e administrativa.

Os meios de tutela civil em matéria de propriedade intelectual visam prevenir ou reparar os danos sofridos pelo lesado, seja através de ações de indemnização, seja através de providências cautelares e medidas para obtenção e preservação de prova e ainda a eventual destruição dos objetos apreendidos. As ações cíveis são, em regra, propostas no Tribunal da Propriedade Intelectual, o qual detém competência especializada para apreciar litígios relacionados com direitos de propriedade intelectual.

As normas de responsabilidade penal têm por finalidade prevenir e sancionar as violações mais graves dos direitos de propriedade intelectual, sendo exclusiva a competência dos tribunais criminais. A sua função é predominantemente punitiva, através da aplicação da pena de prisão ou de multa, mas assume igualmente uma função preventiva, ao reforçar a posição dos titulares dos direitos através a existência de um quadro sancionatório que visa proteger os seus direitos.

As medidas de natureza administrativa disponibilizadas aos titulares de direitos de propriedade intelectual têm como objetivo principal prevenir e sancionar infrações de carácter económico, podendo ser aplicadas de forma complementar ou autónoma relativamente aos meios de tutela civil e penal. No domínio da propriedade industrial, o INPI é a entidade competente para a aplicação destas medidas, enquanto a IGAC exerce essa competência no âmbito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

Em determinados casos, alguns meios de tutela podem sobrepor-se, permitindo ao lesado optar por um deles ou recorrer simultaneamente às autoridades administrativas e aos tribunais.

Por último, cabe realçar que paras os casos que envolvam práticas de concorrência desleal resultantes do uso indevido de direitos de propriedade intelectual ficam sob a alçada do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

TUTELA CIVIL

DIREITOS DE AUTOR E OUTROS DIREITOS CONEXOS

Os titulares de direitos podem intentar processos civis ao abrigo do Código dos Direitos de Autor com vista a:

  • Cessação do uso ilícito do nome literário ou artístico de um autor ou de outros sinais identificativos;
  • Obter indemnização dos danos causados pela conduta ilícita;
  • Obter prova em posse do infrator ou de terceiros, obrigando-os a apresentar elementos probatórios que se encontrem na sua posse, nomeadamente documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais, devendo o requerente apresentar indícios suficientes de violação de direitos de autor ou de direitos conexos;
  • Preservar a prova nos casos em que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou de direitos conexos, designadamente, a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes;
  • Obrigar o alegado infrator ou outros intervenientes da cadeia comercial a prestar informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação de direitos de autor ou de direitos conexos, designadamente o nome e os endereços dos produtores, fornecedores, quantidade e preços praticados;
  • Arrestar bens do infrator, nomeadamente contas bancárias, bens suspeitos de infração e instrumentos que sirvam para a prática do ilícito;
  • Destruir, retirar ou excluir definitivamente dos circuitos comercias e/ou instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens; e
  • Fazer cessar as violações em curso ou iminentes, incluindo contra intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar o direito de autor ou direitos conexos.

A decisão de mérito do tribunal pode impor ao infrator medidas destinadas a inibir a continuação da violação verificada. Estas medidas podem igualmente aplicar-se a intermediários e podem incluir:

  • A interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões;
  • A privação do direito de participar em feiras ou mercados; e
  • O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Os titulares de direitos de propriedade industrial dispõem de meios de tutela semelhantes aos concedidos aos autores e titulares de direitos de autor, com as diferenças que decorrem da distinta natureza do objeto dos direitos protegidos estabelecidos no Código da Propriedade Industrial, os quais incluem a possibilidade de solicitar:

  • A declaração de nulidade ou anulação de direitos de propriedade industrial, nomeadamente patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, desenhos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas;
  • Ordem judicial que determine medidas para obtenção da prova que esteja na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, tais como documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais, desde que o requerente demonstre indícios suficientes de uma violação de direitos de propriedade industrial;
  • Medidas judiciais urgentes destinadas à preservação da prova em casos em que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito de propriedade industrial. Estas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes;
  • Medidas cautelares urgentes decretadas pelo tribunal para prevenir uma violação iminente ou para proibir a continuação de uma violação em curso, incluindo contra intermediários cujos serviços sejam utilizados para cometer a violação;
  • Medidas judiciais urgentes destinadas a prevenir uma violação iminente ou proibir atos ilícitos em curso relacionados com direitos de propriedade industrial;
  • Arresto dos bens do infrator, incluindo contas bancárias, bens suspeitos de infração e instrumentos utilizados principalmente para a violação; e
  • Indemnização devida pela violação, destinada a compensar os prejuízos sofridos, incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo a sua quantificação efetuada tendo igualmente em conta os benefícios indevidamente obtidos infrator.

Após uma decisão sobre o mérito da causa, o tribunal pode impor sanções acessórias e medidas inibitórias, nomeadamente a publicitação da sentença e da condenação, a interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões, a proibição do direito de participar em feiras ou mercados e o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
O Código da Propriedade Industrial impõe requisitos análogos aos do Código dos Direitos de Autor. O requerente deve apresentar provas suficientes de titularidade ou autorização e de uma violação ou de um risco grave e iminente. As medidas podem igualmente ser dirigidas contra intermediários.

TUTELA PENAL

ASPETOS GERAIS

A violação de direitos de a propriedade intelectual, abrangendo tanto os direitos de autor como a propriedade industrial, pode constituir crime.

Em processos criminais, o tribunal pode ordenar a apreensão de bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo saldos de contas bancárias. O tribunal pode igualmente ordenar o acesso a dados e informações bancárias ou comerciais relacionados com o infrator.

A competência para aplicar sanções penais por violações de direitos de propriedade intelectual, independentemente da sua natureza, pertence exclusivamente aos tribunais criminais e não ao TPI.

DIREITOS DE AUTOR E OUTROS DIREITOS CONEXOS

Constituem crime nos termos do disposto no Código dos Direitos de Autor os seguintes atos:

  • Utilização de uma obra sem a autorização do autor ou do titular dos direitos;
  • Contrafação, reprodução ou imitação de uma obra sem autorização, como se fosse original;
  • Violação do direito de autoria ou do direito à integridade da obra; e
  • Utilização de obra contrafeita ou usada ilicitamente, a comercialização, distribuição ou disponibilização ao público de uma obra contrafeita ou usada de forma ilícita.

À exceção das violações de direitos pessoais, as demais infrações são consideradas crimes públicos, o que significa que os processos criminais podem ser iniciados ex officio e não dependem de uma queixa do titular dos direitos.

DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

São consideradas crimes puníveis com pena de prisão até três anos ou com multa, nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial, as seguintes condutas:

  • Violação de patentes, modelos de utilidade e topografias de semicondutores, o que inclui a fabricação de produtos, a utilização de processos ou a distribuição de bens que violem um direito exclusivo de patente, modelo de utilidade ou topografia;
  • Reprodução, imitação, exploração, importação ou distribuição de desenhos ou modelos protegidos sem autorização;
  • Contrafação, imitação e uso indevido de uma marca, mediante a reprodução, imitação ou utilização de uma marca protegida sem autorização;
  • Reprodução, imitação ou utilização não autorizada de um nome comercial ou insígnia protegidos;
  • Utilização ilegal, reprodução ou imitação ilícita de um logótipo protegido;
  • Reprodução, imitação ou uso ilegal de uma denominação de origem ou indicação geográfica registada;
  • Registo obtido ou mantido com abuso de direito;
  • Registo de um ato inexistente ou realizado com ocultação da verdade; e
  • A venda ou ocultação de produtos inclui vender, colocar no mercado ou ocultar produtos que violem direitos de propriedade industrial, é punida com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias. Além disso, o registo de má-fé, que inclui a obtenção de um registo de patente, modelo de utilidade ou desenho de forma dolosa, acarreta uma pena de prisão até 1 ano ou multa.

Todas as infrações acima definidas são identificadas como "crimes semipúblicos", o que significa que dependem da apresentação de queixa por parte do titular dos direitos.

TUTELA ADMINISTRATIVA

DIREITOS DE AUTOR E OUTROS DIREITOS CONEXOS

As seguintes práticas são consideradas contraordenações económicas ao abrigo do Código dos Direitos de Autor, sendo sancionadas com uma multa nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

  • Incumprimento por parte dos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas;
  • Incumprimento de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem;
  • Comunicação ao público não autorizada de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, sob a forma de execução pública ou radiodifusão audiovisual;
  • Comunicação ao público não autorizada de videogramas previamente editados, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor; e
  • Incumprimento na identificação do autor de uma obra pelo seu nome, pseudónimo ou outros sinais identificativos adotados, ou na menção das obras em que uma adaptação se baseia.

Ao abrigo do RJCE, podem ser aplicadas outras sanções acessórias ao infrator pelo tribunal que decida sobre a infração, nomeadamente:

  • Perda dos bens apreendidos a favor do Estado;
  • Proibição temporária de exercer uma atividade específica; e
  • Suspensão temporária do direito do infrator de vender produtos em feiras ou mercados.

A IGAC é a entidade responsável pelo processo administrativo de contraordenações, cabendo ao respetivo inspetor-geral a determinação e a aplicação de coimas a aplicar ao infrator.

O titular dos direitos pode ainda requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de obra protegida que esteja a ocorrer sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

A negligência e a tentativa também são puníveis por lei, e as violações repetidas são consideradas um fator agravante que aumenta a gravidade da sanção.

DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

No que respeita às contraordenações administrativas relativas à propriedade industrial, são consideradas contraordenações económicas muito graves a concorrência desleal e a violação de um segredo comercial protegido. O leque das contraordenações económicas graves é mais amplo incluindo:

  • Concorrência desleal, ou seja, a prática de atos contrários às práticas comerciais honestas que causem prejuízo a concorrentes, como criar confusão com produtos, serviços ou negócios de outrem;
  • Violação de segredos comerciais protegidos;
  • Invocação ou uso indevido de prémios, distinções ou recompensas concedidas em relação a direitos de propriedade industrial;
  • Produzir, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registadas, com a intenção de os utilizar de forma ilícita ou de possibilitar o seu uso ilícito;
  • Uso de marcas ilícitas, ao colocar em circulação ou usar marcas proibidas (apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado) ou que violem direitos registados;
  • Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo protegido sem autorização; e
  • Reivindicar falsamente direitos exclusivos ou invocar indevidamente direitos de propriedade industrial que não existem ou não são aplicáveis.

As sanções aplicáveis à prática de contraordenações administrativas estão estabelecidas no RJCE.

Além das multas, podem ser impostas sanções acessórias ou inibitórias, incluindo a perda de bens apreendidos a favor do Estado, a proibição temporária de exercer uma atividade específica, suspensão temporária de encerramento de estabelecimento, e a privação do direito de vender produtos em feiras ou mercados e publicitação da decisão.

Legislação portuguesa

Código Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Código da Propriedade Industrial

Taxas de Propriedade Industrial

Regime de Proteção Jurídica dos Programas de Computador

 

Formulários

Pedido de Registo de Desenho ou Modelo

Pedido de Registo Patente, Modelo de Utilidade, Produto Semicondutor

Pedido Registo de Sinais Distintivos do Comércio

Pedido de Certificado Complementar de Proteção

 

Publicações da Macedo Vitorino

«Why your IP is in safe hands in Portugal» (2019)

«Propriedade Intelectual para Empresas» (2015)

 

Aviso importante

Nesta secção da página www.macedovitorino.com encontrará minutas de contratos, formulários, documentos, relatórios de instituições nacionais e internacionais, cópias de diplomas legais e outros recursos disponibilizados pela Macedo Vitorino com o objetivo de prestar informação de caráter geral.

Ao aceder e utilizar qualquer documento acessível nesta página, o utilizador aceita que nenhum dos documentos constitui um acto de consultoria jurídica, que a disponibilização, transmissão, receção ou uso destes documentos não pretende constituir nem constitui uma relação de advogado-cliente e compromete-se a utilizar os documentos acessíveis nesta página em cumprimento de todas as normas aplicáveis. Ao consultar qualquer documento, o utilizador deve certificar-se de que tal documento não se encontra desatualizado, em resultado da aprovação de novas normas ou de qualquer outro facto.

Trabalhamos em todas as áreas relativas à Propriedade Intelectual e Industrial, nomeadamente no registo de marcas, patentes e modelos industriais, bem como contenciosos em qualquer uma destas matérias.

A nossa assessoria abrange, entre outras matérias:

  • Proteção de marcas
  • Patentes e novas tecnologias
  • Proteção de dados
  • Informática, televisão e Internet
  • Indústria farmacêutica

A nossa prática na área de Propriedade Intelectual é conduzida por advogados com ampla experiência académica e prática em direitos de autor e propriedade industrial.

Caso tenha alguma questão ou se desejar um orçamento não hesite em contactar-nos para: whyportugal@macedovitorino.com

Para mais informações sobre as nossas áreas de prática e experiência visite https://www.macedovitorino.com/experiencia/