CONTEXTO HISTÓRICO

O sistema jurídico português tem as suas raízes no direito romano. Os primeiros esforços no sentido de codificar o direito português remontam ao século XV.

Após a Revolução Francesa e a aprovação do Código Napoleónico, em 1804, que revogou o direito consuetudinário francês, Portugal aprovou o seu primeiro Código Civil em 1867. Outros códigos foram aprovados no século XIX, incluindo, entre outros: o Código Comercial de 1888, o Código de Processo Civil de 1876 e o Código Penal de 1852.

O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PORTUGUÊS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

As principais regras processuais relativas ao processo civil, recursos, sentenças e execução de decisões judiciais e arbitrais constam do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, entretanto já objeto de diversas alterações.

Portugal é parte em várias convenções internacionais, como as Conferências da Haia de Direito Internacional Privado, no que respeita a matérias civis e comerciais, tanto em aspetos processuais como substantivos. Alguns exemplos são (i) Convenção de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil, (ii) Convenção de 5 de outubro de 1961 relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros, (iii) Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil ou comercial, (iv) Convenção de 1 de fevereiro de 1971 relativa ao reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em matéria civil e comercial, (v) Convenção de 18 de março de 1970 relativa à obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial, e (vi) Convenção de 14 de março de 1978 sobre alei aplicável aos contratos de mediação e à representação.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o tribunal superior com jurisdição em matérias civis, penais, comerciais e laborais, tendo competência de âmbito nacional. O Supremo Tribunal de Justiça decide os recursos dos tribunais de segunda instância, conhecendo apenas questões de direito.

Os Tribunais da Relação são tribunais de segunda instância da jurisdição civil, cuja competência abrange uma circunscrição territorial correspondente a vários distritos. A estes tribunais cabe, essencialmente, conhecer os recursos das decisões dos tribunais inferiores.

Os tribunais de primeira instância decidem as ações civis, criminais, comerciais e laborais.

Existem 23 tribunais de primeira instância no território nacional, os quais se desdobram em juízos de competência genérica e de competência especializada (central cível, local cível, central criminal, local criminal, local de pequena criminalidade, instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio e execução), consoante a matéria e o valor da ação.

Refira-se ainda a existência de tribunais de competência territorial alargada que têm competência especializada e conhecem de matérias determinadas: (i) Tribunais de Execução de Penas, (ii) Tribunal Marítimo, com sede em Lisboa, (iii) Tribunal da Propriedade Intelectual, com sede em Lisboa, (iv) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com sede em Santarém, e (v) Tribunal Central de Instrução Criminal, com sede em Lisboa. No sistema judicial português existem ainda Julgados de Paz, tribunais extrajudiciais que adotam um procedimento simplificado que visa a resolução célere de litígios.

A competência dos Julgados de Paz estende-se, especialmente, a questões patrimoniais civis cujo valor não exceda 15.000 euros.

Cabe à jurisdição administrativa a resolução de questões emergentes das relações administrativas e fiscais.

Os Tribunais Administrativos e Fiscais são os tribunais de primeira instância responsáveis pelos processos relativos a litígios administrativos entre particulares ou empresas e o Estado e outras entidades com poderes administrativos e públicos.

Os Tribunais Centrais Administrativos são os tribunais de segunda instância da jurisdição administrativa. Em Portugal existem as seguintes jurisdições regionais: o Tribunal Central Administrativo Sul (com sede em Lisboa), o Tribunal Central Administrativo Norte (com sede no Porto), e o Tribunal Central Administrativo Centro (com sede em Castelo Branco). Os Tribunais Centrais Administrativos têm competência para apreciar os recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo e os recursos das decisões dos tribunais tributários. Excetuam-se os casos em que, cumulativamente (i) as partes aleguem apenas questões de direito, (ii) o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, e (iii) o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, caso em que os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo.

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, compreendendo duas secções: uma secção de contencioso administrativo e uma secção de contencioso tributário.

Em regra, os tribunais têm competência para decidir sobre qualquer questão suscitada no decorrer do processo, bem como para condenar ao pagamento de uma quantia em dinheiro (em qualquer moeda), decretar providências cautelares, proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa, decretar divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, entre outras matérias.

No exercício do seu poder jurisdicional, os tribunais podem, oficiosamente ou mediante requerimento do interessado:

  • Conhecer exceções que obstem a que o tribunal conheça do mérito da causa ou que consistam na invocação de factos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor;
  • Decretar providências cautelares;
  • Inspecionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária; e
  • Ordenar a prestação de caução por uma das partes.
2019-09-17
A PETIÇÃO INICIAL E A CONTESTAÇÃO

O litígio inicia-se quando o autor apresenta ao tribunal uma petição (petição inicial), na qual descreve o que o réu fez ou deixou de fazer que lhe causou dano, especificando os fundamentos, de facto e de direito, da sua pretensão contra o réu.

Depois de ser notificado da ação do autor, o réu dispõe, em geral, de um prazo de 30 dias para responder. A defesa é sempre apresentada por escrito, sob a forma de articulado dirigido ao tribunal (contestação).

A AUDIÊNCIA PRÉVIA

Depois de a petição inicial e a contestação serem apresentadas em tribunal, o juiz agendará uma reunião «audiência prévia» para tentar uma conciliação entre as partes e apreciar eventuais exceções dilatórias invocadas e, se possível, o mérito da causa.

Se a conciliação falhar, a «audiência prévia» servirá para discutir os factos e as questões de direito do processo, podendo o juiz decidir sobre questões processuais ou, de imediato, sobre o mérito da causa, fixar os termos do litígio e agendar a audiência final.

A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

O julgamento inicia-se com uma nova tentativa de conciliação entre as partes. Caso não seja possível alcançar um acordo, procede-se à produção da prova, a qual pode incluir depoimentos e declarações das partes, esclarecimentos orais de peritos e depoimentos de testemunhas.

No prazo de 30 dias contados da audiência final, o tribunal proferirá sentença sobre os factos e o mérito da causa.

RECURSO DA DECISÃO

As decisões dos tribunais podem ser objeto de recurso, dependendo do valor da causa e das matérias em discussão. De facto, decisões proferidas em ações relativas ao estado das pessoas ou em processos de atribuição da casa de morada de família são sempre suscetíveis de recurso.

Os fundamentos mais comuns para interpor recurso são erros na interpretação ou na aplicação do direito, bem como incorreções na apreciação da matéria de facto e na valoração da prova pelo tribunal.

Dependendo das circunstâncias, o tribunal de recurso confirmará a decisão da instância inferior, ou determinará a produção de novo julgamento pelo tribunal de primeira instância.

Após a decisão ser proferida pelo Tribunal da Relação, as partes podem ainda recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (recurso de revista), exceto nos casos em que o Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

As custas judiciais ou processuais equivalem, em termos gerais, ao montante despendido com a prestação do serviço público de administração de justiça pelos tribunais.

A Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos o acesso aos tribunais; contudo tal garantia não implica a gratuitidade dos serviços de justiça, mas apenas que seu o custo não seja tão elevado que constitua um obstáculo significativo ao exercício desse direito. Imposta salientar, porém, que o valor das custas processuais não tem de refletir, nem cobre necessariamente, o custo real do processo.

Em cada ação judicial instaurada em tribunal, é devido o pagamento de custas judiciais cujo montante varia em função do valor da causa.

As custas de parte correspondem às despesas legais suportadas pela parte vencedora e que podem ser imputadas à parte vencida, caso aquela assim o requeira. Essas quantias devem constar de uma nota discriminativa e justificativa, na qual se identificam todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.

Nas ações com valor superior a 250.000 euros, o custo total do processo - incluindo as taxas de justiça e as custas de parte – corresponde, em regra, a aproximadamente 1,8% do valor da causa. Caso haja recurso para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, o valor do recurso será de montante equivalente, o que perfaz um custo global de cerca de 3,6% do valor da ação. Se a decisão recorrida vier a ser alterada, a parte vencida será condenada no pagamento das custas do processo.

Legislação portuguesa

Constituição da República Portuguesa [Português] [Inglês]

Código de Processo Civil

Código do Procedimento e Processo Tributário

Código do Procedimento Administrativo

Lei da Arbitragem Voluntária

 

Publicações da Macedo Vitorino

«Negotiating a Corporate Restructuring» (2021)

 

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Atuamos em todo o tipo de litígios, nomeadamente em litígios relativos a:

  • Contencioso comercial
  • Contencioso administrativo e fiscal
  • Insolvência e reestruturação de empresas
  • Reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais estrangeiras em Portugal
  • Processos de concorrência, incluindo a instauração de ações junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
  • Arbitragens internacionais e nacionais 

Temos igualmente experiência em recursos para os tribunais superiores e na execução de sentenças estrangeiras.

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