1. Introdução
Após ter sido adiada, por sucessivas vezes, a aprovação do novo regime da responsabilidade extracontratual do Estado, a Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro revoga, agora, o anterior regime em vigor desde 1967.
A nova lei aperfeiçoa o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, bem como estabelece um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional e introduz um regime inovador em matéria de responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa.
2. Principais alterações
No âmbito da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, o Estado passa a ter direito de regresso sobre os seus funcionários e agentes pelos actos por estes praticados com dolo ou negligência grave.
A responsabilidade passa, assim, a ser solidária, pelo que os particulares passam a poder exigir, simultaneamente, do Estado e dos seus funcionários e agentes o ressarcimento dos danos sofridos.
Por outro lado, assiste-se a uma inversão do ónus da prova. O ónus da prova passa a recair sobre o Estado (e não sobre o lesado) que terá que demonstrar a não existência de culpa do seu funcionário ou agente. Os particulares lesados beneficiarão ainda de uma presunção de culpa leve nos casos em que seja demonstrada a existência de um acto ilícito.
O novo diploma define as regras de responsabilidade político-legislativa, passando a prever a concessão de indemnização por danos provocados por actos legislativos e pela omissão de actos legislativos (neste último caso, dependente de prévia declaração de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional).
A Lei n.º 67/2007 expressamente prevê a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, por danos decorrentes de decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais.
3. Implicações futuras
Este novo regime, em vigor a partir de 31 de Janeiro de 2008, facilita o ressarcimento dos prejuízos pelos particulares e responsabiliza os funcionários públicos e agentes do Estado pelos actos que praticarem, através da responsabilidade solidária e do direito de regresso. Além disso, alarga o âmbito da responsabilidade do Estado ao exercício das funções política e legislativa e jurisdicional.
Há que aguardar pela aplicação desta nova lei para se verificar em que medida permitirá, de facto, contribuir para a modernização da Administração pública e para a reforma do sistema judiciário português.
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1. Objectivos do Acto de Revisão
O Presidente da República ratificou, no passado dia 12 de Dezembro, o acto de revisão da Convenção da Patente Europeia, adoptado em Munique em 29 de Novembro de 2000 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007, em 30 de Novembro de 2007.
A revisão da Convenção da Patente Europeia teve como objectivos: (i) facilitar e reforçar a protecção das invenções nos Estados contratantes, (ii) reduzir os custos da sua obtenção, pelo estabelecimento de um processo europeu único de concessão de patentes, (iii) assegurar uma promoção mais eficaz da inovação e do desenvolvimento económico na Europa através da criação de bases que permitam futuros desenvolvimentos do sistema europeu de patentes e (iv) adaptar a Convenção, à evolução técnica e jurídica ocorrida desde a sua conclusão, face aos desenvolvimentos de carácter internacional do sistema de patentes.
2. Alterações
De acordo com os objectivos acima enunciados, o Acto de Revisão, agora ratificado por Portugal, vem implementar significativas alterações ao texto da Convenção da Patente Europeia, que havia sido objecto de uma última revisão em Dezembro de 1991.
Em primeiro lugar, deve destacar-se que o requisito da “novidade” é autonomizado enquanto requisito de patenteabilidade, deixando de se apresentar como um qualificativo da invenção.
Por outro lado, o Acto de Revisão corrige a imprecisão da disciplina dos métodos de tratamento cirúrgico do corpo humano ou animal e dos métodos de diagnóstico que antes estavam erroneamente excluídos do conceito de invenção, tendo presentemente sido qualificados como excepção à patenteabilidade.
O Acto de Revisão vem ainda equiparar o direito de prioridade por 12 meses no pedido de registo de patente europeia efectuado por titulares de patentes de um Estado Membro da OMC àquele de que disponham já os titulares de semelhante instrumento num Estado parte da Convenção de Paris para a protecção da Propriedade Industrial.
Por último, a pedido do titular da patente, a patente europeia passa a poder ser revogada ou limitada por uma modificação das reivindicações, com a inerente alteração do ónus de exploração e direitos de exclusividade.
3. Conclusões
A Convenção da Patente Europeia revista entrou em vigor no dia 13 de Dezembro nos trinta e dois Estados Membros da Organização Europeia de Patentes que ratificaram o Acto de Revisão, prevendo-se daqui em diante uma facilidade acrescida na obtenção do direito de patente reconhecido em todo o espaço territorial europeu.
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1. Novas regras procedimentais
A Comissão Europeia tomou medidas no sentido de clarificar as regras existentes em matéria de notificação de auxílios estatais e de instauração de procedimentos mais céleres, através da alteração do Regulamento n.º 794/2004, que estabelece as disposições processuais complementares de aplicação das regras do Tratado CE, em matéria de auxílios estatais.
As alterações prevêem a introdução de formulários de notificação suplementares e a obrigação, a partir de 1 de Julho de 2008, de utilização de um sistema de notificação electrónica e de um sistema de correio electrónico protegido. Por outro lado, o novo formulário geral de notificação fornecerá informações adicionais à Comissão, prevendo, designadamente, a recolha de informações relativas às decisões de recuperação pendentes e às autoridades que concedem os auxílios, o que lhe permitirá tomar decisões mais céleres.
O novo regulamento toma em consideração as observações recebidas na sequência de uma consulta pública realizada em 2007. A adopção desta proposta inscreve-se no âmbito do plano de acção em matéria de auxílios estatais que visa simplificar as regras em matéria de auxílios estatais, bem como aperfeiçoar a análise económica das subvenções e permitir que a Comissão concentre a sua acção nos casos que provocam maiores distorções da concorrência.
2. Novo método de fixação das taxas de referência e de actualização
A Comissão Europeia adoptou um novo método de fixação das taxas de referência e de actualização utilizadas na análise dos processos de auxílios estatais, para calcular o equivalente da subvenção/auxílio e o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados.
O novo método está mais próximo dos princípios de mercado, uma vez que integra um sistema destinado a ponderar a situação específica da empresa ou do projecto em causa, contribuindo assim para um reforço da abordagem económica na análise dos auxílios estatais, tal como preconizado pelo plano de acção no domínio dos auxílios estatais.
A taxa de referência é utilizada não só para a análise dos processos de auxílios estatais individuais, mas constitui igualmente a base de cálculo no âmbito dos regulamentos de isenção por categoria, que isentam determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação do projecto à Comissão. A taxa de actualização serve para calcular o valor actual (valor temporal do dinheiro).
Estas medidas, as quais se inserem na reforma que tem vindo a ser implementada no âmbito dos auxílios de Estado, entram em vigor em 1 de Julho de 2008, a fim de permitir que as instituições financeiras e outros interessados procedam aos ajustamentos necessários.
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1. Regulamento (CE) nº1393/2007 de 13 de Novembro
Foi publicado o Regulamento (CE) nº 1393/2007, de 13 de Novembro, que estabelece as regras a seguir na transmissão entre Estados-Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. Em relação ao regime anterior, salienta-se a possibilidade de poder ser sanado o vício da nulidade da citação ou da notificação.
O novo Regulamento, o qual revoga o Regulamento (CE) nº 1348/2000, não abrange matéria fiscal, aduaneira ou administrativa.
2. Conteúdo do diploma
O Regulamento apresenta como principais alterações:
a) Possibilidade de se sanar o vício de nulidade da citação ou notificação: recusada a recepção do acto por estar redigido em língua não permitida, pode repetir-se a citação ou a notificação, desde que seja acompanhada de uma tradução; neste caso, a data da citação ou da notificação é aquela em que o acto, com a respectiva tradução, for efectuado; porém, se a lei de um EM, estabelecer determinado prazo para a prática do acto, a data relevante é a da notificação inicial.
b) Novas atribuições da entidade requerida: não sendo possível proceder à citação ou à notificação no prazo de um mês (artigo 7º) a entidade requerida deve:
• Comunicar a impossibilidade de citação à entidade de origem, utilizando a certidão emitida em língua aceite pelo EM; e
• Prosseguir com as medidas necessárias à citação ou notificação, caso se mostre exequível num prazo razoável, até indicação em contrário da entidade de origem.
3. Conclusões
O Regulamento, ao permitir ultrapassar o vício de nulidade de citação ou notificação, simplifica o processo de transmissão de actos, deixando de ser necessário iniciar um novo procedimento.
Por outro lado, ao determinar que a entidade requerida prossiga com medidas no sentido da citação ou notificação findo um mês, moderam-se os efeitos do artigo 7º. Tendo-se revelado exíguo este prazo, podem agora prosseguir as diligências no sentido da transmissão do acto, desde que exista um prognóstico de viabilidade.
Prevê-se que o Regulamento facilite a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, aumentando a rapidez e eficiência na transmissão de actos entre EM.
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1. Enquadramento
A União Europeia (“UE”) publicou recentemente um conjunto de novas regras sobre o transporte ferroviário de passageiros: (i) o Regulamento n.º 1370/2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, (ii) o Regulamento n.º 1371/2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros, (iii) a Directiva 2007/58/CE, relativa ao desenvolvimento da infra-estrutura ferroviária e (iv) a Directiva 2007/59/CE, relativa à certificação dos maquinistas.
2. Regulamentos n.ºs 1370/2007 e 1371/2007
Tendo em conta que os numerosos serviços de transporte terrestre de passageiros não são passíveis de exploração comercial, o Regulamento n.º 1370/2007 possibilita às autoridades competentes dos Estados membros escolherem livremente os seus operadores de serviço público, atendendo, nomeadamente, aos interesses das pequenas e médias empresas. De entre os mecanismos que as autoridades competentes podem utilizar para garantir a prestação desses serviços contam-se a atribuição de direitos exclusivos e a concessão de uma compensação financeira aos operadores de serviços públicos.
O Regulamento n.º 1371/2007 vem, por sua vez, reforçar os direitos dos passageiros dos serviços ferroviários e, em particular, das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, as quais passam a poder comprar bilhetes a bordo do comboio sem encargos acrescidos, bem como fortalecer os direitos a indemnização e a assistência em caso de atrasos, perda de correspondência ou anulação da prestação de serviços ferroviários.
3. Directivas 2007/58/CE e 2007/59/CE
A Directiva 2007/58/CE prevê o direito de os Estados-membros embarcarem e desembarcarem passageiros em qualquer estação situada no trajecto de um serviço internacional, incluindo estações situadas no mesmo Estado-membro. Os Estados-membros podem, no entanto, limitar o acesso ao mercado sempre que este comprometa o equilíbrio económico da prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros.
Por outro lado, para fazer face à grande diversidade das legislações nacionais no que respeita às condições de certificação dos maquinistas, a Directiva 2007/59/CE vem facilitar a mobilidade dos maquinistas entre os Estados-membros ao promover o reconhecimento das cartas de maquinistas e dos certificados complementares harmonizados por todos os intervenientes do sector ferroviário.
Com a adopção destas novas regras, a UE pretende harmonizar as políticas dos Estados-membros no sector do transporte ferroviário com vista à abertura dos mercados internacionais de transporte ferroviário de passageiros na UE, o que deverá ocorrer até 1 de Janeiro de 2010.
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O Governo, através do Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, veio alterar os regimes de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento, e bem assim, as regras relativas ao projecto, construção e exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família.
No âmbito do Programa Simplex 2006, considerou-se oportuno proceder à alteração das regras relativas ao objecto, às entidades competentes para licenciar e aos procedimentos de licenciamento deste tipo de instalações, tendo em vista alcançar uma uniformidade e celeridade desses procedimentos e, simultaneamente, uma redução dos respectivos custos.
Neste contexto, a autorização de construção e de funcionamento das redes de distribuição de gás que são abastecidas por reservatório de gases de petróleo liquefeitos (GPL) surge agora associada ao licenciamento camarário, evitando-se, deste modo, que o licenciamento do conjunto reservatório/rede seja gerido por duas entidades distintas, como sucedia no regime anterior.
Por outro lado, procedeu-se à classificação das instalações em função da sua capacidade, definindo-se classes de instalações que serão objecto de um licenciamento simplificado e de instalações que não ficam sujeitas a licenciamento.
Com estas novas regras, é igualmente alargado o âmbito da intervenção das entidades inspectoras de combustíveis e de instalações de gás, com o objectivo de aumentar a segurança de pessoas e bens no exercício das actividades associadas ao licenciamento e fiscalização.
Os produtos de substituição de produtos de petróleo, tais como os biocombustíveis, que são usados como alternativa ou em mistura com aqueles produtos, ficarão, com este novo diploma, sujeitos às mesmas regras de licenciamento que se aplicam aos produtos de petróleo.
Clarifica-se igualmente a aplicabilidade deste diploma aos combustíveis sólidos derivados do petróleo (coque de petróleo), uma vez que o regime aplicável a esses combustíveis era, em alguns aspectos, pouco claro.
Estas novas regras entram em vigor no dia 14 de Janeiro de 2008.
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O Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG) divulgou em 22 de Novembro de 2007 a sua posição escrita sobre os contadores digitais.
O ERGEG analisou o estado da telecontagem com base num questionário enviado aos vários reguladores europeus, na sequência do entendimento transmitido pela Comissão Europeia, segundo o qual o uso de contadores digitais poderá conduzir a um aumento da concorrência no mercado europeu da energia.
A posição escrita agora divulgada examina os custos e os benefícios que a introdução de uma infra-estrutura de contadores digitais poderá trazer, bem como várias questões relativas à gestão, acesso, standards, matérias técnicas e funcionalidades dessa infra-estrutura.
O ERGEG considera que, num mercado regulado, os reguladores podem incrementar a utilização e o desenvolvimento de contadores digitais com recurso, designadamente, a incentivos financeiros. Já no âmbito de um mercado liberalizado, os reguladores devem, pelo menos, estabelecer os requisitos mínimos funcionais para os contadores instalados, com o objectivo de assegurar a qualidade da informação e a respectiva funcionalidade.
Foram identificados os custos associados à utilização de contadores digitais, em particular os custos a suportar com a remoção dos antigos contadores e os custos de instalação dos contadores digitais, os quais irão variar nos diferentes países em função dos custos do trabalho.
Quanto aos benefícios da introdução de contadores digitais identificados pelo ERGEG, são de salientar os seguintes:
(a) Poupança de custos para os fornecedores de electricidade associada à eliminação das despesas de leitura dos actuais contadores, à detecção de roubos e à redução dos custos de transacção;
(b) Transferência para os clientes dos benefícios da condução remota da actividade;
(c) Racionalização do consumo pelos clientes, que passam a suportar apenas a energia que gastam, independentemente da média de consumo;
(d) Maior facilidade de ajuste do padrão de consumo pelos clientes, pelo facto de terem acesso a informação mais detalhada sobre os seus consumos;
(e) Melhoria da operação e do planeamento futuro da rede, pelo facto de os operadores terem acesso a informação mais detalhada sobre o estado da rede.
O ERGEG reconhece, porém, que é ainda difícil quantificar estes benefícios.
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Na sequência do acordo alcançado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Conselho de Ministros aprovou recentemente a revisão dos sistemas de incentivo ao investimento nas empresas.
Esta reforma procura satisfazer dois objectivos: por um lado, a maior selectividade na gestão dos incentivos, e, por outro lado, a promoção do crescimento económico sustentado na inovação e crescimento.
Para o efeito foram criados três sistemas de incentivos de base transversal, os quais vinculam o Quadro de Referência Estratégico Nacional e a política nacional nestes domínios:
a) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT);
b) Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação); e
c) Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização das Pequenas e Médias Empresas (SI Qualificação de PME).
Com o SI I&DT pretende-se impulsionar as actividades de investigação e desenvolvimento experimental levadas a cabo nas empresas ou por estas participadas de modo significativo. São apoiados diferentes tipos de projectos relacionados com a investigação de novos produtos, processos ou serviços e com a criação de componentes necessários à investigação industrial.
Por seu turno, o SI Inovação visa inovar o tecido produtivo em Portugal, através de apoios à produção de novos bens e serviços, à utilização de novos processos tecnológicos, métodos de fabrico, de logística e de marketing. O objectivo principal reside na criação de actividades e de empresas dotadas de recursos qualificados, em sectores com fortes dinâmicas de crescimento e com potencialidade de captação do mercado internacional.
O SI Qualificação e Internacionalização das PME tem como fim o desenvolvimento da capacitação das PME portuguesas mediante o apoio em áreas envolventes da função de produção, nomeadamente nos domínios da propriedade industrial, moda e design, marketing, desenvolvimento e engenharia de produtos, organização e gestão, tecnologias da informação, responsabilidade social, segurança no trabalho e promoção de igualdade de oportunidades.
Os incentivos aprovados reforçam a política do Governo no sentido do desenvolvimento e da restruturação das PME. Este esforço iniciou-se com o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento em empresas, estabelecido pelo Decreto-lei nº 287/2007, de 17 de Agosto, prevendo-se o seu reforço no Orçamento de Estado para 2008.
As Portarias que regulamentam os sistemas de incentivos podem ser consultadas em www.dre.pt.
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O Governo aprovou em Conselho de Ministros, no passado dia 8 de Novembro, o Decreto-lei que aprova o regime jurídico para o exercício e o acesso às actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico e produção de energia eléctrica em regime industrial a partir da energia das ondas.
Com este diploma, o Governo segue a actual política comunitária e nacional de desenvolvimento das energias renováveis.
Concretiza, em particular, o estabelecido no Despacho Conjunto nº 324/2006 - referente à promoção do aproveitamento da energia das ondas marítimas, cujo potencial se estima em 5 GW de potência.
Será adoptado um processo simplificado de licenciamento das actividades reguladas e um tarifário que permitirá a recuperação dos investimentos efectuados nos novos projectos.
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, poderá a partir da publicação do novo decreto-lei desenvolver projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico nesta área. É necessário que tenha constituído um estabelecimento estável que cumpra as características específicas exigíveis e que apresente adequada capacidade técnica, económica e financeira para desenvolver o projecto.
Os promotores que o desejem poderão aceder à actividade de investigação e desenvolvimento tecnológico mediante simples autorização do Director Geral de Geologia e Energia. Esta terá uma duração de cinco anos, prorrogável por um período adicional de dois anos caso promotor apresente pedido fundamentado nesse sentido.
Por seu turno, a produção de energia eléctrica em regime industrial depende de concessão do uso do domínio público marítimo, a outorgar pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e de autorização de actividade, a emitir pelo Ministro da Economia e da Inovação. Tanto a concessão como a autorização terão a duração de vinte e cinco anos, prorrogáveis a pedido fundamentado do promotor, por dois períodos de cinco anos.
O diploma aprovado irá estabelecer uma zona piloto cuja concessão será atribuída a uma entidade gestora, escolhida através de um concurso público ou por ajuste directo.
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1. Mais igualdade na análise de dados de actividades económicas
A Comunidade Europeia (CE) procedeu a uma revisão da Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE), a fim de a compatibilizar com a classificação internacional feita pelas Nações Unidas. Na sequência desta medida, o Governo Português alterou a classificação das actividades económicas (CAE). A alteração foi feita através do Decreto Lei nº 381/2007, de 14 de Novembro (CAE-Rev.3), que revê o Decreto-Lei nº 197/2003 de 27 de Agosto (CAE-Rev.2.1.). Pretende se, assim, reflectir a evolução tecnológica e as mudanças económicas ocorridas do país. A harmonização da classificação de actividades ao nível europeu, assegura a comparabilidade dos dados estatísticos, nacionais e comunitários. O diploma regula ainda a transição para a nova classificação de actividades económicas.
2. Vantagens e aplicação
A harmonização da CAE-Rev.3. tem as seguintes vantagens:
(a) Assegura uma interpretação uniforme das várias categorias da nomenclatura das actividades;
(b) Estabelece uma estrutura indispensável ao desenvolvimento do sistema estatístico nacional, pois aumenta a fiabilidade dos estudos portugueses; e
(c) Permite aos diferentes países uma aplicação mais correcta e integrada dos seus princípios metodológicos.
Contudo, é necessário que a transição para a nova classificação de actividades seja feita de acordo com índices comparativos iguais nos diferentes Estados-Membros, de forma a maximizar as vantagens da harmonização. Neste sentido, a CAE-Rev.3 foi adoptada segundo o programa geral de aplicação do Conselho Nacional de Estatísticas. O Instituto Nacional de Estatísticas fica responsável pela divulgação do programa geral de aplicação, devendo assegurar a transição para a nova CAE. O INE disponibiliza as tabelas de equivalência entre a CAE-Rev.2.1 e a Cae-Rev.3 e ainda entre a CAE-Rev.3 e as classificações de actividades económicas da CE e das Nações Unidas.
3. Apreciação global
A nova CAE, ao uniformizar a classificação portuguesa com a classificação europeia, torna mais fácil comparar os projectos a desenvolver em território nacional com países da Comunidade Europeia e a análise de potenciais investimentos em Portugal.
Esta medida de simplificação pretende, em conjunto com as politicas de e Government na administração e outras medidas incluídas no “Simplex”, aumentar a competitividade portuguesa.
A nova CAE entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2008, podendo ser consultada em www.dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21900/0844008464.PDF.
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