2008-04-16

1. Contexto
Na sequência da aprovação da Estratégia Nacional para a Energia, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas estabeleceu, em 2006, medidas adicionais destinadas ao sector da indústria. Em especial, o Programa pretendeu desenvolver a eficiência energética através da revisão do enquadramento fiscal relacionado com a actividade industrial.

Já em 2008, o Orçamento do Estado consagrou uma isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para combustíveis industriais, como forma de redução do efeito estufa, concretizada agora no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril.

2. O sistema de gestão dos consumos intensivos de energia
O sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) previsto no Decreto-Lei n.º 71/2008 foi criado com o propósito de promover a eficiência energética e de monitorizar os consumos das instalações que registam valores elevados.

O diploma define o âmbito objectivo de aplicação do SGCIE, adoptando como critério um valor de consumo referência de 500 toneladas equivalentes de petróleo por ano (500tep/ano). O regime abrange um maior conjunto de empresas, procurando potenciar a sua eficiência energética.

É ainda criado um procedimento diverso e administrativamente simplificado para as empresas que já se encontram vinculadas a compromissos de redução de emissões de CO2, definidos no Plano Nacional de Atribuição de Licenças (PNALE).

3. Medidas adoptadas

Em termos estruturais, o diploma define a organização e o funcionamento do SGCIE, identificando os intervenientes e os seus direitos e obrigações.

Em termos operacionais, é instituída a obrigatoriedade de realizar auditorias energéticas periódicas sobre as condições de utilização de energia e sobre a concepção e estado da instalação. Com base nos dados apurados, define-se um Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn) que deverá indicar as metas relativas à intensidade energética e carbónica. Uma vez aprovado pela
Direcção Geral de Energia e Geologia, a execução do PREn será controlada regularmente, mediante a elaboração de relatórios de execução e progresso avaliados pela Agência para a Energia.

Importa ainda referir a definição de um regime de estímulos e incentivos à promoção de eficiência energética assente no ressarcimento de parte do investimento e dos custos daí emergentes.
O diploma estabelece também o procedimento de fiscalização das obrigações do operador, assim como as penalidades, de natureza contra ordenacional, aplicáveis em caso de incumprimento.

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2008-04-15

O Conselho da União Europeia para os Transportes, Telecomunicações e Energia anunciou, em 8 de Abril de 2008, que os ministros dos Estados membros alcançaram um acordo sobre a regulação das taxas aeroportuárias dentro da União Europeia (UE).
A proposta de Directiva aponta no sentido da igualdade de condições de concorrência entre todas as transportadoras aéreas que operam no mercado único.
A promoção da competitividade entre os aeroportos europeus assentará na definição de um número de princípios básicos que os operadores dos diferentes aeroportos devem respeitar na fixação das suas taxas aeroportuárias.
Prevê-se que as taxas cobradas pelos aeroportos às transportadoras aéreas pela utilização dos seus serviços e infra-estruturas – que se repercutem sobretudo nos preços dos bilhetes suportados pelos passageiros - sejam calculadas de um modo mais transparente e com base nos custos reais.
A proposta pretende proibir o abuso de posição dominante no mercado por parte de alguns aeroportos. Assim, todos os aeroportos e transportadoras aéreas abrangidos pela Directiva ficarão sujeitos a normas universais relativas ao dever de reciprocidade na informação, aos requisitos em matéria de transparência e ao método de cálculo das taxas aeroportuárias.
A discriminação de preços será proibida, passando os aeroportos a cobrar as mesmas taxas pelos mesmos serviços que forem prestados a todas as transportadoras aéreas. Também não se permitirão descontos a transportadoras aéreas escolhidas, embora seja possível ajustar as taxas por razões de carácter ambiental ou por outros motivos de interesse público devidamente justificados.
O âmbito de aplicação da Directiva compreende (i) os aeroportos cujo tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros e (ii) os maiores aeroportos de cada um dos Estados membros, considerando-se, para o efeito, aqueles que suportem 15%, ou mais, do tráfego anual de passageiros.
As entidades gestoras dos aeroportos serão obrigadas a promover consultas periódicas aos utilizadores a respeito dos vários níveis de tarifação, bem como da sua possível alteração.
Os Estados membros deverão ainda garantir a criação de uma entidade reguladora nacional para o sector.
Após a adopção formal pelo Conselho da União Europeia, a proposta de Directiva será remetida ao Parlamento Europeu para uma segunda leitura, no âmbito do habitual processo comunitário de co-decisão.

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2008-04-14

1. Decisão
A Comissão Europeia adoptou, no passado dia 7 de Abril, duas medidas sobre as condições de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) no espaço aéreo europeu: (i) uma recomendação para a abordagem harmonizada do licenciamento e reconhecimento das licenças nacionais para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves; e (ii) uma decisão que estabelece parâmetros técnicos comuns para os equipamentos de bordo, tendo em vista a utilização de telemóveis em voos no espaço aéreo europeu. Estas medidas destinam se a permitir que os Estados-membros reconheçam as licenças nacionais para comunicações móveis a bordo de aeronaves. 
Assim, uma aeronave registada em qualquer país do espaço europeu poderá oferecer aos seus passageiros serviços MCA durante um voo no espaço aéreo europeu sem que sejam necessários processos de licenciamento adicionais.
 As aeronaves registadas noutros países poderão também disponibilizar serviços MCA no espaço aéreo europeu, não sendo exigida a obtenção ou o pagamento de licenças especiais.
No entanto, a Agência Europeia para a Segurança na Aviação terá ainda que aprovar o hardware a instalar nas aeronaves que garanta a inexistência de interferências com os outros sistemas de voo.

2. Funcionamento do sistema
O sistema implica a instalação de pequenas estações base de telemóvel na aeronave (células pico), que serão ligadas após a descolagem, criando uma “bolha” de cobertura dentro e à volta da aeronave. Desta forma, os telemóveis passam a estar ligados a uma rede celular a bordo conectada à superfície via satélite.
Numa primeira fase, estará disponível apenas para as redes de segunda geração. Posteriormente, o sistema poderá ser estendido aos serviços de terceira geração, caso a procura assim o justifique.
De todo o modo, os comandantes das aeronaves podem determinar, por motivo de segurança dos passageiros, que o serviço seja desligado quando ao sair do espaço aéreo europeu.
Inicialmente, o tarifário a bordo será decidido pelo prestador de serviços, mas a Comissão admite intervir em caso de abusos, à semelhança do que sucedeu com o Regulamento Comunitário sobre roaming terrestre.
Face a este avanço no domínio das telecomunicações, a TAP iniciará já em Abril os testes da utilização de serviços MCA nos seus aviões e a Vodafone confirmou ter assinado acordos de roaming com operadores que vão disponibilizar este tipo de serviços.

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2008-04-10

1. Contexto
O Governo procedeu à primeira revisão do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que concretiza as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (“SNGN”).
Depois de aprovada a Lei de Bases do SNGN, o Governo aprovou um novo diploma que veio desenvolver os princípios gerais que regulam as várias actividades do sector gasista.
Em função da necessidade de concretizar o projecto de criação de SNGN foram introduzidas alterações ao regime jurídico da actividade das empresas licenciadas da rede de distribuição.

2. Licenças de distribuição
A figura da licença de distribuição local de serviço público, criada em 2000, tem como objectivo minimizar os sobrecustos com a implantação de gasodutos de transporte em zonas remotas do território com potencialidades de consumo de energia relativamente baixas.
O Decreto-Lei n.º 140/2006 definiu o regime de atribuição e funcionamento das licenças de distribuição local de serviço público. A actividade licenciada será exercida em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas cabendo a sua atribuição ao Ministro da Economia e Inovação.
A alteração agora introduzida prende-se com o reconhecimento dos direitos das empresas licenciadas perante as empresas concessionárias da rede de distribuição. Neste sentido, a lei veio consagrar um conjunto de direitos a favor das licenciadas, as quais pode: 
(a) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações integrantes;
(b) Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
(c) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo;
(d) Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações.

3. Objectivos
Esta alteração legislativa tem como propósito o desenvolvimento económico das regiões interiores do País, procurando equipará-las às regiões do litoral, mais populosas e servidas pela rede de gasodutos de transporte de gás natural. As regiões interiores passarão, assim, a dispor de um vector energético competitivo, seguro e mais limpo do ponto de vista da protecção ambiental.

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2008-04-10

Na sequência das novas orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais e de capital de risco a pequenas e médias empresas, bem como da adopção do novo enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, a Comissão Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 271/2008 (“Regulamento de Execução”).
O Regulamento de Execução vem alterar o Regulamento n.º 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 88.º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”).
Ao introduzir um conjunto de novos formulários de notificação, o Regulamento de Execução tem por objectivo facilitar a apresentação pelos Estados-Membros das notificações dos auxílios estatais e a sua apreciação pela Comissão Europeia e, simultaneamente, reforçar a transparência neste sector.
A partir de 1 de Julho de 2008, a transmissão das notificações dos auxílios estatais, por via electrónica, passa a ser feita através de um sistema de notificação interactiva (“SANI” — State Aid Notifications Interactive). Toda a correspondência relativa a essas notificações passa também a ser transmitida, por via electrónica, através de um sistema de correio electrónico protegido denominado por “Infra-Estrutura de Chave Pública” (“PKI” — Public Key Infrastructure).
O Regulamento de Execução prevê ainda a publicação, na Internet, do texto integral dos regimes de auxílios estatais que forem aprovados pela Comissão Europeia.
Por outro lado, o Regulamento de Execução altera o método de fixação das taxas de juro no âmbito da recuperação de auxílios ilegais.
Essas taxas de juro, as quais correspondem às taxas de juro em vigor na data em que o auxílio ilegal tiver sido posto à disposição do beneficiário, são anualmente fixadas pela Comissão Europeia e passam a ser calculadas adicionando 100 pontos de base à taxa do mercado monetário a um ano ou, quando não se encontrar disponível, a três meses ou, na sua ausência, o rendimento das obrigações do Tesouro.
O Regulamento de Execução entra em vigor no dia 14 de Abril de 2008, embora os sistemas “SANI” e “PKI” apenas sejam aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008.
As alterações referidas vêm apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros na execução da “Estratégia de Lisboa” no sentido da simplificação das regras em matéria de auxílios estatais, o que permitirá à Comissão Europeia concentrar a sua acção nos casos em que se verifiquem maiores distorções da concorrência e vocacionar a concessão dos auxílios de Estado para a melhoria da competitividade das empresas na União Europeia.

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2008-04-08

O Livro Branco relativo às acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust surge na sequência da publicação do Livro Verde e visa permitir o acesso dos particulares a mecanismos eficazes de reparação dos danos sofridos por infracção dos artigos 81.º e 82.º do Tratado da Comunidade Europeia.
Devido aos inúmeros obstáculos legais e processuais criados pela legislação dos Estados-Membros, os particulares vêem-se, actualmente, privados de obter uma indemnização pelos prejuízos sofridos por práticas restritivas da concorrência e isto apesar de essas práticas terem efeitos negativos significativos no mercado europeu.
Com vista à diminuição desses obstáculos, a Comissão Europeia propõe a adopção de um conjunto de medidas que visa a criação de mecanismos de compensação mais eficazes e a promoção de uma política de dissuasão e de incentivo à denúncia de práticas anticoncorrenciais.
Neste contexto, o Livro Branco confere a qualquer pessoa, inclusive adquirentes indirectos (por exemplo, consumidores), o direito a pedir, junto dos tribunais nacionais, uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo incumprimento das regras comunitárias antitrust. Uma vez verificada a infracção pela Comissão ou pelas autoridades nacionais, os particulares podem, com fundamento nessa decisão, propor uma acção cível de indemnização.
O Livro Branco vem ainda permitir a criação de mecanismos colectivos de reparação dos danos, possibilitando a agregação de pedidos individuais de indemnização através de acções representativas intentadas por entidades qualificadas e de acções colectivas por adesão.
A finalidade do pedido de indemnização visará não só a reparação total do dano sofrido, abrangendo o prejuízo real imputável a um aumento anticoncorrencial dos preços, mas também os lucros cessantes.
Por outro lado, o Livro Branco esclarece que os tribunais nacionais passam a poder ordenar às partes no processo ou a terceiros a divulgação de certos elementos de prova, superando, assim, as assimetrias de informação existentes nesta matéria.
Quanto ao prazo de prescrição, este deverá começar a correr a partir do dia em que a infracção terminou, em caso de infracção continuada ou repetida, ou a partir do momento em que se possa razoavelmente presumir que a vítima da infracção teve conhecimento desta infracção e dos danos que esta lhe causou.
Na sequência da publicação do Livro Branco, espera-se que os Estados-Membros e, nomeadamente o Estado português, adaptem as suas legislações por forma a permitir a implementação das medidas referidas, as quais constituem um importante contributo para a tutela dos particulares e um significativo avanço na efectivação do direito da concorrência.
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2008-04-07

Portugal assumiu o compromisso perante a União Europeia de, em 2010, assegurar 39% do consumo interno anual bruto de energia através de energias renováveis.
Assim, têm sido adoptadas medidas no sentido de privilegiar as fontes renováveis de energia. Salienta-se a criação, em Maio de 2007, do Observatório das Energias Renováveis, com a missão de acompanhar e monitorizar a instalação e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, bem como a utilização dos recursos primários.
Em Outubro de 2007, os Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional apresentaram o “Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico” (PNBEPH). O Programa identifica e define as prioridades para os investimentos em energia hídrica entre 2007 e 2010, fixando a meta de 7.000 MW de potência.
Actualmente, Portugal aproveita cerca de 40% do seu potencial hídrico, possuindo uma capacidade instalada de 4.950 MW e de 1.144 MW em implementação, num total de 6.134 MW.
Neste contexto, o Governo lançou, no passado dia 1 de Abril, o primeiro concurso público para a construção e exploração de um lote de quatro barragens no Alto Tâmega, com uma capacidade total prevista de 430 MW. As barragens de Gouvães, Padroselos, Alto Tâmega e Daivões representam um investimento calculado entre os 450 e os 760 milhões de euros e deverão estar operacionais em 2014.
A fase de apresentação de propostas para o concurso deverá prolongar-se até 30 de Junho de 2008, sendo o preço o principal critério de adjudicação. A classificação das propostas terá em conta o valor mais alto oferecido pelos concorrentes, acrescido de um valor base de 120 milhões de euros. A concessão prolongar-se-á por 65 anos.
A construção destas quatro infra-estruturas de fins múltiplos irá aumentar em 424 MW a capacidade de produção hídrica em Portugal, reduzindo para 366 MW a distância em relação ao objectivo fixado no PNBEPH.
Durante o presente mês de Abril deverão também ser lançados os concursos relativos às barragens de Pinhozão e Girabolha, no Rio Vouga, e de Fridão, Almorol e Alvito, no Rio Tâmega. A abertura do concurso público para Pinhozão e Girabolha está agendada para dia 15 de Abril, ficando o lançamento do concurso público para o lote das três barragens do Tâmega para o final do mês.
Espera-se que a adjudicação dos concursos, que representam um investimento de cerca de 700 milhões de euros, ocorra até ao final do presente ano. Estas cinco barragens deverão estar concluídas e em pleno funcionamento entre 2014 e 2015.

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2008-04-04

A Comissão Europeia (CE) acaba de publicar, no Jornal Oficial de 2 de Abril de 2008, o sumário da decisão que condena o incumbente espanhol, a Telefónica, a pagar uma multa record de 152 milhões de Euros, no âmbito de uma acção antitrust.
Neste caso tratou-se de uma denúncia da subsidiária espanhola do incumbente francês, a Wanadoo (actual Orange), por abuso de posição dominante, apresentada em Julho de 2003,
Curiosamente, a CE tinha multado a própria Wanadoo em 10,5 milhões de Euros e a Deutsche Telekom em 12,6 milhões de Euros por abuso de posição dominante no acesso à rede local e à internet, nos mercados franceses e alemão. Todavia, é a primeira vez que impõe uma multa tão alta no sector das telecomunicações e por esmagamento de margens em relação a este serviço.
O valor elevado serve, de acordo com a CE, como sinal para operadores em sectores mais recentes, especialmente nos mercados de energia e telecomunicações.
Para a CE, à data dos factos, a Telefónica era o único operador de telecomunicações espanhol que contava com uma rede de cobertura nacional com base na qual, acrescenta a Comissão, impôs aos seus concorrentes, durante mais de cinco anos, preços excessivos de acesso à  infra-estrutura de banda larga.
Entre Setembro de 2001 e Dezembro de 2006, a operadora espanhola exerceu pressão sobre as margens grossistas de acesso tornando-as incomportáveis face aos preços de retalho.
Neste quadro, a CE considerou que houve uma tentativa de fechar o mercado, visto que a pressão exercida sobre as margens atrasaria o retorno dos investimentos que fossem feitos, e afectaria a viabilidade dos eventuais concorrentes, atrasando assim a sua entrada.
O Governo espanhol interpôs recurso junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (TPI) contra a decisão da CE, aguardando-se de momento a posição do TPI.
Embora se trate de uma decisão de 2007, é de esperar que alguns dos argumentos agora tornados públicos possam ajudar a sustentar a actividade dos reguladores nacionais, nomeadamente da Autoridade da Concorrência, que tradicionalmente se tem mostrado com pouco à vontade para intervir de forma eficiente em mercados regulados.

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2008-04-03

O ano de 2007 ficou marcado por importantes acontecimentos, a nível interno e comunitário, na área da concorrência.

Na presente publicação, a Macedo Vitorino revê os principais acontecimentos do ano de 2007 na área da concorrência, a nível nacional, acompanhando a actividade da Autoridade da Concorrência, e a nível comunitário, destacando as principais iniciativas da Comissão Europeia.

Leia o artigo completo no pdf.

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2008-04-03

Os Antecedentes

O Parlamento Europeu, através da Resolução de 15 de Janeiro de 2008, definiu a estratégia comunitária para a saúde e higiene e segurança no trabalho para o período de 2007-2012. Neste domínio, propôs a aplicação prática do quadro normativo, a sua adaptação ao mundo laboral e o apoio às Pequenas e Médias Empresas.

Por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril, o Governo português aprovou a estratégia nacional a adoptar nesta matéria.

A Estratégia para a Segurança e Saúde no Trabalho

Com a aprovação desta estratégia, para além de manter a tendência de redução da taxa de acidentes profissionais verificada em Portugal no período de 2002 a 2006, o Governo pretende alcançar o desenvolvimento de políticas de desenvolvimento da Segurança e Higiene no Trabalho (SHT).

Por um lado, visa-se a promoção de políticas públicas coerentes e eficazes, fomentadas por uma correcta articulação e coordenação entre os diferentes serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura de prevenção e de sistemas de informação.

Para além da realização de estudos e de investigações nesta área, prevêem-se ainda significativas revisões legislativas, em especial ao Código do Trabalho e a criação da Autoridade para as Condições do Trabalho, como novo modelo orgânico de fiscalização.

Na perspectiva da promoção da melhoria de saúde e segurança no âmbito das empresas, pretende-se reforçar a aplicação concreta da legislação laboral, nomeadamente no âmbito das Pequenas e Médias Empresas.

O aumento da qualidade dos serviços de SHT, o reforço da competência dos intervenientes e a participação activa dos parceiros sociais são outras das preocupações reveladas.

A execução da estratégia, com início no presente ano, terminará em 31 de Dezembro de 2012. Compreende uma avaliação intermédia, para apreciar o seu cumprimento até 31 de Dezembro de 2009, e uma avaliação global após termo do prazo de execução.

Os Objectivos

O principal objectivo desta estratégia é a aproximação, a médio prazo, aos padrões europeus em matéria de saúde e segurança no trabalho. Através de uma maior articulação entre os diferentes órgãos regionais, espera-se uma redução constante e consolidada dos índices de sinistralidade laboral, acompanhada do aumento progressivo e continuado dos níveis de saúde e bem-estar no trabalho.

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