2007-11-08

1. A Aprovação
Através do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de Novembro, o Governo alterou o regime da actividade de capital de risco, revogando o Decreto-Lei n.º 319/2002 de 28 de Dezembro. Com a presente alteração estabeleceu-se um regime jurídico mais flexível e simplificado, favorável à expansão E restruturação empresarial.

2. Os Investidores, os Objectivos e a Actividade
Nos termos do actual regime, fixa-se um mínimo de subscrição nos Fundos de Capital de Risco (FCR), de € 50 000, deixando de existir a delimitação com base no tipo de investidor. A subscrição passa a poder ser faseada. O seu valor, que apenas podia ser confiado a uma única instituição depositária, pode agora ser confiado a várias.
Os Investidores em Capital de Risco (ICR), denominados de Business Angels, devem assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas. O objectivo desta medida refere-se à maior transparência na distinção entre o património pessoal do investidor e o que fica afecto ao capital de risco.
Em consequência do processo de racionalização de capitais sociais mínimos para o início de actividade, permite-se a constituição de Sociedades de Capital de Risco (SCR) com um Capital Social mínimo de € 250 000.
 Permite-se ainda o investimento, até 10% do activo, em sociedades instrumentais ao desenvolvimento da actividade. As operações de cobertura de risco e de alinhamento ao limite da diversificação dos investimentos são admitidas em 33%. As SCR podem também adquirir unidades de participação no fundo até ao valor de 50% das unidades emitidas por cada uma. Ainda assim, não poderão investir mais do 33% do activo em FCR gerido por outras entidades.
A alteração do regime demonstra ainda uma significativa simplificação administrativa: a constituição de FCR e o início da actividade passam a depender apenas de um acto de registo prévio simplificado; bastará também a mera comunicação prévia nos casos em que o capital não é colocado junto do público e os seus detentores são apenas investidores qualificados ou subscritores de montante igual ou superior a € 500 000.

3. Conclusões
Apesar de este diploma instituir um regime mais flexível no investimento em Capital de Risco, não são afectados os poderes de supervisão da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM), sobretudo no que respeita aos aumentos de capital social das SCR através de entradas em espécie, cujo controlo se mantém.

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2007-11-07

O Decreto-Lei n.º 373/2007, ontem publicado, concretiza, no quadro das medidas previstas no Programa de Simplificação Administrativa e Legistaliva (“SIMPLEX”) para o presente ano, a possibilidade de obter online a certificação do estatuto de micro, pequena e média empresa (“PME”). Pretende-se, desta forma, facilitar e clarificar o procedimento de obtenção e de prova da detenção da qualidade de PME, a qual é necessária, nomeadamente, para o concurso aos diversos programas, internos e comunitários, de apoio à actividade deste tipo de empresas.
A categoria de PME é destinada às empresas que empreguem menos de 250 pessoas e que apresentem um volume anual de negócios que não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não ultrapasse os 43 milhões de euros.
As empresas que preencham estes requisitos e que pretendam certificar a sua qualidade de PME, deverão preencher e enviar o formulário electrónico que será disponibilizado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (“IAPMEI”) no seu site (www.iapmei.pt), não sendo necessária a entrega de quaisquer documentos probatórios.  
O processo é posteriormente conduzido pelo IAPMEI, que pode solicitar esclarecimentos adicionais ou proceder oficiosamente a averiguações que considere indispensáveis à sua decisão. A pretensão será recusada sempre que o formulário esteja incorrectamente preenchido, sejam fornecidas informações falsas ou inexactas ou o IAPMEI considere não estarem demonstrados alguns dados fornecidos pelo requerente. Em qualquer dos casos, a decisão será disponibilizada aos interessados com a máxima brevidade e por meios electrónicos.
A certificação de PME é posteriormente inscrita num registo electrónico gerido pelo IAPMEI através da internet. A consulta simples da certificação de PME, desde que consentida expressa e inequivocamente pelos titulares dos dados, será disponibilizada a todos os interessados nessa informação, mediante identificação prévia. Por sua vez, a consulta da inscrição no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão seja necessária a prova do estatuto de PME, não carece de consentimento e contempla toda a informação nela constante.
A certificação de PME terá a duração de um ano a contar da data de encerramento das contas do exercício da empresa, podendo ser renovada mediante requerimento do interessado.
Numa primeira fase, correspondente ao primeiro ano de vigência do diploma, a certificação de PME apenas será aplicável às empresas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação e que necessitem de comprovar esta qualidade no âmbito de procedimentos administrativos em que estejam envolvidos. Decorrido um ano, a certificação de PME estender-se-á a todas as empresas interessadas.

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2007-11-06

1. O alargamento da exclusão de tributação
O Governo aprovou uma alteração ao número 5 do artigo 10 do Código do IRS (CIRS) que estabelece uma exclusão de tributação das mais-valias provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
De acordo com a redacção anterior desta norma, a exclusão de tributação aplicar-se-ia no caso de reinvestimento na aquisição de outro imóvel com o mesmo destino sito em território português. Com a nova redacção agora aprovada, a exclusão será aplicável igualmente nos casos em que o reinvestimento seja realizado em imóveis sitos noutros Estados-membros, desde que tenham o mesmo destino. Esta alteração surge na sequência de um acórdão do TJCE aprovado em 26 de Outubro de 2006.

2. A decisão do TJCE
O acórdão do TJCE teve origem num processo que opôs o Governo Português à Comissão Europeia, no qual a Comissão alegou que a República Portuguesa violou as obrigações que lhe incumbiam por força do Tratado da União Europeia ao aprovar tal norma. O Estado Português defendeu-se justificando a norma com base na necessidade de protecção do direito à habitação e de manutenção da coerência do sistema fiscal.
Em 26 de Outubro de 2006, o TJCE condenou Portugal à alteração da norma que excluía a tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa, se tais ganhos fossem aplicados na aquisição de um imóvel para habitação própria situado em território português, por considerar tal regra contrária as liberdades fundamentais da União Europeia, a saber:
(a) Por um lado, a liberdade de circulação de pessoas, na medida em que consubstanciava uma penalização dos sujeitos passivos que pretendessem transferir o seu domicílio para fora do território português - criava-se assim um efeito dissuasivo relativamente aos sujeitos que desejassem vender os seus imóveis para se instalarem num Estado-Membro que não Portugal;
(b) Por outro lado, a liberdade de circulação de capitais, uma vez que funcionava como um inibidor da saída de capital do território português.

3. Implicações da alteração
Em resultado desta alteração, todos os residentes em território português, quer nacionais, quer estrangeiros, que pretendam deslocar-se para outro Estado-membro, poderão agora alienar os seus imóveis destinados à sua habitação própria e permanente sitos em Portugal com total exclusão de tributação sobre as mais-valias na condição de reinvestirem em imóveis de outros Estados-membros, nos termos e condições previstas na lei.
Apesar de se poder considerar que esta alteração deveria ser aplicada desde a condenação de Portugal pelo TJCE, que data de Outubro de 2006, o decreto-lei que aprovou esta alteração apenas produz efeitos a partir do dia 3 de Novembro de 2007.
 

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2007-11-05

1. A finalidade do novo diploma

No seguimento da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, a Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 367/2007 de 2 de Novembro.
Com este novo diploma, o Governo visa desenvolver o quadro jurídico de financiamento do sistema de segurança social, assegurando a discriminação de receitas e despesas dos subsistemas de segurança social, a protecção social da cidadania e o sistema previdencial.

2. As formas de financiamento

O Decreto-Lei n.º 367/2007 de 2 de Novembro define as formas de financiamento dos subsistemas de Segurança Social e das respectivas despesas administrativas.
O subsistema previdencial possui duas componentes, a gestão em repartição e, numa vertente de estabilidade, a gestão em capitalização.
Quer o sistema previdencial quer as políticas activas de emprego e formação profissional serão financiados com recurso às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes, das entidades empregadoras e de outras contribuições devidas no âmbito de outros regimes de Segurança Social.
As despesas do subsistema de protecção social da cidadania serão financiadas por via de transferências do Orçamento de Estado e de consignação de receitas. As receitas consignadas abrangem (i) as receitas de IVA, (ii) as transferências de outras entidades ou de fundos públicos, privados, comunitários ou de outros organismos estrangeiros, (iii) as receitas de jogos sociais, e (iv) o produto de sanções pecuniárias aplicadas tal como outras receitas legalmente previstas e consignadas.
Refira-se que as transferências do sistema de Segurança Social para serviços da Administração Pública não serão consideradas despesas administrativas.
É igualmente estabelecida a obrigação do Ministério do Trabalho e da Segurança Social apresentar mensalmente uma estimativa da execução financeira do sistema de segurança social. Esta estimativa deverá ser apresentada até ao final do mês seguinte ao período a que respeita, contendo informações sobre o número de beneficiários, as receitas e despesas e as fontes de financiamento.
Foi ainda decidida a criação de um grupo de trabalho, contendo um representante do Ministro do Trabalho e da Segurança Social. Este grupo será responsável por produzir projecções actualizadas de longo prazo dos encargos das referidas prestações.

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2007-11-05

O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece um regime simplificado aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena instância de electricidade (unidades de microprodução), também designado por renováveis na hora.
O novo regime aplica-se à instalação de produção de electricidade monofásica em baixa tensão com potência até 5,75 kW (Unidades de grupo I), que utilizem recursos renováveis como energia primária ou que produzam, combinadamente, electricidade e calor.
Qualquer entidade que disponha de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão pode, assim, ser produtora de electricidade através de unidades de microprodução.
O presente diploma prevê que a electricidade produzida se destine predominantemente a consumo próprio, sendo o excedente passível de ser entregue a terceiros ou à rede pública, com o limite de 150 kW de potência, no caso de a entrega ser efectuada à rede pública.
O diploma agora aprovado vem também facilitar o regime de licenciamento existente, substituindo-o por um regime de simples registo, sujeito a inspecção de conformidade técnica. A entrega e a análise do projecto foram substituídas pela criação de uma base de dados de elementos-tipo preexistente que o produtor deve respeitar. Deste modo, reduz-se o anterior procedimento, com a duração de vários meses, a um registo electrónico.
É criado o Sistema de Registo da Microprodução, que constitui uma plataforma electrónica de interacção com os produtores, e onde poderá ser realizado todo o relacionamento com a Administração, necessário para o exercício da actividade de microprodutor.
Foi ainda previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando-se a emissão de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que, para esse efeito, são substituídos pelos comercializadores. 
Quanto à remuneração, foram criados o regime geral e o regime bonificado. O primeiro aplica-se à generalidade das instalações, ao passo que o segundo se aplica apenas às fontes renováveis de energia, cujo acesso é condicionado à existência, no local, de consumo de colectores solares térmicos (no caso de produtores individuais) e da realização de auditoria energética e respectivas medidas (no caso de condomínios).
Assim, o incentivo associado à venda de electricidade será utilizado também com o intuito de promover a água quente solar, complementando-se o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 21 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de instalação destes sistemas nos novos edifícios.
O diploma que foi agora aprovado entra em vigor a 31 de Janeiro de 2008.

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2007-11-05

A Autoridade da Concorrência publicou, no passado dia 22 de Outubro, o seu Relatório Anual de Acompanhamento dos Mercados de Comunicações Electrónicas.
Este relatório, avalia em Portugal e no período de 2004 a 2006, a evolução dos mercados de comunicações fixas e móveis de voz e de acesso à internet em banda larga e assenta na comparação com os quinze antigos Estados-Membros da União Europeia. Para tal, foram tomados em conta quatro indicadores: a situação concorrencial, os preços, as quotas de mercado e as taxas de penetração.
A situação concorrencial, apesar da melhoria verificada no mercado de telefonia móvel, no campo da telefonia fixa e da banda larga a concorrência mantém-se num nível ainda insuficiente, quando comparado com os restantes países.
Embora os preços se mantenham elevados, o cabaz nacional de telefonia fixa para clientes residenciais e não residenciais conheceu um decréscimo de 17% e 36%, respectivamente. No acesso a internet em banda larga também se verificou uma diminuição de preços, mantendo-se, mesmo assim, superior em 7% à média dos outros países e em 134% à do país com os preços mais baixos.
Relativamente às quotas de mercado, a concentração de mercado significativo, apesar da sua recente diminuição, continua a apresentar níveis muito elevados. Entre 2003 e 2005, quanto à telefonia fixa, apesar do decréscimo na quota de mercado do operador incumbente, esta se mantém à volta dos 70%, cerca de 40% acima da média dos outros países. Nos serviços móveis, o índice de concentração das duas maiores empresas é também o mais elevado, verificando-se o mesmo no acesso à internet, cuja concentração é de 31% superior à média.
Por fim, constata-se que existe uma elevada taxa de penetração das comunicações móveis, na ordem dos 113%. Pelo contrário, na telefonia fixa a penetração é inferior, na ordem dos 40,4% no fixo, após um decréscimo de 2,5%. Situação semelhante ocorre no acesso em banda larga, onde a penetração aumentou de 6,4% para 13,5%, sendo, ainda assim, mais baixa em 28% em relação aos países avaliados.
Sobre o mercado grossista de comunicações electrónicas, as conclusões do relatório apontam para uma diminuição do preço de terminação das chamadas, mantendo porém, a segunda maior margem de interligação local e a terceira mais elevada para o trânsito simples e duplo. Os preços de terminação de chamadas diminuíram significativamente, assim como as ofertas da rede ADSL PT e de desagregação do lacete local.
Portugal possui, actualmente, um mercado em que o sector mais desenvolvido corresponde às comunicações móveis, sendo em alguns pontos superior à média europeia. Porém, esta vantagem é contrabalançada pela divergência, em temos negativos, verificada nos outros ramos do sector.

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2007-11-02

1. Mercado grossista de linhas alugadas
O Grupo de Reguladores Europeus para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas (GRE) acaba de aprovar, para consulta pública, dois projectos de Posições Comuns (PC) sobre o mercado grossista de linhas alugadas e voz por protocolo internet (VoIP).
O primeiro documento descreve uma das várias PC que o GRE pretende desenvolver para mercados específicos. De acordo com este documento, uma “linha alugada de mercado grossista” consiste no fornecimento de capacidade de transmissão transparente entre dois pontos de conexão, em que, pelo menos um deles, deve ligar-se à rede de fornecedores com poder de mercado significativo. 
A necessidade de harmonização dos mercados grossistas de linhas alugadas decorreu do aumento de agentes nestes mercados.
A PC, quando concluída, deverá ser tomada em conta especialmente pelas entidades reguladoras nacionais, cujo poder de mercado se encontra nos mercados grossistas de linhas alugadas relevantes (conexão e terminação de segmentos de linhas alugadas) ou em mercado separado, identificado como o mercado “blackhaul”.
Os comentários ao projecto em análise devem ser feitos até ao dia 23 de Novembro de 2007.

2. VoIP
Tendo o GRE considerado a VoIP como outra das áreas prioritárias a harmonizar, lançou também uma consulta pública sobre este projecto de PC.
A VoIP consiste na entrega de voz e outros serviços sobre redes baseados total ou parcialmente em IP. Relativamente à parte do IP da rede que estiver em causa, o percurso de pacotes VoIP de quem telefona para quem atende pode atravessar segmentos de internet públicos, gestão e exploração de redes IP, ou ambos, do que está dependente a  qualidade de serviço.
O aumento da difusão de serviços VoIP é paralelo à deslocação de redes de comunicações electrónicas para redes de IP e à migração para redes de nova geração.
A VoIP é uma área importante, na qual a necessidade de se chegar a uma estrutura harmonizada é, em geral, defendida pela indústria quanto à habilidade dos agentes do mercado para desenvolver estratégias comerciais pan-europeias e pelos consumidores, que beneficiam com a simplificação do uso.
Espera-se que o projecto de CP assegure condições harmonizadas na regulação da VoIP pela Europa, em especial quanto à numeração, à portabilidade do número e ao acesso a serviços de emergência.
Os comentários a este documento devem ser efectuados até ao dia 6 de Novembro.   

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2007-11-02

1. Introdução
O Conselho de Ministros aprovou dia 31 de Outubro deste ano a Resolução que altera a Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro. As alterações permitem a extensão do regime da mobilidade especial aos trabalhadores da Administração Pública cujo vínculo segue o regime do contrato individual de trabalho. Cria também o regime da  protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

2. As alterações
Com o novo diploma permite-se a possibilidade de opção pelo regime de mobilidade especial constante da Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro, o qual será aplicado em caso de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Assim, aos trabalhadores da Administração com contrato individual de trabalho podem ser aplicados os instrumentos de mobilidade especial já previstos como a reafectação e o reinício das funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial.
Os trabalhadores vinculados à Administração por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho passam a poder inscrever-se no regime geral de segurança social, desde que abrangidos pelo regime de protecção social da função pública. A inscrição no regime será exclusivamente para a eventualidade desemprego.
Na eventualidade de superveniência de uma situação de desemprego sem que esteja cumprido o prazo de garantia legal, as entidades empregadoras poderão realizar o pagamento retroactivo até perfazer o período necessário, como forma de garantir a protecção desses trabalhadores.
A última alteração significativa prende-se com o regime de aposentação. O prazo legal de garantia previsto actualmente, de 36 anos será gradualmente reduzido até alcançar os 15 anos, correspondente ao regime geral. Permitir-se-á a estes trabalhadores, a reforma voluntária não antecipada no fim deste prazo.
Por outro lado, para ser requerida a aposentação voluntária antecipada é exigido um prazo de 36 anos, o que acaba por coincidir com o progressivo aumento do número de anos que se exige no regime geral para a aposentação antecipada.

3. Conclusões
Com esta Resolução, o Conselho de Ministros altera o regime criado em 2006, procurando a extensão do regime da mobilidade especial funcionários com contratos individuais de trabalho, uma maior protecção no desemprego e ajustamentos no regime da aposentação, aproximando-o do regime geral.

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2007-10-30

1. O Caso
O STJ veio recentemente, em acórdão do presente mês, pronunciar-se no âmbito de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, onde o credor baseava o seu crédito, já prescrito, em três cheques de que era portador, assinados pelo devedor. Em questão, estava saber se aqueles cheques podiam valer como títulos executivos, face à prescrição do direito de crédito que consubstanciavam. Isto, quer na sua qualidade de títulos cambiários (à luz de lei cambiária), quer como documentos particulares nos termos do Código de Processo Civil (CPC).

2. A Noção de Título Executivo do CPC
Os títulos executivos constituem condição duma acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito em causa. Para efeitos do CPC, são títulos executivos, entre outros, os documentos particulares assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável.

3. A Decisão do STJ
O STJ entendeu, por um lado, que não podem valer como títulos executivos cambiários os cheques cujo direito de crédito haja prescrito (decorridos seis meses sobre o termo do prazo da sua apresentação a pagamento), por não poderem funcionar alienados da respectiva relação jurídica material subjacente.
Por outro lado, entendeu que os cheques nessa situação, que se limitem, como no caso, a inserir uma ordem de pagamento a um banco, não encerram declarações de constituição ou de reconhecimento de alguma obrigação pecuniária. Por não se poder concluir que por via deles a recorrente reconheça ser devedora à portadora dos cheques, das quantias neles mencionadas, decidiu o STJ não valerem como títulos executivos comuns.

4. Conclusões
Com a reforma do CPC de 1997 passaram a ser considerados títulos executivos os documentos particulares com as características acima descritas. Desde então, tem sido polémica a questão de saber se os cheques, cujo direito de crédito esteja prescrito, podem valer como títulos executivos. A decisão do STJ reforça o entendimento negativo, o qual oferece maior segurança quanto à existência do direito substantivo, cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. Contudo, esta decisão prejudica a utilização do cheque como instrumento de garantia ou como forma de titular dívidas, prática usual, ainda que inapropriada, face ao curto prazo de prescrição dos créditos cambiários. Por outro lado, praticamente elimina a via extrajudicial, obrigando os credores a uma rápida iniciativa junto dos tribunais e sobrecarregando estes últimos com processos que, de outro modo, eventualmente se resolveriam por outros meios.

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2007-10-30

O Regulamento n.º 268/2007 foi publicado no Diário da República do passado dia 15 de Outubro, e vem alterar o Regulamento de selecção e pré-selecção (“Regulamento n.º 1/2006”), na sequência da decisão da ANACOM de 13 de Setembro de 2007.
As alterações introduzidas resultam da vontade manifesta do Regulador em por termo a práticas abusivas do incumbente, a PT Comunicações (PTC), que originaram uma sucessão de queixas efectuadas por operadores de serviços alternativos contra o operador incumbente.
Todo o regime do acesso indirecto, ie a pré-selecção e factura única, assenta no princípio da inexistência de intermediação entre o prestador pré-seleccionado (PPS) e o cliente final, favorecendo a relação contratual entre as partes, como forma de contribuir para a consolidação da existência de concorrência efectiva no mercado.
Neste sentido, o novo regulamento consagrou expressamente a obrigação do prestador de acesso directo (PAD) não aceitar, nem tratar de pedidos de alteração ou denúncia dos contratos de acesso indirecto. Mais, se contactado directamente deverá informar os assinantes que se lhe dirijam de tal facto, bem como indicar que os pedidos devem ser apresentados directamente junto do PPS.
Trata-se sobretudo de especificar uma obrigação que resultava já do regime anterior, mas que o incumbente nunca aceitou e que deu origem a uma série de litígios entre este e os PPS.
O regulamento fixou ainda a obrigação do PAD pagar uma compensação directa no montante de €2,50 por cada dia de atraso na activação a pré-selecção. Trata-se, ao que parece, de alteração justificada pelo facto do cliente final associar eventuais atrasos na activação da pré-selecção ao PPS e não ao PAD, com manifesto prejuízo para a imagem comercial do primeiro.
Por outro lado, o regulamento prevê também uma sanção pecuniária de €5 a pagar ao utilizador (não ao PAD) sempre que o PPS ultrapassar o prazo previsto para a desactivação, após a recepção do pedido. A este propósito, registe-se ainda que o Regulamento consagra um direito de regresso do PPS sobre o PAD sempre que o atraso no procedimento de desactivação decorra de facto imputável ao PAD.
Com efeito se o PPS reclamar direito de regresso sobre o PAD terá de fazer prova de que o atraso no processo de desactivação decorreu de facto imputável a este prestador.
Embora as alterações introduzidas, ao esclarecer pontos obscuros do regime regulamentar do acesso indirecto pareçam ser globalmente positivas, só a aplicação do novo enquadramento o poderá confirmar.

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