2007-10-29

1. Direitos e deveres das partes

Os trabalhadores têm direito ao respeito e reserva da vida privada, inclusivamente no local de trabalho, independentemente da propriedade dos meios físicos ou informáticos utilizados no exercício das suas actividades. Todavia, devem abster-se de actos que comprometam o funcionamento e a imagem da empresa, podendo o empregador controlar os actos dos trabalhadores.

2. Os termos da utilização do correio electrónico

Recentemente foi discutido nos tribunais o caso de uma trabalhadora que foi despedida por enviar uma mensagem de correio electrónico a uma colega, na qual se referiu a certos superiores hierárquicos em tom intimista e jocoso. Todavia, o despedimento foi considerado ilícito, pelo facto de o empregador ter violado a privacidade e acedido à correspondência pessoal, no caso electrónica, da assalariada.
Esta situação, que chegou ao Supremo Tribunal de Justiça, permitiu subtrair duas importantes considerações.
Por um lado, os termos da utilização dos meios do empregador para uso pessoal dos trabalhadores. Mais concretamente, a utilização do correio electrónico do local de trabalho para fins pessoais. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que o trabalhador tem direito a essa utilização, sem prejuízo da proibição ou restrição da mesma por parte do empregador. Entendeu ainda que o facto do conteúdo das mensagens incluir aspectos da empresa não é suficiente para afirmar o cariz não pessoal do mesmo.
Por seu turno, há que atender justamente à questão da exclusividade da utilização do correio electrónico para a realização da actividade profissional do trabalhador.
O empregador deve definir contratualmente, ou por via do regulamento interno da empresa, os termos de utilização dos meios postos ao dispor dos trabalhadores. Em silêncio das partes, o empregador pode presumir que o correio expedido e recebido seja profissional. Todavia, o trabalhador pode afastar essa presunção, indicando o cariz pessoal do mesmo, explícita ou implicitamente.
Se o trabalhador, em desrespeito pelo estipulado, proceder ao uso, com efeitos pessoais, dos meios do local de trabalho, violará o dever de obediência. Mantém-se a protecção constitucional da reserva da vida privada, o que proíbe o empregador de aceder ao correio electrónico do trabalhador, independentemente de o conteúdo do correio electrónico consubstanciar a violação de um qualquer outro dever laboral.

3. Conclusões

Devem, portanto, as empresas enquadrar à partida os termos de utilização da correspondência e sobretudo, dos meios informáticos, que os trabalhadores têm ao seu dispor. Isto permite aos empregadores a restrição do seu uso. Não permite, porém, o acesso ao conteúdo dos mesmos, protegido pela garantia constitucional da reserva da vida privada.

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2007-10-26

Em 7 de Fevereiro de 2006, a Comissão Europeia intentou uma acção por incumprimento contra o Estado português por considerar que não foram adoptadas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) de 14 de Outubro de 2004.
No seu acórdão, o TJCE considerou que Portugal não cumpriu as obrigações a que estava vinculado por força dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos.
Segundo os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE, os particulares lesados têm direito a recorrer das decisões das entidades adjudicantes no âmbito da formação de contratos públicos, competindo ao Estado português assegurar a eficácia desses recursos, nomeadamente quanto ao pagamento de indemnizações.
O Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 que consagra o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado não se encontra em conformidade com a Directiva 89/665/CEE ao fazer depender o pagamento de indemnizações da prova da existência de culpa ou dolo nos casos de violação das normas comunitárias sobre contratação pública.
Em resposta à Comissão Europeia, o Estado português defendeu que o Decreto-lei n.º 48051 seria revogado e que o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado entraria em vigor brevemente. O Estado português considerou ainda que os artigos 22.º e 271.º da CRP e o CPTA já garantiam suficientemente a execução do acórdão do TJCE. Por outro lado, jurisprudência assente considerou já existir presunção de culpa nos casos de actuação ilícita da Administração.
Apesar de já terem existido diversas propostas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, o Decreto-lei n.º 48051 ainda se mantém em vigor, o que levou o advogado-geral Ján Mazák a considerar que Portugal não executou o acórdão do TJCE, não considerando juridicamente pertinentes as alegações baseadas nos artigos 22.º e 271.º da CRP, no CPTA e na jurisprudência portuguesa.
Esta decisão vem tornar premente a aprovação de novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, cuja proposta se encontra em fase de reexame pela Assembleia da República após ter sido vetada pelo Presidente da República. Assim e enquanto não entrar em vigor o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, o Decreto-lei n.º 48051 deverá ser interpretado em conformidade com o Direito comunitário sob pena de tornar mais difíceis e onerosas as acções judiciais intentadas por particulares e obstar à plena eficácia da política comunitária em matéria de contratação pública.

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2007-10-24

Depois de ultrapassadas as questões levantadas pela Itália, Polónia e Reino Unido, no passado dia 19 de Outubro, na Cimeira Informal de Chefes de Estado e de Governo realizada em Lisboa, os vinte e sete Estados-Membros (EMs) chegaram a um acordo definitivo quanto à aprovação do novo projecto de Tratado Reformador da União Europeia, o qual ficará igualmente conhecido por “Tratado de Lisboa”.
O novo projecto visa substituir o projecto de “Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa” aprovado em 2004 e que não chegou a entrar em vigor por não ter sido ratificado pelos Estados francês e holandês.
Em relação ao anterior projecto, o novo projecto de Tratado Reformador da União Europeia introduz as seguintes alterações: (i) a Comunidade Europeia desaparece, deixando de existir uma estrutura assente em pilares, passando a União Europeia a ser uma entidade única com personalidade jurídica e o Tratado de Roma a denominar-se “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”, (ii) a Carta dos Direitos Fundamentais desaparece do texto do tratado devido ao regime de excepção do Reino Unido e Polónia, continuando, no entanto, a ter força vinculativa, (iii) no texto do tratado é incluída a denominada “cláusula de Ioannina” que permite uma minoria próxima de uma minoria de bloqueio (3/4) adiar uma decisão do Conselho, por um período razoável, só podendo esta cláusula ser alterada por unanimidade, (iv) a co-decisão entre o Parlamento Europeu e o Conselho passa a ser a regra no processo legislativo e (v) em cerca de quarenta domínios, o sistema de votação deixa de ser a unanimidade e passa a ser a maioria qualificada, com excepção da política externa europeia, fiscalidade, política social, recursos próprios da União Europeia e revisão dos tratados.
Por outro lado, a determinação do número de eurodeputados passa a ser efectuada em função da população de cada EM, facto, esse, que suscitou desacordo por parte do Estado italiano relativamente ao seu número de eurodeputados, o qual seria inferior ao número de eurodeputados da França e do Reino Unido.
Sob pena de se frustarem as negociações, a Presidência portuguesa apresentou uma proposta de 750 mais 1 eurodeputado, uma vez que o Presidente do Parlamento Europeu não conta como eurodeputado, acabando o Estado italiano por ficar com setenta e três eurodeputados.
O Tratado de Lisboa visa dar resposta, através de uma nova arquitectura institucional, aos novos desafios colocados à União Europeia, nomeadamente no contexto do alargamento a vinte e sete EMs.
O Tratado Reformador da União Europeia ficará agora dependente de ratificação por parte dos vinte e sete EMs, vigorando até essa data o Tratado de Nice. A questão do momento centra-se, assim, na submissão por parte dos EMs da ratificação do Tratado de Lisboa a uma consulta à população e, nomeadamente, no caso português, a um referendo de âmbito nacional.

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2007-10-23

1. A criação das Tabelas Nacionais de Incapacidades
Com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, foram aprovadas as Tabelas Nacionais de Incapacidades (TNI) para o Direito do Trabalho e para o Direito Civil. Deixa de fazer sentido a aplicação no direito civil da tabela de incapacidades profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de Setembro, já que se procura a autonomização dos regimes e a harmonização das avaliações dentro de cada um.
A criação destas tabelas é essencial devido à importância da avaliação médico-legal do dano corporal. Avaliação que se assume bastante complexa, por se sujeitar a vários factores como as simulações, a existência de sequelas inicialmente difíceis de determinar e a subjectividade do próprio dano.

2. As Tabelas Nacionais de Incapacidades
A nova TNI é o resultado de um processo iniciado há seis anos, com a criação da Comissão Permanente, através da Portaria n.º 1036/2001, de 13 de Agosto. Proporciona um reajuste das percentagens de incapacidades aplicáveis em cada patologia em face da anterior tabela. A cada dano é, assim, atribuído um coeficiente correspondente à perda de capacidade de trabalho no geral, equivalendo a unidade à incapacidade absoluta e permanente.
Na atribuição da incapacidade absoluta, deve ter-se em conta (i) a capacidade funcional residual, com atenção à idade, qualificações pessoais e profissionais e possibilidade de integração do sinistrado num outro trabalho; (ii) a avaliação feita por uma junta pluridisciplinar e ainda (iii) a avaliação por especialista em medicina do trabalho.
O rigor e a seriedade foram procurados através da protecção dos procedimentos de co-decisão e de co-revisão. Para a atribuição da incapacidade absoluta há que respeitar um processo que se inicia com um inquérito, seguido duma análise do posto e condições de trabalho e historial clínico do sinistrado, e, por fim, a realização de exames complementares de diagnósticos apropriados.
Por outro lado, a criação da Tabela Nacional Indicativa para avaliação da incapacidade em direito civil vai de encontro à crescente tendência na Europa de autonomização do dano corporal nesse ramo de direito. Procura a harmonização dos critérios, sem recurso às disposições da TNI do direito laboral, assim como uma uniformização das decisões de atribuição do grau de incapacidade.

3. Conclusões
A TNI para doenças e acidentes profissionais tem em vista o apuramento da incapacidade para o trabalho e consequente perda da capacidade de ganho. Já a tabela destinada ao direito civil, procura a avaliação do dano em sede de acção de responsabilidade civil, nomeadamente no âmbito do seguro automóvel.

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2007-10-22

As empresas Ericsson, Nokia, Nec, Broadcomm, Texas Instruments e Panasonic apresentaram queixa junto da Comissão Europeia contra a Qualcomm por abuso de posição dominante, prática proíbida nos termos do artigo 82.º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”).
No dia 30 de Agosto de 2007, a Comissão Europeia iniciou, assim, um processo de investigação contra a Qualcomm ao abrigo do artigo 11.º, n.º 6 do Regulamento n.º 1/2003 sobre práticas restritivas da concorrência e do artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento n.º 773/2004, relativo à instrução de processos por infracção aos artigos 81.º e 82.º do TCE.
A Qualcomm Inc é uma empresa americana, produtora de componentes utilizados na tecnologia CDMA e WCDMA e detentora dos respectivos direitos de propriedade industrial. A tecnologia WCDMA é utilizada nas redes de telemóveis de terceira geração (3G, também conhecida por UMTS).
As empresas acusam a Qualcomm de praticar um licenciamento que não respeita os princípios “FRAND” (Fair, Reasonable and Non-Discriminatory Principles).
De acordo com esses princípios, o licenciamento dos direitos de propriedade intelectual deve ser (i) justo, no sentido de não constituir uma prática restritiva da concorrência, (ii) razoável, ou seja, os royalties cobrados não devem ser demasiado onerosos e (iii) não discriminatório, o que significa que o detentor dos direitos de propriedade intelectual não deve estabelecer diferenciações entre os adquirentes das licenças.
Segundo a Ericsson, Nokia, Nec, Broadcomm, Texas Instruments e Panasonic, o pagamento à Qualcomm de direitos de propriedade intelectual (royalties) que não sejam justos, razoáveis e não-discriminatórios conduz ao aumento do preço final pago pelo consumidor. O aumento dos custos nas empresas licenciadas leva a um desenvolvimento mais lento da tecnologia 3G e a dificuldades acrescidas na adopção da futura quarta geração (4G), tecnologia, essa, que aumentará a velocidade de transmissão, com consequências negativas para a economia.
O início formal do processo contra a Qualcomm não indica, todavia, que a Comissão Europeia tenha provas conclusivas da violação pela Qualcomm do artigo 82.º do TCE. Contudo, se o abuso da posição dominante se confirmar e, consequentemente, a Qualcomm for obrigada a mudar a sua conduta, prevê-se uma descida de preços no mercado das comunicações móveis derivada da diminuição dos custos no licenciamento da utilização da tecnologia WCDMA. Espera-se ainda um aumento da competitividade entre empresas e maior desenvolvimento da tecnologia, com benefícios para os consumidores e investidores.

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2007-10-19

Decorreu em Madrid, nos dias 16 e 17 de Outubro, o 13º encontro do Fórum Europeu de Regulação do Gás (“Fórum de Madrid”), onde foram debatidos importantes tópicos para o posterior desenvolvimento de um mercado interno de gás. Discutiu-se sobre as recentes propostas para um terceiro pacote legislativo, em particular sobre a transparência, interoperabilidade e novos investimentos.
Analisaram-se as novas propostas legislativas apresentadas pela Comissão no dia 19 de Setembro que procuram a harmonização e a melhoria da cooperação dos reguladores e operadores de rede a nível europeu. A experiência obtida nos últimos anos mostrou que as principais barreiras para o desenvolvimento do mercado europeu de gás residem nas regras incompatíveis a nível nacional.
Os operadores de sistema de transporte (“OST”) e Estados Membros apontaram como condição essencial para o melhoramento do mercado do gás a implementação da legislação existente. O Grupo Europeu de Reguladores de Gás Natural (“ERGEG”) apresentou o seu relatório sobre cumprimento das obrigações de transparência existentes pelos OSTs, e mostrou que o cumprimento existente ainda não é suficiente.
O anúncio da Associação dos Operadores do Sistema Europeu de Transporte de Gás para o início da Cooperação de Operadores de Rede Europeus mostrou sinais claros e positivos relativamente ao posterior desenvolvimento da integração do mercado europeu de gás.
O Fórum aplaudiu esta melhoria, porém referiu que o facto que levou à melhoria da cooperação entre OSTs é um dos três pilares das propostas legislativas. No entanto, os outros pilares, nomeadamente a regulação da cooperação e efectiva separação entre o transporte e o fornecimento, também precisam de ser melhorados.
O Fórum elogiou também o anúncio pela Europex, a associação da UE para trocas de potência, da possibilidade de criar uma associação europeia para a troca de gás, que participará activamente nas discussões posteriores sobre o mercado interno.
Por fim, o Fórum notou ainda que a Iniciativa para o Gás Regional, guiada pelo ERGEG e que tem participação activa de todos os agentes, contribui para a melhoria da coordenação entre sistemas e melhores soluções práticas para a implementação da legislação existente.
 
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2007-10-16

No passado dia 12 de Outubro de 2007, o Governo apresentou a proposta de OE 2008. Em termos globais, a proposta de OE 2008 apresenta uma certa continuidade relativamente a 2007, embora se verifique em certos casos um desagravamento da carta fiscal.

1. Os impostos que sobem
Numa primeira análise da proposta, o principal agravamento verifica-se ao nível dos reformados em que a dedução específica anual é reduzida de 6.100 para 6.000 euros.
Em alguns casos procede-se a actualizações de escalões, como sucede a nível do IRS. Contudo, esta alteração apenas será relevante para quem tiver aumentos superiores à taxa de inflação.

2. Os impostos que descem
A proposta de OE 2008 apresenta inúmeros desagravamentos em sede de IRC e benefícios fiscais, sendo de destacar:
a) Redução da taxa de IRC nos concelhos do interior do país de 20% para 15% nas empresas já instaladas e de 15% para 10% nas empresas que venham a constituir-se nesses concelhos;
b) Dedutibilidade de parte da remuneração convencional do capital social de PMEs, que preencham determinados requisitos;
c) Concessão de benefícios fiscais, de carácter temporário, à realização de acções de reabilitação de prédios urbanos, incluindo: i) tributação à taxa reduzida de IVA das empreitadas de construção, reconstrução e beneficiação; ii) isenção de IMI por um período que pode ir até aos dez anos; iii) isenção de IRC quanto aos rendimentos obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário, em certas condições;
d) Não sujeição a imposto do selo dos aumentos de capital, quando realizados em numerário; e
e) Exclusão de tributação em sede de IRS dos rendimentos gerados no âmbito da microprodução de electricidade quando inferiores a € 5.000.

3. Outras alterações relevantes
A proposta de OE 2008 apresenta outras novidades, destacando-se:
a) A criação da figura do “investidor em capital de risco” que passa a beneficiar do mesmo regime das sociedades de capital de risco;
b) A introdução da possibilidade da realização de acordos prévios sobre preços de transferência; e
c) A criação de incentivos ao regime público de capitalização.
Por outro lado, a proposta de OE 2008 apresenta ainda outras alterações não menos relevantes, nomeadamente, a reformulação das regras de retenção na fonte, alterações ao regime da renúncia à isenção de IVA nos imóveis, a criação de incentivos fiscais à natalidade e revisão da tributação sobre desportistas de alto rendimento.

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2007-10-10

O estudo ora apresentado discute genericamente o enquadramento que, à luz da evolução do mercado e do quadro regulamentar actual, a liberalização do acesso aos mercados de comunicações móveis correspondente ao serviço móvel terrestre poderá impulsionar. Em especial, no que se refere a aspectos relacionados com licenciamento, interligação e obrigações de acesso.
Com efeito, esta é uma matéria que se revela actual e da maior importância esperando-se do Regulador um papel activo na definição do mercado de comunicações móveis, nomeadamente procedendo à análise da estrutura do mercado determinando a existência ou não de operadores com poder de mercado significativo, qualificação essa que poderá acarretar a imposição de medidas especiais de regulação.
Em simultâneo a existência de espaço para a emergência de novos MVNOs’ originou no sector das telecomunicações uma fase exponencial de crescimento, constituindo um atractivo ao investimento no sector.
Se estiver interessado em receber uma cópia deste estudo, poderá contactar um dos advogados da área de Comunicações.

2007-10-10

O exercício do direito de voto, especialmente nas sociedades cotadas, tem vindo a merecer especial atenção por parte do legislador nacional e, mais recentemente, das instituições comunitárias.
As crescentes preocupações com o governo das sociedades cotadas, potenciadas por casos como a Enron ou a Worldcom, suscitaram a defesa do princípio “one share, one vote”. Este princípio determina que a cada participação social deverá corresponder um direito de voto e procura assim reforçar os mecanismos de controlo de gestão da sociedade.
Em 2006, e na sequência de vários estudos realizados sobre esta matéria, a Comissão Europeia deu início a um amplo processo de consulta pública sobre questões de governo das sociedades, com particular incidência na aplicação do referido princípio.
Contudo, no passado dia 3 de Outubro, o Comissário Europeu do Mercado Interno e dos Serviços, Charlie McCreevy, pronunciou-se no sentido de a Comissão abandonar o projecto de aplicação uniformizada do princípio “one share, one vote”. De acordo com o Comissário, os estudos realizados demonstraram não existir uma relação directa entre o princípio da proporcionalidade e o desempenho económico das sociedades comerciais. Por outro lado, e no que respeita às implicações desta regra ao nível do governo das sociedades, McCreevy considera que as normas decorrentes da Directiva sobre Fusões Aquisições, das Directivas de Contabilidade, da Directiva da Transparência e da recente Directiva relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas já cumprem o objectivo proposto.
A nível interno, e acompanhando todo este processo de revisão das regras de governo das sociedades, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) tem vindo a apresentar várias propostas.
De entre estas, é de destacar um conjunto de recomendações da CMVM, que compõem o Código de Governo das Sociedades Cotadas, e particularmente a proposta de introdução de limites à inclusão de cláusulas de blindagem nos estatutos das sociedades cotadas. A CMVM recomenda que os estatutos não limitem o número de votos que podem ser detidos ou exercidos por um único accionista, de forma individual ou em concertação com outros accionistas. Se constarem dos estatutos, estas cláusulas deverão ser revistas no prazo máximo de cinco anos. Para efeitos desta deliberação, deverão ser considerados todos os votos, sem observância das limitações decorrentes da própria cláusula.
A concretizar-se, esta medida poderá resultar numa desprotecção dos sócios minoritários, na medida em que permitirá aos accionistas de referência controlarem, efectivamente, os destinos da sociedade. A existência destas cláusulas de blindagem procurava assegurar uma distribuição mais equitativa dos direitos de voto, ainda que sem correspondência directa com a distribuição do capital social.
O Regulamento da CMVM sobre governo das sociedades e o Código do Governo das Sociedades deverão ser publicados em breve.

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2007-10-01

O Parlamento Europeu aprovou o terceiro pacote legislativo relativo aos caminhos-de-ferro, o qual estabelece as linhas gerais relativas à liberalização do sector de transporte ferroviário transnacional de passageiros dentro do espaço da UE em 2010, obriga os condutores ferroviários à obtenção de um licença comunitária e alarga os direitos dos passageiros do transporte ferroviário. Os anteriores pacotes legislativos nesta matéria já tinham introduzido a concorrência no transporte ferroviário de mercadorias a nível comunitário e, posteriormente, nacional.
O terceiro pacote dos caminhos-de-ferro prevê a abertura à concorrência do sector do transporte ferroviário transnacional de passageiros dentro do espaço comunitário. A Comissão deverá fazer uma avaliação da situação dois anos após a entrada em vigor da legislação, podendo concluir pela necessidade de estender a liberalização ao transporte ferroviário de passageiros ao nível doméstico.
A atenção conferida pelo presente pacote legislativo ao transporte ferroviário de passageiros reflecte-se ainda no conjunto de direitos que confere aos utilizadores dos caminhos-de-ferro. Com a entrada em vigor do nova legislação, os passageiros de serviços ferroviários intra-comunitários terão direito a exigir indemnizações em montante correspondente a 25% da tarifa paga, em caso de atrasos de 60 minutos ou mais, e a 50% do mesmo valor, quando o atraso se prolongue por duas horas ou mais, desde que o atraso resulte de culpa do operador. Prevê-se ainda a possibilidade de compensação financeira pelo extravio de bagagem e a adopção de medidas tendentes a facilitar o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Com excepção deste núcleo de direitos considerados fundamentais, numa fase de adaptação, a Directiva permitirá aos Estados-Membros isentar os operadores de serviços ferroviários de longo curso das obrigações que lhes são impostas perante os consumidores. Esta isenção poderá ser concedida por um período inicial de cinco anos, que pode ser prorrogado por mais dois períodos de cinco anos.
O complexo normativo agora aprovado impõe ainda aos condutores ferroviários a obtenção de uma licença comunitária que comprove as suas competências e cuja validade seja reconhecida em todo território europeu, sendo expectável que até 2012 os restantes membros da tripulação sejam abrangidos por esta obrigação.
Com o terceiro pacote relativo ao transporte ferroviário de passageiros, o qual será aplicável pelos Estados-Membros a partir de 2009, verificar-se-á uma abertura à concorrência do sector do transporte ferroviário transnacional de passageiros o que poderá conduzir os agentes do sector à promoção de melhores ofertas do ponto de vista do consumidor e permitir que o transporte ferroviário se torne mais competitivo relativamente ao transporte aéreo.

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