1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, alterou pela primeira vez o regime dos contratos de compra e venda para consumo, e suas garantias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
2. Aspectos do regime
O regime jurídico da compra e venda para consumo aplica-se (i) aos contratos de compra e venda entre profissionais e consumidores, (ii) aos bens de consumo fornecidos no âmbito de uma empreitada ou de outra prestação de serviços e (iii) à locação de bens de consumo.
Estabelece-se como princípio fundamental a obrigação de o fornecedor ou vendedor entregar bens ou prestar bens e serviços exactamente nos termos contratados. A conformidade é aferida subjectivamente – por referência à descrição efectuada e aos requisitos exigidos pelo consumidor e aceites pelo fornecedor ou vendedor – e objectivamente – a partir das características habituais de bens ou serviços do mesmo tipo.
A desconformidade que se manifeste no prazo de 2 ou de 5 anos a contar da entrega do bem móvel ou imóvel, respectivamente, confere ao consumidor o direito a exigir (i) a reparação ou a substituição do bem, (ii) a redução adequada do preço, ou (iii) a resolução do contrato.
3. Principais alterações
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, pretendem clarificar alguns aspectos do regime anterior, em especial quanto aos prazos para o exercício dos direitos dos consumidores e para o cumprimento das obrigações dos vendedores e fornecedores.
Assim, o consumidor deverá denunciar a desconformidade do bem no prazo de 2 meses ou de 1 ano a contar da data da sua detecção, consoante se trate de bem móvel ou de bem imóvel. Denunciada a desconformidade de um bem móvel, o vendedor deverá proceder à sua reparação ou substituição nos 30 dias seguintes. Tratando se de bens imóveis, a reparação terá lugar dentro de período razoável. Em qualquer caso, o tempo para a reparação ou substituição do bem não poderá gerar inconvenientes graves ao consumidor.
Os direitos do consumidor caducam se não forem exercidos no prazo de 2 anos (bens móveis) ou de 3 anos (bens imóveis) após a data da denúncia.
Havendo substituição do bem pelo fornecedor ou a transmissão deste a um terceiro durante o prazo de garantia, o bem sucedâneo e o novo proprietário beneficiam das garantias originais.
Para além de afastar as incertezas verificadas na aplicação da versão original do diploma, espera-se que as presentes inovações contribuam para a protecção das garantias dos consumidores e para o reforço da responsabilização de fornecedores e vendedores.
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1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, alterou o regime jurídico dos contratos celebrados à distância ou no domicílio do consumidor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril.
O principal objectivo da modificação foi o reforço da tutela dos consumidores em caso de incumprimento por parte do fornecedor de bens ou de serviços.
2. Aspectos do regime
Entende-se por contrato à distância qualquer contrato de consumo relativo a bens ou serviços cujo processo de celebração se desenvolva inteiramente através de técnicas de comunicação à distância.
Por seu turno, o conceito legal de contrato ao domicílio compreende os contratos de consumo de bens ou de serviços que sejam propostos, pelo fornecedor ou seu representante, e concluídos no domicílio do consumidor sem prévia solicitação do consumidor.
O fornecedor de bens ou serviços que recorra a estas técnicas comerciais encontra-se obrigado a prestar um conjunto rigoroso de informações ao consumidor, nomeadamente no que respeita à sua identificação e aos diversos elementos do contrato proposto.
Os contratos celebrados no domicílio do consumidor são obrigatoriamente reduzidos a escrito. No âmbito dos contratos à distância, o fornecedor deverá entregar ao consumidor uma confirmação escrita das informações prestadas no curso do processo negocial.
Em ambos os modelos de formação de contratos, o consumidor tem direito a resolver o contrato no prazo mínimo de 14 dias a contar da data da sua celebração ou, quando posterior, da data de cumprimento. Uma vez resolvido o contrato, o fornecedor tem a obrigação de reembolsar o consumidor das quantias pagas no prazo máximo de 30 dias.
3. Principais alterações
A principal alteração introduzida pelo novo diploma consiste no agravamento das consequências para o fornecedor do incumprimento da obrigação de reembolso atempado, em caso de resolução do contrato, ou da obrigação de fornecimento dos bens ou serviços contratados, por indisponibilidade.
Assim, o fornecedor que não devolva o consumidor as quantias pagas no prazo de 30 dias, encontra-se obrigado a devolver em dobro os montantes recebidos.
Espera-se que as modificações operadas reforcem a eficácia das obrigações impostas ao fornecedor e aumentem o nível de protecção conferido aos consumidores neste tipo de relações contratuais.
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1. Contexto
O European Regulators’ Group for Electricity and Gas (ERGEG), organização que reúne os reguladores do sector de vários países europeus, divulgou esta semana as conclusões do processo de consulta pública aberto em Dezembro de 2007.
A presente consulta pública incidia sobre (i) princípios básicos na definição de tarifas de acesso à rede, (ii) o papel do operador de rede, (iii) as regras relativas à atribuição de capacidade e de gestão de sobrecargas e (iv) normas de transparência e divulgação de informação.
O ERGEG propõe agora um conjunto de normas de conduta que compõem um Guia de Boas Práticas, aplicável aos operadores das redes de GNL (Operador), que, no caso português, se integra na Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL.
2. Acesso de terceiros à rede
Um dos aspectos fundamentais que resulta do relatório elaborado pelo ERGEG é a proposta de um conjunto de deveres e responsabilidade que deverão recair sobre o Operador no sentido de assegurar o acesso de terceiros à rede. Entende o ERGEG que o acesso de terceiros à rede deve ser assegurado de modo a promover a máxima eficiência na utilização da capacidade disponível.
Para tanto, o ERGEG propõe que o Operador desenvolva a sua actividade em coordenação com os utilizadores dos terminais da rede, garantido assim um fornecimento seguro, eficiente e fiável. O Operador deverá assegurar que a informação relevante é disponibilizada aos interessados, conservando porém a confidencialidade da informação comercial relevante, e oferecer um conjunto de serviços de apoio que permitam facilitar a concorrência no mercado do GNL.
De entre os serviços de apoio, o ERGEG distingue entre serviços primários, como a obrigatoriedade de assegurar o armazenamento e regaseificação do GNL, e serviços autónomos, que incluem os serviços individualmente contratados em função do interesse da contraparte.
De modo a garantir a fiscalização da actividade do Operador, a proposta do ERGEG vai no sentido de ser criado um conjunto de sanções, cuja aplicação ficará a cargo do regulador.
3. Propostas adicionais
O ERGEG propõe ainda que o Operador adopte um conjunto de políticas que permitam assegurar (i) a continuidade do serviço, (ii) o tratamento imparcial de todos os agentes, (iii) a utilização eficiente da capacidade disponível, (iv) a rápida resolução de problemas de sobrecarga e (v) a divulgação atempada e transparente da informação relevante.
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1. A Aprovação
O Governo aprovou a promoção de um conjunto de operações destinadas à restruturação da frente ribeirinha de Lisboa, através da resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.
Com este projecto, procura-se a repetição da experiência realizada na zona oriental da cidade, da qual resultou o actual Parque das Nações. Outros dos objectivos referidos são a aproximação da cidade ao rio e a transformação da zona ribeirinha numa área cultural e de lazer até 2010, a tempo das comemorações do centenário da instauração da República.
2. As Operações Urbanísticas
Na referida resolução prevê-se a realização de várias operações urbanísticas num horizonte temporal reduzido. As intervenções terão lugar na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia. Incluem ainda a reocupação parcial de edifícios da Praça do Comércio e a reabilitação dos quarteirões da Avenida do Infante D. Henrique situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia.
A reabilitação da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina abrange uma área de 2,3 km com cerca de 21ha, compreendendo cerca de 7,80ha sob jurisdição do Porto de Lisboa (APL). O Largo e o edifício do Tribunal da Boa Hora serão igualmente objecto de intervenção.
O espaço público da zona de Ajuda-Belém encontra-se abrangido pelo projecto, que compreende a construção de um novo edifício para o Museu dos Coches e a conclusão do Palácio Nacional da Ajuda.
3. Os Mecanismos
Quanto à realização do projecto, as operações de requalificação e de reabilitação urbana da frente ribeirinha da cidade serão executadas por uma empresa pública de capitais exclusivamente públicos. A empresa disporá de poderes excepcionais, sobretudo no que se refere a matérias de contratação pública e de utilização e fruição de bens do domínio público.
Relativamente a serviços de coordenação técnica e de gestão integrada das operações, a empresa contará com o apoio da Parque Expo 98, S. A., que ficará responsável pelos estudos urbanísticos necessários.
Na totalidade, os projectos estão orçados em cerca de 145 milhões de euros, correspondendo 56 milhões ao projecto de revitalização da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina e 89 milhões ao projecto Ajuda-Belém.
4. Conclusões
As operações urbanísticas previstas pretendem valorizar a cidade e criar novas imagens de marca. Contudo, a revitalização urbana global de Lisboa passará inevitavelmente por uma intervenção que abranja o interior da cidade.
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As novas orientações pretendem compatibilizar os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário com as disposições do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”), por forma a assegurar a convergência das regras sectoriais com as regras gerais em matéria de auxílios estatais.
Estas orientações constituem um importante contributo para a clarificação das regras de financiamento público das empresas ferroviárias, uma vez que vêm esclarecer as condições de aplicação do artigo 73.º do TCE, que regulamenta os auxílios relativos à coordenação dos transportes compatíveis com o mercado comum.
Em 2009, quando o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 relativo aos auxílios sob a forma de compensação de serviço público entrar em vigor, será possível aplicar directamente o artigo 73.º do TCE por forma a autorizar a concessão de determinados auxílios estatais.
Por outro lado, estas orientações permitem às empresas de transporte ferroviário reorganizar a sua situação financeira, uma vez que esclarecem de que forma é possível compatibilizar a imposição comunitária de assunção de dívida dessas empresas pelos Estados-membros com as regras de auxílios estatais.
A Comissão Europeia adopta ainda um conjunto de regras sobre reestruturação de empresas em dificuldade com o fim de solucionar as situações em que os serviços de frete de uma empresa ferroviária atravessem sérios problemas financeiros, mas não seja possível a sua total reestruturação.
Tendo em vista a reestruturação das operações de frete, cujas actividades permanecerão, porém, legalmente separadas das restantes actividades da empresa de transporte ferroviário, a Comissão Europeia estabelece um conjunto de derrogações às regras relativas a auxílios horizontais durante um período transitório que terminará em 1 de Janeiro de 2010.
Para além das derrogações expressamente previstas nestas orientações, a Comissão Europeia esclarece, no entanto, que as regras de concorrência devem continuar a aplicar-se ao sector ferroviário à semelhança do que se sucede nos restantes sectores. As garantias estatais ilimitadas que continuem a ser concedidas pelos Estados-membros a empresas ferroviárias continuam, portanto, a ser incompatíveis com o TCE.
As novas orientações pretendem fomentar a concorrência no sector ferroviário por forma a impulsionar a sua liberalização e garantir que o respectivo financiamento público contribua para a existência de uma mobilidade sustentável na União Europeia.
Num momento em que Portugal está a investir no transporte ferroviário, designadamente na implementação de uma rede de TGV, estas orientações assumem especial relevância para o Estado português e para as empresas que pretendam investir no sector ferroviário.
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A ANACOM pronunciou-se, em 2 de Maio de 2008, acerca da aplicação do disposto no artigo 8.º, alínea q), do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores. Embora este diploma constitua, sem dúvida, uma intervenção bem intencionada do legislador ao dirigir-se directamente ao nível retalhista, apenas aparentemente poderá ser benéfica para os consumidores, dado que, como se verá, os seus efeitos reais são imprevisíveis e os benefícios duvidosos.
De acordo com a referida norma, considera-se prática enganosa fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este.
Atendendo à complexidade dos tarifários em vigor, rapidamente se tornou evidente a pouca relevância da aplicação desta norma aos serviços de telecomunicações. Sendo impossível aplicar tal norma à maioria dos serviços de comunicações, pouco mais restou do que analisar a situação aos serviços de voz e de Internet dial-up.
Analisada a questão, a ANACOM considerou que apenas fará sentido a taxação das chamadas de voz ao segundo se concomitantemente for permitido ao operador recuperar os custos fixos incorridos com o estabelecimento da chamada.
Como bem observou o regulador, em certos segmentos como o móvel, o custo de uma chamada de trinta segundos não é (obviamente, acrescenta se) trinta vezes superior ao de uma chamada de duração de um segundo. De facto, ainda que chamadas de tal duração sejam, por absurdo, admissíveis, o seu custo é proporcionalmente muito maior do que uma chamada de um minuto (que é, recorde-se, uma conversa com uma duração 60 vezes maior).
Acresce que, segundo a ANACOM, um sistema de cobrança ao segundo traria para os operadores custos acrescidos, os quais seriam naturalmente repercutidos nos consumidores através de um aumento dos tarifários.
De todo o modo, em coerência com o princípio de regular especialmente os segmentos grossistas do mercado – tendência que este diploma contraria de forma grosseira – a ANACOM considerou que os operadores cumprem a obrigação legal se apresentarem, até ao próximo dia 2 de Junho, um tarifário que considere a facturação ao segundo após a recuperação dos custos de estabelecimento da chamada.
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1. Enquadramento legal
Nos termos da alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) efectuada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o processo de decisão sobre a localização de operações urbanísticas dependente da consulta a entidades da Administração Central deveria ser regulado por portaria governamental.
Através da Portaria n.º 349/2008, de 5 de Maio, o Governo veio dar cumprimento ao disposto no artigo n.º 13.º-A, n.º 10, do RJUE, estabelecendo o procedimento a seguir nestas decisões.
A consulta de entidades da administração central que devem pronunciar-se sobre uma operação urbanística em razão da sua localização é agora efectuada através de uma única entidade territorialmente competente: a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Existindo divergências entre as entidades que pronunciaram sobre a operação urbanística, a CCDR pondera a convocação de uma conferência decisória que permita concertar posições. A CCDR pode ainda propor a alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano municipal que esteja na origem de alguma desconformidade.
2. A Conferência decisória
A conferência decisória será convocada no prazo de três dias a contar da recepção da resposta das entidades ou do final do prazo de pronúncia.
A conferência, composta por representantes de cada entidade consultada, é presidida pelo representante da CCDR, auxiliado por um secretário e por técnicos ou peritos cuja intervenção se revele proveitosa. A câmara municipal territorialmente competente, por iniciativa própria ou mediante solicitação da CCDR, pode designar um representante, com legitimidade para intervir e solicitar ou prestar esclarecimentos.
As entidades consultadas apresentam a fundamentação de facto e de direito que sustenta a sua posição. Seguir-se-á uma discussão com vista a obtenção de uma solução ou de uma posição concertada entre as diferentes alternativas. Após o debate, a opção pela concertação ou por determinada posição é tomada pela CCDR.
A decisão da CCDR é global e vinculativa de toda a Administração.
3. Conclusões
O procedimento agora estabelecido atribui um papel fundamental às CCDR na localização de operações urbanísticas sujeitas a consulta de entidades da Administração Central com competências específicas, tais como, por exemplo, as Direcções Regionais de Economia, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico IP, a Direcção-Geral de Energia e Geologia, ou a EP – Estradas de Portugal S.A.
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O novo regime jurídico do contrato de seguro (NRJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, vem sistematizar o regime jurídico dos contratos de seguro, anteriormente disperso por diplomas legislativos avulsos, e adaptá-lo às mais recentes orientações comunitárias.
Neste último sentido, o NRJCS revela uma tendência para a maior protecção dos interesses dos consumidores, o que tem sido considerado pelas instâncias comunitárias como uma exigência no contexto actual de seguros de massa.
Reflexo deste propósito é o reforço dos deveres de informação a cargo do segurador.
Assim, o novo regime impõe ao segurador o dever de informar o tomador do seguro sobre o regime de incumprimento da declaração de risco e exige a aposição na apólice de um conjunto obrigatório de menções. As cláusulas que excluem ou limitam a cobertura deverão ser incluídas em destaque, atenta a sua importância.
Relativamente aos requisitos formais, mantém-se a obrigatoriedade da forma escrita para a apólice, não obstante a consagração do princípio da liberdade de forma na formação do contrato de seguro, nos termos do qual o contrato se considera validamente celebrado logo que haja consenso entre as partes quanto aos seus aspectos essenciais, independentemente do modo da sua concretização.
O legislador procurou ainda fazer reflectir no NRJCS os principais desenvolvimentos que têm vindo a verificar-se na prática do mercado dos seguros em Portugal. Com este objectivo, o regime regula as situações geradas pelo fenómeno de incremento de seguros obrigatórios e pelo surgimento no mercado de novos tipos de seguros, tais como os seguros de grupo.
No que respeita aos seguros de grupo, o NRJCS vem acentuar os deveres de informação perante os tomadores do seguro e concretizar o regime de pagamento do prémio (pagamento do prémio junto do tomador do seguro ou pagamento directo ao segurador) e o regime de cessação do contrato, por denúncia ou por exclusão do segurado. O principal propósito neste domínio foi o de conferir aos segurados no âmbito de seguros de grupo um grau de protecção assimilável ao de um tomador de seguro individual.
Apesar desta unificação legislativa, o novo regime deverá continuar a ser conjugado com outras disposições relevantes, nomeadamente, as normas do Código Civil, do Código Comercial, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e da Lei da Defesa do Consumidor.
O NRJCS entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e espera-se que tenha um efeito positivo de clarificação no sector. No entanto, o reforço da protecção do tomador do seguro poderá conduzir a um aumento dos prémios de seguro.
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A Assembleia da República autorizou o Governo a alterar a acção executiva, modificando o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril.
Um dos principais objectivos consiste na alteração do estatuto do solicitador de execução no sentido de permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução.
Por seu turno, o Estatuto da Ordem dos Advogados será revisto a fim de permitir que os advogados inscritos na Ordem possam registar-se na Câmara dos Solicitadores como agentes de execução.
Pretende-se ainda que o agente de execução deixe de estar na dependência funcional do juiz de execução. Deste modo, tanto o exequente poderá substituir livremente o agente de execução, como o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução poderá destitui-lo.
No que respeita à determinação de sanções pecuniárias compulsórias, fica o Governo autorizado a determinar um valor mínimo e a agravar esta sanção nos casos em que o executado possua bens e omita a sua existência.
O Estatuto da Câmara dos Solicitadores será também objecto de alteração, modificando-se a estrutura orgânica e as competências dos seus órgãos.
Prevê-se a criação de um órgão com competência para o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução. Será igualmente elaborada uma lista de agentes de execução em suporte informático e permanentemente actualizada, na qual deverá constar indicação dos agentes de execução suspensos.
Outra das grandes alterações refere-se ao acesso a dados e à quebra de sigilo. Com efeito, o Governo poderá permitir o acesso directo e a consulta dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil.
Por último, encontra-se o Governo autorizado a criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, através da criação de centros de arbitragem com competência para (i) a resolução de litígios resultantes do processo de execução, (ii) a realização de diligências de execução e (iii) o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento.
A autorização para o Governo proceder a estas alterações legislativas tem a duração de 180 dias.
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O Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, veio permitir a criação de um registo comercial bilingue, utilizando a língua inglesa, e de um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras – a “Sucursal na Hora”.
Neste sentido, são alterados os artigos 17.º e 58.º do Código de Registo Comercial, os artigos 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, assim como o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8 B/2002, de 15 de Janeiro.
1. O registo comercial bilingue
Com a criação do registo comercial bilingue, qualquer interessado poderá conhecer, por via electrónica, a informação sobre a situação jurídica dos registos de uma sociedade comercial em língua inglesa.
Esta medida permite disponibilizar aos investidores estrangeiros informação sobre as empresas portuguesas de forma acessível e imediata, sem necessidade de recorrer a serviços de tradução.
A informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação em língua portuguesa.
O diploma prevê ainda a possibilidade de utilização de outras línguas estrangeiras no registo comercial, caso assim se justifique no futuro.
2. A “Sucursal na Hora”
Através do regime da “Sucursal na Hora”, uma entidade com sede no estrangeiro passa a poder criar uma sucursal em Portugal num dia, em atendimento presencial único, e sem deslocações aos vários serviços de registo, de finanças ou de segurança social. A tramitação do procedimento é da competência das conservatórias do registo comercial.
Constituída uma sucursal por este meio, é desde logo facultado o cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva e disponibilizada uma certidão gratuita no sítio da internet www.empresaonlione.pt pelo período de um ano.
É também comunicado o número de identificação da sucursal junto da segurança social, uma vez que se consideram oficiosamente inscritas as entidades empregadoras criadas nos termos deste procedimento.
3. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 17 de Abril, funcionando, a título experimental e pelo período de 90 dias, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e nas Conservatórias do Registo Comercial de Bragança, Cascais, Elvas, Lisboa e no seu posto de atendimento, Loulé e Vila Nova de Cerveira.
Decorrido este período experimental, a extensão do regime a outros serviços depende de despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, I.P.
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