2007-10-01

Sete anos após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2000, de 27 de Abril, que apontou a Ota como localização do futuro aeroporto de Lisboa, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mandatou o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) para proceder à realização de estudos que forneçam uma análise técnica comparada das opções da Ota e do Campo de Tiro de Alcochete. Nesse sentido, o Decreto-lei n.º 319/2007 de 26 de Setembro, veio proporcionar ao LNEC um regime exepcional de aquisição de serviços com vista à concretização dos estudos considerados necessários.
A discussão em torno da localização do futuro aeroporto prolonga-se desde há 40 anos, tendo, entretanto, sido realizados vários estudos. Com 63 anos, espera-se que o aeroporto da Portela esgote a sua capacidade entre 2010 e 2012. As obras de melhoramento que têm sido levadas a cabo e a sua expansão sobre a base militar de Figo Maduro, permitirão apenas mais alguns anos de utilização da infra-estrutura aeroportuária.
Em 2000, perante a necessidade premente de solucionar os problemas de falta de capacidade e de segurança do aeroporto da Portela, e após terem sido estudadas mais de 15 localizações possíveis, nas duas margens do Tejo, a Ota foi avançada como a localização do futuro aeroporto. A alternativa que então se colocava era a de Rio Tinto, entretanto abandonada. O actual Governo tem defendido a concretização do projecto na Ota e recusado outras propostas entretanto surgidas, como a possibilidade de fazer coexistir o aeroporto da Portela com um aeroporto de menor dimensão com vocação para receber voos de custo reduzido.
A solução de Alcochete surge agora como uma séria alternativa, na sequência do estudo elaborado pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) que apontou várias vantagens comparativas nas perspectivas económico-financeira e de sustentabilidade ambiental. A circunstância de o traçado do comboio de alta velocidade, já aprovado, ter sido pensado em função da construção do novo aeroporto na Ota, prevendo-se, inclusivamente, a construção de uma estação de interface nesta região, pode favorecer a opção Ota, já que evita novas alterações ao traçado do TGV. O facto de o projecto do novo aeroporto da Ota integrar já a rede transeuropeia de transportes, que prevê a atribuição de fundos comunitários e a obtenção de empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos em condições privilegiadas, poderá também fazer pender a decisão para esta localização. No entanto, caso o Governo tome em consideração os custos e o prazo de construção do aeroporto nas duas localizações alternativas, a decisão poderá vir a recair sobre Alcochete.
As previsões apontam para que, em Janeiro de 2008, com a publicação dos resultados dos estudos do LNEC, seja definitivamente escolhida a localização do novo Aeroporto Internacional de Lisboa. O início da construção encontra-se previsto para 2009. No entanto, os novos estudos poderão provocar alguns atrasos no calendário inicialmente previsto.

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2007-10-01

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, o Governo aprovou um conjunto de medidas de simplificação nas áreas do registo civil e dos actos notariais conexos.
Este decreto-lei insere-se no quadro de medidas promovidas pelo Ministério da Justiça para o Programa Simplex 2007, procurando reduzir os obstáculos burocráticos e as formalidades dispensáveis nas áreas do registo civil e dos actos notariais conexos.
Assim, os actos e formalidades relacionados com a sucessão hereditária poderão ser efectuados num único balcão de atendimento, nas conservatórias do registo civil.
Em segundo lugar, procedeu-se à simplificação das formalidades inerentes ao processo de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento que tenham lugar nas conservatórias do registo civil. Em particular, agora é possível realizar a partilha de bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitas a registo, liquidar os impostos devidos e efectuar os registos e pedidos de registo dos bens partilhados nas conservatórias do registo civil.
Em terceiro lugar, aprovaram-se medidas de simplificação do processo de casamento. Para além disso, já é possível escolher nas conservatórias do registo civil um regime de bens do casamento que não esteja tipificado na lei. O processo de casamento de estrangeiros que pretendam casar em Portugal também foi simplificado.
Outra medida importante é a dispensa de apresentação de certidões de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que esses documentos constem em bases de dados a que a conservatória tenha acesso ou que tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados em qualquer conservatória ou serviço de registo.
De destacar é a eliminação da competência territorial das conservatórias de registo civil. Por conseguinte, qualquer acto de registo civil pode ser praticado em qualquer conservatória, independentemente da localização física ou residência dos interessados.
Por outro lado, a utilização de meios informáticos no funcionamento das conservatórias do registo civil vai ser alargada, para que os actos e processos de registo civil sejam lavrados em suporte informático. Paralelamente, os oficiais de justiça também poderão praticar actos de registo civil.
Este diploma procede ainda à regulamentação dos casamentos civis sob forma religiosa, permitindo que o casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal produza efeitos civis.

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2007-09-28

No passado dia 20 de Setembro de 2007 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos.
O actual regime jurídico da contratação pública assenta em três diplomas: o DL nº 59/99 de 2 de Março, o DL nº 197/99 de 8 de Junho e o DL nº 223/2001 de 9 de Agosto. O novo Código da Contratação Pública reúne e unifica a disciplina relativa à contratação antes dispersa em legislação avulsa.
O novo Código dos Contratos Públicos procederá à transposição das directivas comunitárias 2004/17/CE e 2004/18/CE, revogando os três diplomas acima referidos. O Governo aponta como inovadores os seguintes pontos:
a) Novas regras para a definição do preço base do procedimento;
b) Redução do número de procedimentos e introdução de um novo - o diálogo concorrencial;
c) Desmaterialização de procedimentos e redução dos prazos;
d) Novos métodos de contratação e desenvolvimento de boas práticas já existentes, nomeadamente leilões electrónicos e centrais de compras;
e) Obrigação de apresentação dos documentos de habilitação Nos concursos públicos, exigidos no momento imediatamente prévio à adjudicação é só para o concorrente que apresentou a proposta escolhida para adjudicação;
f) Redução do número e diversidade de procedimentos pré-contratuais, através da sua realização por via electrónica;
g) Critérios de avaliação das propostas total e claramente definidos e divulgados no início do procedimento; e
h) Maior rigor na adjudicação de trabalhos a mais.
Trata-se de uma reforma ambiciosa que visa simplificar, clarificar e modernizar as regras e procedimentos aplicáveis, apostando no encurtamento dos prazos e redução de custos.
Os dois aspectos mais polémicos resultam da exclusão das propostas que apresentem valores 50% abaixo do preço de base do concurso, quando não devidamente justificado, bem como o limite de 5% para trabalhos a mais, quando no regime actual tal limite está fixado nos 25%, imprimindo um carácter rígido e limitando economicamente alterações necessárias e posteriores ao projecto apresentado no caderno de encargos.
Com estas medidas o governo visa a protecção da entidade adjudicante e a garantia da qualidade do serviço e materiais, acabando por revelar-se numa forma de reduzir ou controlar derrapagens orçamentais respeitantes a obras públicas.

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2007-09-27

No dia 13 de Setembro de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social.
A população tem conhecido um envelhecimento que afecta toda a sociedade e, em concreto, o sistema de segurança social, o qual se encontra actualmente equilibrado devido à transferência de verbas resultantes do IVA de 2005.
Todavia, o equilíbrio actual é temporário, visto que o sistema tem conhecido um amadurecimento, à semelhança dos restantes países europeus. Tem sucedido igualmente um crescimento do valor das pensões da mesma forma que têm surgido novas formas de organização do trabalho.
 Este Decreto-Lei complementa as alterações introduzidas em 2001. Do mesmo modo, efectivou-se a separação dos meios de financiamento dos subsistemas de segurança social.
Assim, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, estabelece um sistema de protecção da cidadania, baseado na acção social, na solidariedade e na protecção familiar, o qual congrega (i) as prestações familiares, (ii) o subsídio de desemprego e (iii) as pensões antecipadas.
Por outro lado, é previsto um sistema previdencial com base no princípio da solidariedade. Neste subsistema incluem-se as prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido nas situações especificadas na lei.
Dentro do sistema previdencial, encontramos uma distinção entre a gestão em repartição, responsável pelo pagamento das reformas, e a gestão da reserva pública de estabilização em capitalização, responsável pelo investimento das reservas num fundo de capitalização.
Com este diploma, o Governo clarifica a existência de formas de financiamento distintas para ambos os sistemas, materializando o princípio da adequação selectiva. O Governo procura também a delimitação e discriminação das despesas de cada sistema.
Assim, as despesas com especial vocação redistributiva e solidária, presentes no sistema de protecção social da cidadania, passam a ser financiadas exclusivamente com a transferência de verbas do Orçamento de Estado.
As entidades empregadoras e os trabalhadores passam a ser responsáveis apenas pelo financiamento do subsistema da previdência, com despesas relacionadas com as áreas do emprego, formação, segurança e higiene no trabalho.

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2007-09-25

A Comissão Europeia (CE), considera que a legislação existente para os mercados do gás e electricidade não é suficiente e propôs, no passado dia 19 de Setembro, um conjunto de medidas legislativas com o intuito de eliminar os obstáculos à concorrência existentes nos sectores do gás e da electricidade.
As medidas propostas cobrem essencialmente cinco áreas principais: separação de actividades, supervisão regulatória e cooperação, rede de cooperação, transparência e acesso ao armazenamento e acesso ao GNL. 
Para um melhor mercado interno da energia em que os consumidores possam livremente escolher o seu fornecedor, a CE propôs, em primeiro lugar, uma separação mais nítida entre as redes de transporte de energia e os fornecedores comerciais de gás e de energia, visto quando uma empresa controla simultaneamente a produção e a gestão das redes de energia, existe um sério risco de abuso de posição.
O objectivo principal da Comissão reside na implantação de novas empresas no mercado, o que estimulará a concorrência e reforçará a segurança do aprovisionamento, nomeadamente em caso de crise energética.
A realização de um verdadeiro mercado interno da energia implica também a facilitação do comércio transfronteiras. A disparidade das normas técnicas e as diferenças em termos de densidade da rede estão na origem de numerosos problemas. Para resolver esta situação, a Comissão irá criar uma Agência para a cooperação entre os reguladores nacionais.
A Comissão propôs ainda outras medidas com o propósito de tornar a regulação mais efectiva, entre as quais:
(a) a criação de um Observatório Europeu da Energia, encarregado da recolha de informações sobre o bom funcionamento do mercado interno;
(b) o reforço dos poderes dos reguladores nacionais;
(c) o estabelecimento de um mecanismo que permitirá reforçar a colaboração entre os gestores das redes de transporte; e
(d) o melhoramento da regulação sobre o acesso e transparência com o claro intuito de proteger o consumidor.
A CE espera que o conjunto destas medidas venha beneficiar grandemente os consumidores tanto nos preços, que serão mais baixos e mais transparentes, como nos seus direitos, uma vez que serão protegidos mais eficazmente em situações de impasse energético ou de práticas comerciais desleais.
  
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2007-09-25

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) colocou em consulta pública um projecto de regulamento relativo à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e de contratos de seguro ligados a fundos de investimento (unit linked). O novo regulamento constitui mais um passo em direcção à harmonização dos mercados de instrumentos financeiros iniciada com a Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF).
A principal alteração deste projecto é a atribuição à CMVM de poderes de supervisão sobre o cumprimento dos deveres de informação obrigatórios para a comercialização destes contratos e também sobre a sua própria comercialização, poderes que são actualmente da competência do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
Esta alteração está directamente relacionada com a equiparação dos contratos unit linked a instrumentos financeiros, que será introduzida com a transposição da DMIF devido à relação que mantêm com os fundos de investimento, quer pela natureza dos activos subjacentes, quer pelo risco que comportam para os investidores, e a necessidade de sujeitar a actividade de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos à supervisão do regulador dos mercados financeiros, pelas mesmas razões.
No seguimento das exigências feitas pela DMIF para a generalidade dos instrumentos financeiros e equiparados, o projecto de regulamento exige às entidades que comercializam este tipo de produtos a publicação de um prospecto simplificado, do qual deverá constar, nomeadamente, a taxa global de custos, calculada nos termos definidos pelo regulamento. Exige-se igualmente que sejam divulgadas e actualizadas periodicamente as medidas de rendibilidade e de risco, as quais deverão também obedecer a uma fórmula padronizada.
Finalmente, o projecto de regulamento, tendo em particular consideração a natureza previdencial e seguradora dos produtos em causa, vem reforçar os deveres de cautela que recaem sobre as entidades comercializadoras de produtos financeiros, tendo em vista assegurar a conformidade do produto em causa com o perfil do potencial participante ou tomador.
Pretende-se, assim, criar um quadro de regulação, sob a égide da CMVM, que salvaguarde devidamente os interesses dos investidores destes produtos financeiros ao nível da sua comercialização e da informação prestada ao mercado.
O projecto de regulamento permanecerá em consulta pública até ao dia 19 de Outubro de 2007, podendo os interessados enviar os seus contributos através de correio electrónico para cmvm@cmvm.pt ou por correio postal para CMVM - Av. da Liberdade, 252 - 1056-001 Lisboa.

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2007-09-24

No seu acórdão de 18 de Setembro de 2007, o STJ foi chamado a pronunciar-se no âmbito de uma insolvência onde o credor Caixa Económica Montepio Geral alegou “erro manifesto” na graduação dos créditos feita pelo administrador da insolvência, homologada pelo juiz do processo.
A questão traduz-se em dois aspectos principais: (i) a alegada inconstitucionalidade das normas civis que reconhecem a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca e (ii) a alegada inconstitucionalidade das normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por não preverem a notificação dos credores, e, por estipularem um prazo de 10 dias para a impugnação dos créditos, prazo esse considerado demasiado curto.
Do primeiro ponto resulta a contraposição da sujeição a registo ou não destes direitos e da hierarquia entre eles. Por um lado, do direito de retenção, cuja não registabilidade não impede a sua prevalência, por outro lado, sobre a hipoteca voluntária, cuja sujeição a registo não aproveita numa sua graduação hierárquica face àquele direito, cedendo perante o mesmo.
O STJ entendeu que o argumento da existência de um “ónus oculto” em benefício do direito de retenção não procede, não só porque o registo não é aplicável a todas as coisas, como por considerar que a tradição da coisa envolve por si publicidade de facto. Nestes casos, os credores hipotecários só teriam que averiguar quem na realidade habita ou tem a posse do prédio, concluindo o STJ, na linha da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), pela não violação dos direitos dos credores hipotecários com a concessão do direito de retenção ao promitente-comprador.
Quanto ao segundo ponto, o STJ entendeu, acompanhando o TC, que o prazo de 10 dias para a impugnação dos créditos e a não notificação pessoal dos credores listados não viola o direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado na Constituição, que não é um direito absoluto. O STJ considera que, atenta a natureza urgente do processo de insolvência, o regime previsto não se mostra desnecessário, desadequado, irrazoável ou arbitrário.
Acresce que o STJ, a este propósito, apela a uma interpretação lata do conceito de erro manifesto que impede a homologação judicial da lista de credores, decorridos os 10 dias, entendendo ser dever do Juiz a verificação da conformidade substancial e formal dos títulos de créditos listados, em lugar de se limitar a um papel meramente formal, de contornos quase imediatos.
O STJ vem assim, na sequência de decisões anteriores, reafirmar a legitimidade legal e constitucional da prevalência do direito de retenção sobre as garantias hipotecárias e do regime implicado na natureza urgente do processo de insolvência.

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2007-09-20

No seguimento da comunicação difundida pela Comissão Europeia em 5 de Julho de 2007, na qual foi manifestada a intenção de criar uma “Carta dos Direitos dos Consumidores de Energia”, foi lançada uma consulta pública sobre esta proposta com o intuito de recolher as opiniões, críticas e sugestões dos vários intervenientes neste mercado.
O Grupo Europeu de Reguladores de Electricidade e Gás (“ERGEG”), que reúne os vários Reguladores do sector na União Europeia, respondeu a esta consulta, no dia 12 de Setembro de 2007, apresentando as suas críticas e sugestões à primeira versão do documento em causa.
Tratando-se de uma entidade criada pela Comissão Europeia para desempenhar funções consultivas no mercado de energia, a opinião do ERGEG merecerá sempre especial atenção por parte das instituições comunitárias.
O contributo que o ERGEG veio agora prestar incidiu não só sobre questões de pormenor, sejam elas de redacção ou de precisão conceptual, mas também sobre aspectos mais abrangentes desta iniciativa.
Neste domínio, podemos identificar algumas ideias chave transversais a toda esta intervenção, das quais destacamos as seguintes:
(a) declarada preocupação com a protecção dos cidadãos europeus que apresentam maiores dificuldades económico-financeiras, sendo que o ERGEG propõe que os Estados-Membros sejam incumbidos de, através das respectivas políticas sociais, apresentarem medidas que permitam suprir essas dificuldades, libertando as entidades distribuidoras ou fornecedoras desse encargo e dando assim cumprimento ao princípio do livre funcionamento do mercado;
(b) assegurar que os consumidores possam ter conhecimento integral dos direitos que lhes assistem propondo, nomeadamente, a simplificação dos modelos contratuais;
(c) densificação das obrigações de informação a que estão vinculados os agentes fornecedores e distribuidores de energia no sentido de melhor proteger o consumidor final; e
(d) redução da burocracia, nomeadamente no que à livre escolha do prestador de serviço concerne, seja ele distribuidor ou fornecedor, sendo particularmente relevante nas situações em que o consumidor pretende mudar de prestador de serviço.
Uma vez concluída esta primeira fase, e recolhidos que estejam os contributos dos participantes, o projecto final do documento será também sujeito a consulta pública, estando esta agendada para o início de Dezembro de 2007.

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2007-09-20

Na sequência da aprovação do Programa Nacional da Política Nacional de Ordenamento do Território, o Regime dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) acaba de ser alterado, através do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro de 2007.
O presente diploma veio concretizar uma das medidas previstas no SIMPLEX – Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa, visando o reforço da operatividade do sistema de gestão territorial.
De acordo com as novas regras, passam a ser sujeitos a ratificação apenas os planos directores municipais (PDM) e unicamente quando, no procedimento de elaboração, seja suscitada a questão da sua compatibilidade com planos sectoriais ou regionais de ordenamento do território e sempre que a câmara municipal assim o solicite.
Paralelamente, quer a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, quer as alterações ao PDM ou aos planos de urbanização por outros planos municipais, passam a encontrar-se sujeitas, apenas, aos mecanismos de participação no decurso do respectivo procedimento de elaboração, das entidades representativas da administração central representativas de interesses públicos a ponderar, sendo os municípios responsáveis pela validade dos respectivos instrumentos de planeamento.
Por outro lado, em matéria de acompanhamento adoptou-se um modelo de simplificação de procedimentos baseado na coordenação de intervenções por via da previsão de uma conferência procedimental ou de serviços, que visa substituir os pareceres que devem ser emitidos pelas entidades representativas dos interesses a ponderar.
O modelo de composição e a designação das comissões que acompanham a elaboração e a revisão do PDM e que asseguram o acompanhamento dos planos especiais de ordenamento do território foram também alterados, sendo agora denominadas de comissões de acompanhamento.
Os procedimentos específicos da alteração foram autonomizados quanto aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, reservando-se o conceito de revisão para as situações mais estruturais de mutabilidade do planeamento.
Refira-se por fim o alargamento do âmbito de intervenção do plano de urbanização a áreas que possam ser destinadas, designadamente, à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infra-estruturas localizadas.
As presentes alterações ao RJIGT entram em vigor a 19 de Novembro e aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.

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2007-09-20

O ERGEG finalizou as suas orientações de boas práticas para os mecanismos de compensação de gás (OBPMCG) em Dezembro de 2006, submetendo-as depois à consideração da Comissão Europeia (CE).
O objectivo das OBPMCG é fornecer uma orientação mais detalhada aos operadores de redes de transporte e à autoridade reguladora nacional relevante relativamente aos mecanismos de compensação de gás. O GGPGB foi elaborado para ajudar à certificação de que os mecanismos de compensação de gás mantêm a segurança, eficiência e fiabilidade da operação da rede e que as respectivas regras baseiam-se em critérios objectivos e elaborados e são aplicadas de uma forma justa, não discriminatória e transparente.
O ERGEG recomendou à CE que as OBPMCG deveriam ser tornadas obrigatórias para ajudar a assegurar a efectiva implementação dos documentos necessários pelo território da UE, e perante esta recomendação a CE propôs ao ERGEG que produzisse uma avaliação de impacto para aferir do possível impacto de tornar as OBPMCG, de alguma forma, obrigatórias.
O ERGEG veio agora publicar a avaliação de impacto relativa às suas orientações sobre boas práticas para os mecanismos de compensação de gás.
No essencial, o ERGEG considera que os requerimentos obrigatórios existentes não são suficientes para assegurar que os mecanismos de compensação de gás mantêm a segurança, eficiência e fiabilidade da operação da rede e que as regras se baseiam em critérios objectivos e são aplicadas de forma justa, não discriminatória e transparente.
A solução avançada pelo ERGEG seria tornar o próprio GGPGB num requerimento obrigatório, o que traria orientações com um nível de maior detalhe nestas áreas.
O ERGEG considera que em áreas cruciais do quadro regulamentar – tal como a compensação de gás – existe a necessidade de os requerimentos obrigatórios fornecerem detalhe e orientação suficiente aos acordos que forem feitos. Por outro lado, considera ainda que as entidades reguladoras devem também possuir os poderes necessários para tomar acções efectivas e apropriadas em casos de incumprimento.
Em geral, o entendimento do ERGEG vai no sentido de que atribuir obrigatoriedade ao GGPGB trará benefícios ao nível da segurança de fornecimento, não discriminação, transparência, consistência e integração de mercado, e ainda para assegurar o desenvolvimento da concorrência.  
De qualquer forma, aponta também alguns riscos e consequências não intencionais, como o facto de a segurança do fornecimento poder ser posta em causa, a existência de alguns custos adicionais significativos e a criação de uma carga regulamentar excessiva e a diminuição de alguma flexibilidade. 

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