De acordo com a comunicação social, os acionistas do Novo Banco S.A. ("Novo Banco") deram início ao processo de venda de uma participação entre 25% e 30% no banco através de uma oferta pública de venda ("OPV"). O Bank of America, o Deutsche Bank e o JPMorgan Chase serão os consultores financeiros da operação.
O Novo Banco é o quarto maior banco português, prestando diversos serviços financeiros, nomeadamente depósitos, empréstimos, seguros, cartões de crédito etc., através de uma rede de 290 agências em Portugal e escritórios de representação em Espanha e na Suíça, prestando ainda serviços de banca online.
O Novo Banco foi constituído a 3 de agosto de 2014 na sequência da resolução do Banco Espírito Santo, S.A. ("BES") pelo Banco de Portugal. A resolução do BES envolveu a transferência de determinados ativos "bons", passivos, itens fora do balanço e ativos sob gestão do BES para o Novo Banco, deixando o antigo BES como banco mau. Aquando da resolução o Fundo de Resolução injetou €4.900 milhões com vista a assegurar a solvência e a continuidade operacional do Novo Banco.
Em dezembro de 2015, o Banco de Portugal tomou a decisão polémica de retransmitir €2.000 milhões de obrigações seniores para o BES, alegando a necessidade de reforçar o balanço do Novo Banco e cumprir os rácios de capital impostos pela lei. A retransmissão afetou pequenos investidores e alguns grandes investidores institucionais internacionais que levaram o caso para os tribunais. Os processos ainda estão em curso, mas não podem afetar o Novo Banco, que beneficia da proteção do regime de resolução bancária.
Em 18 de outubro de 2017, a Nani Holdings, SGPS, S.A., uma empresa detida pelo fundo de private equity norte-americano Lone Star, adquiriu 75% do capital social do Novo Banco. Os restantes 25% são detidos pelo Estado e pelo Fundo de Resolução. A aquisição pela Lone Star foi realizada através de aumentos de capital de €750 milhões em outubro de 2017 e €250 milhões em dezembro do mesmo ano.
No âmbito do acordo de venda do Novo Banco à Lone Star, as partes celebraram um Acordo de Capitalização Contingente ("ACC"), nos termos do qual foi estabelecido um mecanismo de apoio financeiro suportado pelo Fundo de Resolução com vista a garantir que o Novo Banco manteria os níveis de capital necessários para suportar a sua atividade durante o período de reestruturação acordado. O Fundo de Resolução obrigou-se a compensar o Novo Banco caso se materializassem determinadas perdas resultantes de ativos contingentes.
A ajuda estatal concedida ao Novo Banco ficou sujeita às condições impostas pela Comissão Europeia para defesa da concorrência no mercado bancário português, as quais incluíam restrições à gestão de ativos ao abrigo do ACC, a supervisão por um comité consultivo de monitorização e uma proibição de distribuição de dividendos aos acionistas.
O ACC deveria terminar em dezembro de 2025. No entanto, a Lone Star e o Fundo de Resolução acordaram antecipar o seu termo, o que permitiu ao Novo Banco poder voltar a distribuir dividendos aos acionistas.
Com a cessação do ACC:
- Foram encerradas todas as disputas entre o Novo Banco e o Fundo de Resolução relativas a montantes não pagos ao abrigo do ACC (estimadas em aproximadamente €400 milhões);
- Deixaram de poder ser reclamadas novas injeções de capital ou outros pagamentos;
- Foi dissolvido o comité de monitorização; e
- Foram levantadas as restrições à gestão de ativos e as limitações à distribuição de dividendos.
A Lone Star, principal acionista do Novo Banco, receberá €900 milhões em dividendos e o Estado, que detém direta e indiretamente os restantes 25 por cento, receberá €300 milhões.
Em 2024, o Novo Banco reportou ativos no montante de €45.044 milhões, passivos no total de €40.490 milhões, e um EBITDA de €200 milhões. A melhoria dos resultados do banco ficou a dever-se, nomeadamente, à venda de crédito malparado ("NPLs"), reduzindo o seu rácio bruto de NPL para cerca de 3,5% e melhorando significativamente os rácios de qualidade dos ativos do banco.
Tem sido referido que a avaliação do Novo Banco deverá rondar €4.800 a €6.200 milhões. Embora a entrada em bolsa pareça ser o caminho mais provável, a venda de lotes de ações diretamente a alguns investidores não pode ser posta de parte ainda.
De acordo com a imprensa, a Caixa Geral de Depósitos ("CGD") e o Millennium BCP, os dois maiores bancos portugueses, poderão estar interessados em adquirir o Novo Banco. É ainda referido que o Caixabank, que detém o BPI, e o Banco Santander, também com forte presença em Portugal, estarão a equacionar a aquisição do Novo Banco. Contudo, a venda a qualquer uma destas entidades poderá suscitar questões de concorrência devido à dimensão do Novo Banco e à escala da entidade que resultaria de uma eventual aquisição. Alguns bancos espanhóis de menor dimensão, bancos internacionais e empresas de private equity estão também atentas a esta oportunidade, dadas as perspectivas de crescimento do setor bancário nos próximos anos depois de ultrapassadas a crise financeira e a crise das dívidas soberanas.
INFORMAÇÃO RELEVANTE
Acionistas
- Lone Star Funds, através da Nani Holdings S.à.r.l. (75%)
- Fundo de Resolução (13,5%)
- Direção-Geral do Tesouro e das Finanças (12,5%).
Principais Filiais:
- BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, S.A. (banco online)
- GNB Gestão de Ativos – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. (gestão de carteiras).
Informação Financeira
- Ativos totais: €45.044 milhões
- Passivos totais: €40.490 milhões
- EBITDA: €200 milhões
- Lucro Líquido: €610,4 milhões
- Rendimento Líquido de Juros: €886,3 milhões
- Empréstimos a Clientes: €27.600 milhões
- Rendimento de Banca Comercial: €370,6 milhões.
A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) publicou, no passado dia 3 de março, a nota explicativa n. º1/DG/2025, para clarificar as dúvidas relacionadas com a possibilidade de unificação de duas ou mais Unidades de Pequena Produção (“UPP”).
A DGEG informou que pedidos de unificação de UPP com potência instalada superior a 1 MW não serão aceites.
Relembra que o procedimento de registo prévio para a instalação de UPP de energia elétrica a partir de fontes renováveis, destinada à venda total à rede elétrica de serviço público (“RESP”), foi estabelecido para unidades com capacidade instalada até 1 MW e que utilizem uma única tecnologia de produção.
De facto, a aprovação de pedidos de unificação de UPP que resultem numa potência superior a 1 MV iria implicar a criação de centros electroprodutores com tal capacidade, sem a devida sujeição ao procedimento de controlo prévio aplicável.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o procedimento de controlo prévio de unidades com potência instalada igual ou inferior a 1 MW requer apenas registo prévio e certificado de exploração, enquanto as unidades com potência instalada superior a 1 MV necessitam de obter licença de produção e de exploração.
O Governo prorrogou o prazo para a publicação da proposta de calendário e das linhas orientadoras dos concursos públicos para a atribuição das concessões das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão (“BT”) por um ano.
A rede de BT é explorada por entidades privadas a quem é atribuída uma concessão pelos municípios. De notar que a operação de rede de BT deve ser efetuada em regime de exclusividade. Pode também ser explorada diretamente por cada município, mas nenhum deles o faz atualmente.
De acordo com o calendário inicialmente proposto, os concursos públicos para as concessões das redes BT deveriam ser lançados até junho de 2025, mas, em 2 de setembro de 2024, este calendário foi revogado e foi criada a Comissão de Coordenação para a Baixa Tensão (“CCBT”).
O prazo inicial para a CCBT propor um novo calendário e publicar as linhas orientadoras destes concursos terminou no dia 15 de dezembro de 2024 sem que essa proposta tivesse sido publicada.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2025, de 20 de fevereiro, fixou-se um novo prazo para a apresentação desta proposta de calendário que termina em 15 de dezembro de 2025.
Esta alteração veio confirmar que o calendário inicialmente proposto será ultrapassado e contraria os esforços que os interessados vinham a fazer no sentido de concorrer durante o ano de 2025.
As atuais concessões expiraram entre 2021 e 2022. Até à data, foram concedidas prorrogações aos concessionários e, até à realização de novos concursos, as concessões pré-existentes continuarão em vigor. Neste momento, não é claro se os novos concursos terão lugar em 2025 o que é certo é que os interessados terão de esperar um pouco mais pela sua oportunidade no mercado.
Leia as nossas publicações anteriores sobre o tema:
Temos calendário para os concursos das redes de BT
Concursos das redes de BT Novamente adiados
Concursos para as concessões de distribuição de eletricidade em BT?
Foi aprovada a Lei n.º 16/2025, que autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542 (“Diretivas”), definindo os termos do futuro regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às pequenas empresas.
O objetivo da nova legislação é estabelecer condições mais claras e específicas para a aplicação do regime especial de isenção do IVA às pequenas empresas, simplificando o regime e garantindo uma aplicação mais eficaz e uniforme em toda a União Europeia.
Entre as principais alterações a aprovar pelo Governo, que constam da Lei n.º 16/2025, estão a definição de critérios mais rigorosos para a aplicação do regime de isenção, a determinação de situações em que o regime cessa, a adaptação de obrigações declarativas e de faturação, a revisão do regime aplicável aos produtores agrícolas, a dispensa de obrigações de registo para os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS.
As condições para aceder a este regime passarão a ser mais restritas, com a limitação do volume de negócios anual em território nacional a €15.000 e a exclusão de operações ocasionais e transmissões de meios de transporte novos.
Além disso, o regime de isenção passará a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, cumpridos determinados requisitos, não excedam um volume de negócios anual na UE de € 100.000. Para os sujeitos passivos residentes em Portugal, haverá a possibilidade de beneficiar do regime de isenção para pequenas empresas noutros Estados-Membros, desde que cumpridos determinadas condições a definir pelo Governo.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção não poderão exercer o direito à dedução do IVA suportado nem ao seu reembolso.
O Governo deverá, aquando da transposição, prever medidas transitórias para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que deixem de poder beneficiar do regime especial de isenção.
O novo regime trará também alterações nas obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos, bem como a adaptação do regime forfetário dos produtores agrícolas e as condições para a dispensa das obrigações de registo atualmente previstas para os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2025, o Governo tem agora 180 dias para proceder à transposição das Diretivas nos termos definidos pela presente autorização, devendo as pequenas empresas ficar alerta para a necessidade de reverem os seus procedimentos internos e adaptar-se às novas exigências legais a aprovar.
A presente informação foi elaborada com o auxílio de um assistente de inteligência artificial, KeyTerms, com base em tecnologia da OpenAI e revista e alterada por advogados. Esta informação é de caráter genérico, não devendo ser considerada como aconselhamento profissional.
Em setembro de 2024, a Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) lançou uma Consulta Pública referente à disponibilização de espectro para serviços de comunicações eletrónicas terrestres (“SCET”). A novidade apresentada pela autoridade portuguesa na consulta foi a apresentação de possíveis modelos de atribuição, de entre os quais destacamos:
- A atribuição de direitos de utilização de radiofrequências (“DUER”) de âmbito nacional, para serviços de comunicação eletrónica acessíveis ao público;
- Consignações de âmbito geográfico restrito, que permitirá a qualquer interessado requerer direitos de utilização de âmbito local; e
- A atribuição de DUER de âmbito nacional ou regional com reserva de espectro local para empresas (referidas pela ANACOM como “verticais”).
Estes modelos foram inspirados em procedimentos europeus já existentes, pretendendo a autoridade portuguesa auscultar o mercado sobre a viabilidade da sua aplicação na faixa dos 26GHz, principalmente no que toca à atribuição direta de direitos de utilização a verticais.
Tendo a Consulta Pública encerrado a novembro de 2024, a ANACOM, no dia 20 de fevereiro de 2025, publicou um Relatório onde resumiu os comentários dos interessados e apresentou as suas conclusões, das quais ressalvamos:
- Quanto ao espectro dos 700MHz, a ANACOM entende justificar-se a distribuição da parte da faixa que não foi atribuída no leilão 5G de 2021. Relativamente à parte da faixa designada duplex gap, a ANACOM considerou essencial avaliar a possibilidade de reforço da capacidade das redes de banda larga antes de tomar qualquer decisão sobre eventual procedimento;
- Destaca-se o crescente interesse na faixa dos 1500MHz para reforço da capacidade das redes de banda larga móvel, pelo que a ANACOM irá ponderar as decisões a tomar; e
- Relativamente à faixa dos 26GHz, registou-se manifesto interesse na sua disponibilização tanto para SCET como para aplicações verticais. Neste sentido, a ANACOM comprometeu-se a decidir sobre qual destes modelos podem adotar, designadamente quanto à atribuição direta de direitos de utilização a empresas, passando estas a poder usufruir de redes privadas 5G sem ter de recorrer aos operadores tradicionais.
A ANACOM discorreu ainda sobre a possibilidade de renovação dos DUER existentes em vigor até 2027, não tendo, no entanto, tomado qualquer decisão definitiva. De todo o modo, os atuais detentores dos DUER, à exceção da DIGI, mantêm o interesse na sua renovação, não obstante as reservas de outros reguladores como a Autoridade da Concorrência.
Resumindo, ficou claro que: (1) qualquer decisão relativa à renovação ou cessação de DUER será tomada por iniciativa da ANACOM ou por pedido concreto dos interessados; (2) a atribuição a verticais, de direitos de utilização para redes privadas 5G será uma realidade futura, devendo os interessados aguardar que a autoridade portuguesa escolha um dos modelos de atribuição.
A Portaria n.º 49/2025/1, de 20 de fevereiro, aprovou o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups como parte das 60 iniciativas previstas no Programa Acelerar a Economia.
Este sistema pretende promover o crescimento, a internacionalização e a competitividade das micro, pequenas e médias empresas (PME), em partícular, das startups e nas empresas deep tech.
São criadas as seguintes tipologias de apoios:
- Voucher Deep Tech com um apoio de 60.000 euros, para as capacitar para participarem com sucesso em programas e iniciativas internacionais;
- Voucher Go to EIC Accelerator, com um apoio de 10.000 euro, a apresentação de candidaturas à fase Step 2- Full Application- do instrumento Accelerator do European Innovation Council.; e
- Programa Start from Knowledge, com um apoio de 30.000 euros para a criação de startups no meio académico e a transmissão do conhecimento científico e tecnológico das Instituições de Ensino Superior para o tecido empresarial nacional.
Os candidatos devem cumprir com os seguintes requisitos: estar legalmente constituídos; cumprir as condições legais para o exercício da atividade; possuir uma situação tributária e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; dispor de contabilidade organizada quando exigido; não serem considerados empresa em dificuldade; apresentar a Certificação Eletrónica comprovativa do estatuto de PME; dispor dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto e, finalmente, apresentar uma situação líquida positiva.
Os avisos para apresentação de candidaturas serão divulgados no site da Agência Nacional de Inovação, e as candidaturas devem ser apresentadas através de formulário eletrónico (a disponibilizar). A decisão sobre o financiamento dos projetos compete à Comissão Executiva do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.
Os apoios atribuídos são incentivos não reembolsáveis, de montante fixo, que varia consoante a tipologia de projeto em causa.
O Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups já se encontra em vigor.
A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) publicou as capacidades de injeção de eletricidade na Rede Nacional de Transporte (“RNT”) e na Rede Nacional de Distribuição (“RND”). Desde dia 5 de fevereiro que esta informação passará a ser disponibilizada trimestralmente. Os primeiros dados reportam a 31 de dezembro de 2024 e podem ser consultados aqui.
Apesar de haver alguma capacidade não comprometida, os novos pedidos de licenciamento para unidades de produção destinadas à venda de energia à rede encontram-se suspensos, em conformidade com o Despacho n.º 27/2020, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 33/2020, 40/2020 e 58/2020.
Neste momento, apenas estão a ser aceites pedidos de registo para Unidades de Pequena Produção (“UPP”) que tenham caráter experimental ou de demonstração de conceito, desde que instaladas em espaço marítimo, águas interiores ou destinadas à produção de hidrogénio verde, nos termos do disposto no Despacho n.º 58/2020.
A publicação trimestral desta informação consubstancia um cumprimento do Decreto-Lei n.º 15/2022, relativo à organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), que transpõe a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2018, aproximando Portugal do panorama Europeu.
Com efeito, aquele diploma estabelece a obrigatoriedade de a DGEG publicar no seu site a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) disponível na RNT e na RND, a começar no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, tendo por referência o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Ora, sendo que o Decreto-Lei n.º 15/2022 entrou em vigor a 15 de janeiro de 2022, a obrigação de a DGEG publicar no site a informação relativa às capacidades de injeção de eletricidade na RNT e na RND há muito que se encontrava por cumprir.
Foi publicada, no dia 7 de fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n. º19/2025 que aprova o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (“PAER”).
Este plano identifica as áreas adequadas à instalação de parques eólicos offshore no espaço marítimo nacional e inclui uma avaliação do potencial impacto destas infraestruturas no meio marinho, procurando garantir que possam coexistir de forma equilibrada, protegendo a biodiversidade, a pesca comercial e o transporte marítimo.
O PAER final prevê uma capacidade instalada de aproximadamente 9,4 GW para projetos comerciais. Este plano marca ainda o primeiro passo para o leilão de energia eólica offshore que, de acordo com o Plano Nacional de Energia e Clima, tem como objetivo instalar 2 GW até 2030.
A versão final do PAER apresenta algumas diferenças em relação à proposta submetida a consulta pública, cuja análise detalhada pode ser consultada aqui.
As diferenças refletem as preocupações do setor da pesca, que foi o responsável pelas principais críticas à área inicialmente proposta no PAER, especialmente no que diz respeito à proteção dos corredores de navegação e ao acesso aos portos.
Assim, reduziu-se a área marítima abrangida pelo PAER para 2711,6 km2, o que se traduz numa diminuição de 470 km2 em relação à proposta submetida a discussão pública, desta forma:
- A área norte de Viana do Castelo foi diminuída para 229 km2 com uma potência de 0,8 GW (anteriormente com uma potência de 1,9 GW);
- As áreas sul de Viana do Castelo e a zona da Ericeira foram eliminadas; e
- A área de Leixões foi ajustada para 722 km2 com uma potência de 2,5 GW (anteriormente com uma potência de 2,0 GW).
A área total agora aprovada contempla uma zona de 5,6 km² na Aguçadoura (Póvoa do Varzim), destinada à instalação de projetos de investigação e/ou demonstrações não comerciais.
Estabelece-se que a utilização das áreas definidas no PAER para projetos comerciais seja concretizada por meio de um procedimento de iniciativa governamental, conforme dispõe o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março: este será o procedimento para estabelecer as áreas atribuídas aos concursos para a instalação de projetos de energia eólica.
A presente Resolução entrou em vigor no dia 8 de fevereiro.
O novo quadro regulamentar da UE para Inteligência Artificial (“IA”) proíbe ou restringe o uso de IA para determinados fins e obriga a classificar os sistemas de IA sejam classificados de acordo com o risco que representam para os utilizadores. O Regulamento IA assegura a livre circulação transfronteiriça de produtos e serviços baseados em IA, evitando que os Estados-Membros imponham restrições ao desenvolvimento, à comercialização e à utilização de sistemas de IA.
Os capítulos I e II do Regulamento IA, relativos às disposições gerais e às práticas de IA proibidas, respetivamente, entraram em vigor no passado dia 2 de fevereiro, passando a ser proibido comercializar, utilizar ou colocar em funcionamento sistemas de IA que, com a intenção de distorcer ou alterar comportamentos, possam causar danos significativos a uma pessoa ou grupo. Isto inclui:
- A manipulação cognitivo-comportamental de pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis específicos (ex.º brinquedos ativados por voz que incentivam comportamentos perigosos);
- Pontuação social, isto é, a classificação de pessoas com base no comportamento, estatuto socioeconómico, características pessoais, o que se traduz em tratamentos desfavoráveis em contextos diferentes daqueles para os quais os dados foram originalmente recolhidos;
- Identificação biométrica e categorização de pessoas singulares;
- Sistemas de identificação biométrica em tempo real e à distância, como o reconhecimento facial; e
- Sistemas que criem ou expandam bases de dados de reconhecimento facial através da recolha de imagens faciais na internet ou CCTV e os que infiram emoções nos locais de trabalho e estabelecimentos de ensino, salvo quando estejam em causa razões de saúde ou segurança.
Pretende-se com estas normas obrigar as empresas que pretendem usar ferramentas de IA que tenham impacto na vida dos cidadãos, a ter cuidados adicionais. Com a entrada em vigor destes dois capítulos e através da publicação de diretrizes acerca da definição de sistemas de IA, as indústrias podem começar a preparar-se para utilizar IA de forma segura e responsável.
Embora os estudos académicos existentes demonstrem que o uso de ferramentas de IA na produtividade, nomeadamente no que se refere a IA generativa, está ainda longe das expectativas, é inegável que, a prazo, esse impacto venha a ser significativo. É expectável que a entrada em vigor destas disposições legais venha a ter um impacto significativo nas empresas, tanto as “big tech” como as PME, na medida em que passam a ter a obrigação de avaliar a forma como utilizam ferramentas de IA, identificar os seus usos atuais, definir objetivos claros para a tecnologia, identificar possíveis falhas e, sobretudo, assegurar que cumprem as normas vigentes nomeadamente o Regulamento IA.
Estabelecer uma estrutura de compliance será assim fundamental para assegurar que os sistemas de IA estejam em conformidade com a nova legislação. Algumas das principais práticas recomendadas incluem:
- Avaliar e classificar os riscos das soluções de IA usadas para determinar o nível de risco envolvido e identificar quais se encaixam nas categorias de alto ou de baixo risco, de acordo com o Regulamento IA;
- Criar de mecanismos de transparência e documentação detalhada do funcionamento dos sistemas de IA e as fontes usadas para os alimentar; e, por fim,
- Formar e sensibilizar os colaboradores sobre a regulamentação e práticas éticas de IA, de forma que cada empresa se mantenha alinhada com as diretrizes do setor.
Na linha do que vem sendo hábito na UE, o Regulamento IA vem acompanhado de um regime sancionatório duro que prevê a aplicação de coimas até aos €35 milhões para pessoas singulares ou, no caso de empresas, até aos 7% do volume de negócios mundial do exercício anterior.
Por Despacho, o Governo estabeleceu as orientações sobre a política salarial para os trabalhadores do setor empresarial do Estado em 2025, que são as seguintes:
- As empresas do setor empresarial do Estado podem aumentar a massa salarial global até 4,7% de forma anualizada, face a 2024;
- O aumento da massa salarial global tem em conta todos os efeitos e componentes remuneratórias, incluindo, designadamente as atualizações salariais, progressões e promoções; no entanto, o aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Plano de Atividades e Orçamento;
- O aumento da massa salarial global pode ser aferido dentro do mesmo grupo de empresas ou de um conjunto de empresas pertencentes ao mesmo setor de atividade económica que partilhem a mesma estrutura remuneratória/grelha salarial, prevista em IRCT ou noutro instrumento devidamente aprovado.
- O aumento salarial por trabalhador deve ter por referência:
- Uma atualização de €56,58 dos trabalhadores que auferem uma remuneração até €2631,62;
- Uma atualização em 2,15% da remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2631,63.
- A forma de concretização deve ser definida, em cada empresa ou grupo empresarial, através da contratação coletiva, quando exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor assegure essa concretização.