Foi publicada, no dia 7 de fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n. º19/2025 que aprova o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (“PAER”).
Este plano identifica as áreas adequadas à instalação de parques eólicos offshore no espaço marítimo nacional e inclui uma avaliação do potencial impacto destas infraestruturas no meio marinho, procurando garantir que possam coexistir de forma equilibrada, protegendo a biodiversidade, a pesca comercial e o transporte marítimo.
O PAER final prevê uma capacidade instalada de aproximadamente 9,4 GW para projetos comerciais. Este plano marca ainda o primeiro passo para o leilão de energia eólica offshore que, de acordo com o Plano Nacional de Energia e Clima, tem como objetivo instalar 2 GW até 2030.
A versão final do PAER apresenta algumas diferenças em relação à proposta submetida a consulta pública, cuja análise detalhada pode ser consultada aqui.
As diferenças refletem as preocupações do setor da pesca, que foi o responsável pelas principais críticas à área inicialmente proposta no PAER, especialmente no que diz respeito à proteção dos corredores de navegação e ao acesso aos portos.
Assim, reduziu-se a área marítima abrangida pelo PAER para 2711,6 km2, o que se traduz numa diminuição de 470 km2 em relação à proposta submetida a discussão pública, desta forma:
- A área norte de Viana do Castelo foi diminuída para 229 km2 com uma potência de 0,8 GW (anteriormente com uma potência de 1,9 GW);
- As áreas sul de Viana do Castelo e a zona da Ericeira foram eliminadas; e
- A área de Leixões foi ajustada para 722 km2 com uma potência de 2,5 GW (anteriormente com uma potência de 2,0 GW).
A área total agora aprovada contempla uma zona de 5,6 km² na Aguçadoura (Póvoa do Varzim), destinada à instalação de projetos de investigação e/ou demonstrações não comerciais.
Estabelece-se que a utilização das áreas definidas no PAER para projetos comerciais seja concretizada por meio de um procedimento de iniciativa governamental, conforme dispõe o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março: este será o procedimento para estabelecer as áreas atribuídas aos concursos para a instalação de projetos de energia eólica.
A presente Resolução entrou em vigor no dia 8 de fevereiro.
O novo quadro regulamentar da UE para Inteligência Artificial (“IA”) proíbe ou restringe o uso de IA para determinados fins e obriga a classificar os sistemas de IA sejam classificados de acordo com o risco que representam para os utilizadores. O Regulamento IA assegura a livre circulação transfronteiriça de produtos e serviços baseados em IA, evitando que os Estados-Membros imponham restrições ao desenvolvimento, à comercialização e à utilização de sistemas de IA.
Os capítulos I e II do Regulamento IA, relativos às disposições gerais e às práticas de IA proibidas, respetivamente, entraram em vigor no passado dia 2 de fevereiro, passando a ser proibido comercializar, utilizar ou colocar em funcionamento sistemas de IA que, com a intenção de distorcer ou alterar comportamentos, possam causar danos significativos a uma pessoa ou grupo. Isto inclui:
- A manipulação cognitivo-comportamental de pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis específicos (ex.º brinquedos ativados por voz que incentivam comportamentos perigosos);
- Pontuação social, isto é, a classificação de pessoas com base no comportamento, estatuto socioeconómico, características pessoais, o que se traduz em tratamentos desfavoráveis em contextos diferentes daqueles para os quais os dados foram originalmente recolhidos;
- Identificação biométrica e categorização de pessoas singulares;
- Sistemas de identificação biométrica em tempo real e à distância, como o reconhecimento facial; e
- Sistemas que criem ou expandam bases de dados de reconhecimento facial através da recolha de imagens faciais na internet ou CCTV e os que infiram emoções nos locais de trabalho e estabelecimentos de ensino, salvo quando estejam em causa razões de saúde ou segurança.
Pretende-se com estas normas obrigar as empresas que pretendem usar ferramentas de IA que tenham impacto na vida dos cidadãos, a ter cuidados adicionais. Com a entrada em vigor destes dois capítulos e através da publicação de diretrizes acerca da definição de sistemas de IA, as indústrias podem começar a preparar-se para utilizar IA de forma segura e responsável.
Embora os estudos académicos existentes demonstrem que o uso de ferramentas de IA na produtividade, nomeadamente no que se refere a IA generativa, está ainda longe das expectativas, é inegável que, a prazo, esse impacto venha a ser significativo. É expectável que a entrada em vigor destas disposições legais venha a ter um impacto significativo nas empresas, tanto as “big tech” como as PME, na medida em que passam a ter a obrigação de avaliar a forma como utilizam ferramentas de IA, identificar os seus usos atuais, definir objetivos claros para a tecnologia, identificar possíveis falhas e, sobretudo, assegurar que cumprem as normas vigentes nomeadamente o Regulamento IA.
Estabelecer uma estrutura de compliance será assim fundamental para assegurar que os sistemas de IA estejam em conformidade com a nova legislação. Algumas das principais práticas recomendadas incluem:
- Avaliar e classificar os riscos das soluções de IA usadas para determinar o nível de risco envolvido e identificar quais se encaixam nas categorias de alto ou de baixo risco, de acordo com o Regulamento IA;
- Criar de mecanismos de transparência e documentação detalhada do funcionamento dos sistemas de IA e as fontes usadas para os alimentar; e, por fim,
- Formar e sensibilizar os colaboradores sobre a regulamentação e práticas éticas de IA, de forma que cada empresa se mantenha alinhada com as diretrizes do setor.
Na linha do que vem sendo hábito na UE, o Regulamento IA vem acompanhado de um regime sancionatório duro que prevê a aplicação de coimas até aos €35 milhões para pessoas singulares ou, no caso de empresas, até aos 7% do volume de negócios mundial do exercício anterior.
Por Despacho, o Governo estabeleceu as orientações sobre a política salarial para os trabalhadores do setor empresarial do Estado em 2025, que são as seguintes:
- As empresas do setor empresarial do Estado podem aumentar a massa salarial global até 4,7% de forma anualizada, face a 2024;
- O aumento da massa salarial global tem em conta todos os efeitos e componentes remuneratórias, incluindo, designadamente as atualizações salariais, progressões e promoções; no entanto, o aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Plano de Atividades e Orçamento;
- O aumento da massa salarial global pode ser aferido dentro do mesmo grupo de empresas ou de um conjunto de empresas pertencentes ao mesmo setor de atividade económica que partilhem a mesma estrutura remuneratória/grelha salarial, prevista em IRCT ou noutro instrumento devidamente aprovado.
- O aumento salarial por trabalhador deve ter por referência:
- Uma atualização de €56,58 dos trabalhadores que auferem uma remuneração até €2631,62;
- Uma atualização em 2,15% da remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2631,63.
- A forma de concretização deve ser definida, em cada empresa ou grupo empresarial, através da contratação coletiva, quando exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor assegure essa concretização.
No seguimento da consulta pública que decorreu entre 26 de junho e 06 de setembro de 2024, no dia 21 de janeiro de 2025, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) publicou a Diretiva n.º1/2025 onde aprovou as condições gerais do acordo de acesso com restrições para instalações de produção ou armazenamento autónomo.
Esta medida surge no contexto do Decreto-Lei 15/2022, que estabelece três formas de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (“RESP”): (i) acesso geral, (ii) por acordo com o operador de rede, e (iii) através de procedimento concorrencial.
Dentro do acesso geral, a lei distingue ainda entre acesso com restrições e sem restrições. A modalidade de acesso com restrições permite a ligação de instalações de produção ou armazenamento autónomo à RESP sujeita a limitações na injeção de energia, dependendo das condições da rede e da capacidade disponível em cada momento.
Em todo o caso, o processo de licenciamento mantém-se igual para ambas as modalidades de acesso geral (com e sem restrições). Para poder operar, as instalações de produção ou armazenamento autónomo de energia devem obter:
- Título de Reserva de Capacidade (“TRC”);
- Licença de Produção; e
- Licença de Exploração.
A concretização da modalidade de acesso geral com restrições é especialmente relevante para promotores que desejam instalar projetos de produção ou armazenamento autónomo em áreas onde a rede pública não dispõe de capacidade firme para a evacuação de energia. O objetivo é viabilizar a ligação desses projetos por meio de acordos mais flexíveis, permitindo o aproveitamento da infraestrutura existente mesmo em regiões com capacidade limitada.
Das condições gerais que devem constar do acordo de acesso com restrições destacam-se as seguintes:
- A potência máxima injetável na rede é a definida no TRC;
- O acordo deve separar as condições gerais e as condições particulares;
- A duração do acordo é estabelecida pelas partes, cessando sempre que a capacidade atribuída com restrições seja convertida em capacidade firme;
- O acordo só produz efeitos após a realização de ensaios bem-sucedidos sobre a capacidade da instalação, podendo o operador da rede solicitar a realização de novos ensaios;
- Constitui suspensão do acordo: (i) o incumprimento das obrigações do titular da instalação, (ii) a alteração das condições de acesso; (iii) a alteração das condições técnicas da instalação; (iv) por solicitação do titular da instalação.
Caso sejam identificadas várias limitações que afetam mais de uma instalação com acordo, é utilizada uma metodologia designada pela ERSE como "Last in, First out" (LIFO). Isto significa que o acordo mais recente entre as instalações é ativado primeiro. Caso seja necessário, passa-se para o segundo acordo, e assim sucessivamente, até que a limitação identificada seja totalmente resolvida, respeitando o valor total da capacidade com restrições.
Além das condições acima referenciadas, a Diretiva estabelece obrigações para:
O titular da instalação:
- Garantir a ligação aos sistemas de gestão da RESP;
- Cumprir com as instruções emitidas pelo operador da RESP ao qual a instalação está interligada;
- Comunicar a previsão para o dia seguinte de injeção na rede de acordo com os prazos estabelecidos entre as partes;
- Assegurar as condições necessárias à realização de ensaios;
- Manter registos auditáveis das instruções recebidas.
O operador da rede:
- Disponibilizar a ligação aos seus sistemas de gestão da rede;
- Cumprir as limitações de potência definidas no TRC;
- Manter registos auditáveis das instruções recebidas;
- Atualizar e comunicar diariamente ao Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional a informação sobre novos acordos estabelecidos, cessados ou suspensos.
A Diretiva entrará em vigor um dia após a sua publicação no Diário da República, pelo que qualquer interessado neste modelo de acesso deve garantir que cumpre com as demais obrigações inerentes ao processo de ligação à RESP como a ligação física à rede e a obtenção do TRC (com restrições) e das Licenças de Produção e Exploração.
Sem prejuízo do disposto acima, desde a entrada em vigor do DL 15/2022 e até a presente data, a DGEG ainda não procedeu à publicação anual da capacidade de injeção disponível na RESP, pelo que a obtenção de TRC (com ou sem restrições) encontra-se atualmente vedada para os interessados, uma vez que a disponibilidade de capacidade para novas ligações não foi ainda divulgada.
Os projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, ou de Comunidades de Energia Renovável (“CER”) que utilizem a rede elétrica de serviço público (“RESP”), e que obtenham as condições para o exercício da atividade até ao final do presente ano, estão isentos Custos de Interesse Económico Geral (“CIEG”) até ao final de 2025.
O Despacho n.º 1393/2025, de 30 de Janeiro prorrogou o prazo estabelecido no n.º 1 do Despacho n.º 1177/2024, de 31 de janeiro que estabelece as condições para a isenção dos CIEG que incidem sobre as tarifas de acesso às redes.
Os CIEG representam os encargos decorrentes da adoção de medidas de política energética e ambiental e que incidem sobre todos os consumidores através da repercussão na tarifa de uso das redes, sendo definidos anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
O Governo justificou esta prorrogação destacando o papel fundamental do autoconsumo e das CER na promoção da produção descentralizada de energia renovável, bem como o impacto significativo dessas iniciativas para o cumprimento dos objetivos nacionais de transição energética.
Foi publicado um novo diploma que prevê um conjunto de medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.
O diploma estabelece um conjunto de medidas especificamente aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, bem como aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Eis as principais medidas:
- Fixação do valor da base remuneratória da Administração Pública em €878,41;
- Revisão dos valores previstos na Tabela Remuneratória Única (“TRU”), prevista em legislação específica. Da revisão resultam, nomeadamente, os seguintes valores para cada um dos níveis (i) nível 5 - €878,41; (ii) níveis 6 a 39 – atualização em €58,58; e (iii) restantes níveis acima do nível 39 – atualização em 2,15%.
- Atualização da remuneração base dos trabalhadores de acordo com os níveis referidos no número anterior. Não havendo correspondência com os níveis da TRU a remuneração é fixada de acordo com as seguintes regras:
- Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem até €2631,62 em €56,58;
- Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2631,63 em 2,15%;
- Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos do previsto no ponto (iii).
- Atualização em 2,15% dos suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização remuneratória anual da função pública ou dos níveis da TRU;
- Atualização em 5% do abono de ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU.
O novo diploma repristina ainda uma anterior norma revogada prevista no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional. A repristinação determina que para além dos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, também os membros do Governo e respetivos gabinetes têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
As novas medidas produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro, assegura a execução do Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados (Regulamento de Governação de Dados – RGD) na ordem jurídica portuguesa.
O RGD – aplicável desde 24 setembro de 2023 – regula a reutilização de determinadas categorias de dados detidos por organismos do setor público. O RGD aplica-se tanto a dados não pessoais como dados pessoais desde que não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.
O RGD estabelece um regime de notificação e supervisão para a prestação de serviços de intermediação de dados (serviços que visam estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre, por um lado, um número indeterminado de titulares e detentores dos dados e, por outro lado, utilizadores de dados), bem como um regime para o registo voluntário das entidades que tratam dados disponibilizados para fins altruístas. O RGD prevê ainda um regime para a criação de um Comité Europeu de Inovação em Dados.
Em cumprimento do RGD, que impõe a cada Estado-Membro a obrigação de designar uma ou várias entidades competentes para os diferentes âmbitos acima, o Decreto-Lei n.º 2/2025 designa:
- A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA) como entidade competente e ponto de informação único que funcionará como interface para os utilizadores que pretendam reutilizar categorias específicas de dados detidos por organismos do setor público;
- A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como entidade competente em matéria de serviços de intermediação de dados. Os prestadores destes serviços devem notificar a ANACOM. A ANACOM será ainda representante no Comité Europeu da Inovação de Dados;
- A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, que poderão ser responsáveis em matéria de serviços de intermediação de dados, sempre que o tratamento de dados envolva atividades de entidades que estejam sob a sua responsabilidade, supervisão ou tutela; e
- A Secretaria-Geral do Governo, em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados.
Os pedidos de reutilização de dados devem ser apresentados por meio de formulário a disponibilizar pela AMA e submetidos pelo Portal Único de Serviços Digitais (gov.pt). As decisões devem ser tomadas pela AMA num prazo de dois meses a contar data da respetiva receção.
O Decreto-Lei n.º 2/2025 define o regime sancionatório, remetendo, em caso de eventuais lacunas, para o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. Em caso de violação das obrigações impostas pelo RGD, as coimas podem ir de € 100 e € 44,890, dependendo do tipo de contraordenação (leve, grave ou muito grave) assim como podem ser aplicadas sanções acessórias.
A Agenda para a Simplificação Fiscal (Agenda) aprovada pelo Governo estabelece 30 medidas com o objetivo de simplificar as obrigações fiscais dos contribuintes.
Nesta newsletter revemos as principais medidas.
IRS
Em sede de IRS destacamos as seguintes alterações:
- A harmonização dos prazos para cumprimento de obrigações acessórias e declarativas (e.g., comunicação do agregado familiar e de faturas) do contribuinte – passando o prazo a ser o último dia de fevereiro; e
- As declarações modelo 13 (rendimentos de valores mobiliários, warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados), modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e anexo G do modelo 3 (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) serão simplificadas.
IRC
No IRC preveem-se as seguintes medidas:
- O anexo Q será removido da IES, pelo que a declaração anual de Imposto do Selo é eliminada, sendo suficiente a declaração mensal;
- Os prejuízos fiscais gerados em anos anteriores passam a estar pré-preenchidos automaticamente na declaração anual do IRC (Modelo 22);
- A identificação dos titulares de participações sociais deixa de ser uma obrigação do sujeito passivo, passando a ser efetuada de forma oficiosa e gratuita pelo Instituto dos Registos e do Notariado; e
- As regras de faturação serão simplificadas, nomeadamente no que respeita aos requisitos para a emissão de fatura eletrónica.
IVA
No que respeita ao IVA destacamos as seguintes alterações:
- Quando o valor de IVA a reembolsar seja superior a 30 mil euros, a pedido do sujeito passivo, este poderá prestar garantia para que o reembolso seja efetuado de imediato – após inspeção ou validação pela AT da declaração apresentada a garantia será levantada;
- A declaração periódica de IVA de pessoas singulares sem operações tributáveis, será submetida automaticamente pela AT, prevenindo liquidações oficiosas e processos de contraordenação por não entrega da declaração;
- Os requisitos para renunciar à isenção de IVA nas operações relativas a bens imóveis serão simplificados e deixará de ser necessário a emissão prévia de certificado para esse efeito;
- O pedido para pagamento do IVA em prestações poderá ser apresentado antes do prazo de entrega das declarações periódicas;
- Deixará de ser obrigatório para os sujeitos passivos de IVA que não possuam contabilidade organizada de manter livros físicos de registo, passando a ser suficiente a classificação das faturas no Portal das Finanças; e
- Deixará de ser obrigatória a entrega da declaração aduaneira de exportação eletrónica pelos exportadores para a obtenção do documento com a certificação de saída de bens com isenção do IVA e de valor inferior a mil euros.
IUC
Por último, ao nível do Imposto Único de Circulação (IUC), a Agenda prevê as seguintes medidas:
- O pagamento do IUC passa a ser devido anualmente em relação a todas as viaturas, numa única data;
- Quando o IUC seja superior a 100 euro passa a ser possível o pagamento em duas prestações.
Estas alterações terão de ser agora implementadas através de alterações legislativas e medidas administrativas por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O documento disponibilizado pelo Governo está disponível para consulta aqui.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025 debruça-se sobre a possibilidade de desvinculação unilateral do avalista, no contexto de uma livrança assinada em branco, em que o executado é ex-sócio da sociedade devedora.
O aval é um ato unilateral em que o avalista assume a responsabilidade de garantir o pagamento de uma obrigação registada numa letra ou livrança. No entanto, esta obrigação só existe no caso de o título de crédito se encontrar completo. Deste modo, uma assinatura em branco constitui uma vinculação preliminar, que apenas se considera completa após o preenchimento da livrança.
As assinaturas em branco são permitidas ao abrigo do artigo 10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, sob a condição de esta ser acompanhada de um acordo que defina de que forma é que o preenchimento deve ocorrer. Assim sendo, o avalista que assina uma livrança em branco não se pode considerar vinculado às obrigações cambiárias sem que o título esteja completo.
Não sendo o título em branco uma obrigação cambiária imediata, mas sim uma obrigação preliminar sujeita a preenchimento, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) considerou que a desvinculação unilateral do avalista é possível, especialmente em contratos de duração indefinida ou renováveis, até que o título seja completado e a obrigação cambiária se concretize.
No entanto, esta desvinculação apenas tem eficácia para o futuro, ou seja, o avalista não será responsável por novas dívidas contraídas após a denúncia, mas terá responsabilidade por dívidas contraídas antes da mesma.
O STJ concluiu, então, que o sócio avalista pode denunciar a sua vinculação à garantia prestada, desde que o pacto de preenchimento não tenha prazo determinado ou, em caso de prazo renovável, já tenha decorrido o período inicial. A saída de um sócio da sociedade é, portanto, motivo legitimador para a denúncia, desde que a garantia não tenha sido dada de forma permanente ou perpétua, já que, deixando de ser sócio da sociedade avalizada, deixa de ter interesse em assegurar as suas dívidas.
Com este Acórdão fixou-se, assim, jurisprudência no sentido de considerar que a vinculação para aval prestada em livrança em branco, se não tiver prazo ou tiver um prazo renovável, pode ser denunciada pelo avalista que deixou de ser sócio da sociedade avalizada, até ao preenchimento do título. Para além disso, é de salientar, uma vez mais, que esta denúncia apenas produzirá efeitos para o futuro, ou seja, somente para os montantes solicitados após a denúncia.
No dia 9 de janeiro, o Governo aprovou o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (PAER), com o objetivo de identificar as áreas adequadas à instalação de parques eólicos offshore no espaço marítimo nacional. Este plano inclui, ainda, uma avaliação do potencial impacto destas infraestruturas no meio marinho, procurando garantir que possam coexistir de forma equilibrada, protegendo a biodiversidade, a pesca comercial e o transporte marítimo.
Este plano está inserido no contexto do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que estabelece metas para descarbonizar a economia e promover as energias renováveis, com o objetivo de alcançar 47% de energias renováveis no consumo final bruto de energia até 2030. Inicialmente, o Governo estabeleceu a meta de atingir 10 GW de capacidade eólica offshore até 2030. No entanto, após a revisão do PNEC 2030, essa meta foi ajustada para 2 GW até o final da década.
A versão do PAER submetida a consulta pública em 2023 identifica seis potenciais áreas para a instalação e desenvolvimento de parques eólicos offshore: Viana do Castelo Norte e Sul, Leixões, Figueira da Foz, Ericeira e Sines.
O leilão de energia eólica offshore, inicialmente previsto para 2023, foi adiado devido à complexidade técnica e à não aprovação das áreas para a instalação dos parques eólicos. Com a recente aprovação do PAER, o primeiro leilão está agora previsto para 2025, com o objetivo de instalar 2 GW de capacidade até 2030. A UE, estabeleceu a meta de aumentar a energia eólica offshore de 3% para 25% do consumo de eletricidade até 2050, objetivo que Portugal começa a integrar, sendo que, atualmente, dispõe apenas de 25 MW instalados ao largo de Viana do Castelo.
A aprovação do PAER permite avançar com a implementação da energia eólica offshore em Portugal uma vez que atualizará e passará automaticamente a integrar o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), que define as áreas para as diferentes atividades do espaço marítimo nacional. De acordo com as últimas declarações da Ministra do Ambiente, o leilão de energia eólica offshore vai avançar em duas fases:
- Primeira fase: Será atribuído um título de utilização privativa do espaço marítimo (seabed rights) por um determinado período de tempo para a realização de estudos e caracterização da área pelos promotores, mediante o pagamento de uma garantia;
- Segunda fase: Realização de um leilão para os contratos por diferenças (CfD), sendo leiloado um preço de referência para a compra da energia produzida. Neste modelo, quando o preço do mercado está abaixo do preço de referência, o Estado paga a diferença ao produtor de energia. Quando o preço de mercado está acima do preço de referência, o produtor devolve a diferença.
A escolha de um leilão em duas fases justifica-se pela maturidade limitada da tecnologia eólica offshore flutuante, que ainda não está suficientemente desenvolvida. O tempo adicional para estudar as áreas permitirá prever melhor o retorno financeiro do projeto, sendo fundamental para garantir financiamento. Por sua vez, o leilão em uma única fase aceleraria o processo, mas acarretaria maior risco, como o de inflacionar os preços ou de resultar em leilões sem participantes, caso os CfD não compensassem o risco.
De acordo com as estimativas da Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN) a instalação de 2 GW de capacidade eólica até 2030 representa um investimento estimado de cerca de 9 mil milhões de euros, estimando-se que injete até 1,7 mil milhões de euros no Produto Interno Bruto (PIB) e crie entre 5.000 a 13.561 novos postos de trabalho.
Sobre o processo de licenciamento individual do espaço marítimo, pode consultar o nosso Licenciamento Offshore em Portugal.