2025-10-27
Elodie Ramos

Entrou no dia 23 de outubro em vigor a Lei n.º 61/2025 de 22 de outubro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, reformulando o regime jurídico de entrada e residência de estrangeiros em Portugal. Entre as principais alterações destacam-se a eliminação das autorizações de residência baseadas em manifestações de interesse, a criação do novo visto para procura de trabalho qualificado, o reforço dos requisitos aplicáveis ao reagrupamento familiar, prazos mais claros para a decisão de pedidos e um novo regime de tutela judicial das decisões da AIMA, I.P.

As condições para a concessão de vistos de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de visto de curta duração passam a ser mais restritivas, exigindo a apresentação de um título de transporte que assegure o regresso e determinando a recusa do visto aos cidadãos que tenham entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional. Os nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (“CPLP”) com visto de residência podem requerer, junto da AIMA, I.P., a respetiva autorização de residência CPLP.

O novo visto para procura de trabalho qualificado destina-se a cidadãos de países terceiros com competências técnicas especializadas, permitindo a entrada e permanência em Portugal para procurar emprego e o exercício de atividade altamente qualificada até ao termo do visto ou até à concessão de autorização de residência. Caso o titular não inicie atividade dentro do prazo de validade do visto, deve abandonar o País e só pode requerer novo visto um ano depois. Estes vistos, bem como os de residência e de estada temporária, passam a ser válidos apenas para território português.

No reagrupamento familiar, o titular deve ter autorização de residência válida, via de regra, há pelo menos dois anos. O cônjuge ou equiparado deve ter, no mínimo, 18 anos, e o requerente deve comprovar alojamento adequado e meios de subsistência suficientes, sem recurso a apoios sociais. Após a concessão, os familiares passam a ter de frequentar formação em língua portuguesa e princípios constitucionais, bem como o ensino obrigatório, no caso de serem menores de idade. O prazo para decisão de pedidos de reagrupamento familiar é fixado em nove meses, prorrogável apenas uma vez por igual período e por motivo justificado.

A nova lei adita o artigo 87.º-B, que estabelece um regime de tutela judicial das decisões e omissões da AIMA, I.P., permitindo o recurso a ação administrativa e, quando a atuação ou omissão comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos cuja proteção não possa ser assegurada pelos meios cautelares disponíveis, à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

Os titulares de autorizações de residência para trabalho subordinado ou independente, poderão, durante os próximos 180 dias, requerer a sua conversão em títulos para atividades docentes, altamente qualificadas ou culturais. No mesmo período, titulares do direito ao reagrupamento familiar podem requerer autorização de residência para familiares que já se encontrem legalmente em Portugal.

A lei prevê ainda que o Governo celebre acordos bilaterais com Estados terceiros destinados a facilitar a emissão de vistos e autorizações de residência em setores estratégicos da economia, assegurando, antes da entrada em território nacional, a prestação de informação, a existência de canais para o recrutamento e a formação e ensino da língua portuguesa, promovendo a integração e proteção laboral dos requerentes.

O Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), no seu Acórdão de 28 de maio de 2025, reconheceu a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre um estafeta e a decisão, tomada por unanimidade, confirmou a aplicação da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, concluindo que a plataforma não conseguiu ilidir essa presunção, apesar da existência de uma aparente autonomia na relação contratual.

O Tribunal concluiu no sentido da verificação de cinco dos seis índices de presunção de laboralidade estipulados no artigo 12.º-A do Código do Trabalho:

  1. A fixação da retribuição pela plataforma;
  2. O exercício de poderes de direção e supervisão;
  3. O exercício de poderes disciplinares; e
  4. A possibilidade de aplicação de medidas disciplinares.

Um dos pontos centrais da decisão foi a forte inserção do estafeta na estrutura organizacional algorítmica da ré. A plataforma digital e as aplicações associadas, geridas pela empresa, revelaram-se instrumentos essenciais para a atividade do estafeta, que sem acesso às mesmas ficava impossibilitado de exercer a atividade.

Ainda que o estafeta tivesse alguma liberdade para escolher a área de trabalho, recusar serviços ou definir a sua disponibilidade, o STJ entendeu que tais aspetos não eram suficientes para descaracterizar a dependência económica e organizativa em relação à ré.

Outro fator relevante foi o facto de a ré deter poderes de controle e supervisão sobre a atividade do estafeta, incluindo a monitorização em tempo real através de sistemas de geolocalização. Além disso, a possibilidade de suspensão ou desativação da conta do estafeta configurou, na ótica do tribunal, um exercício de poder disciplinar típico de uma relação de trabalho subordinado.

A decisão versou ainda sobre a questão da retribuição, que, embora calculada por entrega e sujeita a um multiplicador ajustável dentro de limites fixados pela ré, não foi considerada incompatível com a natureza laboral da relação. O tribunal sublinhou que o pagamento “à peça” pode ser encarado como uma variante do salário por tempo, não sendo, por si só, um obstáculo à qualificação como contrato de trabalho.

Embora tenha reconhecido a existência de elementos que poderiam sugerir autonomia, como a liberdade de recusar serviços ou a ausência de um horário fixo, o STJ considerou que tais aspetos são típicos das relações entre estafetas e plataformas digitais, já tendo sido ponderados pelo legislador ao introduzir a presunção de laboralidade no ordenamento jurídico através do artigo 12.º-A.

Para as empresas que operam plataformas digitais, esta decisão tem implicações práticas significativas. O Acórdão “abre caminho” para a reivindicação de direitos laborais, como a estabilidade no emprego e o acesso a benefícios sociais.

Importa ter em consideração que o Anteprojeto “Trabalho XXI” consagra outras regras sobre a presunção do trabalho nas plataformas digitais. Sendo aprovado, pode alterar no futuro o sentido da jurisprudência.

Resta aguardar pelas próximas decisões sobre o tema.

Duas leis publicadas em Diário da República, autorizam o Governo a atualizar o quadro legal nacional em matéria de segurança digital.

A Lei n.º 59/2025 autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, também designada Diretiva SRI 2, destinada a garantir um nível comum de cibersegurança em toda a União. São as seguintes as principais novidades:

  • Extensão do âmbito de aplicação do regime de cibersegurança a uma parte substancial da Administração Pública e às entidades classificadas como essenciais, importantes e públicas relevantes, embora exclua as entidades dos domínios da segurança nacional, segurança pública, defesa e informações. A qualificação destas entidades assenta em critérios como a importância da atividade, a exposição a riscos e a gravidade potencial dos incidentes. As organizações devem, por isso, começar a identificar a sua provável categoria para antecipar as obrigações que lhes serão aplicáveis.
  • A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, que definirá as prioridades e os objetivos estratégicos nacionais em matéria de cibersegurança;
  • O Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Cibersegurança em grande escala, que regulará e aperfeiçoará a gestão deste tipo de incidentes; O Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança, que reunirá e divulgará as normas, padrões e boas práticas aplicáveis à gestão da cibersegurança.
  • A criação de um novo Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, como órgão consultivo do Primeiro-Ministro; do Centro Nacional de Cibersegurança, como autoridade nacional de cibersegurança; e do Gabinete Nacional de Segurança e a Autoridade Nacional de Comunicações, como autoridades setoriais; e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal, como autoridades nacionais especiais de cibersegurança.
  • O Centro Nacional de Cibersegurança terá competência para supervisionar o cumprimento das obrigações através de inspeções, auditorias, verificações, pedidos de informação e emissão de instruções vinculativas. Poderá ainda suspender certificações, autorizações ou licenças e determinar o bloqueio ou redirecionamento de endereços IP.
  • Obrigações específicas aos órgãos de gestão e administração das entidades abrangidas, incluindo a implementação de um sistema de gestão de riscos de cibersegurança. Prevê-se ainda a realização de análises de risco residual, a elaboração de relatórios anuais e a designação de um responsável de cibersegurança. As entidades terão ainda de notificar à autoridade competente qualquer incidente significativo nesta matéria.
  • Um regime contraordenacional em matéria de cibersegurança. As entidades poderão solicitar fundamentadamente à autoridade de cibersegurança competente a dispensa da aplicação de coimas durante os primeiros 12 meses de vigência do regime.
  • A criação de um gabinete de crise para a coordenação de incidentes com impacto na segurança interna e a revisão da Lei do Cibercrime, despenalizando, em determinadas condições, condutas destinadas à identificação de vulnerabilidades, desde que sem finalidade de obtenção de vantagem económica e com comunicação imediata ao responsável pelo sistema.
  • A Lei n.º 60/2025 adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2021/784, relativo à prevenção e combate à difusão de conteúdos terroristas online. Destacamos os seguintes pontos do seu conteúdo:
  • A Polícia Judiciária é designada como a autoridade competente para emitir decisões de supressão ou bloqueio de conteúdos terroristas, comunicando-as de imediato ao Ministério Público junto do DCIAP e remetendo o respetivo relatório. No prazo máximo de 48 horas, o Ministério Público deve apresentar a decisão ao juiz de instrução para validação, sob pena de caducidade.
  • O novo regime de recursos prevê que das decisões do juiz de instrução cabe recurso para o Tribunal da Relação, sendo partes legítimas os prestadores de serviços de alojamento virtual, os fornecedores de conteúdos e os representantes legais de prestadores sem estabelecimento principal na União Europeia.
  • Em matéria contraordenacional, o diploma determina que o incumprimento do Regulamento constitui infração punível com coima, sendo competente para apreciar os respetivos recursos o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
  • O regime quadro das contraordenações do setor das comunicações é igualmente alargado, passando a abranger estas infrações. Os juízos de pequena criminalidade ficam responsáveis por decidir os recursos das decisões das autoridades administrativas previstas no Regulamento.

As autorizações legislativas têm a duração de 180 dias. As organizações devem desde já avaliar o impacto das alterações, com vista a assegurar uma adaptação célere quando forem aprovados os decretos-lei de execução.

2025-10-23
Elodie Ramos

O Governo português simplificou e uniformizou a tramitação eletrónica dos processos judiciais, criando um interface único para todas as jurisdições. Esta medida resulta da Portaria n.º 350-A/2025/1 (que revoga as Portarias n.º 280/2013 e n.º 380/2017), publicada dia de 9 de outubro com o objetivo de tornar o sistema mais coerente e acessível a todos os intervenientes, como advogados e representantes da fazenda pública.

Destacamos as seguintes alterações:

  • Desmaterialização total: todos os atos processuais passam a ser realizados por via eletrónica em todas as instâncias, incluindo tribunais comuns, administrativos, fiscais, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo. Os documentos físicos limitam-se a elementos impossíveis de digitalizar, sendo as impressões ordenadas por magistrados apenas cópias de apoio.
  • Segurança reforçada: torna-se obrigatória a utilização de assinaturas digitais qualificadas, garantindo a autenticidade e integridade dos atos no sistema eletrónico.
  • Simplificação de procedimentos: a entrega de peças processuais e a comprovação de pagamentos são facilitadas. Os intervenientes devem numerar e descrever documentos em formulários específicos, simplificando a gestão da prova documental pelos magistrados.
  • Redução de carga administrativa: nos processos administrativos, as entidades públicas ficam dispensadas de digitalizar ou numerar documentos, embora os restantes intervenientes devam cumprir as regras de organização documental.
  • Comprovação de pagamentos: em casos de autoliquidação, é obrigatória a junção do comprovativo de pagamento para verificação imediata pela secretaria. Quando é emitida uma guia de pagamento, esta comprovação torna-se automática, agilizando o processo.
  • Distribuição eletrónica: a distribuição dos processos passa a ser eletrónica, eliminando a necessidade de assistência presencial. O juiz de turno à distribuição só intervirá quando necessário.

Esta portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2025.

Mediante acórdão de 24 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) decidiu que viola gravemente os deveres de boa-fé e de lealdade o trabalhador da área de Recursos Humanos que, prevalecendo-se das suas funções, acede à base de dados da sua empregadora e daí retira dados pessoais de ex-trabalhadores, entregando-os, depois, a um grupo de ex-trabalhadores para que estes intentem uma ação judicial contra a sua empregadora.

O TRL sublinhou que a confiança gerada por uma prestação imaculada do trabalhador no passado e pela sua antiguidade ao serviço não atenuam a gravidade dos atos praticados. Pelo contrário, quanto mais intensa é a relação de confiança existente entre as partes, maior é a dificuldade de reposição deste valor quando a mesma é abalada por atos do trabalhador que a comprometem de forma praticamente irreversível.


O trabalhador que copia e entrega a terceiros dados pessoais de reformados e diversos documentos internos pratica um comportamento ilícito, culposo, grave e ilegal, conduta essa que, pela sua gravidade e consequências – imediatas e potenciais – torna impossível a subsistência do contrato de trabalho por quebra irreversível do elo essencial que permite a sua subsistência, a saber, a confiança. Nestes casos, justifica-se o despedimento com justa causa.

Fundamentando a sua decisão, o TRL citou ainda:

  1. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2001 e de 03.05.2006, nos quais se sublinha que a diminuição da confiança decorrente da violação de deveres laborais não depende da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a potenciais tais prejuízos;
  2. Os artigos 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e os artigos 74.º, 83.º e 88.º do RGPD, que determinam que o responsável pelo tratamento de dados é responsável tanto pelo tratamento que realiza diretamente quanto pelo realizado em seu nome.

O TRL salientou ainda que o comportamento do trabalhador deve ser avaliado segundo o padrão de um bom pai de família, com base em critérios de razoabilidade e objetividade, verificando-se se corresponde ao que um trabalhador médio adotaria em circunstâncias semelhantes, sendo evidente que o comportamento esperado seria a recusa em fornecer os dados em causa.

A violação grave e dolosa dos deveres de lealdade e boa-fé, que determina uma quebra irreversível da relação de confiança, torna prática e imediatamente impossível a continuidade da relação laboral e constitui justa causa de despedimento.

O Governo apresentou ontem a proposta do Orçamento do Estado para 2026 (OE 2026). Nesta newsletter, resume-se as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2026.

IRS

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as alterações propostas são as seguintes:

  • Atualização dos escalões. Atualização dos escalões de IRS em 3,5%.
  • Redução das taxas de IRS. Redução das taxas do 2.º escalão ao 5.º escalão de acordo com a seguinte tabela:

Escalão

Taxa 2025

Taxa 2026

1

12,50%

12,50%

2

16,00%

15,70%

3

24,40%

24,10%

4

31,40%

31,10%

5

34,90%

34,90%

 

  • Mínimo de existência. Atualização do valor mínimo de existência dos €12.180 para os €12.880.

IRC

No Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), o OE 2026 inclui a seguinte proposta:

  • Taxas de tributação autónoma. Alargamento da lista de viaturas que beneficiam de taxas reduzidas de tributação autónoma: para além das viaturas híbridas plug-in com autonomia mínima de 50 km em modo elétrico e emissões inferiores a 50 gCO?/km, passam também a estar abrangidas as viaturas homologadas segundo a norma de emissões “Euro 6e-bis”, que permite emissões até 80 gCO?/km.

De notar que a anunciada redução da taxa de IRC de 20% para 19% deverá constar de diploma autónomo.

IVA

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), inclui-se a seguinte proposta:

  • Taxa reduzida de IVA. Aplicação da taxa reduzida de IVA às prestações de serviços relacionadas com a transformação de azeitona em azeite.

IMT

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a proposta do OE para 2026 prevê a seguinte alteração:

  • Atualização dos escalões. Atualização dos escalões do IMT em 2%.

BENEFÍCIOS FISCAIS

Relativamente aos benefícios fiscais, a proposta de OE para 2026 inclui as seguintes alterações:

  • Incentivo à valorização salarial. Manutenção da isenção de IRS e segurança social, até ao limite de 6% da retribuição base anual, sobre prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, sem carácter regular, em 2026. Ao nível do IRC, propõe-se reduzir de 4,7% para 4,6% a percentagem mínima de aumento salarial necessária para que as empresas possam beneficiar da majoração de 200% dos encargos com os aumentos de remuneração de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.
  • Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos. Renovação dos incentivos fiscais ao emparcelamento de prédios rústicos (isenção do IMT e do imposto do selo nas transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do emparcelamento).
  • Outros benefícios. Prorrogação de vários benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2026, a saberDeduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.

- Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;

- Serviços financeiros de entidades públicas;

- Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;

- Depósitos de instituições de crédito não residentes;

- Operações de reporte com instituições financeiras não residentes;

- Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas;

- Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;

- Coletividades desportivas, de cultura e recreio;

- Associações e confederações;

- Incentivos fiscais à atividade silvícola;

- Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal;

- Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas;

- Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

- Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.

CONTRIBUIÇÕES

A proposta de Orçamento do Estado para 2026 inclui ainda as seguintes propostas:

  • Constribuições financeiras. Manutenção das principais contribuições financeiras extraordinárias, a saber:

- Contribuição para o audiovisual;

- Contribuição sobre o setor bancário;

- Contribuição sobre a indústria farmacêutica;

- Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde; e

- Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE).

  • Adicional de solidariedade sobre o setor bancário. Revogação do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
  • Contribuição para o audiovisual. Não atualização da contribuição para o audiovisual em 2026.
  • Contribuição extraordinária sobre o setor energético. As concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural deixam de estar sujeitas a esta contribuição, em conformidade com as inconstiucionalidades identificadas pelo Tribunal Constitucional. Exclusão da base de incidência da CESE dos ativos afetos à exploração de rede de transporte e distribuição de energia elétrica, adquiridos a partir de 1 de janeiro de 2026 em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A proposta do OE 2026 inclui ainda as seguintes medidas:

  • Inventário. Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, (i) os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e (ii) os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
  • SAF-T. A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, passará a ser aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
  • Faturas. Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

No dia 30 de setembro de 2025, através do Despacho n.º 71/SEAEn/2025, o Secretário de Estado Adjunto e da Energia decidiu prorrogar por mais 12 meses os prazos estabelecidos no n.º 1 do Despacho Conjunto n.º 1/SEAMB/SEENC de 22 de fevereiro de 2024 aos projetos com licenças de produção e de exploração emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022 e com certificados de exploração de centros com potência instalada até 1 MW, que não foram abrangidas pelo Despacho n.º 170/MAEN/2025, de 14 de maio. Era uma questão de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, segundo o Governo.

Com a publicação do novo despacho, os prazos para entrada em exploração dos centros electroprodutores já foram prorrogados em:

  • 52 meses para projetos não sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou Análise de Incidências Ambientais (AIncA);
  • 55 meses para projetos sujeitos a AIA ou AIncA;
  • 54 meses para centros com potência instalada igual ou inferior a 1 MW.

O cronograma de despachos de que resultam estes prazos já vai longo. Aqui fica para referência:

  • Despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia de 21 de junho de 2021: prorrogação de 10 meses dos prazos para obtenção de licença de produção e/ou exploração (posteriormente clarificado, em 20 de maio de 2022 para abranger o prazo de caducidade do registo prévio de centros com potência ≤ 1 MW);
  • Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia de 2 de julho de 2021: prorrogação de 10 meses do prazo de caducidade do registo prévio de centros com potência ≤ 1 MW;
  • Despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia de 20 de maio de 2022: prorrogação de 11 meses para licenças de produção e/ou exploração e de 6 meses para registos prévios e certificados de exploração (≤ 1 MW);
  • Despacho da Secretária de Estado da Energia e Clima de 17 de março de 2023: prorrogação de:
  1. 9 meses para projetos não sujeitos a AIA/AIncA;
  2. 12 meses para projetos sujeitos a AIA/AIncA; e
  3. 6 meses para registos prévios e certificados de exploração (≤ 1 MW)
  • Despacho da Secretária de Estado da Energia e Clima de 22 de fevereiro de 2024: prorrogação de 10 meses para todos os prazos de licenciamento e certificados de exploração;
  • Despacho da Ministra do Ambiente e Energia de 14 de maio de 2025: prorrogação de 12 meses para os mesmos prazos.

O Governo afirma que findas as prorrogações agora concedidas e as anteriores, não haverá nova extensão, operando-se a caducidade das licenças e dos certificados nos termos legalmente previstos.

A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2026 (LOE 2026) apresenta algumas medidas com impacto laboral. Destacamos as seguintes:

1. Aplicáveis ao setor público administrativo

  • Os órgãos ou serviços devem apresentar um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no Decreto-Lei de execução orçamental;
  • No que respeita à valorização dos trabalhadores, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
  • As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária podem recrutar novos trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sendo nulas as contratações efetuadas em contrário.

2. Aplicáveis a entidades do setor público empresarial e entidades reclassificadas

  • As empresas do setor público empresarial podem recrutar novos trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sendo nulas as contratações que não cumpram com o disposto no regime aplicável.
  • As empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o respetivo equilíbrio operacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas, nomeadamente, para a contratação de trabalhadores prevista no respetivo plano de atividades e orçamento (“PAO”) aprovado.
  • O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, sem prejuízo de se encontrar assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Relacionadas com prémio de produtividade

  • As importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários, em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço ficam isentas de IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador.
  • O referido em (i) depende de, , no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para do disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do texto final do OE para 2026.

No dia 26 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), proferiu um novo acórdão, no âmbito de uma ação de impugnação da licitude do despedimento. O TRE concluiu que é admissível a utilização de imagens de videovigilância como meio de prova para fundamentar a justa causa de despedimento de um trabalhador, sem ser necessário aguardar pela conclusão do processo criminal, estando em causa a prática de um crime de furto pelos trabalhadores.

A decisão destaca-se pelo facto de admitir a utilização das referidas imagens sem necessidade de conclusão do processo criminal, o que não tinha ainda sucedido, na medida em que “o artigo 28.º n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto estipula que as imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal; e que neste caso, as imagens gravadas e outros dados pessoais podem também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal”.

Fundamentando a sua decisão, o TRE citou:

  • O disposto no artigo 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o qual obriga o empregador a iniciar o procedimento disciplinar nos 60 dias subsequentes àquele em que teve conhecimento da infração, sob pena de caducidade; e
  • O mencionado num outro Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 20218: "a dupla natureza disciplinar e criminal, ainda que alargue o referido prazo prescricional do n.º 1 do art.º 329.º do CT/2009, não implica ou acarreta, necessariamente, idênticas consequências no que concerne aos demais prazos daquela disposição, pois a circunstância de as condutas do trabalhador estarem ou poderem vir a ser investigadas criminalmente não obsta, em regra, a que a entidade empregadora possa fazer a sua investigação e prova interna e completa desses mesmos factos no âmbito do procedimento disciplinar (…) e, nessa medida e sequência, proceder, objectiva e plenamente, de consciência absolutamente tranquila, ao despedimento com justa causa daquele ou ao seu sancionamento com outra pena, conservatória do vínculo laboral."


O TRE salientou ainda que, desde a entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados ("RGPD"), a Comissão Nacional de Proteção de Dados ("CNPD") já não tem competência para autorizar previamente a instalação de sistemas de videovigilância no local de trabalho (exceto se também envolverem a captação de áudio), cabendo-lhe apenas funções de fiscalização e controlo do cumprimento das regras de proteção de dados, nos termos do artigo 6.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

O TRE esclarece ainda ser responsabilidade exclusiva do empregador assegurar que a instalação e utilização de sistemas de videovigilância respeita a legislação aplicável, em conformidade com o RGPD.

Este entendimento tem como consequência a revogação tácita do artigo 21.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que ainda previa a necessidade de autorização prévia da CNPD, autorização essa que a lei já não permite conceder.

O Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, introduz alterações significativas nas regras aplicáveis à cessão e gestão de créditos bancários em Portugal, transpondo a Diretiva (UE) 2021/2167, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos.

Este diploma aprova o Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (“RCGCB”), definindo requisitos para os adquirentes e gestores dos créditos, e atualiza o quadro normativo da Central de Responsabilidades de Crédito (“CRC”).

As principais novidades incluem:

  • A possibilidade de cessão a outras entidades para além das instituições já habilitadas para o efeito (e.g. organismos de investimento alternativo e veículos de titularização);
  • A obrigatoriedade de contratação de entidades habilitadas para a gestão dos créditos cedidos;
  • A proteção reforçada dos devedores e a supervisão pelo Banco de Portugal;
  • Medidas que visam conciliar a dinamização do mercado secundário de créditos com a salvaguarda dos direitos das partes envolvidas.

Desde logo, o RCGCB estabelece que a cessão poderá ser realizada a outras entidades relativamente a contratos de crédito que (i) apresentem créditos com prestações vencidas há mais de 90 dias ou (ii) estejam classificados como de improvável cumprimento, na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013, há pelo menos 12 meses, quando o devedor seja uma pequena, média ou grande empresa.

Outro aspeto relevante é a obrigatoriedade de os cessionários contratarem uma entidade habilitada para gerir os créditos, salvo se o cessionário for ele próprio um gestor autorizado. Esta regra aplica-se mesmo a cessionários de países terceiros, que devem designar um representante na União Europeia para atuar como interlocutor com as autoridades.

No que respeita ao gestor de créditos, o diploma estabelece que esta atividade só pode ser exercida por entidades autorizadas pelo Banco de Portugal ou por instituições de crédito devidamente habilitadas. Os gestores de créditos ficam sujeitos a vários deveres, nomeadamente, a prestação de informação clara e tempestiva aos devedores, observância de padrões de conduta leais e respeito pelo segredo profissional, equiparado ao segredo bancário.

Para proteção dos devedores, o cessionário passa a ficar vinculado às mesmas obrigações legais que a instituição cedente, nomeadamente no que toca à legislação de proteção de consumidores. Assim, as condições contratuais e os direitos dos devedores, como o reembolso antecipado ou a renegociação de condições, permanecem inalterados, independentemente de quem detenha o crédito.

O RCGCB esclarece que a cessão não depende do consentimento do devedor no caso de empresas, mas exige notificação prévia para produzir efeitos, assegurando que o devedor seja devidamente informado da cessão.

Ao abrigo do novo regime, o Banco de Portugal passará a ter poderes para fiscalizar, emitir determinações, realizar inspeções e aplicar sanções em caso de incumprimento, que podem variar entre coimas de valor elevado, a medidas como a revogação de autorizações ou a inibição de funções. Este quadro sancionatório aplica-se a instituições, cessionários e gestores que incumpram com as regras estabelecidas.

O Decreto-Lei agora publicado também introduz um novo regime aplicável à CRC, gerida pelo Banco de Portugal.

Entre outras alterações, destaca-se o facto de as entidades participantes na CRC passarem a incluir, além das entidades atualmente definidas, os gestores de créditos, que passam assim a ter de comunicar regularmente informações sobre responsabilidades de crédito, incluindo dados financeiros e de risco.

A entrada em vigor do Decreto-Lei ocorrerá 90 dias após a sua publicação, pelo que é essencial preparar as adaptações necessárias para evitar impactos negativos na atividade e assegurar o cumprimento das novas regras de cessão e gestão dos créditos.

De salientar que, até essa data, o Banco de Portugal deverá ainda aprovar um aviso que regulamentará o RCGCB, em particular, no que respeita à autorização, registo e deveres dos gestores de crédito, e cujo projeto está na presente data em consulta pública (Consulta Pública n.º 7/2025).