O Despacho n.º 14/2025 da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), esclareceu a interpretação da aplicação dos prazos das licenças de produção e exploração, face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2024 e à entrada em vigor do Simplex Urbanístico, que levou à eliminação do alvará de licença de construção.

No que respeita à definição do início da construção, considera-se que se verifica a partir da apresentação de um dos seguintes documentos:

  • Cópia de comunicação prévia submetida à Câmara Municipal, incluindo o termo de responsabilidade do técnico autor do projeto, bem como o comprovativo de pagamento das respetivas taxas; ou
  • Cópia de documento comprovativo da aprovação do projeto de execução, nos casos em que o procedimento urbanístico seja a modalidade de licenciamento prévio, acompanhado do recibo de pagamento das respetivas taxas.

Os prazos para a emissão da licença de exploração, de dois anos para os projetos de energias renováveis e de três anos para os projetos de energias renováveis offshore, ficam suspensos a partir da data do documento entregue mais recente.

Os projetos cuja licença de produção tenha sido emitida ao abrigo da redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2024, e cuja licença de exploração se encontre pendente, ser-lhes-á aplicada a suspensão.

O Decreto-Lei n.º 23/2025 introduz alterações ao regime de isenção de IVA para as pequenas empresas, bem como à implementação de medidas de simplificação e de redução de custos.

No regime anterior de isenção de IVA, a isenção era aplicável ao sujeitos passivos de IRS e IRC com sede em Portugal, que não tivessem contabilidade organizada, desde que cumprissem as seguintes condições:

  • Não realizarem operações de importação, exportação ou atividades conexas; e
  • Não tenham alcançado, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €15.000.

De acordo com as novas regras, passam a beneficiar deste regime as microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA.

Por outro lado, o regime anterior só abrangia as empresas estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto era devido. Ao abrigo das novas regras, as empresas com sede ou domicílio noutros Estados-Membros da União Europeia passam a poder beneficiar da isenção de IVA se:

  • Reunirem as condições internas previstas para a aplicação do regime de isenção;
  • O volume de negócios anual na União Europeia não exceder €100.000;
  • A empresa tiver notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecida, informando da sua intenção de beneficiar da isenção em território nacional;
  • A empresa ter obtido um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’ para a aplicação do regime de isenção.

Da mesma forma, as empresas com sede em Portugal que tenham atividade noutros Estados-Membros também poderão beneficiar da isenção em operações de transmissão de bens ou prestação de serviços nas mesmas condições.

Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal poderão aplicar o regime de isenção apresentando uma declaração de alteração durante o mês de junho de 2025.

As empresas com sede ou domicílio noutro Estado-Membro, enquadrados no regime de isenção, deixam de beneficiar deste regime a partir de 1 de julho de 2025, devendo apresentar declaração de cessação de atividade, sem prejuízo de poderem comunicar ao respetivo Estado-membro a intenção de beneficiar do regime de isenção desde que verificadas as demais condições de isenção.

De acordo com as novas regras, o regime de isenção cessa quando no ano civil em curso o limiar seja excedido em mais de 25%.

Por último, preveem-se ainda medidas de simplificação, como a dispensa da entrega da declaração recapitulativa para as empresas que beneficiem do regime de isenção, bem como a possibilidade de emissão de faturas simplificadas.

As novas regras de identificação, proteção e resiliência de entidades críticas têm como objetivo tornar as entidades que prestem serviços indispensáveis à manutenção de funções sociais e atividades económicas vitais capazes de prevenir, proteger, reagir, gerir e recuperar de incidentes como, por exemplo, catástrofes, ameaças terroristas ou emergências de saúde pública.

Para este efeito, o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, estabelece (i) os termos e procedimento de identificação das entidades críticas no quadro da estratégia nacional de resiliência e da avaliação nacional de risco, ambas a definir até 2026, (ii) as obrigações das entidades que vierem a ser designadas como críticas, e (iii) as sanções aplicáveis em caso de violação dessas obrigações.

A identificação das entidades críticas caberá ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios:

  • A entidade em causa presta um serviço essencial;
  • A entidade opera e as suas infraestruturas críticas (ativo, instalação, equipamento, rede ou sistema situado em território português, cuja perturbação do funcionamento ou destruição teria um efeito perturbador significativo na prestação de um serviço essencial) estão situadas em Portugal; e
  • Um incidente teria efeitos perturbadores significativos sobre a prestação, pela entidade, de um ou mais serviços essenciais, atendendo, designadamente ao número de utilizadores, quota da entidade no mercado em questão e zona geográfica suscetível de ser afetada.

Os serviços essenciais são os seguintes (lista não exaustiva):

  • Energia: Produção, fornecimento, transporte, distribuição e armazenamento de eletricidade, gás e petróleo;
  • Transporte aéreo, ferroviário e marítimo: Serviços de transporte e gestão de infraestruturas e tráfego;
  • Transporte rodoviário: Controlo da gestão do tráfego no âmbito e serviços de sistemas de transporte inteligentes;
  • Bancário: Aceitação de depósitos, concessão de empréstimos e serviços de pagamento;
  • Mercado financeiro: Exploração de plataformas de negociação e funcionamento dos sistemas de compensação;
  • Saúde: Prestação de cuidados de saúde, investigação e desenvolvimento de medicamentos, fabrico de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas de base, fabrico de dispositivos médicos considerados críticos durante uma emergência de saúde pública e
  • Armazenamento e distribuição de medicamentos;
  • Água potável: Fornecimento e distribuição de água potável;
  • Águas residuais: Recolha, tratamento e eliminação de águas residuais;
  • Infraestruturas Digitais: Prestação de serviços de computação em nuvem, de centros de dados, de redes de distribuição de conteúdos, de serviços de confiança, fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e de redes públicas de comunicações eletrónicas;
  • Produção, transformação e distribuição de produtos alimentares; e
  • Seguros e fundos de pensões.

As entidades que venham ser identificadas como entidades críticas serão notificadas para se pronunciarem, caso pretendem fazê-lo, no prazo de 15 dias, após o que pode ter lugar a sua designação como tal.

A identificação de entidades críticas deverá ser revista a cada 4 anos.

As entidades designadas como entidades críticas ficam sujeitas a um conjunto de obrigações entre as quais destacamos as seguintes:

1. Designação de um agente de ligação responsável pela articulação institucional e um agente de ligação para cada infraestrutura crítica e de comunicar a designação às entidades competentes no prazo de 10 dias.

2. Realização de avaliação de risco no prazo de 9 meses a contar da notificação da sua designação como entidade crítica. Esta avaliação de risco deve ser atualizada a cada 4 anos e sempre que se justifique

3. Elaboração e implementação de um plano de resiliência com base na avaliação de risco e submissão a aprovação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no prazo de 10 meses a contar da notificação da sua designação como entidade crítica.

Este plano deve integrar as medidas técnicas, de segurança e de organização necessárias para assegurar resiliência da entidade e das suas infraestruturas críticas, incluindo proteção física estas infraestruturas, um plano de segurança para cada uma delas, identificação das categorias de pessoas com funções críticas e formação e treino de recursos humanos.

O plano resiliência deve ser revisto no prazo máximo de 4 anos a contar da sua provação ou sempre que se justifique.

4. Notificação no mais curto prazo de tempo possível, e até ao máximo de 24 horas, da ocorrência de incidentes que perturbem ou sejam suscetíveis de perturbar, a prestação de serviços essenciais ou o funcionamento das infraestruturas críticas.

5. Realização de, pelo menos, um exercício durante a vigência do plano de resiliência aprovado, visando testar a adequação das medidas, procedimentos e ações nele previstos.

6. Comunicação prévia de alteração de natureza jurídica e de venda ou cedência da prestação do serviço essencial. Neste último caso deve identificar o adquirente e transmitir-lhe a informação do plano de resiliência que seja relevante;

7. Comunicação prévia em caso de venda ou cedência de uma ou mais infraestruturas críticas com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data em que o negócio produz efeitos, devendo identificar a adquirente.

A violação destas obrigações constitui contraordenação punida com coimas ou outras sanções.

Às entidades críticas dos setores bancários, mercado financeiro, seguros e fundos de pensões e infraestruturas digitais não se aplicam as obrigações acima referidas nos pontos 1 a 5 nem o regime sancionatório.

A estratégia nacional de resiliência das entidades críticas e a avaliação nacional de risco deverão ser definidas até 17 de janeiro de 2026, mantendo-se o regime atual - Decreto-Lei n.º 20/2022 de 28 de janeiro - em vigor.


Por seu turno, a designação das entidades críticas para os setores essenciais acima referidos deverá realizar-se até 17 de julho de 2026

O Governo aprovou o Decreto-Lei 14/2025, de 17 de março (“DL 14/2025”) que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGISCF”) com vista a executar finalmente em Portugal os seguintes diplomas:

  • Regulamento 2020/2223, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude;
  • Regulamento 2022/2036, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que respeita, nomeadamente, ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global; e
  • Diretiva 2024/1174 que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.° 806/2014 relativamente ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

No que respeita ao primeiro regulamento, o DL 14/2025 autoriza o Banco de Portugal a comunicar a informação contida nas suas bases de dados, sujeita a sigilo bancário, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (“OLAF”), nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.

No que respeita aos dois outros diplomas, o DL 14/2025 introduz alterações no regime de resolução bancária. Desde logo, inclui a definição de “entidades de liquidação” (i.e. entidades que se prevê serem liquidadas no âmbito de um plano de resolução) e exclui-as do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis - melhor conhecidos por “MREL”. No entanto, admite que o Banco de Portugal possa impor um mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis num valor superior ao montante suficiente para absorver as perdas, devendo a entidade cumpri-lo através de um ou mais dos seguintes elementos:

  • Fundos próprios;
  • Créditos que cumpram as condições de elegibilidade; e
  • Créditos emergentes de instrumentos de dívida.

Por outro lado, permite ao Banco de Portugal determinar a aplicação do requisito de fundos próprios em base consolidada para uma “filial” – e já não apenas para a empresa-mãe - se estiverem verificadas determinadas condições, nomeadamente, a filial ser detida diretamente pela entidade de resolução. Neste caso, e para efeitos de cumprimento do requisito, prevê-se a elegibilidade dos créditos emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e por ela subscritos e dos créditos emitidos ou celebrados a favor dos acionistas da entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução.

O presente diploma entrou em vigor no dia 22 de março de 2025.

O Decreto-Lei de Execução Orçamental 2025 (“DLEO”) contém novas regras com impacto laboral. Eis as principais:

Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e entidades independentes

As empresas do setor público empresarial e as entidades administrativas independentes devem dispor de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou outros instrumentos legais ou contratuais que prevejam mecanismos:

  • De valorização dos seus trabalhadores;
  • De desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos de avaliação de desempenho com diferenciação de mérito;
  • De eventual atribuição de prémios de desempenho.

A atribuição de valorizações remuneratórias fora dos casos previstos no DLEO é nula e faz incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.

Outras valorizações remuneratórias

  • As alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão e os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, ficam condicionadas a despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública;
  • Relativamente às situações de mobilidade prevê-se que, caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalho seja acrescida, nos termos legalmente previstos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial. No entanto, tal situação depende do cumprimento de um conjunto de requisitos cumulativos: enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal; manifesta necessidade urgente de preenchimento de posto de trabalho; impossibilidade de recurso a recrutamento externo e existência de evidência clara de diminuição de recursos humanos.
  • Uma vez cumpridos os requisitos legalmente previstos e as verbas orçamentais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada, podem ocorrer: alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 % do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória; e atribuição de prémios de desempenho, até ao montante equivalente à remuneração base mensal do trabalhador, ou até esse montante caso o montante máximo dos encargos fixados para esse universo não for suficiente, sem prejuízo de legislação específica, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

  • As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP. No entanto, para tal têm de obter uma autorização expressa no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
  • As autorizações de recrutamento de 2024 mantêm-se válidas pelo prazo adicional de um ano, caso se encontrem a decorrer os procedimentos de seleção.

Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial

  • As empresas do setor empresarial do Estado podem celebrar contratos de trabalho sem termo ou acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, ou função distinta, identificada como prioritária, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas. A remuneração do trabalhador a contratar deve corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponder à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional.
  • As empresas do setor empresarial do Estado podem ainda celebrar contratos de trabalho a termo para substituição de trabalhadores detentores de contrato sem termo, para a mesma função, que se encontrem ausentes (v.g. doença ou parentalidade), desde que a remuneração a pagar cumpra com os requisitos referidos em (i).
  • Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a empresa pode substituir um trabalhador por um número igual ou superior, desde que correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos.
  • As empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão e financeira ao recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que cessem funções no ano a que respeita o Plano de Atividade e Orçamento, até ao limite de 5 % do número de trabalhadores na categoria, arredondado por excesso, desde que previsto no planeamento de recursos humanos que integra o PAO.

Gastos operacionais das Empresas do Setor Empresarial do Estado

Os gastos operacionais das empresas do Setor Empresarial do Estado devem ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2024, sendo que para o efeito dos gastos com pessoal devem ser excluídos os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orientações expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo tripartido 2025-2028 sobre a valorização salarial e o crescimento económico, celebrado a 1 de outubro de 2024, das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de rescisões por mútuo acordo.

As novas medidas encontram-se em vigor desde o dia 11 de março.

Nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 foram aprovados vários atos legislativos e regulamentares que introduzem alterações relevantes nos setores da Banca e Mercado de Capitais, destacando-se:

Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas, a nível europeu e nacional.

1. Alterações legislativas

1.1. Legislação europeia

Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L (8/1/2025)

Altera a Diretiva 2009/138/CE no que respeita à qualidade da supervisão, à prestação de informação, às medidas de garantia a longo prazo e à supervisão de grupos e transfronteiriça.

Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L (8/1/2025)

Estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros.

Regulamento Delegado (UE) 2025/19 da Comissão, JO L (15/1/2025)

Altera normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/815 no respeitante à atualização de 2024 da taxonomia relativa ao formato eletrónico único de comunicação de informações.

Retificação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/90077 (28/01/2025)

Retificação do Regulamento Mercados de Criptoativos (MiCA).

Decisão de Execução (UE) 2025/215 da Comissão, JO L, 2025/215 (31/01/2025)

Determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Regulamento de Execução (UE) 2025/216 da Comissão, JO L, 2025/216 (7/2/2025)

Estabelece as informações técnicas para o cálculo de provisões e dos fundos próprios de base para efeitos do relato relativamente ao acesso à atividade de seguros e ao seu exercício.

Parecer C/2025/763 do Comité Económico e Social Europeu, JO C, C/2025/763 (11/2/2025)

Revisão do quadro jurídico que rege a titularização na UE (parecer de iniciativa).

Regulamento Delegado (UE) 2025/292 da Comissão, JO L, 2025/292 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita ao estabelecimento de um modelo para os acordos de cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de supervisão de países terceiros.

Regulamento Delegado (UE) 2025/293 da Comissão, JO L, 2025/293 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita aos requisitos, modelos e procedimentos para o tratamento de reclamações relativas a cripto fichas referenciadas a ativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/294 da Comissão, JO L, 2025/294 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita ao requisitos, modelos e procedimentos para o tratamento pelos prestadores de serviços de criptoativos das reclamações recebidas.

Regulamento Delegado (UE) 2025/296 da Comissão, JO L, 2025/296 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita ao procedimento de aprovação dos livretes dos criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/297 da Comissão, JO L, 2025/297 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita à criação e o funcionamento de colégios de supervisão consultivos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/298 da Comissão, JO L, 2025/298 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas técnicas sobre a estimativa do número e valor das transações associadas a fichas referenciadas a ativos e fichas de moeda eletrónica.

Regulamento Delegado (UE) 2025/299 da Comissão, JO L, 2025/299 (13/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços de criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/303 da Comissão, JO L, 2025/303 (20/2/2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas técnicas de informações a notificar por determinadas entidades financeiras relativamente à sua intenção de prestar serviços de criptoativos.

Regulamento de Execução (UE) 2025/304 da Comissão, JO L, 2025/304 (20/2/2025)

Estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação por determinadas entidades financeiras da sua intenção de prestar serviços de criptoativos.

Retificação do Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/90190 (28/2/2025)

Altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.º 596/2014 e (UE) n.º 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais na União mais atraentes.

Proposta de Diretiva COM(2025) 81 final - 2025/0045 (COD) (26/02/2025)

Altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no que respeita a determinados requisitos de divulgação de informações sobre sustentabilidade e de diligência devida das empresas

1.2. Legislação nacional

Lei n.º 1/2025 - DR n.º 3/2025, Série I (06/01/2025)

Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros e altera o Decreto-Lei 80-A/2022, referente a contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Portaria n.º 41/2025/1 - DR n.º 33/2025, Série I (17/02/2025)

Altera os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.

Instrução n.º 1/2025 - DR n.º 37/2025, Série II (21/02/2025)

Estabelece procedimentos relativos à conversão dos certificados de aforro das séries A, B e D em escriturais.

2. Actos da EBA (Autoridade Bancária Europeia)

Consulta EBA/CP/2025/01 (08/01/2025)

Relativo a normas técnicas de regulamentação sobre o cálculo e agregação de valores de exposição criptográfica.

Orientações EBA/GL/2025/01 (08/01/2025)

Orientações sobre a gestão de riscos ambientais, sociais e de governação (ESG)

3. Actos do BCE (Banco Central Europeu)

Decisão (UE) 2025/94 do Banco Central Europeu, JO L (16/1/2025)

Estabelece critérios para a notificação das decisões de supervisão para efeitos de testes de esforço de supervisão.

Decisão (UE) 2025/222 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/222 (6/2/2025)

Relativa ao acesso de prestadores não bancários de serviços de pagamento a sistemas de pagamentos operados por um banco central do Eurosistema e a contas de bancos centrais.

4. Actos do Banco de Portugal

4.1. Avisos

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2025 - DR n.º 12/2025, Série II (17/01/2025)

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024 relativo à prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação.

4.2. Instruções

Instrução n.º 1/2025, BdP (24/01/2025)

Regulamenta o reporte de informação sobre práticas de diversidade

Instrução n.º 2/2025, BdP (30/01/2025)

Altera a Instrução n.º 8/2018, que regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).

4.3. Cartas Circulares

Carta Circular n.º CC/2025/00000003, BdP (24/01/2025)

Referente à denúncia de contratos de contas e de cartões de pagamento, ao serviço de mudança de conta e aos procedimentos subsequentes à tomada de conhecimento do óbito de um dos titulares de contas coletivas, bem como um conjunto de boas práticas que o Banco considera que devem ser adotadas pelas instituições

4.4. Comunicados

Comunicado do Banco de Portugal (03/01/2025)

Relativo à aplicação do Regulamento Europeu sobre o Mercado de Criptoativos

4.5. Boletins

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 1/2025 (24/01/2025)

Boletim n.º 1/2025.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 1/2025 - Suplemento (24/01/2025)

Boletim n.º 1/2025 - 1º Suplemento

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 1/2025 - 2º Suplemento (30/01/2025)

Boletim n.º 1/2025 - 2º Suplemento

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 2/2025 (17/02/2025)

Boletim n.º 2/2025

5. Actos da CMVM

5.1. Cartas Circulares

Circular 001/2025, CMVM (27/01/2025)

Relativa ao “Value For Money” de instrumentos financeiros.

Circular 002/2025, CMVM (19/02/2025)

Circular anual de gestão de ativos.

Circular 003/2025, CMVM (19/02/2025)

Circular anual de intermediação financeira e serviços de financiamento colaborativo.

Circular 004/2025, CMVM (21/02/2025)

Circular anual de emitentes.

5.2. Consultas Públicas

Consulta Pública nº1/2025

Projeto de regulamento da CMVM que altera os Regulamento da CMVM n.º 5/2018, relativo às Centrais de Valores Mobiliários, n.º 1/2015, relativo às contrapartes centrais e n.º 4/2007, relativo às entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços.

6. Atos do Tribunal de Contas Europeu

Relatório Especial 01/2025, Tribunal de Contas Europeu (10/01/2025)

“Pagamentos digitais na UE”.

No dia 30 de dezembro de 2024 entrou em vigor o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento e do Conselho relativo ao mercado de criptoativos (“MiCA”).

O MiCA aprovou os requisitos para a oferta pública e a admissão à negociação numa plataforma de negociação de certos criptoativos, bem como os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos, nomeadamente a necessidade de autorização por autoridade competente, e as obrigações associadas.

Recentemente, a Comissão Europeia aprovou um conjunto de regulamentos delegados que completam o MiCA. Estes diplomas estabelecem normas técnicas de regulamentação com o intuito de solidificar a aplicação prática do MiCA e aumentar a segurança do mercado dos criptoativos na União Europeia.

Nesta newsletter analisamos as principais alterações introduzidas por estes regulamentos e impacto em Portugal.

Regulamento Delegado n.º 2025/292

O Regulamento Delegado n.º 2025/292 estabelece um modelo, anexo ao próprio regulamento, para acordos de cooperação entre as autoridades competentes da UE e autoridades de supervisão de países terceiros. Este regulamento tem por objetivo promover a troca de informação e fortalecer a vigilância do mercado de criptoativos.

Regulamentos Delegados n.º 2025/293 e n.º 2025/294

O Regulamento Delegado n.º 2025/293 e o Regulamento Delegado n.º 2025/294 têm por objetivo padronizar os procedimentos de tratamento de reclamações, seja para os emitentes de criptoativos referenciadas a ativos (regulamento 2025/293), seja para os prestadores de serviços de criptoativos (regulamento 2025/294).

Entre as medidas aprovadas destacam-se:

  • A obrigatoriedade de manter um procedimento que inclua uma política de gestão de reclamações e uma função de investigação que comunique o resultado ao autor;
  • A obrigação de prestar informações sobre o tratamento de reclamações e de criar um modelo para apresentação de tais reclamações; e
  • A garantia de que as reclamações possam ser apresentadas nas línguas oficiais dos Estados-Membros.

Regulamento Delegado n.º 2025/296

O Regulamento Delegado n.º 2025/296 estabelece regras mais detalhadas para o processo de aprovação dos livretes, garantindo uma avaliação completa e eficiente dos criptoativos. Além do necessário envio do livrete, à autoridade competente, para aprovação, destacamos o seguimento do processo:

  • Toda a comunicação a ser efetuada em relação à aprovação do livrete de um criptoativo deve ser realizada por via eletrónica;
  • A autoridade competente tem 2 dias úteis para acusar receção do pedido e 20 dias úteis para avaliar a conformidade do livrete do criptoativo com os requisitos estabelecidos no MiCA;
  • Confirmada a completude do livrete, a autoridade notifica a instituição de crédito e o Banco central europeu que emitirá parecer no prazo de 20 dias úteis, do qual seguirá uma avaliação substantiva por parte da autoridade;
  • A autoridade competente deve notificar a instituição de crédito no prazo de 10 dia.

Regulamento Delegado n.º 2025/297

Tendo por base os projetos apresentados pela European Banking Authority (“EBA”), o Regulamento Delegado n.º 2025/297 estabelece as condições para a criação e funcionamento de colégios de supervisão consultivos, criados, geridos e presididos pela EBA para cada criptomoeda de grande escala.

Para o efeito, além de normas operacionais para o funcionamento dos colégios, o regulamento estabelece que:

  • Uma criptomoeda é considerada de grande escala quando 20% da população do Estado-Membro onde está localizada, a detém ou se o número e valor médio das transações diárias da moeda for 1 250 000 e 250 000 000 EUR, respetivamente;
  • A EBA reavalia de dois em dois anos as autoridades competentes que podem ser membros do colégio.

Regulamento Delegado n.º 2025/298

O Regulamento Delegado n.º 2025/298 especifica a metodologia para estimar o número médio trimestral e o valor agregado médio, por dia, das transações de criptoativos. Mais concretamente, estabelece que os emitentes de criptomoedas devem:

  • Emitir uma estimativa do número e valor das transações;
  • Calcular o valor e número das transações trimestralmente; e
  • Possuir um sistema de reporte desta informação à autoridade competente.

Regulamento Delegado n.º 2025/299

O Regulamento Delegado n.º 2025/299 reporta-se à regulamentação da política de continuidade da atividade de prestação de serviços de criptoativos criada pelo MiCA.

De acordo com este novo regulamento, os prestadores de serviços de criptoativos devem criar e testar anualmente planos de continuidade das atividades. Estes planos devem capacitar o prestador a responder a incidentes e a retomar os seus serviços.

Regulamentos Delegados n.º 2025/303 e n.º 2025/304

O Regulamento Delegado n.º 2025/303 e o Regulamento Delegado n.º 2025/304 estabelecem um conjunto de informações que devem ser fornecidas às autoridades competentes, por entidades que desejem prestar serviços de criptoativos e o respetivo procedimento de notificação.

Destacamos as seguintes informações que devem ser notificadas:

  • Programa de atividades para os três anos seguintes no qual conste, entre outros, os potenciais tipos de clientes e a lista dos serviços de criptoativos que tenciona prestar;
  • Os mecanismos de controlo interno para deteção e prevenção do branqueamento de capitais;
  • Política de custódia de criptoativos que pretende acordar com clientes; e
  • Regras de operação da plataforma de negociação de criptoativos, como por exemplo, a lista de criptoativos a admitir à negociação.

Estes novos regulamentos trazem importantes mudanças para o mercado dos criptoativos, garantindo maior transparência e segurança nas operações de ativos digitais. Devem as instituições de crédito e os prestadores de serviços de criptoativos estar atentos a este conjunto de novas regras que vem, mesmo que tarde, tentar regular este mercado essencialmente digital.

Impacto em Portugal

Os regulamentos n.º 2025/303 e 2025/304 entram em vigor no dia 12 de março de 2025, enquanto os restantes entraram em vigor no dia 5 de março de 2025.

O MiCA estabeleceu um regime transitório com a duração de 1 ano e meio, em que entidades habilitadas pela legislação anterior poderão continuar a desenvolver a sua atividade. Não obstante, novos operadores necessitam de autorização por parte da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro.

Em Portugal ainda não foi indicada a autoridade nacional competente para o efeito. Neste quadro, o Banco de Portugal (“BdP”) publicou o Comunicado de 03 de janeiro de 2025 no qual esclareceu o seguinte:

  • Podem continuar a exercer a sua atividade durante o período transitório referido e sobre a égide da lei anterior, as entidades que a 30 de dezembro de 2024 se encontravam registadas junto do BdP de acordo com a Lei 83/2017, e com o início de atividade comunicada e registada nos termos do Aviso do BdP n.º3/2021;
  • Entidades que a 30 de dezembro de 2024 não haviam comunicado e iniciado atividade ficam proibidas de prestar serviços com ativos virtuais até receberem autorização para tal.

Deste modo, até à nomeação da entidade relevante, o BdP não está habilitado a receber e apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços com criptoativos, pelo que a obtenção da autorização exigida não será possível.

Naturalmente que as entidades que já estejam autorizadas terão de cumprir os novos regulamentos.

O Despacho 12/DG/2025 publicado a 10 de março de 2025 pela Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), estabeleceu os procedimentos para manutenção dos registos das unidades de miniprodução e microprodução (“UPP”) preexistentes, bem como para a conversão destas em unidades de produção para autoconsumo (“UPAC”).

Perante as sucessivas alterações e a implementação do regime jurídico para a produção de eletricidade destinada ao consumo e à venda através das unidades de pequena produção, foi assegurada aos titulares das UPP a manutenção dos regimes remuneratórios até ao fim do respetivo prazo. E, em alternativa, foi-lhes permitida a conversão das UPP para UPAC.

Neste contexto, a DGEG estabeleceu agora os procedimentos para:

  • Alteração do registo da unidade de produção: obrigatória quando ocorre a mudança do titular do contrato de consumo.
  • Cessação do registo da unidade de produção: em caso de ausência de contrato de fornecimento ou venda de eletricidade de uma instalação de consumo, salvo se devidamente justificada por razoes técnicas e perante o incumprimento de obrigações legais e regulamentares.
  • A conversão das unidades de produção para autoconsumo, exigindo adaptações técnicas e o respetivo registo na plataforma eletrónica da DGEG.

A conversão de UPP para UPAC exige que a energia elétrica renovável produzida seja exclusivamente destinada ao consumo próprio do titular da instalação. Assim, o titular da UPAC deverá ser o mesmo titular do contrato de consumo da instalação de utilização. No caso das unidades de miniprodução, a alteração da titularidade do registo pode também ser requerida por um terceiro, desde que tal seja expressamente autorizado pelo anterior titular do registo e pelo novo titular do contrato de consumo da instalação de utilização de energia elétrica.

O registo da unidade como UPAC implica, entre outras medidas:

  • A caducidade dos registos preexistentes, sem possibilidade de reversão;
  • A resolução do respetivo contrato de venda de eletricidade à rede elétrica pública; e
  • Adaptação dos esquemas de ligação às regras atuais estabelecidas para o autoconsumo.

Por fim, note-se que ao converter uma unidade para o regime da UPAC, o excedente de eletricidade produzido poderá ser injetado na RESP, na mesma potência previamente autorizada para as unidades de microprodução ou miniprodução, desde que o registo da UPAC seja efetuado simultaneamente com a eliminação do registo anterior.

De acordo com a comunicação social, os acionistas do Novo Banco S.A. ("Novo Banco") deram início ao processo de venda de uma participação entre 25% e 30% no banco através de uma oferta pública de venda ("OPV"). O Bank of America, o Deutsche Bank e o JPMorgan Chase serão os consultores financeiros da operação.

O Novo Banco é o quarto maior banco português, prestando diversos serviços financeiros, nomeadamente depósitos, empréstimos, seguros, cartões de crédito etc., através de uma rede de 290 agências em Portugal e escritórios de representação em Espanha e na Suíça, prestando ainda serviços de banca online.

O Novo Banco foi constituído a 3 de agosto de 2014 na sequência da resolução do Banco Espírito Santo, S.A. ("BES") pelo Banco de Portugal. A resolução do BES envolveu a transferência de determinados ativos "bons", passivos, itens fora do balanço e ativos sob gestão do BES para o Novo Banco, deixando o antigo BES como banco mau. Aquando da resolução o Fundo de Resolução injetou €4.900 milhões com vista a assegurar a solvência e a continuidade operacional do Novo Banco.

Em dezembro de 2015, o Banco de Portugal tomou a decisão polémica de retransmitir €2.000 milhões de obrigações seniores para o BES, alegando a necessidade de reforçar o balanço do Novo Banco e cumprir os rácios de capital impostos pela lei. A retransmissão afetou pequenos investidores e alguns grandes investidores institucionais internacionais que levaram o caso para os tribunais. Os processos ainda estão em curso, mas não podem afetar o Novo Banco, que beneficia da proteção do regime de resolução bancária.

Em 18 de outubro de 2017, a Nani Holdings, SGPS, S.A., uma empresa detida pelo fundo de private equity norte-americano Lone Star, adquiriu 75% do capital social do Novo Banco. Os restantes 25% são detidos pelo Estado e pelo Fundo de Resolução. A aquisição pela Lone Star foi realizada através de aumentos de capital de €750 milhões em outubro de 2017 e €250 milhões em dezembro do mesmo ano.

No âmbito do acordo de venda do Novo Banco à Lone Star, as partes celebraram um Acordo de Capitalização Contingente ("ACC"), nos termos do qual foi estabelecido um mecanismo de apoio financeiro suportado pelo Fundo de Resolução com vista a garantir que o Novo Banco manteria os níveis de capital necessários para suportar a sua atividade durante o período de reestruturação acordado. O Fundo de Resolução obrigou-se a compensar o Novo Banco caso se materializassem determinadas perdas resultantes de ativos contingentes.

A ajuda estatal concedida ao Novo Banco ficou sujeita às condições impostas pela Comissão Europeia para defesa da concorrência no mercado bancário português, as quais incluíam restrições à gestão de ativos ao abrigo do ACC, a supervisão por um comité consultivo de monitorização e uma proibição de distribuição de dividendos aos acionistas.

O ACC deveria terminar em dezembro de 2025. No entanto, a Lone Star e o Fundo de Resolução acordaram antecipar o seu termo, o que permitiu ao Novo Banco poder voltar a distribuir dividendos aos acionistas.

Com a cessação do ACC:

  • Foram encerradas todas as disputas entre o Novo Banco e o Fundo de Resolução relativas a montantes não pagos ao abrigo do ACC (estimadas em aproximadamente €400 milhões);
  • Deixaram de poder ser reclamadas novas injeções de capital ou outros pagamentos;
  • Foi dissolvido o comité de monitorização; e
  • Foram levantadas as restrições à gestão de ativos e as limitações à distribuição de dividendos.

A Lone Star, principal acionista do Novo Banco, receberá €900 milhões em dividendos e o Estado, que detém direta e indiretamente os restantes 25 por cento, receberá €300 milhões.

Em 2024, o Novo Banco reportou ativos no montante de €45.044 milhões, passivos no total de €40.490 milhões, e um EBITDA de €200 milhões. A melhoria dos resultados do banco ficou a dever-se, nomeadamente, à venda de crédito malparado ("NPLs"), reduzindo o seu rácio bruto de NPL para cerca de 3,5% e melhorando significativamente os rácios de qualidade dos ativos do banco.

Tem sido referido que a avaliação do Novo Banco deverá rondar €4.800 a €6.200 milhões. Embora a entrada em bolsa pareça ser o caminho mais provável, a venda de lotes de ações diretamente a alguns investidores não pode ser posta de parte ainda.

De acordo com a imprensa, a Caixa Geral de Depósitos ("CGD") e o Millennium BCP, os dois maiores bancos portugueses, poderão estar interessados em adquirir o Novo Banco. É ainda referido que o Caixabank, que detém o BPI, e o Banco Santander, também com forte presença em Portugal, estarão a equacionar a aquisição do Novo Banco. Contudo, a venda a qualquer uma destas entidades poderá suscitar questões de concorrência devido à dimensão do Novo Banco e à escala da entidade que resultaria de uma eventual aquisição. Alguns bancos espanhóis de menor dimensão, bancos internacionais e empresas de private equity estão também atentas a esta oportunidade, dadas as perspectivas de crescimento do setor bancário nos próximos anos depois de ultrapassadas a crise financeira e a crise das dívidas soberanas.

INFORMAÇÃO RELEVANTE

Acionistas

  • Lone Star Funds, através da Nani Holdings S.à.r.l. (75%)
  • Fundo de Resolução (13,5%)
  • Direção-Geral do Tesouro e das Finanças (12,5%).

Principais Filiais:

  • BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, S.A. (banco online)
  • GNB Gestão de Ativos – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. (gestão de carteiras).

Informação Financeira

  • Ativos totais: €45.044 milhões
  • Passivos totais: €40.490 milhões
  • EBITDA: €200 milhões
  • Lucro Líquido: €610,4 milhões
  • Rendimento Líquido de Juros: €886,3 milhões
  • Empréstimos a Clientes: €27.600 milhões
  • Rendimento de Banca Comercial: €370,6 milhões.
2025-03-10

A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) publicou, no passado dia 3 de março, a nota explicativa n. º1/DG/2025, para clarificar as dúvidas relacionadas com a possibilidade de unificação de duas ou mais Unidades de Pequena Produção (“UPP”).

A DGEG informou que pedidos de unificação de UPP com potência instalada superior a 1 MW não serão aceites.

Relembra que o procedimento de registo prévio para a instalação de UPP de energia elétrica a partir de fontes renováveis, destinada à venda total à rede elétrica de serviço público (“RESP”), foi estabelecido para unidades com capacidade instalada até 1 MW e que utilizem uma única tecnologia de produção.

De facto, a aprovação de pedidos de unificação de UPP que resultem numa potência superior a 1 MV iria implicar a criação de centros electroprodutores com tal capacidade, sem a devida sujeição ao procedimento de controlo prévio aplicável.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o procedimento de controlo prévio de unidades com potência instalada igual ou inferior a 1 MW requer apenas registo prévio e certificado de exploração, enquanto as unidades com potência instalada superior a 1 MV necessitam de obter licença de produção e de exploração.