Na sequência da última alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, o Governo avança com a aprovação de três concursos públicos para a selecção do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações electrónicas.
Os procedimentos adoptarão a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação e abrangem (i) os serviços de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através dessa ligação, (ii) a oferta de postos públicos e (iii) a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.
A selecção da empresa ou empresas adjudicatárias das prestações do serviço universal terá como consequência directa a revogação do Contrato de Concessão celebrado com a PT Comunicações, S.A., o qual estaria em vigor até 2025, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro.
As novas alterações na Regulamentação do Processo Executivo tornam mais transparente todo o processo de penhora.
As alterações estão em vigor para todos os processos executivos desde 1 de Maio de 2012, tendo terminado o regime transitório estabelecido no artigo 4º do diploma.
A Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, aprova o novo regime jurídico da concorrência e introduz como principais alterações: (i) previsão de um procedimento de transacção, (ii) possibilidade de adopção de compromissos pelas empresas com vista à cessação de uma infracção e arquivamento do processo pela Autoridade da Concorrência ("AdC"), (iii) alteração dos limiares dos critérios de notificação prévia das operações de concentração à AdC, (iv) alargamento dos poderes de investigação e supervisão da AdC, (v) aumento dos prazos de prescrição, (vi) efeito devolutivo do recurso das decisões da AdC e (vi) possibilidade de aumento, em sede de recurso das coimas aplicadas pela AdC.
Tendo em conta os desafios que a economia portuguesa enfrenta no actual contexto de crise económica e financeira, o interesse nesta matéria é óbvio . Nesse mesmo contexto, é natural que a internacionalização surja, nas bocas do mundo, como a receita para os males do país.
É evidente que sendo Portugal um país deficitário na sua balança de transacções, sendo um país em que o sector privado está endividado em proporções tão alarmantes como o está o sector público, sendo um país em que os custos de produção, genericamente entendidos de forma a incluir a tributação, são muito altos, a solução para os nossos males aponte para o exterior. Aumenta a emigração, por um lado, e queremos por outro que aumentem as exportações e a actividade das empresas portuguesas fora de Portugal.
Para a emigração nada se pede ao país, que fica a perder com a saída de mão-de-obra e potenciais contribuintes para a receita do Estado, e já nem pode esperar as "remessas", pois os emigrantes de hoje vêm o mundo e outra forma e nem sempre aspiram ao regresso. Já para exportar e internacionalizar é preciso que as empresas portuguesas sejam capazes de produzir e de ser competitivas noutros mercados.
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Entra em vigor a 20 de Maio a alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de empresas que visa a promoção da recuperação das empresas em estado de insolvência iminente, em alternativa à sua liquidação, através da criação de um processo especial de revitalização, e a simplificação e eliminação de certas formalidades do processo de insolvência.
O processo especial de revitalização tem como objectivo a aprovação de um plano de recuperação resultante de negociações entre a empresa em situação económica difícil ou em estado de insolvência iminente e os respectivos credores.
As Pequenas e Médias Empresas (PME) constituem actualmente um pilar comum a todas as economias europeias, das quais a economia portuguesa não é excepção.
Face ao actual contexto económico e social e ao peso das PME em Portugal, foram adoptadas diversas medidas de incentivo e estímulo para o seu desenvolvimento, algumas das quais serão seguidamente apresentadas.
Para conhecer melhor os incentivos fiscais, ao investimento e à contratação laboral, por favor, consulte a totalidade do documento aqui ou na newsletter da Microsoft aqui.
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, que procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, visando a sua adequação à realidade económica e financeira actual em Portugal.
O diploma estabelece alterações relativas à atribuição, montante e período de concessão do subsídio de desemprego.
Estas alterações entram em vigor a partir do dia 1 de Abril e abrangem apenas quem se encontre em situação de desemprego a partir dessa data.
Na sequência do Memorando de Entendimento alcançado em Maio de 2011 e do recente acordo laboral obtido entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, alargou institui o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
Este novo regime entra em vigor a partir do dia 1 de Julho de 2012.
Num momento em que Portugal se vê envolvido numa das maiores crises económicas e financeiras da história e em que relevantes medidas políticas e económicas são tomadas de acordo com o Memorando de Entendimento assinado em 2011 com a Troika, verifica-se a uma subida incontrolável (e inesperada) da taxa de desemprego.
A taxa de desemprego regista um valor acima dos 14% na população em geral e ronda os 35% entre a população activa mais jovem. Perante estes números, torna-se essencial e urgente tomar medidas que criem, de forma eficaz, incentivos à criação de emprego, nomeadamente do ponto de vista fiscal.
Foi neste contexto económico e social que, recentemente, o Governo criou a medida "Estímulo 2012".
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Encontra-se, actualmente, em fase de análise e discussão o projecto que procederá a uma reforma geral do Código do Processo Civil a aprovar durante o corrente ano, que abrangerá quer a acção declarativa quer a acção executiva.
No âmbito da acção declarativa é de destacar, entre outros, (i) a supressão da forma de processo sumaríssimo; (ii) a limitação dos factos alegados pelas partes aos factos essenciais com relevo para a decisão da causa; (iii) a indicação obrigatória dos meios de prova nos articulados; bem como (iii) a possibilidade de inquirição do autor e do réu pelo juiz sem finalidades confessórias.
No que respeita à acção executiva, haverá uma reformulação da tramitação processual de acordo com o título executivo apresentado pelo exequente. O juiz passará a ter um papel mais activo no controlo da actividade desempenhada pelo agente de execução e serão eliminadas certas formalidades com vista a conseguir resultados de penhora com maior brevidade.