2012-02-23

O Governo aprovou um novo regime de saneamento das instituições financeiras que reforça os poderes do Banco de Portugal (BdP). O novo regime de saneamento prevê três fases: a fase de intervenção correctiva, na qual o BdP passa a supervisionar de forma directa e reforçada a administração do banco, podendo restringir determinadas operações da instituição financeira; a fase de administração provisória, em que passa a ser possível ao BdP nomear a totalidade dos membros da administração da instituição e a fase de resolução, em que o BdP poderá alienar toda ou parte da actividade da instituição financeira ou dos seus activos, passivos, elementos extrapatrimoniais ou activos sob gestão para um banco de transição criado para esse efeito.

Os novos mecanismos agora aprovados permitem uma intervenção mais célere e mais profunda nas instituições financeiras que coloquem em causa a estabilidade do mercado, reforçando simultaneamente a responsabilidade dos accionistas e dos credores das instituições financeiras.

2012-02-20

Com a publicação da Lei n.º 7/2012 foi alterado o Regulamento das Custas Processuais aplicável aos processos que estão a correr nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções. A referida Lei entrará em vigor no próximo dia 29 de Março de 2012 e aplicar-se-á a processos que se iniciem após a sua entrada em vigor, mas também a processos que estejam a correr à data nos vários tribunais, uniformizando-se, deste modo, o regime de custas processuais.

2012-02-16

O Governo aprovou esta semana as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012, com algumas alterações face a anos anteriores destinadas a reforçar o controlo da despesa pública.
Entre as principais novidades destaca-se a clarificação do registo de compromissos orçamentais, em particular as matérias e documentos que os serviços e os organismos da Administração Central devem manter registadas e actualizadas nos sistemas informáticos, de forma a permitir que a execução orçamental seja acompanhada de forma mais rigorosa.
Este diploma procede ainda à alteração da Lei Geral Tributária no sentido de que a informação ao contribuinte sobre os seus direitos e obrigações, bem como as interpelações para a regularização da situação tributária e o exercício do direito à redução de coima devem ser efectuadas por via electrónica.

Para aceder ao diploma na íntegra, por favor clique aqui.

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2012-02-13

Numa época em que o Portugal vive uma das suas mais sérias crises económicas e financeiras de que há memória e em que as decisões políticas e económicas são tomadas de acordo com o Memorando de Entendimento assinado em Maio de 2011 entre o Estado Português, o Banco Central Europeu, o Fundo Monetário Internacional e a Comissão Europeia, o Governo, a UGT e as confederações patronais assinaram no dia 18 de Janeiro o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego que, entre outros temas, prevê alterações relevantes na legislação laboral e de segurança social.

Poderá consultar a totalidade do artigo na newsletter da Microsoft aqui.

2012-02-07

No seguimento do Programa de Governo e do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, e através do Decreto-Lei n.º 25/2012, de 6 de Fevereiro o Governo suspendeu indefinidamente a atribuição de potências de injecção na Rede Eléctrica de Serviço Público ("RESP") para energia produzida a partir de regime especial.

O Decreto-Lei n.º 25/2012 cria, no entanto, a possibilidade de serem autorizadas, de forma excepcional, atribuições de potência para injecção na RESP, justificadas por motivos de interesse público, em que estejam em causa os objectivos e prioridades da política energética nacional, mediante resolução do Conselho de Ministros que estabelecerá as limitações, calendários, e demais requisitos a observar para o acesso à RESP.

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2012-01-18

Foi alcançado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais um acordo sobre aspectos essenciais na área do crescimento, competitividade e emprego, tendo em consideração os termos do Acordo Tripartido assinado em Março de 2011 e o Memorando de Entendimento de Maio de 2011. Entre as medidas destinadas à promoção do crescimento económico e da competitividade das empresas portuguesas estão também contempladas alterações na legislação laboral, das quais salientamos as mais relevantes:

  • Possibilidade de criação de banco de horas por acordo entre empregador e trabalhador, admitindo-se o aumento até 2 horas diárias de trabalho com um limite de 150 horas por ano;
  • Eliminação do descanso compensatório devido por prestação de trabalho suplementar;
  • Redução para metade dos valores pagos a título de trabalho suplementar, ou seja, 25% na primeira hora, 37,50% nas horas subsequentes, e 50% em trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado;
  • Possibilidade de encerramento dos estabelecimentos em "dias de ponte", contando como dia de férias;
  • Eliminação dos 3 dias de majoração das férias;
  • Agilização dos procedimentos para despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação;
  • Revisão do regime das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho com a fixação de um valor máximo (12 retribuições base e diuturnidades ou 240 retribuições mínimas mensais garantidas, ou seja, € 116.400) mesmo para os contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011;
  • Criação do fundo de compensação do trabalho; e
  • Eliminação da obrigação de realização de comunicações diversas à Autoridade para as Condições do Trabalho (regulamento interno, horário de trabalho, acordo de isenção de horário de trabalho, entre outras).

Serão também implementadas medidas relativas ao subsídio de desemprego, em concreto e entre outras, redução do seu valor máximo (2,5 IAS) e do período de duração (18 meses), a possibilidade de cumulação do subsídio de desemprego com salário, bem como alargamento aos trabalhadores independentes.

Nos termos do documento, a maioria das medidas acordadas será agora apresentada à Assembleia da República sob forma de proposta de lei para alteração ao Código do Trabalho, sendo expectável que as alterações só entrem em vigor no segundo semestre de 2012.

2012-01-13

Com o objectivo de promover a recuperação das empresas e de simplificar o processo de insolvência, o Conselho de Ministros aprovou a sexta proposta de revisão do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas ("CIRE").

Esta proposta prevê um processo especial de revitalização, em que devedores em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente podem negociar um acordo de revitalização com os seus credores. Essas negociações não podem exceder 3 meses, período durante o qual se suspendem as acções executivas. Se, durante o período das negociações extrajudiciais, não se chegar a um acordo: (i) o processo de revitalização extingue-se se, no momento do encerramento das negociações, o devedor não se encontrar em situação de insolvência; ou (ii) inversamente, o administrador judicial provisório estará obrigado a requerer a insolvência, devendo o juiz declará-la no prazo de 3 dias úteis.

Caso se alcance um acordo extrajudicial conducente à recuperação, com aprovação da maioria dos credores, o processo especial de revitalização seguirá uma forma acelerada e usufruirá de um mecanismo de homologação.

O processo especial de revitalização permitirá uma rápida homologação dos acordos extrajudiciais, que passam a vincular os credores que a eles não se encontrem vinculados, desde que seja assegurado o cumprimento da legislação aplicável à regularização das dívidas à administração fiscal e à segurança social e determinadas condições de salvaguarda dos interesses de credores minoritários.   

No âmbito do processo de insolvência, a proposta de revisão procura simplificar as formalidades e os procedimentos, prevendo um encurtamento dos prazos (por exemplo, redução para 30 dias do prazo para os devedores se apresentarem à insolvência), a eliminação de algumas fases (por exemplo, o incidente de qualificação da insolvência passa apenas a ter lugar quando haja indícios de que a insolvência foi criada de forma culposa) e a possibilidade de o processo ser adaptado ao caso concreto, podendo o juiz, em determinados casos, prescindir da convocação da assembleia de credores para a apreciação do relatório e suspender a assembleia de credores, por mais do que uma vez, e por um prazo máximo de 15 dias.

Quanto à simplificação dos procedimentos, a publicação dos processos de insolvência deixará de ser feita no Diário da República e passará a ser feita no portal do Citius.

A proposta de revisão prevê também um reforço da responsabilidade dos devedores e dos administradores no caso de estes terem sido causadores da situação de insolvência com culpa e um reforço das competências do juiz ao nível da gestão processual, bem como uma delimitação do âmbito da responsabilidade dos administradores de insolvência.

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2012-01-11

Entra hoje em vigor a Lei n.º 3/2012 que permite a renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e estabelece o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos sujeitos a essa renovação.

De acordo com o referido diploma, os contratos de trabalho a termo certo celebrados nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013 podem ser objecto de duas novas renovações. No entanto, a duração total das novas renovações não pode ser superior a 18 meses, e cada renovação extraordinária não pode ter uma duração inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.

Refira-se, ainda, que o limite máximo de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é o dia 31 de Dezembro de 2014.

Os contratos de trabalho a termo certo que excedam estes limites são convertidos em contrato de trabalho sem termo.

Quanto ao método de cálculo das compensações por caducidade, o diploma veio consagrar um sistema misto tendo em consideração o momento em que se iniciou a vigência do contrato de trabalho a termo certo e a realização da renovação extraordinária.

Assim, em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o valor da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável ao contrato de trabalho a termo certo à data do início da sua vigência. Após a renovação extraordinária, a compensação será calculada de acordo com as regras legais aplicáveis à data do início de vigência da renovação. A compensação a que o trabalhador tem direito será, assim, resultante da soma dos montantes calculados nos termos das regras apresentadas. O objectivo deste sistema misto foi uniformizar o regime de cálculo das compensações devidas pela cessação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados antes de 2 de Novembro de 2011 com o que passou a existir desde essa data em resultado da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro.

Através desta medida, o Governo procura, assim, travar o aumento do desemprego, uma vez que concede a possibilidade de renovação de contratos cuja duração máxima, de acordo com as regras do Código do Trabalho, seria 30 de Junho de 2013.

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2012-01-10

Numa altura de crise económica e financeira é premente encontrar soluções para alargar a produtividade e a produção do país.

Jogamos com diversas hipóteses, sendo importante notar que Portugal é, actualmente, um país intervencionado pela denominada Troika, com quem assinou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, no âmbito do qual foram assumidos um conjunto de compromissos relativos ao crescimento da economia.

A cartada fundamental no aumento da produção e da produtividade joga-se essencialmente no campo dos factores de produção, sendo aí que se vai centrar a nossa análise.

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2012-01-09

A reforma do regime do arrendamento urbano constante da Proposta de Lei n.º 38/XII surge no contexto de concretização das medidas acordadas no Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, com os objectivos anunciados de alterar o regime substantivo dos contratos de arrendamento, rever as regras de transição dos contratos antigos para o novo regime e tornar mais rápido o processo de despejo.

No que toca às alterações substantivas, é de salientar a possibilidade de as partes definirem de forma livre a duração do contrato, a faculdade de o senhorio resolver o contrato após 2 meses de atraso ou não pagamento de renda ou após atrasos reiterados no pagamento de renda superiores a 8 dias quando ocorram por quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses e a denúncia do contrato pelo senhorio para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que impliquem desocupação do locado ou ainda para habitação própria do senhorio ou dos seus filhos através de simples comunicação ao inquilino.

No âmbito da aproximação do regime dos contratos antigos ao novo regime, prevê-se que os contratos de arrendamento de duração indeterminada celebrados no domínio do Regime do Arrendamento Urbano possam ser livremente denunciados pelo senhorio nos termos aplicáveis aos novos contratos. Quanto aos contratos mais antigos, prevê-se a actualização das respectivas rendas por proposta do senhorio. Caso o inquilino aceite a proposta ou apresente uma contra proposta que seja aceite pelo senhorio, a renda é actualizada nos termos acordados. Caso o senhorio não aceite a contra proposta do inquilino, pode denunciar o contrato de arrendamento pagando ao inquilino indemnização correspondente a 5 anos do valor médio das rendas propostas por cada um ou, em alternativa, actualizar a renda de acordo com valor patrimonial tributário do imóvel locado. O inquilino poderá, em qualquer caso, recusar a proposta do senhorio e denunciar o contrato de arrendamento, sem que haja lugar a indemnização. A Proposta de Lei prevê ainda regras especiais aplicáveis a agregados familiares com rendimentos baixos, de idade igual ou superior a 65 anos ou portador de deficiência significativa, com o objectivo de mitigar o impacto social das novas regras.

Quanto ao processo de despejo, prevê-se um novo procedimento extrajudicial com o objectivo de tornar célere e eficaz a desocupação do imóvel em caso de incumprimento de contrato por parte do inquilino. O novo procedimento terá lugar no Balcão Nacional do Arrendamento, sendo remetido para o tribunal caso o inquilino se oponha ao despejo ou caso após a emissão de título de desocupação do locado o inquilino não abandone o imóvel. O recurso a este procedimento é, porém, limitado aos senhorios cujos contratos de arrendamento estejam registados junto da Administração Fiscal e relativamente aos quais tenham sido cumpridas todas as obrigações tributárias.


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