O Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho procedeu à revisão do regime relativo aos processos de insolvência transfronteiras.
Uma das principais novidades do Regulamento consiste na obrigação dos Estados-Membros criarem registos destinados à publicação de informações sobre os processos de insolvência ("registos de insolvência"). Estes registos visam, por um lado, facilitar o acesso à informação pelos tribunais e pelos credores e, por outro lado, evitar a abertura de processos paralelos em diferentes Estados-Membros. A interligação dos diversos registos de insolvência será assegurada por um sistema descentralizado criado pela Comissão, sendo constituído pelos referidos registos e pelo Portal Europeu da Justiça.
Outra novidade é a criação de um conjunto de regras destinadas a regular os processos de insolvência relativos a membros de um grupo de sociedades. Neste âmbito, destaca-se a figura do coordenador de grupo, a quem compete, designadamente (i) identificar e formular recomendações para a tramitação coordenada do processo de insolvência; (ii) ser ouvido e participar em qualquer dos processos abertos; e (iii) mediar os litígios que surjam entre dois ou mais administradores da insolvência de membros do grupo.
A fim de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor, foram criadas regras de cooperação e comunicação entre tribunais e entre estes e os administradores da insolvência, nomeadamente no que diz respeito à administração e fiscalização dos bens e negócios do devedor, à realização de audiências, à aprovação de protocolos e à nomeação de administradores da insolvência.
Por outro lado, o novo regime veio conferir primazia à concentração de esforços no processo principal de insolvência, sendo possível obter a dispensa pelo juiz da abertura de processos secundários de insolvência noutros Estados-Membros. Esta dispensa está, no entanto, sujeita à demonstração de que os direitos dos credores locais estão plenamente assegurados, aplicando-se a sua lei para efeitos de privilégios creditórios e graduação de créditos, como se o processo secundário tivesse sido aberto.
Por fim, refira-se que o âmbito de aplicação deste regime foi alargado aos processos que promovem a recuperação e revitalização do devedor, sendo atribuída competência ao administrador da insolvência para propor planos de recuperação.
O Regulamento (UE) n.º 2015/848 entra em vigor no próximo dia 25 de Junho de 2015 e será apenas aplicável aos processos de insolvência abertos após 26 de Junho de 2017.
O Tribunal Constitucional (TC) declarou pelo acórdão n.º 264/2015, de 8 de junho de 2015, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CPC), que limitava os fundamentos que podem ser invocados pelo devedor em sede de execução baseada em injunção, equiparando-a à sentença. Com este entendimento, um devedor que não conteste uma injunção passa a poder opor-se à execução alegando, por exemplo, que as faturas estão incorretas ou mesmo prescritas, que o contrato não existia, não tinha sido celebrado consigo ou tinha sido celebrado com outras condições. Desta forma, os meios de defesa dos devedores passam a ser muito mais amplos.
A norma foi declarada inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tal como a norma do anterior CPC que a antecedeu. Os motivos prendem-se, principalmente, com (i) a forma de chamamento do devedor ao processo de injunção, que não permite garantir que lhe é dada a oportunidade de se defender e (ii) a indicação incompleta de que, não respondendo à injunção, o devedor perde o direito de invocar parte dos fundamentos de defesa, conjugadas com (iii) a aposição da fórmula executória por um funcionário judicial, que transforma a injunção num título executivo quase inatacável sem que haja possibilidade de apreciação por um juiz.
O novo CPC veio permitir mais fundamentos de defesa, com e sem justo impedimento - no segundo caso, relacionado com questões de conhecimento oficioso - mas o TC entendeu que as alterações que o legislador introduziu no novo CPC não foram suficientes para sanar inconstitucionalidade da norma, quando articulada com o atual regime da injunção.
Discute-se também se a declaração de inconstitucionalidade deveria ou não abranger as relações entre empresas, sobre as quais recaem especiais deveres de informação, e que precisam e podem recorrer à injunção independentemente do valor. A maioria entendeu, contudo, que a definição lata de empresa pode incluir ainda a atividade de pessoas singulares, pelo que não se lhes pode exigir uma especial informação. Entendeu ainda que precisamente pelo facto de as empresas poderem recorrer a injunção independentemente do valor, não se pode descorar sua proteção, não havendo razão para estarem sujeitas a um regime diferente e menos garantístico.
Verificamos que o legislador desperdiçou, na elaboração do CPC a oportunidade de definir em termos conformes à constituição o regime da injunção e da oposição à execução. Daí resulta a declaração de inconstitucionalidade que nos deixa hoje com a possibilidade de os devedores que não se pronunciaram na fase declarativa, tragam para a oposição à execução todos os elementos que pudessem ter utilizado na fase declarativa, aumentando a morosidade do processo. Resta-nos esperar que desta vez o legislador resolva estruturalmente o problema redesenhando um regime da injunção que seja célere mas também compatível com a nossa lei fundamental.
A taxa devida pela reprodução ou gravação de obras protegidas pelo Direito de Autor, conhecida como taxa da cópia privada, foi alterada, passando a abranger diversos equipamentos eletrónicos e novos suportes de armazenamento.
Trata-se da taxa prevista no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que visa compensar autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos dos danos patrimoniais sofridos pela prática da cópia privada. Esta alteração foi aprovada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, que altera a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, e entra em vigor no dia 5 de julho de 2015.
Clarifica-se que estão sujeitos à taxa da cópia privada equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta, equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser, scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização, impressoras jato de tinta, impressoras laser, gravadores áudio, gravadores vídeo, gravadores de discos compactos específicos, gravadores de discos versáteis, gravadores mistos de discos compactos e gravadores de discos Blu-ray. Dependendo do equipamento, a taxa passa a poder ser de € 0,20 a € 20,00.
Para além de cassetes áudio e vídeo (VHS) e de diversos tipos de CDs e DVDs, que já estavam abrangidos pela taxa da cópia privada, esta passa também a abranger memórias USB, cartões de memória, diversos tipos de memórias, discos rígidos e discos externos, integrados, por exemplo, em computadores, telefones móveis e tabletes. Dependendo do suporte ou dispositivo de armazenamento e do espaço de armazenamento, a taxa poderá ser de € 0,05 a €15,00.
Estão previstas diversas isenções para a aplicação desta taxa. É o caso da utilização dos suportes de armazenamento para fins profissionais como, por exemplo, para a atividade profissional de arquitetura. A cobrança, gestão e distribuição da taxa da cópia privada passa a caber à Associação para a Gestão de Cópia Privada (AGECOP).
Uma das principais alterações do novo regime é a criação de regras distintas para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e de obras particulares.
Assim, são obras públicas aquelas cuja adjudicação seja regida pelo Código dos Contratos Públicos e obras particulares aquelas que não sejam consideradas públicas e que se encontram previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
De uma forma geral, os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras públicas são mais exigentes que os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras particulares, pois este último não depende do cumprimento de requisitos de capacidade técnica. Em qualquer dos casos, é exigido o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade económico-financeira bem como o seguro de acidentes de trabalho.
As nove classes de obras que as empresas de construção estão habilitadas a executar, de acordo com o respetivo valor, mantêm-se e são aplicáveis a obras públicas e particulares. No entanto, as categorias e subcategorias de trabalhos apenas se aplicam a obras públicas e é eliminada a classificação de empreiteiro geral.
Os requisitos dos certificados são menos exigentes por habilitarem o respetivo titular a realizar obras de menor valor. Para além do seguro de acidentes de trabalho, os certificados de obras públicas exigem o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade técnica enquanto que os certificados de obras particulares apenas exigem idoneidade comercial.
Outra alteração que merece destaque é a da validade dos alvarás e os certificados. De acordo com o regime anterior, os alvarás e registos eram válidos por um ano e renovados mediante prova anual pela empresa titular de cumprimento dos respetivos requisitos. De acordo com as novas regras, os alvarás e certificados passam a ser válidos por tempo indeterminado, cabendo ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) (o actual Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário (INCI) controlar de forma oficiosa o cumprimento dos requisitos aplicáveis.
Os alvarás válidos à data de entrada em vigor das novas regras - 3 de julho de 2015 - passam a ser válidos por tempo indeterminado sem necessidade de formalismo adicional, como alvará de empreiteiro de obras públicas. As empresas detentoras da classificação de empreiteiro geral poderão requerer ao IMPIC até novembro de 2015 a elevação da classe das subcategorias que foram determinantes da referida classificação à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, a qual será concedida desde que preenchidos os respetivos requisitos.
Em 2014, o Governo alterou a regulamentação sobre as sociedades financeiras prevista no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e criou um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades financeiras de crédito.
O Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e ajusta o regime jurídico das demais sociedades financeiras às alterações ao Código das Sociedades Comerciais.
São sociedades financeiras de crédito as sociedades que têm por objeto a prática das operações permitidas aos bancos, com exceção de:
(a) receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;
(b) prestação de serviços de pagamento; e
(c) prestação de serviço de emissão de moeda eletrónica.
Na sua denominação as sociedades financeiras de crédito devem incluir a expressão «sociedade financeira de crédito».
As sociedades financeiras de crédito devem adotar a forma de sociedade anónima. Contudo, estas sociedades não estão sujeitas ao rácio mínimo de autonomia financeira de 35% para a emissão de obrigações exigido às sociedades anónimas, estando autorizadas a emitir obrigações de qualquer espécie que não excedam o quádruplo dos seus capitais próprios.
De acordo com o novo regime, as sociedades financeiras de crédito também ficam autorizadas a emitir papel comercial.
Os regimes jurídicos de outras sociedades financeiras também foram alterados, a fim de alargar as exigências sobre a forma e emissão de obrigações, incluindo:
(a) sociedades de investimento;
(b) sociedades de locação financeira;
(c) sociedades de factoring; e
(d) sociedades de garantia mútua.
O Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho entra em vigor no dia 7 de junho de 2015.
O Licenciamento Único Ambiental (LUA) visa a articulação dos diversos procedimentos e regimes de licenciamento e controlo prévio ambiental existentes, designadamente os de avaliação de impacte ambiental, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de gestão de resíduos e de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos, os quais passam a desenvolver-se em simultâneo.
O promotor apresenta um único pedido, o dossier electrónico, através de uma única plataforma informática, o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), a que todos os intervenientes terão acesso.
Existe um gestor do procedimento, o qual é a entidade responsável por, designadamente, prestar as informações que lhe sejam solicitadas, promover a eficiência do procedimento e dos recursos que lhe sejam afetos e articular as diversas entidades intervenientes no procedimento, apoiando o promotor durante as várias fases do procedimento de licenciamento.
É ainda de destacar a participação de entidades acreditadas a quem cabe atestar a conformidade da instrução do pedido com a legislação em vigor e emitir relatório de conformidade, o qual deverá ser entregue com esse pedido.
O procedimento de LUA culmina na emissão de um Título Único Ambiental (TUA), o qual incorpora todos os atos de licenciamento e de controlo prévio em matéria ambiental. Pretende-se que o TUA agregue toda a informação relativa à construção, exploração, monitorização e desativação da atividade ou instalação em matéria ambiental bem como todas as suas licenças, autorizações e eventuais vicissitudes, designadamente, a sua alteração, suspensão ou revogação.
Cabe à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a gestão dos pedidos de licenciamento e a emissão do TUA, bem como a respetiva manutenção e atualização.
Apontam-se como vantagens do LUA a simplificação operada a nível burocrático e a redução dos custos inerentes ao licenciamento ambiental.
Assim, o promotor entrega todos os elementos que instruem o pedido de forma desmaterializada e apenas uma vez. Os elementos entregues, enquanto se mantenham válidos, são aproveitados para todos os procedimentos aplicáveis e para pedidos que sejam efetuados posteriormente. Assegura-se igualmente a existência de um registo atualizado e do histórico da atividade ou da instalação em matéria ambiental.
Em matéria de custos, é criada uma taxa ambiental única, a pagar à APA, e que poderá ser calculada pelo requerente através de simuladores no âmbito do SILiAmb.
Rúbrica EM FOCO: "Questões sobre Propriedade Intelectual e Direitos de Autor"
VJ: Reconhece às sociedades gestoras de direitos de autor o direito a autorizar ou proibir a utilização de obras através da rádio e canais de TV?
PAC: As entidades de gestão coletiva agem em representação dos autores, com o objetivo de explorar a utilização maciça das obras e de distribuir a respetiva remuneração por cada autor. Na maioria das situações, os autores concordaram com a fixação da obra em suporte físico ou digital para ser difundida por televisão ou rádio, o que implica necessariamente a perda do direito de autorizar ou proibir essa difusão, tanto pelo autor como pela entidade de gestão coletiva.
VJ: O titular de um edifício necessita de autorização do direito de autor da obra arquitetónica para proceder à sua demolição?
PAC: O autor da obra arquitetónica não tem o direito de impedir a demolição do edifício pelo proprietário. O seu direito abrange tanto o projeto de arquitetura como o edifício construído e visa assegurar a integridade e a genuinidade da obra. No entanto, neste caso, o direito de autor tem que ser restringido, devido à função utilitária das obras e da arquitetura e aos interesses do proprietário. O que faz com que o proprietário possa livremente demolir o edifício e utilizar o terreno como entender.
VJ: Concorda com a aplicação de taxas em aparelhos eletrónicos de armazenamentos, tais como pen-drives?
PAC: A evolução tecnológica dos últimos anos fez com que os aparelhos de armazenamento sirvam, sobretudo, para guardar informação pessoal e não para fazer cópias privadas. Até porque os serviços de streaming têm vindo a ganhar cada vez mais utilizadores. Além disso, não é justificável a taxação de uma cópia para uso próprio, que representaria duplo pagamento por uma única utilização da mesma obra. Logo, a aplicação de taxas na compra e venda desses aparelhos seria injusta e desproporcionada.
De novo, este Código de Processo Civil tem pouco.
No estilo e na forma, o novo Código é no fundo o velho, o qual desde 1939 foi sendo sucessivamente alterado. Da última alteração apenas se pode ressalvar mesmo como inteiras novidades a definição dos termos do litígio e dos temas de prova, a reforma da ação executiva e pouco mais.
Do ponto de vista da prática em tribunal, essa última alteração reside sobretudo no reforço dos poderes do Juiz na condução do processo. Tendo em vista a eficiência e o aumento da celeridade, retiraram-se poderes às partes (e aos seus mandatários) para os conferir aos magistrados.
Essa atribuição, patente em mecanismos de simplificação e agilização processual, não se tem revelado contudo uma fórmula vencedora. Pelo menos até agora e na perspetiva de causídico ou de advogado de barra.
Na verdade, com tais poderes, os juízes - ora levados pela sincera intenção de atingir a verdade material e compor o litígio, ora com alguma prepotência na condução do processo (como quem sabe o que é melhor para as partes), acabam por complicar o trabalho dos mandatários judiciais. Vemo-nos desde a entrada em vigor do novo Código sujeitos às mais diversas interpretações do processo, agora que a lei permite exercer ainda mais aos nossos interlocutores um poder discricionário em busca dessa verdade material.
Não é por animosidade para com a classe da magistratura que se diz. O respeito é muito e devido por todos os agentes jurídicos ao serviço da Justiça. É uma constatação da realidade.
Veja-se o caso da prova documental, que continua a ser geralmente admitida até ao final da audiência de julgamento, quando antes da vigência do Código se julgava remetida quase sem exceção para a fase dos articulados. Tal sucede porque o juiz goza agora um poder ainda mais amplo e abstrato de a admitir do que antigamente. Não era este o desiderato da lei e no fundo, nada mudou com o novo Código face à anterior prática.
Noutro campo, sabemos que da suspensão da instância não pode agora resultar o adiamento da audiência final de julgamento. Julgava-se que tinha acabado o adiamento infindável de audiências de julgamento baseado no simples acordo das partes. Na prática, verifica-se contudo que às partes basta demonstrar com alguma credibilidade que um acordo está eminente para conseguir obter adiamento dessa audiência. Se o que se pretendia era eliminar a possibilidade de adiamento, aquilo que se obtém é um efeito parco ou nulo. Uma vez mais, porque a lei assim o permite ao Juiz (e agora ainda mais).
Muitos outros exemplos poderiam ser dados. Por quem aqui escreve e por qualquer outro Ilustre Colega com prática de tribunal. Não é no entanto necessário e seria mesmo irrelevante pois na generalidade todos sabemos que estamos agora ainda mais coartados para fazer o nosso trabalho. Por sua vez, os juízes estão mais libertos para dispor do processo como bem entendam.
O Governo assumiu hoje um Compromisso para o Crescimento Verde (CCV) através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015.
Resta saber quando será permitido no âmbito do CCV o acesso a um Fundo para o Crescimento Verde no montante de € 1.000.000.000, ligado aos domínios da eficiência energética e da gestão eficiente da água e dos resíduos, bem como a fundos no montante de € 1.000.000.000 para reabilitação urbana, entre outros apoios.
Vivemos numa sociedade em que se diz aos cidadãos que a cidadania consiste no exercício de direitos. Aos cidadãos é dito também que temos uma lei fundamental, uma Constituição, que garante o exercício dos direitos fundamentais, neles se incluindo o de acesso ao direito que não deve ser denegado por motivo de insuficiência económica. Vivemos numa sociedade em que o desrespeito grosseiro pelo direito por quem se esperava fossem os mais cumpridores se tem vindo a tornar um elemento cada vez mais perturbador da nossa vida. Todos nós estamos a ser afetados pelas práticas, muitas ilegais, de políticos no passado recente que levaram o país à insolvência e a ter de celebrar acordos com os seus credores (curioso que ninguém reconheça que o país esteve insolvente em 2011 e que a bancarrota, a falência, só foi evitada pela intervenção da Troika). Grandes e pequenos investidores e aforradores foram vítimas da ganância despudorada de alguns banqueiros com a conivência de políticos corruptos. Neste estado de coisas, espera-se que o sistema judicial atue castigando quem prevaricou e ressarcindo as vítimas. Por isso, vivemos em tempos de grande litigância mas, infelizmente, vivemos também em tempos que nem todos podem aceder à justiça. Isto porque a conjugação do critério de insuficiência económica, do qual a nossa Constituição faz depender a concessão de apoio judiciário, com a inexistência de limites quantitativos ao valor das custas judiciais (cuja constitucionalidade nos parece, no mínimo, duvidosa), deixa de fora todos aqueles casos em que o valor da lesão, e consequentemente do pedido, é elevado e o lesado, embora não vivendo numa situação de insuficiência económica, não dispõe de meios para suportar as custas que lhe caibam na parte do pedido em que venha eventualmente a decair. Quantos advogados não ouviram de clientes dizer que, não tendo a certeza de ter ganho de causa (quem pode dar essa certeza à partida?) preferem não arriscar numa ação em que podem ter de vir a pagar quase 10% do valor do pedido? A situação é grave quando a impossibilidade de ressarcimento do dano sofrido põe em causa, por exemplo, a viabilidade de um projeto empresarial: já vimos investidores estrangeiros retrair-se e sair do nosso país nessas circunstâncias. É ainda mais grave quando põe em causa um projeto de vida pessoal: basta pensar nos muitíssimos lesados pelos recentes escândalos financeiros em Portugal, que estão a ser agora confrontados com a necessidade de recorrer aos tribunais para tentar recuperar as poupanças de uma vida. Tudo isto dá que pensar. Talvez a Constituição não esteja a cumprir a sua função, ou talvez aqueles que estão encarregues de a fazer cumprir e o têm feito com excesso de zelo noutras matérias, não estão suficientemente atentos para esta realidade, pois creio ser claro para todos que a excessiva e injustificada onerosidade das custas é nas circunstância acima referidas uma forma de denegação da justiça, a juntar a tantas outras. O custo da justiça não é só o quanto se paga por ela mas também o custo que a sua denegação significa para o país e para os seus cidadãos.