Na sequência das alterações ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o Governo aprovou novos modelos de demonstrações financeiras através da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho.

Os novos modelos de demonstrações financeiras serão de aplicação obrigatória nos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016 para as entidades sujeitas ao SNC, podendo ser também utilizados pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade.

A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. O conceito alargado de «atividade de investimento» permite agora que o investidor possa optar pelas seguintes alternativas para beneficiar deste regime:

  • Criação de, apenas, 10 postos de trabalho;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global ou superior a €350.000,00;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €350.000,00, que seja aplicado em atividades de investigação;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas.

Os quantitativos mínimos das atividades de investimento são reduzidos em 20% quando as atividades sejam efetuadas em territórios com menos de 100 habitantes por Km² ou com PIB per capita inferior a 75% da média nacional.

Os nacionais de Estados terceiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior e concluído os seus estudos, e que pretendam usufruir do período de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em território nacional, não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária.

Os prazos de decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência e de renovação de autorização de residência passam para 90 e 60 dias, respetivamente.

A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, entra em vigor no dia 1 de julho de 2015.

O jogo online em Portugal foi regulado com a publicação do regime jurídico do jogo e apostas online (RJO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que entrou em vigor ontem, no dia 28 de junho de 2015.

O RJO regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios. O Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (TP) assume as funções de entidade de controlo, inspeção e regulação.

Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada de apostas e colocados em locais que tenham sido especificamente autorizados, os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos ou em zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
dezembro (Lei do Jogo), bem como o bingo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, ficam excluídos da aplicação do RJO.

É expressamente autorizada a exploração das seguintes categorias de jogos e apostas online:

  • Apostas desportivas à cota;
  • Apostas hípicas, mútuas e à cota; e
  • Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem, entre outros, os seguintes tipos: (i) bacará ponto e banca, (ii) banca francesa, (iii) blackjack, (iv) póquer em modo de torneio e (v) roleta americana.

A exploração de novos tipos de jogos de fortuna e azar pode ser autorizada pelo TP.

Licenciamento para a exploração de jogo e apostas online

As entidades exploradoras de jogo e apostas online devem, previamente ao início da exploração, elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem informação promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

Podem requerer ao TP uma licença para a exploração de jogos e apostas online as pessoas coletivas privadas constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente que tenham sede num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

  • Ter a situação contributiva regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  • Ter a situação tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal; e
  • Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.

A emissão da licença depende ainda da prestação de uma caução no valor de € 500.000, para garantia do cumprimento de obrigações legais, e de uma caução de no valor de € 100.000, para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online (IEJO).

A licença é válida pelo prazo de três anos, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de três anos.

As entidades que atualmente estão autorizadas a explorar em Portugal os jogos sociais do Estado e os jogos de fortuna ou azar nos casinos, encontram-se habilitadas a requerer licenças para a exploração de jogos e apostas online. Até ao dia 28 de setembro de 2015, presume-se que reúnem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.

Requisitos técnicos

As entidades exploradoras estão obrigadas a:

  • Ter um sítio na Internet subordinado à identificação «.pt» para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;
  • Dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos jogos e apostas online certificado junto das entidades constantes de lista a divulgar pelo TP; e
  • Dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.

O RJO estabelece um regime de registo obrigatório dos jogadores, no qual são recolhidos os seus dados de identificação, incluindo o número de identificação civil ou do passaporte e o número de identificação fiscal. Cada pessoa pode ter apenas um registo por sítio de Internet, e uma conta de jogador por registo.

A plataforma do jogo deve também registar todas as ações em relação a cada jogador e todas as operações e intervenções ocorridas. Os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online devem ser armazenados em território nacional pelo período de 10 anos.

Tributação do jogo online

No que respeita a impostos e taxas, os jogos de fortuna ou azar e as apostas hípicas mútuas estão sujeitos a taxa de IEJO entre 15% e 30%, que incide sobre a receita bruta da entidade exploradora. Já nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas a uma taxa entre 8% e 16%. A variação das
taxas referidas está relacionada com o volume de negócios das entidades exploradoras.

Os rendimentos das entidades exploradoras diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a IEJO não estão sujeitos a IRC nem a Imposto de Selo.

Ilícitos criminais e contraordenacionais

O RJO criminaliza a exploração ilícita de jogos e apostas online, a fraude nos jogos e apostas online e ainda a desobediência no âmbito de ações de fiscalização aos sistemas técnicos do jogo. Estão previstos a criminalização das pessoas coletivas e penas assessórias tais como a interdição do exercício de atividade que inclui, pro exemplo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas.

A violação das normas do RJO pode originar coimas que são puníveis, no caso de pessoas coletivas:

(a) Nas contraordenações muito graves, com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 1 000 000,00;

(b) Nas contraordenações graves, coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 50 000,00; e

(c) Nas contraordenações leves, com coima até € 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 5 000,00

No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis:

(a) Nas contraordenações muito graves, com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00;

(b) Nas contraordenações graves, com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00; e

(c) Nas contraordenações leves, com coima até € 2 500,00.

Publicidade e proteção do jogador

O diploma que publicou o RJO alterou o Código da Publicidade no sentido de permitir publicidade a jogos e apostas, sujeita a fiscalização pelo TP.

Esta publicidade deve designadamente, "ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta". As concessionárias e/ou entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.

As plataformas de jogo online devem permitir o bloqueio de jogadores, designadamente em virtude de proibição de jogar. O RJO prevê igualmente que as plataformas disponibilizem aos jogadores mecanismos de autoexclusão. Através destes, os jogadores podem, por sua iniciativa, ficar impedidos de jogar por períodos por si definidos ou indeterminados, com mínimo de três meses, num sítio específico ou com respeito a todas as entidades registadas no IP.

O Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho procedeu à revisão do regime relativo aos processos de insolvência transfronteiras.                                                                       

Uma das principais novidades do Regulamento consiste na obrigação dos Estados-Membros criarem registos destinados à publicação de informações sobre os processos de insolvência ("registos de insolvência"). Estes registos visam, por um lado, facilitar o acesso à informação pelos tribunais e pelos credores e, por outro lado, evitar a abertura de processos paralelos em diferentes Estados-Membros. A interligação dos diversos registos de insolvência será assegurada por um sistema descentralizado criado pela Comissão, sendo constituído pelos referidos registos e pelo Portal Europeu da Justiça.

Outra novidade é a criação de um conjunto de regras destinadas a regular os processos de insolvência relativos a membros de um grupo de sociedades. Neste âmbito, destaca-se a figura do coordenador de grupo, a quem compete, designadamente (i) identificar e formular recomendações para a tramitação coordenada do processo de insolvência; (ii) ser ouvido e participar em qualquer dos processos abertos; e (iii) mediar os litígios que surjam entre dois ou mais administradores da insolvência de membros do grupo.

A fim de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor, foram criadas regras de cooperação e comunicação entre tribunais e entre estes e os administradores da insolvência, nomeadamente no que diz respeito à administração e fiscalização dos bens e negócios do devedor, à realização de audiências, à aprovação de protocolos e à nomeação de administradores da insolvência.

Por outro lado, o novo regime veio conferir primazia à concentração de esforços no processo principal de insolvência, sendo possível obter a dispensa pelo juiz da abertura de processos secundários de insolvência noutros Estados-Membros. Esta dispensa está, no entanto, sujeita à demonstração de que os direitos dos credores locais estão plenamente assegurados, aplicando-se a sua lei para efeitos de privilégios creditórios e graduação de créditos, como se o processo secundário tivesse sido aberto.

Por fim, refira-se que o âmbito de aplicação deste regime foi alargado aos processos que promovem a recuperação e revitalização do devedor, sendo atribuída competência ao administrador da insolvência para propor planos de recuperação. 

O Regulamento (UE) n.º 2015/848 entra em vigor no próximo dia 25 de Junho de 2015 e será apenas aplicável aos processos de insolvência abertos após 26 de Junho de 2017.

2015-06-09

O Tribunal Constitucional (TC) declarou pelo acórdão n.º 264/2015, de 8 de junho de 2015, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CPC), que limitava os fundamentos que podem ser invocados pelo devedor em sede de execução baseada em injunção, equiparando-a à sentença. Com este entendimento, um devedor que não conteste uma injunção passa a poder opor-se à execução alegando, por exemplo, que as faturas estão incorretas ou mesmo prescritas, que o contrato não existia, não tinha sido celebrado consigo ou tinha sido celebrado com outras condições. Desta forma, os meios de defesa dos devedores passam a ser muito mais amplos.

A norma foi declarada inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tal como a norma do anterior CPC que a antecedeu. Os motivos prendem-se, principalmente, com (i) a forma de chamamento do devedor ao processo de injunção, que não permite garantir que lhe é dada a oportunidade de se defender e (ii) a indicação incompleta de que, não respondendo à injunção, o devedor perde o direito de invocar parte dos fundamentos de defesa, conjugadas com (iii) a aposição da fórmula executória por um funcionário judicial, que transforma a injunção num título executivo quase inatacável sem que haja possibilidade de apreciação por um juiz.

O novo CPC veio permitir mais fundamentos de defesa, com e sem justo impedimento - no segundo caso, relacionado com questões de conhecimento oficioso - mas o TC entendeu que as alterações que o legislador introduziu no novo CPC não foram suficientes para sanar inconstitucionalidade da norma, quando articulada com o atual regime da injunção.

Discute-se também se a declaração de inconstitucionalidade deveria ou não abranger as relações entre empresas, sobre as quais recaem especiais deveres de informação, e que precisam e podem recorrer à injunção independentemente do valor. A maioria entendeu, contudo, que a definição lata de empresa pode incluir ainda a atividade de pessoas singulares, pelo que não se lhes pode exigir uma especial informação. Entendeu ainda que precisamente pelo facto de as empresas poderem recorrer a injunção independentemente do valor, não se pode descorar sua proteção, não havendo razão para estarem sujeitas a um regime diferente e menos garantístico.

Verificamos que o legislador desperdiçou, na elaboração do CPC a oportunidade de definir em termos conformes à constituição o regime da injunção e da oposição à execução. Daí resulta a declaração de inconstitucionalidade que nos deixa hoje com a possibilidade de os devedores que não se pronunciaram na fase declarativa, tragam para a oposição à execução todos os elementos que pudessem ter utilizado na fase declarativa, aumentando a morosidade do processo. Resta-nos esperar que desta vez o legislador resolva estruturalmente o problema redesenhando um regime da injunção que seja célere mas também compatível com a nossa lei fundamental.

A taxa devida pela reprodução ou gravação de obras protegidas pelo Direito de Autor, conhecida como taxa da cópia privada, foi alterada, passando a abranger diversos equipamentos eletrónicos e novos suportes de armazenamento.

Trata-se da taxa prevista no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que visa compensar autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos dos danos patrimoniais sofridos pela prática da cópia privada. Esta alteração foi aprovada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, que altera a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, e entra em vigor no dia 5 de julho de 2015.

Clarifica-se que estão sujeitos à taxa da cópia privada equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta, equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser, scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização, impressoras jato de tinta, impressoras laser, gravadores áudio, gravadores vídeo, gravadores de discos compactos específicos, gravadores de discos versáteis, gravadores mistos de discos compactos e gravadores de discos Blu-ray. Dependendo do equipamento, a taxa passa a poder ser de € 0,20 a € 20,00.   

Para além de cassetes áudio e vídeo (VHS) e de diversos tipos de CDs e DVDs, que já estavam abrangidos pela taxa da cópia privada, esta passa também a abranger memórias USB, cartões de memória, diversos tipos de memórias, discos rígidos e discos externos, integrados, por exemplo, em computadores, telefones móveis e tabletes. Dependendo do suporte ou dispositivo de armazenamento e do espaço de armazenamento, a taxa poderá ser de € 0,05 a €15,00.

Estão previstas diversas isenções para a aplicação desta taxa. É o caso da utilização dos suportes de armazenamento para fins profissionais como, por exemplo, para a atividade profissional de arquitetura. A cobrança, gestão e distribuição da taxa da cópia privada passa a caber à Associação para a Gestão de Cópia Privada (AGECOP).

2015-06-04
Susana Vieira

Uma das principais alterações do novo regime é a criação de regras distintas para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e de obras particulares.

Assim, são obras públicas aquelas cuja adjudicação seja regida pelo Código dos Contratos Públicos e obras particulares aquelas que não sejam consideradas públicas e que se encontram previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

De uma forma geral, os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras públicas são mais exigentes que os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras particulares, pois este último não depende do cumprimento de requisitos de capacidade técnica. Em qualquer dos casos, é exigido o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade económico-financeira bem como o seguro de acidentes de trabalho.

As nove classes de obras que as empresas de construção estão habilitadas a executar, de acordo com o respetivo valor, mantêm-se e são aplicáveis a obras públicas e particulares. No entanto, as categorias e subcategorias de trabalhos apenas se aplicam a obras públicas e é eliminada a classificação de empreiteiro geral.

Os requisitos dos certificados são menos exigentes por habilitarem o respetivo titular a realizar obras de menor valor. Para além do seguro de acidentes de trabalho, os certificados de obras públicas exigem o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade técnica enquanto que os certificados de obras particulares apenas exigem idoneidade comercial.

Outra alteração que merece destaque é a da validade dos alvarás e os certificados. De acordo com o regime anterior, os alvarás e registos eram válidos por um ano e renovados mediante prova anual pela empresa titular de cumprimento dos respetivos requisitos. De acordo com as novas regras, os alvarás e certificados passam a ser válidos por tempo indeterminado, cabendo ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) (o actual Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário (INCI) controlar de forma oficiosa o cumprimento dos requisitos aplicáveis.

Os alvarás válidos à data de entrada em vigor das novas regras - 3 de julho de 2015 - passam a ser válidos por tempo indeterminado sem necessidade de formalismo adicional, como alvará de empreiteiro de obras públicas. As empresas detentoras da classificação de empreiteiro geral poderão requerer ao IMPIC até novembro de 2015 a elevação da classe das subcategorias que foram determinantes da referida classificação à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, a qual será concedida desde que preenchidos os respetivos requisitos.

Em 2014, o Governo alterou a regulamentação sobre as sociedades financeiras prevista no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e criou um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades financeiras de crédito.

O Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e ajusta o regime jurídico das demais sociedades financeiras às alterações ao Código das Sociedades Comerciais.

São sociedades financeiras de crédito as sociedades que têm por objeto a prática das operações permitidas aos bancos, com exceção de:

(a) receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;

(b) prestação de serviços de pagamento; e

(c) prestação de serviço de emissão de moeda eletrónica.

Na sua denominação as sociedades financeiras de crédito devem incluir a expressão «sociedade financeira de crédito».

As sociedades financeiras de crédito devem adotar a forma de sociedade anónima. Contudo, estas sociedades não estão sujeitas ao rácio mínimo de autonomia financeira de 35% para a emissão de obrigações exigido às sociedades anónimas, estando autorizadas a emitir obrigações de qualquer espécie que não excedam o quádruplo dos seus capitais próprios.

De acordo com o novo regime, as sociedades financeiras de crédito também ficam autorizadas a emitir papel comercial.

Os regimes jurídicos de outras sociedades financeiras também foram alterados, a fim de alargar as exigências sobre a forma e emissão de obrigações, incluindo:

(a) sociedades de investimento;

(b) sociedades de locação financeira;

(c) sociedades de factoring; e

(d) sociedades de garantia mútua.

O Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho entra em vigor no dia 7 de junho de 2015.

O Licenciamento Único Ambiental (LUA) visa a articulação dos diversos procedimentos e regimes de licenciamento e controlo prévio ambiental existentes, designadamente os de avaliação de impacte ambiental, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de gestão de resíduos e de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos, os quais passam a desenvolver-se em simultâneo.

O promotor apresenta um único pedido, o dossier electrónico, através de uma única plataforma informática, o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), a que todos os intervenientes terão acesso.

Existe um gestor do procedimento, o qual é a entidade responsável por, designadamente, prestar as informações que lhe sejam solicitadas, promover a eficiência do procedimento e dos recursos que lhe sejam afetos e articular as diversas entidades intervenientes no procedimento, apoiando o promotor durante as várias fases do procedimento de licenciamento.

É ainda de destacar a participação de entidades acreditadas a quem cabe atestar a conformidade da instrução do pedido com a legislação em vigor e emitir relatório de conformidade, o qual deverá ser entregue com esse pedido.

O procedimento de LUA culmina na emissão de um Título Único Ambiental (TUA), o qual incorpora todos os atos de licenciamento e de controlo prévio em matéria ambiental. Pretende-se que o TUA agregue toda a informação relativa à construção, exploração, monitorização e desativação da atividade ou instalação em matéria ambiental bem como todas as suas licenças, autorizações e eventuais vicissitudes, designadamente, a sua alteração, suspensão ou revogação.

Cabe à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a gestão dos pedidos de licenciamento e a emissão do TUA, bem como a respetiva manutenção e atualização.

Apontam-se como vantagens do LUA a simplificação operada a nível burocrático e a redução dos custos inerentes ao licenciamento ambiental.

Assim, o promotor entrega todos os elementos que instruem o pedido de forma desmaterializada e apenas uma vez. Os elementos entregues, enquanto se mantenham válidos, são aproveitados para todos os procedimentos aplicáveis e para pedidos que sejam efetuados posteriormente. Assegura-se igualmente a existência de um registo atualizado e do histórico da atividade ou da instalação em matéria ambiental.

Em matéria de custos, é criada uma taxa ambiental única, a pagar à APA, e que poderá ser calculada pelo requerente através de simuladores no âmbito do SILiAmb.

2015-06-02

Rúbrica EM FOCO: "Questões sobre Propriedade Intelectual e Direitos de Autor"

VJ: Reconhece às sociedades gestoras de direitos de autor o direito a autorizar ou proibir a utilização de obras através da rádio e canais de TV?
PAC: As entidades de gestão coletiva agem em representação dos autores, com o objetivo de explorar a utilização maciça das obras e de distribuir a respetiva remuneração por cada autor. Na maioria das situações, os autores concordaram com a fixação da obra em suporte físico ou digital para ser difundida por televisão ou rádio, o que implica necessariamente a perda do direito de autorizar ou proibir essa difusão, tanto pelo autor como pela entidade de gestão coletiva.

VJ: O titular de um edifício necessita de autorização do direito de autor da obra arquitetónica para proceder à sua demolição?
PAC: O autor da obra arquitetónica não tem o direito de impedir a demolição do edifício pelo proprietário. O seu direito abrange tanto o projeto de arquitetura como o edifício construído e visa assegurar a integridade e a genuinidade da obra. No entanto, neste caso, o direito de autor tem que ser restringido, devido à função utilitária das obras e da arquitetura e aos interesses do proprietário. O que faz com que o proprietário possa livremente demolir o edifício e utilizar o terreno como entender.

VJ: Concorda com a aplicação de taxas em aparelhos eletrónicos de armazenamentos, tais como pen-drives?
PAC: A evolução tecnológica dos últimos anos fez com que os aparelhos de armazenamento sirvam, sobretudo, para guardar informação pessoal e não para fazer cópias privadas. Até porque os serviços de streaming têm vindo a ganhar cada vez mais utilizadores. Além disso, não é justificável a taxação de uma cópia para uso próprio, que representaria duplo pagamento por uma única utilização da mesma obra. Logo, a aplicação de taxas na compra e venda desses aparelhos seria injusta e desproporcionada.