De novo, este Código de Processo Civil tem pouco.
No estilo e na forma, o novo Código é no fundo o velho, o qual desde 1939 foi sendo sucessivamente alterado. Da última alteração apenas se pode ressalvar mesmo como inteiras novidades a definição dos termos do litígio e dos temas de prova, a reforma da ação executiva e pouco mais.
Do ponto de vista da prática em tribunal, essa última alteração reside sobretudo no reforço dos poderes do Juiz na condução do processo. Tendo em vista a eficiência e o aumento da celeridade, retiraram-se poderes às partes (e aos seus mandatários) para os conferir aos magistrados.
Essa atribuição, patente em mecanismos de simplificação e agilização processual, não se tem revelado contudo uma fórmula vencedora. Pelo menos até agora e na perspetiva de causídico ou de advogado de barra.
Na verdade, com tais poderes, os juízes - ora levados pela sincera intenção de atingir a verdade material e compor o litígio, ora com alguma prepotência na condução do processo (como quem sabe o que é melhor para as partes), acabam por complicar o trabalho dos mandatários judiciais. Vemo-nos desde a entrada em vigor do novo Código sujeitos às mais diversas interpretações do processo, agora que a lei permite exercer ainda mais aos nossos interlocutores um poder discricionário em busca dessa verdade material.
Não é por animosidade para com a classe da magistratura que se diz. O respeito é muito e devido por todos os agentes jurídicos ao serviço da Justiça. É uma constatação da realidade.
Veja-se o caso da prova documental, que continua a ser geralmente admitida até ao final da audiência de julgamento, quando antes da vigência do Código se julgava remetida quase sem exceção para a fase dos articulados. Tal sucede porque o juiz goza agora um poder ainda mais amplo e abstrato de a admitir do que antigamente. Não era este o desiderato da lei e no fundo, nada mudou com o novo Código face à anterior prática.
Noutro campo, sabemos que da suspensão da instância não pode agora resultar o adiamento da audiência final de julgamento. Julgava-se que tinha acabado o adiamento infindável de audiências de julgamento baseado no simples acordo das partes. Na prática, verifica-se contudo que às partes basta demonstrar com alguma credibilidade que um acordo está eminente para conseguir obter adiamento dessa audiência. Se o que se pretendia era eliminar a possibilidade de adiamento, aquilo que se obtém é um efeito parco ou nulo. Uma vez mais, porque a lei assim o permite ao Juiz (e agora ainda mais).
Muitos outros exemplos poderiam ser dados. Por quem aqui escreve e por qualquer outro Ilustre Colega com prática de tribunal. Não é no entanto necessário e seria mesmo irrelevante pois na generalidade todos sabemos que estamos agora ainda mais coartados para fazer o nosso trabalho. Por sua vez, os juízes estão mais libertos para dispor do processo como bem entendam.
O Governo assumiu hoje um Compromisso para o Crescimento Verde (CCV) através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015.
Resta saber quando será permitido no âmbito do CCV o acesso a um Fundo para o Crescimento Verde no montante de € 1.000.000.000, ligado aos domínios da eficiência energética e da gestão eficiente da água e dos resíduos, bem como a fundos no montante de € 1.000.000.000 para reabilitação urbana, entre outros apoios.
Vivemos numa sociedade em que se diz aos cidadãos que a cidadania consiste no exercício de direitos. Aos cidadãos é dito também que temos uma lei fundamental, uma Constituição, que garante o exercício dos direitos fundamentais, neles se incluindo o de acesso ao direito que não deve ser denegado por motivo de insuficiência económica. Vivemos numa sociedade em que o desrespeito grosseiro pelo direito por quem se esperava fossem os mais cumpridores se tem vindo a tornar um elemento cada vez mais perturbador da nossa vida. Todos nós estamos a ser afetados pelas práticas, muitas ilegais, de políticos no passado recente que levaram o país à insolvência e a ter de celebrar acordos com os seus credores (curioso que ninguém reconheça que o país esteve insolvente em 2011 e que a bancarrota, a falência, só foi evitada pela intervenção da Troika). Grandes e pequenos investidores e aforradores foram vítimas da ganância despudorada de alguns banqueiros com a conivência de políticos corruptos. Neste estado de coisas, espera-se que o sistema judicial atue castigando quem prevaricou e ressarcindo as vítimas. Por isso, vivemos em tempos de grande litigância mas, infelizmente, vivemos também em tempos que nem todos podem aceder à justiça. Isto porque a conjugação do critério de insuficiência económica, do qual a nossa Constituição faz depender a concessão de apoio judiciário, com a inexistência de limites quantitativos ao valor das custas judiciais (cuja constitucionalidade nos parece, no mínimo, duvidosa), deixa de fora todos aqueles casos em que o valor da lesão, e consequentemente do pedido, é elevado e o lesado, embora não vivendo numa situação de insuficiência económica, não dispõe de meios para suportar as custas que lhe caibam na parte do pedido em que venha eventualmente a decair. Quantos advogados não ouviram de clientes dizer que, não tendo a certeza de ter ganho de causa (quem pode dar essa certeza à partida?) preferem não arriscar numa ação em que podem ter de vir a pagar quase 10% do valor do pedido? A situação é grave quando a impossibilidade de ressarcimento do dano sofrido põe em causa, por exemplo, a viabilidade de um projeto empresarial: já vimos investidores estrangeiros retrair-se e sair do nosso país nessas circunstâncias. É ainda mais grave quando põe em causa um projeto de vida pessoal: basta pensar nos muitíssimos lesados pelos recentes escândalos financeiros em Portugal, que estão a ser agora confrontados com a necessidade de recorrer aos tribunais para tentar recuperar as poupanças de uma vida. Tudo isto dá que pensar. Talvez a Constituição não esteja a cumprir a sua função, ou talvez aqueles que estão encarregues de a fazer cumprir e o têm feito com excesso de zelo noutras matérias, não estão suficientemente atentos para esta realidade, pois creio ser claro para todos que a excessiva e injustificada onerosidade das custas é nas circunstância acima referidas uma forma de denegação da justiça, a juntar a tantas outras. O custo da justiça não é só o quanto se paga por ela mas também o custo que a sua denegação significa para o país e para os seus cidadãos.
O sobre-equipamento (SE) é uma alteração do centro electroprodutor que consiste num aumento da potência instalada, conseguido através da instalação de novos aerogeradores até ao limite de 20 % da potência de ligação atribuída. O SE vem permitir um reforço da capacidade de produção de energia elétrica dos centros electroprodutores eólicos, rentabilizando, assim, as infraestruturas já existentes.
A possibilidade de o solicitar para centros electroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida foi previsto no DL n.º 94/2014, de 24 de junho. A Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, estabelece agora o procedimento para os pedidos de autorização de injeção de energia adicional e de sobre-equipamento.
O procedimento de autorização para instalação do SE inicia-se com a apresentação de um pedido à Direção Geral da Energia e Geologia pelo titular do centro electroprodutor.
A autorização para instalação/exploração do SE pode ser concedida a pessoa jurídica distinta do titular do centro electroprodutor, desde que mantenha com este uma relação de domínio total.
O prazo para execução das instalações do SE e a sua entrada em exploração é de dois anos ou, no caso de SE sujeitos aos regimes jurídicos da avaliação de impacte ambiental, ou da contratação pública, de três anos, contados da data da autorização para instalação do SE.
A energia do SE é remunerada com uma tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é de 60 €/MWh.
A faturação da energia do SE entregue à rede é feita separadamente da produzida pelo centro electroprodutor que se encontre sobre-equipado, para isso deve ser instalado um sistema de telecontagem que permita a faturação individualizada da energia do SE.
A telecontagem individualizada da energia do SE pode ser dispensada, desde que se demonstre que a instalação dos equipamentos necessários para o efeito comporta um custo desproporcional quando comparado com o custo do investimento do SE. Sendo dispensada a telecontagem, o apuramento da remuneração dos centros electroprodutores é efetuado com base em um dos seguintes modelos:
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Remuneração apurada através de estimativa global da energia do SE; ou
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Remuneração apurada através de estimativa da energia do SE, com base na contagem individual ao nível dos respetivos aerogeradores.
A Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril entrou em vigor no dia 8 de abril de 2015.
A Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, que revogou a Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, estabelece novas regras aplicáveis às entidades de gestão coletiva de direitos autorais, isto é, às entidades que exercem, em nome do respectivo titular, poderes de gestão dos direitos de autor sobre as obras.
A par das entidades de gestão colectiva constituídas em Portugal, entidades legalmente estabelecidas e habilitadas noutro Estado membro da União Europeia ("UE") ou do Espaço Económico Europeu ("EEE") podem estabelecer-se ou prestar serviços ocasionais ou temporários em Portugal.
O exercício da gestão coletiva por (i) entidades constituídas em Portugal ou (ii) com estabelecimento secundário em território nacional está sujeito a autorização mediante apresentação de pedido de registo junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais ("IGAC"). A IGAC deverá decidir cada pedido de registo no prazo de 30 dias úteis.
O pedido de registo das entidades estabelecidas noutro Estado membro deve ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou de outro título jurídico habilitante para o exercício da actividade em território nacional, a não ser que tal tenha sido feito perante a autoridade competente do respectivo Estado membro de origem, situação em que o registo é efetuado mediante mera comunicação prévia à IGAC.
Por sua vez, as entidades de outro Estado membro, que pretendam prestar serviços ocasionais ou temporários em Portugal, têm (i) que se encontrar mandatadas em regime de livre prestação e (ii) antes da primeira prestação de serviços em território português comunicar à IGAC que estão legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.
As entidades constituídas em Portugal devem adoptar obrigatoriamente a forma de associação ou cooperativa privada com personalidade jurídica e fins não lucrativos, exigência que não se aplica às entidades estabelecidas noutro Estado-membro da EU ou do EEE, e o exercício da sua actividade deverá reger-se pelos respectivos estatutos, que devem ser elaborados de acordo com os requisitos previstos na lei.
A nova lei regula também as relações entre as entidades de gestão e os titulares dos direitos autorais e utilizadores, prevendo, de forma detalhada, os direitos e deveres de cada uma das partes. No âmbito das relações entre as entidades de gestão e os utilizadores, as condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos, nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis, estabelecendo-se regras específicas quanto à fixação de tarifários gerais por negociação.
Em caso de violação das novas regras pelas entidades gestoras prevê-se, simultaneamente com a aplicação de coimas (que podem ir de € 250 a € 25.000), um regime de sanções acessórias, nomeadamente a interdição do exercício da atividade ou o cancelamento ou suspensão do registo, quando a gravidade da infração ou a culpa da entidade gestora assim o justifiquem.
Os diversos requisitos e os procedimentos necessários ao registo nacional das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são definidos pela Portaria n.º 272/2013, de 20 de Agosto, que permite que o processo de registo possa ser efetuado por via eletrónica, não abarcando, contudo, certos elementos comprovativos exigidos no âmbito do respetivo procedimento.
A Portaria n.º 105/2015, de 13 de Abril, procede à alteração da Portaria n.º 272/2013, possibilitando que o licenciamento seja conduzido, integralmente, de forma eletrónica, visando adequar tais elementos comprovativos à plataforma eletrónica. Com esta alteração, a apresentação do pedido de registo das entidades ou da sua renovação passa a ser efetuada preferencialmente por via eletrónica, através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada ("SIGESP"), mediante submissão de requerimento de modelo próprio, dirigido ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública ("PSP").
Para que tal seja efetivamente possível, a apresentação da certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde se situem as instalações técnicas, assim como, a certidão do registo predial ou cópia autenticada quando as instalações não sejam propriedade da entidade deixam de constituir uma obrigatoriedade, bastando para o efeito a cópia da certidão dos documentos referidos. Cumulativamente, já não consta da listagem dos documentos exigidos a certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial ou comercial.
A Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto, por sua vez, introduziu importantes inovações no que se refere às condições físicas, materiais e humanas das entidades de segurança privadas, adotando-se um quadro referencial das normas e requisitos que contribuem para a existência dos necessários padrões mínimos de segurança. A prática tem demonstrado a inadequação de alguns requisitos especiais de segurança e, por isso, esta Portaria veio a ser alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de Abril, em que se optou por dispensar parcialmente o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes.
Assim sendo, para além da dispensa parcial de sistemas de segurança que já se encontra previsto, passou a consagrar-se que as entidades de segurança privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser dispensadas parcialmente, mediante requerimento, do cumprimento dos requisitos mínimos, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável e mediante parecer prévio da Direção Nacional da PSP.
O novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, visa responder às novas exigências da função administrativa e introduz algumas alterações importantes sem, no entanto, alterar de forma profunda o regime em vigor.
Pretende-se alterar os termos da relação entre a Administração Pública e os cidadãos, para o que será ainda lançado no prazo de um ano um "guia de boas práticas administrativas" contendo os padrões de comportamento a adotar pela Administração Pública.
Com a recente carta circular n.º 26/2015/DSC o Banco de Portugal manda as instituições de crédito aplicarem taxas EURIBOR negativas em contratos de crédito e de financiamento.
Esta orientação levanta dúvidas, ficando por esclarecer quais as consequências de as taxas de juro (e não apenas o indexante) chegarem abaixo de zero.
Em cumprimento dos objetivos e princípios da política de emprego definidos no recentemente publicado Decreto-Lei n.º13/2015, de 26 de Janeiro, o Governo aprovou três medidas legislativas plasmadas nas Portarias n.ºs 84, 85 e 86, todas de 20 de Março de 2015, e que importam agora considerar, para efeitos de gestão dos Recursos Humanos das empresas:
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Promoção da Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015)
Para combater a descriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho, são concedidos incentivos à contratação de pessoas em situação de desemprego que optem por seguir uma profissão em que se encontrem sub-representadas.
Assim, quando não existe uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos (tendo por base o Relatório Único sobre a atividade social da empresa), o empregador (pessoa singular ou coletiva de natureza privada) poderá beneficiar de uma majoração da medida Estímulo Emprego (Portaria n.º149-A/2014, de 24 de Julho) ou, em alternativa, de futuras medidas de apoio à contratação, financiadas pelo IEFP.
A majoração é de 20% para a celebração de contratos a termo e de 30% para os contratos sem termo ou conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
Esta Portaria entrou já em vigor no dia 21 de Março de 2015. -
Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 85/2015)
Tendo em vista incrementar uma melhor distribuição geográfica e profissional da mão-de-obra, criam-se apoios para a contratação de desempregados, quer para situações de mobilidade temporária (para um local de trabalho que diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado), quer para mobilidade permanente (esta para quem celebre um contrato de trabalho com duração igual ou superior a doze meses ou crie o seu próprio emprego, num local a, pelo menos, 100 quilómetros de distância da sua residência).
O apoio à mobilidade temporária corresponde a Euros.209,61 (50% do IAS) por mês de duração do contrato, não podendo exceder 6 meses; para a mobilidade permanente cumula-se o mencionado montante com a comparticipação nos custos de transportes de bens e das viagens dos membros do agregado familiar para a nova residência.
Esta Medida entra em vigor a 20 de Abril de 2015.
No passado dia 10 de Março, foi publicada a Portaria n.º 71/2015, que aprova o novo modelo de "ficha de aptidão" para o trabalho, revogando o modelo que tem vindo a vigorar, desde o ano de 2007.
Como é sabido, o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e da Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, determina a obrigatoriedade de o empregador promover a realização de exames de saúde aos seus trabalhadores, de forma a comprovar e avaliar a aptidão física dos mesmos para o desempenho da atividade contratada.
O resultado dos referidos exames (de admissão, periódicos e/ou ocasionais) deverá ser comunicado ao empregador (na pessoa do responsável de recursos humanos) e ao trabalhador pelo médico do trabalho, mediante o preenchimento de "fichas de aptidão", que deverão obedecer ao modelo legalmente aprovado.
O novo modelo de "ficha de aptidão" contém um quadro mais detalhado de "recomendações", a ser preenchido pelo médico do trabalho, que passa, entre outras, pela indicação de propostas de organização do trabalho mais benéficas para a saúde do trabalhador e pela avaliação de fatores de risco no posto de trabalho.
Em cumprimento das boas práticas da medicina do trabalho, o médico do trabalho informava já o trabalhador sobre o resultado da vigilância da saúde do mesmo e prestava, sempre que necessário, indicações sobre a sequência desta vigilância, para além de poder estabelecer recomendações de prevenção de riscos profissionais e de promoção da saúde.
Considerando a relevância destas recomendações para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador, o legislador optou, agora, pela sua inclusão na ficha de aptidão para o trabalho.
Reconhecendo o "estudo do posto de trabalho como determinante para aferir as condições reais de exposição do trabalhador a riscos profissionais e suas consequências na saúde", integrou-se agora aspeto na ficha de aptidão, a vigorar desde o dia 26 de Março de 2015.