2015-09-04
Susana Vieira

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto concentra num só diploma todo o regime jurídico da estruturação fundiária e aprova um conjunto de medidas de reestruturação de parcelas e prédios rústicos mais favoráveis ao desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais.

Os instrumentos de estruturação fundiária são agora os seguintes: (i) o emparcelamento rural, que se divide em emparcelamento simples e emparcelamento integral; (ii) a valorização fundiária; (iii) o regime de fracionamento dos prédios rústicos; (iv) os planos territoriais intermunicipais ou municipais; e (v) a bolsa nacional de terras, regulada na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

As operações de emparcelamento rural podem ser desenvolvidas quando a localização, a fragmentação, a dispersão e a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem. Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização da operação de emparcelamento rural.

No que concerne ao emparcelamento integral, estipula-se que só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral que sejam indispensáveis para (i) a utilização de áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas; (ii) a restruturação das propriedades rústicas e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização de grandes obras públicas; e (iii) a execução de programas de desenvolvimento rural.

Aos proprietários dos prédios rústicos e parcelas abrangidos pelo projecto de emparcelamento é concedido um direito de oposição à implementação da nova estrutura predial e um direito de preferência sobre os restantes prédios e parcelas abrangidos pelo projecto. Em caso de oposição dos proprietários, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública e a expropriação das parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projecto de emparcelamento.

Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples e integral não podem ser fracionados durante, respetivamente, 15 e 25 anos contados a partir da data do seu registo.
O novo regime aprova ainda um conjunto de contraordenações que incidem, designadamente, sobre a violação da obrigação de (i) prestação de informação pelos proprietários dos prédios rústicos e parcelas e (ii) de concessão da utilização das parcelas ou serventias de passagens, para efeito de estudos ou trabalhos de emparcelamento. As coimas a aplicar situam-se entre €100,00 e € 2.500,00.

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, entra em vigor no dia 26 de setembro de 2015.

2015-09-02

As regras que disciplinam o exercício da parentalidade foram reforçadas com a publicação da Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que procedeu à nona alteração ao Código do Trabalho e que entrará em vigor a 6 de setembro de 2015 . Pelo nascimento do filho, os progenitores têm agora a possibilidade de gozar em simultâneo a licença parental inicial entre os 120 e os 150 dias. O gozo da licença em simultâneo pode estar dependente de acordo com o empregador caso os progenitores trabalhem na mesma microempresa.

Outra alteração relevante consiste na possibilidade de o trabalhador que tenha um filho com idade até três anos exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, sem que a entidade patronal se possa opor a tal pedido, quando o referido regime seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito. O trabalhador com filhos com idade até três anos tem ainda de concordar, por escrito, com a aplicação do regime de adaptabilidade grupal e com o regime de banco de horas.

É ainda de salientar o alargamento do período de licença parental exclusiva do pai que aumentou de dez para quinze dias úteis. Contudo, note-se que esta alteração apenas entrará em vigor com o próximo Orçamento de Estado.

O novo regime jurídico para o financiamento colaborativo (crowdfunding), aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, regula a atividade, a supervisão, as plataformas, os beneficiários e os investidores em financiamento colaborativo bem como as respetivas relações que entre eles se estabeleçam. A lei distingue quatro modalidades de financiamento colaborativo: (i) através de donativo, (ii) com recompensa, (iii) de capital e (iv) por empréstimo.

As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem assegurar aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos colocados através das plataformas, bem como a confidencialidade da informação que receberem dos investidores. Devem ainda assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à prevenção de conflitos de interesses, nomedamente no que respeita aos seus dirigentes e trabalhadores, e não podem fornecer aconselhamento ou recomendar oportunidades de investimento nos respetivos sítios ou portais de Internet nem deter valores mobiliários ou gerir fundos de investimento.

As ofertas de financiamento colaborativo devem definir o montante e o prazo de angariação. Se o objetivo não for alcançado dentro do prazo indicado, o beneficiário deverá proceder à devolução aos investidores dos montantes recebidos durante a campanha. Os montantes e os prazos podem ser alterados apenas uma vez e apenas quando essa possibilidade tiver sido expressamente prevista na oferta inicial e esse facto tiver sido comunicado inicialmente aos investidores. Em caso de alteração à oferta, os investidores podem optar por cancelar as subscrições efetuadas.

Os contratos celebrados no âmbito de operações de financiamento colaborativo estão sujeitos às regras legais aplicáveis ao tipo contratual em causa, designadamente, as relativas a contratos de compra e venda e contratos de mútuo e à proteção de direitos de propriedade intelectual bem como os regimes jurídicos dos setores bancário e do mercado de capitais.

As plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa estão sujeitas a registo junto da Direção-Geral do Consumidor. O montante angariado nestes projetos não pode exceder 10 vezes o valor global da atividade a financiar.

As plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo estão, por sua vez, sujeitas a registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Os beneficiários devem comunicar à plataforma informações sobre a sua situação financeira, fiscal e contributiva bem como informações sobre todos os projetos a serem financiados, incluindo os riscos associados, de modo a garantir que os investidores tomem decisões informadas.

As sanções aplicáveis aos infratores do regime jurídico do financiamento colaborativo serão definidas em diploma próprio. As disposições relativas ao financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2015. Quanto ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, as novas regras entrarão em vigor após a publicação de regulamento da CMVM, o que deverá ocorrer no prazo de 90 dias.

2015-08-24
Susana Vieira

As sucessões transfronteiriças abertas desde o dia 17 de agosto de 2015 beneficiam do regime do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento), o qual dá aos cidadãos maior certeza e previsibilidade no que diz respeito ao destino do seu património em caso de falecimento.

Com o Regulamento, os órgãos jurisdicionais (tribunais, notários ou outros) do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito são competentes para decidir do conjunto da sucessão. Contudo, as partes em causa na sucessão podem acordar que os órgãos jurisdicionais do país cuja lei foi escolhida pelo falecido, conforme descrito abaixo, tenham competência exclusiva para decidir sobre qualquer questão em matéria sucessória.

No que diz respeito a medidas provisórias e medidas cautelares, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro podem aplicar as medidas necessárias ainda que a competência para decidir do mérito da causa seja de órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro.

No que respeita à lei aplicável assistimos a uma mudança  substancial: se anteriormente regia a sucessão a lei do país de nacionalidade do falecido, agora, em regra, rege a sucessão a lei do Estado onde o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.

Esta regra pode ser afastada caso:
(i) se demonstre que o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado que não o da sua residência habitual no momento do óbito; ou
(ii) o falecido tenha elegido em testamento ou pacto sucessório que a lei aplicável seria a lei do Estado de que é nacional, ou de um deles, em caso de múltipla nacionalidade.

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido optaram por não adotar o Regulamento, embora, devido ao seu carácter universal, da aplicação do Regulamento possa resultar que a lei aplicável é a lei de um daqueles Estados ou de um estado terceiro.

O Regulamento criou ainda um Certificado Sucessório Europeu. Este documento comprova em qualquer Estado-Membro a qualidade dos herdeiros, legatários, administradores da herança ou executores testamentários, permitindo-lhes, entre outros, comprovar a sua legitimidade para administrar os bens que o falecido tenha deixado nos vários Estados-Membros.

Portugal aderiu ao Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (Acordo) assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, através da Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015.

O Tribunal Unificado de Patentes (TUP) tem competência exclusiva para a resolução de litígios relacionados com patentes europeias e com patentes europeias de efeito unitário. Neste âmbito, o TUP pode decidir sobre a validade ou invalidade de patentes e pode condenar infratores a indemnizar prejuízos decorrentes da violação de patentes. O TUP pode, inclusivamente, decretar providências cautelares contra presumíveis infratores a fim de prevenir, proibir ou fazer cessar eventuais violações.

O TUP é constituído por (i) um Tribunal de Primeira Instância, com uma divisão central com sede em Paris e secções em Londres e Munique, bem como secções locais e regionais ainda por determinar e (ii) um Tribunal de Recurso, com sede no Luxemburgo. Integram o TUP juízes com formação jurídica e juízes com formação técnica superior e experiência em determinadas áreas tecnológicas.

As partes podem ser representadas por advogados ou por mandatários de Patentes Europeias. Podem recorrer ao TUP:

(a) O titular da patente;
(b) O beneficiário de uma licença exclusiva relativa a uma patente, nos termos do acordo de licença;
(c) O beneficiário de uma licença não exclusiva, nos termos do acordo de licença;
(d) Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo que tenha um interesse numa patente ou que seja afetada por uma decisão do Instituto Europeu de Patentes.

O titular da patente pode sempre intervir em processos intentados por beneficiários de licenças.

Os processos no TUP seguem a língua do da divisão local ou regional em que a ação é intentada ou a língua em que foi concedida a patente.

Com a entrada em vigor do Acordo, Lisboa e Liubliana receberão um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes. Portugal aguarda ainda a decisão sobre a eventual instalação de uma divisão local do Tribunal de Primeira Instância em território nacional.

2015-08-07

A partir do dia 06 de setembro de 2015, alguns trabalhadores do setor público podem requerer, por escrito, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada - ou seja, num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo. Esta possibilidade decorre da publicação da Lei n.º 84/2015 de 07 de agosto, que procedeu à primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

A meia jornada será remunerada em 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo, não poderá ter duração inferior a um ano e poderá ser requerida pelos trabalhadores que (i) tenham 55 ou mais anos de idade e netos com idade inferior a 12 anos e/ou que (ii) tenham filhos menores de 12 anos ou, que independentemente da idade, tenham deficiência ou doença crónica.

Portugal comprometeu-se, conjuntamente com a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros, a reduzir 20% das emissões de gases de efeito estufa (GEE), relativamente aos valores de 1990. Ao mesmo tempo, a UE e os seus Estados-Membros disponibilizaram-se a atingir uma redução de 30% na emissão de GEE para o período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis.

Estes novos compromissos acompanham a Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho, de 13 de julho de 2015, de aderir à Emenda de Doa, acordada em 8 de dezembro de 2012, que estabeleceu um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, iniciado em 1 de janeiro de 2013 e com termo em 31 de dezembro de 2020.

2015-08-03

A partir do dia 4 de agosto de 2015, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) podem candidatar-se ao "Cheque-Formação", um apoio prestado pelo IEFP para o financiamento parcial da formação profissional, como resulta da Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto.

Esta medida de "caráter experimental" estabelece, por trabalhador, um limite de financiamento de 50 horas num período de 2 anos, de €4/hora e de €175 como montante máximo, até ao limite de 90% do valor total da ação de formação.

O novo Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC) prevê que Portugal deve reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa para valores de menos 18 % a menos 23 % em 2020 e de menos 30 % a menos 40 % em 2030, face a valores de 2005. Neste contexto, o QEPiC procura garantir condições de financiamento e aumentar os níveis de investimento de forma a promover a transição para uma economia competitiva, resiliente e de baixo carbono.

O Governo aprovou também o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020/2030) e a segunda fase da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

Resulta do PNAC 2020/2030 a intenção de descarbonizar o consumo e a produção de energia, posicionando Portugal como um fornecedor de energia produzida a partir de fontes de energia renovável para a União Europeia, e reduzir a dependência energética do país.

Uma Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas acompanhará as políticas climáticas e setoriais com impacte nos objetivos nacionais em matéria de ar e alterações climáticas.

Criado ao abrigo do Portugal 2020, o novo Instrumento Financeiro para a eficiência energética (IFE2020), o IFE2020 é um instrumento financeiro para a prossecução dos objetivos de redução do consumo energético e dependência energética, através do qual serão apoiados investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e que não obtêm financiamento suficiente por parte das fontes de mercado.

O IFE2020 terá a forma de Fundo dos Fundos, podendo funcionar como um bloco financeiro separado, uma vez que tal permite otimizar as condições de alavancagem dos recursos públicos, através da mobilização de recursos privados e de instituições financeiras. Irá funcionar junto do Banco Europeu de Investimento, possuindo uma componente de empréstimo e outra de garantia.

O instrumento financeiro oferece aos particulares melhores condições de acesso ao financiamento e garantias, de preço e de maturidades na mobilização de financiamentos bancários para projectos de eficiência energética em edifícios de habitação.

A Administração Pública poderá lançar concursos públicos para a contratação de empresas de serviços energéticos, podendo estas financiar-se através do IFE2020.

O QEPiC e o novo Instrumento Financeiro para a eficiência energética IFE2020 foram aprovados, respetivamente, pelas Resoluções de Conselho de Ministros n.º 56/2015 e n.º 57/2015, ambas de 30 de julho.

2015-07-28

Ao longo dos últimos meses muito se tem escrito sobre a crise financeira da Grécia. Na semana que mediou entre o referendo de 5 de Julho, com a estrondosa vitória do NÃO, e a capitulação incondicional que ocorreu na noite de 12 para 13 de Julho, viveu-se numa montanha russa de emoções.
Nos próximos dias e meses continuará a debater-se a crise grega como um problema essencial da Europa e da construção europeia, porque a Grécia espelha hoje duas concepções da moeda única: a concepção alemã de uma moeda neutral, uma espécie de padrão-ouro europeu, e a alternativa que seria ter um tesouro europeu administrado por directório de países, como propõe Hollande, perspectiva ainda mais aterradora para os pequenos países definitivamente deixados de fora.
No dia 12 de Julho de 2015 chegados a uma espécie de confronto final, a Grécia sucumbiu.
Mas a história não termina aqui. A capitulação grega não é mais do que um capítulo que terminará quando os gregos saírem da moeda única ou regressarem a ela pelo seu próprio pé. Começa agora a guerra de guerrilha num país ocupado.
Desde o início dos programas de ajustamento os países mais endividados (nomeadamente a Grécia e Portugal) foram implementando pequenos ajustamentos orçamentais com o objectivo de reduzir os seus défices crónicos, que, no caso português, duram há mais de trinta anos e persistem mesmo depois da saída da Troika do nosso país.
A Troika impôs o que designou de "reformas estruturais" adoptadas sem nenhuma convicção na Grécia e muito pouca em Portugal. Não é possível impor programas duros de ajustamento sem que haja no país ajudado a convicção de que esses programas são benéficos porque quando assim não é os programas são minados por dentro.
Se olharmos hoje para os objectivos do programa de ajustamento português, nomeadamente o rácio entre os cortes da despesa e o aumento de impostos, o que se fez foi estancar um problema que não altera de forma decisiva a dinâmica da despesa, a qual retornará à trajectória anterior mal haja uma pequena inversão de rumo.
Na Grécia, ao que consta, mudou ainda menos, se é que algo mudou e nada faz crer que não venha a haver um quarto ou um quinto resgate.
E que lições deve Portugal retirar?
Embora estejamos muito longe da situação grega, os problemas estruturais são semelhantes. A falta de convicção em disciplinar definitivamente as contas públicas é uma constante nos dois países. Cá, como lá, falta concorrência. Continuamos dominados pela nossa oligarquia. Persistem as "rendas excessivas" de alguns. Realmente diferente é a eficiência do fisco. Em Portugal vivemos com um nível assustador de impostos e uma máquina fiscal tão eficiente que dá ao Estado o poder de, eleito um qualquer Siriza, aniquilar de vez a economia confiscando tudo e todos de forma muitíssimo eficaz.
A verdade é que não estamos assim tão longe da Grécia, basta o vento mudar...