O Decreto de Execução Orçamental para o ano de 2019 entrou em vigor no passado dia 29 de junho. A propósito de valorizações remuneratórias, destaca-se o seguinte:
Aos trabalhadores do setor público são permitidas valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, que decorram de regulamentos internos vigentes ou dos respetivos contratos de trabalho, relativos aos pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.
Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.
As empresas do setor público empresarial devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os trabalhadores.
O novo diploma, em concretização da Lei do Orçamento do Estado (“LOE”) para 2019, permite ainda a título excecional outras valorizações remuneratórias não expressamente previstas LOE, ainda que sujeitas a autorização prévia das tutelas.
Consequentemente, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, e ainda de autorização Governamental, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade e os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, bem como outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.
O DEO determina também que os gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado (não local), nomeadamente os relativos com o pessoal, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2018.
Por fim, o novo diploma clarifica que aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal integrado no setor público empresarial, é aplicável um regime excecional. Neste caso as valorizações remuneratórias regem-se pelo disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Não existindo esse instrumento, as valorizações remuneratórias deverão cumprir os limites substantivos e procedimentais referidos, dependendo de autorização das tutelas.
Continuando a percorrer o longo caminho de combate à violência e assédio no trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (“OIT”) aprovou, no passado dia 21 de junho, a primeira Convenção para a eliminação da violência e assédio no mundo do trabalho.
O novo instrumento, aprovado na recente Conferência do Centenário da OIT, proíbe o assédio e abrange todas as categorias de trabalhadores, inclusive estagiários e voluntários. Estão ainda abrangidos aqueles cujo contrato já cessou ou que procuram um novo emprego.
Por outro lado, todos aqueles que se identifiquem como empregador, tendo a autoridade própria deste, devem cumprir as responsabilidades e deveres atribuídas ao empregador.
A convenção aplica-se tanto no local de trabalho, bem como em ambientes com ele relacionados e dele derivados, incluindo espaços em que os trabalhadores recebem a remuneração, onde fazem os seus intervalos de descanso e vestiários. Além disso estão compreendidos eventos sociais relacionados com a prestação laboral e trajetos de ida e volta para o local de trabalho.
De acordo com o novo instrumento, os trabalhadores terão o direito de se retirar de situações nas quais tenham motivos razoáveis para considerar que a sua vida, saúde ou segurança estão diretamente ameaçados por violência ou assédio.
Os países que ratificarem a convenção devem adotar os instrumentos legislativos necessários para que a violência e o assédio sejam “proibidos”, adotando os mecanismos de controlo e as sanções necessárias.
A convenção, que entrará em vigor 12 meses depois de dois Estados a retificarem, está completada por uma recomendação que, embora tenha caráter obrigatório, contribui para a sua correta aplicação.
Está assim dado um novo passo importante, sendo o próximo a colocação em prática do novo texto, criando um ambiente de trabalho seguro e decente para todos os trabalhadores.
Desde a publicação da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que se tem discutido se a possibilidade dispensa ou redução da indemnização, pelo senhorio, por mora do arrendatário prevista no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil é aplicável apenas aos arrendamentos abrangidos pelo regime jurídico do arrendamento apoiado ou se também abrange outros arrendamentos de cariz social, designadamente os da renda apoiada e os da renda social.
A Lei n.º 43/2019, vem proceder à “interpretação autêntica” do referido artigo, no sentido de que todos os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social podem beneficiar da possibilidade de dispensa ou redução da indemnização devida por mora do arrendatário.
Hoje, dia 29 de maio 2019, praticamente um ano depois da data de aplicação do novo regime geral da proteção de dados, realizou-se no auditório da Macedo Vitorino & Associados o evento GDPR | Open Morning, dirigido pela nossa advogada Cláudia Martins, especialista em proteção de dados.
Este evento dedicado ao tema do RGPD incluiu um balanço geral do último ano. A estrutura seguiu um modelo diferente do habitual: Cláudia Martins começou por apresentar um conjunto de orientações para as organizações seguirem um plano de implementação do RGPD, iniciando-se depois um período de perguntas e respostas dedicado exclusivamente às dúvidas e questões dos convidados que puderam também partilhar as suas experiências sobre o RGPD.
Relativamente ao plano de implementação do RGPD, apresentado na primeira parte do evento, a nossa advogada foi muito clara no que lhe parece ser o método ideal a seguir, dividindo-o em três fases: a fase do diagnóstico e análise – que se traduz num conjunto de tarefas e recomendações a adotar; a fase de políticas e procedimentos – na qual se deve criar ou rever as políticas/procedimentos e processos relativos à proteção dos dados pessoais no seio da organização, e por último, a fase de formação e acompanhamento – crucial para uma consciencialização dos colaboradores e que deve ser assegurada de forma contínua. Alertou, depois desta análise, para o facto de o trabalho de implementação do RGPD ser contínuo: é preciso ir revendo, especialmente porque a tecnologia está constantemente a evoluir, pelo que aquilo que é eficaz agora não quer dizer que o seja no futuro.
Na segunda parte do evento foi altura dos nossos convidados intervirem. Foram várias as questões e debates que surgiram: como lidar com o direito à imagem dos colaboradores, nomeadamente no Facebook da empresa; como articular o direito ao esquecimento/apagamento com a necessidade das organizações manterem um arquivo/históricos; como distinguir um responsável pelo tratamento de um subcontratante; até quando deverá uma empresa conservar o “log” de um colaborador; e alguns dos aspetos da última versão conhecida da proposta de lei do RGPD – em suma, uma série de questões que tornaram esta manhã dinâmica e interativa, mas acima de tudo, esclarecedora.
Cláudia Martins respondeu claramente a todas as questões - das mais simples às mais complexas. Muitas outras ficaram por colocar, mas certamente não faltarão oportunidades no futuro para esclarecimentos e partilha de experiências que enriquecerão todos na tarefa de implementação do RGPD.
A crescente importância do e-commerce, e em especial do fornecimento dos serviços digitais, é uma potencial barreira ou estímulo aos objetivos de integração do comércio europeu. A regulação da nova oferta de serviços e dos novos meios pelos quais são oferecidos é chave para que a desmaterialização do comércio favoreça os objetivos europeus de crescimento.
As novas regras aplicáveis ao fornecimento de serviços digitais estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (“Diretiva”) visam promover o mercado único digital, a confiança comercial, a segurança jurídica do comércio digital e a redução de custos de transação.
A regulação dos conteúdos digitais a que se propôs a UE compõe-se, em primeiro lugar, por regras de conformidade entre o serviço digital contratado e o serviço efetivamente prestado, (com regras de ressarcimento em caso de falta de conformidade); em segundo lugar, por regras de alteração dos conteúdos digitais, quando o fornecimento ou prestação sejam duradouras e continuadas.
A conformidade dos conteúdos digitais é aferida segundo critérios relativos à quantidade, qualidade, adequação, instalação e atualidade, na falta de cumprimento dos quais se terá o serviço por desconforme com o serviço contratado e o prestador incorrerá em responsabilidade.
Ao consumidor é dada a possibilidade de ver repostos os conteúdos digitais, ou ser-lhe reduzido o preço ou ainda rescindir o contrato nos termos da Diretiva e em linha com princípios do Direito do Consumo Europeu.
Ainda que a Diretiva pareça proteger sobretudo o consumidor fazendo recair, por exemplo, o ónus da prova de conformidade sobre o fornecedor (ainda que apenas durante um ano após a data de fornecimento), a rescisão só deve acontecer, contudo, se o fornecedor não repuser os conteúdos ou prestar os serviços a que está obrigado após o incumprimento inicial.
Especial destaque deve ser dado à inclusão dos serviços prestados em troca do fornecimento dos dados pessoais do utilizador no âmbito de aplicação da Diretiva, quando esses dados sejam tratados para outros efeitos que não o da prestação do serviço. Esta inclusão é especialmente relevante, pois é um efetivo reconhecimento da crescente monetização dos dados pessoais e do seu valor económico intrínseco, para além de que acrescenta uma camada regulatória à defesa do consumidor no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais.
O consumidor vê assim os conteúdos especificamente digitais como o streaming ou serviços como o armazenamento em cloud pela primeira vez incluídos no movimento de harmonização de proteção do consumidor europeu.
A partir de 1 de julho de 2019, entra em vigor o Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que estabelece a criação de um Programa de Arrendamento Acessível (“PAA”). O PAA surge como resposta às crescentes dificuldades da população com rendimentos intermédios em obter uma habitação adequada sem que tal represente uma sobrecarga excessiva no orçamento familiar.
Qualquer pessoa poderá registar o seu local de alojamento na plataforma a ser criada para o efeito, podendo o mesmo ser uma habitação completa ou apenas parte da mesma. Por outro lado, cada pessoa ou agregado habitacional poderá formular a sua candidatura desde que os seus rendimentos não excedam um limiar a definir em diploma próprio.
O PAA prevê a existência de dois tipos de programas de arrendamento. O primeiro está vocacionado para a garantia da estabilidade na habitação, contando, por isso, com um período mínimo de arrendamento de 5 anos. O segundo tipo de arrendamento está vocacionado para estudantes, contando, por este motivo, com um período de arrendamento mínimo de 9 meses.
Os preços de arrendamento neste programa serão, pelo menos, 20% inferiores ao Valor de Referência do Preço de Renda, indicador que irá ser estabelecido no futuro.
Com a adesão ao PAA, os senhorios obterão vantagens fiscais, designadamente, a isenção total de IRS ou de IRC sobre as rendas cobradas.
Complementarmente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, que estabelece a obrigação de contratação de seguro, exigível aos senhorios e aos inquilinos que pretendam participar neste programa.
O seguro a ser contratado pelo senhorio diz respeito à garantia por “indemnização por falta de pagamento da renda”, e, tal como o nome indica, pretende salvaguardar o pagamento da renda quando seja necessário instaurar um procedimento de despejo por falta de pagamento da mesma.
Os inquilinos, por sua vez, terão de contratar dois seguros distintos: um seguro de “indemnização por quebra involuntária de rendimentos”, que visa essencialmente assegurar o cumprimento do contrato ao abrigo do PAA em caso de falecimento, incapacidade ou desemprego dos inquilinos; e q um seguro de “indemnização por danos no imóvel” que se verifiquem no final do contrato.
Caso as partes não contratem os seguros mencionados anteriormente, perdem os benefícios que advêm da sua participação no PPA.
Na semana em que o RGPD completa um ano de aplicação, a ECO Online falou com Cláudia Martins, advogada especialista em proteção de dados, da Macedo Vitorino & Associados. Segundo a advogada “o RGPD não é inconsequente. A aplicação que, neste momento, ainda está a ser feita é que poderá estar a ser inconsequente”.
Leia o artigo na íntegra, publicado na ECO, no pdf.
Um ano após a entrada em vigor do novo Regime Geral da Proteção de Dados, o Jornal de Negócios faz um balanço em primeira linha de como as organizações (não) se estão a adaptar ao regime.
Segundo a advogada Cláudia Fernandes Martins, especialista em proteção de dados na Macedo Vitorino & Associados, embora tenha existido «(...) um “esforço proativo” por parte de entidades privadas e públicas (…), isto não significa que a maioria das organizações tenha implementado as medidas necessárias para atuarem em conformidade com o RGPD (...).» Confirma ainda que «existem atrasos na implementação do RGPD ao nível do setor público».
Se quiser saber mais, leia o artigo na íntegra no pdf.
Com vista a combater o planeamento fiscal abusivo e outras práticas fiscais agressivas, em especial por parte das empresas, foi aprovada a Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) n.º 2016/1164 (“Diretiva”). Esta Diretiva integra um pacote de propostas da Comissão, na sequência das recomendações emitidas pela OCDE, para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros.
Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais introduzidas pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, nomeadamente, no que diz respeito a (i) imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, (ii) tributação à saída, (iii) limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento e (iv) cláusula geral antiabuso.
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
No que diz respeito à regra das controlled foreign companies (“CFC”), presente no artigo 66.º do Código do IRC (“CIRC”), o diploma em apreço trouxe diversas alterações.
Em primeiro lugar, verifica-se uma alteração do critério para aferir que se estamos, ou não, perante uma CFC. Deixa de relevar se a entidade está isenta ou não sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC, ou se taxa de imposto que lhe é aplicável é inferior a 60% da taxa do IRC em Portugal (ou seja, igual ou inferior a 12,6%), para se abranger as entidades cujo imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos do CIRC.
Em segundo lugar, a imputação do lucro e dos rendimentos das CFC nas sociedades residentes em Portugal passa a ser feita pelo montante do lucro ou rendimentos por esta obtidos, determinados nos termos do CIRC, ao invés de serem determinados pelas regras do Estado de residência da CFC.
Por fim, no que diz respeito à exclusão deste regime, a nova lei vem estabelecer que as regras referentes às CFC não se aplicam quando a soma de certos rendimentos passivos, nomeadamente, os royalties, dividendos, juros ou rendimentos provenientes de locação financeira, não excedam 25% do total dos seus rendimentos.
Relativamente às sociedades residentes na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, a nova lei mantém a sua exclusão, desde que a constituição e o funcionamento da entidade obedeçam a razões económicas válidas, esclarecendo-se, no entanto, que é necessário que à mesma sejam atribuídos pessoal, equipamento, ativos e instalações.
Tributação à saída (exit tax)
No que diz respeito às normas de transferência de residência, não se registaram grandes alterações, uma vez que o regime português, patente nos artigos 83. º e 84. º do CIRC, já ia ao encontro das exigências da Diretiva. Contudo, no que diz respeito ao pagamento do imposto devido mediante transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou, em alguns casos, do Espaço Económico Europeu, deixa de ser possível proceder ao pagamento do imposto devido pela saída no ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais.
Por outro lado, no caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português, considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência.
Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento
No que se refere aos limites à dedutibilidade dos gastos de financiamento impostos, a Lei n. º 32/2019 não introduziu novidades significativas, uma vez que as regras atuais, consagradas no artigo 67. º do CIRC, já tinham antecipado o regime patente na Diretiva.
Contudo, importa destacar o alargamento do conceito de “gastos de financiamento” e a redefinição do “resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos”, o que terá impacto no cálculo dos limites.
Cláusula Geral Antiabuso (“CGCA”)
A última novidade trazida pela Lei n.º 32/2019 prende-se com a cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38. º da Lei Geral Tributária (“LGT”).
O artigo 38. º da LGT e, consequentemente, o artigo 63.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) passam a prever que, na fundamentação do projeto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso, é necessário demonstrar-se que a construção ou série de construções foram realizadas:
- Com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal não conforme com o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável; e
- Com abuso das formas jurídicas ou que não foram realizadas por razões económicas válidas que reflitam a substância económica.
Por fim, é introduzida uma alteração ao nível do procedimento tributário, no que diz respeito à CGCA, na medida em que a impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.
Na sequência das alterações efetuadas ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, pelo Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, o Estatuto do Administrador Judicial veio agora ser alterado pelo Decreto-lei 52/2019, de 17 de abril.
Esta alteração teve como principal objetivo clarificar algumas funções desempenhadas pelo administrador judicial, no âmbito do processo de insolvência, que embora já fossem passiveis de ser desempenhadas por estes, não era ainda claro se estavam ou não abrangidas nas suas competências. A partir de agora não há dúvidas que o administrador judicial pode:
- Apreciar créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo; e
- Intervir em processos de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital.
É também regularizada a estrutura remuneratória dos administradores judiciais, consoante as funções desempenhadas, remetendo o seu montante fixo para portaria a publicar e estabelecendo a possibilidade de ser ainda fixada uma remuneração variável.
Estas alterações entram em vigor no dia 17 de maio de 2019.