MV Conversation with António de Macedo Vitorino
In the latest version of their investment Guide ‘Why Portugal’, Macedo Vitorino gives an insight into the realities and legalities of investing in Portugal, answering the key questions any potential investors need to know.
Since the 90s, Macedo Vitorino has made it a priority to impart pertinent information to potential investors in Portugal. Initially this began as a paper covering business forms, employment and tax issues, but since 2013 this has morphed into the ‘Why Portugal’ Guide. This go-to online platform for foreign investors into Portugal answers key questions and addresses fundamental issues investors need to take next steps in their decision-making process.
What started as an informative paper sowed the seeds for an idea that came into fruition in 2013, explains António Vitorino. “There were a myriad of investment guides out there, usually compiled by investment agencies and law firms, but we wanted to create something that took this to the next step, not just information on the law or stereotypical ‘attractive qualities’ of Portugal itself, but something practical and objective that investors could act on.”
Macedo Vitorino took the initiative to create something that looks at things from the investor’s point of view, tackling the actual realities of setting up or investing in Portugal, what investors can and can’t do, and their options and limitations. “For example, if you’re looking to start a business here you need to know how long it takes to create a company, how rigid the employment rules are, what your tax obligations will be and what are the practical steps to buying real estate in Portugal. These are just the basics.”
But when the «Why Portugal Guide» began in 2013, it was a time when all bets were on as to whether Portugal would remain a part of the Eurozone or even in the EU, says António Vitorino, and people said it was one of the worst places to invest in Europe. “So, it was logical for us to also touch on the actualities behind the country’s legal, political, social and economic systems as well as how Portugal compares against the rest of the EU. Investors need a full informed picture to be able to make their investment strategy.”
This comparison is a key part of the decision-making process for investors and it’s important to have this information from the start. Aside from the legalities, you need to know the type of country you are looking to invest in, he explains, especially if you are looking for the best route into the EU or you are coming in from a country outside the EU and maybe not familiar with the landscape and legal system.
“How does the judicial system actually work? How does Portugal compare to the rest of the EU for red tape and bureaucracy? These are crucial questions that need substantiated answers,” says António Vitorino. “That’s why we looked for credible international sources, such as the World Bank’ Doing Business Report, the World Economic Forum's Global Competitiveness Report and relevant EU rankings, so investors can see Portugal’s historic position from objective sources with the statistics to match.”
They also help the investor by interpreting that data into practical points that they can use to build a realistic picture of where Portugal stands. For example, in 2012 Portugal was number one in Europe for starting a business and a pioneer in the world for online incorporation of companies. “Of course, some 10 or more countries have now caught up, and now we’re not number one but still high in the rankings. But what the investor really needs to take from this is that it’s quick and easy to incorporate in Portugal,” says António Vitorino. Another example relates to resolving disputes. “We alert investors that realistically it can take up to two years to resolve a dispute in the judicial courts, which puts Portugal somewhere in the middle of the EU ranking tables, lower than the benchmark countries. While this is not ideal, it is something we’re working to improve, and investors just need to be aware to avoid any surprises.”
The key takeaway to highlight for any investor, however, is the openness of the Portuguese economy to foreign investment, with the country ranked in the top three in Europe according to a study published by the European Central Bank, which states that Portugal has “virtually” no barriers to foreign investment. “We don't have barriers to foreign investors as other countries, political or economic, and no barriers derived from nationality or any policy of protecting or favouring local companies,” says António Vitorino. “This is key, because it distinguishes Portugal from the rest of the EU in what is otherwise a pretty level playing field for investors.”
‘Why Portugal 2019’ is available in PDF and online at https://www.macedovitorino.com/why-portugal and has dedicated sections covering investment incentives, residence permits, starting a business, tax, real estate and disputes, as well as a lot more information on corporate law, additional answers to employment questions and diving deeper into questions of IP.
If you need further clarification or help with any of the issues involved, please do get in touch at https://www.macedovitorino.com/contactos/.
Realizou-se ontem no Auditório da Macedo Vitorino & Associados o workshop “Ajuste Direto e Critérios Materiais” que teve como formadores Guilherme W. d’Oliveira Martins, advogado na Macedo Vitorino & Associados, em colaboração especial com o IMPIC na voz de Fernando Batista.
Na primeira parte do evento, mais expositiva, Fernando Batista falou sobre a figura do ajuste direto e os seus critérios: o critério do valor, enquanto critério geral, e o critério material, enquanto excecional. Neste âmbito, foram referidas as disposições legais mais relevantes à luz do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os seus arts. 24º e seguintes. Especialmente aprofundados foram os conceitos de “urgência imperiosa” (uma vez que terá sido um dos critérios materiais mais utilizados em 2018, segundo a dados portal base), correspondente à alínea c) do art. 24º do CCP, e da “imprevisibilidade”, vertida como requisito desta mesma alínea.
O debate e a análise crítica das decisões dos tribunais jurisdicionais ocupou, seguidamente, a segunda parte do workshop. Guilherme W. d'Oliveira Martins retomou a questão dos critérios materiais, dando especial ênfase também ao critério da imprevisibilidade e urgência imperiosa (art. 24º, alinea c) do CCP), invocando especialmente para tal diversos acórdãos que versam estes temas – do Tribunal de Contas o Acórdão N.º 10/2018; Acórdão N.º 1/2018; Acórdão N.º 3/2017; do Supremo Tribunal da Administração o Acórdão de 06/21/2011, entre outros.
Finalmente, chegou a altura em que os nossos convidados também tiveram a oportunidade de debater e colocar questões, partilhando as suas experiências. Os nossos formadores responderam elucidativamente a todas as questões, esclarecendo assim os presentes.
Aqui deixamos também o artigo de opinião escrito por Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins precisamente sobre este tema, «Ajuste Direto e Critérios materiais: receios injustificados?».
Esperamos poder contar com todos para futuras iniciativas!
O Regulamento Europeu de Cibersegurança, que entrou em vigor no dia 27 de junho 2019, confere um mandato permanente e novas funções a exercer pela Agência da União Europeia (UE) para a Cibersegurança (ENISA) no âmbito da implementação de um quadro europeu de sistemas de certificação da cibersegurança.
Um sistema europeu de certificação da cibersegurança consiste num conjunto de regras, requisitos técnicos, normas e procedimentos de cibersegurança, acordados ao nível da UE, para produtos, serviços e processos de tecnologias de informação e comunicação (TIC), consoante os riscos associados à sua utilização prevista, e que permitirá avaliar, em termos de probabilidade e de impacto, um eventual incidente de cibersegurança.
O quadro europeu possibilitará a emissão de sistemas de certificação de cibersegurança e de certificados de conformidade para os produtos e serviços de TIC e dos processos a serem reconhecidos em todos os Estados-membros. O certificado poderá ser pedido num formato de “balcão único”, o que significa que as empresas não precisam de fazer um pedido para cada país.
Ao utilizar um certificado europeu de cibersegurança, a empresa poderá, assim, comprovar a segurança dos seus produtos ou serviços, bem como o nível de segurança das suas práticas de desenvolvimento, não só num Estado-Membro, mas em todos os Estados-Membros da UE.
O recurso aos sistemas de certificação será, em princípio, voluntário, salvo se o contrário vier a ser previsto em legislação da União Europeia ou nacional. Assim, embora as empresas possam decidir certificar (ou não) os seus produtos ou serviços, a certificação terá a vantagem de conferir uma presunção de conformidade do produto ou serviço de TIC e de que foi desenvolvido de acordo com as melhores práticas.
Cada Estado-Membro deverá designar uma ou mais autoridades nacionais de certificação da cibersegurança no respetivo país, que assumirão a responsabilidade pelo cumprimento efetivo dos sistemas de certificação de cibersegurança e, em particular, pela aplicação de sanções em caso de infração do quadro europeu e dos sistemas europeus de certificação de cibersegurança.
O Regulamento de Cibersegurança faz parte do pacote europeu de instrumentos para proteger as redes de comunicações eletrónicas, entre as quais se inclui o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (Diretiva SRI) e as novas regras aplicáveis às telecomunicações, com especial relevância numa altura em que se esperam importantes alterações trazidas pelas redes de comunicações 5G.
O Decreto de Execução Orçamental para o ano de 2019 entrou em vigor no passado dia 29 de junho. A propósito de valorizações remuneratórias, destaca-se o seguinte:
Aos trabalhadores do setor público são permitidas valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, que decorram de regulamentos internos vigentes ou dos respetivos contratos de trabalho, relativos aos pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.
Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.
As empresas do setor público empresarial devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os trabalhadores.
O novo diploma, em concretização da Lei do Orçamento do Estado (“LOE”) para 2019, permite ainda a título excecional outras valorizações remuneratórias não expressamente previstas LOE, ainda que sujeitas a autorização prévia das tutelas.
Consequentemente, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, e ainda de autorização Governamental, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade e os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, bem como outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.
O DEO determina também que os gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado (não local), nomeadamente os relativos com o pessoal, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2018.
Por fim, o novo diploma clarifica que aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal integrado no setor público empresarial, é aplicável um regime excecional. Neste caso as valorizações remuneratórias regem-se pelo disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Não existindo esse instrumento, as valorizações remuneratórias deverão cumprir os limites substantivos e procedimentais referidos, dependendo de autorização das tutelas.
Continuando a percorrer o longo caminho de combate à violência e assédio no trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (“OIT”) aprovou, no passado dia 21 de junho, a primeira Convenção para a eliminação da violência e assédio no mundo do trabalho.
O novo instrumento, aprovado na recente Conferência do Centenário da OIT, proíbe o assédio e abrange todas as categorias de trabalhadores, inclusive estagiários e voluntários. Estão ainda abrangidos aqueles cujo contrato já cessou ou que procuram um novo emprego.
Por outro lado, todos aqueles que se identifiquem como empregador, tendo a autoridade própria deste, devem cumprir as responsabilidades e deveres atribuídas ao empregador.
A convenção aplica-se tanto no local de trabalho, bem como em ambientes com ele relacionados e dele derivados, incluindo espaços em que os trabalhadores recebem a remuneração, onde fazem os seus intervalos de descanso e vestiários. Além disso estão compreendidos eventos sociais relacionados com a prestação laboral e trajetos de ida e volta para o local de trabalho.
De acordo com o novo instrumento, os trabalhadores terão o direito de se retirar de situações nas quais tenham motivos razoáveis para considerar que a sua vida, saúde ou segurança estão diretamente ameaçados por violência ou assédio.
Os países que ratificarem a convenção devem adotar os instrumentos legislativos necessários para que a violência e o assédio sejam “proibidos”, adotando os mecanismos de controlo e as sanções necessárias.
A convenção, que entrará em vigor 12 meses depois de dois Estados a retificarem, está completada por uma recomendação que, embora tenha caráter obrigatório, contribui para a sua correta aplicação.
Está assim dado um novo passo importante, sendo o próximo a colocação em prática do novo texto, criando um ambiente de trabalho seguro e decente para todos os trabalhadores.
Desde a publicação da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que se tem discutido se a possibilidade dispensa ou redução da indemnização, pelo senhorio, por mora do arrendatário prevista no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil é aplicável apenas aos arrendamentos abrangidos pelo regime jurídico do arrendamento apoiado ou se também abrange outros arrendamentos de cariz social, designadamente os da renda apoiada e os da renda social.
A Lei n.º 43/2019, vem proceder à “interpretação autêntica” do referido artigo, no sentido de que todos os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social podem beneficiar da possibilidade de dispensa ou redução da indemnização devida por mora do arrendatário.
Hoje, dia 29 de maio 2019, praticamente um ano depois da data de aplicação do novo regime geral da proteção de dados, realizou-se no auditório da Macedo Vitorino & Associados o evento GDPR | Open Morning, dirigido pela nossa advogada Cláudia Martins, especialista em proteção de dados.
Este evento dedicado ao tema do RGPD incluiu um balanço geral do último ano. A estrutura seguiu um modelo diferente do habitual: Cláudia Martins começou por apresentar um conjunto de orientações para as organizações seguirem um plano de implementação do RGPD, iniciando-se depois um período de perguntas e respostas dedicado exclusivamente às dúvidas e questões dos convidados que puderam também partilhar as suas experiências sobre o RGPD.
Relativamente ao plano de implementação do RGPD, apresentado na primeira parte do evento, a nossa advogada foi muito clara no que lhe parece ser o método ideal a seguir, dividindo-o em três fases: a fase do diagnóstico e análise – que se traduz num conjunto de tarefas e recomendações a adotar; a fase de políticas e procedimentos – na qual se deve criar ou rever as políticas/procedimentos e processos relativos à proteção dos dados pessoais no seio da organização, e por último, a fase de formação e acompanhamento – crucial para uma consciencialização dos colaboradores e que deve ser assegurada de forma contínua. Alertou, depois desta análise, para o facto de o trabalho de implementação do RGPD ser contínuo: é preciso ir revendo, especialmente porque a tecnologia está constantemente a evoluir, pelo que aquilo que é eficaz agora não quer dizer que o seja no futuro.
Na segunda parte do evento foi altura dos nossos convidados intervirem. Foram várias as questões e debates que surgiram: como lidar com o direito à imagem dos colaboradores, nomeadamente no Facebook da empresa; como articular o direito ao esquecimento/apagamento com a necessidade das organizações manterem um arquivo/históricos; como distinguir um responsável pelo tratamento de um subcontratante; até quando deverá uma empresa conservar o “log” de um colaborador; e alguns dos aspetos da última versão conhecida da proposta de lei do RGPD – em suma, uma série de questões que tornaram esta manhã dinâmica e interativa, mas acima de tudo, esclarecedora.
Cláudia Martins respondeu claramente a todas as questões - das mais simples às mais complexas. Muitas outras ficaram por colocar, mas certamente não faltarão oportunidades no futuro para esclarecimentos e partilha de experiências que enriquecerão todos na tarefa de implementação do RGPD.
A crescente importância do e-commerce, e em especial do fornecimento dos serviços digitais, é uma potencial barreira ou estímulo aos objetivos de integração do comércio europeu. A regulação da nova oferta de serviços e dos novos meios pelos quais são oferecidos é chave para que a desmaterialização do comércio favoreça os objetivos europeus de crescimento.
As novas regras aplicáveis ao fornecimento de serviços digitais estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (“Diretiva”) visam promover o mercado único digital, a confiança comercial, a segurança jurídica do comércio digital e a redução de custos de transação.
A regulação dos conteúdos digitais a que se propôs a UE compõe-se, em primeiro lugar, por regras de conformidade entre o serviço digital contratado e o serviço efetivamente prestado, (com regras de ressarcimento em caso de falta de conformidade); em segundo lugar, por regras de alteração dos conteúdos digitais, quando o fornecimento ou prestação sejam duradouras e continuadas.
A conformidade dos conteúdos digitais é aferida segundo critérios relativos à quantidade, qualidade, adequação, instalação e atualidade, na falta de cumprimento dos quais se terá o serviço por desconforme com o serviço contratado e o prestador incorrerá em responsabilidade.
Ao consumidor é dada a possibilidade de ver repostos os conteúdos digitais, ou ser-lhe reduzido o preço ou ainda rescindir o contrato nos termos da Diretiva e em linha com princípios do Direito do Consumo Europeu.
Ainda que a Diretiva pareça proteger sobretudo o consumidor fazendo recair, por exemplo, o ónus da prova de conformidade sobre o fornecedor (ainda que apenas durante um ano após a data de fornecimento), a rescisão só deve acontecer, contudo, se o fornecedor não repuser os conteúdos ou prestar os serviços a que está obrigado após o incumprimento inicial.
Especial destaque deve ser dado à inclusão dos serviços prestados em troca do fornecimento dos dados pessoais do utilizador no âmbito de aplicação da Diretiva, quando esses dados sejam tratados para outros efeitos que não o da prestação do serviço. Esta inclusão é especialmente relevante, pois é um efetivo reconhecimento da crescente monetização dos dados pessoais e do seu valor económico intrínseco, para além de que acrescenta uma camada regulatória à defesa do consumidor no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais.
O consumidor vê assim os conteúdos especificamente digitais como o streaming ou serviços como o armazenamento em cloud pela primeira vez incluídos no movimento de harmonização de proteção do consumidor europeu.
A partir de 1 de julho de 2019, entra em vigor o Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que estabelece a criação de um Programa de Arrendamento Acessível (“PAA”). O PAA surge como resposta às crescentes dificuldades da população com rendimentos intermédios em obter uma habitação adequada sem que tal represente uma sobrecarga excessiva no orçamento familiar.
Qualquer pessoa poderá registar o seu local de alojamento na plataforma a ser criada para o efeito, podendo o mesmo ser uma habitação completa ou apenas parte da mesma. Por outro lado, cada pessoa ou agregado habitacional poderá formular a sua candidatura desde que os seus rendimentos não excedam um limiar a definir em diploma próprio.
O PAA prevê a existência de dois tipos de programas de arrendamento. O primeiro está vocacionado para a garantia da estabilidade na habitação, contando, por isso, com um período mínimo de arrendamento de 5 anos. O segundo tipo de arrendamento está vocacionado para estudantes, contando, por este motivo, com um período de arrendamento mínimo de 9 meses.
Os preços de arrendamento neste programa serão, pelo menos, 20% inferiores ao Valor de Referência do Preço de Renda, indicador que irá ser estabelecido no futuro.
Com a adesão ao PAA, os senhorios obterão vantagens fiscais, designadamente, a isenção total de IRS ou de IRC sobre as rendas cobradas.
Complementarmente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, que estabelece a obrigação de contratação de seguro, exigível aos senhorios e aos inquilinos que pretendam participar neste programa.
O seguro a ser contratado pelo senhorio diz respeito à garantia por “indemnização por falta de pagamento da renda”, e, tal como o nome indica, pretende salvaguardar o pagamento da renda quando seja necessário instaurar um procedimento de despejo por falta de pagamento da mesma.
Os inquilinos, por sua vez, terão de contratar dois seguros distintos: um seguro de “indemnização por quebra involuntária de rendimentos”, que visa essencialmente assegurar o cumprimento do contrato ao abrigo do PAA em caso de falecimento, incapacidade ou desemprego dos inquilinos; e q um seguro de “indemnização por danos no imóvel” que se verifiquem no final do contrato.
Caso as partes não contratem os seguros mencionados anteriormente, perdem os benefícios que advêm da sua participação no PPA.
Na semana em que o RGPD completa um ano de aplicação, a ECO Online falou com Cláudia Martins, advogada especialista em proteção de dados, da Macedo Vitorino & Associados. Segundo a advogada “o RGPD não é inconsequente. A aplicação que, neste momento, ainda está a ser feita é que poderá estar a ser inconsequente”.
Leia o artigo na íntegra, publicado na ECO, no pdf.