Os conceitos técnicos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo – designadamente os relativos à simbologia e à sistematização gráfica a utilizar nos instrumentos de gestão territorial - foram hoje atualizados pelo Decreto Regulamentar nº5/2019.
Estes conceitos dispensam, por um lado, a sua definição nos instrumentos de gestão territorial, mas por outro, são de utilização obrigatória, não sendo admissíveis outros conceitos, designações definições ou abreviaturas.
O novo diploma deve ser aplicado aos procedimentos de elaboração e revisão de instrumentos de gestão territorial cuja decisão de início seja posterior à sua entrada em vigor, 28 de setembro, e ainda aos procedimentos de alteração de instrumentos de gestão territorial que já consagrem os conceitos agora estabelecidos.
O anterior Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, é revogado, continuando, no entanto, a ser aplicado aos procedimentos já iniciados à data da entrada em vigor do novo diploma, com as adaptações que decorram das normas em vigor.
No passado dia 10 de setembro, o Senado da Califórnia aprovou a Assembly Bill 5 (“AB5”) - um projeto de lei controverso que visa restringir a qualificação abusiva dos colaboradores como prestadores de serviços.
Basicamente, o AB5 impõe a verificação de três requisitos para a qualificação de determinado colaborador como prestador de serviços: (i) existência de total liberdade por parte do colaborador na realização e organização do seu trabalho; (ii) execução pelo colaborador de trabalho fora do âmbito normal da atividade na empresa contratante; e (iii) desenvolvimento habitual do colaborador em negócios/ocupações de caráter independente, com a mesma natureza da atividade desenvolvida para a entidade contratante.
Caso as alterações à AB5 sejam aprovadas pela Assembleia, a sua entrada em vigor abrangerá um leque bastante diversificado de profissionais em diferentes áreas: construção civil, segurança, serviço doméstico, restauração, porteiros e zeladores, motoristas da “Uber” e da “Lyft”, estimando-se que na Califórnia sejam abrangidos cerca de um milhão de profissionais.
Como consequência da entrada em vigor da AB5, estes profissionais beneficiarão, designadamente, de plano de saúde, salário mínimo, licença maternidade e paternidade, pagamento de horas suplementares, proteção no desemprego, bem como a possibilidade de se sindicalizarem. A situação destes trabalhadores, que atualmente não possuem qualquer proteção laboral, será radicalmente modificada.
A AB5 representa a primeira grande batalha política nos Estados Unidos contra a economia colaborativa própria da gig economy, atacando a raiz do modelo do seu negócio. A AB5 considera que os motoristas das plataformas como a “Uber” e a “Lyft” são considerados trabalhadores.
Dada a grande influência e tradição do Estado da Califórnia na adoção de soluções progressistas, é expectável que outros Estados, tais como os de Nova York ou Washington, onde já foram apresentados projetos idênticos, venham a seguir idênticas soluções.
Uma vez assinada, a AB5 entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Aguarda-se pelo resultado da aplicação da nova lei, antecipando-se todavia alguma resistência das entidades contratantes (como a “Uber”) à requalificação dos contratos dos seus colaboradores.
Termina amanhã, 19 de setembro, o prazo para as entidades imobiliárias que estiverem obrigadas à nomeação de um responsável de cumprimento normativo procederem a essa nomeação e à sua comunicação online ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC).
Esta obrigação decorre do disposto no Regulamento n.º 276/2019 do IMPIC, de 26 de março, que veio regulamentar os deveres previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e estabelecer as condições de exercício e definir os procedimentos para cumprimento dos deveres de prevenção e combate de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, por parte das entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias sujeitas à fiscalização do IMPIC, bem como do disposto na Circular Informativa n.º 02/IMPIC/2019, de 24 de junho.
A ausência de nomeação do responsável de cumprimento normativo, quando obrigatória, constitui contraordenação punível com coima entre €5.000 e €1.000.000 (se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva).
A mais recente alteração ao Código de Processo Civil, pela Lei 117/2019, de 13 de setembro, trará consigo um novo processo de inventário mais simples.
O novo processo especial de partilha tanto pode correr nos Cartórios Notariais como nos Tribunais. A concorrência tem a vantagem de suprimir a ausência de Cartórios em alguns dos concelhos do País. O novo processo permitirá, por exemplo, as partes exercerem um direito de preferência ou obter títulos para recuperar dívidas referentes à herança indivisa.
Há também novidades em matérias de cobrança de dívidas, designadamente, relativas a contratos de cláusulas contratuais gerais.
Por um lado, o legislador simplifica as ações de cobrança de pequenas dívidas delimitando os argumentos utilizados na oposição. Por outro lado, reforça a defesa do consumidor ao atribuir poderes aos juízes para conhecerem das ilegalidades de cláusulas abusivas presentes nos contratos de adesão, de letras pequenas tão usuais nos serviços bancários ou de telecomunicações.
Importa, ainda, mencionar uma alteração na matéria de recursos: a possibilidade de os Tribunais reverem uma decisão, quando desta resulte danos emergentes da responsabilidade do Estado nas suas funções jurisdicionais, quando resulte da ausência de uma contestação do Réu por motivos de força maior ou quando resulte da falta de conhecimento da citação por facto que não é imputável ao citado.
A lei entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2020.
Publicado na ECO
Na Macedo Vitorino damos muita importância à área de contratação coletiva como meio de resolução de disputas laborais e melhoria das condições de trabalho para trabalhadores e empregadores, pois acreditamos que o futuro do Direito Laboral passa pela contratualização de soluções e modelos adaptados às empresas e aos setores de atividade em que se inserem.
“Temos vindo a participar num número crescente processos, nomeadamente nas áreas da saúde, portos, transportes ferroviários, rodoviários e marítimos, bem como no setor industrial. Este crescimento, que se acentuou no último ano, ditou a necessidade de a sociedade a reforçar bem a equipa com uma pessoa com competência e capacidade de negociação comprovadas pela experiencia, como é o caso da nossa colega Magda Gomes“, refere o sócio Guilherme Dray, “estamos muito satisfeitos com o facto de a Magda Gomes ter aceite o nosso convite e certos que terá sucesso na Macedo Vitorino & Associados”.
O Decreto-lei n.º 95/2019, publicado em 18 de julho último, vem estabelecer o regime aplicável, a partir de 16 de novembro de 2019, à realização de operações de reabilitação em edifícios ou frações autónomas destinadas total ou predominantemente a uso habitacional, revogando o regime excecional e temporário vigente desde abril de 2014 que dispensava o cumprimento de várias normas técnicas de construção quando estivessem em causa este tipo de operações atendendo à idade ou localização dos edifícios.
A nova regulamentação foi, em parte, remetida para portaria, tendo sido publicadas hoje:
- A Portaria n.º 301/2019, que define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes;
- A Portaria n.º 302/2019, que define os termos em que as operações de reabilitação estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica e as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico;
- A Portaria n.º 303/2019, que fixa os custos-padrão que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação;
- A Portaria n.º 304/2019, que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977;
- A Portaria n.º 305/2019, que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes.
Do regime composto pelos diplomas publicados até esta data, destacamos:
- A definição dos requisitos funcionais e das infraestruturas de telecomunicações a observar em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977;
- A exigência de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica independentemente da data da construção original quando, designadamente, existam sinais evidentes de degradação na estrutura do edifício ou as obras de ampliação, reconstrução ou alteração procedam ou tenham por efeito uma alteração do comportamento estrutural do edifício;
- A possibilidade de dispensar o cumprimento do regulamento técnico de segurança contra incêndios quando seja manifestamente desproporcionado, podendo o projetista determinar medidas alternativas de forma fundamentada e de acordo com método a publicar pelo LNEC;
- A possibilidade de apresentar solução fundamentada com medidas de mitigação, compensação ou não adoção dos requisitos acústicos aplicáveis, a apreciar pela entidade licenciadora, quando não seja possível, de forma justificada, o seu cumprimento integral.
No dia 4 de setembro de 2019, foi publicada a Lei n.º 98/2019 que vem alterar as regras do Código do IRC (“CIRC”) referentes à dedutibilidade das perdas por imparidades das instituições de créditos.
De acordo com as novas regras, o montante das perdas por imparidade dedutíveis deixa de ser determinado com observância das regras definidas em decreto regulamentar (Decreto Regulamentar 13/2018), que estabelecia as classes de mora em que deviam ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos, e passa a ser apurado de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis a estas instituições.
Contudo, não serão dedutíveis as imparidades relativas aos seguintes créditos e direitos:
- Créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital da instituição ou sobre membros dos seus órgãos sociais, com algumas exceções; e
- Créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais a instituição detenha, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital ou sobre entidades com as quais a instituição se encontre numa situação de relações especiais, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relações especiais.
A presente lei é aplicável às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente.
Não obstante, o diploma estabelece um período de cinco anos durante o qual as entidades abrangidas continuarão sujeitas ao regime em vigor, salvo comunicação da opção pelo novo regime ou caso se verifiquem certas condições.
Adicionalmente, é alterado o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos consagrado na Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, prevendo-se um prazo para o exercício do direito de conversão de três anos, a contar da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Por último, a nova lei altera ainda o Regime Geral das Infrações Tributárias, que passa a prever uma coima específica para a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito (de €375 a €22.500).
Para o Jornal de Negócios, Guilherme Dray comenta as alterações ao Código do Trabalho.
Leia na íntegra o artigo de opinião do nosso advogado, aqui.
As normas que disciplinam o exercício da parentalidade foram reforçadas com a publicação da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que procedeu à 14.ª alteração do Código do Trabalho.
De entre as principais novidades, destacam-se as seguintes:
- Criação de uma licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, sem prejuízo da licença parental inicial, melhorando assim as condições das trabalhadoras residentes nas regiões autónomas;
- Extensão do regime laboral relativo à licença por adoção a casais do mesmo sexo adotantes;
- Alargamento da licença parental exclusiva do pai de 15 para 20 dias úteis, seguidos ou intercalados, nas seis semanas seguintes ao nascimento, 5 dos quais imediatamente a seguir;
- Alargamento do âmbito da licença para assistência a filho com doença crónica ou deficiência às situações de doença oncológica;
- Introdução da obrigação de comunicação pelo empregador à entidade que promove a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, a qual deverá ser feita no prazo de cinco dias úteis a contar da denúncia;
- Introdução da obrigação de comunicação pelo empregador à entidade que promove a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, do motivo da não renovação do contrato a termo sempre que estiver em causa não apenas uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, mas também um trabalhador no gozo de licença parental;
- Introdução de norma que estabelece que as referências feitas a “pai” e “mãe” são aplicadas aos titulares do direito de parentalidade;
- Criação de uma dispensa destinada ao acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações daquela à unidade hospitalar onde decorrerá o parto;
- Criação da regra que proíbe a discriminação por exercício dos direitos de maternidade e paternidade, nomeadamente na progressão na carreira e na atribuição de prémios de assiduidade e produtividade; e
- Criação da regra que atribui o direito ao trabalhador a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
As novas alterações entrarão em vigor de forma faseada, conforme consta do artigo 9.º da lei acima identificada.
A redução da precariedade e a consequente criação de um mercado inclusivo gerador de novas oportunidades estão na mira das alterações Código do Trabalho recentemente promulgadas.
De entre as principais novidades destacam-se as seguintes:
· Redução dos prazos de duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo e dos contratos de trabalho a termo incerto, respetivamente de três para dois anos e de seis para quatro anos;
· Criação de nova regra que impõem que a duração total das renovações dos contratos a termo certo não pode exceder a duração inicial do contrato, pelo que a soma das renovações não pode contemplar um prazo mais longo do que o previsto no contrato inicial;
· Eliminação da possibilidade de contratar jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração em regime de contrato de trabalho a termo;
· Limitação da possibilidade de contratação a termo no caso de lançamento de novas atividades de duração incerta ou da abertura de novos estabelecimentos às empresas com menos de 250 trabalhadores. A duração máxima de destes contratos está limitada ao período de dois anos a contar do lançamento de nova atividade ou do início de funcionamento da empresa;
· Eliminação da possibilidade de as convenções coletivas alterar o regime legal da contratação a termo, vedando nomeadamente a criação de motivos adicionais para a contratação a termo que não correspondam à satisfação de necessidade temporária da empresa;
· Clarificação de que os trabalhadores mantêm o direito à compensação por caducidade do contrato a termo mesmo no caso de as partes acordarem que o contrato não está sujeito a renovação;
· Criação de uma contribuição adicional para a Segurança Social aplicável às empresas que revelem rotatividade excessiva e que apresentarem no ano anterior ao do apuramento níveis de contratação não permanente acima da respetiva média setorial;
· Fixação em 180 dias do período experimental de trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração;
· Aumento do número mínimo de horas de formação de 35 para 40 horas;
· Implementação de limite de seis renovações para contratos de trabalho temporários, restringindo as situações em que a norma pode ser afastada, nomeadamente, a casos de doença, acidente e licenças parentais;
· Reforço da equidade entre trabalhadores temporários e demais trabalhadores, através da eliminação do prazo de 60 dias, atualmente previsto, de aplicação das normas das convenções coletivas aos trabalhadores temporários;
· Promoção de maior transparência no recurso ao trabalho temporário, nomeadamente tornando obrigatória a prestação de informação ao trabalhador temporário sobre o motivo subjacente à celebração de contrato de utilização entre a empresa utilizadora e a de trabalho temporário;
· Eliminação do banco de horas individual, conferindo-se um prazo de 1 ano de validade para os atualmente em vigor;
· Criação de uma nova modalidade de banco de horas grupal que pode ser implementada mediante referendo de pelo menos 65% dos trabalhadores abrangidos;
· Implementação de obrigatoriedade da denúncia de convenção coletiva ser acompanhada de fundamentação, devendo ser comunicada perante o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;
· Possibilidade de qualquer das partes, no período entre 90 e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência da convenção coletiva, recorrer à arbitragem, tendo em vista a suspensão por período não inferior a quatro meses, nos casos em que o Tribunal entenda que existe probabilidade sérias de as partes chegarem a acordo para a revisão ou celebração de nova convenção coletiva; e
· Alargamento de matérias que se mantêm em vigor em caso de caducidade da convenção coletiva.
Tendo sido promulgada, e aguardando agora a publicação, a nova Lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. No entanto, a eficácia da nova norma relativa à arbitragem para a suspensão do período de vigência e mediação fica condicionada à entrada em vigor de legislação específica que proceda à regulação do novo procedimento de arbitragem.