Publicado na ECO
Na Macedo Vitorino damos muita importância à área de contratação coletiva como meio de resolução de disputas laborais e melhoria das condições de trabalho para trabalhadores e empregadores, pois acreditamos que o futuro do Direito Laboral passa pela contratualização de soluções e modelos adaptados às empresas e aos setores de atividade em que se inserem.
“Temos vindo a participar num número crescente processos, nomeadamente nas áreas da saúde, portos, transportes ferroviários, rodoviários e marítimos, bem como no setor industrial. Este crescimento, que se acentuou no último ano, ditou a necessidade de a sociedade a reforçar bem a equipa com uma pessoa com competência e capacidade de negociação comprovadas pela experiencia, como é o caso da nossa colega Magda Gomes“, refere o sócio Guilherme Dray, “estamos muito satisfeitos com o facto de a Magda Gomes ter aceite o nosso convite e certos que terá sucesso na Macedo Vitorino & Associados”.
O Decreto-lei n.º 95/2019, publicado em 18 de julho último, vem estabelecer o regime aplicável, a partir de 16 de novembro de 2019, à realização de operações de reabilitação em edifícios ou frações autónomas destinadas total ou predominantemente a uso habitacional, revogando o regime excecional e temporário vigente desde abril de 2014 que dispensava o cumprimento de várias normas técnicas de construção quando estivessem em causa este tipo de operações atendendo à idade ou localização dos edifícios.
A nova regulamentação foi, em parte, remetida para portaria, tendo sido publicadas hoje:
- A Portaria n.º 301/2019, que define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes;
- A Portaria n.º 302/2019, que define os termos em que as operações de reabilitação estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica e as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico;
- A Portaria n.º 303/2019, que fixa os custos-padrão que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação;
- A Portaria n.º 304/2019, que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977;
- A Portaria n.º 305/2019, que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes.
Do regime composto pelos diplomas publicados até esta data, destacamos:
- A definição dos requisitos funcionais e das infraestruturas de telecomunicações a observar em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977;
- A exigência de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica independentemente da data da construção original quando, designadamente, existam sinais evidentes de degradação na estrutura do edifício ou as obras de ampliação, reconstrução ou alteração procedam ou tenham por efeito uma alteração do comportamento estrutural do edifício;
- A possibilidade de dispensar o cumprimento do regulamento técnico de segurança contra incêndios quando seja manifestamente desproporcionado, podendo o projetista determinar medidas alternativas de forma fundamentada e de acordo com método a publicar pelo LNEC;
- A possibilidade de apresentar solução fundamentada com medidas de mitigação, compensação ou não adoção dos requisitos acústicos aplicáveis, a apreciar pela entidade licenciadora, quando não seja possível, de forma justificada, o seu cumprimento integral.
No dia 4 de setembro de 2019, foi publicada a Lei n.º 98/2019 que vem alterar as regras do Código do IRC (“CIRC”) referentes à dedutibilidade das perdas por imparidades das instituições de créditos.
De acordo com as novas regras, o montante das perdas por imparidade dedutíveis deixa de ser determinado com observância das regras definidas em decreto regulamentar (Decreto Regulamentar 13/2018), que estabelecia as classes de mora em que deviam ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos, e passa a ser apurado de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis a estas instituições.
Contudo, não serão dedutíveis as imparidades relativas aos seguintes créditos e direitos:
- Créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital da instituição ou sobre membros dos seus órgãos sociais, com algumas exceções; e
- Créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais a instituição detenha, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital ou sobre entidades com as quais a instituição se encontre numa situação de relações especiais, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relações especiais.
A presente lei é aplicável às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente.
Não obstante, o diploma estabelece um período de cinco anos durante o qual as entidades abrangidas continuarão sujeitas ao regime em vigor, salvo comunicação da opção pelo novo regime ou caso se verifiquem certas condições.
Adicionalmente, é alterado o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos consagrado na Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, prevendo-se um prazo para o exercício do direito de conversão de três anos, a contar da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Por último, a nova lei altera ainda o Regime Geral das Infrações Tributárias, que passa a prever uma coima específica para a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito (de €375 a €22.500).
Para o Jornal de Negócios, Guilherme Dray comenta as alterações ao Código do Trabalho.
Leia na íntegra o artigo de opinião do nosso advogado, aqui.
As normas que disciplinam o exercício da parentalidade foram reforçadas com a publicação da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que procedeu à 14.ª alteração do Código do Trabalho.
De entre as principais novidades, destacam-se as seguintes:
- Criação de uma licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, sem prejuízo da licença parental inicial, melhorando assim as condições das trabalhadoras residentes nas regiões autónomas;
- Extensão do regime laboral relativo à licença por adoção a casais do mesmo sexo adotantes;
- Alargamento da licença parental exclusiva do pai de 15 para 20 dias úteis, seguidos ou intercalados, nas seis semanas seguintes ao nascimento, 5 dos quais imediatamente a seguir;
- Alargamento do âmbito da licença para assistência a filho com doença crónica ou deficiência às situações de doença oncológica;
- Introdução da obrigação de comunicação pelo empregador à entidade que promove a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, a qual deverá ser feita no prazo de cinco dias úteis a contar da denúncia;
- Introdução da obrigação de comunicação pelo empregador à entidade que promove a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, do motivo da não renovação do contrato a termo sempre que estiver em causa não apenas uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, mas também um trabalhador no gozo de licença parental;
- Introdução de norma que estabelece que as referências feitas a “pai” e “mãe” são aplicadas aos titulares do direito de parentalidade;
- Criação de uma dispensa destinada ao acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações daquela à unidade hospitalar onde decorrerá o parto;
- Criação da regra que proíbe a discriminação por exercício dos direitos de maternidade e paternidade, nomeadamente na progressão na carreira e na atribuição de prémios de assiduidade e produtividade; e
- Criação da regra que atribui o direito ao trabalhador a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
As novas alterações entrarão em vigor de forma faseada, conforme consta do artigo 9.º da lei acima identificada.
A redução da precariedade e a consequente criação de um mercado inclusivo gerador de novas oportunidades estão na mira das alterações Código do Trabalho recentemente promulgadas.
De entre as principais novidades destacam-se as seguintes:
· Redução dos prazos de duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo e dos contratos de trabalho a termo incerto, respetivamente de três para dois anos e de seis para quatro anos;
· Criação de nova regra que impõem que a duração total das renovações dos contratos a termo certo não pode exceder a duração inicial do contrato, pelo que a soma das renovações não pode contemplar um prazo mais longo do que o previsto no contrato inicial;
· Eliminação da possibilidade de contratar jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração em regime de contrato de trabalho a termo;
· Limitação da possibilidade de contratação a termo no caso de lançamento de novas atividades de duração incerta ou da abertura de novos estabelecimentos às empresas com menos de 250 trabalhadores. A duração máxima de destes contratos está limitada ao período de dois anos a contar do lançamento de nova atividade ou do início de funcionamento da empresa;
· Eliminação da possibilidade de as convenções coletivas alterar o regime legal da contratação a termo, vedando nomeadamente a criação de motivos adicionais para a contratação a termo que não correspondam à satisfação de necessidade temporária da empresa;
· Clarificação de que os trabalhadores mantêm o direito à compensação por caducidade do contrato a termo mesmo no caso de as partes acordarem que o contrato não está sujeito a renovação;
· Criação de uma contribuição adicional para a Segurança Social aplicável às empresas que revelem rotatividade excessiva e que apresentarem no ano anterior ao do apuramento níveis de contratação não permanente acima da respetiva média setorial;
· Fixação em 180 dias do período experimental de trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração;
· Aumento do número mínimo de horas de formação de 35 para 40 horas;
· Implementação de limite de seis renovações para contratos de trabalho temporários, restringindo as situações em que a norma pode ser afastada, nomeadamente, a casos de doença, acidente e licenças parentais;
· Reforço da equidade entre trabalhadores temporários e demais trabalhadores, através da eliminação do prazo de 60 dias, atualmente previsto, de aplicação das normas das convenções coletivas aos trabalhadores temporários;
· Promoção de maior transparência no recurso ao trabalho temporário, nomeadamente tornando obrigatória a prestação de informação ao trabalhador temporário sobre o motivo subjacente à celebração de contrato de utilização entre a empresa utilizadora e a de trabalho temporário;
· Eliminação do banco de horas individual, conferindo-se um prazo de 1 ano de validade para os atualmente em vigor;
· Criação de uma nova modalidade de banco de horas grupal que pode ser implementada mediante referendo de pelo menos 65% dos trabalhadores abrangidos;
· Implementação de obrigatoriedade da denúncia de convenção coletiva ser acompanhada de fundamentação, devendo ser comunicada perante o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;
· Possibilidade de qualquer das partes, no período entre 90 e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência da convenção coletiva, recorrer à arbitragem, tendo em vista a suspensão por período não inferior a quatro meses, nos casos em que o Tribunal entenda que existe probabilidade sérias de as partes chegarem a acordo para a revisão ou celebração de nova convenção coletiva; e
· Alargamento de matérias que se mantêm em vigor em caso de caducidade da convenção coletiva.
Tendo sido promulgada, e aguardando agora a publicação, a nova Lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. No entanto, a eficácia da nova norma relativa à arbitragem para a suspensão do período de vigência e mediação fica condicionada à entrada em vigor de legislação específica que proceda à regulação do novo procedimento de arbitragem.
A Macedo Vitorino lançou hoje uma nova edição do seu relatório «Why Portugal».
«Why Portugal 2019 – Guia do Investidor» contem as principais informações necessárias a quem quer investir em Portugal, nomeadamente sobre a criação e organização das sociedades, contratos de parceria, direito do trabalho, direito fiscal, propriedade intelectual, imobiliário e contencioso.
Em conjunto com o Guia do Investidor publicamos o relatório «Why Portugal 2019 – How does Portugal compare?», o qual mostra a situação de Portugal em comparação com outros países de acordo com a informação de fontes internacionais, como o Banco Mundial e o Fórum Económico Mundial, em quadros comparativos relativos aos mais importantes aspetos a ter em conta pelos investidores na escolha dos melhores locais para investir.
“Estamos muitos felizes por mais uma vez ter conseguido rever e atualizar a informação prestada pelo nosso guia para investidores. Estes relatórios representam o esforço de muitas pessoas e uma tarefa de organização notável e bem ilustrativa da forma como trabalhamos” disse António Vitorino, sócio responsável pelo projeto “WhyPortugal” desde o seu início em 2013.
“Depois de vários anos de crise em que era difícil explicar a estrangeiros e portugueses os pontos fortes de Portugal, hoje até parece fácil elogiar Portugal”, acrescentou António Vitorino. “Mas temos sempre de procurar melhorar. A competitividade de uma economia depende sempre da sua capacidade para inovar, corrigir o pior e aperfeiçoar o melhor. A competitividade é uma corrida: não podemos parar”.
Este guia analisa os principais aspetos a considerar pelos investidores estrangeiros que veem Portugal como local de investimento, como a criação de empresas, incentivos ao investimento, regras em matéria de emprego, sistema fiscal, proteção da propriedade intelectual, investimento imobiliário e sistema judicial.
Leia os nossos relatórios «Why Portugal 2019 – Guia do Investidor» e «Why Portugal 2019 – How does Portugal compare?»
MV Conversation with António de Macedo Vitorino
In the latest version of their investment Guide ‘Why Portugal’, Macedo Vitorino gives an insight into the realities and legalities of investing in Portugal, answering the key questions any potential investors need to know.
Since the 90s, Macedo Vitorino has made it a priority to impart pertinent information to potential investors in Portugal. Initially this began as a paper covering business forms, employment and tax issues, but since 2013 this has morphed into the ‘Why Portugal’ Guide. This go-to online platform for foreign investors into Portugal answers key questions and addresses fundamental issues investors need to take next steps in their decision-making process.
What started as an informative paper sowed the seeds for an idea that came into fruition in 2013, explains António Vitorino. “There were a myriad of investment guides out there, usually compiled by investment agencies and law firms, but we wanted to create something that took this to the next step, not just information on the law or stereotypical ‘attractive qualities’ of Portugal itself, but something practical and objective that investors could act on.”
Macedo Vitorino took the initiative to create something that looks at things from the investor’s point of view, tackling the actual realities of setting up or investing in Portugal, what investors can and can’t do, and their options and limitations. “For example, if you’re looking to start a business here you need to know how long it takes to create a company, how rigid the employment rules are, what your tax obligations will be and what are the practical steps to buying real estate in Portugal. These are just the basics.”
But when the «Why Portugal Guide» began in 2013, it was a time when all bets were on as to whether Portugal would remain a part of the Eurozone or even in the EU, says António Vitorino, and people said it was one of the worst places to invest in Europe. “So, it was logical for us to also touch on the actualities behind the country’s legal, political, social and economic systems as well as how Portugal compares against the rest of the EU. Investors need a full informed picture to be able to make their investment strategy.”
This comparison is a key part of the decision-making process for investors and it’s important to have this information from the start. Aside from the legalities, you need to know the type of country you are looking to invest in, he explains, especially if you are looking for the best route into the EU or you are coming in from a country outside the EU and maybe not familiar with the landscape and legal system.
“How does the judicial system actually work? How does Portugal compare to the rest of the EU for red tape and bureaucracy? These are crucial questions that need substantiated answers,” says António Vitorino. “That’s why we looked for credible international sources, such as the World Bank’ Doing Business Report, the World Economic Forum's Global Competitiveness Report and relevant EU rankings, so investors can see Portugal’s historic position from objective sources with the statistics to match.”
They also help the investor by interpreting that data into practical points that they can use to build a realistic picture of where Portugal stands. For example, in 2012 Portugal was number one in Europe for starting a business and a pioneer in the world for online incorporation of companies. “Of course, some 10 or more countries have now caught up, and now we’re not number one but still high in the rankings. But what the investor really needs to take from this is that it’s quick and easy to incorporate in Portugal,” says António Vitorino. Another example relates to resolving disputes. “We alert investors that realistically it can take up to two years to resolve a dispute in the judicial courts, which puts Portugal somewhere in the middle of the EU ranking tables, lower than the benchmark countries. While this is not ideal, it is something we’re working to improve, and investors just need to be aware to avoid any surprises.”
The key takeaway to highlight for any investor, however, is the openness of the Portuguese economy to foreign investment, with the country ranked in the top three in Europe according to a study published by the European Central Bank, which states that Portugal has “virtually” no barriers to foreign investment. “We don't have barriers to foreign investors as other countries, political or economic, and no barriers derived from nationality or any policy of protecting or favouring local companies,” says António Vitorino. “This is key, because it distinguishes Portugal from the rest of the EU in what is otherwise a pretty level playing field for investors.”
‘Why Portugal 2019’ is available in PDF and online at https://www.macedovitorino.com/why-portugal and has dedicated sections covering investment incentives, residence permits, starting a business, tax, real estate and disputes, as well as a lot more information on corporate law, additional answers to employment questions and diving deeper into questions of IP.
If you need further clarification or help with any of the issues involved, please do get in touch at https://www.macedovitorino.com/contactos/.
Realizou-se ontem no Auditório da Macedo Vitorino & Associados o workshop “Ajuste Direto e Critérios Materiais” que teve como formadores Guilherme W. d’Oliveira Martins, advogado na Macedo Vitorino & Associados, em colaboração especial com o IMPIC na voz de Fernando Batista.
Na primeira parte do evento, mais expositiva, Fernando Batista falou sobre a figura do ajuste direto e os seus critérios: o critério do valor, enquanto critério geral, e o critério material, enquanto excecional. Neste âmbito, foram referidas as disposições legais mais relevantes à luz do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os seus arts. 24º e seguintes. Especialmente aprofundados foram os conceitos de “urgência imperiosa” (uma vez que terá sido um dos critérios materiais mais utilizados em 2018, segundo a dados portal base), correspondente à alínea c) do art. 24º do CCP, e da “imprevisibilidade”, vertida como requisito desta mesma alínea.
O debate e a análise crítica das decisões dos tribunais jurisdicionais ocupou, seguidamente, a segunda parte do workshop. Guilherme W. d'Oliveira Martins retomou a questão dos critérios materiais, dando especial ênfase também ao critério da imprevisibilidade e urgência imperiosa (art. 24º, alinea c) do CCP), invocando especialmente para tal diversos acórdãos que versam estes temas – do Tribunal de Contas o Acórdão N.º 10/2018; Acórdão N.º 1/2018; Acórdão N.º 3/2017; do Supremo Tribunal da Administração o Acórdão de 06/21/2011, entre outros.
Finalmente, chegou a altura em que os nossos convidados também tiveram a oportunidade de debater e colocar questões, partilhando as suas experiências. Os nossos formadores responderam elucidativamente a todas as questões, esclarecendo assim os presentes.
Aqui deixamos também o artigo de opinião escrito por Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins precisamente sobre este tema, «Ajuste Direto e Critérios materiais: receios injustificados?».
Esperamos poder contar com todos para futuras iniciativas!
O Regulamento Europeu de Cibersegurança, que entrou em vigor no dia 27 de junho 2019, confere um mandato permanente e novas funções a exercer pela Agência da União Europeia (UE) para a Cibersegurança (ENISA) no âmbito da implementação de um quadro europeu de sistemas de certificação da cibersegurança.
Um sistema europeu de certificação da cibersegurança consiste num conjunto de regras, requisitos técnicos, normas e procedimentos de cibersegurança, acordados ao nível da UE, para produtos, serviços e processos de tecnologias de informação e comunicação (TIC), consoante os riscos associados à sua utilização prevista, e que permitirá avaliar, em termos de probabilidade e de impacto, um eventual incidente de cibersegurança.
O quadro europeu possibilitará a emissão de sistemas de certificação de cibersegurança e de certificados de conformidade para os produtos e serviços de TIC e dos processos a serem reconhecidos em todos os Estados-membros. O certificado poderá ser pedido num formato de “balcão único”, o que significa que as empresas não precisam de fazer um pedido para cada país.
Ao utilizar um certificado europeu de cibersegurança, a empresa poderá, assim, comprovar a segurança dos seus produtos ou serviços, bem como o nível de segurança das suas práticas de desenvolvimento, não só num Estado-Membro, mas em todos os Estados-Membros da UE.
O recurso aos sistemas de certificação será, em princípio, voluntário, salvo se o contrário vier a ser previsto em legislação da União Europeia ou nacional. Assim, embora as empresas possam decidir certificar (ou não) os seus produtos ou serviços, a certificação terá a vantagem de conferir uma presunção de conformidade do produto ou serviço de TIC e de que foi desenvolvido de acordo com as melhores práticas.
Cada Estado-Membro deverá designar uma ou mais autoridades nacionais de certificação da cibersegurança no respetivo país, que assumirão a responsabilidade pelo cumprimento efetivo dos sistemas de certificação de cibersegurança e, em particular, pela aplicação de sanções em caso de infração do quadro europeu e dos sistemas europeus de certificação de cibersegurança.
O Regulamento de Cibersegurança faz parte do pacote europeu de instrumentos para proteger as redes de comunicações eletrónicas, entre as quais se inclui o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (Diretiva SRI) e as novas regras aplicáveis às telecomunicações, com especial relevância numa altura em que se esperam importantes alterações trazidas pelas redes de comunicações 5G.