Em abril de 2018 a Comissão Europeia lançou ao Conselho e ao Parlamento Europeu o desafio de modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia (“UE”).
A Diretiva, aprovada a 6 de novembro, simplifica os processos de transformações, fusões e cisões transfronteiriças das empresas da UE, alterando a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante a tais operações.
O processo inicia-se com a publicação de um projeto sobre a operação proposta, seguindo-se um procedimento obrigatório de controlo dos abusos - tudo para permitir às autoridades nacionais bloquear operações que prossigam fins fraudulentos ou criminosos.
No propósito de proteger os seus sócios e trabalhadores, a sociedade deve elaborar um relatório exaustivo que permita que as partes interessadas avaliem as implicações da operação.
Aos credores são dadas garantias de que o seu direito contra a sociedade ou contra um terceiro tem, pelo menos, um valor equivalente a uma qualidade de crédito proporcional à que tinha antes da operação.
A emissão de certificados prévios à operação compete aos Estados Membros (“EM”) da sociedade ou sociedades que efetuam a operação transfronteiriça, assegurando-se uma repartição equilibrada das atribuições entre os EM.
A informação referente à operação passa a ser apresentada a uma autoridade pública apenas, cumprindo com o (mais simples e menos oneroso) «princípio da declaração única».
A atualização das regras vigentes terá impacto na escolha das estratégias comerciais das empresas, que se adaptarão melhor às mudanças das condições de mercado, sem enfraquecer os direitos dos acionistas, de terceiros, e a proteção do emprego.
Uma vez publicada no Jornal Oficial da União Europeia, os países da UE deverão transpor a Diretiva em 36 meses.
A partir de 1 de janeiro de 2020, o valor da retribuição mínima mensal garantida no Continente (“RMMG”) passa de 600 para 635 euros, por força do Decreto-Lei publicado hoje em Diário da República.
Os trabalhadores que receberem a nova RMMG ficarão livres de retenção na fonte e continuarão isentos de IRS.
O aumento da RMMG vai também implicar uma alteração o valor dos tetos máximos a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial aos trabalhadores em caso de salários em atraso (3 x RMMG), bem como das compensações máximas em caso de despedimento coletivo (20 x RMMG).
A falta de proteção legal dos denunciantes é um desincentivo à comunicação de irregularidades pelos trabalhadores. Na maioria das situações, com receio de eventuais retaliações, estes preferem manter-se em silêncio, não comunicando, por exemplo, irregularidades ou casos de corrupção ocorridos no âmbito da empresa.
Como incentivo à denúncia de irregularidades, foi recentemente adotada a Diretiva Europeia de Proteção de Denunciantes.
As medidas de proteção ali constantes incluem denunciantes que sejam trabalhadores do setor público e privado, que obtenham informações sobre infrações praticadas no contexto profissional, sendo igualmente aplicáveis, se for caso disso, a colegas ou familiares do denunciante que possam ser vítimas de retaliação em virtude dessa denúncia.
O trabalhador denunciante tem agora liberdade para optar pelo canal que considere adequado para alertar para as irregularidades, tanto no âmbito da sua organização, como junto das autoridades competentes.
A nova diretiva deixa clara a necessidade de cada Estado Membro tomar as medidas adequadas para garantir a proibição de qualquer forma de retaliação, intimidação e represálias, tais como a suspensão, o despedimento, o assédio no local de trabalho, a atribuição de avaliação negativa de desempenho, a alteração de funções, do local de trabalho ou a redução do salário do trabalhador denunciante.
Caso o trabalhador denunciante sofra alguma destas consequências, deve ter acesso a aconselhamento jurídico gratuito e vias de recurso que permitam minimizá-las.
Os Estados Membros devem ainda prever sanções eficazes a aplicar a quem impeça ou tente impedir a denúncia, tome medidas contra os denunciantes ou viole o dever de manutenção da confidencialidade da identidade das pessoas visadas.
Portugal deverá transpor a nova diretiva até 2021.
Entraram em vigor este mês novas regras que facilitarão o acesso ao subsídio social de desemprego, definidas num novo diploma referente ao regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego de trabalhadores por conta de outrem.
No que diz respeito aos contratos a prazo que não tenham sido objeto de renovação, o prazo de garantia para a atribuição do subsídio inicial passa a ser inferior ao que até então era praticado, ou seja, sendo agora de 120 dias.
Este prazo será ainda aplicado aos trabalhadores cujo contrato cesse, durante o período experimental, não por sua iniciativa, mas por iniciativa da entidade empregadora.
Para efeito de atribuição de subsídio, o trabalhador deve encontrar-se em situação de desemprego e não pode um património mobiliário superior a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Não obstante, o subsídio, nessas condições, apenas poderá ser atribuído uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego.
O novo prazo de garantia não se aplica ao subsídio social de desemprego subsequente, aplicável aos trabalhadores que já tenham recebido o subsídio de social desemprego e que já não reúnam as condições para o ter.
No passado dia 4 de Novembro, o STJ pôs fim à divergência de há muito entre os tribunais portugueses e fixou a interpretação de que só será devida compensação aos concessionários comerciais pela cessação do contrato, se estes não obtiverem quaisquer benefícios posteriores relativos àquela atividade.
Na origem desta decisão uniformizadora estão algumas decisões contraditórias por parte daquele Tribunal, relativamente à aplicação tout court, nos contratos de concessão, do instituto da indemnização de clientela, previsto para os contratos de agência.
Segundo o Acórdão “o que está verdadeiramente em causa é saber se os proventos que (…) auferiu, após a cessação do contrato, no seu negócio de distribuição podem ou não ainda de algum modo ser resultantes da sua atividade anterior como concessionária da concedente (…). Se tais proventos puderem ainda de algum modo ser também considerados como resultado da sua anterior catividade como concessionária, está excluída a indemnização(…); se tais proventos não puderem, de nenhum modo, ser imputados àquela anterior catividade, tem direito à requerida indemnização de clientela”.
O Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, no seu voto vencido, refere que esta decisão “redunda, na prática, na restrição dessa indemnização a casos em que, depois da cessação do contrato, o concessionário deixe de exercer a atividade na área em que atuava”.
Terminada a divergência jurisprudencial, a partir de hoje, a compensação pela clientela angariada só será atribuída quando se verificarem mutatis mutandis os três requisitos presentes no n.º 1 do artigo 33.º da Lei do Contrato de Agência (Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho):
a) O concessionário tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo concessionário; e
c) O concessionário deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) ou deixe de retirar benefícios com o exercício da atividade de algum modo imputáveis ao contrato.
Sendo que, nas palavras do Acórdão, compete à ex-concessionária provar “que havia deixado de receber quaisquer proventos derivados da sua anterior atividade de concessionária”.
Esta decisão terá impacto relevante, uma vez que terminará com a incerteza existente na aplicação ou não aplicação da alínea c) e porque fortalecerá a posição do produtor ou do concedente, retirando-lhe um potencial custo com a cessão de alguns, talvez a maioria dos contratos de concessão. Esta restrição, certamente, incentivará os concessionários a procurar incluir antecipadamente nos contratos de concessão uma cláusula que preveja atribuição de uma compensação com a cessação dos contratos de exploração da atividade económica.
Os cuidadores informais têm desde o passado dia 6 de setembro um estatuto próprio que lhes reconhece um conjunto de direito e deveres.
O referido estatuto abrange as pessoas que prestam informalmente cuidados a familiares em situação de dependência, sendo agora estabelecidas duas categorias de cuidadores informais: o principal e o não principal.
O cuidador informal não principal diferencia-se do principal pelo facto de não acompanhar de forma permanente a pessoa cuidada; por poder auferir uma remuneração proveniente da sua atividade profissional ou dos cuidados que presta; e por não viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.
Entre os direitos que são atribuídos ao cuidador informal destacamos: a atribuição de um subsídio social; a possibilidade de os cuidadores manterem uma carreira contributiva caso deixem de trabalhar, por exemplo de manterem o direito à reforma sem qualquer penalização; o direito ao descanso, através da prestação de apoio domiciliário à pessoa cuidada por entidades sociais; e o direito a beneficiar de medidas de incentivo à integração no mercado de trabalho, após cessar a prestação de cuidados.
O reconhecimento do estatuto do cuidador informal é efetuado mediante requerimento apresentado pelo próprio junto dos serviços da Segurança Social.
O estatuto será inicialmente testado em projetos-piloto durante 12 meses.
Pelo caminho ficou a alteração do Código do Trabalho de modo a integrar os cuidadores informais nas regras relativas ao trabalho flexível, a tempo parcial e em licenças sem retribuição e o reconhecimento retroativo da situação contributiva, dos cuidadores que, anteriormente à aprovação do presente estatuto, deixaram de trabalhar para cuidarem dos seus familiares.
Os prédios sem dono conhecido são prédios rústicos ou mistos que, por se encontrarem omissos no registo predial ou na matriz, não fazem parte do património do Estado, regiões autónomas ou autarquias locais nem do património de pessoas singulares, empresas, associações, cooperativas ou de outras pessoas coletivas de direito privado, não havendo igualmente quem os utilize ao abrigo, por exemplo, de um arrendamento.
É ao Estado, através do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), que cabe identificar os prédios sem dono conhecido com base na informação cadastral disponível e na informação que receba de outras entidades, designadamente, autarquias locais e Autoridade Tributária e Aduaneira.
Uma vez identificados, os prédios sem dono conhecido são publicitados em anúncios publicados na Internet (sítio do Ministério da Justiça e da freguesia e município onde se localize o prédio), em jornais regionais do município do prédio e, ainda, divulgados através da rede de embaixadas e consulados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Qualquer pessoa pode pronunciar-se nos 180 dias seguintes à publicação destes anúncios. Se não houver pronúncias ou se as pronúncias apresentadas forem consideradas improcedentes pelo IRN, a propriedade dos prédios sem dono conhecido será registada provisoriamente a favor do Estado durante 15 anos.
Durante este período, os prédios sem dono conhecido serão geridos pela FlorestGal – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S.A. (FlorestGal), que poderá hipotecá-los e ceder a gestão da sua propriedade mas, apenas, por 15 anos. Não poderá vender os imóveis nem constituir outros direitos reais de gozo como, por exemplo, usufruto ou direito de superfície. Caso alguém invoque ser proprietário de prédio sem dono conhecido registado provisoriamente a favor do Estado, deverá provar o seu direito junto do registo predial, inclusivamente através de justificação notarial (usucapião). Se o direito de propriedade for reconhecido, o prédio é restituído ao seu titular e a aquisição do prédio registada definitivamente a seu favor.
Decorrido o prazo de 15 anos e não tendo sido surgido proprietário comprovado para os prédios sem dono conhecido, são publicados novos anúncios e a propriedade dos prédios poderá ser registada, de forma definitiva, a favor do Estado, passando a fazer parte do seu domínio privado. A sua gestão permanece a cargo da FlorestGal, que poderá arrendá-los ou ceder a gestão da propriedade.
Estas regras constam do Decreto-lei n.º 15/2019 de 21 de janeiro, o qual foi alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 149/2019, de 9 de outubro, que entra hoje em vigor.
#whyportugal
Why you shouldn’t be scared of portuguese tax laws
With a regime focused on investment and attracting new business, as well as incentives for new tax residents, it may be time to consider taking your taxes to Portugal.
While no one likes doing their taxes, the questions of ‘how’, ‘where ‘and ‘how much’ you’re going to be taxed is surely at the top of priority lists. Portugal’s Government has also given priority to its tax regime to make it an attractive and cost-effective place for potential investors and incoming workers, as well as companies doing business in or via Portugal. There are, of course, a whole host of different scenarios, conditions and exemptions to be looked at on a case-by-case basis.
The Tax and Customs Authority is responsible for the management of taxes in Portugal in accordance with the rates set out in the tax legislation approved by the Parliament. General tax rules apply nationwide, but the Azores and Madeira enjoy fiscal autonomy, so some tax rates differ from mainland Portugal.
To note that any income obtained abroad by Portuguese residents, or in Portugal by non-residents, is subject to tax, but to avoid double taxation the country is party to agreements with over 85 countries including the US, Poland, Russia, China, Canada and Germany.
What is the regime for taxation of companies?
If your business is headquartered or managed in Portugal, your taxable income is subject to Corporate Income Tax (CIT). CIT also applies to the taxable profit of businesses with a permanent establishment here, even if HQ and management are abroad. You have a permanent establishment if your business activities in Portugal are carried out using an office or other place of business or via someone acting on behalf of the company who can conclude contracts in the company’s name.
For mainland Portugal, the CIT rate is 21%, 20% in Madeira and 16.8% in Azores. For residents, this is applied to the taxable income and for non-residents with a permanent establishment to the taxable profit on any activities in Portugal. SMEs benefit from a reduced rate applied to their first €15,000 – 17% on the mainland, 13% in Madeira and 13.6% in the Azores.
A Municipal Surcharge is applied on top of CIT to any taxable amount not exempt from CIT. Rates vary with a max limit of 1.5%, although in some municipalities you can get a reduced rate if your past year’s turnover is less than €150,000.
State Surtax also applies on taxable profits over €1.5m at the rate of 3% from €1.5m to €7.5m, 5% from €7.5m to €35m and 9% for anything over €35m.
To note, you could be liable for Autonomous Tax on certain expenses including undocumented expenses (50% or 70%), charges with vehicles (10% to 35%), representation expenses (10%), and employees’ daily allowances not charged to customers (5%).
How are non-resident companies with activities in Portugal taxed?
Even as a non-resident company without a permanent establishment in Portugal, you could still be liable for CIT if the income is considered obtained here and taxable under the applicable double taxation agreements (eg, dividends, capital gains, interest and royalties).
In general, income (excluding capital gains) deemed to be obtained in Portugal will be subject to a withholding tax at a rate of 25%, although that rate might be reduced to 15% or 10% under double taxation agreements. There are, however, various reductions and exemptions available.
The payment of dividends to a company based in another EU Member State with a shareholding of at least 10% of the share capital of a company established in Portugal for an uninterrupted period of one year is exempt. The company must be deemed ‘eligible’ in accordance with the Parent Companies Directive.
Interest and royalties are exempt from withholding tax if you make a payment to an affiliated company resident in another EU Member State, provided the relevant holding requirements are fulfilled.
Are non-resident companies subject to capital gains?
In relation to capital gains, any gain from the sale of real estate in Portugal will make you liable to CIT, even as a non-resident company without a permanent establishment in Portugal. However, gains from the sale of shares and other securities issued by a company resident in Portugal will be CIT exempt unless:
- The seller’s HQ is in a jurisdiction with a more favourable tax regime;
- 25% of the company is, directly or indirectly, owned by resident companies or individuals. This doesn’t apply if the shareholder is resident in an EU Member State, EEA country or a country with a double taxation agreement with Portugal and the stake fulfils some of the participation exemption requirements (eg, a minimum stake of 10% and a minimum holding period of one year);
- Over 50% of the target company’s assets are real estate in Portugal or, if the target is a holding company, over 50% of any controlled company’s assets include real estate in Portugal.
When will VAT apply?
If your business involves the supply of goods and services, importing of goods and intra-community transactions carried out in Portugal, and your day-to-day activity or even one single taxable transaction falls within the scope of Personal Income Tax (PIT) or CIT, then Value Added Tax (VAT) will apply. VAT will apply to the value obtained or to be obtained from the purchaser. However, default interest, discounts, rebates and bonuses are discounted.
VAT is due at the moment the services are provided or when the goods are in the purchaser’s possession.
VAT will always apply to certain services in Portugal: real estate services; access to cultural, sporting, educational and similar events; short-term transport rental; and transport services. Notable VAT exemptions include medical and educational services, transfer and rental of property, insurance and reinsurance operations, and certain financial transactions.
For transfers of goods within or starting out in Portugal, VAT will be applied, and any Intra-Community purchases will also be subject to VAT. Exceptions include: Intra-Community transfers; exports; operations associated with exports and international transport; and, the transfer of goods to be placed in customs / tax warehouses under a suspensive regime.
The supply of services is also subject to VAT when the purchaser is also based in Portugal, but if the provider is in Portugal and the purchaser is abroad, there’s no VAT, as a rule.
To note there are exceptions to these location rules for example for telecommunications services, broadcasting and electronic services where the acquirer is a private individual resident in Portugal.
What are the VAT rates?
The standard rate is 23% in mainland Portugal, 18% in the Azores and 22% in Madeira, and there are intermediate and reduced rates on certain goods/services. On the mainland there is an intermediate rate of 13% and a reduced rate of 6%. In the Azores the intermediate is 9% and reduced is 4%, while in Madeira the intermediate is 12% and reduced is 5%.
When do excise and customs duties apply?
If your goods or services have an environmental or public health element, such as alcohol, alcoholic beverages, added-sugar beverages, petrol and energy, and tobacco, you could be hit with Excise Duties. These will be levied by the authorised warehouse keeper or registered consignee. As a rule, these taxes are payable at the time of release for consumption.
Note that any products subject to excise duty are exempt when their use is for embassies or consulates, international organisations recognised by the Portuguese State or for a State party to the North Atlantic Treaty Organisation.
If you are importing into Portugal from outside the EU, then Customs Duties will also apply. Tariffs are calculated on the basis of a percentage of the price of the imported good as well as the related costs included in the Common European Customs Tariff.
Which taxes are due in relation to a real estate purchase?
Municipal Real Estate Transfer Tax (MRETT) applies on any real estate purchase, with a few exceptions.
As a general rule, MRETT applies to the contractual price or its taxable patrimonial value, if higher. MRETT also applies to the acquisition of more than 75% of the share capital of a limited liability company, or a closed-end real estate investment fund, which owns real estate in Portugal.
You need to pay MRETT prior to the transfer of the real estate as to execute the purchase deed a notary will require proof of payment. Payment must be made through the Tax Authority website.
Rates differ depending on the nature and use of the property: 5% for land, 0-6% for urban buildings exclusively for private and permanent housing, 1-6% for urban buildings exclusively for housing and 6.5 % for the acquisition of other urban buildings and onerous acquisitions. The rate will be 10% for buildings (urban or land) or other acquisitions where the purchaser is resident in a country, territory or region subject to a more favourable tax regime.
To note, the acquisition of buildings for resale by real estate companies are exempt from MRETT. You can also get an exemption on the acquisition of your permanent home, as long as the taxable amount doesn’t exceed €92,407.
When does stamp duty apply?
You may also be liable for Stamp Duty on various legal acts, documents, contracts and operations (all of which are VAT-exempt) and as outlined in the General Stamp Tax Table. Flat rates apply as follows: 0.8% on onerous acquisitions of real estate; 10% on the acquisition of real estate for free; 10% on leases and subleases; 5% on transfer of businesses as going concerns (trespasses) and 5% on health insurance contracts.
Do look out for exemptions that may apply on life insurance premiums and commissions, as well as on interest on loans for the acquisition, construction, reconstruction or improvement of your home.
Which tax applies to property owners?
Real estate owners pay an annual Municipal Property Tax (MPT) each April on the asset value of a building with rates dependent on the type of real estate: 0.3% to 0.45% on urban buildings, 0.8% on land and 7.5% on buildings held by entities resident in tax havens. MPT can be paid in one go or in instalments: a single instalment payable in May where the taxable amount is equal to or less than €100; two instalments (to be paid in May and November) for over €100 and equal to or less than €500; and, three instalments (to be paid in May, August and November) for anything over €500.
Reduced rates apply in certain situations. You can get a three-year reduction on your permanent home, as long as the value doesn’t exceed €125,000 and your PIT taxable income in the year prior to the acquisition doesn’t exceed €153,300. There may also be a reduction in MPT in relation to the number of dependents you are responsible for and living with you, which can range from between €20 to €70.
An additional tax on top of the MPT will apply in certain circumstances over the sum of the aggregate taxable value of the owned property as follows:
- Individuals and undivided inheritances will be subject to the rate of 0.7% on the taxable value up to €1m, 1% on the taxable value up to €2m, and 1.5% on the taxable value above €2m; these rates apply after a deduction of €600,000 (or, in case of married couples or non-marital partnerships who opt for joint taxation, €1.2m);
- Companies will also be subject to a rate of 0.4% of the aggregate value of the property, unless the property is used by shareholders or members of corporate bodies, in which case the rates set out for individuals will apply;
- Residents in a country, territory or region subject to a more favourable tax regime will pay a rate of 7.5%.
To note, urban buildings related to commerce, industry or services are not covered by this additional tax.
How is personal income taxed?
When it comes to your personal taxes, PIT is applied to employment income, business and professional income and pensions at progressive rates from 14.5% to 48%. PIT depends on the type of income, the regime to which you subscribe, as well as the benefits and exemptions you are entitled to.
Any taxable income you make over €80,000 is also subject to an additional solidarity charge at a rate of 2.5% for income between €80,000 and €250,000 and at 5% for anything over €250.000.
Your employment income is subject to different withholding taxes according to the income itself and your family situation. You may also be entitled to exemptions for certain benefits such as meal allowances and subsidies, up to a predetermined limit.
If you are self-employed, you can choose to apply a simplified accounting regime if your income doesn’t exceed €200,000.
In general, passive income (e.g. capital gains from the sale of shares and other securities, dividends, interest, rental income) are taxed at a 28% flat rate, but you can opt for the inclusion of this type of income in your annual tax returns.
There are some notable exemptions, for example, any gains from the sale of your permanent home won’t be taxed if you reinvest the proceeds into the purchase of a new home either two years before or up to three years after the sale.
To note, unlike residents who are taxed on their overall income obtained in Portugal and abroad, non-residents are only taxed on their income obtained in Portugal and in accordance with any applicable double taxation treaties.
What are the obligations in relation to Social Security?
Social Security also comes into play if you’re working in Portugal, whether as an employee, self-employed or a member of corporate body, although certain exemptions apply. Portugal is also party to several social security conventions that establish exemptions for workers who are temporarily working in Portugal, for example with the US and Canada.
If you’re an employee the rates are 11% payable by you and 23.75% paid by the company. If you’re self-employed you pay 21.4% and the companies you work for pay 10%, if work is performed to such companies exceeds 80%, and 7% in other cases. If you’re a member of a corporate body you pay 11% as a director or manager and 9.3% in all other positions, and then 20.3% or 23.75% respectively is paid by the company.
To note, certain benefits are excluded from contributions: allowances up to the limits established for PIT purposes; compensation for termination of the employment contract in case of collective dismissal; and possible subsidies for medical care and medicine for workers and their families.
Are there any tax benefits for expatriates?
There are considerable benefits for expatriates that become a tax resident under the Non-Habitual Residents Regime (NPR).
The main benefits include a flat rate of 20% on all your employment / self-employment income in Portugal, and pensions from outside Portugal are PIT exempt. Also, any foreign-sourced income you have will be exempt, provided it can be taxed outside of Portugal under applicable tax conventions or the OECD model (if not a tax haven) or, in the case of employment income, it is effectively taxed in the source country.
To qualify you must have been non-tax resident for the previous five years, request the NPR when you do register as tax resident or up to end of March of the following year, and if you have employment income it must come from a ‘high added-value’ activity, which includes architects, engineers, artists, auditors, doctors, dentists and teachers.
Once you have the NPR, the above-mentioned benefits will last for a full 10 years from when you become a tax resident as long as you continue fulfilling the above criteria. If you do not fulfil the criteria in any given year then you will lose your NPR status for that year, but your right can be renewed in any following year (within the 10-year period) if you ensure to fulfil all the criteria again.
This is of course only a snippet of the intricate tax regime in Portugal, so for more in-depth information do read our Guide ‘Why Portugal?’ or get in touch so we can offer you a more personalised approach.
Publicado na ECO
Guilherme Machado Dray, sócio e advogado na Macedo Vitorino & Associados, acaba de ser nomeado para o Board Member da Portuguese American Bar Association (PABA).
Criada apenas em 2018, em Washington DC, esta associação luso-americana de advogados e profissionais do Direito tem o intuito de aprofundar o Estado de Direito e as profissões jurídicas e garantir maior proximidade entre as comunidades jurídicas dos Estados Unidos da América e de Portugal, fortalecendo os laços de cooperação entre ambos os países.
Constituída no âmbito da PALCUS - The Portuguese-American Leadership Council of the United States, que tem por missão promover a comunidade luso-descendente dos Estados Unidos da América a nível económico, profissional, cultural e político, a PABA visa apoiar iniciativas em ambos os países que fortaleçam a cooperação e apoiem as próximas gerações de estudantes de Direito e de juristas luso-americanos.
No âmbito da crescente importância da conciliação entre a vida privada e profissional dos progenitores e cuidadores, foi recentemente aprovada a Diretiva (UE) 2019/1158, de 20 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Num mundo marcado pela crescente participação das mulheres no mercado de trabalho, a nova diretiva visa aumentar a sua participação no contexto laboral, bem como facilitar o gozo de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis.
A nova diretiva introduz um conjunto de medidas destinadas a modernizar os ordenamentos jurídicos dos países da União Europeia, incentivando a distribuição das responsabilidades familiares entre homens e mulheres, caminhando no sentido de eliminar a desigualdade de género.
A partir de agora, o progenitor ou o segundo progenitor passa a ter a possibilidade de gozar no mínimo dez dias úteis de licença na altura do nascimento de uma criança, remunerados ao nível atualmente definido pela UE para a licença de maternidade.
Novos benefícios estão ainda previstos no que respeita à licença de paternidade, não sendo necessário qualquer requisito de notificação prévia, embora a remuneração da licença possa sujeitar-se a tal condição.
Os cuidadores terão direito a cinco dias úteis por ano, podendo os Estados-Membros recorrer a períodos de referência diferenciados, atribuindo a licença numa base casuística e introduzindo eventuais condições para o exercício deste direito.
Os cuidadores que trabalham passam a ter a possibilidade de solicitar a adoção do regime de trabalho flexível.
No âmbito da licença parental, é estabelecido o direito individual a quatro meses sendo que dois dos quais não são transferíveis entre os progenitores e são pagos.
Para além destas alterações, a Diretiva dispõe sobre: ausências ao trabalho para progenitores e trabalhadores que têm responsabilidades familiares e de prestação de cuidados; direito a trabalhar em horário flexível; proibição de discriminação pelo exercício dos direitos previstos na Diretiva; e proibição de despedimento com base no exercício destes direitos.
A Diretiva em causa deve ser transposta pelos Estados Membros até 2 de agosto de 2022, admitindo-se que os mesmos adotem disposições legislativas e regulamentares mais favoráveis do que as que constam da Diretiva.