Produz efeitos a partir de hoje a declaração de inconstitucionalidade da norma  que determina a extinção de contrato de trabalho celebrado há menos de um ano com trabalhador que seja designado administrador de determinada sociedade.

A força obrigatória geral da referida inconstitucionalidade provém do acórdão n.º 774/2019, de 17 de dezembro, publicado hoje em Diário da República. O TC reafirmou agora o entendimento já antes expresso, em sede de fiscalização concreta (acórdãos n.º 1018/96, de 9 de outubro, n.º 626/11, de 19 de dezembro e n.º 53/2019, de 23 de janeiro): o n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais padece de um vício de procedimento, por violação do direito de participação das organizações representativas de trabalhadores no processo legislativo.

A decisão põe fim a uma intensa discussão doutrinária e jurisprudencial em torno da constitucionalidade ou inconstitucionalidade desta norma, decorrente da sua classificação como “laboral” ou “societária”.

 

Pese embora a maioria da doutrina já defendesse a qualificação da norma como “legislação de trabalho”, advogando a inconstitucionalidade por ofensa dos preceitos da CRP que garantem aos organismos representativos dos trabalhadores o direito de participar na elaboração da legislação laboral, havia ainda autores e tribunais que sustentavam a natureza materialmente comercial, designadamente pela origem e inserção sistemática da norma e pela consideração da cessação do contrato de trabalho como efeito  meramente “reflexo”. Fica, contudo, agora claro que, por consagrar uma causa de extinção do contrato de trabalho, a norma não poderá deixar de ser classificada como Laboral.

Tal como fez o TC, poderemos questionar se fará sentido sujeitar um diploma a escrutínio mais de 30 anos depois de ser publicado pelo facto de não terem sido ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, aquando da sua publicação. No entanto, o TC julgou que, face ao ordenamento vigente, não poderia ser outra a solução senão a fiscalização da norma, mesmo passados muitos anos da sua aprovação.

Por outro lado, o TC procurou preservar, no possível, a segurança jurídica. Atendendo ao número de contratos de trabalho que, em 30 anos, podem ter caducado por via desta norma, é somente a partir de hoje, data da publicação deste acórdão, que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos.

Realizou-se ontem o evento Labor Talks | Código do Trabalho: Alterações e Perspetivas de Futuro, organizado pela Macedo Vitorino & Associados no Hotel Corpo Santo.

A conferência consistiu numa conversa informal com a equipa de laboral da MVA, moderada pelo nosso sócio e advogado Guilherme Dray, que fez um enquadramento geral da reforma de 2019, explicando que esta teve em vista reforçar os direitos de parentalidade, concretizar a proteção de dados pessoais, combater a precariedade laboral e promover a negociação coletiva.

Foram apresentadas pelos nossos advogados, entre outras, as seguintes alterações:

Parentalidade – alargamento do conceito de titulares do direito de parentalidade; direitos de adoção a casais do mesmo sexo; novas licenças e dispensas relacionadas com a insularidade; alargamento do regime da assistência aos filhos com doença oncológicos; dispensas para consultas de PMA (Magda Gomes).

Contratação a termo e período experimental – redução dos prazos de duração e das hipóteses de contratação a termo; impossibilidade de contratar a termo trabalhadores à procura do 1.º emprego e DLD; alargamento do período experimental para 180 dias para estes últimos trabalhadores; direito a compensação por caducidade em todos os contratos (Inês Simões)

RGPD e as relações laborais – novas regras quanto ao tratamento de dados pessoais; falta de competência por parte da CNPD para autorizar previamente a utilização de meios de vigilância à distancia; utilização de dados biométricos parra controlo de assiduidade e acesso a instalações (Cláudia Martins)

Formação profissional e banco de horas – alargamento de 25h para 40 horas de formação contínua; supressão do banco de horas individual para passar a existir um banco de horas grupal, que se processa através de referendo (Estela Guerra).

Negociação Coletiva – denúncia de convenção coletiva deve passar a ser fundamentada e comunicada ao Ministério do Trabalho; possibilidade de alargamento da sobrevigência da convenção coletiva na sequência de arbitragem no CES; extinção por caducidade da convenção coletiva em caso de extinção das partes outorgantes, exceto em caso de extinção voluntária fraudulenta; novos limites à adesão individual a convenção coletiva de trabalho (Joana Fuzeta da Ponte).

Por fim, como encerramento da nossa conferência, tivemos a honra de ouvir o antigo ministro do trabalho, Vieira da Silva, que enriqueceu o nosso evento com excelentes notas sobre as alterações introduzidas na legislação laboral e as suas projeções para o futuro.

Houve espaço também para perguntas dos nossos participantes, que foram respondidas por toda a equipa de laboral da MVA, conjuntamente com o Dr. Vieira da Silva. Muitas outras ficaram por colocar, mas certamente não faltarão oportunidades no futuro para esclarecimento.

Já se encontra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de 8 de janeiro de 2020, o novo Acordo de Empresa  da EMEF, cuja negociação foi acompanhada pela equipa de laboral da Macedo Vitorino e Associados.

 O acordo foi celebrado entre a EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA e os seguintes sindicatos: SINDEFER, SNTSF, SINFB, STEMEF e SINAFE

Em termos breves, o novo Acordo de Empresa consagra, nomeadamente:

  1. Aumento de €25,00 para todos os trabalhadores;
  2. Garantia de uma remuneração base de €796,11 para o início da carreira de operário,
  3. Integração do complemento salarial de €23,00 na tabela indiciária com efeitos a 1 de janeiro de 2019, bem como o valor de €6,00 correspondente ao abono de acumulação da função de motorista;
  4. Aumento do valor do subsídio de turno I e I e criação de um novo subsídio de turno;
  5. Contabilização das horas de viagem em emergência, incluindo os 30 minutos anteriores ao seu início, como trabalho de emergência;
  6. Atribuição de seguro de saúde a todos os trabalhadores da empresa; e
  7. Garantia de 25 dias de férias aos trabalhadores.

Com este novo Acordo de Empresa promove-se a melhoria das condições laborais dos trabalhadores e garante-se paz social, tendo em vista o processo de fusão entre a EMEF e a CP.

O novo Acordo de Empresa entrou em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de dois anos.

Publicado na Advocatus by Eco

A Macedo Vitorino acaba de nomear Cláudia Fernandes Martins como nova sócia. A advogada, que iniciou o seu percurso na Sociedade em 2003, centra a sua atividade de prática nas áreas do Direito Comercial e Societário, Direito da Concorrência e Propriedade Intelectual. É a responsável pela área de “Privacidade e Proteção de Dados” através da qual tem desenvolvido projetos, em particular no âmbito do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), bem como participado como oradora em ações de formação e em inúmeros eventos nesta área.

 “A Cláudia tem desenvolvido um trabalho notável no direito da concorrência e direito europeu, em matérias de privacidade, dados pessoais, big data e IT em geral assim como em contratos com grandes clientes na área de distribuição de produtos de luxo. Por isso, é justo que a Macedo Vitorino lhe reconheça mérito e lhe atribua novas funções nessas áreas. Estamos muito satisfeitos com os projetos de “compliance” que a Cláudia tem em mãos e com as perspetivas futuras de trabalho em sectores de ponta. Com eles estamos certos, a Cláudia fortalecerá nossa presença no mercado.”, referiu João Vitorino, sócio administrador da MVA.

No seguimento do trabalho que tem sido feito até agora pela nova sócia, Cláudia Fernandes Martins será a responsável pela área de prática de “compliance” e coordenadora de um novo projeto da Sociedade, a divulgar em breve, que aposta numa abordagem inclusiva e transdisciplinar para responder aos mais recentes desafios das organizações.

 

 

2020-01-10
Estela Guerra

O Direito Real de Habitação Duradoura (“DHD”) surge como uma alternativa ao arrendamento habitacional e à aquisição de habitação própria, permitindo que uma ou mais pessoas residam de forma permanente e vitalícia numa habitação, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal.

A habitação terá de ser entregue ao morador com um nível de conservação, no mínimo, médio (atestada através de avaliação prévia realizada por arquiteto ou engenheiro) e livre de pessoas, ónus e encargos.

O DHD constitui-se através de contrato celebrado por escritura pública ou por documento particular e está sujeito a inscrição no registo predial. No ato de constituição do DHD o morador paga ao proprietário o valor da primeira prestação mensal e o valor da caução que é estabelecido por acordo, tendo obrigatoriamente de se situar entre 10% e 20% do valor mediano de venda por m2 de alojamentos familiares, aplicável em função da localização e área da habitação.

A caução é prestada por um prazo de trinta anos, podendo nos primeiros dez anos de vigência do contrato ser devolvida na totalidade ao morador caso este decida renunciar ao DHD. A partir do décimo primeiro ano até ao trigésimo ano, o proprietário, como forma de pagamento, deduz anualmente 5% do valor da caução, tendo o morador, em caso de renúncia, direito a receber o montante correspondente ao saldo da caução naquele momento.

No que diz respeito às obrigações das partes, estabelece-se que ficam a cargo do morador as obrigações de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, taxas municipais e custos das obras de conservação ordinária da habitação. Por seu turno, cabe ao proprietário suportar os custos das obras de conservação extraordinárias da habitação, das obras e encargos relativos às partes comuns do prédio e, no caso de condomínio, pagar as respetivas quotizações, bem como assegurar a vigência dos seguros obrigatórios relativos ao prédio e à habitação.

O DHD extingue-se por renúncia livre do morador, resolução contratual ou caducidade aquando da morte do morador.

Sempre que existam quantias em dívida decorrentes do não cumprimento pelo morador das suas obrigações, o proprietário, em caso de extinção do contrato, pode deduzi-las do montante da caução a devolver ao morador.

O regime jurídico do DHD consta do Decreto-Lei n.º 1/2020 de 9 de janeiro, que entra hoje em vigor.

O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2020 (OE 2020). Nesta newsletter resumimos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2020.

IRS

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), as principais alterações propostas são as seguintes:

  • Isenção para jovens. Isenção parcial sobre os rendimentos de categoria A auferidos por jovens com idades entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano de conclusão dos estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações: 30% no primeiro ano, 20% no segundo e 10% no terceiro, com limites de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.
  • Escalões de IRS. Atualização dos escalões de rendimentos em 0,3%.
  • Afetação de imóvel. Exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transferência para o património particular de imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos prediais, exigindo-se, no caso de mais-valias, um período mínimo de 5 anos consecutivos de rendimentos.
  • Alojamento local. Agravamento do coeficiente aplicável na determinação dos rendimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção, de 35% para 50%.
  • Deduções à coleta. Aumento das deduções dos dependentes em €300 (e, nas famílias com guarda conjunta, em €150) a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
  • Pagamentos por conta. Possibilidade de os titulares de rendimentos de qualquer categoria, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS, poderem efetuar pagamentos por conta devidos a título final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a €50.
  • Crowdfunding. Sujeição dos rendimentos pagos por plataformas de crowdfunding a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%.

IRC

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), as principais alterações propostas são as seguintes:

  • Taxa PMEs. Aplicação da taxa reduzida de 17% aplicável a PMEs aos primeiros €25.000 de matéria coletável (em lugar de €15.000).
  • Patent box. Alargamento da isenção de 50% aosrendimentos resultantes da cessão ou utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador.
  • Passes sociais. Consideração em 130% dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal.
  • Alojamento local. Agravamento do coeficiente aplicável na determinação dos rendimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção, de 35% para 50%.
  • Tributações autónomas. Aplicação da taxa de 10% sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição até € 27.500 (em lugar de €25.000), eliminação do agravamento no caso de prejuízos no primeiro e segundo anos de atividade e eliminação da redução das taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL.

IVA

Quando ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:

  • Eletricidade. Dedução do IVA respeitante à eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in afetas a atividades profissionais/empresariais.
  • Créditos de cobrança duvidosa. Possibilidade de deduzir o IVA dos créditos que estejam em mora há mais de 12 meses (em lugar de 24 meses) desde a data do respetivo vencimento, prevendo-se que a certificação necessária possa ser feita por contabilista certificado independente (e não apenas ROC).
  • Taxas. Aplicação da taxa reduzida de IVA às águas residuais tratadas, bem como às entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que beneficiem de isenção prevista no n.º 13.º do artigo 9.º. Aplicação da taxa normal aos espetáculos de tauromaquia.

Imposto de Selo, IEC, ISV e IUC

Em sede de Imposto de Selo, prevê-se:

  • Operações financeiras. Alteração da isenção aplicável a operações financeiras destinadas à cobertura de carências de tesouraria, que fica a limitada a empréstimos (e juros) concedidos por sociedades a favor de sociedade dominadas ou nas quais detenham participação no capital não inferior a 10% (ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5.000.000) desde que detida durante um ano consecutivo (ou desde a constituição, caso se mantenha durante aquele período).
  • Cashpooling. Alteração da isenção aplicável a empréstimos de curto prazo, prevendo-se que ficam isentos os empréstimos de prazo não superior a um ano quando concedidos por sociedades, no âmbito de contratos de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades em que detenham participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% há mais de um ano, com um mínimo de 50% dos direitos de voto.
  • Crédito ao consumo. Aumento das taxas aplicáveis ao crédito ao consumo para 0,141%, 1,76% e 1,76%, consoante o prazo seja inferior a um ano, inferior a 5 anos ou igual ou superior a 5 anos.

Ao nível dos Impostos Especiais de Consumo (“IECs”), destaca-se o aumento da tributação sobre as bebidas com açúcar e o tabaco. O Imposto sobre Veículos (“ISV”) e o Imposto Único de Circulação (“IUC”) sofrem igualmente aumentos.

IMT e IMI

Em matéria de IMT, destaca-se a aplicação de uma taxa única de 7,5% (em lugar de 6%) sobre a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio destinado à habitação com um valor superior a € 1.000.000.

Em sede de IMI, propõe-se a sujeição às taxas agravadas de IMI dos prédios em ruínas e terrenos para construção inseridos em solo urbano e com aptidão para uso habitacional, sempre que se encontrem localizados em zonas de pressão urbanística.

Benefícios Fiscais

Quanto ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), salientam-se as seguintes alterações:

  •  IRC no interior. Aplicação de uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €25.000 de matéria coletável das PMEs localizadas em territórios do interior.
  • Transporte rodoviário. Eliminação da majoração dos gastos suportados com a aquisição de GPL no transporte de passageiros e mercadorias para efeitos de IRC e IRS.
  • Reorganização empresarial. Alargamento da isenção do imposto de selo à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola no âmbito de operações de reestruturação ou acordos de cooperação.
  • Arrendamento acessível. Isenção de tributação em IRS e em IRC dos rendimentos prediais obtidos no âmbito de programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis passa para o EBF. A isenção fica dependente do reconhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.
    • Monumentos nacionais. Revogação da isenção de IMI aplicável aos prédios classificados como monumentos nacionais e aos prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

Código Fiscal do Investimento

Em relação ao Código Fiscal do Investimento (“CFI”), as principais alterações propostas são as que se seguem:

  • DLRR. Aumento do montante máximo do benefício anual correspondente à dedução de lucros retidos e reinvestido (“DLRR”) de € 10.000.000 para € 12.000.000, por sujeito passivo; alargamento do prazo de reinvestimento de três para quatro anos e consideração, como aplicações relevantes, dos ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, desde que (i) estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais e (ii) não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC. Em relação aos ativos adquiridos em locação financeira, o prazo para o exercício da opção de compra pelo sujeito passivo passa a ser de 7 anos (em lugar de 5 anos).
  • SIFIDE II. Extensão do prazo de aplicação do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE II”) a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, incluindo alterações ao nível das despesas associadas aos fundos de investimento. Caso as unidades de participação nos fundos de investimento sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, o montante deduzido à coleta é adicionado ao IRC do período da alienação, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido de juros compensatórios.

Autorizações legislativas

O OE 2020 prevê as seguintes autorizações legislativas:

  • Deduções ambientais. Criação de deduções que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas à utilização pessoal, para permitir a dedução à coleta do IRS de uma parte dessas despesas, com limite global máximo de €1.000.
  • IVA na eletricidade. Criação de escalões de consumo de eletricidade baseados, com vista a permitir a aplicação de taxas reduzidas e intermédias de IVA.
  • Programa de Valorização do Interior. Criação de um regime de benefícios fiscais aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho nos territórios do interior, incluindo uma dedução à coleta até 20% dos gastos do período incorridos que excederem o valor da retribuição mínima mensal garantida.
  • DLRR. Alterações ao regime de DLRR com vista à ampliação do elenco de beneficiários (e.g. Smal Mid Cap) e das aplicações relevantes (e.g. aquisições de participações sociais em sociedades com o mesmo objeto).
  • Planos de Poupança Florestal. Criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal ("PPF"), a nível de isenções e deduções à coleta de IRS.
  • Incentivos à exportação. Criação de novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas (e.g isenção de imposto do selo sobre prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação).
  • Contribuição sobre embalagens. Criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
  • Contribuição sobre o sector energético. Alteração das regras de incidência ou redução das taxas tendo em conta a dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”).

 

O Governo aprovou a criação de juízos de competência especializada nos Tribunais Administrativos e Fiscais em conformidade com a recente revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”).

De acordo com o Decreto-Lei n.º 174/2019, nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Aveiro, Braga, Leiria, Lisboa, Porto e Sintra serão instalados os seguintes juízos de competência especializada: administrativo comum, administrativo social, tributário comum, de execução e de recursos contraordenacionais.

Os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa e do Porto integrarão ainda um juízo de competência especializada administrativa de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes.

A instalação e a entrada em funcionamento dos juízos de competência especializada serão definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Os processos pendentes nos atuais tribunais administrativos de círculo e tributários transitarão para os juízos de competência especializada.

Espera-se que a maior especialização nos Tribunais Administrativos de Círculo e nos Tribunais Tributários permitam uma maior qualidade decisória e celeridade processual.

A falta de regulamentação das operações de carga e de descarga no âmbito do setor dos transportes rodoviários de mercadorias tem sido reconhecida por todos os agentes do setor como um verdadeiro constrangimento com efeitos em diferentes níveis.

Os tempos de espera para o início e conclusão das operações de carga e de descarga por vezes excessivos, potenciando prejuízos económicos e perdas de eficiência para todos os stakeholders.

Por outro lado, é frequentemente exigido ao motorista que proceda às operações de carga e de descarga das mercadorias transportadas, nalguns casos fora das situações excecionalmente previstas, no Contrato Coletivo de Trabalho em vigor no setor.

A resolução destas questões é, sem margem para dúvidas, de comum interesse, quer para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, quer para as empresas de distribuição e de logística, quer para os trabalhadores, quer para a economia nacional.

Nesse sentido, foi assinado na passada sexta-feira, e que entrará em vigor a partir de 1 de janeiro, o novo Acordo-Quadro que se afigura como um meio adequado à resolução das questões em torno da operação de carga e de descarga, definindo os princípios gerais e regras que permitam que tal aconteça.

O novo documento aproxima as partes em matérias que as afastavam e que estiveram, nomeadamente, na origem das greves de motoristas dos meses de abril e agosto deste ano, contando com o acordo de diversas associações empresariais (APETRO, CPC, APP, ANTRAM e da ANTP) e sindicais (FECTRANSM, SIMM e SNMMP).

Em termos breves, o Acordo consagra, nomeadamente:

  • Novo conceito de tempo de espera que em regra não deverá ultrapassar as 2:00h;
  • Direito a indemnização pelo tempo de paralisação do veículo, quando o tempo de espera de 2 horas seja ultrapassado por motivo respeitante ao Expedidor ou ao Destinatário, por cada hora ou fração, até ao limite de 10:00h;
  • Princípio da reciprocidade, através do qual se consagra que as penalizações constantes do Acordo se aplicam, quer haja atrasos nos tempos de espera por parte dos clientes dos produtos, quer haja atrasos dos transportadores e este atraso seja de sua responsabilidade;
  • Princípio geral de respeito pelo cumprimento do Contrato Coletivo de Trabalho em vigor no setor; e
  • Reconhecimento, no que diz respeito às condições dos motoristas durante os tempos de espera, que o trabalhador motorista tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde.

 

O novo Acordo será implementado durante um período de 180 dias e será monitorizado por uma Comissão de Acompanhamento que procederá ao acompanhamento da implementação das medidas dele constantes.

O lançamento de uma parceria público-privada (PPP) esteve até agora dependente da verificação de 16 pressupostos, entre os quais a análise do custo-benefício para o setor público do modelo escolhido, o estudo dos impactos orçamentais e a adequação do prazo da parceria. Com a entrada em vigor de um novo diploma que altera as regras para a aprovação, constituição e modificação de PPP, cabe ao Conselho de Ministros, através de resolução, definir quais os pressupostos que cada parceria deverá cumprir.

É também o Conselho de Ministros a quem compete agora aprovar a equipa de projeto e a decisão de adjudicação ou não adjudicação da parceria, uma vez terminado o procedimento de contratação. O Ministro das Finanças e o ministro da tutela deixam assim de ter poderes em matéria de PPP.

O diploma produz ainda alterações na qualificação jurídica da PPP, mantendo apenas dois dos modelos contratuais constantes da legislação anterior e aumentando o leque de figuras excluídas da sua aplicação, acrescentando a estas as parcerias que não prevejam o pagamento de encargos pela entidade pública.

Por fim, é relevante salientar que este novo regime das PPP não é aplicável aos municípios, às regiões autónomas e às entidades por estes criadas, que ficam assim livres para criar as suas PPP sem supervisão do Governo.

Apesar destas alterações, as parcerias já constituídas ou que se encontrem em procedimentos tendentes à sua constituição não irão sofrer alterações.

Em abril de 2018 a Comissão Europeia lançou ao Conselho e ao Parlamento Europeu o desafio de modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia (“UE”).

A Diretiva, aprovada a 6 de novembro, simplifica os processos de transformações, fusões e cisões transfronteiriças das empresas da UE, alterando a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante a tais operações.

O processo inicia-se com a publicação de um projeto sobre a operação proposta, seguindo-se um procedimento obrigatório de controlo dos abusos - tudo para permitir às autoridades nacionais bloquear operações que prossigam fins fraudulentos ou criminosos.

No propósito de proteger os seus sócios e trabalhadores, a sociedade deve elaborar um relatório exaustivo que permita que as partes interessadas avaliem as implicações da operação.

Aos credores são dadas garantias de que o seu direito contra a sociedade ou contra um terceiro tem, pelo menos, um valor equivalente a uma qualidade de crédito proporcional à que tinha antes da operação.

A emissão de certificados prévios à operação compete aos Estados Membros (“EM”) da sociedade ou sociedades que efetuam a operação transfronteiriça, assegurando-se uma repartição equilibrada das atribuições entre os EM.

A informação referente à operação passa a ser apresentada a uma autoridade pública apenas, cumprindo com o (mais simples e menos oneroso) «princípio da declaração única».

A atualização das regras vigentes terá impacto na escolha das estratégias comerciais das empresas, que se adaptarão melhor às mudanças das condições de mercado, sem enfraquecer os direitos dos acionistas, de terceiros, e a proteção do emprego.

Uma vez publicada no Jornal Oficial da União Europeia, os países da UE deverão transpor a Diretiva em 36 meses.