Recentemente publicado, o novo contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services, por um lado, e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviço de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (“STAD”) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (“FETESE”), estabelece novas regras para as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades de higiene e limpeza em edifícios, equipamentos industriais, de pest control e higiene, de desinfeção, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações outorgantes.

A 16 de março foi também publicada a Portaria de Extensão do referido contrato coletivo, sendo alargado o âmbito de aplicação do contrato coletivo a todas as empresas que se dediquem à prestação de “facility services” ainda que subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal e aos trabalhadores ao seu serviço.

Entre os novos direitos consagrados no contrato coletivo destacam-se os seguintes, e que correspondem a obrigações que impendem sob a empresa de limpeza que celebra contratos com os seus/suas trabalhadores (as):

  • Atribuição de um salário mínimo no valor de €638,00 para os trabalhadores no início da carreira com a categoria de trabalhador de limpeza e de €1,100 para os trabalhadores no topo da carreira de supervisor-geral;
  • Aumento do subsídio de refeição de €1,85 para €3,00 em 2020 e para €3,50 em 2021;
  • Pagamento do trabalho em dia feriado acrescido de 100%;
  • Possibilidade de majoração do período de férias do trabalhador, entre 1 e 3 dias, perante a ausência de faltas ou apenas tendo faltas justificadas, no ano a que as férias reportam, de acordo com critérios definidos no contrato coletivo;
  • Previsão de um mecanismo de arbitragem para as situações em que as partes, em negociações futuras, não alcancem um acordo.

O novo instrumento é ainda claro no sentido de em caso de perda de um local de trabalho, a nova entidade ter de assegurar a atividade do empregador, obrigando-se a ficar com todos os trabalhadores que normalmente prestavam serviço. Os trabalhadores irão manter-se ao serviço da nova empresa com todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se as obrigações decorrentes da prestação laboral para a nova empresa.

As novas regras que agora entram em vigor não eram revistas, na sua globalidade, desde 2004.

À medida que o país e o mundo se preparam para tempos difíceis, o turismo faz uma pausa, a economia abranda, as encomendas diminuem, as pessoas preocupam-se com os que lhes são próximos, o medo apodera-se de muitos e todos procuram ver o fim da crise. O coronavírus é hoje o tema da vida de todos nós.

E no meio da crise começam a surgir as questões jurídicas.

Como fica a minha situação no emprego agora que a empresa para que trabalho suspendeu as suas atividades? E o empréstimo ao banco para pagamento da prestação da casa? Posso suspender o pagamento da renda do estabelecimento ou escritório que foi encerrado? Posso cancelar a encomenda que fiz para entregar em abril? O que fazer se não tenho pessoal para concluir a empreitada ou o serviço contratado? E se não tenho materiais e equipamentos que deveriam vir da China?

Neste primeiro artigo abordamos algumas destas questões, com a promessa de que ao longo das próximas semanas a Macedo Vitorino dará informação mais detalhada sobre os impactos jurídicos da crise do coronavírus na vida das empresas e das pessoas.

 

Contratos de trabalho

O Governo aprovou um regime de “Lay Off Simplificado” que permite à empresa suspender os contratos de trabalho por um período máximo de seis meses, durante os quais o trabalhador recebe 2/3 da sua remuneração ilíquida, dos quais 70% são pagos pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora.

O apoio financeiro é concedido pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um limite máximo de seis meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.

Para mais informação sobre este tema leia a nossa newsletter: Covid-19 e o Apoio ao Emprego.

 

Contratos de empréstimo para compra de habitação própria

Em princípio, estes contratos manter-se-ão inalterados, a menos que haja alguma medida legislativa que suspenda o pagamento das prestações ou dos juros devidos por conta de empréstimos à habitação.

É de esperar que, à semelhança de Itália, o Governo venha a criar legislação específica permitindo suspender total ou parcialmente o reembolso dos empréstimos e eventualmente o perdão de juros. Mas, enquanto tal não acontecer, haverá que cumprir os contratos assinados.

 

Contratos de arrendamento habitacional

Os contratos de arrendamento de médio ou longo prazo manter-se-ão inalterados. Os inquilinos que continuem a usufruir dos imóveis arrendados deverão continuar a pagar as suas rendas nos prazos devidos.

Em alguns casos, a presente crise poderá implicar a perda de interesse no arrendamento. Por exemplo, nos arrendamentos temporários de estudantes que devam deixar de residir no apartamento ou na residência arrendada, podem invocar o instituto da “alteração das circunstâncias” previsto no artigo 437.º do Código Civil.

Dispõe o número 1 do artigo 437.º do Código Civil que “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.

Parece-nos claro que, no caso dos arrendamentos a estudantes ou outros arrendamentos de curto prazo, o inquilino, que deixe ter interesse ou deixe de poder sequer usar o imóvel arrendado, poderá solicitar a resolução do contrato.

São duas as condições para poder invocar esta norma:

(a) Primeira, o inquilino deixar de usar a habitação arrendada durante esse período;

(b) Segunda, o contrato ser de curta duração e severamente afetado pela sua interrupção por um período que se prevê de três a seis meses.

Para contratos mais longos a questão já não se coloca assim. A perda de interesse na habitação será temporária, pelo que o inquilino poderia estar interessado em não pagar renda, mas não na resolução do contrato. Quanto mais longo for o contrato menos razão terá o inquilino em pretender deixar de pagar a renda e ainda assim manter o contrato em vigor quando terminar a crise.

 

Contratos de arrendamento comercial

Para os contratos de arrendamento comercial a situação é semelhante, mas não idêntica.

Nos arrendamentos comerciais haverá alguns em que a suspensão da atividade do inquilino foi decidida por si como resposta à crise, como é o caso das empresas de serviços que passaram a laborar em regime de teletrabalho, e outras em que foi ou será imposta pelo Governo, como é o caso das empresas de restauração, hotelaria ou lojas de rua.

Tanto numa como noutra situação, a crise de saúde pública é a mesma e as razões substanciais para a suspensão da atividade são as mesmas: a emergência da situação, o seu caráter inadiável e a necessidade de proteger os seus trabalhadores e a comunidade em geral. Ainda assim, no segundo caso, o encerramento do estabelecimento resultará de uma ordem administrativa e é, por isso, formalmente mais forte do que a primeira, mas na substância são idênticas e devem ter o mesmo tratamento.

Nestes casos, a duração do contrato é decisiva. Nos contratos de longo e médio prazo, não há razão que justifique a resolução do contrato por alteração das circunstâncias, mas pode haver razão para a revisão do contrato de acordo com juízos de equidade.

Em nossa opinião, nos contratos de longo prazo, de três ou mais anos, não nos parece haver qualquer dúvida de que o risco da interrupção da atividade deve correr integralmente por conta do inquilino. Afinal de contas, a interrupção não é causada por um terramoto ou outra causa natural que impeça o uso do imóvel, pelo que o risco do negócio é do inquilino da mesma forma que as crises económicas, mais ou menos duradoura, mais ou menos severas, não justificam a cessação do pagamento ou a revisão das rendas.

Nos contratos de prazo inferior a três anos, uma interrupção de seis meses, que equivale a uma parte significativa da duração do contrato, poderá justificar a redução parcial das rendas ou mesmo a suspensão do pagamento durante o período de inatividade.

A melhor solução será negociar com o senhorio porque deixar de cumprir o contrato acarreta o risco de o senhorio intentar uma ação de despejo, no que certamente o senhorio teria razão. Continuar a cumprir o contrato e pedir em tribunal uma compensação do senhorio pelo tempo do encerramento com base na alteração das circunstâncias parece-nos possível. Em alguns casos, seria até possível intentar uma providência cautelar de suspensão do pagamento da renda, mas a sua resolução poderá ser tardia face às perturbações no funcionamento dos tribunais provocada por esta crise.

 

Contratos de empreitada

Apesar do encerramento do comércio, continuamos a ver muitas obras a decorrer em Lisboa e em outras cidades do país. Para já, não parece haver grandes perturbações, mas com o passar do tempo, os empreiteiros poderão ter dificuldades em manter as obras em andamento ao mesmo ritmo ou ser forçados a interromper os trabalhos por falta de mão de obra, por surtos epidémicos entre os seus trabalhadores ou por falhas nos seus fornecedores de equipamentos e materiais. É mesmo possível que se a crise se agravar o Governo ordene que todas as pessoas se mantenham em casa com exceção de determinados serviços essenciais como o fornecimento de água, luz, gás ou o transporte e venda de bens alimentares e de primeira necessidade.

O surto epidémico pode assim provocar atrasos significativos no cumprimento de contratos de empreitada ou mesmo a sua interrupção por um período longo.

Estas situações designam-se por “impossibilidade de cumprimento” e vêm reguladas no Código Civil. O número 1 do artigo 790.º estabelece que a obrigação se extingue “quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”, ou seja, o devedor não está obrigado a cumprir o contrato quando o cumprimento se torna impossível. Na maioria das empreitadas, porém, não estaremos perante uma impossibilidade definitiva, mas temporária porque o empreiteiro ainda poderá cumprir quando a situação se normalizar.

Assim, na grande maioria das situações aplicar-se-á o disposto no artigo 792.º do Código Civil, o qual permitiria o atraso do empreiteiro no pressuposto de que o dono da obra mantem o interesse na conclusão da obra ainda que com atraso. Nestes casos, haverá, portanto, lugar a uma justificação do atraso, o qual terá de ser demonstrado em concreto pelas razões que acima descrevemos.

Também nestes casos poderá dar-se uma “alteração das circunstâncias” que exija a revisão dos termos do contrato. Por exemplo, se um dos equipamentos a instalar na obra deixe de estar disponível tendo de ser substituído por outro ou se seu preço aumentar significativamente justificando o aumento do preço final da obra.

 

Contratos de prestação de serviço

Aos contratos de prestação de serviços poderá aplicar-se ora o regime da “impossibilidade” de cumprimento previsto nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil ou da alteração das circunstâncias previsto o artigo 437.º também do Código Civil.

A aplicação de um ou outro regime depende das circunstâncias concretas do caso. Por exemplo, na prestação de um só serviço por profissional liberal que adoeça, poderá estar-se perante uma situação de “impossibilidade subjetiva” visto que o devedor deixa de ter condições de saúde para fazer aquilo a que se comprometeu. Nestes casos, poderá dar-se que o credor deixe de ter interesse na prestação, por exemplo no parecer solicitado ao advogado ou na consulta médica contratada. O contrato resolver-se-á sem que o prestador de serviço tenha qualquer dever de indemnizar.

Noutros a prestação poderá tornar-se objetivamente impossível porque não se tem acesso ao local onde deva ser prestada por estar encerrado por alguma razão, como será o caso de contratos de manutenção de equipamentos.

Também haverá casos em que a alteração das circunstâncias exija a revisão do preço ou a alteração do objeto a favor do prestador do serviço (devedor) ou de quem o contratou (credor).

Nos contratos duradouros, como por exemplo serviços de manutenção regular ou de limpeza, o credor poderá perder o interesse na prestação. O cumprimento pode ainda ser possível e o prestador do serviço pode querer manter o serviço, mas o credor pode já não precisar desse serviço porque isso não se justifica face às circunstâncias atuais. A estes caso aplicar-se-á o artigo 437.º do Código Civil e o credor poderá pedir a resolução ou a alteração do contrato em termos equitativos, ou seja, condições equilibradas e justas para ambas as partes.

 

Contratos de fornecimento

É de esperar que muitos contratos de fornecimento venham a ser afetados pela presente crise. Haverá atrasos no fornecimento de bens e matérias primas, perturbações nos transportes dentro e para fora de Portugal que provocarão um efeito em cascata nas cadeias de distribuição etc. Tudo isto são situações que poderão justificar a resolução ou a revisão do contrato por “impossibilidade objetiva” ou por “alteração das circunstâncias” como explicámos acima.

Para além destas situações, haverá muitos casos em que os compradores perderão o interesse no fornecimento e queira resolver ou suspender a execução do contrato enquanto durar a crise. Por exemplo, os hotéis e restaurantes encerrados deixarão de ter interesse em receber os produtos alimentares, produtos de higiene e todos os outros que suportam a sua atividade no dia a dia.

A estes casos aplicar-se o regime da “alteração das circunstâncias” a favor do comprador, o qual poderá exigir a revisão do contrato, adiando ou suspendendo o fornecimento, ou mesmo a sua resolução.

2020-03-16
Susana Vieira

De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e transitórias para fazer face ao surto do novo Coronavírus - COVID 19, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações e das cooperativas que devam realizar-se por imposição legal ou estatutária, poderão ser realizadas até 30 de junho de 2020.

Assim, as sociedades comerciais cujo exercício terminou em 31 de dezembro último e que deveriam realizar as suas assembleias gerais anuais para aprovação de contas até 31 de março de 2020 poderão, agora, fazê-lo até 30 de junho de 2020.

O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas extraordinárias de resposta à pandemia do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho.

As medidas de apoio extraordinário são:

(i)             O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação (“Lay Off Simplificado”);

(ii)            O Plano Extraordinário de Formação;

(iii)           O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

(iv)           A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Considera-se situação de crise empresarial:

(i)             A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou

(ii)            A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

O Lay off Simplificado obedece às seguintes regras:

(i)             O Estado comparticipa no pagamento dos ordenados;

(ii)            O apoio traduz-se no pagamento de 2/3 da remuneração ilíquida do trabalhador, em que 70% desse valor é assegurado pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora.

O apoio corresponde ao valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de três remunerações mensais mínimas garantidas;

(i)             O apoio financeiro é concedido pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um limite máximo de seis meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei;

(ii)            O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para viabilidade da empresa; e

(iii)           Para aceder a estas medidas, o empregador tem que, comprovadamente ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A nova medida exige a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade.

O empregador tem ainda o dever de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, acompanhado da listagem com os nomes dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de identificação de Segurança Social.

As circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, sendo depois confirmadas pelos organismos competentes do Estado.

O novo mecanismo pode ainda ser complementado com a vertente da formação profissional, acrescendo uma bolsa de formação, no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Metade do valor é atribuído ao trabalhador e outra metade ao empregador, sendo os custos suportados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.)

O diploma foi hoje publicado em Diário da República e entra em vigor no dia 16 de março.

2020-03-13

Em linha com as orientações das autoridades da saúde e do Governo, a Macedo Vitorino & Associados passará a trabalhar de forma remota a partir do dia 16 de março, mantendo uma presença mínima nos seus escritórios.

Os sistemas de acesso remoto aos ambientes de trabalho, que vimos usando há vários anos, permitem-nos assegurar que o trabalho continuará a ser feito com o rigor, eficácia e proximidade com que os nossos clientes contam. As nossas equipas continuarão em permanente comunicação.

Continuamos contactáveis para os nossos clientes e fornecedores através dos nossos emails de contacto de sempre. Suspendemos as reuniões presenciais, que substituímos por reuniões à distância, incluindo videoconferência.

Publicaremos informações regulares sobre os impactos legais do Covid-19 na vida das empresas e das pessoas e continuaremos a dar destaque a outras informações que possam ter interesse para os seus negócios no dia a dia.

Faremos avaliações semanais da situação dos nossos advogados e colaboradores para determinar a melhor data de regresso aos nossos escritórios.

Com o empenho de todos conseguiremos ajudar a conter esta pandemia.

Na sequência da aprovação no final  de 2019 do  Estatuto do Cuidador Informal, foi agora publicada a portaria que prevê o  desenvolvimento de projetos-piloto no âmbito daquele Estatuto.

O diploma prevê o desenvolvimento desses projetos, a partir de 1 de abril, mas não em todo o território nacional, ficando apenas abrangidos 30 concelhos e cuidadores em circunstâncias muito específicas. A partir desse momento, os cuidadores residentes nesses concelhos podem pedir o seu estatuto junto da Segurança Social.

O novo subsídio de apoio ao cuidador informal apenas será atribuído a pessoas que já recebem o subsídio de assistência por terceira pessoa ou que beneficiem do complemento de dependência de primeiro e segundo grau. O candidato poderá receber entre €248,20 a €343,50, dependendo dos recursos que o cuidador, em conjunto com a pessoa cuidada, já tenha.

Aos cuidadores serão disponibilizados profissionais de referência, da área da saúde e da Segurança Social. Será da sua competência elaborar um plano de intervenção composto por medidas de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação para o cuidador.

Para além disso, as novas medidas implicam a identificação dos cuidados a prestar pelo cuidador informal e a avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do cuidador informal ou o acesso a medidas de saúde e apoio social promotoras da autonomia e da qualidade de vida da pessoa cuidada.

Os projetos-piloto, com duração de um ano, serão monitorizados por uma comissão, de forma a permitir estabilizar e regulamentar de forma integrada e alargada os direitos reconhecidos no Estatuto do cuidador Informal.  

Depois de uma primeira fase de avaliação da implementação nos 30 concelhos, o plano deverá ser objeto de alargamento a todo o país. Entre os concelhos abrangidos podem referir-se, por exemplo, Amadora, Campo Maior, Évora, Figueira da Foz, Penafiel e Portimão.

A partir de 1 de julho, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto em todo o território nacional, aplicando-se as regras do novo diploma.

O Governo publicou dois despachos, o Despacho n.º 2836-A/2020 e o Despacho n.º 2875-A/2020, com orientações sobre como devem agir os empregadores e os trabalhadores, perante o surto do Covid-19.

Aos trabalhadores do setor privado aplicam-se as seguintes regras:

  • Em caso de isolamento por decisão das autoridades de saúde, devido a perigo de contágio, é assegurado ao trabalhador o pagamento a 100% do salário, a partir do primeiro dia, durante 14 dias.
  • Após este período, se for necessário manter-se em situação de baixa, nomeadamente  por ter contraído o vírus, são aplicáveis as regras das baixas por doença: 55% da remuneração de referência para baixas até 30 dias, 60% para baixas entre 31 e 90 dias, 70% para baixas entre 91 e 365 dias e 75% da remuneração de referência para baixas com duração superior a um ano.  O subsídio de doença é pago desde o primeiro dia de baixa por ser um internamento hospitalar.
  • O disposto no ponto anterior não é aplicável aos trabalhadores relativamente aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, situação em que continuarão a receber o seu salário normalmente.
  • Perante uma situação em que os trabalhadores tenham de se ausentar para prestar assistência a filhos, netos ou outros elementos do agregado familiar em isolamento profilático, aplica-se o regime previsto na lei para esses efeitos.  

Aos trabalhadores do setor público são aplicáveis as seguintes regras:

  • Em caso de isolamento, que tem de ser necessariamente determinado por uma autoridade de saúde, a falta do trabalhador é considerada justificada sem perda de remuneração.
  • Quando for possível o recurso a mecanismo alternativos de prestação e trabalho (v.g. teletrabalho), o trabalhador mantém os seus direitos, como se estivesse a trabalhar normalmente.
  • Perante uma situação em que os trabalhadores tenham de se ausentar para prestar assistência a filhos, netos ou outros elementos do agregado familiar em isolamento profilático, aplica-se o regime previsto na lei para esses efeitos.  

Existem ainda outras diferenças a assinalar entre os dois despachos: o despacho do setor público é o mais extenso e avisa os empregadores públicos que têm mais cinco dias úteis, a contar da data da publicação do despacho, para elaborarem planos de contingência com base nas orientações da Direção-Geral da Saúde, designadamente com os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento. Os serviços públicos devem ainda equacionar outras medidas, tais como: (i) redução ou suspensão do período de atendimento, (ii) suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público e (iii) suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância.

O regime de baixa por isolamento profilático, entrou em vigor, no Estado, no dia 2 de março e, no setor privado no passado dia 3 de março.

O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, os aumentos salariais da Administração Pública para 2020.

Nos termos do Decreto-Lei aprovado ontem, os trabalhadores da função pública terão em 2020 um aumento salarial de 0,3%.

Os trabalhadores com salários até 683,13€ terão um acréscimo remuneratório de dez euros.

Os novos aumentos são ainda aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

As novas atualizações têm eficácia retroativa a 1 de janeiro de 2020.

Foram hoje assinados dois novos Acordos de Empresa (“AE”) para os trabalhadores da CP, um para os maquinistas e outro para as categorias profissionais gerais, cerca de duas décadas depois da primeira publicação dos anteriores AE.

Os novos acordos foram celebrados com os sindicatos representativos de todas as categorias profissionais, por um lado, SMAQ, SFRCI, FECTRANS/SNTSF, ASSIFECO, SNAQ, ASCEF, SINFB, SINFB, SINFA, SINAFE, SINDEFER, SNEET e, por outro lado, pela CP.

Os acordos contemplam, entre outros benefícios, aumentos na tabela indiciária, subsídio de refeição, diuturnidades, abono para falhas, subsídio de turno, abono de prevenção e prémio de condução.

Foram também criados abonos para determinadas categorias profissionais, como por exemplo o abono de complexidade de manobras e o prémio de revisão.

No que diz respeito à organização do tempo de trabalho, as partes chegaram a acordo quanto a alguns temas importantes para a melhoria da conciliação a vida privada e profissional dos trabalhadores, nomeadamente:

  • Definição de um tempo de repouso mínimo na sede entre serviços de 14h para os trabalhadores itinerantes;
  • Afixação de mapa de escalas e de turnos com uma antecedência de 15 dias;
  • Obrigatoriedade de comunicação aos trabalhadores de eventuais alterações aos mapas de escalas e de turnos com uma antecedência mínima de três dias, salvo situações imprevistas;
  • Proibição de imposição de férias pela empresa fora do período compreendido entre 15 de maio e 15 de outubro.

No novo AE fica ainda consagrado o direito aos trabalhadores a seguro de saúde e subsídio de pré-escolar.

A celebração dos novos Acordos de Empresa enquadra-se no princípio da autonomia coletiva e no direito à contratação coletiva, consagrados entre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, no artigo 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual o Estado deve promover o seu exercício.

2020-02-14
Guilherme Dray

É questão antiga e controversa, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a de saber se a caducidade de um instrumento de regulamentação coletiva depende da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego do aviso sobre a data da sua cessação, publicação essa a efetuar pela DGERT.

A este propósito, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, depois de o denunciante ter aguardado, durante quatro anos, pela publicação por parte da DGRERT do aviso acima referido relativo a um contrato coletivo de trabalho que havia caducado em 01.12.2015.

Em virtude dessa omissão, o contrato coletivo de trabalho mantinha-se em vigor.

As duas instâncias inferiores pronunciaram-se no sentido de que o contrato coletivo de trabalho havia caducado na data acima referida. No entanto, a segunda instância considerou também que a caducidade só operaria com a publicação no BTE do aviso, alegando para tal razões de certeza e segurança jurídicas relacionadas com a tomada de conhecimento da extinção daquele instrumento pelas partes afetadas. No seu entender, o aviso tem natureza constitutiva e, como tal, é condição de eficácia da caducidade, pelo que a ausência de publicação impede o desaparecimento do instrumento de regulamentação coletiva em causa.

Chamado a decidir sobre a questão acima enunciada, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) andou em sentido diverso da Relação, defendendo que a caducidade decorre diretamente da lei, ou seja, constitui um modo de extinção automático (artigo 501.º, n.º 6 do Código do Trabalho), decorrido que seja o prazo de sobrevigência.

Para o STJ, a caducidade da convenção coletiva de trabalho decorre diretamente da lei. Para este Tribunal, “fazer depender a eficácia da caducidade da publicação do aviso, seria conferir à administração um poder fiscalizador que a lei não lhe concede”.

Conclui, assim, que o aviso tem efeito meramente declarativo, consubstanciando um ato que comprova uma situação previamente existente, mas não tem efeitos extintivos. Se assim não fosse, eventuais omissões de publicação por parte da DGERT conduziriam a uma vigência ad eternum dos instrumento de regulamentação coletiva.

A par deste raciocínio interpretativo, o STJ debruçou-se também sobre o argumento da certeza e segurança jurídicas e considerou que estas estão asseguradas pela lei uma vez que esta estabelece que se mantêm os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho, no que respeita a retribuição, categoria, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social e saúde, para a além dos direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.

Em suma, esta decisão do STJ, para além de clarificadora, pode resolver diversas situações de caducidade de instrumentos de regulamentação coletiva que se encontram pendentes de aviso.