O Orçamento de Estado para 2020 foi aprovado pela Lei n.º 2/202, de 31 de março (OE 2020) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.
Nesta newsletter, analisamos as principais novidades.
IRS
Em matéria de IRS, destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:
- Sujeição a tributação à taxa autónoma de 28% das importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura (DHD);
- Redução de 18 pontos percentuais na taxa autónoma aplicável a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de DHD, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;
- Obrigação de regularizar a diferença de taxas aplicáveis a rendimentos prediais em caso de cessação dos contratos de arrendamento por motivo imputável ao senhorio ou, no caso do DHD, por acordo das partes, antes de decorridos os prazos relevantes para redução das taxas;
- Dedução até ao limite de €502,00 de encargos com contratos de DHD do ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário;
- Exclusão de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, dos rendimentos da categoria A provenientes do contrato de trabalho e dos rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
- Tributação à taxa de 10% dos rendimentos líquidos de pensões dos residentes não habituais (RNH), incluindo (i) as remunerações procedentes de situações de pré-reforma ou similar, (ii) importâncias despendidas pela entidade patronal com o ramo “vida”, ou quaisquer regimes complementares de segurança social, que não tenham sido previamente sujeitos a tributação ou ocorra recebimento de capital. os que não se considerem adquiridos em território português, na parte em que os mesmos, se provenientes de contribuições, não tenham gerado uma dedução por rendimento do trabalho dependente.
IVA
Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se as seguintes alterações:
- Inclusão da categoria de psicólogo e de intérprete de língua gestual portuguesa nas prestações de serviços isentas de IVA;
- Aumento do valor do volume de negócios para efeitos de isenção de IVA de €10.000 para €12.500 (sendo de €11.000 em 2020);
- Sujeição a taxa reduzida das (i) entradas em exposições, (ii) prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas e (iii) águas residuais tratadas.
IMI e IMT
Em matéria de IMI e IMT, verificam-se as seguintes alterações:
- Alargamento do conceito de prédio de modo a incluir os terrenos, edifícios e construções afetos a atividades pecuárias;
- Isenção de IMI para residentes em lar de terceira idade, instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau; e
- O IMT relativo à constituição de DHD passa a ser liquidado sobre o valor da caução.
Benefícios Fiscais
Em matéria de benefícios fiscais, realçamos a manutenção da isenção de IMI nos prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
LGT
De destacar ainda a possibilidade das micro e pequenas empresas que detenham créditos tributários vencidos e não pagos usufruírem, aquando do pagamento de obrigações tributárias, do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.
Para mais informação sobre as alterações fiscais introduzidas pelo OE 2020 pode consultar aqui.
A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2020 (OE 2020) através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2020.
IRS
Em sede de Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), as principais alterações são as seguintes:
- Escalões de IRS. Atualização dos escalões de rendimentos em 0,3%.
- Alojamento local. Agravamento do coeficiente aplicável na determinação dos rendimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção, de 35% para 50%.
- Direito Real de Habitação Duradoura (DHD)*:
- Sujeição a tributação à taxa autónoma de 28% das importâncias relativas aos contratos;
- Dedução até ao limite de €502,00 de encargos com contratos do ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário;
- Redução de 18 pontos percentuais na taxa autónoma aplicável a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de DHD, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;
- Obrigação de regularizar a diferença de taxas aplicáveis a rendimentos prediais em caso de cessação dos contratos de arrendamento por motivo imputável ao senhorio ou, no caso do DHD, por acordo das partes, antes de decorridos os prazos relevantes para redução das taxas;
- Delimitação negativa da incidência*: Exclusão de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, dos rendimentos da categoria A decorrentes do contrato de trabalho e dos rendimentos de categoria B decorrentes de contrato de prestação de serviços, compreendendo atos isolados, por estudante considerado dependente, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
- Isenção para jovens. Isenção parcial sobre os rendimentos de categoria A auferidos por jovens com idades entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano de conclusão dos estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações: 30% no primeiro ano, 20% no segundo e 10% no terceiro, com limites de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.
- Deduções à coleta. Aumento das deduções dos dependentes em €300 (e, nas famílias com guarda conjunta, em €150) a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
- Crowdfunding. Sujeição dos rendimentos pagos por plataformas de crowdfunding a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%.
- Pagamentos por conta. Possibilidade de os titulares de rendimentos de qualquer categoria, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS, poderem efetuar pagamentos por conta devidos a título final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a €50.
- RNH*.Tributação à taxa de 10% dos rendimentos líquidos de pensões dos residentes não habituais (RNH), incluindo (i) as remunerações procedentes de situações de pré-reforma ou similar, (ii) importâncias despendidas pela entidade patronal com o ramo “vida”, ou quaisquer regimes complementares de segurança social, que não tenham sido previamente sujeitos a tributação ou ocorra recebimento de capital. os que não se considerem adquiridos em território português, na parte em que os mesmos, se provenientes de contribuições, não tenham gerado uma dedução por rendimento do trabalho dependente.
IRC
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), as principais alterações são as seguintes:
- Taxa PMEs. Aplicação da taxa reduzida de 17% aplicável a PMEs aos primeiros €25.000 de matéria coletável (em lugar de €15.000).
- Patent box. Alargamento da isenção de 50% aosrendimentos resultantes da cessão ou utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador.
- Passes sociais. Consideração em 130% dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal.
- Alojamento local. Agravamento do coeficiente aplicável na determinação dos rendimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção, de 35% para 50%.
- Tributações autónomas. Aplicação da taxa de 10% sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição até € 27.500 (em lugar de €25.000), eliminação do agravamento no caso de prejuízos no primeiro e segundo anos de atividade e eliminação da redução das taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL.
IVA
Quando ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:
- Eletricidade. Dedução do IVA respeitante à eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in afetas a atividades profissionais/empresariais.
- Créditos de cobrança duvidosa. Possibilidade de deduzir o IVA dos créditos que estejam em mora há mais de 12 meses (em lugar de 24 meses) desde a data do respetivo vencimento, prevendo-se que a certificação necessária possa ser feita por contabilista certificado independente (e não apenas ROC).
- Taxas. Aplicação da taxa reduzida de IVA às águas residuais tratadas, bem como às entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que beneficiem de isenção prevista no n.º 13.º do artigo 9.º. Aplicação da taxa normal aos espetáculos de tauromaquia.
- Isenções*. Inclusão da categoria de psicólogo e de intérprete de língua gestual portuguesa nas prestações de serviços isentas de IVA. Aumento do valor do volume de negócios para efeitos de isenção de IVA de €10.000 para €12.500 (sendo de €11.000 em 2020).
IMT e IMI
No que diz respeito às alterações ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas Sobre Imóveis (“IMT”) e sobre Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):
- Taxas. Aplicação de uma taxa única de 7,5% (em lugar de 6%) sobre a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio destinado à habitação com um valor superior a € 1.000.000.
- Conceito de prédio*. Alargamento do conceito de prédio em sede de IMT de modo a incluir os terrenos, edifícios e construções afetos a atividades pecuárias.
- DHD*. O IMT relativo à constituição de DHD passa a ser liquidado sobre o valor da caução.
- Taxas agravadas. Sujeição às taxas agravadas de IMI dos prédios em ruínas e terrenos para construção inseridos em solo urbano e com aptidão para uso habitacional, sempre que se encontrem localizados em zonas de pressão urbanística.
- Isenções*. Isenção de IMI para residentes em lar de terceira idade, instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau.
Benefícios Fiscais
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:
- IRC no interior. Aplicação de uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €25.000 de matéria coletável das PMEs localizadas em territórios do interior.
- Transporte rodoviário. Eliminação da majoração dos gastos suportados com a aquisição de GPL no transporte de passageiros e mercadorias para efeitos de IRC e IRS.
- Reorganização empresarial. Alargamento da isenção do imposto de selo à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola no âmbito de operações de reestruturação ou acordos de cooperação.
- Arrendamento acessível. Isenção de tributação em IRS e em IRC dos rendimentos prediais obtidos no âmbito de programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis passa para o EBF. A isenção fica dependente do reconhecimento do membro do Governo responsável
Imposto do Selo, IEC, ISV e IUC
Em sede de Imposto de Selo, prevê-se:
- Operações financeiras. Alteração da isenção aplicável a operações financeiras destinadas à cobertura de carências de tesouraria, que fica a limitada a empréstimos (e juros) concedidos por sociedades a favor de sociedade dominadas ou nas quais detenham participação no capital não inferior a 10% (ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5.000.000) desde que detida durante um ano consecutivo (ou desde a constituição, caso se mantenha durante aquele período).
- Cashpooling. Alteração da isenção aplicável a empréstimos de curto prazo, prevendo-se que ficam isentos os empréstimos de prazo não superior a um ano quando concedidos por sociedades, no âmbito de contratos de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades em que detenham participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% há mais de um ano, com um mínimo de 50% dos direitos de voto.
- Crédito ao consumo. Aumento das taxas aplicáveis ao crédito ao consumo para 0,141%, 1,76% e 1,76%, consoante o prazo seja inferior a um ano, inferior a 5 anos ou igual ou superior a 5 anos.
Ao nível dos Impostos Especiais de Consumo (“IECs”), destaca-se o aumento da tributação sobre as bebidas com açúcar e o tabaco. O Imposto sobre Veículos (“ISV”) e o Imposto Único de Circulação (“IUC”) sofrem igualmente aumentos.
Código Fiscal do Investimento
São introduzidas as seguintes alterações ao Código Fiscal do Investimento:
- DLRR. Aumento do montante máximo do benefício anual correspondente à dedução de lucros retidos e reinvestido (“DLRR”) de € 10.000.000 para € 12.000.000, por sujeito passivo; alargamento do prazo de reinvestimento de três para quatro anos e consideração, como aplicações relevantes, dos ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, desde que (i) estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais e (ii) não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC. Em relação aos ativos adquiridos em locação financeira, o prazo para o exercício da opção de compra pelo sujeito passivo passa a ser de 7 anos (em lugar de 5 anos).
- SIFIDE II. Extensão do prazo de aplicação do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE II”) a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, incluindo alterações ao nível das despesas associadas aos fundos de investimento. Caso as unidades de participação nos fundos de investimento sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, o montante deduzido à coleta é adicionado ao IRC do período da alienação, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido de juros compensatórios.
Autorizações legislativas
O OE 2020 prevê as seguintes autorizações legislativas:
- Deduções ambientais. Criação de deduções que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas à utilização pessoal, para permitir a dedução à coleta do IRS de uma parte dessas despesas, com limite global máximo de €1.000.
- IVA na eletricidade. Criação de escalões de consumo de eletricidade baseados, com vista a permitir a aplicação de taxas reduzidas e intermédias de IVA.
- Programa de Valorização do Interior. Criação de um regime de benefícios fiscais aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho nos territórios do interior, incluindo uma dedução à coleta até 20% dos gastos do período incorridos que excederem o valor da retribuição mínima mensal garantida.
- DLRR. Alterações ao regime de DLRR com vista à ampliação do elenco de beneficiários (e.g. Smal Mid Cap) e das aplicações relevantes (e.g. aquisições de participações sociais em sociedades com o mesmo objeto).
- Planos de Poupança Florestal. Criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal ("PPF"), a nível de isenções e deduções à coleta de IRS.
- Incentivos à exportação. Criação de novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas (e.g isenção de imposto do selo sobre prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação).
- Contribuição sobre embalagens. Criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
- Contribuição sobre o sector energético. Alteração das regras de incidência ou redução das taxas tendo em conta a dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”).
* Alterações introduzidas face à Proposta apresentada pelo Governo.
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 que inclui medidas adicionais de caráter fiscal e contributivo para combater as dificuldades socioeconómicas resultantes do Covid-19, que reforçam as medidas já aprovadas pelo Despacho n.º 104/2020-XXII e pela Portaria n.º 71-A/2020. Eis um resumo das principais medidas aprovadas até à data:
Prorrogação da entrega da modelo 22 e pagamentos por conta
O Despacho n.º 104/2020-XXII aprovou as seguintes medidas:
- A declaração periódica de rendimentos de IRC (Modelo 22) relativa ao período de tributação de 2019 poderá ser entregue até 31 de julho de 2020;
- O pagamento especial por conta poderá ser entregue até 30 de junho de 2020; e
- O primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta poderá ser feito até 31 de agosto.
Fracionamento do IVA e das retenções de IRC e de IRS
Permite-se o fracionamento em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros, no caso de trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até €10 milhões em 2018, início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 ou que operem em setores encerrados (Decreto 2-A/2020).
As restantes empresas e trabalhadores independentes que não reúnam as condições enunciadas podem requerer o fracionamento do pagamento quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de pelo menos 20% na média de 3 meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
Os pedidos de pagamentos em prestações deverão ser apresentados por via eletrónica até ao prazo de pagamento voluntário, não sendo necessária a prestação de garantia.
Diferimento das contribuições para a Segurança Social
As contribuições devidas entre março e maio de 2020 podem ser pagas da seguinte forma:
(i) Um terço é pago no mês em que é devido (no mês de março, excecionalmente, até dia 31);
(ii) O valor remanescente será pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
Esta medida aplica-se automaticamente aos trabalhadores independentes e às entidades empregadoras que tenham até 50 trabalhadores.
Podem ainda aceder a este mecanismo, caso tenham uma quebra no volume de negócios superior ou igual a 20% da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020, as entidades empregadoras que:
- Tenham até 250 trabalhadores; ou
- Tenham 250 ou mais trabalhadores, quando se trate de IPSS ou equiparada ou se enquadrem nos sectores encerrados (Decreto n.º 2-A/2020) ou nos setores de aviação e turismo.
Medidas de combate às situações de crise empresarial
A Portaria n.º 71-A/2020, posteriormente alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, veio aprovar diversas medidas de apoio às empresas que vejam a sua atividade paralisada, os seus estabelecimentos encerrados ou uma queda de 40% na sua faturação:
(i) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho. Este apoio traduz-se no pagamento pelo Estado de 2/3 da remuneração ilíquida do trabalhador, em que 70% desse valor é assegurado pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora. O apoio poderá ter um montante um máximo de 1.905€.
(ii) Plano extraordinário de formação. O apoio extraordinário será atribuído a cada trabalhador, em função das horas de formação, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo de 635€.
(iii) Isenção de contribuições de empregadores. Os empregadores ficam isentos do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas (i) ou (ii) acima. As contribuições relativas aos seus membros dos órgãos estatutários ficam igualmente isentas. Esta isenção estende-se também a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges e vigora durante o período de vigência das medidas que beneficiam.
(iv) Incentivo para apoio à normalização da atividade da empresa. Os empregadores têm direito a receber o montante de 635€ por cada trabalhador abrangido pelas medidas referidas em (i) ou (ii).
Outros apoios/incentivos
Apoio para trabalhadores por conta de outrem
Será dado um apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) aos trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, com o limite mínimo de 635€ e o limite máximo de 1.905€, calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Programa Portugal 2020 - Dedutibilidade de despesas
No âmbito dos projetos aprovados pelo programa Portugal 2020, serão dedutíveis as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19.
Suspensão dos processos de execuções de dívidas fiscais e de Segurança Social
Ficam suspensos os processos de execução relativos a dívidas fiscais e de Segurança Social até 30 de junho de 2020, bem como os planos prestacionais, sem prejuízo da possibilidade do seu cumprimento.
O Secretário de Estado da Energia anunciou, através de uma sessão online, que o primeiro leilão de energia solar em 2020 vai ser, genericamente, semelhante ao leilão de 2019. Apesar deste anúncio, não há ainda data para o início do lançamento, devido aos efeitos que a pandemia do Covid-19 produziu no mercado.
A capacidade de injeção que vai ser disputada no leilão é de 700 MW, concentrada nas áreas do Alentejo e Algarve.
Os promotores podem optar por um dos seguintes esquemas de remuneração:
- remuneração geral para projetos sem armazenamento, onde os promotores licitam através de uma contribuição a efetuar ao Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), em €/MWh. Os promotores com capacidade para pagar uma contribuição maior serão premiados com o título de reserva de capacidade na rede;
- remuneração garantida, onde os promotores licitam oferecendo um desconto sobre uma taxa de referência, ainda por anunciar (em 2019, foi 45€/MWh); e
- remuneração geral para projetos com armazenamento. O valor de um pagamento anual a ser feito ao SEN, em MW, será anunciado e os promotores interessados nesta opção nova oferecem uma taxa de desconto a este valor.
As obrigações dos vencedores deste leilão são semelhantes às obrigações dos vencedores do leilão de 2019 e incluem a necessidade de prestar uma caução (60.000€/MWh) que garante o cumprimento de um calendário exigente até a ligação da central à rede.
Durante a semana passada, o Governo também publicou a Portaria 80/2020, de 25 de março iniciando o processo simplificado para unidades de pequena produção (até 1 MW). Através deste procedimento, os promotores podem obter uma remuneração garantida durante 15 anos. Mensalmente, e até oferecer um total de 20 MW, a Direção Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) vai organizar sessões onde os promotores podem concorrer entre si. Os promotores oferecem um desconto face à taxa de referência (45 MW/h). A primeira sessão está prevista para junho de 2020, contudo, devido aos efeitos da pandemia Covid-19, existe ainda alguma incerteza quanto à data de arranque definitivo.
Os prazos processuais estão suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do COVID-19. A suspensão não se aplica a processos urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais.
De entre as medidas previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, destacam-se, em matéria de prazos, as seguintes:
- Aplicação do regime de férias judiciais a todos os tribunais do País, com a suspensão de todos os prazos processuais, incluindo em processos urgentes (procedimentos cautelares, insolvências) que não tratem de direitos fundamentais, mas apenas e tão-só na medida em que não seja possível ou viável a realização de actos e diligências através dos meios de comunicação à distância, como a teleconferência ou a videochamada;
- Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, ou seja, dos prazos relativos a direitos que podiam e deveriam ser exercidos durante o período de estado de emergência (por exemplo, o prazo para propor uma ação de anulação, uma ação de preferência);
- Suspensão dos prazos administrativos e tributários que beneficiem os particulares, por exemplo, os prazos de licenciamento ou de reclamações graciosas (não se incluem algumas obrigações comuns que não tenham sido contempladas nos regimes excecionais de isenção de pagamento de impostos, como a entrega da declaração fiscal de IRS); e
- Suspensão dos prazos relativos a obrigações registais e notariais.
Estas medidas são aplicadas com efeitos retroativos a 9 de março de 2020 até ao fim do estado de emergência. A todos os prazos suspensos acresce, quando terminar a situação excecional, o tempo que faltava para os completar em 9 de março de 2020. Por exemplo, se até ao dia 8 de março tinham decorrido vinte dias do prazo para apresentar uma contestação (a apresentar em 30 dias), os restantes dez dias contam-se uma vez findo o estado de emergência.
Por razões de salvaguarda das condições mínimas de sobrevivência dos cidadãos, a suspensão é extensível às ações de despejo e a todos os procedimentos especiais que ponham em causa a manutenção de habitação própria.
Prevê-se a continuação exclusiva dos chamados processos “urgentíssimos”, ou seja, os processos de especial relevância social e individual que envolvam direitos fundamentais, designadamente, processos com menores em risco ou diligências e julgamentos de arguidos presos e tantos outros que visem a proteção dos direitos e liberdades e garantias das pessoas.
Após a data da cessação da situação excecional, a Assembleia da República adaptará os períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
O Governo aprovou ontem o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, que prevê medidas de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e entidades da economia social contraídos junto do sistema financeiro português. Nesta newsletter resumimos as principais medidas:
Medidas de proteção:
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;
- Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, com todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias;
- Suspensão, relativamente a outros créditos, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término do período relevante, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
Período temporal:
Até 30 de setembro de 2020.
Quem tem acesso:
- As empresas que preencham as seguintes condições:
(i) tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
(ii) sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;
(iii) não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos; e
(iv) tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
- Outras empresas, independentemente da dimensão, que preencham as condições (i), (iii) e (iv) acima, excluindo as que integram o sector financeiro;
- Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e certas entidades da economia social, que tenham domicílio ou sede em Portugal, que preencham as condições referidas nas alíneas (iii) e (iv) acima.
- As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente, que tenham residência em Portugal, preencham as condições referidas nas alíneas (iii) e (iv) acima e que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
(i) situação de isolamento profilático ou de doença;
(ii) assistência a filhos ou netos;
(iii) redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
(iv) situação de desemprego registado no IEFP;
(v) sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
(vi) sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.
Operações abrangidas:
Operações de crédito concedidas por:
- Instituições de crédito;
- Sociedades financeiras de crédito;
- Sociedades de investimento;
- Sociedades de locação financeira;
- Sociedades de factoring;
- Sociedades de garantia mútua;
- Sucursais de instituições de crédito e instituições financeiras a operar em Portugal.
Operações excluídas:
- Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
- Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar; e
- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Capitalização de juros:
A prorrogação do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem à suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor.
Acesso à moratória:
A aplicação das medidas depende de solicitação à instituição mutuante, podendo os beneficiários requerer que apenas os reembolsos do capital, ou parte deste, sejam suspensos.
Foi publicado o novo diploma que cria o regime do Lay Off Simplificado, que passa a abranger os casos de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal do trabalho previstos no Código do Trabalho. Eis as novas regras:
Quem tem acesso: empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social afetados pela epidemia e que se encontrem em crise empresarial.
Crise empresarial: as empresas que se encontrem numa destas situações:
- encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos,
- paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
- quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior;
Documentação necessária:
- simples declaração do empregador, que assume a crise empresarial
- certidão do contabilista certificado da empresa, que atesta a situação de crise
- O empregador deverá ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante as autoridades competentes.
Valor da retribuição:
- Se os contratos se suspenderem, o trabalhador fica em casa e recebe 2/3 da retribuição, até ao máximo de 3RMMG (1.905€), ficando a cargo do Estado pagar até 70% desse valor, até ao máximo de 1.333,5€.
- Se o PNT se reduzir a mais de 66% do período normal (por exemplo, o trabalhador trabalha 80% do tempo de trabalho), o trabalhador recebe o número de horas trabalhadas (80%), mas o Estado só comparticipa até 2/3 (66%) da retribuição.
Proibição de despedimento: o empregador que receba apoios do Estado não pode fazer despedir coletivos ou por extinção do posto de trabalho em relação a trabalhador abrangido pelos apoios.
Netflix, HBO, Prime Video, Instagram, Facebook, Youtube, massificação do teletrabalho e ensino à distância são circunstâncias que explicam o aumento substancial do tráfego nas redes fixas e móveis de comunicações eletrónicas numa altura em que se estima que mais de mil milhões de pessoas estejam confinadas às suas casas para combater a propagação da pandemia.
No seguimento de um apelo (atendido) da UE para que a Netflix diminuísse a qualidade de transmissão na Europa, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas ao sector das comunicações eletrónicas, no sentido de evitar a sobrecarga das redes.
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações devem garantir os seguintes serviços, que se consideram críticos:
- Prestação ininterrupta de serviços de voz e SMS suportados em redes fixas e móveis;
- Acesso ininterrupto aos serviços de emergência;
- Dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso a um conjunto mínimo de serviços, como por exemplo o correio eletrónico, motores de pesquisa, jornais, serviços bancários, financeiros e seguros, tanto em banda larga fixa como móvel; e
- Distribuição de sinais de televisão linear e digital terrestre.
Estes serviços devem ser prestados a clientes prioritários como sejam as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do SNS, as forças e serviços de segurança e Administração Interna, tanto em Portugal continental como nos arquipélagos.
Para prossecução de tais objetivos podem os operadores adotar medidas excecionais de gestão de rede e de tráfego, priorizando categorias de tráfego de serviços de voz e SMS, podendo limitar ou inibir determinadas funcionalidades designadamente o videoclube, online gaming, entre outras, desde que sejam limitadas a preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas.
Estabeleceu-se também a adoção de medidas de priorização na resolução de avarias e perturbações, ou outras semelhantes, atendendo a um conjunto de medidas de simplificação e suspensão de algumas obrigações aplicáveis ao sector das comunicações eletrónicas.
As novas regras já em vigor produzem efeitos até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção conforme determinada pela DGS.
DIA 4
Ontem foi o primeiro dia de primavera e ninguém deu por isso. O dia do pai, primeiro dia do Estado de emergência, também teve um sabor agridoce. Doce porque os nossos filhos estão connosco e bem. É sempre uma alegria vê-los a correr e a brincar. As escolas têm procurado continuar a ensinar à distância. É difícil manter os mais pequenos atentos e interessados. Fica muito trabalho para pais e mães.
Aproveito o domingo para pensar no futuro. A prioridade de hoje é cuidar dos doentes e evitar que a doença se propague. Na frente económica, a prioridade tem de ser proteger o emprego. Foi muito bem vinda a legislação que permite o Lay Off Simplificado porque se assegura que as empresas não são forçadas a despedir trabalhadores e cada um assume uma parte equilibrada dos custos desta crise: empregadores, trabalhadores e Estado. A última alteração deste regime, corrigindo alguns dos tiques burocráticos e dirigistas do nosso país, foi um passo acertado. O regime pode ainda ser melhorado. Compreendem-se certos ziguezagues. Mais vale ir aperfeiçoando a deixar as coisas mal feitas. Há que procurar melhorar.
Mas este regime não será suficiente para evitar a onda de despedimentos que se seguirá. Estou muito céptico quanto aos regimes de financiamento e garantias de crédito e outros apoios que têm sido anunciados por esse mundo fora. A intenção é boa, mas a execução será difícil e burocratizada. Todos esperamos largos défices públicos em 2020 e possivelmente em 2021, mas seria bom que não se atirasse dinheiro para a rua com poucos resultados reais.
O problema
Se olharmos para o tecido económico português, a crise terá um efeito em cascata afetando primeiro as empresas dedicadas ao turismo sofrerão quebras muito significativas de receita e, com elas, todos os serviços acessórios, empresas de limpeza, serviços de manutenção etc.
A hotelaria e a restauração terão três a quatro meses sem receita e, depois disso, pelo menos, seis meses para recuperarem a sua atividade. Também o comércio a retalho terá uma quebra significativa enquanto a economia não recuperar e os turistas não regressarem. O setor de construção terá uma quebra importante, mas não tão prolongada quanto o turismo, desde que o financiamento dos projetos em curso se mantenha. Toda a indústria terá uma quebra profunda enquanto durar a emergência. Muitas fábricas já encerraram, outras serão forçadas a fazê-lo nos tempos mais próximos. Os serviços de apoio às empresas cairão significativamente com a quebra da atividade económica. Os preços tenderão a baixar e os prazos de pagamento aumentarão; em alguns casos, o incumprimento de hoteleiros, empresas de restauração e comerciantes levará à queda das empresas de serviços mais pequenas.
O desemprego aumentará. O desemprego pode prolongar a redução do consumo e do investimento e colocar em risco também o crédito hipotecário.
Se as empresas e particulares incumprirem os seus financiamentos bancários, aumentará o crédito malparado e os bancos ficarão em risco.
O que fazer?
A primeira ajuda é o regime do Lay Off Simplificado. Esse regime permitirá garantir os postos de trabalho durante três a quatro meses.
O Primeiro Ministro declarou e bem que as ajudas às empresas devem ser condicionadas à manutenção do emprego, mas isso só pode ser garantido se as empresas sobreviverem à crise. Uma recessão profunda e que dure para além do fim da emergência médica levará inevitavelmente ao desemprego.
Proponho três medidas:
Primeiro, reduzir significativamente a taxa social única para as pequenas e médias empresas durante um período de um ano: 80% nos primeiros três meses, 50% nos segundos três, 30% nos últimos seis. O Governo anúncio da isenção da TSU no âmbito do novo regime de lay off simplificado, mas trata-se de uma medida demasiado pequena e de curta duração.
Segundo, devolver o IVA relativo ao ano 2020 e já pago pelas empresas e perdão do IVA até ao final do primeiro semestre de 2020, também apenas para as pequenas e médias empresas.
Terceiro, isenção do pagamento de IRC relativo ao ano de 2019 para as empresas com faturação inferior a cinco milhões de euros.
Todas estas ajudas devem ser condicionadas à manutenção de todos ou quase todos os postos de trabalho.
O custo de ajudas fiscais pode ser quantificado antes da sua aprovação e os requisitos afinados para terem o máximo de impacto possível e com um custo comportável.
Todos sabemos que o défice dos Estados deverá aumentar para níveis próximos ou mesmos superiores a 10%. É preferível que isso resulte de uma redução da receita fiscal devolvida pelo Estado à economia do que com a redução da atividade económica.
Ficam estas linhas gerais, com a promessa de voltar ao tema.
Entretanto espreito as notícias. São 1600 infetados, ou seja, nenhum sinal de esperança ainda. Resta-nos ficar em casa em vez de ir passear na praia juntinho a muitos outros. Que inconsciência. #fiqueemcasa.
Juntos venceremos esta crise!
DIA 3
São sete da tarde do primeiro sábado do Estado de Emergência. Não é um dia normal. Fui ao supermercado. À porta um segurança deixava entrar uma ou duas pessoas de vez em quando.
Mas, dentro do supermercado, nenhum dos empregados tinha máscara, alguns não tinham luvas. As pessoas não guardavam a distância recomendada. Não havia produtos para desinfetar as mãos e não havia luvas para os clientes. Eu, como algumas outras pessoas, tirei umas luvas da secção da padaria e usei-as depois em todo o supermercado, mas sempre com o receio de que o carrinho não estivesse desinfetado e provavelmente não estava.
Neste sábado foi publicada a legislação de emergência que havia sido anunciada na quinta-feira. São encerrados os estabelecimentos comerciais que não prestem serviços essenciais, nomeadamente restaurantes e lojas de retalho. Levanta-se agora com mais acuidade a questão que levantámos há dias: o que acontece aos meus contratos?
Os estabelecimentos que encerram a sua atividade por ordem do Governo devem continuar a pagar a renda, mas podem apelar aos senhorios para reduzir o montante a pagar enquanto não puderem desenvolver a atividade.
É possível que o Governo possa vir a aprovar legislação que reduza administrativamente as rendas a pagar, mas do outro lado da moeda está também o interesse dos senhorios, para quem a renda é a fonte do seu sustento ou da sua atividade empresarial da qual dependem os rendimentos de outras famílias. O equilíbrio é delicado. O melhor seria senhorios e inquilinos negociarem soluções equilibradas e justas que salvaguardem os interesses de ambas as partes.
Segundo o relatório diário da DGS o número de infetados é de 1280. Confirmam-se as estimativas mais pessimistas. Esperemos que as medidas de reclusão tenham algum efeito. Temo, porém, que o número de infeções seja muito superior porque se testam apenas alguns casos mais suspeitos. Quando pensamos que Portugal é um destino turístico de eleição e que o tempo de infeção pode demorar 15 dias, custa acreditar que as primeiras infeções foram apenas de portugueses regressados do estrangeiro. Depois há ainda os casos assintomáticos, mas com potencial para infetar, que podem estar dentro da comunidade. A batalha principal está do lado dos serviços de saúde. Resta-nos cumprir as normas de segurança e as indicações das autoridades de saúde, continuar a trabalhar e… #fiqueemcasa.
Juntos venceremos esta crise!