A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2020 (OE 2020) através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2020.

IRS

Em sede de Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), as principais alterações são as seguintes:

  • Escalões de IRS. Atualização dos escalões de rendimentos em 0,3%.
  • Alojamento local. Agravamento do coeficiente aplicável na determinação dos rendimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção, de 35% para 50%.
  • Direito Real de Habitação Duradoura (DHD)*:

-         Sujeição a tributação à taxa autónoma de 28% das importâncias relativas aos contratos;

-         Dedução até ao limite de €502,00 de encargos com contratos do ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário;

-         Redução de 18 pontos percentuais na taxa autónoma aplicável a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de DHD, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;

-         Obrigação de regularizar a diferença de taxas aplicáveis a rendimentos prediais em caso de cessação dos contratos de arrendamento por motivo imputável ao senhorio ou, no caso do DHD, por acordo das partes, antes de decorridos os prazos relevantes para redução das taxas;

  • Delimitação negativa da incidência*: Exclusão de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, dos rendimentos da categoria A decorrentes do contrato de trabalho e dos rendimentos de categoria B decorrentes de contrato de prestação de serviços, compreendendo atos isolados, por estudante considerado dependente, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
  • Isenção para jovens. Isenção parcial sobre os rendimentos de categoria A auferidos por jovens com idades entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano de conclusão dos estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações: 30% no primeiro ano, 20% no segundo e 10% no terceiro, com limites de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.
  • Deduções à coleta. Aumento das deduções dos dependentes em €300 (e, nas famílias com guarda conjunta, em €150) a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
  • Crowdfunding. Sujeição dos rendimentos pagos por plataformas de crowdfunding a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%.
  • Pagamentos por conta. Possibilidade de os titulares de rendimentos de qualquer categoria, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS, poderem efetuar pagamentos por conta devidos a título final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a €50.
  • RNH*.Tributação à taxa de 10% dos rendimentos líquidos de pensões dos residentes não habituais (RNH), incluindo (i) as remunerações procedentes de situações de pré-reforma ou similar, (ii) importâncias despendidas pela entidade patronal com o ramo “vida”, ou quaisquer regimes complementares de segurança social, que não tenham sido previamente sujeitos a tributação ou ocorra recebimento de capital. os que não se considerem adquiridos em território português, na parte em que os mesmos, se provenientes de contribuições, não tenham gerado uma dedução por rendimento do trabalho dependente. 

IRC

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), as principais alterações são as seguintes:

  • Taxa PMEs. Aplicação da taxa reduzida de 17% aplicável a PMEs aos primeiros €25.000 de matéria coletável (em lugar de €15.000).
  • Patent box. Alargamento da isenção de 50% aosrendimentos resultantes da cessão ou utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador.
  • Passes sociais. Consideração em 130% dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal.
  • Alojamento local. Agravamento do coeficiente aplicável na determinação dos rendimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção, de 35% para 50%.
  • Tributações autónomas. Aplicação da taxa de 10% sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição até € 27.500 (em lugar de €25.000), eliminação do agravamento no caso de prejuízos no primeiro e segundo anos de atividade e eliminação da redução das taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL.

IVA

Quando ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:

  • Eletricidade. Dedução do IVA respeitante à eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in afetas a atividades profissionais/empresariais.
  • Créditos de cobrança duvidosa. Possibilidade de deduzir o IVA dos créditos que estejam em mora há mais de 12 meses (em lugar de 24 meses) desde a data do respetivo vencimento, prevendo-se que a certificação necessária possa ser feita por contabilista certificado independente (e não apenas ROC).
  • Taxas. Aplicação da taxa reduzida de IVA às águas residuais tratadas, bem como às entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que beneficiem de isenção prevista no n.º 13.º do artigo 9.º. Aplicação da taxa normal aos espetáculos de tauromaquia.
    • Isenções*. Inclusão da categoria de psicólogo e de intérprete de língua gestual portuguesa nas prestações de serviços isentas de IVA. Aumento do valor do volume de negócios para efeitos de isenção de IVA de €10.000 para €12.500 (sendo de €11.000 em 2020).

IMT e IMI

No que diz respeito às alterações ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas Sobre Imóveis (“IMT”) e sobre Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):

  • Taxas. Aplicação de uma taxa única de 7,5% (em lugar de 6%) sobre a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio destinado à habitação com um valor superior a € 1.000.000.
  • Conceito de prédio*. Alargamento do conceito de prédio em sede de IMT de modo a incluir os terrenos, edifícios e construções afetos a atividades pecuárias.
  • DHD*. O IMT relativo à constituição de DHD passa a ser liquidado sobre o valor da caução.
  • Taxas agravadas. Sujeição às taxas agravadas de IMI dos prédios em ruínas e terrenos para construção inseridos em solo urbano e com aptidão para uso habitacional, sempre que se encontrem localizados em zonas de pressão urbanística.
  • Isenções*. Isenção de IMI para residentes em lar de terceira idade, instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau.

Benefícios Fiscais

São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

  • IRC no interior. Aplicação de uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €25.000 de matéria coletável das PMEs localizadas em territórios do interior.
  • Transporte rodoviário. Eliminação da majoração dos gastos suportados com a aquisição de GPL no transporte de passageiros e mercadorias para efeitos de IRC e IRS.
  • Reorganização empresarial. Alargamento da isenção do imposto de selo à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola no âmbito de operações de reestruturação ou acordos de cooperação.
  • Arrendamento acessível. Isenção de tributação em IRS e em IRC dos rendimentos prediais obtidos no âmbito de programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis passa para o EBF. A isenção fica dependente do reconhecimento do membro do Governo responsável

Imposto do Selo, IEC, ISV e IUC

Em sede de Imposto de Selo, prevê-se:

  • Operações financeiras. Alteração da isenção aplicável a operações financeiras destinadas à cobertura de carências de tesouraria, que fica a limitada a empréstimos (e juros) concedidos por sociedades a favor de sociedade dominadas ou nas quais detenham participação no capital não inferior a 10% (ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5.000.000) desde que detida durante um ano consecutivo (ou desde a constituição, caso se mantenha durante aquele período).
  • Cashpooling. Alteração da isenção aplicável a empréstimos de curto prazo, prevendo-se que ficam isentos os empréstimos de prazo não superior a um ano quando concedidos por sociedades, no âmbito de contratos de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades em que detenham participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% há mais de um ano, com um mínimo de 50% dos direitos de voto.
  • Crédito ao consumo. Aumento das taxas aplicáveis ao crédito ao consumo para 0,141%, 1,76% e 1,76%, consoante o prazo seja inferior a um ano, inferior a 5 anos ou igual ou superior a 5 anos.

Ao nível dos Impostos Especiais de Consumo (“IECs”), destaca-se o aumento da tributação sobre as bebidas com açúcar e o tabaco. O Imposto sobre Veículos (“ISV”) e o Imposto Único de Circulação (“IUC”) sofrem igualmente aumentos.

Código Fiscal do Investimento

São introduzidas as seguintes alterações ao Código Fiscal do Investimento:

  • DLRR. Aumento do montante máximo do benefício anual correspondente à dedução de lucros retidos e reinvestido (“DLRR”) de € 10.000.000 para € 12.000.000, por sujeito passivo; alargamento do prazo de reinvestimento de três para quatro anos e consideração, como aplicações relevantes, dos ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, desde que (i) estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais e (ii) não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC. Em relação aos ativos adquiridos em locação financeira, o prazo para o exercício da opção de compra pelo sujeito passivo passa a ser de 7 anos (em lugar de 5 anos).
  • SIFIDE II. Extensão do prazo de aplicação do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE II”) a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, incluindo alterações ao nível das despesas associadas aos fundos de investimento. Caso as unidades de participação nos fundos de investimento sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, o montante deduzido à coleta é adicionado ao IRC do período da alienação, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido de juros compensatórios.

Autorizações legislativas

O OE 2020 prevê as seguintes autorizações legislativas:

  • Deduções ambientais. Criação de deduções que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas à utilização pessoal, para permitir a dedução à coleta do IRS de uma parte dessas despesas, com limite global máximo de €1.000.
  • IVA na eletricidade. Criação de escalões de consumo de eletricidade baseados, com vista a permitir a aplicação de taxas reduzidas e intermédias de IVA.
  • Programa de Valorização do Interior. Criação de um regime de benefícios fiscais aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho nos territórios do interior, incluindo uma dedução à coleta até 20% dos gastos do período incorridos que excederem o valor da retribuição mínima mensal garantida.
  • DLRR. Alterações ao regime de DLRR com vista à ampliação do elenco de beneficiários (e.g. Smal Mid Cap) e das aplicações relevantes (e.g. aquisições de participações sociais em sociedades com o mesmo objeto).
  • Planos de Poupança Florestal. Criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal ("PPF"), a nível de isenções e deduções à coleta de IRS.
  • Incentivos à exportação. Criação de novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas (e.g isenção de imposto do selo sobre prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação).
  • Contribuição sobre embalagens. Criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
  • Contribuição sobre o sector energético. Alteração das regras de incidência ou redução das taxas tendo em conta a dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”).

* Alterações introduzidas face à Proposta apresentada pelo Governo.

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