O Governou aprovou em Conselho de Ministros um novo diploma que prorroga novamente o apoio à retoma progressiva da atividade.
O apoio à retoma progressiva da atividade é aplicável a empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%.
Para empresas com quebra de faturação igual ou superior a:
- 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%;
- a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%; e
- a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%.
As empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% poderão continuar a aceder ao apoio à retoma progressiva da atividade até à normalização da situação pandémica, da seguinte forma:
- Redução do PNT até ao máximo de 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, redução do PNT até ao máximo de 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço; ou
- Redução do PNT até ao máximo de 100%, aplicável à totalidade dos trabalhadores ao serviço da empresa, se a atividade se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
Para aceder ao apoio, as empresas devem manter os estabelecimentos em funcionamento. Para além disso, estão proibidas de despedir trabalhadores ao abrigo do despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou por inadaptação durante um período de 90 dias após a cessação do apoio.
Recorde-se que a proibição anteriormente em vigor determinava a proibição de despedimento apenas por 60 dias.
Recorde-se que a última prorrogação tinha sido determinada no início de julho, permitindo, pois, manter a redução do PNT até ao final do mês de agosto.
A nova prorrogação tem como principal objetivo estimular as empresas à abertura das atividades económicas e a manutenção dos postos de trabalho.
O Verão quente de 2019, que fez disparar a corrida aos postos de abastecimento e aos bens de consumo de primeira necessidade, surgiu da paralisação organizada dos motoristas de transporte de mercadorias, representados por várias organizações sindicais. Na base dessa paralisação estiveram diversas reivindicações, entre as quais a necessidade de regular a questão relativa à operação de carga e de descarga de mercadorias, ao modo e ao tempo em que estas ocorrem, bem como quanto ao cumprimento do CCTV em vigor na parte respeitante à competência para a realização da referida operação. Após dois anos de trabalho conjunto entre Governo, organizações sindicais, associações patronais, setor da distribuição e carregadores, entre outros, foi ontem publicado um decreto-lei que vem alterar o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e acomodar as reivindicações acima referidas. No essencial, esta alteração legislativa trouxe as seguintes novidades: - O tempo de espera do motorista para a operação de carga e/ou descarga passa a estar balizada temporalmente, não podendo exceder as duas horas. Este limite temporal assume enorme importância no contexto da eficiência económica empresarial e nacional, mas também na ótica da saúde e segurança dos motoristas, muitas vezes sujeitos a tempos de espera excessivos. Passa a existir um regime indemnizatório que visa compensar a paralisação do veículo nas situações em que aquele tempo de espera seja ultrapassado. - A operação de carga e/ou descarga de mercadorias, salvo nos casos previstos na regulamentação coletiva de trabalho em vigor, deve ser realizada pelo expedidor ou pelo destinatário da mercadoria, com recurso a trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação para o efeito. Não obstante, é consagrada a possibilidade de encarregar o próprio transportador da operação de carga e/ou descarga, através de estipulação contratual expressa nesse sentido. Neste caso, o transportador deve recorrer a trabalhador que não motorista. - Os locais onde o motorista aguarda pelas operações de carga e descarga devem ser providos de instalações sanitárias e com condições de higiene e salubridade. Não sendo tal possível, os motoristas deverão ter acesso às instalações que o expedidor ou o destinatário coloque à disposição dos seus trabalhadores para os referidos efeitos. |
A resolução destas questões, que estiveram na origem da greve dos motoristas no Verão de 2019, é do comum interesse de todos os stakeholders, mas também da economia nacional, ao permitir agilizar as operações de carga e descarga por forma a eliminar ineficiências gritantes e prejuízos económicos relevantes.
O arrendamento forçado de prédios rústicos enquadra-se no regime jurídico de reconversão da paisagem aprovado pelo Decreto-lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho. Este diploma prevê a criação de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) para territórios vulneráveis (delimitados pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, correspondem, genericamente, a áreas com perigo alto ou muito alto de incêndio rural). As AIGP estabelecem os trabalhos e intervenções que devem ser realizados na respetiva área em matéria de reconversão e gestão dos espaços florestais, agrícolas e silvo-pastoris para garantir maior resiliência ao fogo e que constituem o respetivo programa ou operação integrada de gestão da paisagem (OIGP). Podem ser criadas pelo Estado, autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios e organismos de investimento coletivo. Atualmente, de acordo com a informação disponível, encontram-se em curso junto da Direção Geral do Território 19 processos de criação de AIGP. Os proprietários dos imóveis localizados em AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP. Esta é aprovada por portaria que reconhece o seu interesse público e vincula os proprietários abrangidos à sua execução, ficando a sua gestão a cargo de uma entidade gestora. Caso os proprietários não adiram à OIPG ou não realizem, de forma voluntária, os trabalhos previstos nos seus imóveis, a entidade gestora pode, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 52/2021, de 15 de junho, desencadear o procedimento de arrendamento forçado. Sumariamente, este procedimento prevê: (a) a notificação aos proprietários da resolução da entidade gestora de sujeitar os prédios a arrendamento forçado; (b) um prazo não inferior a 90 dias para os proprietários se pronunciarem ou se oporem; (c) a publicitação da resolução; (d) a declaração de utilidade pública do arrendamento forçado por despacho do membro do Governo responsável pelas florestas e a respetiva publicação; e (e) registo predial do arrendamento forçado como ónus sobre os prédios. Concretizado o arrendamento forçado, a gestão e administração dos prédios abrangidos passa a caber à entidade gestora, havendo lugar ao pagamento de uma renda aos proprietários de valor a fixar por portaria e sujeita a atualização anual. |
O arrendamento forçado manter-se-á enquanto vigorar a respetiva OIPG, sendo que o prazo de duração destas é de 25 anos, prorrogável por períodos adicionais até um máximo de 50 anos. Poderá, porém, cessar por iniciativa dos proprietários dos prédios arrendados, desde que estes adiram à OIPG e aos contratos celebrados no seu âmbito pela respetiva entidade gestora, indemnizem a entidade gestora pelas despesas e benfeitorias por esta realizadas e comprovem ter ocorrido alteração da situação inicial que conduziu ao arrendamento forçado.
Através do Acórdão n.º 272/2021, de 6 de julho, que apreciou um pedido de declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho (CT) e no número 2 do artigo 481.º, proémio, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora do território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A interpretação apreciada situa-se numa zona de confluência entre o regime jurídico aplicável à relação emergente de contrato de trabalho e o direito das sociedades coligadas, refletindo o modo como a articulação entre ambos foi feita pelos tribunais comuns a partir da remissão consagrada no artigo 334.º do Código do Trabalho (“(…) termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”). Importa recordar o essencial dos normativos apreciados: (i) Artigo 334.º do CT Dispõe sobre as garantias de créditos do trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho, estabelecendo como regime-regra aplicável ao universo das sociedades colgadas o da responsabilidade solidária da Entidade Empregadora e da sociedade “que com esta se encontra em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”. (ii) Artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais Define o âmbito de aplicação do regime jurídico das sociedades coligadas, previsto nos artigos 481.º a 508.º-F, subordinando-o à verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) forma jurídica dos sujeitos intervenientes na relação de coligação e (ii) com o âmbito espacial de aplicação das normas consagradas no Título VI do mesmo diploma. |
No essencial, o Tribunal entendeu que, assim como o trabalhador pode demandar indistintamente, por créditos laborais, duas sociedades coligadas quando ambas têm sede em Portugal, também o pode fazer mesmo quando uma delas tenha sede fora do território nacional. Se não o pudesse fazer, ou seja, se só as pudesse demandar quando ambas tivessem sede em Portuga, mas já não o pudesse fazer quando uma delas tivesse sede no estrangeiro, estaríamos a violar o princípio da igualdade.
O Tribunal entendeu que tal diferenciação não poderia ser considerada “razoável, racional e objetivamente fundada”, sendo contrária à CRP. Em sede de fundamentação, o Tribunal afirmou, até, que a captação de investimento estrangeiro não constitui uma razão suficientemente forte e ponderosa para justificar, no âmbito do direito aplicável à coligação de sociedades, uma desigualdade de tratamento que derivaria da atribuição de distintas garantias pelos créditos laborais aos trabalhadores de sociedades dominadas, dependentes ou agrupadas, consoante a sociedade com esta coligada tivesse a sua sede localizada em pais estrangeiro ou em território nacional. |
Em suma: a interpretação normativa julgada inconstitucional radica na impossibilidade de aplicar o regime da responsabilidade solidária da sociedade que esteja em relação de participações recíprocas, de domínio ou em grupo, quando esta tenha sede fora do território nacional, pelos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses.
No passado dia 1 de julho, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) publicou o projeto de deliberação 2021/16, no qual acusou o Município de Lisboa da prática de um total de 225 infrações ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), por, entre outras, partilha ilícita de dados de ativistas com várias entidades, entre elas, a Embaixada da Rússia. O Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, estabelece que as pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público devem avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respetivas direções. De acordo com a CNPD, os dados pessoais dos promotores terão sido partilhados, de forma abusiva, pelo Município de Lisboa com vários dos seus serviços internos e com terceiros (PSP, Polícia Municipal de Lisboa, MAI, consulados e outras entidades), ao longo de vários anos e sem que essa partilha fosse justificada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 406/74 e do RGPD e sem que o Município de Lisboa tivesse informado os promotores e definido prazos de conservação para os dados pessoais. Porque a situação levanta questões pertinentes sobre proteção de dados pessoais, importa analisar alguns dos aspetos relevantes em questão. Em primeiro lugar, é de assinalar que, pese embora as implicações políticas do caso tenham centrado o debate em torno da figura do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, pois, o Decreto-Lei n.º 406/74 estabelece que o aviso prévio da realização de manifestações em locais públicos seja enviado àquele órgão, o facto é que quem define os meios de tratamento dos dados em questão, não é titular do cargo público, mas a pessoa coletiva pública. Ou seja, o Município de Lisboa é o responsável pelo tratamento dos dados dos promotores. Logo, a existir responsabilidade contraordenacional, será o Município de Lisboa a responder, a esse título pela violação do RGPD, e não o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. Em segundo lugar, a CNPD considerou que, no contexto em que aqueles dados pessoais se inseriam, nomeadamente a manifestação contra determinadas posições e atuações políticas, os dados pessoais recolhidos – nome, morada e profissão dos promotores – enquadrar-se-iam na categoria de dados pessoais que revelam opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas e orientação sexual, pelo que estariam em causa categorias especiais de dados. Por outro lado, atendendo ao número de subscritores de avisos prévios, a CNPD entendeu sumariamente e sem justificar que o tratamento seria feito em larga escala. Considerar que estão em causa operações de tratamento de categorias especiais de dados em larga escala tem significativas implicações para o caso e, em particular, para a responsabilidade contraordenacional do Município. O tratamento de categorias especiais de dados é excecional e exige, quando seja feito em grande escala, uma avaliação de impacto de proteção de dados pessoais (AIPD), salvo se esse tratamento já estiver legitimado por anterior autorização da CNPD (antes da aplicação do RGPD), o que não seria o caso. Segundo o projeto de deliberação, relativamente a essas operações de tratamento não teria sido solicitada prévia autorização à CNPD ao abrigo do anterior regime de proteção de dados pessoais. Em termos gerais, uma avaliação de impacto visa determinar os riscos de operações de tratamento de dados, quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, como sucede com as operações de tratamento de categorias especiais de dados em grande escala. O RGPD não define o que é “grande escala”, o que tem de ser feito a partir do contexto do caso concreto e tendo algumas medidas de comparação, por exemplo, percentagem da população, número de titulares de dados, quantidade e qualidade dos dados pessoais recolhidos. Neste aspeto e dadas as relevantes implicações de se considerar que um tratamento é feito em grande escala (conceito indeterminado, que tem de ser concretizado e fundamentado), o projeto de deliberação “peca” por falta de devida justificação. Por outro lado, não fica claro que o nome, morada e profissão, que não são em si dados sensíveis, possam ser considerados categorias especiais de dados em todas as situações de avisos prévios enviados, o que obviamente dependerá dos promotores que até poderão ser meros colaboradores a cumprir uma obrigação de informação prevista na lei e sem partilharem qualquer ideologia ou convicção política, religiosa. Em terceiro lugar, a CNPD considerou que a partilha de informação relativa aos promotores por vários órgãos e unidades municipais feriu princípios como os da necessidade e minimização dos dados pessoais, o que não estava justificado por meio de AIPD (cuja realização ficaria dependente de estarem em causa operações de tratamento em grande escala). A CNPD tão-pouco encontrou justificação para tamanha amplitude na difusão da informação, o que teria (e terá) de ser justificado pelo Município de Lisboa ao abrigo do princípio “need to know”. Ou seja, será, entre outros aspetos, necessário ter em conta os procedimentos internos adotados e a razão de ser para terem existido aqueles e não outros procedimentos e para os dados pessoais terem sido enviados para determinados serviços internos do Município. A partilha de informação não se cingiu, todavia, ao Município de Lisboa, tendo sido transmitida a várias entidades terceiras, nomeadamente, PSP, PML, Gabinete do MAI, entidades consulares. Na ausência de um fundamento legítimo para essa comunicação a terceiros, fundamento que terá de ser apresentado pelo Município de Lisboa, a partilha corresponde a um tratamento ilícito ao abrigo do RGPD. Mais, a difusão de informação não se cingiu sequer ao território nacional, uma vez que as entidades consulares são consideradas extensões de territórios de países terceiros, pelo que também as regras relativas às transferências internacionais de dados terão sido alegadamente violadas. Em quarto lugar, a CNPD acusa o Município de Lisboa de infringir as regras relativas ao direito de informação dos titulares dos dados. De acordo com a CNPD, os promotores (titulares dos dados) não foram devidamente informados sobre as operações de tratamento, nomeadamente, que havia partilha de dados com terceiros, dos prazos de conservação dos dados, não existindo uma política de privacidade onde essa informação estivesse prevista. Estranha-se, no entanto, a opção de o Município em não utilizar o seu sítio de Internet para disponibilizar essa informação. Apesar de o sítio de Internet da Câmara Municipal de Lisboa ter uma política de privacidade, esta cinge-se aos dados pessoais que são recolhidos a partir do sítio de Internet. A título de boas práticas, tendo o responsável pelo tratamento um sítio de Internet, é de considerar incluir uma política de privacidade com um âmbito mais geral e eventualmente detalhar em instrumentos específicos (por exemplo, comunicações dirigidas a determinados titulares dos dados) se assim se justificar. Por último, a CNPD entende ter havido violação do princípio da limitação da conservação dos dados pessoais, que não estariam sujeitos a um prazo de conservação estabelecido pelo Município e continuaram a ser conservados para além do fundamento que legitimou a sua recolha e sem que tivessem sido anonimizados ou existisse outro fundamento legítimo para a continuação da sua conservação ao abrigo do RGPD. É, por essa razão, que é muito importante e não deve ser descurada uma adequada política de retenção/conservação de dados pessoais, à qual se encontra subjacente um prévio exercício (muitas vezes extenso) de perceber que tratamentos de dados são realizados, se há prazos legais de conservação e não havendo ou até havendo uma justificação plausível para conservar os dados por períodos mais longos, definir esses prazos de conservação e estabelecer processos adequados para a passagem da informação de um arquivo ativo para, por exemplo, um arquivo intermédio ou, se necessário, para um arquivo histórico, ou para destruição ou apagamento. No total estão em causa mais de duas centenas de infrações, cuja moldura contraordenacional ascende a €20 milhões cada, podendo o Município de Lisboa vir a ser condenado até ao valor máximo previsto no RGPD. À semelhança do que aconteceu com o Hospital do Barreiro, que foi isento, por razões justificadas com a pandemia, do pagamento de uma coima de aproximadamente € 400.000, a maior aplicada pela CNPD até à data, o Município de Lisboa, a ser condenado, é provável que venha depois a solicitar uma isenção de pagamento da coima. Depois de alguma controvérsia sobre a (in)existência de fundamento legítimo para a exoneração do Encarregado de Proteção de Dados (“EPD”), que era de designação obrigatória pelo Município de Lisboa, parece que a exoneração acabou por ter lugar, reacendendo a temática das responsabilidades do EPD face às do responsável pelo tratamento. Na verdade, as atribuições e funções do EPD não se confundem com a do responsável pelo tratamento, nem este poderá mitigar as suas responsabilidades, relegando-os para a esfera do EPD, como o inverso também é, em certa medida, correto. A independência técnica do EPD escuda-o de ser responsabilizado pelo exercício das suas funções, o que não significa que um EPD não possa ser destituído, mas não pelo regular exercício das suas funções, sob pena de não estar assegurado um exercício de funções verdadeiramente independente.
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O apoio à retoma progressiva, o apoio à redução da atividade económica do trabalhador independente, o subsídio por doença COVID, são agora (novamente) prorrogados. O novo diploma entra hoje em vigor.
Eis as principais alterações:
(A) Apoio à retoma progressiva da atividade
As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem:
- Durante os meses de julho e agosto, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, até ao limite de 75% dos trabalhadores, ou, em alternativa, reduzir o PNT até ao máximo de 75%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço;
- Durante os meses de julho e agosto, se a atividade da empresa se enquadrar nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, reduzir o PNT até ao máximo de 100%, podendo neste caso aplicar a redução à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
Recorde-se que, até agora, o limite máximo de redução do PNT era de 100% apenas estava previsto até ao final do mês de junho. As novas medidas permitem, pois, manter a redução do PNT, o que se torna mais favorável para as empresas.
(B) Apoio à redução da atividade económica de trabalhador independente
Os trabalhadores independentes cujas atividades se encontrem enquadradas nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos podem beneficiar por mais dois meses (até 31 de agosto) do apoio à redução da atividade económica.
As condições de atribuição do apoio mantém-se: para acederem ao apoio têm de estar em situação de paragem total da atividade ou com quebra de faturação superior a 40%.
A quebra de faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período. O trabalhador deve deter certidão de contabilista certificado que o ateste.
(C) Subsídio por doença Covid
As condições de pagamento do subsídio por doença Covid-19, que é pago no correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante 28 dias, mantém-se até 30 de setembro.
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes, aos membros de órgãos estatutários e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19 e tenham cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Recorde-se que as condições de pagamento do subsídio já tinham sido prorrogadas anteriormente, até 30 de junho, sendo a atual prorrogação mais um benefício atribuído aos trabalhadores. A prorrogação produz efeitos desde o dia 1 de julho.
As alterações publicadas constituem mais um instrumento de resposta às dificuldades económicas das empresas causadas pela pandemia COVID-19.
Quatro anos depois da eliminação das taxas de roaming na UE, em 15/06/2017, a Presidência Portuguesa do Conselho iniciará negociações com o Parlamento Europeu para reformular as regras sobre os serviços de roaming. O Regulamento (UE) 2015/2120, usado para abolir a taxas dos serviços de roaming, continuará em vigor até 30/06/2022. Em consequência, os embaixadores dos Estados Membros acordaram num mandato de negociação para alargar o atual quadro regulamentar sobre roaming nas redes públicas de comunicações móveis na UE.
O aumento no uso dos serviços de voz, SMS e, em especial, de dados cidadãos em roaming sugere efetivamente a existência de benefícios na abolição das taxas de roaming. Ainda assim, as autoridades europeias consideram que um verdadeiro mercado interno das telecomunicações exige a eliminação total das discrepâncias entre serviços domésticos e em roaming.
Uma avaliação do mercado realizada pela Comissão, em 29/11/2019 mostra que, o essencial, não só não houve alteração do nível concorrencial, como não é expectável que venha a ser alterado. Considerando também que não existe uma rede móvel única que abranja todos os estados-membros, os fornecedores dependem do acesso de diferentes operadores nos estados-membros visitados para fornecerem serviços de comunicações móveis aos seus clientes em toda a UE, a Comissão conclui que o mercado não está pronto para remover a atual regulamentação.
Para alem de medidas relativas a certos segmentos, a proposta estabelece que a duração da experiência gratuita "roam-like-at-home" deve ser prolongada por mais dez anos, até 2032, ainda assim, o conteúdo da proposta inicial acrescenta algumas alterações ao regulamento atual. Os preços grossistas, por exemplo, serão aumentados, numa medida indispensável para assegurar a sustentabilidade do mercado, passando de €0,004/seg e €2,00 para mensagens SMS e por gigabyte de dados transmitidos para €0,007/seg e €2,25, respetivamente.
O Governou, através de um novo diploma, publicou novas regras referentes ao teletrabalho, na sequência da pandemia COVID-19.
O novo diploma estabelece, de forma genérica, o seguinte:
(i) Existência de duas fases de desconfinamento: 1.ª fase partir de 4 de junho; e 2.ª fase de 28 de junho a 31 de agosto.
(ii) Em qualquer um dos períodos referidos no ponto (i), o regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa apenas a ser recomendado para as situações em que as atividades sejam com ele compatíveis.
Contudo, relativamente a concelhos de risco elevado e muito elevado, o teletrabalho será sempre obrigatório, desde que a natureza da atividade o permita.
(iii) São considerados como concelhos de risco, para efeitos da aplicação obrigatória do regime de teletrabalho:
- Elevado, aqueles que apresentem em duas avaliações consecutivas uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000.
- Muito elevado, aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000.
A partir de hoje, dia 14 de junho, serão estas as novas regras a aplicar, o que significa, que para as situações em que não se verifique a obrigatoriedade de teletrabalho, o regime apenas pode ser aplicado nos termos previstos no Código do Trabalho, ou seja, mediante acordo escrito entre as partes (Empregador e Trabalhador).
As novas regras relativas ao teletrabalho integram a nova fase de desconfinamento do país, no final de um período de quase um ano em que o teletrabalho permaneceu, como regra geral, obrigatório.
Através do Acórdão n.º 318/2021, que apreciou um pedido de declaração de inconstitucionalidade de diversas normas do Código do Trabalho (CT), introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, o Tribunal Constitucional decidiu:
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma que procede ao alargamento do período experimental para 180 dias no caso dos trabalhadores à procura do primeiro emprego ou dos desempregados de longa duração (artigo 112.º do CT).
No essencial, o Tribunal considerou que o fim da medida legislativa em causa é a promoção da contratação sem termo daqueles que procuram o primeiro emprego e dos desempregados de longa duração, pelo que esta alteração legislativa respeita o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP, e as exigências de proporcionalidade do artigo 18.º da CRP. Para estes trabalhadores, o período experimental é, portanto, de 180 dias, sendo esta norma constitucional.
Sobre este tema, todavia, o Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade da mesma norma quanto aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego e que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es), quando se trate do mesmo tipo de atividade. Nestes casos (e só nestes casos), o Tribunal entendeu que a norma viola o princípio da igualdade.
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma que alarga a possibilidade de celebração de contratos de muito curta duração (artigo 142.º do CT).
No essencial, o Tribunal admitiu a possibilidade de serem celebrados contratos de muito curta duração, de duração não superior a 35 dias, não apenas nos setores do turismo e da agricultura, mas também noutros setores, desde que se trate de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente.
Sobre este tema, o Tribunal Constitucional decidiu que não foi violado o direito à segurança no emprego, nem os princípios da proporcionalidade e da igualdade, afirmando até que esta norma pode contribuir para o combate a práticas de trabalho informal, no qual se incluem fenómenos como o falso trabalho autónomo, o trabalho não declarado e o trabalho subdeclarado.
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma que prevê a cessação da vigência de convenções coletivas por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes (artigo 502.º do CT).
Sobre este tema, o Tribunal entendeu que, nos termos do artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição, o legislador tem liberdade para regular a matéria em causa, sem que tenha sido atingido o núcleo essencial do direito à contratação coletiva.
Em suma: no essencial, o Tribunal Constitucional admitiu a conformidade constitucional da reforma legislativa de 2019, com uma única exceção, relativa a um caso muito específico – no caso do trabalhador à procura do primeiro emprego que já tenha celebrado um contrato a termo de pelo menos 90 dias para o desempenho da mesma atividade que vai desempenhar com o novo empregador. Neste caso (e só neste caso), o período experimental não é de 180 dias. Em todos os outros casos, o período experimental dos trabalhadores à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração é de 180 dias.
Desde o dia 15 de maio de 2021 que os arrendatários podem contar com um novo mecanismo para salvaguardar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano: a Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio.
Este novo diploma surge na sequência de um conjunto de medidas destinadas a prevenir e punir o assédio no arrendamento e corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, introduzidas essencialmente pelas Leis n.ºs 12/2019 e 13/2019, de 12 de fevereiro.
A Injunção em Matéria de Arrendamento tem como objetivo conferir força executiva ao requerimento previsto no artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ao abrigo do qual o arrendatário pode recorrer a este mecanismo para exigir: (i) o pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio; (ii) a cessação de atividades causadoras de risco para a sua saúde; (iii) a correção de deficiências do imóvel arrendado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens e (iv) obstar a situações de impedimento da fruição do imóvel.
O procedimento de IMA deverá ser apresentado no Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), uma secretária judicial com competência exclusiva para a tramitação em todo o território nacional.
A submissão e tramitação do requerimento de IMA é efetuada eletronicamente, nos termos que serão fixados nos próximos 60 dias, através de Portaria.
Cada requerimento de IMA diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.
Uma vez recebido o requerimento, o SIMA notifica imediatamente o requerido, por carta registada com aviso de receção. O requerido dispõe então de 15 dias para demonstrar o cumprimento da intimação constante do requerimento ou deduzir oposição à pretensão do requerente.
Na eventualidade de ser necessária a realização de obras nas partes comuns de edifício, o requerimento deve ser igualmente ser notificado ao administrador do condomínio, o qual pode apresentar oposição na parte respeitante à intervenção nas partes comuns do edifício.
Não sendo deduzida oposição, ou quando esta se tenha por não deduzida, o SIMA atribui força de título executivo ao requerimento.
Aposta fórmula executória ao requerimento, o subsequente processo executivo segue os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de sentença ou injunção a que tenha sido aposta fórmula executória.
O procedimento de IMA extingue-se: (i) pelo cumprimento da intimação; (ii) por desistência do procedimento por parte do requerente; (iii) por morte do requerente ou do requerido.