2015-02-13

A Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro, introduz o regime de incentivo à aceitação de ofertas de emprego. Este novo regime possibilita a atribuição de apoios financeiros aos desempregados que aceitem uma proposta de trabalho a tempo completo, cuja remuneração seja inferior à prestação de desemprego recebida.

O novo regime tem como destinatários desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há mais de 3 meses e que recebam prestações de desemprego. Nas situações em que o desempregado tenha idade superior a 45 anos dispensa-se a inscrição por um período mínimo de 3 meses.

Com a nova medida, o beneficiário receberá um apoio monetário mensal cujo montante corresponde a:

  • 50 % do valor da prestação de desemprego durante os primeiros seis meses do período de concessão, até ao limite máximo de €500; e
  • 25 % do valor da prestação de desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de €250.

Para beneficiar da medida de incentivo, o beneficiário terá de (i) aceitar uma proposta de emprego apresentada pelo IEFP ou obter colocação pelos próprios meios, (ii) receber uma remuneração cujo montante ilíquido seja inferior à prestação de desemprego e (iii) à data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, ter direito a beneficiar de prestação de desemprego por um período remanescente ou superior a três meses.

O contrato de trabalho tem de ter sido celebrado a partir de dia 1 de janeiro de 2015 com uma entidade que não tenha mantido uma relação laboral com o beneficiário e cuja cessação tenha originado o direito a prestações de desemprego. O contrato deve ainda ter vigorado por um período igual ou superior a três meses, assegurando a remuneração mínima mensal e os restantes direitos que decorram da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

O limite máximo da concessão do apoio é de 12 meses, ainda que o contrato de trabalho vigore por um período superior. Realça-se o facto de este apoio só ser concedido enquanto permanecer o direito a prestações de desemprego.

Caso o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o beneficiário que mantém o direito a receber prestações de desemprego (ainda que por um período inferior a três meses), poderá continuar a beneficiar deste regime caso haja: (i) celebração de novo contrato de trabalho, (ii) renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo e (iii) renovação ou conversão em contrato a termo.

2014-10-21

O Decreto-Lei n.º 154/2014 prevê uma medida excepcional de apoio ao emprego com o objectivo de compensar parcialmente as empresas pelo aumento do salário mínimo nacional. Esta medida consiste na redução de 0,75% taxa contributiva para a Segurança Social a cargo do empregador.

2014-09-15

Já estão em vigor as novas reduções remuneratórias dos funcionários públicos que aufiram uma remuneração ilíquida superior a €1.500,00. Estas reduções, que variam entre os 3,5% aos 10%, serão aplicáveis até ao final de 2015, mas prevê-se a sua reversão em 20% já a partir de 1 de Janeiro de 2015.

A Lei 75/2014 de 12 de Setembro procede ainda à integração de todos os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos, na tabela remuneratória única da Administração Pública.

2014-09-01

As alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto e que entram hoje em vigor, reduzem o prazo de caducidade das convenções colectivas de trabalho de 5 para 3 anos e o prazo de sobrevigência de 18 para 12 meses. As convenções podem agora ser suspensas em situações de crise empresarial, se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

2014-06-24

Com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, aproximou-se o regime laboral da função pública ao do sector privado. A redução do período anual de férias, o aumento do número anual de horas de trabalho suplementar, a mobilidade especial e a extensão do âmbito de aplicação dos acordos colectivos de trabalho são apenas algumas das alterações introduzidas por este diploma, que entra em vigor no dia 1 de Agosto.

2014-05-12

A partir de dia 1 de Junho, entram em vigor novos critérios que devem ser observados em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho. Estes novos critérios são: (i) pior avaliação de desempenho (caso o empregador disponha de um sistema de avaliação com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador), (ii) menores habilitações académicas e profissionais, (iii) maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa, (iv) menor experiência na função e (v) menor antiguidade na empresa.
 
Estes novos critérios são introduzidos pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio.

2014-05-09

Nem sempre os casos de resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador conferem-lhe o direito a uma indemnização. Caso o empregador prove que não teve culpa no facto que originou a justa causa, o trabalhador pode perder esse direito.

2013-11-08

Os contratos de trabalho a termo certo que atinjam os limites máximos de duração (ou renovação) até 8 de Novembro de 2015 podem ser objecto de duas novas renovações extraordinárias por um período adicional de 12 meses. Cada renovação, contudo, não poderá ser por período inferior correspondente a 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho ou da sua duração efectiva, conforme a que for inferior. Em qualquer caso, a vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária tem como limite o dia 31 de Dezembro de 2016, mantendo-se a regra da conversão em contrato sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites de duração acima referidos.
A lei que regula este novo regime de renovação (Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro) entrou em vigor hoje, pelo que este regime pode agora ser aplicado nas relações entre os empregadores e os trabalhadores.

2013-10-01

Para assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, os empregadores passam a estar obrigados a aderir ao Fundo de Compensação do Trabalho, ou em alternativa a um mecanismo equivalente. A adesão a este fundo originará a adesão automática ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

O regime jurídico destes fundos foi aprovado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto e entra hoje em vigor.

 

2013-10-01

Entram hoje em vigor as novas regras da compensação por cessação de contrato de trabalho por despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, sendo estabelecido que o trabalhador receberá o correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Foram ainda estabelecidos regimes transitórios aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados antes e depois de 1 de Novembro de 2011 e que cessem após 1 de Outubro de 2013. Trata-se da segunda alteração nas regras de cálculo das compensações por despedimento, já depois de em 2011 a regra passar dos 30 para os 20 dias.

Estas novas alterações foram introduzidas pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.