Em cumprimento dos objetivos e princípios da política de emprego definidos no recentemente publicado Decreto-Lei n.º13/2015, de 26 de Janeiro, o Governo aprovou três medidas legislativas plasmadas nas Portarias n.ºs 84, 85 e 86, todas de 20 de Março de 2015, e que importam agora considerar, para efeitos de gestão dos Recursos Humanos das empresas:
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Promoção da Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015)
Para combater a descriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho, são concedidos incentivos à contratação de pessoas em situação de desemprego que optem por seguir uma profissão em que se encontrem sub-representadas.
Assim, quando não existe uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos (tendo por base o Relatório Único sobre a atividade social da empresa), o empregador (pessoa singular ou coletiva de natureza privada) poderá beneficiar de uma majoração da medida Estímulo Emprego (Portaria n.º149-A/2014, de 24 de Julho) ou, em alternativa, de futuras medidas de apoio à contratação, financiadas pelo IEFP.
A majoração é de 20% para a celebração de contratos a termo e de 30% para os contratos sem termo ou conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
Esta Portaria entrou já em vigor no dia 21 de Março de 2015. -
Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 85/2015)
Tendo em vista incrementar uma melhor distribuição geográfica e profissional da mão-de-obra, criam-se apoios para a contratação de desempregados, quer para situações de mobilidade temporária (para um local de trabalho que diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado), quer para mobilidade permanente (esta para quem celebre um contrato de trabalho com duração igual ou superior a doze meses ou crie o seu próprio emprego, num local a, pelo menos, 100 quilómetros de distância da sua residência).
O apoio à mobilidade temporária corresponde a Euros.209,61 (50% do IAS) por mês de duração do contrato, não podendo exceder 6 meses; para a mobilidade permanente cumula-se o mencionado montante com a comparticipação nos custos de transportes de bens e das viagens dos membros do agregado familiar para a nova residência.
Esta Medida entra em vigor a 20 de Abril de 2015.
No passado dia 10 de Março, foi publicada a Portaria n.º 71/2015, que aprova o novo modelo de "ficha de aptidão" para o trabalho, revogando o modelo que tem vindo a vigorar, desde o ano de 2007.
Como é sabido, o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e da Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, determina a obrigatoriedade de o empregador promover a realização de exames de saúde aos seus trabalhadores, de forma a comprovar e avaliar a aptidão física dos mesmos para o desempenho da atividade contratada.
O resultado dos referidos exames (de admissão, periódicos e/ou ocasionais) deverá ser comunicado ao empregador (na pessoa do responsável de recursos humanos) e ao trabalhador pelo médico do trabalho, mediante o preenchimento de "fichas de aptidão", que deverão obedecer ao modelo legalmente aprovado.
O novo modelo de "ficha de aptidão" contém um quadro mais detalhado de "recomendações", a ser preenchido pelo médico do trabalho, que passa, entre outras, pela indicação de propostas de organização do trabalho mais benéficas para a saúde do trabalhador e pela avaliação de fatores de risco no posto de trabalho.
Em cumprimento das boas práticas da medicina do trabalho, o médico do trabalho informava já o trabalhador sobre o resultado da vigilância da saúde do mesmo e prestava, sempre que necessário, indicações sobre a sequência desta vigilância, para além de poder estabelecer recomendações de prevenção de riscos profissionais e de promoção da saúde.
Considerando a relevância destas recomendações para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador, o legislador optou, agora, pela sua inclusão na ficha de aptidão para o trabalho.
Reconhecendo o "estudo do posto de trabalho como determinante para aferir as condições reais de exposição do trabalhador a riscos profissionais e suas consequências na saúde", integrou-se agora aspeto na ficha de aptidão, a vigorar desde o dia 26 de Março de 2015.
A Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro, introduz o regime de incentivo à aceitação de ofertas de emprego. Este novo regime possibilita a atribuição de apoios financeiros aos desempregados que aceitem uma proposta de trabalho a tempo completo, cuja remuneração seja inferior à prestação de desemprego recebida.
O novo regime tem como destinatários desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há mais de 3 meses e que recebam prestações de desemprego. Nas situações em que o desempregado tenha idade superior a 45 anos dispensa-se a inscrição por um período mínimo de 3 meses.
Com a nova medida, o beneficiário receberá um apoio monetário mensal cujo montante corresponde a:
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50 % do valor da prestação de desemprego durante os primeiros seis meses do período de concessão, até ao limite máximo de €500; e
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25 % do valor da prestação de desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de €250.
Para beneficiar da medida de incentivo, o beneficiário terá de (i) aceitar uma proposta de emprego apresentada pelo IEFP ou obter colocação pelos próprios meios, (ii) receber uma remuneração cujo montante ilíquido seja inferior à prestação de desemprego e (iii) à data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, ter direito a beneficiar de prestação de desemprego por um período remanescente ou superior a três meses.
O contrato de trabalho tem de ter sido celebrado a partir de dia 1 de janeiro de 2015 com uma entidade que não tenha mantido uma relação laboral com o beneficiário e cuja cessação tenha originado o direito a prestações de desemprego. O contrato deve ainda ter vigorado por um período igual ou superior a três meses, assegurando a remuneração mínima mensal e os restantes direitos que decorram da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
O limite máximo da concessão do apoio é de 12 meses, ainda que o contrato de trabalho vigore por um período superior. Realça-se o facto de este apoio só ser concedido enquanto permanecer o direito a prestações de desemprego.
Caso o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o beneficiário que mantém o direito a receber prestações de desemprego (ainda que por um período inferior a três meses), poderá continuar a beneficiar deste regime caso haja: (i) celebração de novo contrato de trabalho, (ii) renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo e (iii) renovação ou conversão em contrato a termo.
O Decreto-Lei n.º 154/2014 prevê uma medida excepcional de apoio ao emprego com o objectivo de compensar parcialmente as empresas pelo aumento do salário mínimo nacional. Esta medida consiste na redução de 0,75% taxa contributiva para a Segurança Social a cargo do empregador.
Já estão em vigor as novas reduções remuneratórias dos funcionários públicos que aufiram uma remuneração ilíquida superior a €1.500,00. Estas reduções, que variam entre os 3,5% aos 10%, serão aplicáveis até ao final de 2015, mas prevê-se a sua reversão em 20% já a partir de 1 de Janeiro de 2015.
A Lei 75/2014 de 12 de Setembro procede ainda à integração de todos os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos, na tabela remuneratória única da Administração Pública.
As alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto e que entram hoje em vigor, reduzem o prazo de caducidade das convenções colectivas de trabalho de 5 para 3 anos e o prazo de sobrevigência de 18 para 12 meses. As convenções podem agora ser suspensas em situações de crise empresarial, se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, aproximou-se o regime laboral da função pública ao do sector privado. A redução do período anual de férias, o aumento do número anual de horas de trabalho suplementar, a mobilidade especial e a extensão do âmbito de aplicação dos acordos colectivos de trabalho são apenas algumas das alterações introduzidas por este diploma, que entra em vigor no dia 1 de Agosto.
A partir de dia 1 de Junho, entram em vigor novos critérios que devem ser observados em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho. Estes novos critérios são: (i) pior avaliação de desempenho (caso o empregador disponha de um sistema de avaliação com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador), (ii) menores habilitações académicas e profissionais, (iii) maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa, (iv) menor experiência na função e (v) menor antiguidade na empresa.
Estes novos critérios são introduzidos pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio.
Nem sempre os casos de resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador conferem-lhe o direito a uma indemnização. Caso o empregador prove que não teve culpa no facto que originou a justa causa, o trabalhador pode perder esse direito.
Os contratos de trabalho a termo certo que atinjam os limites máximos de duração (ou renovação) até 8 de Novembro de 2015 podem ser objecto de duas novas renovações extraordinárias por um período adicional de 12 meses. Cada renovação, contudo, não poderá ser por período inferior correspondente a 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho ou da sua duração efectiva, conforme a que for inferior. Em qualquer caso, a vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária tem como limite o dia 31 de Dezembro de 2016, mantendo-se a regra da conversão em contrato sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites de duração acima referidos.
A lei que regula este novo regime de renovação (Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro) entrou em vigor hoje, pelo que este regime pode agora ser aplicado nas relações entre os empregadores e os trabalhadores.