A Inteligência Artificial visa criar modelos de inteligência através de programas de computador, que conseguem, eles próprios, a partir da análise de padrões de comportamento, deduzir ou inferir novos conhecimentos a partir de conhecimentos pré-existentes.

Isto leva-nos então a indagar se a inteligência não será uma capacidade exclusiva do ser humano? Afinal, as máquinas podem pensar? E aqui surgem dúvidas.

Com vista a obter resposta para algumas dessas questões, Alan Turing, no seu artigo “Computing Machinery and Intelligence" (1), desenvolveu um teste, que ficou conhecido como “The Imitation Game” (ou “Teste de Turing”), cujo principal objetivo era o de verificar a capacidade de uma máquina de revelar um comportamento inteligente equivalente a um ser humano.

O Teste de Turing envolvia três participantes: um homem e uma mulher, que ficavam na mesma sala, e um interlocutor, que, numa outra sala isolada, colocava, por escrito, questões aos outros dois participantes, por forma a descobrir qual deles era o homem e a mulher. O interlocutor não podia ter qualquer contacto com os dois outros participantes.

Mas, e se, sem o interlocutor saber, um desses participantes fosse substituído por um computador? O interlocutor conseguiria distinguir o participante humano da máquina? Houve casos, em que conseguiu, mas noutros não e o computador venceu o teste. Nesta situação, poderemos dizer que o computador pensava? E pensava de forma semelhante a um ser humano?

Salvo melhor opinião, a resposta deve ser negativa. Claro que, no Teste de Turing, para além dos seus resultados ficarem dependentes da inteligência do interlocutor, o teste não permitia, de um modo geral, distinguir entre o “ser” e o “parecer ser” inteligente. De qualquer forma, é inegável que o Teste de Turing é ainda hoje uma referência para os estudos sobre Inteligência Artificial, de que é exemplo o teste de CAPTCHA (da abreviatura de “Completely Automated Public Turing test to tell Computers and Humans Apart”), utilizado para evitar “spam”.

A pergunta e a resposta anteriores não são, porém, descabidas.

O pensamento é uma característica inata do ser humano que, embora possa ser (ou vir a ser) parcialmente replicado por máquinas, dificilmente poderá vir a ser replicado em termos gerais – a chamada Inteligência Artificial geral.

É verdade que hoje em dia já existem máquinas de Inteligência Artificial em diversos campos, por exemplo, na medicina, ao nível da radiologia e do prognóstico médico, que são evoluídas e que permitem substituir tarefas realizadas pelo Homem e até mesmo obter resultados a partir da análise de um manancial de informação. Também já existem veículos autónomos. Aliás, há bem pouco tempo, um desses veículos autónomos não conseguiu impedir a colisão contra um peão, que atravessava fora da passadeira e num local pouco iluminado, o que reacendeu a questão de saber de quem seria afinal a responsabilidade. Do Homem ou da máquina?

Mais uma vez, a resposta parece ser: do Homem, que criou a máquina, mas a questão (e a sua resposta) não são tão simples quanto, à primeira vista, poderiam parecer.

Como jurista de profissão, não poderia, assim, deixar de assinalar que há (novas) questões éticas, que terão um reflexo relevante no Direito e, nomeadamente, nos “modelos clássicos” de imputação, que poderão não vir a servir nos casos de Inteligência Artificial.

Imaginemos, por exemplo, uma máquina de Inteligência Artificial, que é utilizada por uma instituição hospitalar, para ministrar medicamentos a um doente e que, num dia, ministra uma dose errada e, em resultado disso, o doente acaba por falecer. De quem é a responsabilidade? Da instituição hospitalar? Do fabricante da máquina? De ambos? E a que título? Há responsabilidade subjetiva, que implica a existência de culpa?

Ora, a perceção do que é moralmente certo ou errado é uma caraterística da existência humana, que apenas, de forma inverosímil, ou se se quiser, artificial, poderá ser replicada por máquinas, pelo que, até que medida poderá fazer sentido dizer que a culpa foi da máquina?

E a responsabilidade objetiva, mais facilmente enquadrável naquela situação em que o veículo autónomo atropela o peão, poderá ser aplicável aos casos de Inteligência Artificial? Até que ponto os atuais modelos de imputação permitem responder cabalmente ao uso da Inteligência Artificial?

Talvez, por isso, não seja mal pensado começar, ao estilo do autor de ficção científica Isaac Asimov, no conto “Runaround” (“Eu, robot”), por definir três “leis” (princípios), pelos quais se deverá pautar a ”relação Homem/máquina”: (1) Um robot não pode lesar um ser humano ou permitir, por omissão, que um ser humano seja lesado; (2) Um robot deve obedecer ao ser humano, salvo quando essas ordens entrem em conflito com o primeiro princípio; (3) Um robot deve proteger a sua própria existência, desde que tal não entre em conflito com o primeiro ou segundo princípios.

A estes três princípios encontra-se subjacente uma ideia fundamental: que o ser humano é o princípio, meio e fim da Inteligência Artificial e que, portanto, a responsabilidade pelos actos e omissões das máquinas não poderão deixar de ser também afinal uma responsabilidade humana. Como isso se fará já é outra questão, que terá de encontrar uma resposta na Ética antes de passar para o Direito ou, se se preferir, ser resolvida pelo Direito a partir da Ética.

 

(1) URING, Alan Mathison, “Computing machinery and intelligence”, in Mind, v. 59, n. 236, England,1950.

2018-12-20

O país vive uma onda de greves sem precedentes nos últimos anos. Temos greves para todos os gostos e feitios! Desde a greve do sector judicial (magistrados, funcionários judiciais, guardas prisionais) até à greve dos professores, dos estivadores e dos enfermeiros, passando pela demissão de várias chefias hospitalares, praticamente não há um dia em que não seja anunciada mais uma paralisação ou uma manifestação de desagrado. E o que é que estas greves têm em comum? Um descontentamento generalizado. Embora aqui não devamos cair na simples tentação de tratar de modo igual aquilo que é diferente. Se é verdade que o direito à greve é um direito inalienável também não é menos verdade que tem que haver um mínimo de bom senso para que uma greve, por mais justa que seja, não ultrapasse os limites do razoável e do aceitável. O caso da greve dos enfermeiros é um bom exemplo. Apesar da razão que lhes assiste, ainda assim, correm o sério risco de serem mal entendidos pelos portugueses, sobretudo se, e quando, a sua conduta, por acção ou omissão, possa pôr em causa vidas humanas. É certo que tudo isto se deve a uma manifesta incapacidade do poder político para dialogar e encontrar soluções para um problema que urge resolver. E com certeza que a melhor maneira de o fazer não é através de expressões inflamadas por parte da tutela apelidando os enfermeiros de “criminosos”!

Presentemente assistimos a uma tentativa do Governo para passar incólume, como se o descontentamento social de hoje fosse ainda culpa do famigerado diabo. Mas não é! Não basta apregoar que o país está melhor e que a austeridade acabou! Assim como não adianta dizer que vamos ter um “deficit zero” ou perto disso (não obstante ser essencial ter as contas publicas equilibradas) ou, ainda, que a boa situação da economia permite antecipar o pagamento da dívida ao FMI. O país real pode não estar tão mal como alguns dizem, mas também não está tão bem como o Governo propagandeia e quer fazer crer. A comprová-lo está a perda do nosso poder de compra face à média europeia, fruto de um ritmo de crescimento económico insuficiente. O PIB per capita recuou para 76,6% da média da União Europeia, o que compara com 77,2% em 2016 e com 82,1% antes da crise da dívida. Aliás, este indicador a partir de 2013 iniciou uma trajectória de recuperação interrompida em 2017, ocupando Portugal a 16ª posição entre os estados membros da Zona Euro, apenas à frente da Eslováquia, Grécia e Letónia, de acordo com o relatório do INE. A par disto assistimos quotidianamente a um crescendo na contestação social que nem durante o período da Troika atingiu os actuais níveis. E, seguramente, que não é só pela necessidade dos partidos mais contestatários fazerem a sua prova de vida. O problema principal está nas expectativas criadas. Dava até a ideia que era possível o tudo para todos. Mas não é! Mais uma vez prometeu-se muito e cumpriu-se pouco! O país real, esse continua anestesiado a assistir a uma degradação dos serviços públicos, como não há memória. O que faz com que cada vez mais portugueses desesperem por uma intervenção cirúrgica ou por uma consulta da especialidade; assistam à falta de barcos para fazer as ligações entre Lisboa/Barreiro ou, simplesmente, vejam a degradação dos nossos comboios, como o comprova os poucos que ainda circulam na linha do Oeste.

Perante tamanho descontentamento o normal seria que o Governo tivesse dificuldades em aprovar o seu orçamento. Mas não teve! A “geringonça” funcionou na perfeição e votou aquilo que agora contesta e reclama! Até parece que o Bloco e a CDU, que agora juntam a sua voz ao protesto e às greves, não são os mesmos que aprovaram o orçamento do PS para 2019?! E não será que são os mesmos que aceitaram as cativações e a consequente degradação dos serviços públicos?! É precisamente sobre esta governação, repleta de contradições e de paradoxos, que os portugueses vão ser chamados a pronunciar-se daqui a alguns meses. A oposição tem aqui uma janela de oportunidade, mas para isso precisa de ser assertiva e credível. Enfim, precisa de convencer os portugueses que tem condições para ser uma verdadeira alternativa. Até lá muita água vai passar por baixo da ponte mas, uma coisa é certa, cabe a todos e a cada um de nós o veredicto final!

 

2018-12-12

Após uma grave crise económica, Portugal recuperou a estabilidade económica. O desemprego diminuiu, as exportações aumentaram e o país voltou a ter acesso aos mercados financeiros internacionais.

Esta é uma das conclusões da Organização Internacional do Trabalho (OIT), expressas no relatório - “Trabalho Digno em Portugal 2008-18: da crise à recuperação”-, publicado no passado dia 12 de outubro, que apresenta uma reflexão sobre os ensinamentos da crise económica, afirmando que o exemplo de Portugal “pode e deve servir para recordar que existe sempre uma saída para a crise, desde que as pessoas sejam colocadas em primeiro lugar”.

Mas apesar de concluir que “Portugal constitui um exemplo claro de uma recuperação bem sucedida e célere da economia e do mercado de trabalho, sem comprometer os direitos dos trabalhadores”, a OIT não deixa de apresentar os desafios a enfrentar, nomeadamente, na área do mercado de trabalho.

O relatório afirma que um dos principais problemas continua a ser a segmentação generalizada do mercado de trabalho, que se manifesta pelo número elevado de empregos temporários, com piores condições de trabalho.

A OIT apresenta algumas medidas para reduzir a segmentação, destacando-se (i) a revisão da regulamentação existente de forma a limitar-se o âmbito de utilização dos contratos temporários; (ii) o maior controlo do cumprimento da regulamentação; (iii) a aplicação de incentivos fiscais para as empresas converterem contratos temporários em permanentes; e (iv) a promoção da negociação coletiva que permita aos sindicatos alcançarem acordos que fixem o limite temporal após o qual os trabalhadores deixariam de ser temporários.

Neste âmbito, o relatório não ignora que estão a ser dados passos importantes no sentido de reduzir a propagação do trabalho temporário com a Proposta de Lei n.º 136/XIII que visa, designadamente, reduzir os níveis de segmentação do mercado de trabalho através de medidas que permitam limitar o uso de contratos de trabalho a termo. 

A OIT debruça-se também sobre a matéria do tempo de trabalho, afirmando que Portugal está entre os países da UE com horários de trabalho mais longos, sem que daí resulte uma melhoria para o trabalhador ou para o empregador.

Outro ponto importante destacado pelo documento da OIT é o da remuneração, que continua baixa face às médias da UE.

Por fim, a OIT destaca o acordo tripartido de 30 de maio de 2018 como “um marco importante na reconstrução de uma cultura de negociação coletiva mais forte”, que pode contribuir para a melhoria das condições dos trabalhadores, para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão.

Em resumo, o relatório da OIT, ao mesmo tempo que elogia a recuperação de Portugal baseada em políticas económicas e sociais, relembra que é necessário aumentar o emprego com qualidade, nomeadamente, através da melhoria de políticas salariais, do regime do tempo de trabalho e da promoção da negociação coletiva.

“Portugal (ainda não) pode dormir à sombra dos louros conquistados”.

As relações laborais assentam numa posição de desigualdade, no sentido de que existe uma parte mais forte, o empregador, que exerce determinados poderes sobre o trabalhador, que se assume como a parte mais “desprotegida”. Assim sendo, para que o empregador não utilize o seu poder de forma abusiva, torna-se necessária uma especial defesa dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial da sua personalidade.

O poder de controlo pelo empregador é, portanto, inerente à própria relação laboral, embora tenha os seus próprios limites. Sendo esses respeitados, a legislação portuguesa admite um controlo presencial por parte do empregador. Para além disso, os meios de vigilância à distância não são totalmente excluídos do poder de controlo do empregador. O que se sucede é que só podem ser utilizados em casos limitados, consagrados no artigo 20.º do Código do Trabalho.

Com o avanço tecnológico, como é sabido, evoluíram de forma significativa as formas pelas quais é permitido ao empregador exercer o seu poder de controlo em relação ao trabalhador. Os meios de vigilância à distância passaram a fazer parte das relações laborais. Neste sentido, surge a questão de perceber se o GPS pode ser considerado como um desses meios de vigilância à distância.

O conceito de meios de meios de vigilância à distância do artigo 20º do Código do Trabalho é um conceito indeterminado. Contudo, consideramos que, apesar do número 3 do artigo 20.º apenas conter uma remissão direta para a “videovigilância”, não fará sentido cingir o conceito em análise apenas a este grupo de casos. A ratio desta norma apenas conseguirá ser alcançada se no conceito de “meios de vigilância à distância” forem incluídos outros meios que possibilitem o empregador exercer um controlo continuado do trabalhador.

O GPS instalado numa viatura de um trabalhador permite conhecer todo o trajeto percorrido, bem como o seu tempo, paragens efetuadas e a sua duração, velocidade e localização permanente. Assim sendo, permite construir um perfil detalhado sobre os movimentos efetuados, sendo facilmente enquadrável no conceito em análise. O GPS instalado, por exemplo, no relógio de pulso do trabalhador é ainda mais intrusivo, invadindo toda a vida privada do mesmo.

A circunstância de o GPS ser considerado como um “meio de vigilância à distância” apenas permite que o mesmo seja usado em casos limitados, nomeadamente quando razões de segurança e proteção de pessoas e bens ou particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem.

O GPS poderá, a título exemplificativo, ser utilizado como meio que possibilite a gestão de frotas do empregador e a melhor assistência externa prestada aos clientes. Todavia, nunca poderá ser utilizado para controlo do desempenho profissional do trabalhador.

Mesmo sendo admissível a utilização do GPS é sempre necessário o cumprimento do princípio da proporcionalidade, nomeadamente, elaboração de um juízo prévio sobre a sua indispensabilidade e sobre a proporcionalidade dos sacrifícios que comporta para os direitos fundamentais do trabalhador. O trabalhador tem também de ser informado sobre a finalidade, duração e a entidade responsável por efetuar o controlo através do GPS. Em suma: o GPS deve ser considerado como um meio de vigilância à distância. Logo, para que a sua utilização seja admissível, há que encontrar um ponto de equilíbrio entre os interesses de gestão empresarial e os direitos de personalidade do trabalhador.

Quase seis meses após a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), já se pode fazer um primeiro «balanço».

Um grande número de empresas e organizações reviu as suas práticas, nomeadamente as grandes empresas privadas que atuam em setores estratégicos e para as quais os dados pessoais são um ativo essencial, como bancos, seguradoras, operadores de telecomunicações, comércio a retalho (grandes superfícies).

Contudo, muitas empresas privadas, grandes, médias e pequenas, e ainda outras empresas e entidades do setor público não implementaram o RGPD de forma completa e rigorosa.

Parece ter-se criado uma falsa «ilusão» de que a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) não teria, pelo menos, no início, um papel proativo, ilusão essa que foi alimentada pelas notícias de falta de verbas desta autoridade, bem como pelo atraso na aprovação da lei das medidas de execução do RGPD. 

Por outro lado, no que à administração pública diz respeito, a moratória de três anos prevista na proposta de lei, ainda não aprovada, contribuiu para retirar o foco do setor público da necessidade de implementar as medidas de proteção de dados exigidas pelo RGPD.

Contrariando as expetativas de muitos, a CNPD decidiu aplicar uma coima no valor de 400 mil euros ao Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE pelo acesso indevido a dados clínicos de doentes por profissionais não médicos, quando uns dias antes tinha aberto um processo de averiguação à EMEL e à Câmara Municipal de Lisboa na sequência do envio dos SMS pela EMEL com alertas sobre o furacão Leslie.

Ambos os casos, embora diferentes, apresentam um elemento em comum: no caso da EMEL, o acesso aos dados pessoais para finalidades distintas daquelas para que foram inicialmente recolhidos; no caso do Hospital do Barreiro, o acesso a dados por pessoas que a eles não deveriam ter acesso.

Obviamente, não se nega que a mensagem da EMEL, se tivesse chegado antes da tempestade, pudesse ter sido importante para evitar males maiores. Contudo, é inegável que foram utilizados dados pessoais para um fim diferente daquele para que foram recolhidos e por uma entidade sem atribuições ao nível da proteção civil. 

Neste primeiro balanço, cabe ainda mencionar que muitas organizações privadas continuam a ignorar as regras sobre a obtenção do consentimento dos titulares dos dados, pese embora todos termos sido bombardeados por emails procurando obter o consentimento para a utilização dos nossos dados nos meses que antecederam o 25 de maio.

Em regra, sempre que visitamos um site, é-nos perguntado se aceitamos «cookies». Muitos destes «cookies» não recolhem dados pessoais e por isso não é necessário obter o  consentimento do utilizador, como é o caso dos «cookies» não intrusivos (cookies de preferência e cookies de sessão). Já os «cookies» intrusivos, que quando combinados com outros identificadores e informações recebidas pelos servidores, podem ser utilizados para a definição de perfis e a identificação de indivíduos, exigem consentimento, que não se satisfaz com opções pré-preenchidas, como ainda acontece. Visitámos numerosos sites de grandes empresas e outras não tão grandes que continuam a utilizar opções pré-preenchidas, quando o RGPD o proíbe taxativamente ao exigir um acto positivo de vontade, livre, expresso, esclarecido e inequívoco para valer como consentimento. 

Na mesma linha, como o leitor saberá, continuamos a receber SMS e emails em massa em campanhas de marketing direto, sem que haja uma relação com a entidade remetente ou um prévio consentimento, não sendo, em muitos casos, respeitada a recusa em continuar a receber SMS ou emails («opt-out»).

Em suma, muitas organizações ainda não reviram, ou reviram de forma incorreta, os seus procedimentos de proteção de dados. Parece-nos certo que teremos mais notícias de coimas por violação do RGPD. A julgar pela primeira coima aplicada pela CNPD após 25 de maio, é expectável que as coimas venham a ser de montantes muito significativos.

2018-11-16

A arbitragem demorou a afirmar-se em Portugal. Durante longos anos, foi vista não como uma verdadeira instância arbitral, mas como uma câmara de transação. As negociações prosseguiam paralelamente, sob a ameaça de uma espada de Dâmocles, que era a sentença arbitral, nem sempre reputada como credível.

A nova Lei de Arbitragem Voluntária, de 2011, foi fundamental para acelerar uma evolução que já se fazia sentir. A nova Lei, que segue a Lei-Modelo das Nações Unidas, permitiu a importação de formas de pensar verdadeiramente arbitrais, expurgando alguns entendimentos lusitanos juridicamente pouco adequados e fora dos padrões internacionais. Quase seis anos depois, já é possível fazer um balanço.

Cada vez mais, as arbitragens são conduzidas com independência e imparcialidade por árbitros qualificados e conhecedores da matéria em causa. A comunidade arbitral cresceu e os tribunais superiores têm acolhido favoravelmente as decisões arbitrais, não revelando hostilidade ou desconfiança, contribuindo decisivamente para a consolidação da arbitragem em Portugal.

A credibilização da arbitragem em Portugal permite assumir agora novos desafios. Há muito que a comunidade arbitral portuguesa assinala que Portugal deveria ser um destino preferencial de arbitragens internacionais, quer como sede, quer como, ao menos, lugar de arbitragens. São várias as razões.

A primeira consiste na história portuguesa. Sem ser cronicamente neutral, Portugal nunca teve (nem poderia ter) pretensões hegemónicas. Médio país no extremo ocidental europeu, pela sua dimensão e população, integra-se no sistema de relações internacionais como um país amigável e aberto. Não é pouco.

A segunda é a própria localização geográfica do país e a sua especial segurança. A caminho do Brasil, Angola e Moçambique e não distante de cidades de negócios europeias e americanas, Portugal permite deslocações fáceis e rápidas. Não pode também esquecer-se que Portugal é um país particularmente seguro: numa recente lista elaborada pela organização não governamental, Instituto Economia e Paz, Portugal surge como o quarto país mais seguro em todo o mundo.

Finalmente, Portugal tem um sistema judicial que oferece garantias à jurisdição arbitral. Não pesam em Portugal graves suspeitas ou interferências políticas sobre juízes e procuradores do Ministério Público. Recentes casos têm trazido alguma preocupação mas não são em número suficiente para afetar a perceção que, no geral, o sistema judicial funciona de forma regular e independente.

Se há algumas condições para Portugal ser um destino arbitral, há outras que ainda não existem. Das logísticas, passando pelas maneiras de pensar e acabando na segurança legal que um destino arbitral tem necessariamente que garantir.

As arbitragens internacionais são maioritariamente bilingues com tradução simultânea experiente e calejada, o que nem sempre é fácil de encontrar em Portugal. Infelizmente, a comunidade arbitral portuguesa, práticos e doutrinários, ainda não tem um verdadeiro espírito internacional nem produção científica regular integrada no circuito internacional. Talvez o sistema judicial tenha que admitir a litigância sobre arbitragem internacional na atual língua franca internacional, o inglês. Caso contrário, nunca será possível conduzir com segurança arbitragens internacionais em Portugal, não se imaginando a possibilidade de, em caso de impugnação, ter que traduzir todo o processo para português. Finalmente, devem ser criadas condições legais que assegurem que a sentença arbitral proferida numa arbitragem internacional não possa ser impugnada com base no sempre vago conceito de ordem pública nacional.

Como se vê, há muito a fazer para Portugal ser um destino arbitral para arbitragens internacionais. É uma oportunidade que não se pode nem se deve perder e que surge como a evolução natural após a consolidação da arbitragem. Não percorrer este caminho seria um desperdício das possibilidades que Portugal oferece e das capacidades da comunidade arbitral portuguesa.

2018-11-14
Guilherme Dray

Muito por força do dinamismo da sociedade civil, os temas da desigualdade salarial entre homens e mulheres e do assédio têm estado na ordem do dia e vieram para ficar, com um mediatismo e um impacto social até então desconhecidos.

Trata-se da pedra que faltava no novo edifício social do Século XXI.

Depois da abolição do conceito tradicional de família, assente na perpetuidade do casamento, na  desigualdade conjugal e no regime patriarcal que colocava a mulher numa situação de dependência face ao marido, o Século XXI consolidou na lei o direito ao divórcio, a igualdade conjugal, a união de facto e o casamento de pessoas do mesmo sexo. Em todos esses domínios, o papel de vanguarda da sociedade civil americana, que em muito resultou da afluência em massa das mulheres para o mercado laboral no pós II Guerra Mundial, foi determinante.

Falta o combate às desigualdades reais em função do género, como é o caso do assédio sexual e das desigualdades salariais, que ainda subsistem e que a lei não resolve.

Movimentos sociais como o Movimento #MeToo convocam-nos para o tema e recordam que a questão que se coloca, nesta fase, não é tanto a de se saber que estas práticas não são aceitáveis, mas sim o que fazer para as combater de modo efetivo.

É aqui que a denominada soft law pode ter um papel decisivo.

Nos sistemas anglo-saxónicos, é tradicional a distinção entre hard law e soft law. A primeira assenta nos atos legislativos aprovados pelo Estado, com caráter geral, abstrato e coercivo; a soft law, por seu turno, assenta em instrumentos de autorregulação levados a efeito por atores não estatais, nomeadamente empresas, organizações não governamentais e associações patronais e sindicais. Neste caso, trata-se de criar normativos de adoção voluntária, cujo âmbito de aplicação é delimitado aos seus autores ou subscritores.

A soft law inclui, nomeadamente, Códigos de Conduta Corporativos e Convenções Coletivas de Trabalho. Trata-se, em todos os casos, de instrumentos de adoção voluntária e que apenas obrigam quem os subscreve.

A soft law tem tido um papel determinante nas últimas décadas, como forma de resposta a problemas que a sociedade civil reconhece e que os atores públicos não conseguem resolver.

Foi através da soft law, por exemplo, que se sedimentou o conceito de “Corporate Social Responsibility”, no âmbito da qual as empresas passaram a adotar uma nova postura perante a sociedade e a comunidade em que estão inseridas, introduzindo padrões éticos nas suas tomadas de posição. Através da adoção de Códigos de Conduta, as grandes multinacionais passaram a dar atenção, não apenas aos seus acionistas (shareholders), mas a todos aqueles com quem se relacionam (stakeholders), incluindo empregados, parceiros, fornecedores, consumidores, a comunidade local e o meio ambiente circundante.

É neste domínio, também, que se joga o combate ao assédio e às desigualdades salariais.

Apesar da existência de diversas leis centradas no combate às desigualdades no emprego, a eficácia do combate às desigualdades nos EUA passa atualmente, acima de tudo, pela adoção a título voluntário de códigos de conduta focados na proibição do assédio sexual, na proscrição das desigualdades salariais, na proteção das minorias étnicas, religiosas e de orientação sexual e na promoção de minimum labor standards orientados para a dignificação do trabalho.

Mais do que esperar pela atuação do Estado, legislativa ou punitiva, a sociedade civil optou pelo combate ao assédio e às discriminações sexuais através da soft law e da promoção da ética e da responsabilidade social corporativa.

No nosso caso, apesar da proibição da discriminação estar consagrada, desde 1976, na nossa Constituição, bem como no Código do Trabalho, a verdade é que o gender pay gap subsiste no nosso país, ascendendo a cerca de 16,7%, quando a média da União Europeia é de 16,1%. Apesar de termos feito um caminho notável desde a Revolução de 1974, quando esta diferença ascendia a cerca de 34%, a verdade é que existe ainda um longo caminho a percorrer, que revela alguma ineficiência na aplicação da lei.

Os anglo-saxónicos costumam dizer, a este propósito, que uma coisa é a Law in Books, ou seja, aquela que está legislada; outra coisa, substancialmente distinta, é a Law in Action, isto é, a forma como a mesma é aplicada. Mais do que uma boa lei, importa que a mesma seja bem aplicada.

Ora é precisamente neste domínio que a soft law pode ter um papel importante. Mais do que criar novas leis ou alterar as que já existem e que proíbem a discriminação salarial (direta e indireta) e o assédio, o papel das empresas, a adoção voluntária de códigos de conduta, o acolhimento de uma nova ética social e empresarial e o incremento da negociação coletiva podem jogar um papel decisivo.

É tempo de as nossas empresas, em especial as do PSI20, e de os nossos sindicatos, em especial os que estão no centro da negociação coletiva, acolherem estes ventos de mudança e os novos combates do Século XXI. É tempo de se modernizarem e de não ficarem, como habitualmente, à espera que o Estado resolva o problema. É tempo de criarem códigos de conduta e de aprovarem convenções coletivas de trabalho que acolham estas preocupações. É tempo, enfim, de assumirem a liderança do processo.

O pioneirismo da sociedade civil, o impacto mediático deste tema e a ideia de soft law devem ser aproveitados e capitalizados naquilo que têm de positivo: o combate à desigualdade. Não se trata de cair em eventuais excessos moralistas ou de cavalgar a onda mediática que não raras vezes destrói sem culpa formada. Trata-se, apenas, de promover o combate às desigualdades de género, de forma justa, razoável e voluntária.

É este o momento.

2018-11-07

As faltas ao trabalho por motivo de baixa médica são consideradas justificadas, pelo que os direitos do trabalhador não podem ser afetados. O direito a férias remuneradas insere-se nesta lógica.

O trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias por cada ano de trabalho, que se vencem no dia 1 de janeiro de cada ano civil, uma vez que se reportam ao trabalho prestado no ano anterior. O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, desde que fique salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis. Durante o seu período de férias o trabalhador tem direito ao pagamento da retribuição correspondente a esse período e ao pagamento de um subsídio de férias. 

Perante uma situação de baixa médica que tenha início e fim do mesmo ano civil, o trabalhador não perde o direito a 22 dias úteis de férias, podendo gozar os mesmos quando regressar ao trabalho, sem prejuízo do direito ao correspondente subsídio de férias, tal como previsto nos números 1 e 2 do artigo 244.º do Código do Trabalho.

Já nos casos de baixa do trabalhador com duração superior a um ano civil, deve ser observado o seguinte:

No ano em que se iniciou a situação de baixa, o trabalhador mantém o direito a 22 dias úteis de férias. Mas como não pode gozar estes dias até ao dia 31 de dezembro, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, mantendo-se o pagamento do subsídio correspondente (cf. número 3 do artigo 244.º do Código de Trabalho).

No ano em que termina a situação de baixa, a contabilização das férias será semelhante às férias no ano de admissão (cf. número 6 do artigo 239.º do Código do Trabalho). Assim, o trabalhador apenas tem direito a férias após seis meses completos de execução efetiva de trabalho, sendo que a duração do respetivo período de férias será equivalente a 2 dias úteis por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. No caso do ano civil terminar antes de decorridos os seis meses completos de trabalho, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente. Durante este ano, o trabalhador deverá solicitar à Segurança Social o pagamento do subsídio de férias proporcional aos meses em que esteve de baixa. À entidade patronal caberá pagar o remanescente do subsídio de férias.

No caso de a baixa se prolongar por mais do que dois anos civis, relativamente ao ano intercalar, não há  direito a férias. Assim, no ano em que se manteve de baixa, o trabalhador deverá solicitar à Segurança Social pagar o subsídio de férias na sua totalidade. No ano em que iniciou a baixa, o trabalhador terá direito a 22 dias úteis de férias e o correspondente subsídio de férias. No ano em que termina a baixa, a contabilização das férias será semelhante ao ano de admissão, cabendo à Segurança Social o pagamento do subsídio de férias referente aos meses em que o trabalhador se encontrava de baixa e à entidade empregadora o pagamento do proporcional do subsídio de férias relativo aos meses de trabalho. 

Em suma: as faltas justificadas, por regra, não afetam o direito a férias do trabalhador.

 

2018-10-10

Tribunais, processos e requerimentos. Três palavras que inquietam o mais previdente dos cidadãos ou a mais cuidadosa das empresas. O mundo da Justiça é opaco e até um pouco assustador. Sabe-se quando começa um processo. Não se sabe quando acaba. Sabe-se o que se pede. Não se sabe, e muitas vezes nem se prevê, o que o Tribunal irá decidir. Sabe-se que o processo existe. Muitas vezes não se sabe como anda ou com quem anda. O que se sabe, com alguma certeza, é que ter um processo em tribunal é, quase sempre, preocupação garantida.

O mundo da Justiça não quadra com transparência. Nem poderia quadrar completamente. Há processos que não podem ser do conhecimento de todas as partes e regras próprias de produção de prova que têm que ser respeitadas. Mas muito há a fazer para que processos deixem de ser uma realidade remota, que, numa manhã de nevoeiro, finalmente assume corpo em sentença.

Por isso, os tempos e a sequência do processo devem ser acessíveis a cidadãos e empresas que propuseram processos ou contra quem processos foram propostos. Desde maio de 2017, que já era possível a consulta de processos executivos. Através de uma recente medida do Ministério da Justiça, a partir de 20 de novembro próximo, essa consulta abrangerá todos os processos pendentes nos tribunais portugueses, quer nos tribunais judiciais, quer nos tribunais administrativos e fiscais. Bastará autenticar a consulta através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital, que permite aceder a este serviço através do telemóvel ou email. Terá sempre que ser respeitado o segredo de justiça, naturalmente. A consulta dos processos judiciais fica mesmo ao alcance uns poucos cliques.

Este aparente pequeno passo é também uma pequena revolução na nossa mentalidade judicial e na visão que temos sobre o trabalho dos tribunais. Não é possível assegurar uma justiça rápida, certeira e previsível quando o tempo do processo é uma abstração, concluída por dedução das estatísticas genéricas dos tribunais que são publicadas. É através da análise concreta dos tempos de um processo que os clientes do sistema judicial – cidadãos e empresas – podem aferir do funcionamento do sistema e tomar decisões sobre processos futuros ou responsabilidades presentes, assacando culpas de eventuais atrasos a tribunais, secretaria ou advogados. Mais do que transparência, a possibilidade de consultar processos judiciais é assim um instrumento que induz a melhoria do sistema judicial.

Há décadas que reformar na Justiça é sinónimo de mudanças drásticas nas regras processuais ou, mais recentemente, na distribuição dos tribunais pelo território. Mas a verdade é que interessa muito mais conceber e aplicar medidas que melhorem a credibilidade do sistema judicial e que disponibilizem instrumentos para que cidadãos e empresas possam concluir por si próprios os resultados que o sistema lhes oferece.

2018-06-24
Guilherme Dray

O recente Acordo subscrito pelo Governo e pela maioria dos Parceiros Sociais para “Combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação coletiva” é um acordo justo e equilibrado.

É um acordo justo, acima de tudo, porque visa combater a precariedade laboral, que atinge cerca de 22% do nosso mercado de trabalho, quando a média da União Europeia é de apenas 14%. A precariedade, assente em contratos de trabalho não permanentes, aumenta o risco de pobreza, agrava as desigualdades salariais, desincentiva a formação profissional, diminui a competitividade das empresas e afeta em particular a população jovem. Por essa razão, é um dos fatores que mais contribui para a quebra da natalidade e para a emigração, pondo ainda em causa a sustentabilidade da Segurança Social.

A redução da duração máxima dos contratos de trabalho a termo, bem como a regra segundo a qual a duração total das suas renovações não pode exceder a do período inicial do contrato, são medidas claras que apontam no sentido da redução da precariedade. No mesmo sentido, a clarificação de que a cessação do contrato a termo não renovável confere ao trabalhador direito a compensação e a criação do limite de seis renovações ao contrato de trabalho temporário vêm conferir maior justiça e equilíbrio à relação laboral.

É nesse contexto, também, que se compreende a supressão da regra que permitia a contratação a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração para o preenchimento de postos de trabalho permanentes. A admissibilidade de contratos a termo sem que existisse um motivo temporário que o legitimasse afastava este contrato da sua verdadeira natureza: dotar as empresas de instrumentos de gestão para fazer face a necessidades temporárias. O Acordo assumiu, finalmente, que o contrato a termo apenas deve ser utilizado para a satisfação de necessidades temporárias ou em caso de início de laboração, como forma de mitigação do risco empresarial.

Noutro plano, a criação de um período experimental de 180 dias para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração abre a porta à sua contratação mediante contrato de trabalho sem termo.

A medida proposta é por isso adequada, objetivamente justificável e juridicamente sustentada. Por um lado, porque o que se pretende é estimular a contratação sem termo, em substituição da contratação a termo.

Por outro lado, porque o que está em causa não é um alargamento transversal do período experimental – que atualmente já pode chegar, nalguns casos, aos 240 dias – a todos os trabalhadores, mas apenas a criação de um prazo específico adequado àquelas pessoas que, por estarem à procura do primeiro emprego ou por estarem há muito tempo desempregadas, estão mais afastadas do mercado de trabalho.

Em terceiro lugar, porque o Acordo prevê, também, que eventuais contratos de estágio celebrados antes da contratação do trabalhador passam a ser tidos em consideração para efeitos de contagem do período experimental.

Por fim, porque o Acordo contém outras medidas de ação positiva que visam a conversão de contratos a termo em contratos sem termo.

A regra proposta tem, portanto, suporte no princípio constitucional da igualdade, que manda tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida dessa diferença. É necessária para combater a segmentação do mercado de trabalho e é proporcionalmente adequada.

O Acordo Tripartido e as propostas de alteração ao Código do Trabalho vão, pelas razões acima enunciadas, ao encontro do sistema de valores da nossa Constituição. Promovem a estabilidade laboral, a segurança no emprego e a igualdade substantiva, sem afetar minimamente a liberdade de gestão empresarial. Ao contribuírem para a valorização do capital humano, promovem também a competitividade das empresas e da economia nacional. Reforçam a dignificação do trabalho e garantem, simultaneamente, a iniciativa privada e o empreendedorismo.

O Acordo é, por isso, um acordo justo e equilibrado.

É um acordo próprio de um Estado Social de Direito.