2020-07-28

Na sequência do conjunto de medidas adotadas nos primeiros meses da pandemia COVID-19, foi aprovado em Conselho de Ministros o novo “Lay-Off Simplificado”, agora apelidado de “retoma progressiva da atividade económica por parte das empresas”.

É assim criado o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade para empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

A nova medida aplica-se a empregadores de natureza privada, incluindo  entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, que se encontrem em situação de crise empresarial.

As condições de acesso são as seguintes:

(i) Situação de crise empresarial:

(a) quebra da faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior ao do pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou

(b) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

(ii) Documentação:

O empregador terá de submeter um formulário eletrónico, no site da Segurança Social Direta, sendo a situação de crise empresarial atestada mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. O formulário será ainda acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger.

(iii) Situação contributiva e tributária regularizada:

O empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, autorizando a consulta online da situação tributária perante a AT.

(iv) Limites máximos e redução do período normal de trabalho diário:

Entre agosto e setembro, o novo apoio será atribuído de modo diferenciado consoante a quebra de faturação: (a) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 50%; (b) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 70%.

Entre outubro e dezembro: (a) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 40%; (b) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 60%.

(v) Valor:

O valor deste apoio corresponde à retribuição do trabalhador abrangido pela redução, calculada proporcionalmente às horas de trabalho prestado.

O trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal, com um limite máximo de 3 RMMG, ou seja, até €1905,00, paga pelo empregador, no valor de: (a) 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020; e (b) 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro a dezembro de 2020.

Nas situações de empresas com quebras de faturação entre 40% e 70%, os empregadores são responsáveis pelo pagamento integral das horas trabalhadas e por 30% de uma parte variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social também uma parte dessas últimas (70% dos 66% e dos 80%, respetivamente).

No caso das empresas com quebras de faturação acima dos 75%  é atribuído um apoio adicional para o pagamento das horas trabalhadas, correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida.

(vi) Duração:

A duração inicial deste apoio é de um mês civil. Pode, no entanto, ser excecionalmente prorrogado mensalmente, até 31 de dezembro de 2020. A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.

(vii) Comunicação aos trabalhadores:

O empregador tem de comunicar por escrito aos trabalhadores abrangidos pela decisão de acesso ao novo apoio, a percentagem de redução e a duração previsível de aplicação da medida. A comunicação deve ser, se existirem delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, precedida da sua audição.

(viii) Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social:

O empregador que beneficie do novo apoio tem direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculados sobre o valor da compensação retributiva.

As empresas podem, findo este apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão do regime “normal” do lay-off, previsto no artigo 298.º do Código do Trabalho. Por outro lado, as empresas que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem aceder ao novo apoio, assim como não podem beneficiar deste novo apoio em simultâneo as empresas que se encontrem a usufruir do regime do “lay-off simplificado”.

2020-07-14

Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, o Governo aprovou um novo diploma que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

O incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade aplica-se às empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade , desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplifiicado ou do plano extraordinário de formação previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

O novo incentivo é concedido depois de cessada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

O empregador pode optar optar por uma de duas modalidades a que corresponde este apoio:

a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado; e

b) Apoio no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas (1.270€), pago em duas prestações ao longo de seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado.

Optando pela medida consagrada na alínea b), o empregador tem ainda direto à isenção de pagamento, em 50%, da contribuição para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off no último mês do apoio. Contudo, quando o último mês de aplicação do lay-off simplificado seja julho, o número de trabalhadores a ter em consideração para efeito da referida isenção, será o do pedido de lay-off do mês de junho.

Optando pela alínea b), o empregador tem ainda isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social nos três meses seguintes ao final do apoio. Para isso, deve ter ao seu serviço um número de trabalhadores em regime de contrato por termo indeterminado superior, em termos médios, ao observado nos três meses homólogos. A isenção é apenas referente a esses novos trabalhadores contratados, estando o empregador sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego durante um período de 180 dias.

Para efeitos de determinação do montante previsto nas alíneas a) e b), o empregador, consoante a situação que lhe é aplicável, terá de considerar um dos seguintes critérios:

(i) Formação sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês da sua aplicação;

(ii) Tendo sido aplicado o regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação por um período inferior a um mês, o montante do apoio revisto na alínea a) (635,00€) é reduzido proporcionalmente; ou

(iii) Tendo sido aplicado o regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação por um período inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (1.270€) é reduzido proporcionalmente.

A aplicação da regra da proporcionalidade prevista nos pontos anteriores é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

O novo apoio deverá ser solicitado por meio de requerimento no site do IEFP, e acompanhado de determinada documentação, nomeadamente declaração do empregador em que atesta, sob compromisso de honra, que não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio à retoma progressiva (novo Lay-Off Simplificado, a iniciar a 1 de agosto).

O IEFP emitirá uma decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento, sendo este prazo suspenso quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais.

Uma vez aprovado o requerimento, esta decisão será comunicada ao empregador. O pagamento da modalidade referida na alínea a) (635,00€) será feito no prazo de 10 dias úteis a contar do prazo da referida comunicação. Relativamente ao apoio previsto na alínea b) ((1.270€), sendo o pagamento efetuado em duas prestações, a primeira será paga até 30 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento, e a segunda no prazo de 180 dias a contar do mesmo facto.

No âmbito do novo diploma ficam ainda clarificadas algumas normas referentes à possibilidade/impossibilidade de cumulação de apoios, nomeadamente, impossibilidade de aceder ao apoio à retoma progressiva da atividade, tendo o empregador recorrido previamente ao incentivo extraordinário à normalização da atividade.

Para além disso, fica ainda establecida a possibildiade de o incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade apenas ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades referidas (€635,00 ou €1.270€).

Em suma: através das novas medidas, o Governo pretende que as empresas retomem de forma gradual a sua atividade, deixando-lhes a possibilidade de adotar a modalidade que mais se adequa à sua situação.  A data de abertura e encerramento do pedido para requerer o novo incentivo será definido pelo IEFP, IP.

2020-06-20

Na sequência das medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, o Governo aprovou novas regras (Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19-6)  entre as quais se destacam:

Lay off simplificado

  • Prolongamento do regime do lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10 G/2020, de 26 de março, para as empresas que tenha recorrido ao lay-off simplificado e atingido o limite de renovações de 3 meses, até 31 de julho;
  • Aplicação do mesmo regime do lay-off simplificado, a partir de 1 de agosto, apenas para as empresas e estabelecimentos cuja atividade se encontre suspensa por imposição legal ou administrativa  de fonte governamental; e
  • Aplicação do atual regime do lay-off simplificado às empresas que ainda não tenha acedido a esse regime, podendo apenas apresentar o requerimento inicial até 30 de junho, com possibilidade de prorrogação mensal até ao máximo de 3 meses, ou seja, até 30 de setembro.

Beneficiando do regime do lay-off simplificado, as empresas que se encontrem numa das situações acima referidas beneficiam de isenção de pagamento de Segurança Social, nos termos consagrados no Decreto-Lei 10 G/2020, de 26 de março.

Complemento de estabilização

  • Atribuição de apoio aos trabalhadores com rendimento do mês de fevereiro até dois salários mínimos e que tenham registado uma perda de salário base, ou seja, que tenham um salário base superior a um salário mínimo, e que tenham estado em lay-off num dos meses entre abril e junho;
  • Pagamento do apoio de uma única vez, em julho, tendo em consideração os valores constantes de remunerações entregues até 15 de julho de 2020; e
  • Pagamento efetuado pela Segurança Social de forma automática e oficiosa, sendo variável entre os valores mínimo de €100,00 e máximo de €351,00.

Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade

  • Criação de um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade para as empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade , desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
  • Possibilidade de o empregador optar por uma de duas modalidades a que corresponde este apoio:

a) Apoio no valor de um salário mínimo nacional (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado; e

b) Apoio no valor de dois salários mínimos (1.270€), pago em duas aprestações durante seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado.

Optando pela medida consagrada na alínea b) (1.270€), o empregador tem ainda direto à isenção de pagamento, em 50%, da contribuição para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off no último mês do apoio. Contudo, quando o último mês de aplicação do lay-off simplificado seja julho, o número de trabalhadores a ter em consideração para efeito da referida isenção, será o do pedido de lay-off do mês de junho.

O empregador que opte pelo apoio referido na alínea b) (1.270€), beneficia também do direito de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social nos três meses seguintes ao final do apoio, quando tenha ao seu serviço trabalhadores, em regime de contrato por tempo indetermiando, em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos. A isenção é apenas referente a esses novos trabalhadores contratados, estando o empregador sujeito ao dever de manutençaõ do nível de emprego durante um período de 180 dias.

No âmbito do novo diploma ficam ainda clarificadas algumas normas referentes à possibilidade/impossibilidade de cumulação de apoios, nomeadamente:

  • Impossibilidade de cumulação do regime do lay-off simplificado e do apoio à retoma progressiva da atividade;
  • Possibilidade de recorrer ao apoio à retoma progressiva da atividade após o término do regime do lay-off simplificado;
  • Possibilidade de recorrer à aplicação das medidas de reduçaõ ou suspensão previstas no Código do Trabalho (lay-off “tradicional”), após o término da aplicação do regime do lay-off simplificado;
  • Impossibilidade de aceder ao apoio à retoma progressiva da atividade, tendo o empregador recorrido previamente ao incentivo extraordinário à normalização da atividade.

O Governo irá ainda publicar um novo diploma, que criará as regras para o novo regime do Lay-Off Simplificado a aplicar a partir de 1 de agosto, que apenas permitirá a redução do período normal de trabalho, sem possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho.

2020-06-08

Na sequência do conjunto de medidas adotadas no âmbito da pandemia COVID-19, foi aprovado em Conselho de Ministros, e publicado no dia 6 de junho, um novo plano que pretende incentivar o regresso da atividade profissional, o aumento do número de horas trabalhadas e o rendimento auferido pelos trabalhadores.

Para incentivar a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica, destacam-se as seguintes medidas:

Lay-off simplificado

  • Prolongamento do regime do lay-off simplificado, conforme disposto no Decreto-Lei 10 G/2020, de 26 de março, até ao final de julho;
  • Aplicação do regime do lay-off simplificado, consagrado no diploma identificado no ponto anterior, a partir de agosto, apenas para as empresas e estabelecimentos cuja atividade se encontre suspensa por imposição legal ou administrativa.

Apoios ao emprego na retoma da atividade

  • A partir de agosto, as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade, mas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40% podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva. 
  • Este apoio apenas permite a redução dos horários de trabalho, e não a suspensão dos contratos de trabalho, sendo modulado em função da quebra de faturação da empresa. Deste modo, as empresas mais prejudicadas podem proceder a maiores reduções dos períodos normais de trabalho e dos respetivos salários dos seus trabalhadores.
  • O novo apoio será atribuído, entre agosto e setembro, de modo diferenciado consoante a quebra de faturação: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 50%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 70%.
  • Entre outubro e dezembro: (i) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 40%; (ii) perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 60%.

Para beneficiarem do novo apoio, as empresas têm de se sujeitar às seguintes condicionantes:

(i)                   Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação perante a aplicação da medida e nos 60 dias seguintes;

(ii)                  Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade

  • Criação de um incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade para as empresas que estejam em condições de retomar a sua atividade em condições “normais” e que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário da formação, desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva

O incentivo pode ser atribuído, de acordo com a opção da empresa, por meio de uma de duas modalidades:

a)       Prémio no valor de dois salários mínimos (1.270€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade;

b)       Prémio no valor de um salário mínimo nacional (635,00€) por cada trabalhador que estivesse em  lay-off simplificado e que retome a atividade.

Para aceder à primeira modalidade (a), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

A empresa beneficiará anda de uma redução de 50% de contribuições para a segurança social nos primeiros três meses. Havendo, nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio criação líquida de emprego em relação aos três meses homólogos, ficará isenta de pagamento de contribuições para a Segurança Social pelo período de dois meses na proporção de ganho de emprego, desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.

No que diz respeito à segunda modalidade (b), o empregador tem de cumprir a seguinte condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes.

Em suma: com as novas medidas de desconfinamento, o Governo optou por tomar novas medidas para a retoma da atividade, apostando na redução do período normal de trabalho em detrimento da suspensão dos contratos de trabalho.

Para as empresas que permaneçam encerradas por obrigatoriedade legal, a suspensão dos contratos de trabalho continua a ser permitida.

2020-06-01

No âmbito do plano de levantamento das medidas de confinamento associadas à pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou novas medidas, entre as quais se destaca um novo regime de teletrabalho e organização do trabalho.

Contrariamente às medidas excecionais adotadas durante o estado de emergência, em que se consagrava a obrigatoriedade do teletrabalho, este deixa de ser obrigatório a partir de 1 de junho, a não ser nalguns casos excecionais.

Eis as novas regras:

(i)             Possibilidade de ser adotado o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho (v.g. por meio de acordo escrito entre as partes);

(ii)            Obrigatoriedade, em determinadas situações, de adoção do regime de teletrabalho quando, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, o trabalhador o requeira expressamente:

a)     Trabalhador abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, legalmente consagrado, desde que tal situação se encontre comprovada por meio de certificação médica;

b)     Trabalhador portador de deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

c)     Trabalhador que tenha a seu cargo filho menor de 12 anos, ou, independentemente    da idade, com deficiência ou doença crónica, que frequente estabelecimento de ensino ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência, que permaneça encerrado por determinação legal ou de autoridade administrativa, sendo certo que a medida apenas se aplica a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo, fora dos períodos de interrupções letivas;

Impossibilidade de os espaços físicos e a organização do trabalho cumprirem as orientações da Direção Geral de Saúde e da Autoridade das Condições de Trabalho, na estrita medida do necessário ao seu cumprimento (v.g. distanciamento físico entre trabalhadores).

Relativamente às situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas medidas específicas de organização do trabalho, entre as quais:

a)     Adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, que podem ser diárias ou semanais; e

b)     Adoção de horários diferenciados de entrada e saída, bem como de pausas e de refeições.

As novas medidas apenas podem ser aplicadas se forem assegurados os limites máximos do período normal de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

As novas modalidades de organização do tempo de trabalho podem ser  aplicadas pelo empregador ao abrigo do seu poder de direção, desde que respeitado o procedimento legal aplicável.

O procedimento legal determina que devem ser consultados os trabalhadores e as respetivas  organizações representativas e dado um pré-aviso de 7 dias (ou de 3 dias, em caso de microempresa) antes de ser implementada a nova organização do trabalho (217.º Código do Trabalho).

Em suma: o teletrabalho pode permanecer, nos termos gerais do Código do Trabalho, mas deixa de ser obrigatório, como sucedeu durante o estado de emergência, no auge da pandemia da doença Covid-19. 

2020-05-08

Já se encontram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego os novos Acordos de Empresa da CP, que substituem acordos celebrados há cerca de 20 anos. São dois acordos, um para os trabalhadores pertencentes às categorias gerais e outro para os trabalhadores com a categoria de maquinista. A negociação foi acompanhada pela equipa de Direito Laboral da Macedo Vitorino &  Associados.

Os novos acordos foram celebrados com os sindicatos representativos de todas as categorias profissionais: SMAQ, SFRCI, FECTRANS/SNTSF, ASSIFECO, SNAQ, ASCEF, SINFB,   SINFA, SINAFE, SINDEFER, SNEET.

O Acordo de Empresa Geral foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de 8 de maio, e o Acordo de Empresa do SMAQ no Boletim do Trabalho e Emprego de 29 de março.

Em termos breves, os novos Acordos de Empresa consagram, nomeadamente:

(i)     Aumento de €15,00 na tabela indiciária para todos os trabalhadores;

(ii)    Aumento do subsídio de refeição para €7,60;

(iii)   Aumento do montante das diuturnidades para €24,00;

(iv)   Aumento do subsídio de escala para 18,5%;

(v)    Atribuição de um subsídio de transporte no valor de €4,91/dia pago 13 meses a todos os trabalhadores operacionais, e que cumpram os requisitos definidos na respetiva cláusula;

(vi)   Afixação do mapa de escalas e de turnos com a antecedência de 15 dias, podendo, todavia, serem fixados com 10 dias de antecedência.

(vii)  Atribuição de complemento do subsídio de doença; e

(viii) Atribuição de seguro de saúde e de subsídio de pré-escolar.

A celebração dos novos Acordos de Empresa enquadra-se no princípio da autonomia coletiva e no direito à contratação coletiva, consagrados entre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, no artigo 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

A negociação coletiva, na qual se enquadra a celebração dos Acordos de Empresa, permite a adaptação das normais laborais, a flexibilização das condições de trabalho, bem como a regulação de uma diversidade de questões laborais que não têm previsão na lei laboral, garantindo a adaptabilidade da legislação laboral às especificadas das empresas. 

2020-05-08

Em complemento das diversas medidas que têm vindo a ser adotadas no contexto da pandemia COVID-19, foram ontem publicadas novas medidas excecionais de caráter social, tendo em vista o alargamento da proteção concedida pelos diplomas em vigor.

Consagra-se:

(i)             O alargamento das medidas de apoio extraordinário aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção, desde que: (1) tenham trabalhadores ao seu serviço, (2) estejam exclusivamente abrangidos pelo regime de segurança social nessa qualidade, (3) desenvolvam a atividade numa única entidade e (4) a entidade em questão tenha tido, no ano anterior, uma faturação inferior a €80.000;

(ii)            O alargamento das medidas de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes não abrangidos, quer por não terem obrigação contributiva, quer por não preencherem os restantes requisitos de acesso ao apoio;

(iii)           A definição de um limite mínimo de €219,40 para os apoios referidos em (i) e (ii);

(iv)           A redução para 50% dos prazos de garantia previstos para acesso ao subsídio de desemprego, com uma diminuição de 180 para 90 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego e dos atuais 120 dias para 60 dias para as situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato a termo ou de denúncia do contrato por iniciativa do empregador durante o período experimental;

(v)            A desburocratização do procedimento de atribuição do rendimento social de inserção, deixando de estar dependente da celebração de contrato de inserção;

(vi)           A criação de um apoio adicional, no valor de €219,40, para os trabalhadores a recibos verdes, nomeadamente para aqueles que nos últimos 12 meses não fizeram descontos, para a Segurança Social, por estarem isentos.

O alargamento dos referidos apoios pretende, pois, abranger um maior número de empregadores e trabalhadores que estavam até agora desprotegidos, motivo pelo qual, por um lado, foi facilitado o acesso ao subsídio social de desemprego e, por outros, os gerentes das pequenas empresas podem ter a sua remuneração financiada pelo Governo, durante os primeiros meses da crise.

2020-04-06

No dia 2 de abril foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República, n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

No que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, o diploma estabelece a suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

Esta medida já estava prevista no anterior decreto do Presidente da República que declarou o estado de emergência, estendendo-se agora a suspensão aos serviços públicos essenciais.   

No mesmo diploma é ainda definida a suspensão do direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação de trabalho na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos no diploma.

Na sequência da continuidade do estado de emergência, o Governo aprovou um conjunto de medidas adicionais de modo a minorar o risco de contágio e propagação de Doença, através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

Para além disso, foram ainda tomadas outras medidas de caráter laboral, nomeadamente o reforço das competências da Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT), através da requisição de inspetores.

Os inspetores da ACT passam a ter poderes para suspender qualquer despedimento quando verifiquem a existência de indícios de ilegalidade, sem necessidade de recurso aos tribunais.

Com esta medida, o Governo pretende evitar que as Entidades Empregadoras, durante o atual estado de emergência, efetuem despedimentos abusivos. 

A suspensão do direito à greve e a possibilidade de a ACT suspender preventivamente os despedimentos deverão desaparecer após o final do estado de emergência.

2020-03-26

Foi publicado o novo diploma que cria o regime do Lay Off Simplificado, que passa a abranger os casos de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal do trabalho previstos no Código do Trabalho. Eis as novas regras:

Quem tem acesso: empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social afetados pela epidemia e que se encontrem em crise empresarial.

 Crise empresarial: as empresas que se encontrem numa destas situações:

  • encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos,
  • paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
  • quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período,  ou face ao período homólogo do ano anterior;

Documentação necessária:

  • simples declaração do empregador, que assume a crise empresarial
  • certidão do contabilista certificado da empresa, que atesta a situação de crise
  • O empregador deverá ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante as autoridades competentes.

Valor da retribuição:

  • Se os contratos se suspenderem, o trabalhador fica em casa e recebe 2/3 da retribuição, até ao máximo de 3RMMG (1.905€), ficando a cargo do Estado pagar até 70% desse valor, até ao máximo de 1.333,5€.
  • Se o PNT se reduzir a mais de 66% do período normal  (por exemplo, o trabalhador trabalha 80% do tempo de trabalho), o trabalhador recebe o número de horas trabalhadas (80%), mas o Estado só comparticipa até 2/3 (66%) da retribuição.

Proibição de despedimento: o empregador que receba apoios do Estado não pode fazer despedir coletivos ou por extinção do posto de trabalho em relação a trabalhador abrangido pelos apoios.

2020-03-18

Foi hoje publicada a Portaria n.º 76-B/2020 que vem alterar a  Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, que aprovou um conjunto de medidas extraordinárias de resposta ao surto da COVID-19.

Das diversas medidas, destaca-se o regime do Lay Off  simplificado, que se traduz num apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação. As condições de acesso são as seguintes:

I.               Situação de crise empresarial

Para beneficiar deste regime, é necessário que a empresa se encontre em situação de crise empresarial, definida como: (a) a paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou (b) a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

II.              Documentação

Em prol da simplificação e celeridade do procedimento, a situação de crise empresarial é atestada mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

III.             Situação contributiva e tributária regularizada

Para ter acesso às medidas acima referidas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

IV.            Valor

O valor deste apoio é igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, tendo um limite máximo de 3 RMMG, ou seja, até €1905, sendo 70 % assegurado pela Segurança Social (até €1.333,5) e 30 % assegurado pelo empregador, com a duração de um mês.  

V.             Duração

A duração inicial deste apoio é de um mês. Pode no entanto ser excecionalmente prorrogado mensalmente, até um máximo de 6 meses.

VI.            Direito de Informação

Exige-se ao empregador que comunique por escrito aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho com a  indicação da duração previsível. De alertar que tal comunicação deve ser precedida da audição dos delegados sindicais e das comissões de trabalhadores, se existirem.

VII.               Plano de formação:

Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, IP, ao qual acresce uma bolsa no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€65,82). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, IP.

Sem prejuízo deste regime, as empresas podem lançar mão do regime “normal” do Lay off, previsto no artigo 298.º do Código do Trabalho, bem como do mecanismo do encerramento e diminuição temporária de atividade, constante do artigo 309.º também do Código do Trabalho. Este regime só é aplicável às empresas privadas.