1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro, cumprindo o disposto no artigo 260º n.º 3 do Código dos Contratos Públicos (CCP), altera o regime da constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.
2. As centrais de compras
Em termos gerais, as centrais de compras correspondem aos “sistemas de negociação e contratação centralizados, destinados à aquisição de um conjunto padronizado de bens e serviços ou à execução de empreitadas de obras públicas, em benefício das entidades adjudicantes”, conforme estabelecido no artigo 2.º do CCP.
O presente diploma, para além das centrais de compras do Estado (instituídas pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro), permite a criação de centrais de compras por outras entidades no âmbito das Regiões Autónomas e das autarquias locais, adjudicantes de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e serviços.
O regime aprovado aplica-se tanto às centrais agora criadas como às centrais de compras do Estado. Deverá ainda ser articulado com as regras do sistema nacional de compras, previsto no Decreto-Lei n.º 37/2007.
3. O Decreto-Lei n.º 200/2008
O diploma, para além do respeito pelas regras da contratação pública, consagra como princípios orientadores da actividade das centrais de compras (i) a segregação das funções de contratação, de contas e de pagamento, (ii) a utilização de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada, (iii) a adopção de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos, (iv) a preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção do ambiente e outros interesses constitucionalmente protegidos e (v) a promoção da concorrência.
Conclui-se que as centrais de compras correspondem a uma base organizacional que procura a gestão centralizada e racional das compras públicas. A racionalidade é um dos requisitos essenciais na criação de novas centrais de compras do Estado.
Outra inovação do diploma consiste na possibilidade de a gestão das actividades das centrais de compras, incluindo as do Estado, serem entregues a um terceiro (artigo 6.º, n.º 1).
Contudo, tal entrega ficará dependente da prestação de garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira, aferidas em função da natureza das actividades da central de compras em causa.
Na atribuição da gestão a terceiros serão cumpridas as normas de contratação pública, seguindo-se o regime estabelecido no CCP.
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A Comissão Nacional de Protecção de Dados (“CNPD”) acabou de fixar em dez anos o período máximo de manutenção de clientes na lista de devedores das operadoras de telemóveis.
A ANACOM aprovou, há mais de um ano, o projecto de criação de uma lista negra na área das comunicações móveis. O objectivo é impedir os devedores, particulares ou colectivos, de mudarem de operadora quando lhes seja cortado o serviço por falta de pagamento.
A aplicação do projecto encontrava-se dependente da análise e autorização da CNPD, prestada esta semana.
As três operadoras, que podem agora avançar com a preparação da lista dos devedores, já escolheram a empresa Credinformações para gerir a base de dados. Embora não tenham sido revelados os montantes que motivaram a elaboração da lista de devedores, anualmente são cancelados cerca de 200 mil cartões de chamadas por falta de pagamento.
Em caso de atraso de mais de oito dias na regularização da conta do telemóvel, os utilizadores arriscam-se a integrar uma lista de devedores. No entanto, a dívida terá de ascender um montante igual ou superior ao salário mínimo nacional (462 euros e 5 cêntimos).
As operadoras podem recusar, em conjunto e por um prazo máximo de dez anos, o serviço de telemóvel por assinatura aos devedores que constem da lista, a quem restará recorrer ao serviço de cartão recarregável, que representa 80% do mercado dos telemóveis.
A decisão da CNPD não foi consensual, merecendo o voto de discórdia por parte de um dos vogais, que entendeu que o prazo de oito dias é “demasiado curto, atendendo à qualidade que os dados devem revestir para concretizarem a finalidade prosseguida”. A CNPD esclareceu que os oito dias correspondem a um prazo mínimo, que pode ser alargado caso as operadoras assim o entendam ou decidiam ponderar alguns factores como a possibilidade de extravio de correio ou o curso de época de férias.
Outro ponto de discórdia foi o modo de contagem do prazo legal de prescrição da dívida. Enquanto a CNPD autoriza as operadoras a contarem o prazo de prescrição a partir da data de emissão da factura, o referido vogal considera que entendeu o prazo deve iniciar-se a partir da data da prestação do serviço.
A DECO afirmou que a decisão da CNPD é susceptível de prejudicar os clientes das operadoras, contestando o prazo de oito dias e alertando para o facto de factura ser sempre emitida depois da prestação do serviço.
Por seu turno, as operadoras entendem que o prazo é razoável e afirmam que o momento da cobrança é o da emissão da factura e não o da prestação do serviço.
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1. O fundamento
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, que estabelece os procedimentos e as competências para o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos e de postos de abastecimento de combustíveis.
O diploma surge na sequência do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX, ao abrigo do qual havia sido já efectuadas alterações ao regime inicial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
De modo a evitar a sobreposição do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, o novo diploma harmoniza elementos dos dois regimes jurídicos.
2. As alterações
O novo diploma prevê uma simplificação do procedimento de licenciamento e de fiscalização, expressa (i) na redução dos prazos do procedimento, (ii) na maior responsabilização do requerente e (iii) na possibilidade de rejeição liminar do pedido.
O regime aplica-se também à renovação das licenças dos postos de abastecimento já instalados.
Com esta medida legislativa, o Executivo pretende um aumento da oferta de instalações de armazenamento e de postos de abastecimento de combustível, bem como o incremento da rede e dos ramais de distribuição ligados a reservatórios de gases de petróleo liquefeito em território nacional.
O diploma regula as condições de fornecimento de gasóleo de aquecimento em unidades instaladas em áreas afectas a postos de combustível.
Estas normas pretendem fomentar a capacidade económica dos postos de combustível, dando resposta às expectativas dos operadores desde a sua criação através do Decreto-Lei n.º 223/2002 de 30 de Outubro.
O regime prevê ainda a existência de instalações não sujeitas a licenciamento ou submetidas a um procedimento simplificado. O processo de licenciamento simplificado abrange três tipos instalações, excluindo desde logo aquelas onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos cisterna.
3. Entrada em vigor
O presente diploma, que contém a republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, em consonância com a prática do Governo no sentido de fazer republicar integralmente os diplomas alterados, entra em vigor no próximo dia 5 de Novembro de 2008.
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1. Enquadramento
O ERGEG (European Regulator’s Group for Electricity and Gas - Grupo de Reguladores Europeus para a Electricidade e o Gás) e o CESR (Committee of European Securities Regulators - Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados de Valores Mobiliários) elaboraram uma recomendação conjunta à Comissão Europeia sobre os abusos de mercado relativos ao comércio de energia (“Recomendação”).
Estas duas entidades defendem a criação de um regime legal comunitário que regule os abusos de mercado nos sectores da electricidade e do gás e inclua a criação de obrigações legais de divulgação de informação no sector da energia.
2. Conceito de abuso de mercado
O termo “abuso de mercado” referido na Recomendação tem um significado diferente do conceito de “abuso de posição dominante” utilizado no âmbito do Direito da Concorrência. “Abuso de mercado” reporta-se ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado que possam ser praticados por empresas que não detenham uma posição dominante no mercado.
Neste sentido, o ERGEG e o CESR propõem a criação de um regime legal comunitário sobre o abuso de mercado para os produtos de electricidade e gás que não estejam abrangidos pela Directiva sobre o Abuso de Mercado (Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003), destinada, essencialmente, aos mercados de capitais.
A referida directiva aplica-se apenas aos instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados regulamentados e, por conseguinte, não protege eficazmente a integridade do mercado no sector da energia. O âmbito da regulamentação dos abusos de mercado e as obrigações de divulgação consagrados na Directiva n.º 2003/6/CE não abrangem os mercados físicos da electricidade e do gás, tais como os contratos “spot”, aplicando-se unicamente ao mercado dos produtos derivados.
Os produtos nestes mercados são, em larga medida, comercializados pelas mesmas entidades e os processos de formação dos preços estão interligados. Assim, o ERGEG e o CESR consideram que a Comissão Europeia deve tomar em conta estes aspectos na elaboração de um novo regime de regulação dos mercados energéticos.
3. Colaboração em curso
Esta recomendação foi publicada pelo ERGEG e pelo CESR na sequência de um pedido da Comissão Europeia no âmbito do Terceiro Pacote Energético. Em Outubro, o ERGEG e o CESR publicarão outra recomendação sobre documentos contabilísticos, transparência e troca de informação.
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A Comissão Europeia (“CE”) lançou uma consulta pública sobre as políticas e iniciativas que a Europa deve apoiar para explorar as capacidades da Web 3.0, já baptizada de “Internet das coisas”, através da qual a CE pretende potenciar o crescimento e o desenvolvimento económico e tecnológico.
Inicialmente, a Web 1.0 correspondeu à implantação e à popularização da rede de internet. Por seu turno, a Web 2.0 designa a actual utilização, centrada nos mecanismos de busca, como o Google, nos sites de colaboração dos internautas, como o YouTube, a Wikipédia, e nos sites de relacionamento social, como o Hi5 e o MySpace.
A Web 3.0 procura a organização e a aplicação de um modo mais inteligente de todo o conhecimento já disponível na internet, incluindo as redes sociais, os serviços empresariais online, os sistemas GPS e a televisão móvel. Esta inovação está mais focada nas estruturas dos sites do que nos utilizadores. Assim, World Wide Web (rede mundial) transformar-se-á na World Wide Database (base de dados mundiais), ou seja, o universo de documentos passará a ser um universo de dados.
A decisão do lançamento desta consulta pública surgiu após a apresentação de um relatório europeu sobre as novas tendências tecnológicas. O relatório abre caminho a uma geração online baseada numa infra-estrutura de banda larga de alto rendimento que continua a incluir as tendências da Web 2.0, potenciando o seu uso e permitindo uma maior facilidade na gestão da informação.
O referido relatório introduziu um índice de desempenho de banda larga que compara o desempenho de vários Estados membros face a parâmetros como o débito, o preço e a cobertura. Revela também que, no final de 2007, metade dos internautas europeus possuía um acesso de banda larga superior a 2 MBps, uma velocidade que permite ver televisão através da internet, cobrindo setenta por cento da população rural dos 27 Estados membros. O relatório prevê ainda que, numa escala mundial, o software dirigido às empresas baseado na utilização da Internet aumente cerca de quinze por cento entre 2006 e 2011.
De acordo com os dados divulgados pela CE, a internet de nova geração irá promover a interacção sem fio entre máquinas, veículos, aparelhos, sensores e outros dispositivos móveis.
Em termos quantitativos, o objectivo da CE até 2015 é o uso desta geração em mais de um milhão de aparelhos.
As respostas podem ser enviadas até dia 28 de Novembro de 2008 para infso-iot-europe@ec.europa.eu e a consulta está disponível nos seguintes sites:
http://ec.europa.eu/information_society/policy/rfid/documents/earlychallengesIOT.pdf
http://ec.europa.eu/yourvoice/ipm/forms/dispatch?form=IOTconsultation
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1. Introdução
As bases de concessão de exploração do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto foram aprovadas em 1998, tendo a concessão sido atribuída à Metro do Porto, S.A. (“Metro do Porto”), pelo prazo de 50 anos.
Passados quase 10 anos sobre a sua criação, a necessidade de ajustar o sistema de metro à realidade actual e de adaptar a estrutura social da empresa às alterações operadas no regime jurídico do sector empresarial do Estado determinaram a introdução de ajustamentos às bases da concessão, através do Decreto-Lei nº 192/2008, de 1 de Outubro.
2. Principais Alterações
O novo diploma prevê a afectação das receitas decorrentes da actividade da concessionária ao financiamento da concessão, para além, designadamente, das dotações orçamentais, dos fundos comunitários e do recurso ao crédito, formas de financiamento que já se encontravam previstas.
As formas de financiamento e os respectivos montantes serão inscritos num orçamento plurianual, que contemplará as despesas globais incorridas pela concessionária.
De acordo com as novas bases da concessão, a concessionária será responsável pelas despesas com as obras de inserção urbana para salvaguarda das condições de segurança e de operacionalidade do sistema, bem como para o restabelecimento de serviços como a circulação pedonal e viária. Por sua vez, o financiamento das actividades relativas à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de requalificação urbana ficará a cargo dos municípios da área metropolitana do Porto.
As novas bases nada estabelecem quanto a eventuais compensações à concessionária pela prática dos preços sociais, o que tem constituído uma reivindicação da Metro do Porto.
No que respeita à segunda fase de construção da rede do metro do Porto, o diploma estabelece a realização de estudos pela concessionária relativos a possíveis extensões, designadamente, Hospital de São João – Maia, extensões a sul do rio Douro e zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia.
3. Novo Concurso
A subconcessão da concepção e construção da rede do metro à NORMETRO termina em 31 de Março de 2009, estando previsto o início de nova subconcessão em 1 de Abril de 2009, como decorre das novas bases. Espera-se, assim, que o lançamento de um novo concurso público para a subconcessão do metro do Porto seja anunciado em breve, eventualmente cobrindo a construção de novos eixos.
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1. Introdução
No dia 30 de Setembro de 2008, a Presidência do Conselho de Ministros aprovou três resoluções relativas a projectos de investimento em Portugal nos sectores das energias renováveis e da indústria aeronáutica, cujo montante total atinge perto de 270 milhões de euros.
2. Os Investimentos
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2008 declarou o interesse estratégico do projecto de investimento da Itarion Solar, Lda., apresentado ao abrigo do Sistema de Incentivos à Inovação, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional e correspondente a um investimento de aproximadamente 100 milhões de euros.
A Itarion Solar, Lda., que resulta de uma joint venture entre duas empresas alemãs, apresentou um plano pioneiro na área das energias renováveis, cujo objectivo é a criação de uma unidade industrial de produção de células fotovoltaicas a partir de silício.
O projecto, atentas as suas características, foi considerado de interesse estratégico para economia portuguesa e para região de Vila do Conde, onde se localizará a unidade industrial.
Por seu turno, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 144/2008 e n.º 145/2008 aprovaram os projectos de investimentos apresentados pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., no sector aeronáutico.
A primeira das resoluções aprovou as minutas do contrato de investimento e dos seus anexos, a celebrar entre o Estado Português, a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., a EPH - SGPS, S. A., e a E Operacional Estruturas Metálicas, S. A, na quantia de 117 milhões de euros.
O projecto de investimento consiste na criação de uma unidade industrial em Évora para a produção de estruturas metálicas destinadas à indústria aeronáutica.
A segunda resolução aprovou as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, e a EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., e a EPH - SGPS, S. A., e a EC Estruturas em Compósitos, S. A., alcançando cerca 52,2 milhões de euros.
Este projecto visa construção de uma unidade industrial em Évora, para a produção exclusiva de conjuntos em materiais compósitos para o sector aeronáutico, tido como um dos sectores estratégicos para a economia nacional.
Considerados de especial interesse para o desenvolvimento e dinamização económica da região de Évora e do país, ambos os empreendimentos beneficiam do regime contratual e da concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
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1. Decisão da Autoridade da Concorrência
O Conselho da Autoridade da Concorrência (“AdC”), na sequência de denúncia que lhe foi apresentada, condenou a PT Comunicações, S.A. (“PTC”) no pagamento de uma coima de 2,1 milhões de euros por abuso de posição dominante nos mercados grossistas de aluguer de circuitos.
Com efeito, a investigação efectuada pela AdC entre 1 de Março de 2003 e 7 de Março de 2007 demonstrou que a PTC aplicou condições discriminatórias relativamente a prestações equivalentes e limitou a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico e o investimento da concorrência no mercado. Isto, através da definição e da aplicação de um sistema de descontos do tarifário de aluguer de circuitos que favorecia as empresas do Grupo PT em detrimento dos seus concorrentes ONI, Cabovisão e Sonaecom.
2. Abuso de Posição Dominante
O abuso de posição dominante resulta da utilização indevida do poder de mercado de uma empresa, com o fim de excluir os seus concorrentes. Tal conduta pode resultar da criação de barreiras artificiais à entrada no mercado, da subida significativa e artificial dos custos para os concorrentes ou da imposição de preços e condições não equilibrados ou equitativos.
No presente caso, a PTC era o único fornecedor de serviços grossistas de segmentos terminais e de segmentos de trânsito analógicos de circuitos alugados, com uma quota de mercado no serviço grossista de segmentos de trânsitos digitais superior a 86%. Assim, a oferta da PTC nos mercados grossistas de aluguer de circuitos era, na prática, obrigatória para a prestação destes e de outros serviços de comunicações electrónicas pelos operadores alternativos aos do Grupo PT nos mercados retalhistas.
A conduta da PTC teve efeitos nos mercados de circuitos alugados e nos mercados que utilizam estes circuitos como input para a prestação de serviços de comunicações electrónicas, tais como os serviços de telefones fixos, os serviços de acesso à banda larga e as comunicações móveis.
3. Sanções
O abuso de posição dominante é punido com uma coima que pode ir até 10% do volume de negócios da empresa infractora no último ano.
A fixação da coima em 2,1 milhões de euros resultou da ponderação dos vários critérios enunciados na lei. Como circunstâncias atenuantes, a AdC considerou a decisão do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações no sentido de não se opor à entrada em vigor do tarifário de aluguer de circuitos da PTC e a cessação, pela PTC, da aplicação do referido tarifário logo que o ICP-Anacom assim determinou.
A título de sanção acessória foi determinado que a PTC faça publicar um extracto da decisão na II Série do Diário da República, no prazo de 20 dias a contar do seu trânsito em julgado.
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1. O projecto
Em Julho de 2007, foi reconhecido aos consumidores europeus o direito de escolherem livremente o seu fornecedor de gás e electricidade.
A concretização desse direito tem sido conduzida pelo Grupo Europeu de Reguladores de Electricidade e Gás (“ERGEG”) que, ainda em 2007, elaborou um Guia de Boas Práticas nos mercados a retalho de gás e electricidade (“Guia”).
O ERGEG promoveu no Guia duas ideias chave: (a) o processo deve ser rápido, eficiente e padronizado; (b) é fundamental garantir a confiança do consumidor e um sistema eficaz de fiscalização do processo.
O progresso do processo de transposição dos princípios do Guia para os ordenamentos jurídicos foi avaliado através de um relatório comparativo das alterações em cinco países: Áustria, França, Roménia, Suécia e Espanha.
2. Orientações estratégicas
A regulamentação do exercício do direito de escolher o fornecedor de gás e/ou electricidade deve reger-se pelas orientações estratégicas apontadas pelo ERGEG:
(a) O direito de mudar de fornecedor deve ser absoluto e, nessa medida, legalmente consagrado e regulado;
(b) O processo tem de ser fácil e gratuito para o consumidor;
(c) O consumidor apenas deve ser obrigado a contactar o novo fornecedor;
(d) A troca de dados entre fornecedores deve ser eficiente e padronizada;
(e) As regras de todo o processo devem estar definidas de tal modo que não existam obstáculos desnecessários à sua conclusão;
(f) Os intervenientes nos mercados devem procurar a harmonização das regras e a uniformização conceptual de modo a facilitar a avaliação de progressos e promover a transparência; e
(g) Os reguladores devem assegurar total transparência do processo e uma eficaz fiscalização do mercado.
3. Conclusões
O relatório do ERGEG procura orientar a regulamentação do direito do consumidor em trocar de fornecedor de energia.
Contudo, convém recordar que o ERGEG é um órgão consultivo da Comissão Europeia (“CE”) para os temas relacionados com o mercado de gás e electricidade, pelo que as respectivas conclusões apenas assumem natureza imperativa se assumirem a forma de Regulamento ou Directiva.
Não obstante, é previsível que os reguladores dos Estados-Membros venham a adoptar estas recomendações ou que, caso não o façam, estas venham a ser adoptadas pela CE sob a forma de Regulamento.
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1. Introdução
No dia 13 de Novembro de 2006, a República Portuguesa e a República da África do Sul celebraram uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (“CDT”).
A CDT foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008, de 18 de Julho. Não obstante, apenas agora foi ratificada pelo Presidente da República.
2. Âmbito de aplicação
A CDT aplica-se às pessoas residentes nos Estados contratantes, tendo por objecto os impostos sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento.
À semelhança de outras convenções, a CDT prevê que os lucros de empresas residentes de um Estado Contratante só podem ser tributados no Estado de residência, exceptuando-se os casos em que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, caso em que os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
Relativamente às restantes regras da CDT, são de destacar a limitação da tributação dos juros e royalties no Estado da fonte a uma taxa máxima de 10% e dos dividendos à taxa máxima de 15% ou 10%, se o seu beneficiário for uma sociedade que, durante um período consecutivo de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha, directamente, pelo menos, 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos.
3. Entrada em vigor
Nos termos da CDT, os Estados membros estão obrigados a comunicar entre si a conclusão dos procedimentos de aprovação. A CDT entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.
Em Portugal, as disposições da CDT aplicar-se-ão aos impostos sobre os rendimentos que sejam produzidos em qualquer ano fiscal com início em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da CDT ou cujos factos geradores de imposto surjam após essa data.
A entrada em vigor da CDT constituirá uma oportunidade para os investidores portugueses que pretendam investir em África do Sul, já que passam a beneficiar de um enquadramento fiscal semelhante ao enquadramento aplicável noutros países com os quais Portugal já celebrou convenções de dupla tributação.
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