2008-03-13

O comissário para o mercado interno, Charlie McCreevy, anunciou a sua intenção de propor o aumento do prazo para a protecção dos direitos de autor dos intérpretes de 50 para 95 anos, mais 45 anos em relação à actual legislação.
O comissário não encontra razão para a diferença de tratamento na protecção dos direitos conferida aos compositores e intérpretes. Quer os direitos relativos à letra, quer à música de determinado tema pertencem ao respectivo autor ou a uma entidade que os detém e os pode ceder mediante autorização e contrapartidas, como é o caso das editoras. Estes direitos têm a duração da vida do seu autor e permanecem durante 70 anos após a sua morte. Em contrapartida, um intérprete só tem os seus direitos assegurados durante 50 anos, um período que frequentemente não chega sequer a abranger o seu tempo de vida.
Diversos músicos e cantores dos anos 50 e 60 correm, assim, o risco de ficarem privados, nos próximos dez anos, das taxas que recebem hoje por cada difusão das suas gravações e que, muitas vezes, constituem o único meio de subsistência dos artistas.
De acordo com a Comissão Europeia, esta proposta pretende privilegiar os músicos menos conhecidos e aqueles que, habitualmente, não são reconhecidos, nomeadamente os intérpretes contratados para sessões de gravação ou para concertos ao vivo.
 Em relação aos músicos de estúdio, as editoras deverão criar um fundo que integre, pelo menos, 20% das receitas auferidas durante o período suplementar de 45 anos. Quanto aos artistas que tenham os direitos registados em seu nome receberão a totalidade das taxas.
Simultaneamente, Charles McCreevy lançou uma nova discussão sobre uma possível taxa a aplicar sobre qualquer aparelho que possa realizar cópias privadas de música, desde computadores a leitores multimédia, taxa essa que reverteria a favor dos autores e intérpretes.
O comissário propôs ainda que, no caso de uma editora se recusar a reeditar uma gravação durante o período suplementar, o intérprete tenha a possibilidade de se mudar para outra editora.
A presente proposta não deverá ter um impacto negativo nos preços ao consumidor, visto que estudos sobre os efeitos dos preços dos direitos de autor demonstram que o preço dos registos fonográficos, que não estão protegidos pelos direitos de autor, não é necessariamente inferior ao dos registos fonográficos protegidos.
A Comissão analisou igualmente as implicações comerciais, a longo prazo, desta protecção e concluiu que a maior parte das receitas adicionais recolhidas, a longo prazo, iria permanecer na Europa e beneficiar os intérpretes europeus.

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2008-03-12

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, aprovou o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Este diploma procedeu à revogação da legislação que, de modo disperso, regulava esta matéria e reúne as disposições comuns a todos os estabelecimentos.
O novo regime, para além de estabelecer o quadro legislativo da actividade do sector, veio agilizar o processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos.
No que respeita à classificação de estabelecimentos turísticos, reduziram se as tipologias e sub-tipologias e introduziu-se um sistema uniforme de graduação. Este sistema é baseado na atribuição de categorias de uma a cinco estrelas, com excepção dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
A classificação deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalações para passar a reflectir a qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos.
Simultaneamente, estabeleceu-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída, podendo o controlo de qualidade ser realizado tanto pelos serviços e organismos do turismo como por entidades acreditadas para o efeito.
O diploma cria também o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relação actualizada de todos os empreendimentos turísticos, devendo esta informação estar disponível ao público em geral.
A exploração e o funcionamento dos estabelecimentos seguem agora um novo modelo caracterizado pela unidade e a continuidade da exploração. A entidade exploradora deverá assegurar que as unidades de alojamento se encontram permanentemente em condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nela são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída. Isto, independentemente do regime de propriedade em que assentam as unidades de alojamento e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respectivos proprietários.
Fixou-se ainda um conjunto de regras que regulam a relação entre a entidade exploradora do empreendimento e o respectivo utilizador, reforçando-se os deveres da primeira relativamente à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação dos utentes sobre as condições de prestação dos serviços.
No que respeita aos empreendimentos turísticos em propriedade plural determina-se a aplicação subsidiária do regime da propriedade horizontal no relacionamento entre a entidade exploradora e os proprietários das unidades de alojamento que o compõem, sem prejuízo de normas específicas que venham a ser estabelecidas.
O presente regime entra em vigor no dia 6 de Abril de 2008.

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2008-03-07

1. O Balcão Nacional de Injunções
Com o objectivo de acelerar os processos de injunção destinados à cobrança de dívidas, a Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, veio criar uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI).
No âmbito dos mecanismos judiciais para cobrança de dívidas, o procedimento de injunção é o mais utilizado pelos credores para obtenção de um título executivo. Anualmente, são iniciados mais de 200.000 procedimentos desta natureza.
A criação do BNI permitirá retirar estes procedimentos das 231 secretarias judiciais que hoje tramitam injunções, libertando-as para os restantes processos e procedimentos judiciais
Às secretarias judiciais que recebam o requerimento em ficheiro electrónico ou em suporte de papel cabe agora introduzir os dados constantes do requerimento no sistema informático das injunções, de modo a que a tramitação do procedimento ocorra no BNI de forma totalmente desmaterializada.

2. A desmaterialização do procedimento de injunção
A desmaterialização do procedimento de injunção implica alterações relativamente à apresentação do requerimento de injunção e ao pagamento da taxa de justiça.
Passa a ser possível a entrega do requerimento de injunção por via electrónica a partir de qualquer ponto do País, sem necessidade de deslocação a secretarias judiciais ou a tribunais. O mesmo sucede em relação a qualquer outra peça processual.
Do mesmo modo, os utilizadores podem acompanhar a evolução do procedimento através de meios electrónicos, evitando-se deslocações.
O diploma veio ainda possibilitar a formação e a utilização electrónica do título executivo criado a partir do requerimento de injunção, podendo o requerente aceder a este título através de endereço do Ministério da Justiça.
A cada título executivo é atribuída uma referência única que permitirá a sua consulta pelo requerente ou por qualquer outra entidade a quem o requerente disponibilize essa referência. A divulgação da referência pelo requerente a entidades administrativas dispensa a entrega do título executivo em suporte físico. Evita-se, assim, a entrega da injunção à qual foi aposta a fórmula executória em formato de papel quando se instaure uma acção executiva ou se faça prova, para efeitos fiscais, de que determinado crédito é incobrável.
Assinale-se, por último, que a utilização dos meios electrónicos na entrega do requerimento de injunção permite uma diminuição dos custos para o utilizador, verificando-se uma redução de 50 % nas taxas devidas por este procedimento.

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2008-03-07

Após cinco anos de investigações levadas a cabo pela Comissão Europeia, em Dezembro de 2007, a Mastercard foi condenada à supressão das comissões interbancárias multilaterais que cobrava aos comerciantes por cada pagamento aceite pela Mastercard no Espaço Económico Europeu (EEE).

A Comissão Europeia considerou que as comissões interbancárias violavam as regras do Tratado da Comunidade Europeia e concedeu seis meses à Mastercard para aplicar a sua decisão e terminar com essas cobranças. Caso contrário, poderiam vir a ser aplicadas sanções pecuniárias compulsórias de 3,5% do volume de negócios global diário do exercício anterior.

As taxas fixadas pela Mastercard aplicam-se à maioria dos pagamentos efectuados com cartões Mastercard no EEE. O seu valor é debitado pelo banco do titular do cartão ao banco do comerciante que, desta forma, transfere esse valor para o montante dos custos cobrados ao comerciante, que, por sua vez, aumenta os preços aplicados aos consumidores para assim cobrir esta despesa.

As taxas interbancárias não são por si consideradas ilegais, mas sendo a Mastercard um sistema de cartões de crédito tão aberto, Bruxelas entendeu que não contribuem para o progresso técnico e económico e, consequentemente, não beneficiam os consumidores.

Estas taxas interbancárias são consideradas pela Comissão Europeia como uma restrição à concorrência entre bancos e um duplo prejuízo para os titulares de cartões, primeiro sob a forma de custos de gestão cobrados pelos bancos e, em segundo, sob a forma de pagamentos de bens e serviços acrescidos do valor cobrado pelos comerciantes.

A Mastercard recorreu, no passado dia 3 de Março, para o Tribunal Europeu de Primeira Instância para anular a decisão da Comissão Europeia por considerar que os seus serviços continuam competitivos e beneficiam os seus clientes e titulares de cartões. O Presidente da Mastercard na Europa veio mesmo a afirmar que “um sistema de pagamento que não permita um retorno de custos eficiente não é sustentável a longo prazo, nem é desejável porque limita a inovação nos serviços de pagamento oferecidos aos consumidores”.

Já em 2007, a Comissão Europeia tinha apontado Portugal como um dos Estados-membros com os preços mais elevados no subsector dos cartões de crédito no âmbito das comissões interbancárias e das cobranças aos comerciantes.

Esta decisão poderá vir, assim, a ter repercussões, em Portugal, no âmbito das comissões interbancárias cobradas pela Sociedade Interbancária de Serviços, S.A. e, no futuro, vir a suprimir essas comissões interbancárias em benefício dos consumidores.

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2008-03-06

O Governo anunciou o lançamento de três novas concessões rodoviárias durante o presente mês de Março no âmbito da conclusão do Plano Rodoviário Nacional (PRN): a requalificação da Estrada Nacional 125, a concessão Litoral Oeste e a concessão Auto-Estradas do Centro. As novas concessões serão conduzidas pela Estradas de Portugal, S.A. no quadro de parcerias público-privadas e representam um investimento superior a mil milhões de euros.
As obras de requalificação da EN 125, que atravessa todo o distrito de Faro, numa extensão de 153 quilómetros, visam dotar esta via de uma largura contínua, com escapatórias para a circulação local, e de um sistema de sinalização idêntico em toda a sua extensão.
A concessão Litoral Oeste tem por objecto a ligação em auto-estrada entre a A1 e a A8 na zona de Leiria (IC36), integrando ainda o IC9 entre a Nazaré e Tomar e o IC2 e a zona da Batalha. No âmbito desta concessão está prevista a construção de 80 quilómetros de novas estradas, representando um investimento de cerca de 260 milhões de euros.
Finalmente, a Concessão Auto-Estradas do Centro engloba novos troços de auto-estrada para o IP3 entre Coimbra e Viseu, para o IC2 entre a Mealhada e Oliveira de Azeméis, e para o IC12 entre Mortágua e Mangualde. Serão construídos 191 quilómetros de auto-estrada,  o que corresponde um investimento de 740 milhões de euros.
O lançamento dos concursos para as três concessões deverá ocorrer ainda em Março, embora não tenham sido anunciadas as datas definitivas.
Também no âmbito da conclusão do PRN encontram-se em curso os concursos públicos internacionais para as concessões da Auto-Estrada Transmontana, do Douro Interior, do Baixo Alentejo e do Baixo Tejo. A adjudicação das concessões da Auto-Estrada Transmontana e do Baixo Alentejo deverá ocorrer em Setembro deste ano. A decisão quanto às concessões do Douro Interior e do Baixo Tejo será tomada em Outubro e Novembro, respectivamente.
No segundo semestre de 2009 está previsto o lançamento do concurso público para a concessão da Auto-Estrada do Alto Alentejo. Todas concessões deverão estar concluídas em 2011, com excepção da concessão do Alto Alentejo, cujo termo se prevê para 2012.
Dos 547 quilómetros de novas auto-estradas, cerca de 178 quilómetros não ficarão sujeitos ao pagamento de taxa de portagem.
O modelo de financiamento previsto obedecerá a um sistema misto, nos termos do qual os rendimentos das portagens poderão servir para financiar a construção, a exploração e a manutenção das vias sem custos para o utilizador, havendo igualmente uma participação do Estado.
O Plano Rodoviário Nacional atingirá, em 2012, uma taxa de concretização de 75%, o que representa um crescimento de 15% relativamente à situação actual.
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2008-03-05

O Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, veio alterar, pela terceira vez, o regime jurídico do contrato de locação financeira, aprovado pelo Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Esta alteração tem como principal objectivo evitar a instauração de acções judiciais desnecessárias e vai ao encontro das medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro.
O novo regime esclarece que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado.
Torna-se, pois, desnecessário recorrer a procedimento judicial para o cancelamento desse registo, que pode ser efectuado através das vias administrativas normais.
Em segundo lugar, o juiz pode decidir a causa principal após ter decretado a providência cautelar de entrega do bem locado. Deste modo, termina a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade da providência cautelar requerida por uma locadora financeira quando o locatário não procede à restituição voluntária do bem.
Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação financeira, são adoptadas medidas no sentido de promover a utilização das vias electrónicas.
Por um lado, é admitida a apresentação destes pedidos por via electrónica. Por outro lado, em caso de acção judicial, o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento através de consultas electrónicas, dispensando se o envio de documentos e de certidões em papel pelos requerentes ou autores, assim como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte físico.
O regime aprovado adopta outras medidas destinadas a simplificar os procedimentos administrativos no sector dos registos e do notariado. Neste âmbito, prevê que a locação financeira de bens imóveis possa ser feita sem reconhecimento presencial das assinaturas, no caso de serem efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo no momento da apresentação do respectivo pedido.
No que respeita a custos, os actos de registo automóvel praticados por meios electrónicos serão 50% mais baratos do que os praticados nas conservatórias. O acto de cancelamento do registo da locação financeira promovido electronicamente passará a custar 30 €, acrescidos de Imposto de Selo (IS), em lugar de 60 €, mais IS.
As presentes modificações entram em vigor no dia 26 de Março de 2008.
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2008-03-04

1. Alargamento de âmbito do conceito de serviço público essencial
A Assembleia da República aprovou a primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, através da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Com este diploma os serviços de comunicações electrónicas passaram a ser considerados como serviços públicos essenciais e o regime aplica-se a qualquer entidade pública ou privada, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Para além do alargamento do âmbito do regime, com este diploma, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Por outro lado, o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Por fim, quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende-se o prazo para a interposição da acção judicial.
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, aplicando-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

2. Novo Regulamento das Custas Processuais
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais (RCP), para além de alterar vários outros diplomas.
Uma das alterações mais importantes que o presente diploma trouxe importa à área das Telecomunicações.
O Governo considerou que um dos factores que contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de empresas cuja actividade representa fonte de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor.
Neste âmbito, o Executivo procurou adoptar medidas procurando penalizar o recurso desnecessário aos tribunais e a «litigância em massa».
Desta forma, fixou-se uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções, nomeadamente através de um agravamento de 50% da taxa de justiça face ao valor de referência, nos termos do RCP.
Este regime entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008 e aplica-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, salvo excepções.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-03-03

Entram hoje em vigor as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
O alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, a responsabilização dos técnicos intervenientes, a utilização de tecnologias da informação e a criação da figura do gestor de procedimentos são modificações que têm por objectivo simplificar a tramitação processual do controlo prévio da legalidade das operações urbanísticas.
De acordo com a nova delimitação dos procedimentos administrativos verifica-se (i) a restrição da figura da autorização ao pedido de utilização ou de alteração de uso e (ii) a isenção de licenciamento para a realização das obras no interior dos edifícios ou de fracções que não afectem a sua estabilidade.
Perante a diminuição da intensidade do controlo prévio efectuado pelas câmaras municipais, é reforçada a fiscalização e a responsabilização dos técnicos encarregados da direcção das obras e dos autores dos projectos. Estes devem, agora, verificar a conformidade das pretensões urbanísticas com as normas dos planos municipais aplicáveis e com as prescrições das licenças de loteamento.
Os efeitos da informação prévia são ampliados e permitem, em determinados casos, aceder directamente à comunicação prévia.
No plano procedimental, para além da criação da figura do gestor administrativo, prevê-se um recurso generalizado às tecnologias da informação, traduzido (i) na desmaterialização do processo, (ii) na apresentação electrónica de requerimentos e (iii) na possibilidade de consulta on-line do estado do procedimento. Enquanto o sistema informático não estiver em funcionamento é possível recorrer à tramitação em papel. É também ao gestor municipal do processo que cabe a promoção e coordenação das consultas a entidades externas que não tenham sido efectuadas pelo requerente.
O regime da invalidade dos actos de licenciamento é objecto de uma importante alteração, estabelecendo-se um prazo máximo de dez anos para a declaração de nulidade. Privilegia-se, deste modo, a segurança e a estabilidade das situações consolidadas que sejam tituladas por licença camarária emitida há mais de dez anos.
As alterações ao RJUE são aplicáveis apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor. No entanto, os interessados poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal que autorize a aplicação das novas regras e que determine o procedimento de controlo prévio a que uma determinada operação urbanística ficará sujeita.
Foram igualmente publicadas hoje as Portarias n.º 216-A/2008, 216-B/2008, 216-C/2008, 216-D/2008, 216-E/2008, e 216-F/2008, de 3 de Março, as quais regulamentam as alterações efectuadas ao RJUE, destacando-se, entre elas, a regulamentação do sistema informático e a indicação dos elementos que instruem os pedidos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2008-03-03

A Comissão Europeia publicou uma comunicação interpretativa sobre a aplicação da legislação comunitária a contratos públicos e a concessões atribuídas a Parceiras Público Privadas (PPPs) institucionalizadas.
A inexistência, ao nível comunitário, de legislação específica sobre PPPs e as dúvidas que foram sendo suscitadas levaram a que Comissão Europeia divulgasse as suas orientações nesta matéria.
Em primeiro lugar, foi reforçada a ideia de que a PPP institucionalizada corresponde a um modelo de cooperação entre entidades públicas e privadas do qual resulta a criação de uma entidade de capital misto que prossegue a sua actividade ao abrigo de um contrato público ou de uma concessão.
É essencial que as empresas privadas envolvidas em PPPs institucionalizadas, para além das contribuições de capital ou outros activos, participem activamente na execução dos contratos adjudicados a entidades público privadas e/ou na gestão dessas entidades. Deste modo, o simples investimento privado em empresas públicas não constitui uma PPP institucionalizada.
A Comissão esclareceu também que é apenas necessária a realização de um concurso para a criação de uma PPP, não se justificando o recurso a duplo procedimento concursal, primeiro para selecção do parceiro privado e, em segundo lugar, para a adjudicação de contratos públicos ou de concessões.
A Comissão afirmou ainda que as PPPs devem permanecer no âmbito do seu objecto inicial, coincidente com o do contrato adjudicado. Assim, para a celebração de outros contratos públicos ou concessões, deverá seguir-se um novo procedimento.
Não obstante, a Comissão reconhece às PPPs a possibilidade de se ajustarem a mudanças entretanto ocorridas no plano económico, legal ou técnico, considerando que são criadas para a prestação de serviços durante um longo período de tempo. Por este motivo, admite que a entidade adjudicante possa alterar algumas condições do anúncio de concurso após o adjudicatário ter sido seleccionado. É necessário, porém, que tal faculdade se encontre expressamente prevista no anúncio e nos documentos do concurso, em especial no respectivo programa, de modo a que todas as empresas interessadas em participar no procedimento de adjudicação tenham conhecimento dessa possibilidade.
Nos últimos anos, as PPPs têm vindo a assumir importância crescente como forma de suprir a incapacidade dos Estados em realizar investimentos significativos em infra-estruturas públicas e serviços de interesse geral. Ao clarificar os procedimentos exigidos para o lançamento de PPPs, a Comissão Europeia cria um importante incentivo ao seu desenvolvimento nos Estados Membros com menor experiência neste tipo de contratação.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-02-29

Foi publicado no passado dia 25 de Fevereiro o Decreto-Lei n.º 29/2008, que regula as actividades de assessoria e planeamento fiscal. Este regime estabelece os deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração fiscal sobre esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos, promovidos ou comercializados pelos intermediários fiscais (promotores), com a finalidade de obtenção de vantagens fiscais.
As entidades que prestem serviços de consultadoria, apoio, assessoria ou aconselhamento no domínio fiscal relativamente à determinação da situação tributária ou ao cumprimento de obrigações tributárias de clientes ou de terceiros, passam a estar obrigadas a comunicar ao Director-Geral dos Impostos os esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos a clientes e outros interessados. Encontram-se abrangidas por esta obrigação:
(a) As instituições de crédito e demais instituições financeiras;
(b) Os revisores de oficiais de contas (ROCs) e sociedades de ROCs;
(c) Os técnicos oficiais de contas ou outras entidades que prestem serviços de contabilidade; e
(d) Os advogados, solicitadores ou sociedades de advogados, com algumas excepções.
O dever de comunicação e a obrigação de esclarecimento a pedido do Director-Geral dos Impostos aplicam-se aos esquemas relativos a IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e imposto de selo que impliquem, ou envolvam:
(a) A participação de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado;
(b) A participação de uma entidade total ou parcialmente isenta;
(c) A realização de operações financeiras ou sobre seguros susceptíveis de determinar a requalificação do rendimento ou alteração do beneficiário; e
(d) A utilização de prejuízos fiscais.
A comunicação dirigida ao Director-Geral dos Impostos deve conter a descrição pormenorizada do esquema ou actuação e a indicação dos tipos negociais, do tipo societário e as operações ou transacções propostas. Deverá ainda referir a base legal da qual resulta a vantagem fiscal pretendida e os dados relativos ao promotor.
A falta de comunicação, ou de esclarecimento quando solicitado pela administração fiscal, implica a aplicação de uma coima entre € 250 a € 50.000 ou entre € 500 a €100.000, consoante se trate de uma pessoa singular ou colectiva.
O novo regime entrará em vigor em 15 de Maio de 2008, aguardando-se publicação de regulamentação sobre a forma e o modo de cumprimento das obrigações estabelecidas. Os promotores que prestem assessoria ou aconselhamento a esquemas de planeamento em curso à data de entrada em vigor do regime ficarão sujeitos às referidas obrigações.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados