2008-04-10

1. Contexto
O Governo procedeu à primeira revisão do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que concretiza as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (“SNGN”).
Depois de aprovada a Lei de Bases do SNGN, o Governo aprovou um novo diploma que veio desenvolver os princípios gerais que regulam as várias actividades do sector gasista.
Em função da necessidade de concretizar o projecto de criação de SNGN foram introduzidas alterações ao regime jurídico da actividade das empresas licenciadas da rede de distribuição.

2. Licenças de distribuição
A figura da licença de distribuição local de serviço público, criada em 2000, tem como objectivo minimizar os sobrecustos com a implantação de gasodutos de transporte em zonas remotas do território com potencialidades de consumo de energia relativamente baixas.
O Decreto-Lei n.º 140/2006 definiu o regime de atribuição e funcionamento das licenças de distribuição local de serviço público. A actividade licenciada será exercida em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas cabendo a sua atribuição ao Ministro da Economia e Inovação.
A alteração agora introduzida prende-se com o reconhecimento dos direitos das empresas licenciadas perante as empresas concessionárias da rede de distribuição. Neste sentido, a lei veio consagrar um conjunto de direitos a favor das licenciadas, as quais pode: 
(a) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações integrantes;
(b) Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
(c) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo;
(d) Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações.

3. Objectivos
Esta alteração legislativa tem como propósito o desenvolvimento económico das regiões interiores do País, procurando equipará-las às regiões do litoral, mais populosas e servidas pela rede de gasodutos de transporte de gás natural. As regiões interiores passarão, assim, a dispor de um vector energético competitivo, seguro e mais limpo do ponto de vista da protecção ambiental.

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2008-04-10

Na sequência das novas orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais e de capital de risco a pequenas e médias empresas, bem como da adopção do novo enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, a Comissão Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 271/2008 (“Regulamento de Execução”).
O Regulamento de Execução vem alterar o Regulamento n.º 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 88.º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”).
Ao introduzir um conjunto de novos formulários de notificação, o Regulamento de Execução tem por objectivo facilitar a apresentação pelos Estados-Membros das notificações dos auxílios estatais e a sua apreciação pela Comissão Europeia e, simultaneamente, reforçar a transparência neste sector.
A partir de 1 de Julho de 2008, a transmissão das notificações dos auxílios estatais, por via electrónica, passa a ser feita através de um sistema de notificação interactiva (“SANI” — State Aid Notifications Interactive). Toda a correspondência relativa a essas notificações passa também a ser transmitida, por via electrónica, através de um sistema de correio electrónico protegido denominado por “Infra-Estrutura de Chave Pública” (“PKI” — Public Key Infrastructure).
O Regulamento de Execução prevê ainda a publicação, na Internet, do texto integral dos regimes de auxílios estatais que forem aprovados pela Comissão Europeia.
Por outro lado, o Regulamento de Execução altera o método de fixação das taxas de juro no âmbito da recuperação de auxílios ilegais.
Essas taxas de juro, as quais correspondem às taxas de juro em vigor na data em que o auxílio ilegal tiver sido posto à disposição do beneficiário, são anualmente fixadas pela Comissão Europeia e passam a ser calculadas adicionando 100 pontos de base à taxa do mercado monetário a um ano ou, quando não se encontrar disponível, a três meses ou, na sua ausência, o rendimento das obrigações do Tesouro.
O Regulamento de Execução entra em vigor no dia 14 de Abril de 2008, embora os sistemas “SANI” e “PKI” apenas sejam aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008.
As alterações referidas vêm apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros na execução da “Estratégia de Lisboa” no sentido da simplificação das regras em matéria de auxílios estatais, o que permitirá à Comissão Europeia concentrar a sua acção nos casos em que se verifiquem maiores distorções da concorrência e vocacionar a concessão dos auxílios de Estado para a melhoria da competitividade das empresas na União Europeia.

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2008-04-08

O Livro Branco relativo às acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust surge na sequência da publicação do Livro Verde e visa permitir o acesso dos particulares a mecanismos eficazes de reparação dos danos sofridos por infracção dos artigos 81.º e 82.º do Tratado da Comunidade Europeia.
Devido aos inúmeros obstáculos legais e processuais criados pela legislação dos Estados-Membros, os particulares vêem-se, actualmente, privados de obter uma indemnização pelos prejuízos sofridos por práticas restritivas da concorrência e isto apesar de essas práticas terem efeitos negativos significativos no mercado europeu.
Com vista à diminuição desses obstáculos, a Comissão Europeia propõe a adopção de um conjunto de medidas que visa a criação de mecanismos de compensação mais eficazes e a promoção de uma política de dissuasão e de incentivo à denúncia de práticas anticoncorrenciais.
Neste contexto, o Livro Branco confere a qualquer pessoa, inclusive adquirentes indirectos (por exemplo, consumidores), o direito a pedir, junto dos tribunais nacionais, uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo incumprimento das regras comunitárias antitrust. Uma vez verificada a infracção pela Comissão ou pelas autoridades nacionais, os particulares podem, com fundamento nessa decisão, propor uma acção cível de indemnização.
O Livro Branco vem ainda permitir a criação de mecanismos colectivos de reparação dos danos, possibilitando a agregação de pedidos individuais de indemnização através de acções representativas intentadas por entidades qualificadas e de acções colectivas por adesão.
A finalidade do pedido de indemnização visará não só a reparação total do dano sofrido, abrangendo o prejuízo real imputável a um aumento anticoncorrencial dos preços, mas também os lucros cessantes.
Por outro lado, o Livro Branco esclarece que os tribunais nacionais passam a poder ordenar às partes no processo ou a terceiros a divulgação de certos elementos de prova, superando, assim, as assimetrias de informação existentes nesta matéria.
Quanto ao prazo de prescrição, este deverá começar a correr a partir do dia em que a infracção terminou, em caso de infracção continuada ou repetida, ou a partir do momento em que se possa razoavelmente presumir que a vítima da infracção teve conhecimento desta infracção e dos danos que esta lhe causou.
Na sequência da publicação do Livro Branco, espera-se que os Estados-Membros e, nomeadamente o Estado português, adaptem as suas legislações por forma a permitir a implementação das medidas referidas, as quais constituem um importante contributo para a tutela dos particulares e um significativo avanço na efectivação do direito da concorrência.
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2008-04-07

Portugal assumiu o compromisso perante a União Europeia de, em 2010, assegurar 39% do consumo interno anual bruto de energia através de energias renováveis.
Assim, têm sido adoptadas medidas no sentido de privilegiar as fontes renováveis de energia. Salienta-se a criação, em Maio de 2007, do Observatório das Energias Renováveis, com a missão de acompanhar e monitorizar a instalação e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, bem como a utilização dos recursos primários.
Em Outubro de 2007, os Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional apresentaram o “Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico” (PNBEPH). O Programa identifica e define as prioridades para os investimentos em energia hídrica entre 2007 e 2010, fixando a meta de 7.000 MW de potência.
Actualmente, Portugal aproveita cerca de 40% do seu potencial hídrico, possuindo uma capacidade instalada de 4.950 MW e de 1.144 MW em implementação, num total de 6.134 MW.
Neste contexto, o Governo lançou, no passado dia 1 de Abril, o primeiro concurso público para a construção e exploração de um lote de quatro barragens no Alto Tâmega, com uma capacidade total prevista de 430 MW. As barragens de Gouvães, Padroselos, Alto Tâmega e Daivões representam um investimento calculado entre os 450 e os 760 milhões de euros e deverão estar operacionais em 2014.
A fase de apresentação de propostas para o concurso deverá prolongar-se até 30 de Junho de 2008, sendo o preço o principal critério de adjudicação. A classificação das propostas terá em conta o valor mais alto oferecido pelos concorrentes, acrescido de um valor base de 120 milhões de euros. A concessão prolongar-se-á por 65 anos.
A construção destas quatro infra-estruturas de fins múltiplos irá aumentar em 424 MW a capacidade de produção hídrica em Portugal, reduzindo para 366 MW a distância em relação ao objectivo fixado no PNBEPH.
Durante o presente mês de Abril deverão também ser lançados os concursos relativos às barragens de Pinhozão e Girabolha, no Rio Vouga, e de Fridão, Almorol e Alvito, no Rio Tâmega. A abertura do concurso público para Pinhozão e Girabolha está agendada para dia 15 de Abril, ficando o lançamento do concurso público para o lote das três barragens do Tâmega para o final do mês.
Espera-se que a adjudicação dos concursos, que representam um investimento de cerca de 700 milhões de euros, ocorra até ao final do presente ano. Estas cinco barragens deverão estar concluídas e em pleno funcionamento entre 2014 e 2015.

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2008-04-04

A Comissão Europeia (CE) acaba de publicar, no Jornal Oficial de 2 de Abril de 2008, o sumário da decisão que condena o incumbente espanhol, a Telefónica, a pagar uma multa record de 152 milhões de Euros, no âmbito de uma acção antitrust.
Neste caso tratou-se de uma denúncia da subsidiária espanhola do incumbente francês, a Wanadoo (actual Orange), por abuso de posição dominante, apresentada em Julho de 2003,
Curiosamente, a CE tinha multado a própria Wanadoo em 10,5 milhões de Euros e a Deutsche Telekom em 12,6 milhões de Euros por abuso de posição dominante no acesso à rede local e à internet, nos mercados franceses e alemão. Todavia, é a primeira vez que impõe uma multa tão alta no sector das telecomunicações e por esmagamento de margens em relação a este serviço.
O valor elevado serve, de acordo com a CE, como sinal para operadores em sectores mais recentes, especialmente nos mercados de energia e telecomunicações.
Para a CE, à data dos factos, a Telefónica era o único operador de telecomunicações espanhol que contava com uma rede de cobertura nacional com base na qual, acrescenta a Comissão, impôs aos seus concorrentes, durante mais de cinco anos, preços excessivos de acesso à  infra-estrutura de banda larga.
Entre Setembro de 2001 e Dezembro de 2006, a operadora espanhola exerceu pressão sobre as margens grossistas de acesso tornando-as incomportáveis face aos preços de retalho.
Neste quadro, a CE considerou que houve uma tentativa de fechar o mercado, visto que a pressão exercida sobre as margens atrasaria o retorno dos investimentos que fossem feitos, e afectaria a viabilidade dos eventuais concorrentes, atrasando assim a sua entrada.
O Governo espanhol interpôs recurso junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (TPI) contra a decisão da CE, aguardando-se de momento a posição do TPI.
Embora se trate de uma decisão de 2007, é de esperar que alguns dos argumentos agora tornados públicos possam ajudar a sustentar a actividade dos reguladores nacionais, nomeadamente da Autoridade da Concorrência, que tradicionalmente se tem mostrado com pouco à vontade para intervir de forma eficiente em mercados regulados.

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2008-04-03

O ano de 2007 ficou marcado por importantes acontecimentos, a nível interno e comunitário, na área da concorrência.

Na presente publicação, a Macedo Vitorino revê os principais acontecimentos do ano de 2007 na área da concorrência, a nível nacional, acompanhando a actividade da Autoridade da Concorrência, e a nível comunitário, destacando as principais iniciativas da Comissão Europeia.

Leia o artigo completo no pdf.

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2008-04-03

Os Antecedentes

O Parlamento Europeu, através da Resolução de 15 de Janeiro de 2008, definiu a estratégia comunitária para a saúde e higiene e segurança no trabalho para o período de 2007-2012. Neste domínio, propôs a aplicação prática do quadro normativo, a sua adaptação ao mundo laboral e o apoio às Pequenas e Médias Empresas.

Por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril, o Governo português aprovou a estratégia nacional a adoptar nesta matéria.

A Estratégia para a Segurança e Saúde no Trabalho

Com a aprovação desta estratégia, para além de manter a tendência de redução da taxa de acidentes profissionais verificada em Portugal no período de 2002 a 2006, o Governo pretende alcançar o desenvolvimento de políticas de desenvolvimento da Segurança e Higiene no Trabalho (SHT).

Por um lado, visa-se a promoção de políticas públicas coerentes e eficazes, fomentadas por uma correcta articulação e coordenação entre os diferentes serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura de prevenção e de sistemas de informação.

Para além da realização de estudos e de investigações nesta área, prevêem-se ainda significativas revisões legislativas, em especial ao Código do Trabalho e a criação da Autoridade para as Condições do Trabalho, como novo modelo orgânico de fiscalização.

Na perspectiva da promoção da melhoria de saúde e segurança no âmbito das empresas, pretende-se reforçar a aplicação concreta da legislação laboral, nomeadamente no âmbito das Pequenas e Médias Empresas.

O aumento da qualidade dos serviços de SHT, o reforço da competência dos intervenientes e a participação activa dos parceiros sociais são outras das preocupações reveladas.

A execução da estratégia, com início no presente ano, terminará em 31 de Dezembro de 2012. Compreende uma avaliação intermédia, para apreciar o seu cumprimento até 31 de Dezembro de 2009, e uma avaliação global após termo do prazo de execução.

Os Objectivos

O principal objectivo desta estratégia é a aproximação, a médio prazo, aos padrões europeus em matéria de saúde e segurança no trabalho. Através de uma maior articulação entre os diferentes órgãos regionais, espera-se uma redução constante e consolidada dos índices de sinistralidade laboral, acompanhada do aumento progressivo e continuado dos níveis de saúde e bem-estar no trabalho.

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2008-03-28

Este estudo analisa, à luz dos novos procedimentos da contratação pública, a conformidade da invocação do interesse público com o direito comunitário, e os meios de defesa a que os concorrentes preteridos no âmbito de um procedimento concursal podem recorrer no caso de uma invocação injustificada do interesse público.

Leia o estudo completo no pdf.

 

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2008-03-17

A consulta do Grupo de Reguladores Europeu (ERG) sobre a simetria das tarifas de terminação de interligação, terminada em Janeiro de 2008, deu lugar a uma posição comum aprovada pelo plenário do grupo, após um concorrido processo de consulta pública.
Numa altura em que começam a surgir estudos que defendem a existência de tarifas nulas e mesmo o abandono do princípio calling party pays em matéria de interligação, esta Posição Comum pode caracterizar-se como bastante crítica da assimetria existente, sobretudo em matéria de terminação fixo-móvel onde é particularmente evidente.
De facto, o ERG é particularmente assertivo quanto às condições nas quais é aconselhável aos reguladores nacionais (ARN) impor tarifas simétricas aos operadores notificados com poder de mercado significativo (PMS).
Para além de recomendar à Comissão Europeia que pressione os reguladores nacionais a por fim à assimetria de tarifas de terminação, o ERG enfatiza ainda que, analisados os custos e benefícios dos impactos e interesses em causa em matéria de tarifas de terminação, não existe fundamento económico que impeça a existência de uma tarifa de terminação única e uniforme para todos os operadores.
Com efeito, afirma o ERG, num hipotético operador eficiente a fixação das tarifas de terminação não depende nem dos custos nem das respectivas quotas de mercado. Para o ERG, uma tarifa de terminação regulada pode funcionar como o sinal que confere incentivos à melhoria da eficiência dos operadores mesmo no caso de operadores menos eficientes. Isto significa, a contrario sensu, que para o ERG o sistema actual de assimetria funciona como uma válvula de escape para operadores menos eficientes e, portanto, como uma barreira ao investimento nas redes e em inovação.
O ERG considera assim que a assimetria das tarifas de terminação apenas se pode justificar em casos muito particulares como sejam: (i) condições de especificas de alocação de espectro, ou (ii) o incentivo à entrada no mercado de novos operadores (exemplo paradigmático disto será a situação ocorrida em Portugal quando entraram no mercado os operadores móveis Vodafone – então Telecel – e TMN nos anos 90).
Com estes elementos em vista, o ERG faz um levantamento de alguns dos problemas que as ARN’s terão de resolver, não deixando de fornecer, no entanto, algumas balizas para a discussão.
De entre os elementos a considerar contam-se a definição dos remédios regulatórios adequados e os custos envolvidos na convergência de tarifas de interligação, nomeadamente nos mercados móveis. Com este enquadramento em mente, aumenta sem dúvida a expectativa relativamente à deliberação da ANACOM sobre tarifas de terminação fixo-móvel.

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2008-03-13

A Macedo Vitorino apresenta o estudo “2007, um ano em revista: Imobiliário e Urbanismo”. Neste trabalho analisamos os principais acontecimentos ocorridos em 2007 no sector do imobiliário e urbanismo, descrevendo sumariamente os principais acontecimentos ocorridos no sector no ano que passou.
O ano de 2007 trouxe alterações significativas nas áreas do Imobiliário e Urbanismo em Portugal.
No âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (“Simplex”), determinaram-se novas regras para o exercício da actividade industrial e concretizou-se a criação de um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, em atendimento presencial único e num só balcão.
Em relação ao património imobiliário público, o novo regime jurídico estabeleceu as normas gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi modificado, destacando-se o alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, o recurso às novas tecnologias de informação e a simplificação da tramitação dos procedimentos administrativos.
Após um longo processo de elaboração, foi aprovado o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).
Procedeu-se também a uma revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), no sentido da simplificação de procedimentos e da redução dos casos submetidos a ratificação governamental.
Mais informações sobre os principais acontecimentos que marcaram as áreas do Direito comercial e societário em 2007 podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo, que pode ser solicitado na secção Estudos do sítio da Macedo Vitorino & Associados.

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