2008-01-09

1. Decisão da Autoridade da Concorrência
Em Julho de 2006, e após um processo de investigação aberto na sequência de uma denúncia, a Autoridade da Concorrência (AdC) detectou um cartel no sector do sal, condenando as empresas envolvidas – Vatel, Salexpor, Salmex e Sociedade Aveirense de Higienização de Sal (Vitasal) – a uma multa de quase um milhão de euros.
Essas empresas, as quais representavam entre 75 e 90 por cento das vendas em Portugal de sal grosso para fins alimentares e industriais, celebraram em 1997 um acordo de fixação e manutenção das suas quotas de mercado na comercialização de sal por grosso.
A fixação das quotas era feita com base no histórico de vendas de cada uma das empresas, prevendo-se um sistema de penalização ou compensação consoante as empresas aumentassem ou diminuíssem as suas vendas. A compensação era paga em dinheiro ou através de encomendas feitas, em benefício da empresa que estivesse a vender menos, pela empresa que via a sua quota aumentar.
Um cálculo efectuado pela AdC estimou em 5,6 milhões de euros o potencial prejuízo deste cartel para os consumidores, indústria e empresas concorrentes, no período entre 1998 e 2004.

2. Decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa
Na sequência da decisão da AdC, a Vatel, a Salexpor e a Sociedade Aveirense de Higienização do Sal interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Em Maio de 2007, o Tribunal de Comércio de Lisboa confirmou a condenação das empresas Vatel, Salexpor, Sociedade Aveirense de Higienização do Sal (Vitasal), por co-autoria material de participação em cartel, tendo reduzido ligeiramente as coimas aplicadas pela AdC.
Esta decisão aproveitou também à Salmex. As coimas aplicadas pelo Tribunal foram as seguintes: a Vatel foi condenada a pagar € 380.000 euros, a Salexpor, € 200.00 euros, a Sociedade Aveirense de Higienização do Sal, € 95.000 euros e a Salmex, € 29.500 euros.

3. Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
As empresas Salexpor e Sociedade Aveirense de Higienização do Sal interpuseram recurso para a Relação de Lisboa que, em Novembro de 2007, julgou os recursos improcedentes, tendo confirmado a decisão da AdC de condenação das empresas por participação em cartel e mantido as coimas aplicadas pelo Tribunal de Comércio.
A decisão da Relação de Lisboa revela a existência de cooperação entre a AdC e os tribunais nacionais no âmbito da luta anti-cartel que tem vindo a ser desenvolvida pela AdC, nos últimos anos.

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2008-01-09

1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, introduz significativas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Estas alterações surgem na sequência da denúncia de várias práticas consideradas abusivas pelas associações de consumidores.
Até 2008, a supervisão do Banco de Portugal (BdP) estava essencialmente vocacionada para garantir a solidez do sistema financeiro e a segurança dos depósitos dos aforradores.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 1/2008, o BdP vê as suas competências alargadas ao domínio da supervisão comportamental, orientada para a protecção dos interesses dos clientes de serviços financeiros.
A supervisão comportamental assenta em poderes de fiscalização, decisão e sanção que visam garantir uma actuação efectiva e o cumprimento das normas de conduta.

2. Principais alterações
Por força desta revisão, o BdP poderá emitir regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver o RGICSF, tais como recomendações e determinações específicas.
O BdP é incumbido de regulamentar, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem cumprir ao prestarem informações aos clientes. Este dever de informação incide sobre a remuneração que a instituição oferece pelos fundos recebidos, elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, preço dos serviços prestados e outros encargos. 
Sempre que se mostrar necessário, o BdP poderá estabelecer regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes. 
Também as competências no domínio do poder sancionatório são reforçadas. O BdP poderá aplicar coimas e sanções acessórias caso detecte uma situação de incumprimento das regras de conduta ou das determinações ou recomendações emitidas. O valor das coimas varia entre 750 e 1.000.000 Euros.

3. Implicações do novo regime
Este novo regime, que entrou em vigor a 4 de Janeiro de 2008, confere ao BdP competências para assegurar o cumprimento das normas de conduta, alargando as possibilidades de acompanhamento e de resolução de situações irregulares.
Restará, portanto, aguardar pela sua aplicação para verificar em que medida permitirá um equilíbrio perfeito entre, por um lado, a liberdade de actuação das instituições financeiras e, por outro, a protecção dos clientes.

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2008-01-08

1. Objecto do Decreto-Lei n.º 5/2008
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro estabelece-se um regime jurídico da utilização dos bens do domínio público marítimo para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar.
O diploma prevê a instalação de projectos inovadores no aproveitamento desta forma de energia numa zona delimitada situada ao largo de São Pedro de Moel, no distrito de Leiria (zona piloto).

2. Exploração da “zona piloto”
A exploração da zona piloto será atribuída a uma entidade gestora em regime de concessão de serviço público. A selecção da concessionária resultará de um procedimento de concurso público, salvo se a concessão for atribuída por ajuste directo a uma entidade sob controlo efectivo do Estado.
De entre as competências da entidade gestora, importa destacar as seguintes: (i) licenciar a instalação de protótipos e parques de energias de ondas, (ii) promover e acompanhar a monitorização das actividades de instalação, teste e operação de protótipos e parques de energia, (iii) informar as autoridades competentes sobre o resultado das experiências e (iv) propor o valor das tarifas a aplicar aos projectos apresentados.
Para além de verbas provenientes de programas de apoio nacionais ou comunitários, a entidade gestora terá as receitas resultantes da emissão de licenças ou das rendas anuais pagas pelos promotores.

3. Construção e exploração de instalações de aproveitamento de energia
A construção e a exploração das instalações de aproveitamento da energia das ondas ficará a cargo de entidades habilitadas para o efeito. Os interessados em constituir-se como promotores deverão requerer o necessário licenciamento perante a entidade gestora, submetendo à sua apreciação os respectivos projectos.
A actividade de produção de energia eléctrica deverá ser exercida em (i) regime de demonstração de conceito, (ii) regime pré-comercial ou (iii) regime comercial. A distinção fundamental entre estes regimes prende-se com a fase de maturação do projecto e da respectiva viabilidade técnica e económica. Em qualquer dos casos, os tarifários aplicáveis à energia produzida serão fixados pelo Governo.
 De modo a possibilitar a entrega da energia produzida na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), o diploma impõe obrigações sobre a concessionária da Rede Nacional de Distribuição (RND) e da Rede Nacional de Transporte (RNT). A RND garante a construção das infra-estruturas necessárias para receber uma potência global de 80 MW enquanto a RNT assegura receber potência até 250 MW.

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2008-01-08

No passado dia 28 de Dezembro de 2007 foi publicada, no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, uma nova recomendação sobre mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas, a qual substitui a recomendação anterior de 11 de Fevereiro de 2003.
Passados mais de quatro anos sobre o processo de determinação e regulação dos mercados relevantes, a Comissão Europeia decidiu reduzir de dezoito para sete os mercados relevantes (um mercado retalhista e seis mercados grossistas).
Esta decisão era já esperada e foi oficialmente conhecida em Novembro do último ano quando, na sequência do processo de revisão de 2006, foram anunciadas as propostas da Comissão Europeia tendentes à alteração do quadro regulatório do sector das comunicações electrónicas.
Com a nova recomendação, passam a ser considerados mercados relevantes: (i) o acesso à rede telefónica pública num local fixo por clientes residenciais e não residenciais, (ii) a originação de chamadas na rede telefónica pública em local fixo, (iii) a terminação de chamadas na rede telefónica pública em local fixo, (iv) o acesso a infra-estruturas grossistas em local fixo, (v) o fornecimento grossista de acesso em banda larga, (vi) o fornecimento grossista de serviços de terminação de linhas alugadas e (vii) os serviços de terminação de chamadas de voz nas redes móveis.
A redução para sete do número de mercados relevantes resulta, em parte, do fenómeno de convergência tecnológica ocorrida no sector e, por outro lado, do facto de alguns dos anteriores mercados regulados terem já atingido um nível muito próximo do nível concorrencial.
As autoridades reguladoras nacionais e, nomeadamente a ANACOM, não ficarão, todavia, obrigadas a seguir a lista de mercados relevantes da nova recomendação, podendo determinar se, com base nas circunstâncias nacionais, um mercado continua a ser considerado relevante.
Em relação aos mercados da nova recomendação, as autoridades reguladoras nacionais poderão ainda decidir não efectuar a análise de mercado se entenderem que o mercado não é relevante, bem como poderão identificar mercados diferentes dos da actual recomendação.
Resta, portanto, agora seguir os desenvolvimentos desta matéria por parte das autoridades reguladoras nacionais que, certamente, se deparam com um novo desafio, pois o enquadramento comunitário poderá obrigar à restruturação da definição dos mercados relevantes.
Esta tarefa deverá estar em parte facilitada pela actuação da futura autoridade reguladora para o sector das telecomunicações ao nível comunitário, cuja criação foi já anunciada pela Comissão Europeia.

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2008-01-07

1. A actualização
No âmbito da legislação laboral, o Governo aprovou os diplomas que fixam os valores que servem de referência para a actualização dos rendimentos de muitos trabalhadores portugueses para o ano 2008, procedendo à actualização dos valores da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) e do indexante dos apoios sociais (IAS).

2. A retribuição mensal mínima garantida
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 397/2007 de 31 de Dezembro, que estabelece a RMMG em 426 euros para 2008. Este aumento prossegue os objectivos do acordo de concertação social, celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3. O indexante dos apoios sociais
O IAS, criado com a Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, veio substituir a RMMG como valor de referência para a actualização de pensões e outras prestações de segurança social, visando a actualização dessas prestações de acordo com o crescimento económico registado no país.
O referido diploma fixou as regras de actualização do IAS, determinando a sua actualização anual com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. Estipulou igualmente a actualização de todas as pensões inferiores a 1,5 IAS.
Do mesmo modo, a referida lei fixou que o IAS seria actualizado com base em indicadores de referência, como o crescimento real do produto interno bruto e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Através da Portaria 9/2008 de 3 de Janeiro, o Governo efectivou a actualização do IAS e, consequentemente, actualizou as pensões e restantes complementos. Para 2008, o IAS para 2008 será de 407,41 euros. Desta forma, as pensões inferiores a 611,12 euros sofrerão um aumento na ordem dos 2,40%. As que se encontrem entre o referido valor e os 2.444,46 euros serão aumentadas em aproximadamente 1,90%. Já as que se encontrem acima deste valor compreenderão um aumento não superior a 1,65%.
O Governo estabeleceu um acréscimo na actualização equivalente a 2/14 do aumento normal, pretendendo compensar o facto de, no primeiro ano de aplicação das novas regras, a actualização ter sido processada em Janeiro e não em Dezembro do ano anterior.

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2008-01-04

A Lei n.º 67-A/2007, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008 (Lei do OE 2008), foi publicada no passado dia 31 de Dezembro de 2007, tendo as alterações nela aprovadas entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2008. Em termos globais, a Lei do OE 2008 dá continuidade à política fiscal seguida no ano de 2007, incluindo, porém, algumas medidas de desagravamento da carga fiscal. Para além destas medidas, a Lei do OE 2008 apresenta ainda algumas novidades em matéria de retenção na fonte e preços de transferência.

Caso pretenda mais informações sobre as principais alterações introduzidas pela Lei do OE 2008 na legislação fiscal em vigor, em matéria de IRS, IRC, IVA, imposto do selo, IMI e IMT, com especial enfoque nas alterações que terão impacto positivo ou negativo ao nível das pessoas singulares e das empresas, poderá consultar o estudo informativo por nós publicado, que se encontra disponível para download.

© Macedo Vitorino – 2008

2008-01-04

A Portaria n.º 6/2008, de 2 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações contidas nos alvarás para o exercício da actividade da construção, bem como o valor das obras que os seus titulares ficam habilitados a realizar, acaba de ser publicada, em execução do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
Nos termos daquele decreto-lei, que estabelece o regime jurídico de ingresso e a permanência na actividade de construção, as habilitações nas várias categorias e subcategorias são atribuídas em classes, que determinam o valor máximo das obras que os seus titulares estão habilitados a realizar.
A Portaria agora publicada estabelece os valores correspondentes a cada uma de tais classes, nos seguintes termos:
(a) Classe 1: até 160 mil Euros (em vez de 155 mil euros);
(b) Classe 2: até 320 mil Euros (em vez de 310 mil Euros);
(c) Classe 3: até 640 mil Euros (em vez de 620 mil Euros);
(d) Classe 4: até 1.280 milhões de Euros;
(e) Classe 5: até 2.560 milhões de Euros (em vez de 2.480 milhões de Euros);
(f) Classe 6: até 5.120 milhões de Euros (em vez de 4.960 milhões de Euros);
(g) Classe 7: até 9.6 milhões de euros (em vez de 9.3 milhões de Euros);
(h) Classe 8: até 16 milhões de Euros (em vez de 15.5 milhões de Euros);
(i) Classe 9: acima de 16 milhões de Euros.
O disposto na Portaria n.º 6/2008, de 2 de Janeiro, entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2008, assim revogando a Portaria n.º 73/2007, de 11 de Janeiro.
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2008-01-03

1. Introdução
Após ter sido adiada, por sucessivas vezes, a aprovação do novo regime da responsabilidade extracontratual do Estado, a Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro revoga, agora, o anterior regime em vigor desde 1967.
A nova lei aperfeiçoa o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, bem como estabelece um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional e introduz um regime inovador em matéria de responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa.

2. Principais alterações
No âmbito da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, o Estado passa a ter direito de regresso sobre os seus funcionários e agentes pelos actos por estes praticados com dolo ou negligência grave.
A responsabilidade passa, assim, a ser solidária, pelo que os particulares passam a poder exigir, simultaneamente, do Estado e dos seus funcionários e agentes o ressarcimento dos danos sofridos.
Por outro lado, assiste-se a uma inversão do ónus da prova. O ónus da prova passa a recair sobre o Estado (e não sobre o lesado) que terá que demonstrar a não existência de culpa do seu funcionário ou agente. Os particulares lesados beneficiarão ainda de uma presunção de culpa leve nos casos em que seja demonstrada a existência de um acto ilícito.
O novo diploma define as regras de responsabilidade político-legislativa, passando a prever a concessão de indemnização por danos provocados por actos legislativos e pela omissão de actos legislativos (neste último caso, dependente de prévia declaração de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional).
A Lei n.º 67/2007 expressamente prevê a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, por danos decorrentes de decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais.

3. Implicações futuras
Este novo regime, em vigor a partir de 31 de Janeiro de 2008, facilita o ressarcimento dos prejuízos pelos particulares e responsabiliza os funcionários públicos e agentes do Estado pelos actos que praticarem, através da responsabilidade solidária e do direito de regresso. Além disso, alarga o âmbito da responsabilidade do Estado ao exercício das funções política e legislativa e jurisdicional.
Há que aguardar pela aplicação desta nova lei para se verificar em que medida permitirá, de facto, contribuir para a modernização da Administração pública e para a reforma do sistema judiciário português.
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2007-12-20

1. Objectivos do Acto de Revisão
O Presidente da República ratificou, no passado dia 12 de Dezembro, o acto de revisão da Convenção da Patente Europeia, adoptado em Munique em 29 de Novembro de 2000 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007, em 30 de Novembro de 2007.
A revisão da Convenção da Patente Europeia teve como objectivos: (i) facilitar e reforçar a protecção das invenções nos Estados contratantes, (ii) reduzir os custos da sua obtenção, pelo estabelecimento de um processo europeu único de concessão de patentes, (iii) assegurar uma promoção mais eficaz da inovação e do desenvolvimento económico na Europa através da criação de bases que permitam futuros desenvolvimentos do sistema europeu de patentes e (iv) adaptar a Convenção, à evolução técnica e jurídica ocorrida desde a sua conclusão, face aos desenvolvimentos de carácter internacional do sistema de patentes.

2. Alterações
De acordo com os objectivos acima enunciados, o Acto de Revisão, agora ratificado por Portugal, vem implementar significativas alterações ao texto da Convenção da Patente Europeia, que havia sido objecto de uma última revisão em Dezembro de 1991.
Em primeiro lugar, deve destacar-se que o requisito da “novidade” é autonomizado enquanto requisito de patenteabilidade, deixando de se apresentar como um qualificativo da invenção.
Por outro lado, o Acto de Revisão corrige a imprecisão da disciplina dos métodos de tratamento cirúrgico do corpo humano ou animal e dos métodos de diagnóstico que antes estavam erroneamente excluídos do conceito de invenção, tendo presentemente sido qualificados como excepção à patenteabilidade.
O Acto de Revisão vem ainda equiparar o direito de prioridade por 12 meses no pedido de registo de patente europeia efectuado por titulares de patentes de um Estado Membro da OMC àquele de que disponham já os titulares de semelhante instrumento num Estado parte da Convenção de Paris para a protecção da Propriedade Industrial.
Por último, a pedido do titular da patente, a patente europeia passa a poder ser revogada ou limitada por uma modificação das reivindicações, com a inerente alteração do ónus de exploração e direitos de exclusividade.

3. Conclusões
A Convenção da Patente Europeia revista entrou em vigor no dia 13 de Dezembro nos trinta e dois Estados Membros da Organização Europeia de Patentes que ratificaram o Acto de Revisão, prevendo-se daqui em diante uma facilidade acrescida na obtenção do direito de patente reconhecido em todo o espaço territorial europeu.

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2007-12-19

1. Novas regras procedimentais
A Comissão Europeia tomou medidas no sentido de clarificar as regras existentes em matéria de notificação de auxílios estatais e de instauração de procedimentos mais céleres, através da alteração do Regulamento n.º 794/2004, que estabelece as disposições processuais complementares de aplicação das regras do Tratado CE, em matéria de auxílios estatais.
As alterações prevêem a introdução de formulários de notificação suplementares e a obrigação, a partir de 1 de Julho de 2008, de utilização de um sistema de notificação electrónica e de um sistema de correio electrónico protegido. Por outro lado, o novo formulário geral de notificação fornecerá informações adicionais à Comissão, prevendo, designadamente, a recolha de informações relativas às decisões de recuperação pendentes e às autoridades que concedem os auxílios, o que lhe permitirá tomar decisões mais céleres.
O novo regulamento toma em consideração as observações recebidas na sequência de uma consulta pública realizada em 2007. A adopção desta proposta inscreve-se no âmbito do plano de acção em matéria de auxílios estatais que visa simplificar as regras em matéria de auxílios estatais, bem como aperfeiçoar a análise económica das subvenções e permitir que a Comissão concentre a sua acção nos casos que provocam maiores distorções da concorrência.

2. Novo método de fixação das taxas de referência e de actualização
A Comissão Europeia adoptou um novo método de fixação das taxas de referência e de actualização utilizadas na análise dos processos de auxílios estatais, para calcular o equivalente da subvenção/auxílio e o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados.
O novo método está mais próximo dos princípios de mercado, uma vez que integra um sistema destinado a ponderar a situação específica da empresa ou do projecto em causa, contribuindo assim para um reforço da abordagem económica na análise dos auxílios estatais, tal como preconizado pelo plano de acção no domínio dos auxílios estatais.
A taxa de referência é utilizada não só para a análise dos processos de auxílios estatais individuais, mas constitui igualmente a base de cálculo no âmbito dos regulamentos de isenção por categoria, que isentam determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação do projecto à Comissão. A taxa de actualização serve para calcular o valor actual (valor temporal do dinheiro).
Estas medidas, as quais se inserem na reforma que tem vindo a ser implementada no âmbito dos auxílios de Estado, entram em vigor em 1 de Julho de 2008, a fim de permitir que as instituições financeiras e outros interessados procedam aos ajustamentos necessários.

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