O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 que inclui medidas adicionais de caráter fiscal e contributivo para combater as dificuldades socioeconómicas resultantes do Covid-19, que reforçam as medidas já aprovadas pelo Despacho n.º 104/2020-XXII e pela Portaria n.º 71-A/2020. Eis um resumo das principais medidas aprovadas até à data:

Prorrogação da entrega da modelo 22 e pagamentos por conta

O Despacho n.º 104/2020-XXII aprovou as seguintes medidas:

  • A declaração periódica de rendimentos de IRC (Modelo 22) relativa ao período de tributação de 2019 poderá ser entregue até 31 de julho de 2020;
  • O pagamento especial por conta poderá ser entregue até 30 de junho de 2020; e
  • O primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta poderá ser feito até 31 de agosto.

Fracionamento do IVA e das retenções de IRC e de IRS

Permite-se o fracionamento em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros, no caso de trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até €10 milhões em 2018, início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 ou que operem em setores encerrados (Decreto 2-A/2020).

As restantes empresas e trabalhadores independentes que não reúnam as condições enunciadas podem requerer o fracionamento do pagamento quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de pelo menos 20% na média de 3 meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Os pedidos de pagamentos em prestações deverão ser apresentados por via eletrónica até ao prazo de pagamento voluntário, não sendo necessária a prestação de garantia.

Diferimento das contribuições para a Segurança Social

As contribuições devidas entre março e maio de 2020 podem ser pagas da seguinte forma:

(i)     Um terço é pago no mês em que é devido (no mês de março, excecionalmente, até dia 31);

(ii)    O valor remanescente será pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Esta medida aplica-se automaticamente aos trabalhadores independentes e às entidades empregadoras que tenham até 50 trabalhadores.

Podem ainda aceder a este mecanismo, caso tenham uma quebra no volume de negócios superior ou igual a 20% da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020, as entidades empregadoras que:

  • Tenham até 250 trabalhadores; ou
  • Tenham 250 ou mais trabalhadores, quando se trate de IPSS ou equiparada ou se enquadrem nos sectores encerrados (Decreto n.º 2-A/2020) ou nos setores de aviação e turismo.

Medidas de combate às situações de crise empresarial

A Portaria n.º 71-A/2020, posteriormente alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, veio aprovar diversas medidas de apoio às empresas que vejam a sua atividade paralisada, os seus estabelecimentos encerrados ou uma queda de 40% na sua faturação:

(i)     Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho. Este apoio traduz-se no pagamento pelo Estado de 2/3 da remuneração ilíquida do trabalhador, em que 70% desse valor é assegurado pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora. O apoio poderá ter um montante um máximo de 1.905€.

(ii)    Plano extraordinário de formação. O apoio extraordinário será atribuído a cada trabalhador, em função das horas de formação, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo de 635€.

(iii)   Isenção de contribuições de empregadores. Os empregadores ficam isentos do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas (i) ou (ii) acima. As contribuições relativas aos seus membros dos órgãos estatutários ficam igualmente isentas. Esta isenção estende-se também a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges e vigora durante o período de vigência das medidas que beneficiam.

(iv)   Incentivo para apoio à normalização da atividade da empresa. Os empregadores têm direito a receber o montante de 635€ por cada trabalhador abrangido pelas medidas referidas em (i) ou (ii).

Outros apoios/incentivos

Apoio para trabalhadores por conta de outrem

Será dado um apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) aos trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, com o limite mínimo de 635€ e o limite máximo de 1.905€, calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Programa Portugal 2020 - Dedutibilidade de despesas

No âmbito dos projetos aprovados pelo programa Portugal 2020, serão dedutíveis as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19.

Suspensão dos processos de execuções de dívidas fiscais e de Segurança Social

Ficam suspensos os processos de execução relativos a dívidas fiscais e de Segurança Social até 30 de junho de 2020, bem como os planos prestacionais, sem prejuízo da possibilidade do seu cumprimento.

O Secretário de Estado da Energia anunciou, através de uma sessão online, que o primeiro leilão de energia solar em 2020 vai ser, genericamente, semelhante ao leilão de 2019. Apesar deste anúncio, não há ainda data para o início do lançamento, devido aos efeitos que a pandemia do Covid-19 produziu no mercado.

A capacidade de injeção que vai ser disputada no leilão é de 700 MW, concentrada nas áreas do Alentejo e Algarve.

Os promotores podem optar por um dos seguintes esquemas de remuneração:

  • remuneração geral para projetos sem armazenamento, onde os promotores licitam através de uma contribuição a efetuar ao Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), em €/MWh. Os promotores com capacidade para pagar uma contribuição maior serão premiados com o título de reserva de capacidade na rede;
  • remuneração garantida, onde os promotores licitam oferecendo um desconto sobre uma taxa de referência, ainda por anunciar (em 2019, foi 45€/MWh); e
  • remuneração geral para projetos com armazenamento. O valor de um pagamento anual a ser feito ao SEN, em MW, será anunciado e os promotores interessados nesta opção nova oferecem uma taxa de desconto a este valor.

As obrigações dos vencedores deste leilão são semelhantes às obrigações dos vencedores do leilão de 2019 e incluem a necessidade de prestar uma caução (60.000€/MWh) que garante o cumprimento de um calendário exigente até a ligação da central à rede.

Durante a semana passada, o Governo também publicou a Portaria 80/2020, de 25 de março iniciando o processo simplificado para unidades de pequena produção (até 1 MW). Através deste procedimento, os promotores podem obter uma remuneração garantida durante 15 anos. Mensalmente, e até oferecer um total de 20 MW, a Direção Geral de Energia e Geologia (“DGEG”)  vai organizar sessões onde os promotores podem concorrer entre si. Os promotores oferecem um desconto face à taxa de referência (45 MW/h). A primeira sessão está prevista para junho de 2020, contudo, devido aos efeitos da pandemia Covid-19, existe ainda alguma incerteza quanto à data de arranque definitivo.

Os prazos processuais estão suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do COVID-19. A suspensão não se aplica a processos urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais.

De entre as medidas previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, destacam-se, em matéria de prazos, as seguintes:

  • Aplicação do regime de férias judiciais a todos os tribunais do País, com a suspensão de todos os prazos processuais, incluindo em processos urgentes (procedimentos cautelares, insolvências) que não tratem de direitos fundamentais, mas apenas e tão-só na medida em que não seja possível ou viável a realização de actos e diligências através dos meios de comunicação à distância, como a teleconferência ou a videochamada;
  • Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, ou seja, dos prazos relativos a direitos que podiam e deveriam ser exercidos durante o período de estado de emergência (por exemplo, o prazo para propor uma ação de anulação, uma ação de preferência);
  • Suspensão dos prazos administrativos e tributários que beneficiem os particulares, por exemplo, os prazos de licenciamento ou de reclamações graciosas (não se incluem algumas obrigações comuns que não tenham sido contempladas nos regimes excecionais de isenção de pagamento de impostos, como a entrega da declaração fiscal de IRS); e
  • Suspensão dos prazos relativos a obrigações registais e notariais.

Estas medidas são aplicadas com efeitos retroativos a 9 de março de 2020 até ao fim do estado de emergência. A todos os prazos suspensos acresce, quando terminar a situação excecional, o tempo que faltava para os completar em 9 de março de 2020. Por exemplo, se até ao dia 8 de março tinham decorrido vinte dias do prazo para apresentar uma contestação (a apresentar em 30 dias), os restantes dez dias contam-se uma vez findo o estado de emergência.   

Por razões de salvaguarda das condições mínimas de sobrevivência dos cidadãos, a suspensão é extensível às ações de despejo e a todos os procedimentos especiais que ponham em causa a manutenção de habitação própria.  

Prevê-se a continuação exclusiva dos chamados processos “urgentíssimos”, ou seja, os processos de especial relevância social e individual que envolvam direitos fundamentais, designadamente, processos com menores em risco ou diligências e julgamentos de arguidos presos e tantos outros que visem a proteção dos direitos e liberdades e garantias das pessoas.

Após a data da cessação da situação excecional, a Assembleia da República adaptará os períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.

O Governo aprovou ontem o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, que prevê medidas de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e entidades da economia social contraídos junto do sistema financeiro português. Nesta newsletter resumimos as principais medidas:

Medidas de proteção:

  • Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;
  • Prorrogação dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, com todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias;
  • Suspensão, relativamente a outros créditos, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término do período relevante, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

Período temporal:

Até 30 de setembro de 2020.

Quem tem acesso:

  • As empresas que preencham as seguintes condições:

(i)     tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

(ii)    sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;

(iii)   não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos; e

(iv)   tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;

  • Outras empresas, independentemente da dimensão, que preencham as condições (i), (iii) e (iv) acima, excluindo as que integram o sector financeiro;
    • Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e certas entidades da economia social, que tenham domicílio ou sede em Portugal, que preencham as condições referidas nas alíneas (iii) e (iv) acima.
  • As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente, que tenham residência em Portugal, preencham as condições referidas nas alíneas (iii) e (iv) acima e que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:

(i)     situação de isolamento profilático ou de doença;

(ii)    assistência a filhos ou netos;

(iii)   redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;

(iv)   situação de desemprego registado no IEFP;

(v)    sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

(vi)   sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.

Operações abrangidas:

Operações de crédito concedidas por:

  • Instituições de crédito;
  • Sociedades financeiras de crédito;
  • Sociedades de investimento;
  • Sociedades de locação financeira;
  • Sociedades de factoring;
  • Sociedades de garantia mútua;
  • Sucursais de instituições de crédito e instituições financeiras a operar em Portugal.

Operações excluídas:

  • Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
  • Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar; e
  • Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Capitalização de juros:

A prorrogação do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem à suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor.

Acesso à moratória:

A aplicação das medidas depende de solicitação à instituição mutuante, podendo os beneficiários requerer que apenas os reembolsos do capital, ou parte deste, sejam suspensos.

Foi publicado o novo diploma que cria o regime do Lay Off Simplificado, que passa a abranger os casos de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal do trabalho previstos no Código do Trabalho. Eis as novas regras:

Quem tem acesso: empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social afetados pela epidemia e que se encontrem em crise empresarial.

 Crise empresarial: as empresas que se encontrem numa destas situações:

  • encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos,
  • paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
  • quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período,  ou face ao período homólogo do ano anterior;

Documentação necessária:

  • simples declaração do empregador, que assume a crise empresarial
  • certidão do contabilista certificado da empresa, que atesta a situação de crise
  • O empregador deverá ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante as autoridades competentes.

Valor da retribuição:

  • Se os contratos se suspenderem, o trabalhador fica em casa e recebe 2/3 da retribuição, até ao máximo de 3RMMG (1.905€), ficando a cargo do Estado pagar até 70% desse valor, até ao máximo de 1.333,5€.
  • Se o PNT se reduzir a mais de 66% do período normal  (por exemplo, o trabalhador trabalha 80% do tempo de trabalho), o trabalhador recebe o número de horas trabalhadas (80%), mas o Estado só comparticipa até 2/3 (66%) da retribuição.

Proibição de despedimento: o empregador que receba apoios do Estado não pode fazer despedir coletivos ou por extinção do posto de trabalho em relação a trabalhador abrangido pelos apoios.

Netflix, HBO, Prime Video, Instagram, Facebook, Youtube, massificação do teletrabalho e ensino à distância são circunstâncias que explicam o aumento substancial do tráfego nas redes fixas e móveis de comunicações eletrónicas numa altura em que se estima que mais de mil milhões de pessoas estejam confinadas às suas casas para combater a propagação da pandemia.

No seguimento de um apelo (atendido) da UE para que a Netflix diminuísse a qualidade de transmissão na Europa, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas ao sector das comunicações eletrónicas, no sentido de evitar a sobrecarga das redes.

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações devem garantir os seguintes serviços, que se consideram críticos:

  • Prestação ininterrupta de serviços de voz e SMS suportados em redes fixas e móveis;
  • Acesso ininterrupto aos serviços de emergência;
  • Dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso a um conjunto mínimo de serviços, como por exemplo o correio eletrónico, motores de pesquisa, jornais, serviços bancários, financeiros e seguros, tanto em banda larga fixa como móvel; e
  • Distribuição de sinais de televisão linear e digital terrestre.

Estes serviços devem ser prestados a clientes prioritários como sejam as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do SNS, as forças e serviços de segurança e Administração Interna, tanto em Portugal continental como nos arquipélagos.

Para prossecução de tais objetivos podem os operadores adotar medidas excecionais de gestão de rede e de tráfego, priorizando categorias de tráfego de serviços de voz e SMS, podendo limitar ou inibir determinadas funcionalidades designadamente o videoclube, online gaming, entre outras, desde que sejam limitadas a preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas.

Estabeleceu-se também a adoção de medidas de priorização na resolução de avarias e perturbações, ou outras semelhantes, atendendo a um conjunto de medidas de simplificação e suspensão de algumas obrigações aplicáveis ao sector das comunicações eletrónicas.

As novas regras já em vigor produzem efeitos até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção conforme determinada pela DGS.

DIA 4

Ontem foi o primeiro dia de primavera e ninguém deu por isso. O dia do pai, primeiro dia do Estado de emergência, também teve um sabor agridoce. Doce porque os nossos filhos estão connosco e bem. É sempre uma alegria vê-los a correr e a brincar. As escolas têm procurado continuar a ensinar à distância. É difícil manter os mais pequenos atentos e interessados. Fica muito trabalho para pais e mães.

Aproveito o domingo para pensar no futuro. A prioridade de hoje é cuidar dos doentes e evitar que a doença se propague. Na frente económica, a prioridade tem de ser proteger o emprego. Foi muito bem vinda a legislação que permite o Lay Off Simplificado porque se assegura que as empresas não são forçadas a despedir trabalhadores e cada um assume uma parte equilibrada dos custos desta crise: empregadores, trabalhadores e Estado. A última alteração deste regime, corrigindo alguns dos tiques burocráticos e dirigistas do nosso país, foi um passo acertado. O regime pode ainda ser melhorado. Compreendem-se certos ziguezagues. Mais vale ir aperfeiçoando a deixar as coisas mal feitas. Há que procurar melhorar.

Mas este regime não será suficiente para evitar a onda de despedimentos que se seguirá. Estou muito céptico quanto aos regimes de financiamento e garantias de crédito e outros apoios que têm sido anunciados por esse mundo fora. A intenção é boa, mas a execução será difícil e burocratizada. Todos esperamos largos défices públicos em 2020 e possivelmente em 2021, mas seria bom que não se atirasse dinheiro para a rua com poucos resultados reais.

O problema

Se olharmos para o tecido económico português, a crise terá um efeito em cascata afetando primeiro as empresas dedicadas ao turismo sofrerão quebras muito significativas de receita e, com elas, todos os serviços acessórios, empresas de limpeza, serviços de manutenção etc.

A hotelaria e a restauração terão três a quatro meses sem receita e, depois disso, pelo menos, seis meses para recuperarem a sua atividade. Também o comércio a retalho terá uma quebra significativa enquanto a economia não recuperar e os turistas não regressarem. O setor de construção terá uma quebra importante, mas não tão prolongada quanto o turismo, desde que o financiamento dos projetos em curso se mantenha. Toda a indústria terá uma quebra profunda enquanto durar a emergência. Muitas fábricas já encerraram, outras serão forçadas a fazê-lo nos tempos mais próximos. Os serviços de apoio às empresas cairão significativamente com a quebra da atividade económica. Os preços tenderão a baixar e os prazos de pagamento aumentarão; em alguns casos, o incumprimento de hoteleiros, empresas de restauração e comerciantes levará à queda das empresas de serviços mais pequenas.

O desemprego aumentará. O desemprego pode prolongar a redução do consumo e do investimento e colocar em risco também o crédito hipotecário.

Se as empresas e particulares incumprirem os seus financiamentos bancários, aumentará o crédito malparado e os bancos ficarão em risco.

O que fazer?

A primeira ajuda é o regime do Lay Off Simplificado. Esse regime permitirá garantir os postos de trabalho durante três a quatro meses.

O Primeiro Ministro declarou e bem que as ajudas às empresas devem ser condicionadas à manutenção do emprego, mas isso só pode ser garantido se as empresas sobreviverem à crise. Uma recessão profunda e que dure para além do fim da emergência médica levará inevitavelmente ao desemprego.

Proponho três medidas:

Primeiro, reduzir significativamente a taxa social única para as pequenas e médias empresas durante um período de um ano: 80% nos primeiros três meses, 50% nos segundos três, 30% nos últimos seis. O Governo anúncio da isenção da TSU no âmbito do novo regime de lay off simplificado, mas trata-se de uma medida demasiado pequena e de curta duração.

Segundo, devolver o IVA relativo ao ano 2020 e já pago pelas empresas e perdão do IVA até ao final do primeiro semestre de 2020, também apenas para as pequenas e médias empresas.

Terceiro, isenção do pagamento de IRC relativo ao ano de 2019 para as empresas com faturação inferior a cinco milhões de euros.

Todas estas ajudas devem ser condicionadas à manutenção de todos ou quase todos os postos de trabalho.

O custo de ajudas fiscais pode ser quantificado antes da sua aprovação e os requisitos afinados para terem o máximo de impacto possível e com um custo comportável.

Todos sabemos que o défice dos Estados deverá aumentar para níveis próximos ou mesmos superiores a 10%. É preferível que isso resulte de uma redução da receita fiscal devolvida pelo Estado à economia do que com a redução da atividade económica.

Ficam estas linhas gerais, com a promessa de voltar ao tema.

Entretanto espreito as notícias. São 1600 infetados, ou seja, nenhum sinal de esperança ainda. Resta-nos ficar em casa em vez de ir passear na praia juntinho a muitos outros. Que inconsciência. #fiqueemcasa.

Juntos venceremos esta crise!

DIA 3

São sete da tarde do primeiro sábado do Estado de Emergência. Não é um dia normal. Fui ao supermercado. À porta um segurança deixava entrar uma ou duas pessoas de vez em quando.

Mas, dentro do supermercado, nenhum dos empregados tinha máscara, alguns não tinham luvas. As pessoas não guardavam a distância recomendada. Não havia produtos para desinfetar as mãos e não havia luvas para os clientes. Eu, como algumas outras pessoas, tirei umas luvas da secção da padaria e usei-as depois em todo o supermercado, mas sempre com o receio de que o carrinho não estivesse desinfetado e provavelmente não estava.

Neste sábado foi publicada a legislação de emergência que havia sido anunciada na quinta-feira. São encerrados os estabelecimentos comerciais que não prestem serviços essenciais, nomeadamente restaurantes e lojas de retalho. Levanta-se agora com mais acuidade a questão que levantámos há dias: o que acontece aos meus contratos?

Os estabelecimentos que encerram a sua atividade por ordem do Governo devem continuar a pagar a renda, mas podem apelar aos senhorios para reduzir o montante a pagar enquanto não puderem desenvolver a atividade.

É possível que o Governo possa vir a aprovar legislação que reduza administrativamente as rendas a pagar, mas do outro lado da moeda está também o interesse dos senhorios, para quem a renda é a fonte do seu sustento ou da sua atividade empresarial da qual dependem os rendimentos de outras famílias. O equilíbrio é delicado. O melhor seria senhorios e inquilinos negociarem soluções equilibradas e justas que salvaguardem os interesses de ambas as partes.

Segundo o relatório diário da DGS o número de infetados é de 1280. Confirmam-se as estimativas mais pessimistas. Esperemos que as medidas de reclusão tenham algum efeito. Temo, porém, que o número de infeções seja muito superior porque se testam apenas alguns casos mais suspeitos. Quando pensamos que Portugal é um destino turístico de eleição e que o tempo de infeção pode demorar 15 dias, custa acreditar que as primeiras infeções foram apenas de portugueses regressados do estrangeiro. Depois há ainda os casos assintomáticos, mas com potencial para infetar, que podem estar dentro da comunidade. A batalha principal está do lado dos serviços de saúde. Resta-nos cumprir as normas de segurança e as indicações das autoridades de saúde, continuar a trabalhar e… #fiqueemcasa.

Juntos venceremos esta crise!

O Governo aprovou um conjunto de medidas que concretizam o estado de emergência e que se aplicam em Portugal por um período de, pelo menos, 15 dias.

As novas medidas revestem caráter urgente e provocam uma restrição (proporcional e adequada) de direitos e liberdades dos cidadãos, nomeadamente, no que diz respeito aos direitos de circulação e liberdades económicas.

De entre as medidas aprovadas destacam-se as seguintes:

  • Restrição da liberdade de circulação dos cidadãos, apenas sendo possível circular na via pública por algum dos seguintes motivos:

a)     Aquisição de bens e serviços;

b)     Desempenho de atividades profissionais que não sejam possíveis de realizar a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;

c)     Aquisição de suprimentos necessários e considerados essenciais ao exercício da atividade profissional, estando a atividade a ser exercida em regime de teletrabalho;

d)     Deslocações por motivos de saúde, designadamente para transporte de pessoas  que necessitem da administração de cuidados de saúde;

e)     Deslocações urgentes, nomeadamente transporte de vítimas de violência doméstica ou de médicos-veterinários;

f)      Deslocações para assistência a familiares vulneráveis, filhos, idosos, entre outros, ou ainda por cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;

g)     Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, estando excluída a prática de exercício em modalidades coletivas;

h)     Deslocações de curta duração para passeios de animais de companhia; e

i)      Retorno ao domicílio pessoal.

  • Proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas e estabelecer que a realização de funerais, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

O Governo adotou ainda por não promover a suspensão das seguintes atividades:

a)     Atividades de restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

b)     Atividades de comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

c)     Atividades de comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas.

Nos estabelecimentos em espaço físico de comércio a retalho ou de prestação de serviços, devem ser adotadas determinadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.

Para além disso, todos os cidadãos em vigilância por parte das autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência, devem permanecer no domicílio.

Do conjunto das novas medidas, é ainda estabelecida a necessidade de as entidades empregadoras, independentemente da sua natureza pública ou privada, promoverem, sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do domicílio pessoal.

As medidas são aplicáveis desde o presente dia a todo o território nacional.

DIA 2

Vivemos o segundo dia do Estado de Emergência. O número de infetados em Portugal é hoje de 1020, diz o relatório da situação da DGS. Seguimos na marcha inexorável da curva exponencial de que nos falava Jorge Buescu há alguns dias. À nossa frente, Espanha e Itália mostram-nos como ainda só estamos no início.

O Governo suspende a denúncia pelos senhorios dos contratos de arrendamento (sejam habitacionais ou não habitacionais) e ainda a execução de hipotecas sobre imóveis que constituem habitação própria e permanente dos devedores executados.

Foram também suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de imóveis arrendados, quando o arrendatário fique sem de habitação própria.

O país vive em suspenso. Enquanto uns negócios são forçados a parar, a atividade económica vai diminuindo. Há muito buraco que tem de ser tapado. Vai ser difícil escolher a melhor solução. Por isso, a suspensão de certos contratos pode beneficiar uns e prejudicar outros. É preciso cuidado.

Muitas das normas agora aprovadas serão certamente modificadas nos próximos tempos.

Continuamos recolhidos nas nossas casas. Tive duas reuniões online. A Macedo Vitorino continua a trabalhar.

Ao fim da tarde, quando escrevo estas palavras as ruas estão em silêncio, não se ouve um só carro, só oiço o riso das crianças que brincam. Felizmente as crianças parecem estar a salvo nesta crise. Que alivio para todos os pais. Mas a OMS avisa que os jovens não são imortais. Tenham cuidado.