A Autoridade Tributária (AT) divulgou um novo entendimento segundo a qual o arrendamento de imóveis para fins não habitacionais de um espaço poderá ficar isento de IVA ainda que inclua máquinas ou outros equipamentos.
Até aqui a AT considerava que apenas o arrendamento de um imóvel “paredes nuas” - isto é, sem quaisquer máquinas ou outros equipamentos - poderia beneficiar da isenção de IVA.
O caso sobre o qual a AT se pronunciou referia-se a uma locação de um armazém comercial que incluía escritórios, sistema de ar comprimido, tubagens, compressores, equipamentos de ar condicionado e pontes rolantes. A locação não incluía quaisquer prestações de serviços, como manutenção, supervisão, gestão ou segurança. Os fornecimentos de água, eletricidade, gás, telefone, internet e outras despesas inerentes ao uso exclusivo do imóvel, bem como os seguros relacionados com a atividade, eram suportados pela arrendatária.
Em contrapartida da disponibilização do armazém, o senhorio auferia uma única renda, não havendo separação entre a locação do espaço e a locação dos equipamentos.
A AT entende agora que a locação dos equipamentos não constitui para o arrendatário um fim em si mesmo, mas um meio para beneficiar de melhores condições do serviço principal. Por esta razão, ainda que estejamos perante duas prestações - sendo a locação do espaço a prestação principal e a locação dos equipamentos a prestação acessória - existe uma única operação económica indivisível, cuja divisão seria artificial.
Assim, a AT concluiu que a operação configura uma colocação passiva de um imóvel e respetivos equipamentos à disposição do locatário, por um tempo determinado, não gerando qualquer valor acrescentado significativo, pelo que beneficia da isenção de IVA prevista na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA.
De acordo com este novo entendimento, o facto de o imóvel locado ter móveis e equipamentos não será suficiente para afastar a isenção de IVA, devendo analisar-se antes se esses móveis ou equipamento acrescentam valor ao espaço e ainda se a locação é ou não acompanhada de outro tipo de prestações de serviços, tais como serviços de limpeza, água, luz, internet e comunicações.
Esta interpretação introduz alguma flexibilidade na aplicação da isenção de IVA nos arrendamentos. No entanto, apenas uma análise das circunstâncias poderá determinar se a isenção será aplicável no caso concreto.
O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2022 (OE 2022). Nesta newsletter resumimos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2022.
IRS
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações são as seguintes:
- Programa Regressar. Prorrogação para os anos 2021, 2022 e 2023 do regime fiscal aplicável a ex-residentes que exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que se tornem residentes entre os anos 2019 a 2023 e não tenham sido residentes nos 3 anos anteriores.
- IRS Jovem. Introdução de uma isenção parcial de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, que não sejam dependentes, após a conclusão de um nível de ensino igual ou superior ao nível 4 (no caso de nível 8, a isenção pode estender-se até aos 28 anos). A isenção é aplicável nos cinco primeiros anos após a conclusão do nível de habilitações e incide sobre:
(i) 30% nos primeiros dois anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
(ii) 20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS; e
(iii) 10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS.
- Afilhados civis. Limitação dos afilhados civis que podem ser considerados dependentes (e.g. sujeitos a tutela, até 25 anos e com rendimentos anuais não superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida).
- Regime simplificado. Possibilidade de o sujeito passivo incluir, na declaração de rendimentos, o valor das despesas e encargos em lugar das despesas comunicadas, caso em que a AT terá em conta estes valores, sem prejuízo da obrigação geral de comprovar os montantes declarados.
- Englobamento de mais-valias mobiliárias. Prevê-se o englobamento obrigatório do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários detidos há menos de um ano, quando o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo esse saldo, igual ou superior a €75.009, podendo o saldo negativo ser deduzido nos 5 anos seguintes.
- Comunicação de mais-valias mobiliárias. Os intermediários financeiros ficam obrigados a comunicar aos seus clientes, até 20 de janeiro de cada ano, a quantidade, a data, o valor de aquisição e o valor de realização dos títulos transacionados. No caso de transferência de valores mobiliários, deve o intermediário financeiro do qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, ao intermediário financeiro que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.
- Valor de aquisição de bens doados. No cálculo das mais-valias resultantes da venda de bens doados entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, o valor de aquisição a considerar deverá corresponder ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
- Alteração dos escalões de IRS. Os atuais 7 escalões de IRS passarão a 9, criando-se um novo terceiro escalação (entre € 10.736 e € 15.216) sujeito a uma taxa de 26,5% (em lugar 28%) e um novo sexto escalão (entre € 36.757 e € 48.033) sujeito a uma taxa de 43,5% (em lugar de 45%). No entanto, é reduzido o limite máximo do 8.º escalão de € 80.882 para € 75.009.
- Deduções à coleta. A soma de algumas deduções à coleta passa a estar limitada a € 1.000, por agregado familiar, no caso de contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80.000 (em lugar de € 80.882) ao mesmo tempo que aumentam ligeiramente as deduções à coleta relativamente a dependentes.
- Comunicação de rendimentos e retenções. A obrigação de emitir ao beneficiário a declaração de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias dependerá de solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
IRC
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:
- Encargos não dedutíveis. Deixam de ser dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregado a declaração de inscrição no registo.
- Direitos de autor e propriedade industrial. Aumento para 85% da exclusão de tributação dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial sujeitos a registo.
- Procedimento de liquidação. Alteração para 0,35 do coeficiente sobre o qual deverá a AT, na falta de entrega da declaração Modelo 22, emitir liquidação oficiosa sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos que disponha, de acordo com as regras do regime simplificado.
- Pagamento Especial por Conta (PEC). Eliminação do PEC, mantendo-se as normas que permitem a dedução e/ou o reembolso de PECs já efetuados em anos anteriores.
- Tributação autónoma. Não aplicação do agravamento de 10% da tributação autónoma no período de 2022 para as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas quando (i) tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e (ii) tenham sido cumpridas as obrigações de entrega das Declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores. O agravamento não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
IVA
Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se a seguintes alterações:
- Prazo de entrega das declarações periódicas. Alargamento do prazo de entrega das declarações periódicas para o dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que respeitam as operações, consoante se aplique o enquadramento mensal ou trimestral.
- Prazo de entrega do imposto. Alargamento do prazo de pagamento do IVA até o dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações, consoante se aplique o enquadramento mensal ou trimestral.
- Pagamento do imposto indevidamente liquidado. Os sujeitos que mencionem indevidamente IVA em fatura devem entregar o correspondente imposto no prazo de 20 dias a contar da emissão da fatura e, no caso de prática de actos isolados, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
- Envio da IES / DA e submissão do ficheiro SAF-T. Adiamento da implementação das regras de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade previstas na Portaria n.º 31/2019 para os períodos de 2023 e seguintes, devendo a entrega ocorrer a partir de 2024.
- Suspensão do ATCUD em 2022. Adiamento para 2023 da aposição do código único de documento (ATCUD) nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
- Energia excedente do autoconsumo. A faturação relativa à transação da energia excedente do autoconsumo é emitida pelo adquirente, consoante o caso, devendo a fatura conter na mesma a menção “autofacturação” e o adquirente provar que tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.
- Localização das operações (Madeira e Açores). As prestações de serviços de transporte passem a ser tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
- Isenções nas importações/exportação. Prevêem-se isenções em algumas importações e exportações efetuadas pela Comissão Europeia, por outras agências ou organismos europeus e pelas forças armadas de outros Estados-membros.
- Excedente de eletricidade. Prevê-se uma autorização ao Governo para introduzir uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, cuja autorização fica condicionada pela aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito nos termos da Diretiva IVA.
Impostos Especiais sobre o Consumo
Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações:
IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)
- Eletricidade produzida para autoconsumo. Alargamento do âmbito da isenção de ISPE à eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 30 kW de potência instalada.
- Adicional às taxas do ISPE. Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISPE de 0,007 euros/l para a gasolina e 0,0035 euros/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, até ao limite de €30.000.000 anuais.
- Gasóleo colorido e marcado. Mantém-se em vigor em 2022 a majoração relativa à utilização de gasóleo colorido e marcado pelos pequenos agricultores, detentores do estatuto de agricultura familiar, pequenos aquicultores e para a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, de 0,06 euros por litro sobre a taxa reduzida aplicável aos equipamentos utilizados.
- Pesca artesanal. Mantém-se em vigor em 2022 um subsídio correspondente ao desconto no preço final da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca
- Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade:
(i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, NC 2702 e NC 2704 utilizados nos processos de cogeração ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, são tributados a 100% da taxa de ISPE e em 100% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2;
(ii) Abrangidos pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 usados na produção de eletricidade em processos de cogeração ou de gás de cidade são tributados em 75% da taxa de ISP e em 75% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, quando usados e consumidos no continente;
(iii) Abrangidos pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69 se utilizados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a produção de eletricidade, em sede de processos de cogeração ou de gás de cidade serão tributados em 37,5% da taxa de ISP e ema 37,5% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2;
(iv) Abrangidos pelos códigos NC 2711 utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, devem ser tributados em 20% da taxa de ISPE e em 20% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2;
(v) Abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 e o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), sejam tributados em 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
TAXAS SOBRE BEBIDAS
- Taxa sobre as bebidas alcoólicas. Aumento das taxas de imposto aplicáveis sobre as (i) cervejas, passando estas a variar entre os 8,42 euros/hl e os 29,59 euros/hl, (ii) as Bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, passando estas a ser de 10,54 euros/hl, (iii) os Produtos intermédios, passando estas a ser de 76,86 euros/hl e (iv) as Bebidas espirituosas, passando estas a ser de 1.400,80 euros/hl. No que se refere à taxa para consumo na Região Autónoma da Madeira a taxa aumenta para 1.253,70 euros/hl.
- Taxa sobre as bebidas não alcoólicas. Incremento da unidade tributável, sendo que a taxa de imposto varia entre 1,01 euros/hl (teor de açúcar inferior a 25g/l), 6,08 euros/hl (teor de açúcar seja inferior a 50g/l e igual ou superior a 25g/l), 8,10 euros/hl (teor de açúcar inferior a 80g/l e igual ou superior a 50g/l) e de 20,26 euros/hl (teor de açúcar igual ou superior a 80g/l). Na forma líquida os valores aumentam para 6,08 euros/hl, 36,47 euros/hl, 48,62 euros/hl e 121,56 euros/hl, respetivamente; e sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas aumentam para 10,13 euros/hl, 60,78 euros/hl, 81,04 euros/hl e 202,61 euros/hl por 100 quilogramas de peso líquido, respetivamente.
IMPOSTO SOBRE O TABACO
- Tabaco normal. Aumento do elemento específico para 102,01 euros, bem como do elemento ad valorem, para 14,14%.
- Tabaco aquecido. Aumento do elemento específico para 0,0845 euros/g do elemento ad valorem para 15,15%. Eleva-se ainda o montante mínimo de imposto de 0,180 euros/g para 0,182 euros/g.
- Charutos e cigarrilhas. Aumento da componente ad valorem de ambos para 25,25%. O milheiro de charuto e cigarrilhas aumenta respetivamente para 416,22 euros e 62,43 euros.
- Tabaco de corte fino, restantes tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar. Aumento do elemento específico para 0,082 euros/g e elemento ad valorem para 15,15%, sendo que o valor do imposto não poderá ser inferior a 0,177 euros.
- Tabaco para cachimbo de água. Aumento do elemento ad valorem para 50,50%, e do elemento específico da tributação sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos para 0,323 euros/ml.
- Cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Aumento do elemento específico para 61,55 euros e o ad valorem para 9,1%, nos cigarros fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nestas regiões, o elemento específico. Ainda assim, o limite mínimo de imposto é reduzido para 88%, sendo que as taxas de imposto a adicionar a todos os cigarros consumidos nestas regiões são elevadas no elemento específico para 21,61 euros e no ad valorem para 9,1%.
TAXA DE CARBONO
Mantém-se em vigor em 2022, a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais em vigor desde 1 de julho de 2021.
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)
Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)
Aumento generalizado em cerca de 1% das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos e manutenção do adicional de IUC para os veículos a gasóleo das categorias A e B.
IMT
Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:
- Alagamento da incidênica do IMT. Alargamento da incidência do IMT a (i) entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias, (ii) adjudicações de bens imóveis aos sócios na redução de capital, no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades e (iii) adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular decorrente do resgate das unidades de participação e da redução de capital.
- Alteração dos escalões. Atualização dos escalões do IMT aplicáveis na aquisição de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação.
- Transmissão de partes de prédio. Prevê-se que na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
- Incentivos à reabilitação urbana. A isenção de IMT na primeira transmissão de prédios urbanos ou frações autónomas sujeitos a intervenções de reabilitação urbana caduca se (i) aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício (habitação própria e permanente / arrendamento para habitação permanente), no prazo de seis anos a contar da data da transmissão, (ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão ou (iii) os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. Neste caso, a liquidação do IMT deverá ser solicitada no prazo de 30 dias.
IMI
Em matéria de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), destacam-se as seguintes medidas:
- Segunda avaliação de prédios urbanos. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) determinado em sede de segunda avaliação com base em distorção face ao valor normal de mercado passa a ser considerado também para efeitos de IMI e de Adicional ao IMI.
- Prédios urbanos arrendados antes do RAU. A participação anual de rendas por parte de proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, que estejam abrangidos por contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) deverá ser realizada entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte conforme modelo e procedimentos oficiais.
- Isenção de IMI. O limite de € 153.300 aplicável na isenção de IMI sobre prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação passará a ter em conta o rendimento bruto total do agregado familiar em lugar do rendimento coletável para efeitos fiscais.
Imposto de Selo
No que diz respeito às alterações em sede de imposto de selo, prevê-se:
- Exclusão de isenção. Não aplicação da isenção de imposto de selo prevista no artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou outras entidades a elas legalmente equiparadas.
- Crédito ao consumo. Manutenção do agravamento em 50% das taxas de imposto aplicáveis à utilização de crédito concedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores.
Contribuições Especiais
A proposta de OE 2022 prorroga para 2022 as seguintes contribuições especiais:
- Contribuição sobre o setor bancário;
- Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
- Contribuição sobre o audiovisual;
- Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica;
- Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE);
- Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e
- Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas.
É criada a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, prevendo-se um prazo de 90 dias para a regulamentação, por decreto-lei, da contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.
Benefícios Fiscais
A proposta do OE 2022 inclui as seguintes alterações:
- IVA sobre donativos. A não sujeição a IVA das transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, passa a estar limitada a 25% (no seu conjunto) do montante do donativo recebido.
- Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR). É criado um Incentivo Fiscal à Recuperação aplicável aos sujeitos passivos de IRC que consiste numa dedução à coleta de IRC do período de tributação de 2022 de 70% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de € 5.000.000), que sejam efetuadas nos primeiros 6 meses do período de tributação de 2022, correspondentes a:
(i) 10% das despesas elegíveis (e.g. ativos fixos tangíveis (com algumas exceções) adquiridas em estado novo e que entrem em funcionamento até ao final do período de tributação de 2022 ou intangíveis sujeitos a deperecimento), até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e
(ii) 25% das despesas elegíveis, na parte que exceda o limite acima referido.
Para beneficiar deste incentivo, além de outras condições, o sujeito passivo não poderá:
(i) Cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e
(ii) Distribuir lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
O IFR apurado, que não for passível de dedução no período de tributação de 2022, por insuficiência de coleta, poderá ser deduzido, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação seguintes.
- Apoio à implementação do SAF-T (PT) e do ATCUD. Mantém-se, relativamente às micro, pequenas e médias empresas, o apoio extraordinário correspondente à consideração, em 120% dos respetivos gastos contabilizados no período de tributação de 2022.
Autorizações Legislativas
A proposta do OE 2022 prevê as seguintes autorizações legislativas para que o Governo aprove as seguintes alterações:
- Programa de Valorização do Interior. Criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC, em função dos gastos resultantes da criação de posto de trabalho em territórios do interior, incluindo uma dedução à coleta de 20% dos gastos com a criação de postos de trabalho que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida.
- Apoios às Start-up. Definição do conceito legal de “start-up” para efeitos de concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento.
- Planos de opções e de subscrição para trabalhadores. Consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais.
Contencioso Tributário
Ao nível do contencioso tributário, a proposta de lei do OE 2022 vem propor as seguintes alterações:
- Lei Geral Tributária (LGT). Os prazos para o exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos tributários, bem como para o exercício do direito à redução ou o pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pela AT que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.
- Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). As dívidas em execução fiscal de valor igual ou inferior (e não só inferior) a €5.000 para pessoas singulares e a €10.000 para pessoas coletivas, beneficiam de uma dispensa automática de prestação de garantia. Além disso, prevê-se ainda a criação de um plano oficioso de pagamento em prestações elaborado pela AT e disponibilizado no Portal das Finanças.
- Pagamento em prestações e planos automáticos de pagamento. As dívidas provenientes de IMT, IVA ou IUC passam a poder ser pagas em até 36 prestações mensais, mediante autorização do Diretor-Geral da AT. O pedido para pagamento em prestações deixa de estar condicionado à (i) existência de uma situação económica, devidamente comprovada, que não permita ao devedor solver as dívidas dentro dos prazos previstos ou (ii) à ocorrência de circunstâncias excecionais e razões de interesse público que o justifiquem.
- Dívidas tributárias em execução fiscal. Nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, será alargado o número de prestações mensais até cinco anos, independentemente do valor em dívida. Até 31 de janeiro de 2022, os devedores com planos prestacionais podem requerer a aplicação deste regime excecional, caso em que serão adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de 5 anos.
- Diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022. No primeiro semestre de 2022 as obrigações de entrega de IRS e de IRC retido na fonte, e ainda obrigação de entrega do IVA poderão ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades, bastando, para tal, apresentar um pedido, por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário. Este mesmo regime de pagamento será igualmente aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que esteja numa das seguintes condições:
(i) Obtenção em 2020 de um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que, cumulativamente, declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior, através de declaração de contabilista certificado até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário, podendo ser substituída por declaração do requerente, sob compromisso de honra;
(ii) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
(iii) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
No que respeita à obrigação de entrega do IVA, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral, no primeiro semestre de 2022 esta pode também ser cumprida em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25,00 euros, sem juros ou penalidades.
A Comissão Europeia lançou no passado dia 27 de setembro uma consulta pública sobre uma iniciativa legislativa europeia relativa aos serviços de arrendamento de curta duração (alojamento local).
Na sequência de vários trabalhos sobre pequenas e médias empresas (PME) e economia colaborativa na União Europeia, foram identificados dois problemas nas atividades associadas aos serviços de arrendamento de curta duração a que, de acordo com a Comissão Europeia, haveria que dar resposta.
Em primeiro lugar, a falta de informação sobre o mercado que impede ou dificulta a criação e aplicação pelas entidades públicas de regras apropriadas a uma atividade que, na sua grande maioria, é desenvolvida por PME. Embora alguns Estados Membros tenham implementado as suas próprias regras com o objetivo de reunir informação sobre o arrendamento de curta duração, essas regras são desiguais e, de acordo com a Comissão Europeia, não se têm revelado eficientes.
Em segundo lugar, a existência de diferentes regras de acesso à atividade nos Estados Membros o que gera incerteza nos operadores económicos quanto às regras aplicáveis e desigualdade nas condições de concorrência, afetando a sua atividade e o seu potencial de crescimento a nível europeu. A uniformização e simplificação de regras e procedimentos a nível europeu teria impactos positivos, designadamente a nível económico e administrativo, os quais ultrapassam a atividade de arrendamento propriamente dita e se estendem aos serviços necessários à sua operação e às plataformas online de reservas.
A consulta pública está em curso até 13 de dezembro de 2021.
De acordo com as primeiras estatísticas publicadas pelo EUROSTAT em 29 de junho de 2021 sobre o mercado europeu de serviços de arrendamento de curta duração, em 2019, Lisboa ocupava o quarto lugar e Portugal o quinto lugar, a nível europeu, em número de dormidas realizadas através das plataformas Airbnb, Booking, Expedia Group e Tripadvisor, com 10,5 milhões e 33 milhões de dormidas, respetivamente.
Estão abertas as candidaturas aos fundos do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) dedicados a investimentos de produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis. Com uma dotação de 62 milhões de euros, este é o primeiro de três avisos do PRR para projetos de produção de hidrogénio e de outros gases de origem renovável para autoconsumo e/ou injeção na rede.
Podem candidatar-se projetos de produção de gases de origem renovável para desenvolvimento e teste de novas tecnologias, ou que apresentem tecnologia testada, mas não suficientemente disseminada em Portugal. Os projetos podem também incluir investimentos com armazenamento, transporte e distribuição de gases renováveis.
O programa aplica-se a todas as empresas públicas ou privadas que reúnam os seguintes elementos de acesso:
- Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto; e
- Parecer prévio da DGEG em como o projeto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis.
O financiamento por beneficiário e por projeto terá um montante máximo de apoio de 5 milhões de euros, embora este valor possa ascender a 10 milhões de euros, caso os projetos abranjam mais elementos da cadeia de valor (i.e. que incluam a integração da produção, distribuição e o consumidor final). A taxa máxima de cofinanciamento é de 100% sobre o total das despesas consideradas elegíveis.
A candidatura deve ser submetida através do Portal do Fundo Ambiental até ao dia 30 de dezembro do presente ano, devendo a entrada em exploração dos projetos financiados ocorrer no máximo até 31 de dezembro de 2023.
Na sequência da declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental, até ao dia 31 de outubro de 2021, decorrente da situação epidemiológica da COVID-19, foram publicados dois novos diplomas (Resolução de Conselho de Ministros e Decreto-Lei) que alteram as medidas extraordinárias com vista à contenção da doença.
Eis as principais medidas com impacto laboral que entram em vigor a partir de 1 de outubro:
Teletrabalho
A recomendação do teletrabalho é eliminada, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.
A Entidade Empregadora “pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamentos de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras”.
Já os trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente, são obrigados a usar máscara. Esta obrigatoriedade é, no entanto, “dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável”.
Mantém-se a obrigatoriedade de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:
- O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
Testes de diagnóstico
Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde; de estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, e de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social; dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência.
A partir de dia 1 de outubro, deixa de ser possível sujeitar à realização de testes os trabalhadores que prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
A realização de testes pode ainda ser admitida noutras situações a definir pela Direção Geral de Saúde.
A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço.
O empregador encontra-se proibido de registar ou conservar resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
Medição de temperatura corporal
Os trabalhadores podem ser sujeitos à medição da temperatura corporal.
A medição da temperatura tem de ser realizada por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho. O registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador não é permitido, salvo com expressa autorização.
O acesso aos locais de trabalho pode ser impedido sempre que a pessoa:
- Recuse a medição de temperatura corporal;
- Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.
Nos casos em que em que o resultado da medição determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
O Governo anunciou uma medida de auxílio aos custos relacionados com as licenças de emissão previstas no regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (“CELE”), no montante de 25 milhões de euros, financiada pelo Fundo Ambiental. Esta medida vem “compensar” as empresas consumidoras intensivas de eletricidade da perda das receitas, na ordem dos 100 milhões de euros anuais, que obtinham com a prestação do serviço de interruptibilidade, cujo fim está previsto para o próximo 31 de outubro.
Para se candidatarem, as empresas terão cumprir os seguintes requisitos de elegibilidade:
- Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- Estar em situação de cumprimento relativamente a todos os regimes legais aplicáveis em matéria ambiental;
- Os titulares dos órgãos sociais não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;
- Não terem sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental nos cinco anos anteriores à data da submissão da candidatura; e
- Não podem configurar como uma empresa em dificuldade na aceção das «Orientações relativas a auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» emitidas pela Comissão Europeia.
As empresas que preencham estes requisitos podem submeter a sua candidatura até 30 de abril do ano civil seguinte àquele em que incorram os custos devendo preencher um formulário próprio, disponibilizado no portal online do Fundo Ambiental.
No prazo de 20 dias a contar da data de receção da candidatura o Fundo Ambiental vai decidir da admissão ou arquivamento da mesma. A aprovação ou rejeição do auxílio estatal pelo Fundo Ambiental é comunicada ao candidato no prazo máximo de 70 dias a contar da data de notificação da admissão da candidatura.
O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos é calculado pela Agência Portuguesa do Ambiente com base nos dados de produção efetiva bem como o consumo efetivo de eletricidade da instalação.
Em 2021 pode, excecionalmente, ser efetuado o pagamento do auxílio relativo aos custos incorridos neste ano, o qual será objeto de acerto em 2022, devendo qualquer pagamento excessivo de auxílio ser devolvido até 1 de julho de 2022. Para o efeito, a empresa elegível deve submeter a sua candidatura até 30 de outubro de 2021, recorrendo a uma estimativa de custos para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.
Esta medida de auxílio está ainda dependente de aprovação pela Comissão Europeia, que se espera para breve.
No âmbito da situação pandémica causada pela COVID-19, o Governo prorrogou o prazo para entrega dos Planos para a Igualdade de Género relativos a 2020 até ao próximo dia 15 de novembro. O diploma, que estabelece a prorrogação, produziu efeitos a 10 de setembro de 2021.
O Plano deve ser remetido, por email, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (“CITE”). As empresas têm ainda de publicar os Planos nos respetivos sítios de Internet.
O Plano para a Igualdade é um instrumento de “compliance” laboral “dinâmico” e de implementação progressiva pelas empresas.
Para garantir a sua correta elaboração e aplicação, as empresas devem seguir as recomendações referentes ao ano anterior, o Guião da CITE, bem como as indicações do novo Portal para a Igualdade no Trabalho e nas Empresas.
As recomendações da CITE versam sobre um conjunto de aspetos e são publicadas no seu sítio de Internet. A análise técnica abrange capítulos diversos, entre os quais:
- caracterização do plano para a igualdade,
- diagnóstico,
- objetivos,
- componentes de intervenção,
- calendário de execução, e
- acompanhamento e avaliação.
À semelhança de anos anteriores, as empresas devem orientar o Plano para a Igualdade de acordo com o Guia para a Implementação de Igualdade de Género, disponibilizado pela CITE, no qual se encontra incluído o procedimento a seguir.
Recentemente, a CITE disponibilizou ainda um novo Portal para a Igualdade no Trabalho e nas Empresas, cujo objetivo é facilitar a elaboração anual dos Planos para a Igualdade, bem como a verificação do Índice de Igualdade entre Mulheres e Homens pelas entidades empregadoras.
O Portal é uma nova ferramenta que deverá orientar as empresas na seleção das medidas a adotar por forma a obterem um Plano final personalizado de acordo com as especificidades de cada entidade.
Uma vez cuidadosamente preparado, submetido a apreciação da CITE e publicado no sítio de Internet da empresa, o Plano para a Igualdade deve ser objeto de uma monitorização contínua, o que pressupõe que as empresas cumpram com as matrizes específicas divulgadas e objeto de apreciação pela CITE.
Na sequência da prorrogação do prazo para entrega dos Planos para a Igualdade, o prazo para que a CITE se pronuncie sobre os mesmos, através da sua análise técnica e recomendações anuais, sobre os Planos, foi também prorrogado até ao dia 20 de fevereiro de 2022.
A partir de 1 de novembro de 2021, as regras aplicáveis à proibição de práticas individuais restritivas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar são reforçadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
O Decreto-Lei n.º 76/2021 introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano, bem como ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio em geral.
De entre as principais alterações, destaca-se a proibição da estipulação de prazos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano não superiores a 30 dias (exceto quando o comprador seja uma empresa do setor da restauração e bebidas) ou 60 dias (no caso de produtos não perecíveis), consoante o volume de negócios do fornecedor e comprador. A imposição destes prazos de pagamento não prejudica, todavia, a aplicação de medidas contra atrasos de pagamento nas transações comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o qual se aplica supletivamente, ou a possibilidade de as partes acordarem uma cláusula de partilha de valor.
Estes prazos de pagamento são aplicáveis a fornecedores do setor agroalimentar, organizações de produtores e respetivas associações (reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro), bem como a compradores de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia, incluindo compradores que sejam entidades públicas (administração direta, indireta e autónoma do Estado).
Nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares, são ficam também vedadas as seguintes práticas:
- Notificação do cancelamento de encomendas de produtos perecíveis num prazo inferior a 30 dias antes da data prevista de entrega, entendendo-se como perecíveis os produtos suscetíveis de se tornarem impróprios para venda no prazo máximo de 30 dias após a sua colheita, produção ou transformação;
- Alteração unilateral do contrato relativamente à frequência, método, local, calendário ou volume do fornecimento ou entrega, assim como das normas de qualidade, preços, condições de pagamento ou prestação dos serviços intrinsecamente associados ao contrato;
- Imposição de pagamentos, diretamente ou sob a forma de desconto: (i) não relacionados com a venda de produtos agrícolas ou alimentares do fornecedor; (ii) pela deterioração, perda ou desperdício de produtos do fornecedor que ocorra nas instalações do comprador, após a transferência da sua propriedade para o comprador, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, dolo ou incumprimento contratual do fornecedor;
- Rejeição ou devolução de produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
- Recusa de confirmação por escrito dos termos de um acordo, quando tal tenha sido expressamente solicitado pelo fornecedor, exceto nas transações comerciais entre cooperativas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, ou organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, e os seus membros.
Salvo se previamente estipuladas, de forma clara e inequívoca, no acordo de fornecimento ou em acordo posterior celebrado entre o fornecedor e o comprador, são ainda proibidas as seguintes práticas:
- Devolução pelo comprador de produtos não vendidos, sem efetuar o pagamento desses produtos, ou o pagamento do respetivo escoamento, ou de ambos;
- Cobrança ao fornecedor de um pagamento como condição pelo armazenamento, exposição ou inclusão no inventário dos seus produtos, ou pela disponibilização dos produtos no mercado;
- Exigência de que o fornecedor assuma a totalidade ou parte do custo dos descontos de produtos vendidos pelo comprador como parte de uma promoção, salvo se o comprador especificar antecipadamente ao início da promoção o período dessa promoção e a quantidade de produtos que prevê encomendar ao preço com desconto;
- Exigência de pagamento por parte do fornecedor por publicidade aos seus produtos ou por ações de comercialização que tenham sido efetuadas pelo comprador;
- Cobrança pelo comprador de remuneração devida a pessoal para arranjo das instalações utilizadas para a venda dos produtos do fornecedor.
Por outro lado, são definidas regras relativas à denúncia, investigação de práticas restritivas proibidas. Uma denúncia ou queixa pode ser apresentada à entidade fiscalizadora do Estado-Membro onde está estabelecido o fornecedor ou o comprador suspeito (no caso português, a ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), sendo tal autoridade a responsável por dar seguimento à queixa (ou decidir não dar seguimento) e pela posterior tramitação do processo. É assegurado direito à confidencialidade da identidade das empresas ou dos associados de associações que apresentem denúncia ou queixa (exceto perante a entidade fiscalizadora).
O Decreto-Lei n.º 76/2021 obrigará, assim, a que os fornecedores e compradores revejam os acordos de fornecimento e de compra e venda de bens alimentares em vigor e procedam às alterações necessárias em conformidade com o novo regime. Os acordos a celebrar a partir de 1 de novembro de 2021 já deverão incluir essas alterações, sob pena de as suas cláusulas serem nulas e de sujeição a sanções, incluindo coimas que podem ir até 2,5 milhões de euros.
O Governo alterou novamente as regras aplicáveis ao apoio à retoma progressiva da atividade. O novo diploma prevê, entre outas medidas, a manutenção do apoio enquanto se mantiverem as restrições da atividade económica associadas à situação pandémica (v.g. horários de funcionamento, ocupação e lotação de estabelecimentos ou eventos, limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores). Recorde-se que em anterior alteração o Governo havia prorrogado o apoio até 30 de setembro de 2021.
Eis as principais alterações que entram em vigor a partir de 1 de outubro:
(i) Independentemente da data de submissão do pedido de apoio, a Entidade Empregadora, com quebra de faturação igual ou superior a 25%, apenas pode beneficiar do apoio enquanto se mantiverem as restrições à atividade económica;
(ii) Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) da seguinte forma:
- Até 100%, sendo esta percentagem aplicada de forma limitada, ou seja, apenas a 75% dos trabalhadores de cada um dos estabelecimentos da Entidade Empregadora; ou
- Até 100% com possibilidade aplicação a todos os trabalhadores dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, nos termos definido em portaria própria, cujo encerramento de instalações e estabelecimentos seja determinado por via legislativa ou administrativa de fonte governamental.
(iii) Obrigatoriedade de a Entidade Empregadora manter em funcionamento a atividade em todos os seus estabelecimentos, salvo situações de encerramento determinado por via legislativa ou fonte governamental, para que lhe seja concedido o apoio;
(iv) Obrigatoriedade de a Entidade Empregadora preencher formulário próprio, no qual ateste, sob compromisso de honra, a quebra de faturação em que se encontra, o cumprimento dos limites percentuais de trabalhadores a quem aplica a redução, bem como a manutenção em funcionamento da atividade em todos os estabelecimentos.
(v) Proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos durante o período da redução do PNT, bem como nos 90 dias seguintes;
(vi) Proibição de distribuir dividendos, sob qualquer forma, durante o período da redução do PNT, bem como nos 90 dias seguintes.
As alterações referidas nos pontos (v) e (vi) representam um aumento dos períodos de cumprimento dos deveres por parte da Entidade Empregadora, sendo atualmente estes períodos de 60 dias.
A partir de 1 de outubro, as Entidades Empregadoras passam a ter de aplicar o período de 90 dias.
A Lei-Quadro das Fundações foi alterada pela Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto, com o objetivo de assegurar um quadro legal completo que permita um aumento da transparência e da confiança no sector fundacional pela sociedade em geral.
De entre as mais importantes alterações encontra-se a previsão de limites nos gastos com pessoal no caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a saber:
- Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;
- Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 % dos seus rendimentos anuais;
- Nos casos em que haja dúvidas quanto ao enquadramento da atividade da fundação (segundo os critérios expostos nas duas alíneas acima), prevalecerá a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo.
No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que hajam sido atribuídos pelo(s) fundador(es), como tal especificados no ato de instituição, e que revistam de especial significado para os fins da fundação, carece de autorização da entidade competente para o reconhecimento, sob pena de nulidade. São considerados bens que revestem um especial significado para os fins da fundação os seguintes:
- Os bens que forem essenciais para a realização do objeto da fundação;
- Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
- Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação resultante do último balanço aprovado.
De acordo com as novas regras, ainda que uma fundação adquira a qualificação de fundação pública de direito privado, se as pessoas coletivas deixarem de deter influência dominante sobre a fundação, esta poderá ser requalificada.
As fundações privadas passam a poder ser criadas por documento particular autenticado.
As fundações deixam de ser obrigadas a submeter as contas a uma auditoria externa. Contudo, ficam obrigadas a submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal de contas, bem como a disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a informação referente à certificação legal das contas e relatório do ROC, quando obrigatório.
As fundações que não apresentem contas consolidadas ficam, no entanto, dispensadas da obrigação de submeter anualmente as suas demonstrações financeiras e certificação legal de contas.
A finalidade destas normas é a de reforçar o princípio da transparência.
Ainda na salvaguarda da transparência do financiamento público às fundações, a nova lei introduz uma norma que obriga o Governo a divulgar publicamente e com atualização trimestral as verbas do Orçamento do Estado destinadas às fundações.
Por outro lado, a utilização (ou a mera tentativa) indevida do termo “Fundação” na denominação de uma entidade que não tenha sido reconhecida como tal passa a constituir contraordenação punível com coima entre 50€ a 1.000€, no caso de pessoas singulares, e de 500€ a 10.000€, no caso de pessoas coletivas. Excetua-se o caso em que esteja em curso o prazo para apresentação do pedido de reconhecimento, ou o caso em que, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo para o efeito, ainda não tenha sido emitida a respetiva decisão.
As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos – até agora sujeitas ao controlo por parte do Ministério das Finanças – passam a ver a utilização desses apoios submetida ao controlo do Tribunal de Contas, reforçando o princípio legal de controlo financeiro por este Tribunal às fundações.
A extinção das fundações fica sujeita a audição prévia do Conselho Consultivo, antes da declaração de extinção pela entidade competente para o reconhecimento.
As novas regras entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.